ATO DIAT Nº 024/2013

DOE de 12.09.13

Estabelece critérios e procedimentos para a retificação extemporânea da EFD.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º – ALTERADO – Ato Diat 033/13, art. 1º – Efeitos a partir de 19.12.13:

Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente, poderão ser retificados mediante solicitação protocolada até 31 de março de 2014, observando-se o seguinte:

Art. 1º – Redação original, vigente até 18.12.13:

Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente, poderão ser retificados mediante solicitação protocolada até 20 de dezembro de 2013, observando-se o seguinte:

I – a solicitação de autorização para retificação da EFD será realizada por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT;

II – caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte;

III – o prazo para envio do arquivo EFD é de até 30 dias, a contar da autorização para retificação;

IV - a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária;

V - para a geração e o envio do arquivo digital relativo à retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 2931 e 32 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, com indicação da finalidade do arquivo;

VI - a autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;

VII - o disposto neste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e

VIII – o prazo para retificação fixado por meio de intimação da autoridade fiscal prevalece sobre o prazo previsto neste artigo.

IX - não produzirá efeitos a retificação de EFD:

a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

b) cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou

c) transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de setembro de 2013.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária