LEI Nº 13.841, de 05 de setembro de 2006

D.O.E.de 05.09.06

Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos a alínea “m” ao inciso III, e o § 2º ao art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,  com a seguinte redação:

“Art. 19. .......................................................................................

.......................................................................................................

III - ...............................................................................................

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Único desta Lei. (NR)

.......................................................................................................

§ 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da Seção VI do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, já sujeitas à alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das alíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. (NR)”

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da seguinte Seção:

“Seção VI

Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil

 

   01. Areia 

2505.10.00

  02. Plásticos 

 

  02.1. pias e lavatórios

3922.10

  02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva

3925.90.00

  02.3. tubos soldáveis para água fria

3917.2

  02.4. tubos soldáveis para esgoto

3917.2

  02.5. conexões soldáveis para água fria

3917.4

  02.6. conexões soldáveis para esgoto

3917.4

  02.7. torneiras

8481.80.19

  02.8. assentos e tampas, para sanitário

3922.20.00

  02.9. caixas de descarga para sanitário

3922.90.00

  02.10. caixas d’água de até 4.000 litros

3925.10

  02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta

8481.80.93 e 8481.80.95

  03. Madeira de pinus ou eucalipto

 

  03.1. tábuas

4408

  03.2. caibros e sarrafos

4408

  03.3. assoalhos e forros

4408

  03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares

4418.20

  04. Fibrocimento

 

  04.1. caixas d’água de até 4.000 litros

3925.10

  04.2. telhas de até 5 mm de espessura

6811.20.00

  05. Vidros planos de até 3 mm de espessura

7005.2

  06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha

7324.10

  07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro

7308.30

  08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado

8302

  09. Quadros para medidor de luz monofásico

8538.10.00

  10. Metais sanitários

 

  10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado

8481.80.1

  10.2. registros de pressão ou gaveta

8481.80.1

  11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts

8544.11

 

NOTAS:

1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;

3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras;

4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água;

5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;

6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.”

Art. 3º O art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 71. .......................................................................................

MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais)”

Art. 4º Fica dispensado o pagamento da parcela da multa constituída com base no art. 71 da Lei nº 10.297, de 1996, até a publicação desta Lei, que exceder ao valor fixado na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 5º Aplica-se também o disposto no art. 1º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006:

I - à entrega de forma inexata da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; e

II - à falta de entrega de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações de que trata o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, art. 7º, ou à sua entrega de forma inexata.

§ 1º Na hipótese do inciso II, aplica-se inclusive o estabelecido no art. 2º, I, da Lei citada no caput.

§ 2º Para efeitos deste artigo, o prazo previsto no art. 1º, § 1º, e no art. 2º, I, da Lei citada no caput, será contado a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 6º A disposição contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.742, de 2006, não será exigida em relação ao documento de que trata o inciso III do caput do mesmo artigo.

Art. 7º A aplicação do previsto nesta Lei não implica restituição ou compensação de importâncias pagas.

Art. 8º As disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei não surtirão efeitos legais após doze meses de vigência, salvo se ficar constatada a manutenção ou o aumento do montante dos débitos fiscais lançados nas contas gráficas do ICMS dos contribuintes que industrializam ou comercializam as mercadorias mencionadas no art. 2º desta Lei.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o levantamento dos dados a que se refere o caput, que deverá ser publicado até o final do prazo nele previsto, mediante ato próprio.

§ 2º A não-publicação do ato a que se refere o § 1º implicará a continuidade da vigência dos arts. 1º e 2º.

§ 3º Para efeitos do levantamento de que trata o § 1º:

I - não serão considerados os benefícios fiscais concedidos a partir da vigência desta Lei, bem como as compensações decorrentes de contribuição aos Fundos regidos pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e pela Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005;

II - será comparada a média dos lançamentos efetuados entre o sétimo mês e o décimo mês do período referido no caput, com aquela relativa aos mesmos meses do ano anterior ao de início de vigência desta Lei; e

III - tratando-se de contribuinte optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, serão, em substituição à apuração dos débitos fiscais, considerados os faturamentos incorridos no período previsto no inciso II.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá considerar atendida a condição final do caput se, no comparativo dos períodos a que se refere o § 3º, II, houver aumento da receita total do ICMS.

§ 5º Na hipótese da não-confirmação da ressalva prevista na parte final do caput, passará a incidir sobre as operações relativas às mercadorias elencadas no art. 2º, a partir da data de encerramento dos efeitos dos arts. 1º e 2º desta Lei, a alíquota de dezessete por cento.

§ 6º vetado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º e 2º, que entram em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.

 Florianópolis,  05 de setembro de 2006

 Eduardo Pinho Moreira

Governador do Estado