ATO DIAT Nº 38/2020

PeSEF de 23.10.20

V. Ato DIAT 053/20.

V. Ato DIAT 030/21.

V. Ato DIAT 038/21.

V. Ato DIAT 008/22.

V. Ato DIAT 010/22.

V. Ato DIAT 015/22.

V. Ato DIAT 046/22.

 

Estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos.

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, considerando os arts. 94 e 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Ato dispõe sobre as regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e os procedimentos a serem adotados na hipótese de contingência.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato, considera-se contingência a impossibilidade técnica momentânea de se obter a autorização da NFC-e.

Art. 2º - ALTERADO – Ato Diat nº 015/22, art. 1º - Efeitos a partir de 06.05.22:

Art. 2º Somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, os contribuintes que estejam credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 2º - Redação original – Vigente até 05.05.22:

Art. 2º Somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, os contribuintes e as empres­as desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que estejam credenciadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 3º - ALTERADO – Ato Diat nº 015/22, art. 2º - Efeitos a partir de 06.05.22:

Art. 3º Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos poderão se credenciar para emissão de NFC-e exclusivamente por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que atenda aos requisitos específicos previstos no Bloco IV do Título Único da especificação de requisitos de que trata o Anexo III deste Ato.

Parágrafo único. O contribuinte que solicitar o credenciamento nos termos do caput deste artigo poderá, excepcionalmente e em caráter temporário, emitir NFC-e por meio de outro PAF na hipótese de:

I – estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado, que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a:

a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe;

b)  dano irreparável; ou

c)  extravio; ou

II – novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS deste Estado.

Art. 3º - Redação alterada – Vigente de 04.04.22 a 05.05.22:

Art. 3º Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, na hipótese de:

I – estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a:

a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF;

b)  dano irreparável; ou

c)  extravio; ou

II – novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS.

Art. 3º - Redação original – Vigente até 03.04.22:

Art. 3º Este Ato não se aplica aos estabelecimentos que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos, que estão sujeitos às regras estabelecidas para o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

Art. 4º O credenciamento voluntário do contribuinte para emissão da NFC-e no Estado de Santa Catarina, nos termos deste Ato, será realizado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Ao realizar seu credenciamento, o contribuinte interessado deverá optar pela emissão em contingência no:

I – ECF, nos termos do art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e do Ato DIAT nº 22, de 27 de junho de 2020, disciplinada no Capítulo II deste Ato, oportunidade em que:

a) solicitará o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 706; e

b) informará se a impressão do Cupom Fiscal será feita de forma direta no ECF ou por meio de servidor de impressão, conforme art. 8º deste Ato.

II – Programa Aplicativo Fiscal - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e), nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato, oportunidade em que:

a) solicitará o TTD 707; e

b) enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato.

§ 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular, desde que todos os estabelecimentos beneficiários estejam credenciados no DTEC e sejam indicados no pedido, que poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos.

§ 3º - ACRESCIDO – Ato Diat nº 008/22, art. 2º - Efeitos a partir de 04.04.22:

§ 3º Para a obtenção do credenciamento nos termos do art. 3º deste Ato, o estabelecimento que exerça a atividade de comércio varejista de combustíveis:

I – solicitará o TTD 710 e enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato; e

II – realizará a emissão em contingência, obrigatoriamente, por meio de PAF-NFC-e, nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato.

Art. 5º O contribuinte credenciado poderá modificar a opção de que trata o § 1º do art. 4º deste Ato uma única vez, migrando da emissão em contingência no ECF (TTD 706) para a emissão no PAF-NFC-e (TTD 707), ou vice-versa.

Art. 6º As empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e deverão desenvolver seus aplicativos de acordo com os requisitos previstos no Anexo III deste Ato.

§ 1º As empresas desenvolvedoras ainda não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01, deverão providenciar o seu credenciamento, nos termos definidos em Instrução Normativa do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC), enviando o Termo de Compromisso previsto no Anexo I deste Ato.

