CONSULTA 45/2018

EMENTA: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A REMESSA SEM VALOR COMERCIAL DE MATERIAL GRÁFICO DESTINADO À PROPAGANDA (EX. CATÁLOGOS E PAINÉIS) COM EXCLUSIVA FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELO VENDEDOR REMETENTE NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

Pe/SEF em 08.05.18

Da Consulta

A Consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, cuja atividade principal é o comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures.

Informa que usualmente remete impressos personalizados (calendários, displays, etc.) para seus clientes e representantes comerciais. Acrescenta que esses impressos não geram crédito de ICMS por ocasião de entrada, pois as empresas gráficas que os confeccionam são tributadas pelo ISS.

Diante destes fatos diz textualmente ser “imperiosa a solução da seguinte dúvida: Na saída impressos personalizados obtidos de estabelecimentos gráficos, cuja aquisição não foi tributada pelo ICMS, mas pelo ISS, deve ser recolhido ICMS?

Gerência Regional analisou, saneou e concluiu como satisfeitas as condições de formais admissibilidade do processo.

É o relatório passo à análise.

 

Legislação

Lei Complementar n° 87, de 13/09/96, art. 2°, IV e V;

Lei nº 10.297, de 26/12/1996, art. 2º, IV e V.

 

Fundamentação

Preliminarmente, deve-se registrar que a matéria vertente dos autos não suscita dúvida digna de ensejar um estudo aprofundado sobre o tema, mesmo porque já foi estabelecido entendimento sobre a matéria nesta Comissão.  Porém, o questionamento deve ser formalmente respondido para que seja outorgada a segurança jurídica pretendida pela consulente ao apresentar esta Consulta Tributária.

Tem-se os seguintes precedentes desta Comissão:

CONSULTA 45/2015

EMENTA: ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS.

CONSULTA 19/2016

EMENTA: ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. A REMESSA SEM VALOR COMERCIAL DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA (EX. CATÁLOGOS E PAINEIS) COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE OU DE TERCEIROS, NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

Transcrevo parte da fundamentação da Copat n° 45/15, unicamente para reafirmar o mesmo entendimento na presente resposta:

A priori, não configura fato gerador do ICMS a saída de material publicitário personalizado do encomendante para terceiros visando promover a propaganda de seus produtos e que se destinem à distribuição gratuita. Tal operação não configura típica operação circulação de mercadoria, que enseja a incidência do ICMS, quando destinada somente à divulgação da marca e dos produtos da consulente.

A operação de remessa gratuita destes encontra-se fora do âmbito de incidência do ICMS, pois trata-se de material de uso e consumo da remetente, classificada como material de incentivo à venda.

Todavia, o impresso gráfico mesmo que produzido por encomenda, segundo especificações do encomendante, personalizado ou não, e que for destinado, não ao consumo do próprio encomendante, mas a ser integrado a mercadoria destinada à comercialização, como é o caso de rótulos, embalagens, bulas, folhetos explicativos, caracteriza operação com mercadoria, sujeitando-se exclusivamente à incidência do ICMS.

Neste sentido a Portaria SEF 116/1989, em seus artigos 1º e 2º determina:

“Art. 1° - Estão sujeitas ao ICMS, as saídas de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou industrialização ou participem, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadorias.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos impressos que acompanhem as mercadorias a que se referem, mesmo que contenham indicações de nome ou marca do encomendante, tais como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados.

Art. 2° - Não incide ICMS nas saídas de impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas."

A rigor a situação descrita na exordial enquadra-se como hipótese de não incidência do ICMS, posto não se configura numa operação de circulação de mercadoria, mas sim de simples remessa de bens adquiridos para uso e consumo sem qualquer valor comercial - material de uso destinado à propaganda comercial.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A remessa sem valor comercial (gratuita) de material gráfico de propaganda (ex. catálogos, painéis, calendários, displays, etc.) com a finalidade de divulgação dos produtos comercializados pelo vendedor remetente não se sujeita à incidência do ICMS.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)