CONSULTA 083/2017

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO.

i) O BENEFÍCIO FISCAL INSERIDO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 18 COMPORTA TRÊS HIPÓTESES DISTINTAS:

i. a) AQUELA CONCEDIDA ORIGINALMENTE (CAPUT, §§ 1º, 2º E 4º) E CUJA FRUIÇÃO PRESCINDE QUALQUER REGIME ESPECIAL PRÉVIO.

i. b) A SEGUNDA SE CARACTERIZA PELO ACRÉSCIMO DE 60% SOBRE O CRÉDITO PRESUMIDO ORIGINAL (§§ 5º, 6º E 7º) E TEM SUA FRUIÇÃO CINGIDA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO FISCO A SER OBTIDA MEDIANTE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.

i. c) A TERCEIRA SE TRATA DE FORMA ALTERNATIVA PARA A APROPRIAÇÃO SEMESTRAL DO BENEFÍCIO (§§ À 12) E TAMBÉM NECESSITA DE PRÉVIO REGIME ESPECIAL A SER CONCEDIDO PELO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

II) SENDO UMA BENESSE FISCAL, É DESCABIDO EVOCAR O PRINCIPIO DA NÃO-ECCUMULATIVIDADE PARA JUSTIFICAR EVENTUAL APROPRIAÇÃO RETROATIVA, E PRINCIPALMENTE PELO FATO DE A FRUIÇÃO VINCULAR-SE A LIMITES OBTIDOS A PARTIR DE DADOS ESPECÍFICOS DE UM DETERMINADO PERÍODO DE APURAÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 18.08.17

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua na indústria de transformação (construção naval). Informa que adquire chapas de aço para utilizá-las como insumo industrial. Ressaltando o disposto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 18, indaga:

1) Para apropriação do crédito presumido outorgado no art. 18 é necessário formalizar pedido de regime especial, ou basta informar mensalmente a apropriação do crédito através de uma DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente)?

2) É possível apropriar o crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo II do RICMS/SC de forma retroativa, até o limite de 5 (cinco) anos?

As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional.

É o relatório passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 18.

Fundamentação

Numa leitura panorâmica da legislação tributária catarinense (Anexo 2 do RICMS/SC) constata-se que usualmente somente será exigida autorização prévia (Regime Especial) para a fruição de um determinado benefício fiscal quando estiver expressamente previsto no dispositivo a ele referente. Seguem abaixo, a título de exemplo, algumas das formas utilizadas pelo legislador para exigir a prévia autorização por meio de Regime Especial:

1.       § 6º O beneficio previsto no inciso (...) somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.

2.       XXII - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, a

3.       XLIV - de até 3% (três por cento) às empresas fornecedoras de (...) b) a utilização do crédito depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda

4.       III - poderá ser concedido à cooperativa central, localizada neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária,

5.       § 3º O benefício previsto no inciso IX: I - não se aplica: a) quando não for expressamente autorizado no regime especial;

O benefício fiscal objeto do questionamento encontra-se regulamento pelo artigo 18 e seus parágrafos, cuja redação está integralmente transcrita abaixo:

Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43):

I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;

II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;

III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;

IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;

V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;

VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;

VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;

VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%;

IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.

§ 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por:

I - estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e

II - usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação.

§ 2º - ALTERADO Alt. 3274 Efeitos a partir de 13.12.13:

§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites, o que for menor:

I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:

a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e

II - REVOGADO.

III - ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência.

§ 3° REVOGADO.

§ 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°.

§ 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:

I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva;

II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva.

§ 6º O disposto no § 5º:

I - inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;

II - inciso II:

a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva;

b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e

III - não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.

§ 7º Na hipótese do § 2º deste artigo, não havendo pauta específica para a modalidade de transporte utilizada na operação, prevalece a pauta de transporte rodoviário fixada pela SEF.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor:

I - valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no semestre:

a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou

b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou

II - soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência.

§ 9º Para fins de cálculo do limite de que trata o inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

§ 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte:

I - o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro compreenderá os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro;

II - quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre;

III - ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o seguinte:

a) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença deverá ser efetuado; ou

b) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e

IV - o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres.

§ 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes.

§ 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013.

De se destacar que o crédito presumido acima referido trata-se de benefício fiscal complexo concedido originalmente como medida protetora da economia Catarinense com fulcro na Lei nº 10.297/96, art. 43. Sabe-se que o objetivo primário desse crédito fictício é anular eventual vantagem locacional obtidas pelas indústrias estabelecidas nas proximidades das usinas produtoras de ferro e aço em detrimento das indústrias catarinenses que estão geograficamente distantes dessas usinas.

Consoante o disposto no caput e incisos do art. 18 e nos seus §§ 1º, 2º e 4º, verifica-se que se trata de subsídio de equalização que visa neutralizar o peso do valor do frete pago pelas indústrias catarinenses na composição do custo da mercadoria produzida.  

