CONSULTA 45/2015

EMENTA: ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS,  COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. 
NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS.

 

Publicada na Pe/SEF em 28.08.15

Da Consulta

            A consulente, devidamente identificada e representada, tem como atividade principal a de confecção de peças de vestuário e como atividade secundária o comércio atacadista.

Informa que, no desenvolvimento de suas atividades, contrata empresas gráficas para produzir catálogos, displays e outros materiais de propaganda que são encaminhados aos estabelecimentos varejistas, estabelecimentos próprios (filiais) ou de terceiros. Aduz na aquisição desses materiais não apropria quaisquer créditos de ICMS.

A dúvida da consulente se refere à incidência do ICMS sobre as operações de saída subsequentes dos catálogos, displays e outros materiais de propaganda, quando destinados aos estabelecimentos varejistas.

Entende, ainda, que as operações de aquisição dos referidos materiais dos estabelecimentos gráficos são tributadas pelo ISS e que não incidente o ICMS na operação subsequente de saída dos materiais de propaganda, por não ocorrer operação com mercadoria, mas simples remessa de material para divulgação dos produtos que comercializa.

A Gerência Regional de Blumenau manifestou-se acerca dos pressupostos de admissibilidade da consulta, propugnado pela remessa e exame das questões propostas, por esta Comissão.

 

Legislação

Lei Complementar n° 87, de 13/09/96, art. 2°, IV e V;

Lei Complementar nº 116, de 31/07/03, art. 1° e § 2° e item 13.05 da Lista de Serviços;

Lei Estadual nº 10.297, de 26/12/1996, art. 2º, IV e V;

Portaria SEF n° 116, de 17/11/89, art. 1º e 2º. 

 

Fundamentação

            Os questionamentos propostos pela consulente tratam da delimitação do âmbito de incidência do ICMS e do ISS, em operações realizadas com produtos da indústria gráfica, impressos personalizados destinados à divulgação dos produtos comercializados pela consulente, quando destinados a estabelecimentos varejistas, que sejam filiais da consulente, quer empresas de terceiros.

A priori, não configura fato gerador do ICMS a saída de material publicitário personalizado do encomendante para terceiros visando promover a propaganda de seus produtos e que se destinem à distribuição gratuita. Tal operação não configura típica operação circulação de mercadoria, que enseja a incidência do ICMS, quando destinada somente à divulgação da marca e dos produtos da consulente.

A operação de remessa gratuita destes encontra-se fora do âmbito de incidência do ICMS, pois trata-se de material de uso e consumo da remetente, classificada como material de incentivo a venda. 

Todavia, o impresso gráfico mesmo que produzido por encomenda, segundo especificações do encomendante, personalizado ou não, e que for destinado, não ao consumo do próprio encomendante, mas a ser integrado a mercadoria destinada à comercialização, como é o caso de rótulos, embalagens, bulas, folhetos explicativos, caracteriza operação com mercadoria, sujeitando-se exclusivamente à incidência do ICMS.

            Neste sentido a Portaria SEF 116/1989, em seus artigos 1º. e 2º.  determina:  

"Art. 1° - Estão sujeitas ao ICMS, as saídas de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou industrialização ou participem, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadorias.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos impressos que acompanhem as mercadorias a que se referem, mesmo que contenham indicações de nome ou marca do encomendante, tais como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados.

Art. 2° - Não incide ICMS nas saídas de impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas."

            A matéria já foi examinada por esta Comissão e o posicionamento é no sentido de que na saída de impressos personalizados sujeita-se ao ICMS quando destinado à comercialização ou a integração a produto fabricado pelo consulente, a exemplo da Resposta de Consulta 55/01:

"ICMS/ISS. INDÚSTRIA GRÁFICA. ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS.

IMPRESSOS PERSONALIZADOS E SOB ENCOMENDA. INCIDE APENAS O ISS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.

IMPRESSOS PERSONALIZADOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INTEGRAÇÃO A PRODUTO FABRICADO PELO ENCOMENDANTE E POR ELE COMERCIALIZADO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ICMS. AFASTADA INCIDÊNCIA DO ISS. PORTARIA SEF Nº 116/89."

 

Resposta

            Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não se sujeita à incidência do ICMS a remessa gratuita de material gráfico personalizado do encomendante para estabelecimentos próprios ou de terceiros, com a finalidade de divulgação dos produtos do remetente.      


VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)