Legislação:
Fatos gerados: a partir de 01.03.05
Lei 13.136/04
Regulamento
Portaria SEF 060/09 (aplicativo DIEF-ITCMD)
   
Legislação revogada:
Fatos geradores posteriores a 01.03.89
Lei 7.540/88(ITCMD)
Regulamento 90
Regulamento 89
   
Fatos geradores anteriores a 28.02.89
Lei 3.933/66(ITBI)
Regulamento 78 (ITBI)
Decreto 5.577/78(Reg. ITBI)

ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

Procedimentos (tire as suas dúvidas clicando nos links abaixo)

01. Consulta Tributária
02. DARE - Documento de Arrecadação (preenchimento)
03. Isenção
04. Pagamento: Prazos / Parcelamento / Fora do Prazo (acréscimos: juros e multa)
05. Reclamação contra Notificação Fiscal
06. Restituição de Indébito (pagamento indevido)
01. Consulta Tributária
Legislação: Lei 3.938/66, art. 209 e segs., Regulamento Normas Gerais, art. 152 e Portaria SEF 226, de 2001
Procedimento: dirigir por escrito, por intermédio de requerimento de modelo oficial, consulta ao Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT, atentando para o que dispõe a legislação citada. A consulta, importa destacar, tem por finalidade dirimir dúvida acerca da aplicação e interpretação de disposição contida na legislação. Nesse sentido, é pressuposto para a aceitação da consulta que o interessado aponte, de forma inequívoca, em sua consulta, o dispositivo ou dispositivos sobre o qual ou os quais recaiam sua dúvida.
Serviço sujeito a Taxa: Sim Valor: Código:

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02. DARE - Documento de Arrecadação (preenchimento)
Legislação: Portarias 163 (modelo) e 164 (código de receita), de 2004
Procedimento: para preenchimento do DARE, acessar a página da Secretaria da Fazenda, na Internet

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03. Isenção e Imunidade
Legislação: Regulamento do ITCMD, arts. 8 (imunidade), 9 (isenção) e 11 (reconhecimento)
Procedimento: o pedido de reconhecimento do benefício deve ser feito até a data prevista no art. 11 do Regulamento do ITCMD, mediante requerimento que deve ser entregue na Gerência Regional da Fazenda (local de entrega, observar o disposto no art. 11 citado.
Nas hipóteses do art. 9 do Regulamento, II e IV, a isenção será reconhecida na própria DIEF-ITCMD (Port. 060/09) remetida via internet através da página da Secretaria da Fazenda, na internet

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04. Pagamento:
04.1. Pagamento prazo
Legislação:
Regulamento do ITCMD, art. 14 (prazo)
Procedimentos:

04.1. Pagamento Parcelado - imposto vencido

Legislação: Regulamento do ITCMD, art. 16 (parcelamento)
Procedimentos: o pedido de parcelamento deverá ser solicitado por intermédio da página da Secretaria da Fazenda na Internet (na página acesse o SAT - Sistema de Administração Tributária)
Taxa: Sim Valor: Código

04.2. Notificação Fiscal
Procedimentos: O pedido de parcelamento deverá ser solicitado por intermédio da página da Secretaria da Fazenda na Internet (na página acesse o SAT - Sistema de Administração Tributária)
Taxa: Sim Valor: Código

04.3. Pagamento Espontâneo Fora do prazo (acréscimos: juros e multa)
Legislação: Lei 5.983, de 1981, arts. 69 (juros) e Lei 13.136/04, art. 14 (multa)
Procedimento: preencher e emitir documento de arrecadação (DARE) disponibilizado na página da Secretaria da Fazenda, na Internet (obs.: na página acesso o SAT - Sistema de Administração Tributária)
Taxa: Não
Exemplo de cálculo

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05. Reclamação contra Notificação Fiscal
Legislação: Lei 3.938, de 1966, arts. 172 e segs.
Procedimentos: o pedido deverá ser formulado por intermédio da página da Secretaria da Fazenda, na internet - www.sef.sc.gov.br - (obs.: acesse na página o SAT - Sistema de Administração Tributária - Módulo CAT)

O que é o Módulo CAT - Contencioso Administrativo-Tributário?
O Módulo CAT é um programa do Sistema de Administração Tributária - S@T, da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, o qual permite aos contribuintes efetuarem a contestação de notificações fiscais, bem como o acompanhamento do tramite do referido processo em todas as sua etapas, via Internet.
É um serviço destinado aos contribuintes e seus representantes legais

Como e quem pode ter acesso?
Para ter acesso ao S@T, a este módulo ou a qualquer de seus menus e aplicações, o sujeito passivo ou seu representante legal, deverá ter sido previamente cadastrado como usuário do sistema e estar autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Quem pode ter acesso?
Os funcionários da SEF responsáveis pelos Órgãos de Preparo Processual das USEFI e os autorizados pelas Gerências Regionais;
Os funcionários e Conselheiros autorizados pelo Conselho Estadual de Contribuintes - CEC;
Os contribuintes, sujeito passivo, em processos de contestação de notificação fiscal;
Os representantes dos contribuintes, legalmente qualificados, em processo de contestação fiscal;
A Procuradoria Geral do Estado;
O Ministério Público Estadual.
As senhas de acesso ao novo sistema serão fornecidas pelas Unidades Setoriais de Fiscalização de jurisdição do contribuinte ou seu representante;
Contribuintes e/ou representantes de outro Estado poderão credenciar-se em qualquer Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI, np próprio CEC ou na sede da Secretaria da Fazenda, na GESUT.
O acompanhamento dos trâmites do processo pelos representantes do sujeito passivo, dar-se-á, após a vinculação do CPF do mesmo ao processo, que será feita pelos responsáveis pelos Órgãos de Preparo Processual das USEFI ou CEC, na recepção do instrumento de procuração.

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06. Restituição de Indébito (pagamento indevido)
Legislação:
Lei 3.938, de 1966, art. 73 e segs. - Regulamento do ITCMD, arts. 17 e 18.
Procedimentos: preencher formulário disponibilizado na página da Secretaria da Fazenda, na internet - www.sef.sc.gov.br.
Taxa: Sim Valor: Código:

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