CONSULTA 12/2015

EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO VII DO ARTIGO 7º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC:

1. É APLICÁVEL PARA OS ROTEADORES DE CONEXÃO COM OU SEM FIO, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 8517.62.48 DA NCM;

2. NÃO É APLICÁVEL PARA OS MONITORES DE VÍDEO DE TECNOLOGIA DE LED E DE LCD DA POSIÇÃO 8528.51.20 DA NCM;

3. NÃO É APLICÁVEL PARA MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DIGITAIS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 8471.30.11, 8471.30.12 E 8471.30.90 DA NCM;

4. DEVE SER APLICADA, QUANDO CABÍVEL, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, INDEPENDENTEMENTE DE O REMETENTE ESTAR OU NÃO ESTABELECIDO NO ESTADO DE SANTA CATARINA;

5. DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO SEU USO E CONSUMO, DE MODO QUE, SE A CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA FOR IGUAL OU INFERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO HAVERÁ IMPOSTO A SER RECOLHIDO.  

Publicada na Pe/SEF em 09.03.15

DA CONSULTA

Narra a Consulente que atua no ramo de comércio a varejo de produtos de automação, informática e de telecomunicações e, assim, alguns dos produtos que comercializa gozam do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC.

Visando dirimir dúvida quanto à aplicação da referida redução da base de cálculo para as operações com roteadores de conexão com ou sem fio, para os monitores de vídeo com tecnologia de LED e de LCD, para máquinas automáticas digitais para processamento de dados das posições 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.30.90 e, ainda, quanto à aplicação desta redução no cálculo do ICMS devido por substituição tributária de mercadorias adquiridas de dentro e de fora do Estado e nas aquisições interestaduais de bens para seu ativo imobilizado ou ao seu uso e consumo, no que toca ao diferencial de alíquota, protocolizou a presente Consulta Tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Código Tributário Nacional, artigo 108, caput e §2º;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 3º, XIV e artigo 9º, §3º; Anexo 2, artigo 7º, VII; Anexo 1, Seção XIX; Anexo 3, artigo 217, §1º, II, ¿c¿. 

FUNDAMENTAÇÃO

Utilizando da possibilidade prevista pelo inciso IV do artigo 152-A do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário, de apresentar consulta sobre mais de um dispositivo da legislação tributária cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, desde que se tratem de matérias conexas, o Consulente traz a essa Comissão cinco questionamento acerca da aplicação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC, os quais passo a analisar.

1º. Questiona o Consulente se lhe é permitido aplicar a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 para o produto roteador digital COM e SEM FIO, se ele atender o requisito de ter velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos.

O art. 7º, VII do Anexo 2 do RICMS, com redação vigente a partir de 01.09.2001, concede o benefício fiscal da redução da base de cálculo nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, nos seguintes termos:

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

...

VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte:

a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII";

b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;

d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII.

e) REVOGADA.

De seu turno, o item 106 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC traz a seguinte descrição de produto beneficiado com a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC:

Item

Descrição

NCM

106.

Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos

8517.30.62

A Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC esclarece que as mercadorias ali descritas utilizam a classificação de mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH). O Decreto nº 2.092, de 10.12.1996, determinou que a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) passe a constituir a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos em legislação específica, de modo que, para o presente caso, importa examinar a evolução do código 8517.30.62 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. Isso porque, conforme informa o Consulente, a posição atual dos roteadores na NCM é a 8517.62.41.

Após a celebração do Acordo Aduaneiro denominado de Mercosul, o Decreto nº 1.767, de 28.12.1995, introduziu a NCM no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo a seguinte descrição para o item 8517.30.6:

NCM

Descrição

8517.30.6

Roteadores digitais

8517.30.61

Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s

8517.30.62

Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

8517.30.69

Outros

8517.30.90

Outros

O Decreto nº 1.767/95 foi alterado pelo Decreto nº 2.376, de 12.11.1997, que manteve a mesma descrição para a posição 8517.30.62. Este decreto vigorou até 15.01.2002, quando foi revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.01.2002.

Pode-se notar, inicialmente, que o item 106 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC adotou idêntica redação constante no código 8517.30.62 da NCM prevista pelo Decreto nº 2.376/97, vigente à época de sua edição.

