| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 58/2025 |
| N° Processo | 2470000033584 |
ICMS. TTD 372. CONCEITO DE VALOR DA
OPERAÇÃO. DIFEREÇA PARA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE
SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO EFETIVA. 3% (TRÊS POR CENTO). INCISO XXXIX DO ART. 15 DO
ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de
direito privado, que, por encomenda, industrializa para terceiros o tingimento
de malhas e tecidos recebidos de encomendantes estabelecidos em Santa Catarina
e em outros Estados.
A Consulente informa que é optante do TTD 1083 em
relação às operações internas e que pretende optar também pelo TTD 372.
Em sua consulta, a Consulente aduz que com as
republicações das Consultas COPAT n° 063/2016, 057/2019, 004/2020, 031/2020,
064/2020 e Consulta n° 37/2022, fixou novo entendimento de que nas operações de
industrialização por encomenda, é permitida a opção pelo Presumido Têxtil
previsto nos artigos 15, XXXIX e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Ainda, que a Resposta Consulta 37/2022 dispôs que
no caso das operações internas de retorno industrialização por encomenda, a
aplicação do crédito presumido do ICMS do art. 15, XXXIX do Anexo 2 do
RICMS/SC-01, recai sobre o valor da parcela acrescida relativa as mercadorias
adquiridas e empregadas pelo estabelecimento industrializador.
No entanto, afirma que em 2024 fora publicado o Decreto
nº 700, que introduziu as Alterações de nº 4.809 e 4.810, dispondo sobre a
aplicação cumulativa do diferimento parcial do Art. 10-N do Anexo 3 do
RICMS/SC-01 (TTD 1083) com o crédito presumido de ICMS do Art. 21, IX do Anexo
2 do RICMS/SC-01 (TTD 047) ou do art. 15, XXXIX do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (TTD
372).
E que, o mesmo Decreto também introduziu a
alteração 4.811, que acrescentou o Art. 10-N no Anexo 3 do RICMS/SC-01, permitindo
por meio de Regime Especial o diferimento parcial de 29,4118% do ICMS sobre a
parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo
estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do
caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, relativamente à industrialização,
por encomenda, de artigos têxteis.
Todavia, alega que a Alt. 4.809 (que trata do crédito
presumido do art. 15, XXXIX do Anexo 2 do RICMS/SC-01) não é clara, tratando
apenas que a carga final incidente sobre a operação com diferimento parcial não
deve resultar em valor inferior a 3% do valor da operação.
Dessa forma, questiona primeiramente:
a)No caso da aplicação do TTD 372, bem como sua
aplicação cumulativa com o TTD 1083, o resultado da tributação efetiva de 3%
nas operações internas de cobrança dos serviços de industrialização, se aplica
sobre o valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio
estabelecimento industrializador, tal qual ocorre com o TTD 047 e conforme
entendimento da Resposta Consulta 37/2022?
b) Ou, os 3% são em relação a toda a operação de
cobrança dos serviços de industrialização, inclusive sobre a parcela dos
serviços diferidos prevista no art. 8º, X do Anexo 3 do RICMS/SC-01?
Após, caso a resposta à consulta principal seja a
primeira alternativa, continua o questionamento:
c)A opção cumulativa do TTD 1083 (diferimento
parcial) e do TTD 372 (presumido têxtil), permite que seja realizada apuração
segregada dos créditos, mantendo a parte dos créditos vinculados a parcela das
saídas com diferimento parcial em conta gráfica, sendo o crédito presumido
apurado e complementado em relação parcela tributada?
d)A opção pelo Presumido Têxtil do TTD 372, permite
também que seja realizada apuração segregada dos créditos, de modo a manter a
parte dos créditos vinculados 5 proporcionalmente a parcela das saídas com
diferimento relativa aos serviços diferidos previstos no art. 8, X do Anexo 3
do RICMS/SC-01, sendo o crédito presumido apurado e complementado em relação a
parcela tributada?
Em juízo de admissibilidade, o i. Auditor Fiscal
entendeu pelo encaminhamento do processo a esta COPAT, fundamentando que:
a) a consulente possui legitimidade para a sua
formulação;
b) a petição atende a todos os requisitos formais
de validade previstos na legislação tributária vigente;
c) não há conhecimento de circunstância factual não
relatava na consulta; e
d) não foram identificados os casos constantes no
art. 7º da Portaria SEF nº 226/2001, que impossibilitem o recebimento da consulta.
