ATO DIAT Nº 40/2020

PeSEF de 22.10.20

Estabelece os procedimentos a serem adotados em relação as medidas apontadas no Relatório Final da Comissão Processante constituída por meio da Portaria SEF nº 161, de 2019.

V. Ato Diat 05/2021

V. Ato Diat 25/2021

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso I do caput do art. 179-H do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Acatar integralmente as medidas sugeridas no item 9 do Relatório Final contido no Processo SEF nº 0002406/2019 resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Processante constituída por meio da Portaria SEF nº 161, de 15 de maio de 2019.

Art. 2º Suspender, pelo prazo de 90 dias, conforme previsto no inciso I do Art. 179-H do Anexo 05 do RICMS/SC-01, a vigência do Ato Homologatório MVC 02/2016, relativo ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), modelo TLS-450 Plus, desenvolvido e produzido pela empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13.

Art. 3º Determinar que o equipamento MVC TLS-450 Plus seja submetido ao procedimento de reanálise estrutural e funcional, a ser realizado em órgão técnico credenciado distinto daquele que realizou o procedimento de certificação inicial.

Parágrafo único. Além da realização do procedimento de reanálise estrutural e funcional, o órgão técnico credenciado deverá propor em seu relatório, se for o caso, as medidas de saneamento, em observância estrita da legislação aplicável, que deverão ser implementadas sob responsabilidade exclusiva do fabricante nos equipamentos já autorizados aos estabelecimentos de contribuintes do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Caso o órgão técnico credenciado que realizar a reanálise estrutural e funcional, conforme determinado no art. 3º deste Ato, conclua pela impossibilidade técnica de correção e saneamento dos equipamentos em uso, o Ato Homologatório MVC será revogado, e os estabelecimentos usuários do equipamento MVC TLS 450-Plus deverão providenciar sua substituição por outro equipamento MVC homologado, conforme previsto no § 2º do art. 179-H do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de outubro de 2020.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária