DOE de 05.03.13
Altera o Ato DIAT nº 15, de 12 de julho de 2012, que define documentos para uso dos GES e GRAF em operações junto ao comércio varejista dispensados de formalização pelo SAT.
O DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto
no § 3º do art. 12 da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 15 de
2012 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º
.......................................................................
.....................................................................................
III – Termo de
Intimação de ECF e PAF/ECF;
IV – Termo de
Intimação para Restaurantes; e
V - Termo de Leitura
de Encerrante e Levantamento de Estoque.”
Art. 2º O Ato DIAT nº 15 de 2012 fica acrescido do “Termo de Leitura de
Encerrante e Levantamento de Estoque”, conforme modelo anexo.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de
fevereiro de 2012.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de
Administração Tributária