RITCMD-89

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.

Aprovado pelo Decreto nº 3.172, de 26.04.89.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.89.

Comentário: vigente de 1º.03.89 a 18.11.90 (revogado pelo Dec. nº 6.002/90).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O imposto sobre transmissão  "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título de:

I - propriedade ou domínio útil, de bem imóvel por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil;

II - direitos reais sobre os bens referidos no inciso anterior;

III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º - Nas transmissões  "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º - O imposto também incide:

I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;

II - na partilha antecipada prevista no artigo 1.776 do Código Civil.

Art. 2º - O imposto é devido:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;

II - tratando-se de bens imóveis, direitos, títulos e créditos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

b) o doador for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único - O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão  "causa mortis".

CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 3º - São imunes ao imposto (Constituição Federal art. 150, VI e §§ 2º a 4º):

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais de trabalhadores;

V - as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º - No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes.

§ 2º - A imunidade prevista no inciso I não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que hoje contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º - A imunidade prevista nos incisos II a V se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto (Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, art. 8º):

I - O nu-proprietário, na extinção do usufruto, quando for o seu instituidor;

II - O herdeiro legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

III - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

IV - o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte ou vencimentos, salários, remuneração e honorários profissionais, não recebidos pelo  "de cujus";

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado por apenas 1 (um) bem imóvel cujo valor venal não exceda a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos) e seja destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens e direitos transmitidos ou doados não exceder a NCZ$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzados novos.)

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.

§ 1º - A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, à data de seu efetivo pagamento, de acordo com o critério adotado pela União para a cobrança dos tributos de sua competência.

§ 2º - No caso de transmissão ou doação de bens imóveis, a base de cálculo do imposto será a declarada pelo herdeiro legatário ou beneficiário, ficando sujeita a impugnação pela Fazenda Pública.

Art. 6º - As alíquotas do imposto são:

I - 20% (vinte por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for inferior ou igual a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos);

II - 40% (quarenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos) e inferior ou igual a NCZ$ 18.510,00 (dezoito mil, quinhentos e dez cruzados novos);

III - 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos.

Parágrafo único - Até que sejam fixadas as alíquotas máximas, pelo Senado Federal, o imposto será calculado à alíquota única de 4% (quatro por cento).

CAPÍTULO IV
Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 7º - São contribuintes do imposto:

I - o herdeiro ou legatário, no caso de transmissão "causa mortis";

II - o donatário, no caso de doação.

Parágrafo único - Na hipótese de negligência ao disposto no § 1º do art. 8º, respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento do tributo, multas e juros moratórios:

a) o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento;

b) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação;

c) o titular do Ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, da setença de partilha ou do ato de entrega de legado.

CAPÍTULO V
Do Lançamento e do Pagamento do Imposto

Art. 8º - O imposto será lançado:

I - de ofício, pela autoridade fazendária local da situação do bem, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel;

II - pelo próprio contribuinte, nos demais casos.

§ 1º - As informações relativas à identificação do bem imóvel, necessárias para o lançamento e controle do pagamento do imposto, serão remetidas à repartição fazendária local da situação do bem:

I - pelo escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contdo da data do ajuizamento do feito ou da juntada do rol discriminativo dos bens, se este não acompanhar a inicial;

II - pelo titular do cartório em que deva ser lavrada a escritura de doação, antes da sua lavratura;

III - pelo titular do cartório em que deva ser registrado e arquivado o testamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do falecimento do testador;

IV - pelo titular do Registro de Imóveis, caso o donatário ou sucessor não apresente, juntamente com a escritura de doação, a sentença de partilha ou o ato de entrega de legação, o comprovante do recolhimento do imposto, caso em que a remessa deve ocorrer antes da transcrição do respectivo título.

§ 2º - As informações previstas no parágrafo anterior serão prestadas em formulário de modelo aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - Nos casos de autolançamento do imposto, o contribuinte deverá prestar informações econômico-fiscais à Fazenda Pública, de acordo com modelo aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º - As informações de que trata o parágrafo anterior serão entregues no órgão fazendário local do domícilio tributário do contribuinte, até o dia 15 de janeiro de cada ano, abrangendo todas as transmissões e doações, exclusive de bens imóveis, ocorridas durante o exercício anterior, exceto as de bens imóveis.

Art. 9º - O imposto deve ser pago na Exatoria Estadual, ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação - DAR, de modelo oficial, nos seguintes prazos:

I - até 10 (dez) dias após o lançamento de ofício, nas transmissões ou doações de bens imóveis;

II - até 15 (quinze) dias após a homologação da partilha, o ato de entrega do legado ou a efetivação da doação, nos demais casos.

Parágrafo único - Serão emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os bens ou direitos transmitidos ou doados, exceto nos casos de lançamento de ofício.

Art. 10 - No caso de transmissão ou doação de bens imóveis, se o imposto devido não for pago no prazo de 90 (noventa) dias, contado do lançamento, será procedida nova avaliação.

Art. 11 - Não havendo concordância entre o contribuinte e a autoridade fazendária local acerca do valor venal de bem imóvel, é facultado ao sujeito passivo interpor recurso junto ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência da impugnação do valor declarado.

Art. 12 - Nos casos de autolançamento do imposto, quando constatado que o contribuinte empregou base de cálculo inferior ao valor venal dos bens e direitos recebidos, exigir-se-á o tributo sobre a diferença.

Parágrafo único - Em caso de discordância entre a Fazenda Pública e o sujeito passivo, quanto à base de cálculo do imposto, cabe a este comprovar a exatidão da base de cálculo por si utilizada.

CAPÍTULO VI
Das Penalidades

Art. 13 - Fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, aquele que praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação de seu recolhimento ou que deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou arrolamento (art. 11 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988).

Art. 14 - As autoridades judiciárias e os serventuários de justiça que deixarem de dar viastas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado monetariamente, limitada ao valor mínimo de NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos) (art. 12 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988).

Art. 15 - O herdeiro, legatário ou donatário fica sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor dos bens imóveis transmitidos ou doados, sem prejuízo de outras sanções legais, quando não se apresentar ao órgão fazendário, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ajuizamento da petição inicial de abertura de inventário ou arrolamento, da leitura do testamento ou do ato da doação (art. 13 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988).

Art. 16 - A falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar sujeita o infrator ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente (art. 14 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988).

Parágrafo único - Cumulativamente à multa prevista neste artigo, serão exigidos juros de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração.

Art. 17 - O descumprimento do disposto no artigo 21 sujeita o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) no valor do imposto atualizado monetariamente (art. 9º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988).

Art. 18 - O descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de 15 Unidades Fiscais de Referência - UFR (art. 64 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981).

Art. 19 - As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas:

I - juntamente com o imposto, no caso de recolhimento espontâneo de tributo em atraso;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, nas hipóteses de exigência por Notificação Fiscal.

Parágrafo único - As penalidades pecuniárias devem ser pagas na Exatoria Estadual do domicílio tributário do sujeito passivo ou, do município em que o imposto era devido.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 20 - Depende da comprovação do pagamento do imposto devido:

I - a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel:

II - a transcrição, no Registro de Imóveis, de escritura pública de doação e de setença de partilha proferida em processo de inventário ou arrolamento:

III - o registro do ato de entrega de legado de imóvel no Registro de Imóveis da Situação do bem.

§ 1º - Quando a transmissão da propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou cr'ditos necessitar de ato praticado por oficial do registro público ou notarial, ou seu preposto, será exigida do interessado a comprovação do pagamento do imposto, quando devido.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no  "caput" e no parágrafo anterior, será retida a via do respectivo documento de arrecadação destinada ao órgão prestador de serviço.

Art. 21 - Os escrivães das varas em que tramitarem os processos de inventário, arrolamento e arrecadação de bens deverão remeter à repartição fazendária da sede da Comarca cópia das declarações dos bens, direitos, títulos ou créditos transmitidos. A remessa deve ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol discriminativo dos bens ao processo, quando este não acompanhar a petição inicial e deverá contar os dados relativos à qualificação do inventariante.

Art. 22 - Os pedidos de restituição do imposto devem ser protocolados na Exatoria Estadual do município onde o tributo era devido, instruído com:

I - Cópia do documento relativo às informações previstas no § 1º do artigo 8º, no caso de transmissão ou doação de bens imóveis, no qual conste o valor do imposto lançado de ofício;

II - a via, original ou cópia autenticada, do documento de arrecadação respectivo, destinada ao contribuinte, no caso de pagamento a maior que o devido;

III - as vias originais, do documento de arrecadação respectivo, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, na hipótese de recolhimento indevido.

Art. 23 - O controle da arredação e a fiscalização do imposto sobre transmissão  "causa mortis" e doação, de quaisquer bens e direitos competem, privativamente, à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 24 - Os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção devem ser protocolados na Exatoria Estadual do domicílio tributário do interessado, devidamente instruícos com os documentos comprobatórios