Inicialmente, importante já dizer que as redações das normas
que estipulam os benefícios são diferentes.
Enquanto o TTD 47 (art. 21, IX) dispõe que o crédito
presumido será calculado pela aplicação de um percentual sobre o valor do
imposto devido (resultado da base de cálculo multiplicada pela alíquota), o TTD
372 (art. 15, XXXIX) dispõe que o crédito presumido será apropriado para tornar
a tributação equivalente a 3% do valor da operação. Vejamos:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
(...)
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial
que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a
3% (três por cento) do valor da operação.
(...)
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art.
23:
(...)
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos
§§ 10 a
14, 27
e 28 deste artigo (Lei
nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco
centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
d) 25% (vinte e cinco por
cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
Dessa forma, embora a Consulente aparentemente faça
interpretação semelhante, enquanto no TTD 47 o que importa é a base de cálculo,
no TTD 372 o que importa é o valor da operação, ou seja, conceitos claramente
distintos.
Na industrialização por encomenda, o valor da operação (TTD
372) é o valor cobrado do cliente encomendante, ou seja, o valor total da nota,
sem qualquer desconto baseado nos diferimentos possíveis, uma vez que o valor
da operação é o valor da mercadoria e/ou serviço, incluindo frete (quando
compõe o preço), seguro, juros e encargos cobrados do adquirente e outros
valores cobrados do comprador.
Portanto, tratando-se de benefício fiscal em que se utiliza
a expressão "valor da operação" como referência, a elocução se refere
ao valor total da nota fiscal de aquisição, sem excluir o valor do ICMS, mesmo
que não esteja destacado, se for diferido.
De outra forma, a base de cálculo é somente o valor das
mercadorias aplicadas pelo industrializador no serviço de industrialização, já
que os serviços prestados são diferidos.
Em relação às consultas informadas na peça inicial desta
Consulta Tributária, devemos dizer que tratam da possibilidade de utilização ou
não do crédito presumido nas operações de industrialização por encomenda (cuja
tributação ocorre somente sobre a parcela de valor acrescido relativa às
mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento), não
enfrentando, de fato, qual a base de cálculo para se calcular o recolhimento
mínimo de 3% exigido pela legislação.
Nesse sentido, o cerne principal da Consulta encontra-se na
interpretação dada ao inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que, a
nosso ver, é claro em determinar a aplicação sobre o valor da operação, ou
seja, sobre o valor da nota fiscal, sem considerar qualquer diferimento
relacionado aos serviços prestados.
De toda forma, deve o contribuinte observar e cumprir o
determinado no art. 10-N do Anexo 3 do RICMS/SC-01, especialmente em seu inciso
III. Vejamos:
Art. 10-N. Mediante regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser
diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e
dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às
mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento
industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do
art. 8º deste Anexo, relativamente à industrialização, por encomenda, de
artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
fica condicionado ao seguinte:
I o requerimento do regime deverá abranger todos os
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;
II o contribuinte que optar pelo diferimento parcial
deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses;
e
III na hipótese de utilização cumulativa, na mesma
operação ou prestação de saída, com crédito presumido, a carga tributária final
incidente sobre a operação não deverá resultar em valor inferior ao apurado com
base exclusivamente no crédito presumido.
Nessa perspectiva, ao se pretender cumular os benefícios de
crédito presumido e de diferimento, deve ser observada a carga tributária final
sobre a operação, que não poderá ser inferior aos 3 (três) por cento do inciso
XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Pelo exposto, é possível responder afirmativamente à
alternativa B dos primeiros questionamentos, ficando prejudicadas as demais
questões.
Diante do exposto, responda-se à Consulente que:
O percentual de 3% (três por cento) deve ser
considerado em relação ao valor total da operação, como disposto expressamente
no inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, ou seja, sem qualquer
abatimento de parcela dos serviços diferidos.
Considerando a resposta afirmativa para a indagação exposta na letra B, ficam prejudicadas as demais questões.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/07/2025 14:42:27 |