Legislação: | |
Fatos gerados: a partir de 01.03.05 | |
Lei 13.136/04 | |
Regulamento | |
Portaria SEF 060/09 (aplicativo DIEF-ITCMD) | |
Legislação revogada: | |
Fatos geradores posteriores a 01.03.89 | |
Lei 7.540/88(ITCMD) | |
Regulamento 90 | |
Regulamento 89 | |
Fatos geradores anteriores a 28.02.89 | |
Lei 3.933/66(ITBI) | |
Regulamento 78 (ITBI) | |
Decreto 5.577/78(Reg. ITBI) |
ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
02. DARE - Documento de Arrecadação
(preenchimento)
Legislação: Portarias
163 (modelo) e 164 (código de
receita),
de 2004
Procedimento: para preenchimento do DARE, acessar a página da
Secretaria da Fazenda, na Internet
03. Isenção e
Imunidade
Legislação: Regulamento do
ITCMD, arts. 8 (imunidade),
9 (isenção) e 11 (reconhecimento)
Procedimento: o pedido de reconhecimento do benefício deve ser feito
até a data prevista no art. 11 do Regulamento do
ITCMD, mediante requerimento que deve ser entregue na Gerência Regional
da Fazenda (local de entrega, observar o disposto no art. 11 citado.
Nas hipóteses do art. 9 do Regulamento,
II e IV, a isenção será reconhecida na própria DIEF-ITCMD (Port.
060/09) remetida via internet através da página da Secretaria da
Fazenda, na internet
04. Pagamento:
04.1. Pagamento prazo
Legislação: Regulamento do
ITCMD, art. 14 (prazo)
Procedimentos:
04.1. Pagamento Parcelado - imposto vencido
Legislação: Regulamento do
ITCMD, art. 16
(parcelamento)
Procedimentos: o pedido de parcelamento deverá ser solicitado
por intermédio da página da Secretaria da Fazenda na Internet
(na página acesse o SAT - Sistema de Administração Tributária)
Taxa: Sim Valor: Código
04.2. Notificação Fiscal
Procedimentos: O pedido de parcelamento deverá ser solicitado
por intermédio da página da Secretaria da Fazenda na Internet
(na página acesse o SAT - Sistema de Administração Tributária)
Taxa: Sim Valor: Código
04.3. Pagamento Espontâneo Fora do prazo (acréscimos: juros
e multa)
Legislação: Lei 5.983, de
1981, arts. 69 (juros) e Lei
13.136/04, art. 14 (multa)
Procedimento: preencher e emitir documento de arrecadação
(DARE) disponibilizado na página da Secretaria da Fazenda, na Internet
(obs.: na página acesso o SAT - Sistema de Administração
Tributária)
Taxa: Não
Exemplo de cálculo
05. Reclamação contra
Notificação Fiscal
Legislação: Lei 3.938, de
1966, arts. 172 e segs.
Procedimentos: o pedido deverá ser formulado por intermédio
da página da Secretaria da Fazenda, na internet - www.sef.sc.gov.br
- (obs.: acesse na página o SAT - Sistema de Administração
Tributária - Módulo CAT)
O que é o Módulo CAT - Contencioso Administrativo-Tributário?
O Módulo CAT é um programa do Sistema de Administração
Tributária - S@T, da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa
Catarina, o qual permite aos contribuintes efetuarem a contestação
de notificações fiscais, bem como o acompanhamento do tramite
do referido processo em todas as sua etapas, via Internet.
É um serviço destinado aos contribuintes e seus representantes
legais
Como e quem pode ter acesso?
Para ter acesso ao S@T, a este módulo ou a qualquer de seus menus e
aplicações, o sujeito passivo ou seu representante legal, deverá
ter sido previamente cadastrado como usuário do sistema e estar autorizado
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Quem pode ter acesso?
Os funcionários da SEF responsáveis pelos Órgãos
de Preparo Processual das USEFI e os autorizados pelas Gerências Regionais;
Os funcionários e Conselheiros autorizados pelo Conselho Estadual de
Contribuintes - CEC;
Os contribuintes, sujeito passivo, em processos de contestação
de notificação fiscal;
Os representantes dos contribuintes, legalmente qualificados, em processo
de contestação fiscal;
A Procuradoria Geral do Estado;
O Ministério Público Estadual.
As senhas de acesso ao novo sistema serão fornecidas pelas Unidades
Setoriais de Fiscalização de jurisdição do contribuinte
ou seu representante;
Contribuintes e/ou representantes de outro Estado poderão credenciar-se
em qualquer Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI, np próprio
CEC ou na sede da Secretaria da Fazenda, na GESUT.
O acompanhamento dos trâmites do processo pelos representantes do sujeito
passivo, dar-se-á, após a vinculação do CPF do
mesmo ao processo, que será feita pelos responsáveis pelos Órgãos
de Preparo Processual das USEFI ou CEC, na recepção do instrumento
de procuração.
06. Restituição de
Indébito (pagamento indevido)
Legislação: Lei 3.938, de
1966, art. 73 e segs. - Regulamento do
ITCMD, arts. 17 e 18.
Procedimentos: preencher formulário disponibilizado na página
da Secretaria da Fazenda, na internet - www.sef.sc.gov.br.
Taxa: Sim Valor: Código: