ATO DIAT Nº 017/2017

PeSEF de 31.07.17

Estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

Revogado pelo Ato DIAT 046/22.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º, caput, mantidos seus parágrafos – ALTERADO – Ato Diat 15/19, art. 1º – Efeitos a partir de 13.05.19:

Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute será estabelecido por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 1º, caput, mantidos seus parágrafos – Redação ALTERADA pelo Ato Diat 30/18, art. 1º – Vigente de 30.08.18 a 12/05/19:

Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute está estabelecido por Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ.

Art. 1º – Redação original – vigente de 31.07.17 a 29.08.18:

Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute está estabelecido no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 45/17.

§ 1º – REVOGADO – Ato Diat 30/18, art. 6º, I   – Efeitos a partir de 30.08.18:

§ 1º REVOGADO.

§ 1º – Redação original – vigente de 31.07.17 a 29.08.18:

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme definido no art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

§ 2º Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos XML digitalmente assinados, conforme o caput, deverão estar conectados à Internet.

Art. 2º O disposto no caput do art. 1º deverá ser atendido de acordo com os seguintes prazos e critérios:

I – ALTERADO – Ato Diat 025/17, art. 1º – Efeitos a partir de 18.09.17:

I – a partir de 8 de janeiro de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

I – Redação original – vigente de 31.07.17 até 17.09.17:

I – a partir de 1º de outubro de 2017, os estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

II – a partir de 1º de março de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4713001 – Lojas de Departamentos ou Magazines;

III – a partir de 1º de junho de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

a) 4711301 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados;

b) 4711302 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados;

IV e V – REVOGADOS – Ato Diat 30/18, art. 6º, II   – Efeitos a partir de 30.08.18:

IV e V – REVOGADOS.

IV e V – Redação original – vigente de 31.07.17 a 29.08.18:

IV - a partir de 1º de setembro de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

a) 5611201 - Restaurantes e similares;

b) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;

c) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

V – a partir de 1º de dezembro de 2018, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.

VI – REVOGADO – Ato Diat 15/19, art. 5º, inc. I – Efeitos a partir de 13.05.19:

VI – REVOGADO.

VI – Redação ACRESCIDA pelo Ato Diat 30/18, art. 2º – Vigente de 30.08.18 a 12.05.19:

VI – a partir de 1º de junho de 2019, os demais estabelecimentos usuários de PAF-ECF e ECF.

VII a X – ACRESCIDOS – Ato Diat 15/19, art. 2º – Efeitos a partir de 13.05.19:

VII – a partir de 1º de setembro de 2019, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;

4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;

4772500 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

 

VIII - a partir de 15 de janeiro de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral;

4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

4742300 - Comércio varejista de material elétrico.

 

IX - a partir de 1º de março de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

 

a) 5611201 - Restaurantes e similares;

 

b) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;

 

c) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

 

X – ALTERADO – Ato Diat 10/20, art. 1º – Efeitos a partir de 08.05.20:

X – a partir de 1º de junho de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

a) 2950600 - Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores;

b) 4511101 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

c) 4520001 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;

d) 4520002 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores;

e) 4520003 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores;

f) 4520004 - Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores;

g) 4520005 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;

h) 4520007 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

i) 4530701 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;

j) 4530703 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;

k) 4530705 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;

l) 4541203 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;

m) 4541206 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;

n) 4543900 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;

X – Redação original – vigente de 31.07.17 a 07.05.20:

X - a partir de 1º de junho de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.

XI – ALTERADO – Ato Diat 34/21, art. 1º – Efeitos a partir de 24.06.21:

XI – a partir de 1º de janeiro de 2022, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:

XI – Redação do Ato Diat 17/21, art. 1º – vigente de 31.03.21 a 23.06.21:

XI – a partir de 1º de julho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:

a) 4782202 - Comércio varejista de artigos de viagem;

b) 4782201 - Comércio varejista de calçados;

c) 4781400 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;

d) 4774100 - Comércio varejista de artigos de óptica;

e) 4773300 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;

f) 4771704 - Comércio varejista de medicamentos veterinários;

g) 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;

h) 4763605 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;

i) 4763604 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;

j) 4763603 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;

k) 4763602 - Comércio varejista de artigos esportivos;

l) 4763601 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;

m) 4762800 - Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas;

n) 4761003 - Comércio varejista de artigos de papelaria;

o) 4761002 - Comércio varejista de jornais e revistas;

p) 4761001 - Comércio varejista de livros;

q) 4759899 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente;

r) 4759801 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;

s) 4757100 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;

t) 4756300 - Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;

u) 4755503 - Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;

v) 4755502 - Comércio varejista de artigos de armarinho;

w) 4755501 - Comércio varejista de tecidos;

x) 4754703 - Comércio varejista de artigos de iluminação;

y) 4754702 - Comércio varejista de artigos de colchoaria; e

z) 4754701 - Comércio varejista de móveis.

aa) 4789007 - Comércio varejista de equipamentos para escritório;

ab) 4789001 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;

ac) 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

ad) 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos;

ae) 4744002 - Comércio varejista de madeira e artefatos;

af) 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas;

ag) 4729602 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;

ah) 4729601 - Tabacaria;

ai) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;

aj) 4724500 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;

ak) 4723700 - Comércio varejista de bebidas;

al) 4722902 – Peixaria;

am) 4722901 - Comércio varejista de carnes - açougues;

an) 4721104 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;

ao) 4721103 - Comércio varejista de laticínios e frios; e

ap) 4721102 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda.

aq) 4783102 - Comércio varejista de artigos de relojoaria;

ar) 4783101 - Comércio varejista de artigos de joalheria;

as) 4753900 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

at) 4752100 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; e

au) 4751201 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.

XI – Redação do Ato Diat 14/21, art. 1º – Vigente de 17.03.21 a 30.03.21:

XI – a partir de 1º de abril de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:

a) 4782202 - Comércio varejista de artigos de viagem;

b) 4782201 - Comércio varejista de calçados;

c) 4781400 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;

d) 4774100 - Comércio varejista de artigos de óptica;

e) 4773300 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;

f) 4771704 - Comércio varejista de medicamentos veterinários;

g) 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;

h) 4763605 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;

i) 4763604 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;

j) 4763603 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;

k) 4763602 - Comércio varejista de artigos esportivos;

l) 4763601 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;

m) 4762800 - Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas;

n) 4761003 - Comércio varejista de artigos de papelaria;

o) 4761002 - Comércio varejista de jornais e revistas;

p) 4761001 - Comércio varejista de livros;

q) 4759899 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente;

r) 4759801 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas;

s) 4757100 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação;

t) 4756300 - Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;

u) 4755503 - Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;

v) 4755502 - Comércio varejista de artigos de armarinho;

w) 4755501 - Comércio varejista de tecidos;

x) 4754703 - Comércio varejista de artigos de iluminação;

y) 4754702 - Comércio varejista de artigos de colchoaria; e

z) 4754701 - Comércio varejista de móveis.

XI – Redação ALTERADA – Ato Diat 12/21, art. 1º – Vigente de 12.03.21 a 16.03.21:

XI – a partir de 1º de abril de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:

a)         4711301 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;

b)         4712100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;

c)         4711302 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

d)         4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;

e)         4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;

f)          4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; e

g)         4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;

XI – Redação ALTERADA – Ato Diat 35/20, art. 1º – Vigente de 01.10.20 a 11.03.21:

XI – a partir de 1º de abril de 2021, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.

XI – ACRESCIDO – Ato Diat 10/20, art. 1º – Vigente de 08.05.20 a 29.09.20

XI - a partir de 1º de outubro de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.

XII – REVOGADO – Ato Diat 17/21, art. 3º – Efeitos a partir de 31.03.21:

XII – REVOGADO.

XII – Redação do Ato Diat 14/21, art. 1º – Vigente de 17.03.21 a 30.03.21:

XII – a partir de 1º de junho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:

a) 4789099 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente;

b) 4789009 - Comércio varejista de armas e munições;

c) 4789008 - Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;

d) 4789007 - Comércio varejista de equipamentos para escritório;

e) 4789006 - Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;

f) 4789005 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários;

g) 4789004 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;

h) 4789003 - Comércio varejista de objetos de arte;

i) 4789002 - Comércio varejista de plantas e flores naturais;

j) 4789001 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;

k) 4785799 - Comércio varejista de outros artigos usados;

l) 4785701 - Comércio varejista de antiguidades;

m) 4784900 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

n) 4783102 - Comércio varejista de artigos de relojoaria;

o) 4783101 - Comércio varejista de artigos de joalheria;

p) 4753900 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

q) 4752100 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;

r) 4751202 - Recarga de cartuchos para equipamentos de informática;

s) 4751201 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

t) 4744006 - Comércio varejista de pedras para revestimento;

u) 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

v) 4744004 - Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

w) 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos;

x) 4744002 - Comércio varejista de madeira e artefatos;

y) 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas;

z) 4743100 - Comércio varejista de vidros;

aa) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;

ab) 4729602 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;

ac) 4729601 - Tabacaria;

ad) 4724500 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;

ae) 4723700 - Comércio varejista de bebidas;

af) 4722902 – Peixaria;

ag) 4722901 - Comércio varejista de carnes - açougues;

ah) 4721104 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;

ai) 4721103 - Comércio varejista de laticínios e frios; e

aj) 4721102 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda.

XII – Redação ACRESCIDA – Ato Diat 12/21, art. 1º – Vigente de 12.03.21 a 16.03.21:

XII – a partir de 1º de junho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE:

a)         4541206 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;

b)         4530703 -Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;

c)         4530704 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;

d)         4530705 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;

e)         4781400 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;

f)          4782201 - Comércio varejista de calçados;

g)         4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

h)         4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral;

i)          4754701 - Comércio varejista de móveis;

j)          4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

k)         5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e

l)          5611201 - Restaurantes e similares;

XIII – ALTERADO – Ato Diat 34/21, art. 1º – Efeitos a partir de 24.06.21:

XIII – a partir de 1º de fevereiro de 2022, os demais estabelecimentos:

XIII – Redação do Ato Diat 17/21, art. 1º – vigente de 31.03.21 a 23.06.21:

XIII – a partir de 1º de setembro de 2021, os demais estabelecimentos:

XIII – Redação do Ato Diat 12/21, art. 1º – Vigente de 12.03.21 a 30.03.21:

XIII – a partir de 1º de agosto de 2021, os demais estabelecimentos:

a) enquadrados nos códigos da CNAE de Comércio Varejista; e

b) que utilizem a ECF por determinação da legislação ou de forma voluntária.

§§ 1º a 3º – REVOGADOS – Ato Diat 10/20, art. 2º – Efeitos a partir de 08.05.20:

§§ 1º a 3º – REVOGADOS.

§§ 1º a 3º – Redação ACRESCIDA pelo Ato Diat 15/19, art. 2º – Vigente de 13.05.19 a 07.05.20:

§ 1º Os estabelecimentos definidos no Art. 1º que, independentemente de seu Regime de Apuração do ICMS, apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, H, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio mensal do arquivo eletrônico XML, relativo ao Estoque de Mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013.

 

§ 2º Os registros que compõem o Bloco H devem representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração.

 

§ 3º Na montagem do registro H005 -  TOTAIS DO INVENTÁRIO, que compõe o Bloco H da Escrituração Fiscal Digital, no campo 04 (MOT_INV) deverá ser informado o código 01 (No final do período).

§§ 4º a 7º – ACRESCIDOS – Ato Diat 10/20, art. 1º – Efeitos a partir de 08.05.20:

§ 4º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração do mês de dezembro de cada ano, e deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subsequente.

§ 5º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá ser apresentado sempre quando:

I –    ocorrer mudança no regime de tributação das mercadorias em estoque no estabelecimento;

II – for solicitada a suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento;

III – ocorrer a alteração do enquadramento do regime de apuração da empresa;

IV – determinado pelo Fisco.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o arquivo eletrônico XML deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, relativos ao período de apuração em que ocorrer as hipóteses descritas.

§ 7º Os estabelecimentos definidos no art. 1º deste Ato, enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS, que apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9,  e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio anual do arquivo eletrônico XML, relativo ao estoque de mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013, desde que apresentem anualmente o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo o Bloco H, ou conforme dispuser a legislação aplicável.

 

Art. 3º A partir da vigência deste Ato DIAT somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) junto à Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, os laudos de análise funcional emitidos pelos órgãos técnicos credenciados onde não conste qualquer não-conformidade relativa ao Bloco X, requisitos LVIII e LIX, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13.

§ 1º – ALTERADO – Ato Diat 30/18, art. 3º – Efeitos a partir de 30.08.18:

§ 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016, 10/2017 e 37/2018, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX, do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, bem como os leiautes atualizados dos respectivos arquivos XML, e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado.

§ 1º – Redação original – vigente de 31.07.17 a 29.08.18:

§ 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem as versões 02.03, 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 23/2015, 14/2016 e 10/2017, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX, do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, bem como os leiautes atualizados dos respectivos arquivos XML, e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado.

§ 2º Caso o laudo de análise funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) dependerá de prévia análise da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º-A – ACRESCIDO – Ato Diat 15/19, art. 3º – Efeitos a partir de 13.05.19:

Art. 3º-A A partir da vigência deste Ato DIAT, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 100/2018, que implementem as versões 02.04, 02.05 ou 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/201610/2017 ou 37/2018.

Art. 4º – ALTERADO – Ato Diat 15/19, art. 4º – Efeitos a partir de 13.05.19:

Art. 4º Caso necessário, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT), desta Diretoria de Administração Tributária, publicará o leiaute atualizado dos arquivos XML definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ ICMS 09/13.

Art. 4º – Redação original – vigente de 31.07.17 a 12.05.19:

Art. 4º A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) desta Diretoria de Administração Tributária publicará o leiaute atualizado dos arquivos XML, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ ICMS 09/13.

Parágrafo único – ALTERADO – Ato Diat 15/19, art. 4º – Efeitos a partir de 13.05.19:

Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos na Portaria do Secretário de Estado da Fazenda a que se refere o caput do art. 1º deste Ato.

Parágrafo único – Redação ALTERADA pelo Ato Diat 30/18, art. 4º – Vigente de 30.08.18 a 12.05.19:

Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ a que se refere o caput do art. 1º deste Ato.

Parágrafo único – Redação original – vigente de 31.07.17 a 29.08.18:

Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos no Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 45/2017, de 04 de abril de 2017.

Art. 5º Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão atualizar o aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado.  

Art. 6º Findos os prazos definidos neste Ato DIAT, será considerada inobservância à legislação tributária a omissão na transmissão e entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, conforme definido no art. 1º, e as demais regras aqui estabelecidas.

Art. 7º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de julho de 2017.

ARI JOSÉ PRITSCH

Diretor de Administração Tributária