CONSULTA 30/2018

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERNA. PRODUTO DA CESTA BÁSICA (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA). PÃO. A CARGA TRIBUTÁRIA REDUZIDA SOMENTE SE APLICA QUANDO DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.

Pe/SEF em 28.03.18

Da Consulta

Senhor Presidente e demais pareceristas,

Informa a consulente que atua no ramo supermercadista e produz linha completa de panificação e confeitaria, bem como revende tais itens adquiridos de terceiros.

Em síntese traz dúvida quanto à aplicação do benefício previsto no art. 11 do anexo 2 ao RICMS-SC nas operações com pão. Pergunta se é aplicável tanto aos pães à base de trigo adicionados de grãos ou misturas para sua diferenciação final quanto aos pães especiais, também à base de trigo, mas com maior valor agregado.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea “g”

Resolução Normativa nº 61/2008

 

Fundamentação

Essa comissão já se manifestou largamente a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e definição de quais produtos alimentícios se enquadram como da cesta básica. Nesse sentido, inclusive, editou a Resolução Normativa nº61/2008 para uniformizar a interpretação e aplicação do dispositivo que prevê o benefício fiscal para as mercadorias da cesta básica.

O entendimento reiterado em diversas soluções de consulta é que os alimentos da cesta básica têm por fim beneficiar o consumidor barateando os produtos alimentícios essenciais.

O legislador, nesse caso, não escolheu uma lista de produtos para beneficiar um setor econômico com desoneração tributária de maneira a incentivar a indústria e o comércio. A redução da base cálculo para os produtos da cesta básica ou a aplicação direta da alíquota de 7% foi estabelecida em benefício do consumidor de baixa renda, facilitando seu acesso aos alimentos mais prementes.

Por essa razão, além de o item constar na lista de produtos da cesta básica, também deve ser destinado ao consumidor de baixa renda. É que não se pode destacar o item da seção a que pertence somente para aplicação de carga tributária reduzida. Há que se atentar, portanto, que os pães mencionados são os integrantes da cesta básica. Destarte, não são todos os pães albergados pela norma de exceção.

Eis a ementa da RN nº 61/2008 e da recente consulta 82/2017 nesse sentido:

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 61

EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA OS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. ASSIM, OS PRODUTOS QUE ESTÃO ALBERGADOS PELA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, SÃO AQUELES CUJOS PREÇOS OS TORNAM ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, RESTANDO, PORTANTO, EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO FISCAL ÀQUELES PRODUTOS QUE, APESAR DE OSTENTAREM COMERCIALMENTE O MESMO NOME, TRATAM-SE DE PRODUTOS MAIS REQUINTADOS, EM CUJA ELABORAÇÃO FOI- LHES ADICIONADO OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE LHE RETIRAM O RÓTULO DE “CONSUMO POPULAR”.

CONSULTA 82/2017

EMENTA: ICMS. CONSUMO POPULAR E CESTA BÁSICA. AS DUAS EXPRESSÕES, APESAR DE NÃO SE CONFUNDIREM, DEVEM SER INTERPRETADAS A PARTIR DA MESMA PREMISSA, ISTO É, REFEREM-SE AOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. (...)

Para verificar se os pães comercializados pela consulente estão albergados pelo benefício, importante resgatar a interpretação trazida na RN 61/2008 a respeito do pão, a qual trouxe uniformização sobre todos itens de cesta básica:

Item 7:

 “Compõem a Cesta Básica:

O pão como resultado da cocção de farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite, adicionado ou não de outras substâncias; cujo preço não seja superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, obtido mediante pesquisa de preços de mercado”.

Como os pães indicados pela consulente contêm a farinha de trigo como base principal adicionada de outras substâncias, necessário que atenda ao critério do preço, isto é, que o valor de comercialização não ultrapasse o preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, que configura sua destinação ao consumidor de baixa renda.

Dessa forma, de pronto, é possível afastar a aplicação da alíquota reduzida aos pães especiais, que, como apontado pelo contribuinte supermercadista, possuem maior valor agregado.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se a consulente que:

I- Pão francês, pão de forma, pão de xis, pão de cachorro quente, pão de leite, pão de centeio, pão de múltiplos grãos, pão de milho, pão de batata, pão de mandioca, pão integral, pão preto, pão de aveia, todos com base principal a farinha de trigo, sendo adicionados de grãos ou de misturas para sua diferenciação final, fazem jus ao benefício de redução de base de cálculo (art. 11, I, “g” Anexo 2, RICMS-SC) ou alíquota de 7% quando destinados ao consumidor de baixa renda, isto é, quando o preço não seja superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, obtido mediante pesquisa de preços de mercado.

II- Pães especiais tais como pão italiano, pão sírio, pão andino, etc., que também têm como base a farinha de trigo, porém possuem maior valor agregado, têm alíquota interna de 17%, conforme art. 26, I do RICMS-SC.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)