A Resolução de nº 42, de 26.12.2001, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, trazia a mesma descrição contida no Decreto nº 2.76/97 para o código 8517.30.62. Ocorreu que a Resolução de nº 43, de 22.12.2006, deste mesmo órgão, revogou a Resolução nº 42/01, alterando a tabela NCM, e, neste particular, retirando os códigos existentes entre o código 8517.18.99 e a subposição 8517.6, passando a apresentar, a partir de então, a seguinte estrutura:

NCM

Descrição

8517.18.99

Outros

8517.6

-Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):

Portanto, a partir de 22.12.2006, o código 8517.30.62 não consta mais na NCM. Os roteadores digitais passaram a ser classificados no item 8517.62.4 da NCM:

NCM

Descrição

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

8517.62.49

Outros

Nota-se que o artigo 7º, VII do Anexo 2 do RICMS/SC foi editado quando estava em vigor a NCM aprovada pelo Decreto nº 2.376, de 12.11.1997, que vislumbrava o código 8517.30.62, posteriormente suprimido.

Essa Comissão reiteradamente vem afirmando que a posição da mercadoria na NCM é subsidiária em relação à descrição da mesma para fins de verificação de aplicação de benefício fiscal. É o entendimento que se pode verificar pela análise da Consulta nº 9/13:

EMENTA ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TONER PARA IMPRESSORA LASER, NCM-SH 8473.30.29, BENEFICIA-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS, CONFORME ITEM 67 DA TABELA CONSTANTE DA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1.

DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM-SH, BEM COMO SOBRE CORESPONDÊNCIAS ENTRE A NCM-SH E TIPI, DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA.

FUNDAMENTAÇÃO:

Preliminarmente, devemos observar que a legislação não faz referência à TIPI. Tanto a tabela da Seção XLV, quanto a da Seção XIX, ambas do Anexo 1, somente fazem referência à NCM-SH.

Esta Comissão tem reiteradamente entendido que no caso do tratamento tributário diferenciado ter natureza objetiva, dado em relação à mercadoria, no caso da mercadoria ser identificada pela sua descrição na legislação e por seu código na NCM-SH, deve ser considerada tanto um coisa quanto outra (descrição na legislação e classificação na NCM-SH). Para gozar do tratamento tributário diferenciado (redução da base de cálculo) deve satisfazer, simultaneamente, a descrição na legislação e a classificação na NCM-SH.

Também constitui entendimento firme desta Comissão que a classificação da mercadoria na NCM-SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Ou seja, a descrição da mercadoria na legislação estadual prevalece sobre a classificação na NCM, mesmo por que a atualização da legislação estadual tem mostrado defasagem em relação à atualização da NCM. O contribuinte não pode ser prejudicado por causa disso.

Somente na hipótese de a legislação fazer referência apenas à posição na NCM, todas as mercadorias compreendidas na posição referida estariam sujeitas ao tratamento tributário diferenciado. Nos demais casos, o tratamento tributário aplica-se às mercadorias classificadas naquele código ou posição e que correspondam à descrição da legislação.

Diante deste quadro, a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC para os produtos descritos no  item 106 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC é aplicável para os roteadores agora classificadas no código NCM 8517.62.48.

Tendo em vista que o item 106 do Anexo 1 do RICMS/SC não faz restrição quanto ao tipo de conexão, a redução da base de cálculo é aplicável tanto para os roteadores digitais de conexão com fio ou sem fio, desde que apresentem velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s e sejam próprios para interconexão de rede local com protocolos distintos.

2º. Questiona o Consulente se lhe é permitido aplicar a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 para o produto monitor de vídeo de LCD e LED classificado na NCM 8528.51.20, aplicando a analogia, afirmando que esses substituíram os antigos monitores de raios catódicos.

O inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC, c/c com os itens 28 a 31 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC concedem redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com monitores de vídeo com tubo de raios catódicos classificados nos códigos 8471.60.71, 8471.60.72, 8471.60.73 e 8471.60.74 da NCM:

Item

Descrição

NCM

28.

Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática

8471.60.71

29.

Unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática

8471.60.72

30.

 Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, monocromática

8471.60.73

31.

 Outra unidade de saída por vídeo ("monitor") com tubo de raios catódicos, policromática

8471.60.74

Muito embora a atual tabela NCM, vigente a partir da Resolução CAMEX de nº 94, de 8 de dezembro de 2011, não mais preveja os códigos acima descritos, é de se verificar que os monitores de vídeo com tubo de raios catódicos continuam apresentando código específico na NCM, tratados no item 8528.4 da tabela:

NCM

Descrição

8528.4

-  Monitores com tubo de raios catódicos:

8528.41

-- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.41.10

Monocromáticos

8528.41.20

Policromáticos

8528.49

-- Outros

8528.49.10

Monocromáticos

8528.49.2

Policromáticos

8528.49.21

Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross)

8528.49.29

Outros

Ou seja, os antigos códigos 8471.60.71, 8471.60.72, 8471.60.73 e 8471.60.74 da NCM foram substituídos pelos códigos 8528.41.10, 8528.41.20, 8528.49.10, 8528.49.21 e 8528.49.29.

Já os monitores de LED e LCD, conforme informado pelo Consulente, são classificados no código 8528.51.20.

Os monitores de vídeo com tecnologia de LED ou de LCD jamais gozaram de redução de base de cálculo do ICMS com base no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC, haja vista que sua posição 8528.51.20 não foi contemplada na Seção XIX do Anexo 1 do mesmo regulamento.

O Consulente busca a atribuição da redução da base de cálculo pela utilização da analogia entre os monitores de vídeo com tubos de raios catódicos e os monitores de vídeo com tecnologia LCD ou de LED, afirmando que estes substituíram aqueles.

Para que se pudesse aplicar o instituo da analogia ao presente caso, deveria existir norma jurídica pretérita equiparando monitores de raios catódicos com monitores de LCD e LED para fins de gozo de benefício fiscal. Donde se conclui que a pretensão do Consulente está mais ligada ao uso da equidade, como forma de adequação do ordenamento jurídico às especificidades do caso concreto.

Neste ponto, no entanto, o §2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional é categórico ao afirmar que a utilização deste instituto não pode resultar em dispensa de pagamento de tributo devido.

Ademais, a utilização da analogia ou da equidade somente deve ocorrer, conforme caput do artigo 108 do CTN quando verificada ausência de disposição expressa, o que não ocorre no presente caso.

A Regra Matriz de Incidência Tributária relativa ao ICMS prevê como hipótese de sua incidência a circulação de mercadorias. Há, aqui, expressa previsão de incidência do imposto nas operações de circulação de monitores de vídeo com tecnologia de LED e de LCD. A regra que excepciona a RMIT, mutilando parcialmente seu aspecto quantitativo, somente é aplicável aos casos expressamente ali previstos. Mercadorias não excepcionadas sofrem a incidência plena e infalível da RMIT.

A norma jurídica relacionou taxativamente as mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo, retirando-as do conjunto de aplicação plena do aspecto quantitativo da RMIT. Todas as mercadorias não excepcionadas permanecem no conjunto da aplicação plena da base de cálculo prevista na RMIT. Qualquer interpretação contrária a essa nos levaria à teratológica conclusão de que norma jurídica que atribui redução da base de cálculo deveria relacionar todas as mercadorias existentes no comércio, mencionando unitariamente se lhe seria aplicável ou não o benefício.

A inexistência dos monitores de LCD e de LED em tal relação deve ser interpretada como "ausência de previsão expressa de aplicação da redução da base de cálculo" e, conseguintemente, "previsão expressa de tributação integral da base de cálculo".

Ademais, por ser regra de exceção, o inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado restritivamente, como nos ensina a hermenêutica. Assim, se o legislador não incluiu as referidas mercadorias no benefício fiscal, não é lícito ao intérprete e ao aplicador da norma o fazer.

Por fim, os monitores de vídeo com tecnologia de LED e de LCD não substituíram os monitores de vídeo de raios catódicos, haja vista que a NCM continua a prever posição específica para estes monitores.

3º. Questiona, ainda, o Consulente, se pode estender a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 item 6 com NCM 8471.30.19 também para as NCMS 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.30.90.

O item 6 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, c/c com o inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do mesmo regulamento, atribui redução da base de cálculo do ICMS para as operações internas com o seguinte produto:

Item

Descrição

NCM

6.

Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.30.19

O consulente busca a aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 6 da Seção XIX do Anexo 2 do RICMS/SC, acima transcrito, para todos os códigos da subposição "8471.30" da NCM:

NCM

Descrição

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

8471.30

-  Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.11

De peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm2

8471.30.12

De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2

8471.30.19

Outras

8471.30.90

Outras

A posição terminada em "30.19" refere-se a outras mercadorias não classificadas dentro do item "30.1", o que, de plano, já afasta a pretensão de se aplicar o benefício fiscal para a posição terminada em "30.90".

Na posição "8471.30.19" da NCM devem ser classificadas as máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela e que não sejam classificáveis nas posições "8471.30.11" e "8471.30.12".

A posição "8471.30.19", portanto, somente abarca as máquinas de processamento de dados que não podem ser classificadas nas outras duas posições do item "8471.30.1". Essa verificação denota a opção objetiva do legislador em somente atribuir redução da base de cálculo para as máquinas de processamento de dados não classificáveis nas posições "8471.30.11" e "8471.30.12" da NCM.

Se o legislador intentasse a atribuição do benefício fiscal às posições mencionadas pelo Consulente, certamente utilizaria como parâmetro de vinculação do item 6 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC a subposição "8471.30", não o fazendo, e, ainda, utilizando expressamente o código "8471.30.19", excluiu expressamente do benefício os códigos "8471.30.11", "8471.30.12" e "8471.30.90".

4º. Questiona o Consulente se a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2 se estende também ao cálculo da substituição tributária, independente se o remetente da mercadoria for de dentro ou de fora de Santa Catarina, sendo Estado signatário ou não, bastando o destinatário na qualidade de contribuinte substituído estar estabelecido no Estado catarinense.

O caput do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC condiciona o benefício fiscal de redução de base de cálculo às operações internas. Ocorre operação interna quando o remetente e o destinatário estão estabelecidos no Estado de Santa Catarina. A contrario sensu, ocorre operação interestadual quando, ou o remetente ou o destinatário tem domicílio fiscal em outro Estado da Federação.

No caso apresentado pelo Consulente, por se tratar de substituição tributária, temos incidência de ICMS em duas operações, sendo a primeira interestadual e a segunda (substituída) interna.

No cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por se tratar de imposto relativo à posterior operação interna, o remetente deverá observar a redução da base de cálculo do imposto prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC, quando aplicável. Tanto assim que o próprio item "2" da alínea "c" do inciso II do § 1º do artigo 217 do Anexo 3 do RICMS/SC, que cuida da substituição tributária de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, prevê que, sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, a alíquota interna é o coeficiente correspondente ao percentual de carga tributária efetiva, na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo.

Essa Comissão já analisou a presente questão em diversas oportunidades. Citamos:

Consulta n° 71/2010:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS BENEFICIADAS COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII DO ANEXO 2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSITTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA APLICA-SE A MVA ORIGINAL E SOBRE O RESULTADO, O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, APÓS, O PERCENTUAL DE ALÍQUOTA DE 17%.

CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. NA ENTRADA DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO, UTILIZA-SE A MVA AJUSTADA PREVISTA PARA A MERCADORIA.

Já na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, que esteja sujeita ao regime de substituição tributária e, também, ao benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII, a consulente, na qualidade de contribuinte substituto, tem a responsabilidade de apurar o valor do imposto devido por substituição tributária. Para tanto, sobre o valor da operação de entrada aplica-se a MVA Ajustada e, sobre o resultado obtido, aplica-se o percentual de redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII e, sobre o que resultar aplica-se o percentual de alíquota de 17%.

Consulta nº 147/2011:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE.

PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DEVERÁ SER OBSERVADO O ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO DO ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DO RICMS/SC.

Com razão a consulente quanto a este ponto. Preliminarmente, registre-se que, em regra, o fato de uma determinada operação de circulação de mercadoria estar submetida ao regime da substituição tributária progressiva não afasta e nem modifica a aplicação da legislação tributária pertinente ao cálculo do ICMS da operação subseqüente a ser realizada, presumidamente, pelo contribuinte substituído. A adoção do mecanismo da substituição tributária progressiva não prejudica a utilização do benefício da redução da base de cálculo nas operações com produtos da cesta básica. 

A base de cálculo da substituição tributária nas operações com água mineral está definida no artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC: será a média ponderada de preços a consumidor final, apurada em pesquisa realizada ou adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda, valor que será fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Sobre esse valor deve ser aplicada a redução da base de cálculo e, após, aplicada a alíquota interna, correspondente à operação do contribuinte substituído.

Pelo princípio da não-cumulatividade o imposto a recolher por responsabilidade será a diferença entre o imposto devido por substituição tributária e o devido pela operação própria do substituto. Assim, o imposto que deve ser recolhido a título de substituição tributária, pela regra do art. 16 do RICMS, corresponde à diferença entre o valor obtido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida correspondente á operação do substituído e o imposto da operação próprio do substituto:

5º. Por fim, pergunta se a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2, se estende também sobre aquisições de fora do Estado de Santa Catarina para fins de uso/consumo e ativo imobilizado, não sendo, neste caso, devido o diferencial de alíquota.

O inciso XIV do artigo 3º do RICMS/SC diz que ocorre o fato gerador do imposto no momento da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente, sendo que o § 3º do artigo 9º deste mesmo regulamento determina que o imposto a recolher seja o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. No caso de a operação interna gozar de benefício fiscal de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva interna seja igual ou inferior à alíquota interestadual, evidentemente não haverá imposto a ser recolhido como diferencial entre a alíquota interna e a interestadual.

Essa Comissão exarou idêntico entendimento através da Consulta de nº 167/2014:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE.

1. no caso de redução da base de cálculo nas operações internas com a mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga tributária nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a recolher, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente;

2. por conseguinte, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, não haverá retenção de imposto pelo fornecedor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (caso das mercadorias relacionadas na Seção XIX do Anexo 1);

...

Da Consulta

A consulente identifica-se como indústria de aparelhos e centrais telefônicas, aparelhos e instrumentos de sinalização, alarme, controle, segurança e equipamentos de processamento e transmissão de dados. Informa que adquire de fornecedores de outros Estados, para seu ativo permanente ou para seu uso e consumo, os seguintes equipamentos de automação, informática e telecomunicações de origem nacional.

 ...

Esses produtos estão relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC, fazendo jus à redução da base de cálculo, nas saídas internas, em 29,41%, resultando em carga efetiva de 12% de ICMS, de acordo com o art. 7º, VII, do Anexo 2, com aproveitamento integral do crédito.

...

Fundamentação

A tese defendida pela consulente é singela. Resulta da combinação do disposto no art. 7º, VII, do Anexo 2, com o art. 16 e § 1º, do Anexo 3. Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no caso de destinar-se ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, o imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a mesma base de cálculo (operação própria do substituto). No entanto, a mercadoria goza de redução da base de cálculo nas operações internas de modo que a carga tributária efetiva resulta na mesma tributação que incide nas operações interestaduais (12%). Assim, não haveria diferença entre as alíquotas interna e interestadual; a diferença entre as alíquota seria igual a zero.

A consulente reforça o seu entendimento, trazendo à colação a resposta à Consulta 58/99, desta Comissão, assim ementada:

ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO QUANDO ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO DO CONVÊNIO ICMS 23/97.

A matéria tratada é similar. Trata-se também de redução da base de cálculo da mercadoria nas operações internas o que inviabiliza a cobrança do diferencial de alíquotas. Conclui o parecerista que não há imposto correspondente ao diferencial de alíquotas "quando o imposto incidente na operação interestadual for igual ou superior à carga tributária a que estiver sujeita a mercadoria no Estado de destino". Acrescenta que a Constituição Federal admite alíquotas internas inferiores às interestaduais, se nesse sentido deliberarem os Estados e o Distrito Federal (art. 155,§ 2º, VI): "salvo deliberação em contrário dos Estados ... as alíquotas internas .. não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais".

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RESPOSTA

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no inciso VII do artigo 7º do Anexo 2 do RICMS/SC:

a) é aplicável para os roteadores de conexão com ou sem fio, classificados na posição 8517.62.48 da NCM;

b) não é aplicável para os monitores de vídeo de tecnologia de LED e de LCD da posição 8528.51.20 da NCM;

c) não é aplicável para máquinas automáticas digitais para processamento de dados das posições 8471.30.11, 8471.30.12 e 8471.30.90 da NCM;

d) deve ser aplicada, quando cabível, para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária das mercadorias relacionadas na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, independentemente de o remetente estar ou não estabelecido no Estado de Santa Catarina;

e) deve ser considerada para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao seu uso e consumo, de modo que, se a carga tributária interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, não haverá imposto a ser recolhido.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO

AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                         Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                        Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)