CONSULTA 102/2017

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APURAÇÃO SEGREGADA E A VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO “V” DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 TRATA-SE DE REGRA GERAL APLICÁVEL A TODAS AS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO PRESCRITAS NO ART. 21 DO MESMO ANEXO.  A INCIDÊNCIA DESTA REGRA GERAL NÃO PREJUDICA A INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA REGRA ESPECIAL INSERTA NO “IV” DO § 21 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, dedicada à fabricação de cartolina e papel cartão - CNAE 1722200. Informa na exordial que apropria o crédito presumido previsto no Art. 21, XII do Anexo 2, do RICMS/SC (utilização de material reciclável na industrialização.

Aduz que para a fruição deste benefício há permissão expressa para se creditar também do imposto relativo à energia elétrica e ao ativo imobilizado, entretanto, a partir das alterações nº 3773 a 3776 inseridas no RICMS/SC passou a ter dúvidas se poderá continuar se creditando dessa mesma forma.

As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da Gerência Regional.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, XII e 23, V.

 

Fundamentação

De se ressaltar inicialmente que o dispositivo citado passou a ter nova redação (efeitos a partir de 01.06.17) inserida pela alteração nº 3848, in verbis:

RICMS/SC, Anexo 2, art. 23, V

V- o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;

§ 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.

Verifica-se que o dispositivo acima introduz no ordenamento jurídico uma regra geral a ser observada na fruição de todos os créditos presumidos previstos nos diversos incisos do art. 21 do mesmo Anexo 2.

Então, é lógico inferir-se que na fruição do crédito presumido previsto no inciso XII do artigo 21 abaixo transcrito, o contribuinte deverá segregar, na sua apuração mensal do ICMS, as saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja utilizado no mínimo 75% de material reciclável; separando-as das demais saídas que promover no mesmo período e que não tenham sido albergadas por benefício fiscal.

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

XII  nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

 a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

 b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

 c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).

Neste contexto normativo verifica-se que a incidência da regra geral (Anexo 2, art.  23, V) não interferirá na incidência concomitante da regra especial prevista para esse benefício fiscal no § 22, IV do artigo 21 do mesmo anexo, que diz:

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

IV não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.

De se ressaltar que os créditos do imposto relativos à energia elétrica e aos bens para integrar o ativo imobilizado poderão, respeitando-se os regramentos a eles específicos, ser compensados com a parcela do imposto devido correspondente às operações de saída não abrangidas pelo benefício fiscal em destaque e que foi apurado separadamente de acordo com a regra geral alhures comentada.

Neste mesmo contexto tem-se também que no caso de a totalidade (100%) das operações de saídas de um determinado período estar abrangida pelo benefício fiscal não haverá a necessidade da segregação, posto que neste caso não incidirá a regra geral (Anexo 2, art. 23, V). Então o contribuinte poderá fazer a apropriação dos créditos unicamente em consonância com a regra especial prevista no § 22, II do artigo 21 do mesmo anexo.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apuração segregada e a vedação prevista no inciso V do artigo 23 do Anexo 2 do RICMS/SC trata-se de regra geral aplicável a todas as hipóteses de crédito presumido prescritas nos diversos incisos do artigo 21 do mesmo anexo. Entretanto, a incidência desta regra geral não prejudica a incidência concomitante da regra especial inserta no inciso IV do § 22 do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)