CONSULTA 68/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –– OPERAÇÕES COM “TUBOS DE COBRE” (NCM 7411.10.10), MESMO QUANDO DESTINADOS AO USO EM INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO, ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EM EDIFÍCIOS EQUIPARA-SE A ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL.

Pe/SEF em 20.07.18

Da Consulta

A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de peças para refrigeração e climatização; que entre os produtos que revende se destaca o tubo de cobre, NCM 7411.10.10, que tem por finalidade conectar a parte externa à interna do condicionador de ar e que também é utilizado na fabricação de balcões refrigerados e de câmaras frias.

Relata que alguns fabricantes de tubo de cobre classificam esse produto conforme sua destinação, denominando de forma diversa aqueles destinados a instalações em água fria, água quente e gases dos utilizados em refrigeração e ar condicionado.

Entretanto, nem todos os profissionais envolvidos na atividade conhecem essa classificação, podendo ocorrer em uma instalação amadora de gás a aplicação errônea de um tubo para refrigeração. Já em instalações profissionais, dificilmente isso ocorre, já que os diâmetros dos produtos são diferentes, os tubos para água têm sua bitola definida em milímetros enquanto que os destinados a refrigeração em polegadas. Logo as conexões não se encaixam.

Expõe que a legislação, ao descrever o produto submetido ao regime da substituição tributária, limita a incidência apenas àqueles destinados à instalação de água quente e gás, para uso na construção civil.

Destaca que o “item 68 da seção XLIX do Anexo 1, do RICMS, código NCM 7411.10.10”, se encontra vinculado a seguinte descrição: “tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil”.

Assim, entende que esse produto não deveria ser submetido ao regime da substituição tributária, já que não se destina à construção civil.

Informa que seu fornecedor está submetendo o produto ao regime da substituição tributária, enquanto que muitos concorrentes o estão recebendo sem a retenção do imposto.

Isto posto, indaga se o produto em questão está ou não abrangido pelo regime da substituição tributária.

A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V.

RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção XI; Anexo 3, artigos 15 e 227.

Convênio ICMS 52/17, Anexo XI.

 

Fundamentação

A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”

Nestes mesmos moldes é tratado pelo RICMS/SC, Anexo 3, art. 15, transcrito abaixo:

"Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:

I – o CEST respectivo;

II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

III – a descrição; e

IV – a MVA, quando aplicável".

Portanto, os três aspectos acima precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XI, " Materiais de construção e congêneres", in verbis:

 

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.064.00

 7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção.

Depreende-se, portanto, que “tubos de cobre e suas ligas” (NCM 7411.10.10) estão devidamente identificados no anexo XI, do Convênio ICMS 52/17, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), por um CEST e sua descrição.

Neste caso específico, além do Legislador apresentar a descrição do produto, também determinou requisitos para que o mesmo seja enquadrado no regime de Substituição tributária - que seja destinado à construção.

Portanto, o ponto a ser analisado é se a instalação de sistemas de ar condicionado e refrigeração podem ser caracterizadas como um segmento da construção, já que, conforme informado pela Consulente, este é o destino dos tubos de cobre que revende.

Esta Comissão já tratou deste tema por ocasião da Copat 94/06, quando externou o seguinte entendimento:

Então, para o deslinde do caso em tela, cabe analisar, primeiramente, se a atividade desenvolvida pela consulente é parte integrante da construção civil. Senão vejamos:

a) na construção civil, o negócio jurídico é de produzir uma obra (prédio, estrada, ponte, etc.) que adere ao solo onde edificada. Este é o objeto do contrato. A natureza de bem imóvel da obra a descaracteriza como mercadoria (que é, por definição, coisa móvel). O negócio é um só, não podendo ser desmembrado em execução de obra e venda de materiais.

b) o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, diz: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagens de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

c) A Resolução nº 336 do CONFEA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 27 de outubro de 1989, estabelece a necessidade de registro junto aos CREA's Conselhos Regionais de engenharia, Arquitetura e Agronomia, profissional de exerça qualquer atividade inerente à construção civil (entre estas, figura a elaboração e execução de projetos de climatização de ambientes).  Exige também, a emissão de A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica, (Lei 6.496/77 e Resolução do CONFEA n° 425/98). Esta anotação exige que os profissionais da engenharia e similares registrarem nos CREA`s suas obras e serviços, cargos ou funções, visando ao cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a responsabilidade técnica do profissional.

d) No caso em tela, quando a consulente é contratada para instalar o sistema de ar num determinado prédio (com projeto específico), não está vendendo a tubulação, os compressores, motores, e outros equipamentos necessários à instalação deste sistema, mas os emprega na construção de parte do próprio prédio, ou seja, ela executa um projeto específico e inerente à construção civil, assim como os projetos do sistema hidráulico ou elétrico que são partes integrantes do próprio prédio, também, será o sistema de ar central (condicionado ou climatizado).

Desta forma, fica evidente que a execução de projetos de climatização em edifícios (sistemas de ar condicionado ou climatizado projetados especificamente para determinado imóvel e nele montados definitivamente) trata-se de obra de construção civil.

Também na Consulta 06/2015, que tratou do recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas de construção civil, manteve-se o entendimento de que as atividades de instalações de sistemas de ar condicionado, ventilação e refrigeração são equiparadas com a construção civil, como exposto a seguir:

CONSULTA 006/2015

EMENTA: AS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EM EDIFÍCIO EQUIPARA-SE A ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RAZÃO PORQUE AS EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ESTA ATIVIDADE TAMBÉM SE SUBMETEM AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA COPAT Nº 76/2014.

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com "tubos de cobre" (NCM 7411.10.10) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando destinadas a instalações de sistemas de ar condicionado e refrigeração. Estas atividades são equiparadas à atividade de construção civil.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)