§ 2º As empresas desenvolvedoras já credenciadas, conforme art. 30-A do Anexo 9 do  RICMS/SC-01, antes de qualquer instalação dos aplicativos nos contribuintes optantes pela NFC-e, deverão enviar o Termo de Compromisso previsto no Anexo I deste Ato, caso a emissão em contingência seja feita por meio do PAF-NFC-e, seguindo as instruções previstas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, acessando o endereço “http://www.sef.sc.gov.br/ecf”, aba “Documentos” e “> PAF-ECF - Instruções sobre Credenciamento – 2020”.

CAPÍTULO II

EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA

COM CONTINGÊNCIA NO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e Ato DIAT nº 22/2020) – TTD 706

Art. 7º As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis:

I – aos contribuintes varejistas que optarem pela emissão da NFC-e com a contingência no ECF, conforme o art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e o Ato DIAT nº 22, de 2020; e

II – às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF para emissão de NFC-e com a contingência no ECF.

Parágrafo único. As disposições previstas nos Anexos 5 e 9 do RICMS/SC-01 aplicam-se subsidiariamente às regras previstas neste Capítulo e, em caso de conflito, prevalecem estas em relação àquelas.

Art. 8º Na hipótese de contingência, o PAF-ECF do contribuinte sujeito às regras deste Capítulo deverá se comunicar automaticamente com seu(s) equipamento(s) ECF e imprimir o Cupom Fiscal, de forma direta pelo ECF ou por meio de servidor de impressão.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o contribuinte sujeito às regras deste Capítulo emitirá NFC-e em contingência, que, caso emitida, para todos os efeitos legais, será considerada inidônea, bem como seu respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).

Art. 9º O código fonte do PAF-ECF utilizado pelo contribuinte será alterado, em conformidade com as regras previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deste artigo não permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, sob pena de responsabilidade civil e criminal do contribuinte e do responsável legal pela empresa desenvolvedora, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 10. Em atendimento ao disposto no art. 6º do Ato DIAT nº 22, de 2020, serão gravados no banco de dados do PAF-ECF todos os registros e informações gerados a partir de seu uso, que deverão ser mantidos íntegros durante o prazo decadencial e protegidos contra apagamento.

Parágrafo único. Os registros e informações de que tratam o caput deste artigo serão fornecidos ao Fisco sempre que solicitados.

CAPÍTULO III

EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA

COM CONTINGÊNCIA NO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL –

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (PAF-NFC-e)

(art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01) –TTD 707

Art. 11. As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis:

I – aos contribuintes varejistas que, em substituição à emissão de Cupom Fiscal por meio de ECF, optarem pela emissão da NFC-e com a contingência no PAF-NFC-e, conforme o art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e

II – às empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e para emissão de NFC-e e com a contingência no PAF-NFC-e.

Art. 12. As empresas mencionadas no inciso II do art. 11 deste Ato deverão desenvolver o PAF-NFC-e atendendo a todos os requisitos previstos no Anexo III deste Ato.

Art. 13. A numeração da NFC-e será sequencial e irreversível em cada série utilizada, vedando-se o uso de série distinta para as NFC-e autorizadas e as emitidas em contingência.

Parágrafo único. Fica autorizado o uso de séries distintas para diferenciar os pontos de venda do contribuinte.

Art. 14. Os contribuintes emitentes da NFC-e, nos termos deste Capítulo, poderão optar pelo uso do ECF e do PAF-ECF a qualquer momento, desde que cumpram todos os seus requisitos previstos na legislação, e só poderão retornar a emitir a NFC-e por meio do Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF).

CAPÍTULO IV

DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 15. O Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que verificar o descumprimento do Termo de Compromisso assinado pelo contribuinte, conforme Anexo II deste Ato, ou pela empresa desenvolvedora, conforme Anexo I deste Ato, formulará representação ao Diretor de Administração Tributária (DIAT).