Registre-se que o § 3º foi revogado em 30/01/2007 (Alteração nº 1.287), tinha a seguinte redação: § 3º A fruição do benefício previsto neste artigo depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda ao interessado.

Avançando, constata-se que os §§ 5º, 6º e 7º foram inseridos em 24/06/2009 (Alteração nº 2.026), institui um incentivo fiscal tendente a fomentar as indústrias catarinenses. Ou seja, o contribuinte poderá ser autorizado a se creditar de um incremento (plus) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor original do crédito presumido. A fruição desse novo benefício fiscal está cingida ao cumprimento de avenças previstas no Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (§ 6º, II, a).

Continuando a análise, agora focando os §§ 8º a 12 inseridos na legislação em 01/01/2014 (Alteração 3.472), constata-se que se trata de forma alternativa de apuração para a fruição do benefício original.  Verifica-se que somente os contribuintes que obtiverem prévio regime especial a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária poderão utilizar essa forma alternativa de apropriação.

 Resumindo para repisar, tem-se que o dispositivo em foco alberga três situações distintas, a saber:

a)                 Apropriação, por período, de crédito presumido calculado a partir  do valor das entradas das matérias-primas relacionadas e limitado ao valor do frete vinculado à operação ou ao saldo devedor no período, o que for menor.  A fruição desse benefício fiscal prescinde qualquer autorização prévia.

b)                 Trata-se de nova modalidade de crédito presumido, cujo valor a ser apropriado será calculado mediante a aplicação de 60% sobre o crédito original apurado conforme o item "a". A fruição desse incentivo fiscal está vinculada à prévia autorização obtida mediante Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

c)                 Trata-se de forma alternativa para apropriar o crédito presumido descrito no item "a".  Nesta hipótese, fica mantido o objetivo equalizador, o contribuinte poderá apropriar o crédito presumido semestralmente. O uso desta forma alternativa necessita de Regime Especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.

Agora, para focar no segundo questionamento, convêm destacar, a guisa de premissa básica, o enunciado do princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal (art. 155) que diz (§ 2º) o ICMS (I) será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

Esse princípio constitucional encontra-se regulado, a título de norma geral do ICMS, na Lei Complementar nº 87/96, in verbis:

Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

É fácil constatar que o crédito presumido prescrito pelo artigo 18 acima transcrito não decorre de qualquer valor de ICMS já cobrado em etapas anteriores do ciclo produtivo da mercadoria, posto tratar-se de crédito ficto originalmente concedido para equalizar distorções de natureza concorrencial da indústria metalúrgica brasileira e, num segundo momento, surge como uma modalidade de benesse fiscal instituída para atrair investimentos privados para o Estado Catarinense.

Neste diapasão conclui-se que não há, na hipótese em destaque, o direito de compensação referido pelo legislador complementar a ser submetido ao lustro decadencial fixado pelo parágrafo único acima transcrito. Por onde também se constata a impossibilidade de apropriação extemporânea desse crédito ficto conforme sugere o questionamento da consulente.

De se ressaltar também que a fruição desse benefício fiscal deve se dar no período de apuração referente às entradas da matéria-prima a ele correspondente, posto que sua fruição vincula-se a limites a ser verificado dentro de um determinado período, isto é, ao valor total das prestações do serviço de transporte relativas àquele mês, ou ao valor do saldo devedor da conta gráfica referente àquele período de apuração, devendo ser utilizado aquele que for menor. Essa limitação legislativa tem por objetivo que o benefício não provoque qualquer reflexo na apuração do período subsequente.

Esse fato por si só impede a apropriação extemporânea induzida pela indagação da consulente, posto ser evidente a impossibilidade da aplicação extemporânea desses limites, sem provocar reflexo no histórico das apurações subsequentes.

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos:

I) A fruição do benefício fiscal (crédito presumido) prescrito no RICMS/SC, Anexo 2, art. 18 comporta três hipóteses distintas:

I. a) A primeira, aquela que originalmente emana do caput do art. 18, seus incisos e §§ 1º, 2º e 4º, prescinde qualquer regime especial prévio.

I. b) A segunda, inserida pelos parágrafos §§ 5º, 6º e 7º do mesmo artigo, que se caracteriza pelo acréscimo de 60% sobre o crédito presumido original, tem sua fruição cingida à prévia autorização do fisco a ser obtida mediante Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

I. c) A terceira, que prescreve forma alternativa de apropriação do benefício (parágrafos 8º a 12 do mesmo artigo) também necessita de prévio Regime Especial a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária.

II) Por se tratar de benesse fiscal, é descabido evocar o princípio constitucional da não-cumulatividade para justificar a sua apropriação retroativa (apropriação extemporânea), ademais a fruição desse benefício está vinculada à limites específicos relativos à lançamentos de um determinado período de apuração.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)