CONSULTA 101/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  O AJUSTE DE MVA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONDUTORES ELÉTRICOS DEVE CONSIDERAR A ALÍQUOTA INTERNA DE 17% (DEZESSETE POR CENTO). A EXCEÇÃO SÃO OS ¿FIOS ELÉTRICOS DE COBRE DE ATÉ 6MM DE DIÂMETRO, ISOLADOS PARA ATÉ 750 VOLTS¿, CLASSIFICADOS EM CÓDIGOS DA SUBPOSIÇÃO 8544.11 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO ¿ NCM/SH QUE, POR INTEGRAREM A CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, SÃO TRIBUTADOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 12% (DOZE POR CENTO).

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14

 

Da Consulta

O requerente, acima identificado, está localizado no Estado de São Paulo, atuando no ramo de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos, segundo declaração constante no documento que formaliza a presente consulta.

Vem a esta Comissão para questionar se o benefício previsto no art. 26, III, "m" do RIMCS-SC/01, que sujeita as operações com mercadorias constantes do Anexo 1, Seção XXXII, item 11 do RICMS-SC/01 à alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas pode ser estendido às operações com "outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1.000v classificados no código NCM/SH 8544.49.00".

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o relato.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art, 26, I e III, "m" e Anexo 1, Seção XXXII, item 11.

 

Fundamentação

Preliminarmente é preciso esclarecer que, nos termos da legislação aplicável, a responsabilidade pela classificação de mercadorias é da fabricante e havendo dúvidas em relação a essa, a Receita Federal do Brasil - RFB é o órgão competente para dirimi-las. Feita esta observação, é possível analisar a conteúdo da consulta. 

O termo condutor elétrico é usado para designar um produto destinado a transportar corrente elétrica, sendo os fios e os cabos elétricos de cobre os tipos mais comuns. Os fios são condutores formados por um único fio sólido, enquanto os cabos são condutores formados pelo encordoamento de diversos fios sólidos.

Essa conceituação é importante para evidenciar que a alíquota prevista no RICMS-SC/01, art. 26, III, "m" se aplica somente às operações com fios de cobre que se enquadram nas características previstas no item 11, da Seção XXXII, do Anexo 1: 

 

Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei nº 13.841/06)
(Art. 26, III, "m")

 

11

Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 

 8544.11

 

 

Resposta

Esclarecido que a expressão ¿condutores elétricos¿ é mais ampla, abrangendo tanto fios como cabos e que a legislação estabelece que somente os ¿fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750Volts e classificados em código derivado da subposição 8544.1 da NCM/SH¿ estão sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, proponho a esta comissão que seja respondido ao consulente que o Ajuste de MVA nas operações interestaduais com Condutores elétricos deve considerar a alíquota interna de 17% (dezessete por cento). A exceção são os ¿ fios elétricos de cobre de até 6mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts¿, classificados em códigos da subposição 8544.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado ¿ NCM/SH que, por integrarem a cesta básica da construção civil, são tributados à alíquota interna de 12% (doze por cento).

É o parecer que submeto a apreciação desta corte.

 VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR

AFRE II - Matrícula: 9507248


De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)