§ 1º O DIAT poderá instaurar comissão formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito:

I – a comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, que poderá ser:

suspensão do credenciamento da empresa desenvolvedora, enquanto não seja comprovada a correção das impropriedades identificadas e a substituição de todos os seus usuários; ou

b) cassação do credenciamento do contribuinte ou da empresa desenvolvedora.

II – com base no relatório da comissão, o DIAT, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo;

III – da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao DIAT, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e

IV – da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Tratando-se de penalidade aplicada a contribuinte, o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, terão efeito suspensivo.

§ 3º - ALTERADO – Ato Diat 015/22, art. 3º - Efeitos a partir de 06.05.22:

§ 3º Tratando-se de penalidade aplicada a empresa desenvolvedora, será observado o seguinte:

I – o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo; e

II – os contribuintes usuários serão informados da suspensão ou cassação do credenciamento da empresa e terão o prazo de 15 (quinze) dias para substituição do PAF-NFC-e.

§ 3º - Redação original – Vigente até 05.05.22:

§ 3º Tratando-se de penalidade aplicada a empresa desenvolvedora, o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo.

Art. 16. A apuração de possíveis irregularidades constatadas no uso do PAF-ECF observará as regras previstas no art. 18 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, conforme estabelece o § 9º do art. 30-A do referido Anexo.

Art. 17. O contribuinte que sofrer a penalidade de cassação do credenciamento, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 15 deste Ato, perderá a autorização precária para emissão da NFC-e, devendo utilizar o ECF e o PAF-ECF até que haja a disponibilização da emissão da NFC-e por meio do DAF.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento, mesmo que parcelado, ou de decisão irrecorrível do Tribunal Administrativo Tributário relativos à Notificação Fiscal decorrente dos fatos geradores que motivaram a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, a perda da autorização precária para emissão da NFC-e será sumária, tendo o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para instalar o ECF e o PAF-ECF, contado da data do pagamento integral, da primeira parcela ou da decisão irrecorrível, conforme o caso.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – REVOGADO – Ato Diat nº 10/22 – Efeitos a partir de 18.04.22:

Art. 18. REVOGADO.

Art. 18 – Redação ALTERADA – Ato Diat nº 30/21 – Vigente de 14.06.2021 a 17.04.22:

Art. 18. Fica prorrogada até 30 de junho de 2022 a data de validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016 e 10/2017, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

Art. 18 – Redação original – Vigente até 13.06.2021:

Art. 18. Fica prorrogada até 30 de junho de 2021 a data de validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016 e 10/2017, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

Art. 19 – ALTERADO – Ato Diat nº 10/22 – Efeitos a partir de 18.04.22:

Art. 19. Fica prorrogada, até a data de exigência da utilização de PAF destinado a emitir a NFC-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

Parágrafo Único – ALTERADO – Ato Diat 46/22, art. 7º – Efeitos a partir de 29.08.22:

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 9/13, conforme definido no Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022.

Parágrafo Único – Redação ACRESCIDA – Ato Diat nº 10/22 – Vigente de 18.04.22 a 28.04.22:

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2013, conforme definido no Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017.

Art. 19 – Redação original – Vigente até 17.04.22:

Art. 19. Fica prorrogada, até a data de exigência de nova Especificação de Requisitos do PAF destinado a emitir a NFC-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem a versão 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Ato COTEPE/ICMS 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.

Art. 20. Após a publicação da nova Especificação de Requisitos de que trata o art. 19 deste Ato, os desenvolvedores de PAF deverão realizar as adequações necessárias no código das aplicações a fim de atender os novos requisitos, conforme dispuser a legislação aplicável.

Art. 21. Ficam convalidadas todas as extensões de prazo de validade de laudos de certificação de PAF-ECF já concedidas por autorização da Coordenação do GESAC e do Gerente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 22. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária