CONSULTA 123/2016

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. I) AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS RELACIONADAS NO PROTOCOLO ICMS 41/08, MESMO QUANDO DESTINADAS AO USO EM MOTOSSERRAS, ROÇADEIRAS OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME POR FORÇA DA INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA QUE EMANA DO ART.113, § 3º, ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. II) O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO DEVE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO HOUVER A CORRESPONDENTE RETENÇÃO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, CONSOANTE ART. 37, § 4° DA LEI 10.297/96.

Publicada na Pe/SEF em 09.11.16

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCICS/SC, que atua no comércio varejista de motosserras, roçadeiras, máquinas, equipamentos agrícolas e agropecuários. Informa que adquire partes e peças de reparo e manutenção destes equipamentos, e que a grande parte dos fornecedores estão localizados estados em signatários do Protocolo 41/2008. Aduz que alguns destes fornecedores alegam que algumas peças e partes destes equipamentos possuem a mesma classificação fiscal dos produtos do ramo automotivo e que, não obstante isso não se submetem ao regime da substituição tributária, pois de acordo com o § 1º da Clausula Primeira do Protocolo 41/2008, restringir-se-ia à aplicação da substituição tributária somente quando estas peças são destinadas ao setor automotivo. Inclusive alguns fornecedores vêm consignando nas notas fiscais a seguinte informação: itens não sujeitos à substituição tributária, conforme § 1º da Clausula Primeira do Protocolo 41/2008 e 49/2008, pois não se aplicam no regime automotivo

Diante do exposto, a consulente indaga: qual o procedimento correto a ser adotado pela consulente, com relação a aplicação ou não da substituição tributária. 1). Deve recolher o imposto a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, desconsiderando assim a informação indicada nos dados adicionais do documento fiscal de aquisição? 2). Creditar-se e debitar-se o ICMS como uma operação normal de tributação do ICMS?

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. 

Ouvido o Grupo Especialista - GESAUTO - este informou que nas verificações fiscais que faz sobre a matéria consultada adota o entendimento exarado da Consulta COPAT 01/2009.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei 10.297/96, art. 37, § 4°

Protocolo ICMS 41/2008;

RICMS/SC-01, Anexo 3, artigos 17, 20, 113 us que 116

 

Fundamentação

Essa matéria já foi devidamente tratada neste Comissão. Por ocasião da análise à Consulta COPAT 01/2009, quando foi exarado o seguinte entendimento:

EMENTA: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, ABRANGE OS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO 1, SESSÃO XXXV, DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, TERMO QUE, SEGUNDO A INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA EXARADA DO § 3º DO ARTIGO MENCIONADO, COMPREENDE TODOS OS VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E OS VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS QUE GERAREM A PRÓPRIA ENERGIA NECESSÁRIA AO SEU FUNCIONAMENTO, ONDE SE CLASSIFICAM, ENTRE OUTROS, AS MOTOSSERRAS E ROÇADEIRAS.

Aduz-se a este parecer os mesmos argumentos que sustentam a resposta acima citada:

Por primeiro, tem-se que automotivo, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa: dotado de mecanismo ou sistema autopropulsionado. Entretanto, é cediço, que muitas vezes o legislador encontra dificuldade em encontrar uma palavra ou um termo preciso para definir a sua mens legislatoris; o que lhe impõe a necessidade de lançar mão da denominada interpretação autêntica, que é aquela feita pelo próprio órgão do qual emanou a lei. A interpretação autêntica se processa mediante a elaboração de leis interpretativas, ou seja, leis que têm por finalidade a determinação do sentido de uma norma jurídica.

Este é o caso do artigo em análise, conforme se depreende da leitura completa do § 3º do art. 113, Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis:

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Tem-se, portanto, que no dispositivo acima quando o legislador expressou-se: assim compreendidos, e acrescentou os incisos do dispositivo suso transcrito, sua intenção foi impor uma interpretação autêntica à palavra automotivo.

Nesta esteira, apuram-se nos incisos I, II quais os tipos de veículos, cujas peças, partes, componentes e acessórios, o legislador desejou ver submetidas ao regime da substituição tributária. Ou seja, todas aquelas destinadas aos veículos automotores terrestres e aos veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários.

Ressalte-se que o legislador, ao se referir aos veículos automotores terrestres, incluiu todos os veículos que se movimento sobre a terra com energia própria, onde obviamente, se classificam todos os tratores e as máquinas auto propulsados, porém, ao acrescentar os veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, estendeu o alcance do regime de substituição tributária às peças e às partes destinadas aos veículos, máquinas e equipamentos utilizados na agricultura e na construção civil rodoviária que não se auto propulsionam, ou seja, as motosserras, as roçadeiras, as plantadeiras, as colheitadeiras, os geradores, os rolos compactadores, as moto-bombas e etc., que produzem a própria energia que necessitam para o seu funcionamento estático.

Ademais, apura-se, com inquestionável evidência, que a palavra - automotiva - utilizada no artigo em comento como sinônimo de autopropulsado, tem o intuito de abranger todo o veículo, máquina, ou equipamento que seja dotado, em sua estrutura, de motor à combustão interna ou com outra fonte, que possibilite a produção da energia necessária ao seu funcionamento básico.

Girando a análise para focar agora a responsabilidade da consulente pelo recolhimento do ICMS/ST acima comentado, destaca-se o disposto na Lei 10.297/96, in verbis:

Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

§ 4° No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.

Então, na hipótese de não haver a retenção do ICMS/ST pelo contribuinte substituto, o contribuinte substituído é responsável solidariamente pelo imposto devido nas operações e prestações subsequentes. Este imposto deverá ser apurado e recolhido conforme previsto no RICMS/SC-01, Anexo 3:

Art. 17. (...)

§ 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo IV;

II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.

 

Resposta

Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos:

i) As operações com as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS nº 41/2008, mesmo quando destinadas para uso em motosserras, roçadeiras ou qualquer outro equipamento estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no art. 113, do Anexo 3 do RICMS/SC, por força da interpretação autêntica emanada do § 3º do mesmo artigo.

ii) O contribuinte substituído deve recolher o imposto devido por substituição tributária quando não houver a correspondente retenção pelo contribuinte substituto, consoante a responsabilidade solidária prevista no art. 37, § 4° da Lei nº 0.297/96.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)