CONSULTA 88/2013

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO PRESUMIDO,  PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, POR OPERAÇÕES REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO FILIAL (INCISO VI DO PARÁGRAFO 10º), PODERÁ SER APROPRIADO PELO ESTABELECIMENTO MATRIZ, NO MÊS EM QUE FOREM REALIZADAS AS VENDAS PELO ESTABELECIMENTO FILIAL. 

Disponibilizado na PeSEF em 10.12.13

 

Da Consulta

A consulente, devidamente qualificada e representada, informa que atua no setor têxtil e é optante do crédito presumido para as saídas de artigos têxteis, nos termos do Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 21, Inciso IX.

        No desenvolvimento de suas atividades realiza transferências de mercadorias para estabelecimentos filiais, localizados no Estado de Santa Catarina.

            Propõe questionamentos acerca da forma de apropriação do crédito presumido pelas saídas realizadas pelos estabelecimentos filiais, especialmente no que se refere ao momento da sua apropriação, questionando se a apropriação deve se dar por ocasião da transferência das mercadorias ou ao momento em que o estabelecimento filial efetuar a venda das mesmas.

         A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.       

 

Legislação

  RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, Inciso IX e  § 10, inciso VI.

 

Fundamentação

A dúvida da consulente diz respeito ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, artigos 21, Inciso IX. Referido benefício aplica-se às saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, nos seguintes termos:

 "Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)".

 Portanto, nas saídas de artigos têxteis, produzidos pelo estabelecimento industrial, é permitido substituir os créditos efetivos do ICMS decorrentes das operações e prestações anteriores por um crédito presumido calculado sobre o valor do débito do imposto devido pela operação própria, na forma e percentuais previstos no artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC.

 A dúvida da consulente refere-se ao momento da apropriação do crédito presumido nas saídas realizadas pelos estabelecimentos filiais, com amparo no Inciso VI do parágrafo 10.º do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, cuja redação atual é a seguinte:

 "VI - poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte:

 a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:

 1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e

 2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;

 b) O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea a deste inciso:

 1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

 2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

 3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e

 4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento)."

 Pela redação atual do dispositivo legal que ampara o benefício referido pela consulente, vigente desde 26/08/2013, é clara a determinação de que o crédito presumido será apropriado "no mês em que ocorrer a saída para terceiros", portanto, quando a filial realizar a efetiva saída das mercadorias (artigos têxteis) beneficiadas com o crédito presumido.

  A dúvida da consulente, aparentemente, decorreu da redação anterior do dispositivo legal, nos termos da Alteração 3152, e que não chegou a ter vigência, pois foi substituída pela redação atual, e o pedido de consulta foi protocolado no período em que publicada a redação revogada.[i] A partir da nova redação da matéria, a questão passou a ser expressamente disciplinada.


            Portanto, o benefício do crédito presumido, apropriável pelo estabelecimento matriz,  não será passível de utilização no momento da transferência das mercadorias para o estabelecimento filial, mas somente por ocasião da efetiva saída  das mercadorias do estabelecimento filial.



[i] VI - Redação da Alt. 3152 . (sem vigência):

VI - poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o seguinte:

a) em relação às mercadorias transferidas de estabelecimento industrial para estabelecimento comercial, cuja saída subsequente destine-se à contribuinte do imposto, o crédito presumido a ser apropriado pelo estabelecimento industrial será calculado com base no valor da operação e no imposto aplicável à operação de saída das referidas mercadorias do estabelecimento comercial; e

b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no inciso II do art. 11 do Regulamento;

 

Resposta

            Ante o exposto proponho que se responda à consulente que o crédito presumido previsto no Artigo 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, em operações realizadas pelo estabelecimento filial (Parágrafo 10.º, Inciso VI), será apropriado pelo estabelecimento matriz no mês em que forem realizadas as vendas pelo estabelecimento filial.


VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                         Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                         Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                          Secretário(a) Executivo(a)