ATO DIAT Nº 15/2019

PeSEF de 13.05.19

Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1 º O art. 1º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute será estabelecido por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

............................................................................................” (NR)

Art. 2 º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

VII – a partir de 1º de setembro de 2019, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;

4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;

4772500 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

VIII - a partir de 15 de janeiro de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral;

4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

4742300 - Comércio varejista de material elétrico.

IX - a partir de 1º de março de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

a) 5611201 - Restaurantes e similares;

b) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;

c) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

X - a partir de 1º de junho de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.

§ 1º Os estabelecimentos definidos no Art. 1º que, independentemente de seu Regime de Apuração do ICMS, apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, H, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio mensal do arquivo eletrônico XML, relativo ao Estoque de Mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013.

§ 2º Os registros que compõem o Bloco H devem representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração.

§ 3º Na montagem do registro H005 -  TOTAIS DO INVENTÁRIO, que compõe o Bloco H da Escrituração Fiscal Digital, no campo 04 (MOT_INV) deverá ser informado o código 01 (No final do período). ” (NR)

Art. 3 º O Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, fica acrescido do Art. 3-A com a seguinte redação:

“Art. 3º-A A partir da vigência deste Ato DIAT, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 100/2018, que implementem as versões 02.04, 02.05 ou 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016, 10/2017 ou 37/2018.

............................................................................................” (NR)

Art. 4 º O art. 4º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Caso necessário, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT), desta Diretoria de Administração Tributária, publicará o leiaute atualizado dos arquivos XML definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ ICMS 09/13.

Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos na Portaria do Secretário de Estado da Fazenda a que se refere o caput do art. 1º deste Ato. ” (NR)

Art. 5 º Ficam revogados:

I- O inciso VI do art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017; e

II- O Ato DIAT nº 18, de 23 de agosto de 2016.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de maio de 2019.

ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA

Diretor de Administração Tributária