CONSULTA 68/2013
EMENTA:
ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA BENEFICIADA COM DIFERIMENTO,
CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS PREVISTOS PARA AS
OPERAÇÕES DESCRITAS NOS ARTIGOS 21, INCISO IX, E 15, INCISO XXXIX, AMBOS DO
ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESPEITADOS OS DEMAIS REQUISITOS.
Disponibilizado
na página da SEF em 04.11.13
Da
Consulta
A requerente informa que importa
mercadorias para revenda e matéria prima para industrialização. Questiona: a)
se pode utilizar tratamento tributário diferenciado na importação, que concede
diferimento do ICMS na entrada, e o crédito presumido previsto no artigo 15,
inciso XXXIX, § 37 do Anexo 2 do RICMS/SC; b) se pode utilizar o mesmo TTD que
concede diferimento do ICMS na entrada com o crédito presumido previsto no art.
21, inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC; c) qual o significado do inciso I, § 37,
inciso XXXIX do art. 15 do mesmo Anexo; e d) se a empresa está dispensada de
recolher o ICMS no desembaraço aduaneiro, em decorrência do § 6º, art. 1º do
Anexo 3 do RICMS/SC.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS, Anexo 2, art. 15, inciso XXXIX, § 37; e, art. 21, inciso XI;
Anexo 3, art. 1º, § 6º.
Fundamentação
A consulente importa matéria-prima com
diferimento. Questiona se pode fazê-lo de forma concomitante com o uso de
crédito presumido previsto nos art. 15, inciso XXXIX, § 37 e art. 21, inciso
XI.
O § 37, inciso XXXIX, art. 15 do Anexo
2 do RICMS/SC, determina:
"Art. 15. Fica
concedido crédito presumido:
(...)
XXXIX - nas saídas de
artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios,
promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a
resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da
operação.
(...)
§ 37. O benefício previsto
no inciso XXXIX:
I ¿ não é
cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação
de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a cumulatividade somente
poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes
dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:
1. redução do índice de
atualização de que trata o § 3º do
art. 3º;
2. não incidência de juros, nos
termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e
3. desconto no pagamento da
parcela mensal previsto no art. 7º-A.
III ¿
alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste
Estado.
IV ¿
poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas
de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do
mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado
pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que
ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
a) nas saídas destinadas a
contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor
da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível,
respeitado o disposto no inciso III do
§ 35 deste artigo; e
b) nos demais casos, o crédito
presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à
vista e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o
disposto no inciso III do § 35 deste artigo."
O citado art. 21, IX, do Anexo 2, faculta
ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido em substituição de
créditos efetivos do imposto, condicionando-o a uma série de requisitos que
devem ser observados para fruição deste benefício. Abaixo reproduzimos a
legislação:
"Art. 21. Fica
facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos
efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
IX - nas saídas de artigos
têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o
disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois
inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete
inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de
7% (sete por cento).
d)
25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro
por cento).
(...)
§ 10. O benefício previsto no
inciso IX:
a) à
utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco
por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
b) a que, pelo menos, 90%
(noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as
industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou,
alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá
reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou
expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos;
e
c)
a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído
pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,
até o dia 20 (vinte) de cada mês, em montante equivalente a 0,18% (dezoito
centésimos por cento) das saídas tributadas.
II ¿
alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste
Estado.
IV ¿ REVOGADO.
V ¿ REVOGADO.
VI ¿
poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de
mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do
mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte:
a) o crédito será apropriado pelo
estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a
saída para terceiros, da seguinte forma:
1. nas saídas destinadas a
contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor
da operação; e
2. nos demais casos, o crédito
presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à
vista;
b) O valor do crédito presumido
será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de
cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea ¿a¿ deste inciso:
1. 14% (quatorze por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 9% (nove por cento), nas
saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 4% (quatro por cento), nas
saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e
4. 1% (um por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).
VII ¿ não
se aplica cumulativamente com o crédito fiscal previsto no art. 15,
inciso XXVI;
VIII ¿ não
é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou
prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a cumulatividade somente
poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes
dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:
1. redução do índice de
atualização de que trata o § 3º do art. 3º;
2. não incidência de juros, nos
termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e
3. desconto no pagamento da
parcela mensal previsto no art. 7º-A.
IX ¿ deverá
ser solicitado no Sistema de Administração Tributária ¿ S@T na página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
X ¿ ficam
dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea ¿b¿ do inciso I, até
31 de dezembro de 2012, os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido em
1º de janeiro de 2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste período, o
valor correspondente ao benefício, na modernização, readequação ou expansão do
parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.
XI ¿
relativamente ao disposto na alínea ¿c¿ do inciso I deste parágrafo, será
observado o seguinte:
a) a doação não admite a
compensação referida nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005; e
b) o recolhimento ao Fundo Social
fora do prazo será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais,
acumulados mensalmente.
§ 11.
Para efeito do disposto nas alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do inciso I do § 10 deste artigo,
consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir
da opção pelo regime.
§ 12. O
descumprimento das condições previstas no inciso I do § 10 implica perda do
benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o
contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto
no art. 23."
Não é nosso intuito explorarmos cada um
dos requisitos, até porque a consulente limitou seu questionamento ao uso
concomitante do benefício ao diferimento previsto para o momento da importação.
Entendemos, portanto, que está cumprindo estes requisitos que representam
condição sine qua non para o direito ao benefício.
A consulta nº 45/2013, desta comissão,
pronunciou-se em caso análogo de forma bastante elucidativa a respeito deste
assunto:
"A consulente questiona
acerca da possibilidade de optar pelo crédito presumido previsto no artigo 21,
IX, do Anexo 2, com a utilização concomitante do diferimento na
importação (entrada) de matérias-primas, com base no artigo 10, inciso II, do
Anexo 3, do RICMS.
Há que se examinar, neste
contexto, os institutos do "diferimento" e do "crédito
presumido". O diferimento significa a postergação do
recolhimento do tributo, cujo fato gerador já ocorreu, "o fato gerador
ocorre, a obrigação nasce e o tributo torna-se devido, mas, por força de regra
jurídica paralela, da mesma natureza daquela que instituiu o tributo, contida no
mesmo ou em outro texto legal, seu pagamento fica adiado, postergado ou
protelado até que novo fato (legalmente previsto) aconteça" (Roque
Joaquim Volkweiss, Direito Tributário Nacional, 3ª ed., p.
244/245).
Neste sentido, não se trata de
benefício fiscal, pois não afasta a exigência do imposto, apenas transfere para
etapa futura da operação de circulação o momento do recolhimento do tributo
devido. No caso das importações de mercadorias destinadas à
industrialização, com diferimento do imposto, com base no artigo 10,
II, do Anexo 2, produzem-se dois efeitos no âmbito tributário: a) a
operação dar-se-á sem débito do imposto; b) o imposto diferido na etapa de
importação subsumir-se-á na operação tributada subsequente.
Em razão de haver etapa posterior
tributada, não haverá a necessidade do recolhimento do ICMS devido
pelo diferimento, nos termos do disposto no § 2° do artigo
1.º do Anexo 3 do RICMS/SC, pois não ocorrerá nenhuma das hipóteses
para as quais se exigirá o recolhimento do imposto diferido, e o tributo
originalmente devido subsumir-se-á na operação tributada subsequente:
"§ 2° O contribuinte
substituto deverá recolher o imposto diferido:
I - quando não promover nova
operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo
quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do
país;
II - proporcionalmente à parcela
não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base
de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou
recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste
Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento
que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto"
Este mesmo entendimento pode ser
estendido ao citado § 37, inciso XXXIX, art. 15 do Anexo 2, pois também
refere-se a crédito presumido. Podemos extrair do texto acima, que diferimento
e crédito presumido podem ser utilizados concomitantemente. O diferimento,
portanto, não é um benefício mas apenas a postergação do recolhimento do
tributo, de fato gerador já ocorrido. O crédito presumido, no caso apontado,
representa forma alternativa e simplificada de apuração do imposto onde o
contribuinte abre mão de seus crédito efetivos decorrentes das entradas, para
apurar e lançar em conta gráfica um crédito simbólico. Sendo a operação
anterior considerada tributada, não há vedação para utilização dos créditos
presumidos, observando-se os termos previstos na legislação apontada.
Por fim, o § 6º, art. 1º, do Anexo 3 do
RICMS/SC, dá a palavra final ao assunto:
"Art. 1º (...)
§ 6º Salvo disposição em
contrário, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido por ocasião da
entrada de matéria-prima e insumos industriais, quando empregados na fabricação
de produto cuja saída seja beneficiada por crédito presumido em substituição
aos créditos efetivos."
A regra citada concede ao contribuinte a dispensa do recolhimento do
ICMS por ocasião da entrada da matéria-prima, cuja saída for beneficiada por
crédito presumido. Assim, a consulente não precisará efetuar o recolhimento do
imposto diferido por ocasião da entrada.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à consulente que: a) é possível a
utilização concomitante do diferimento na importação de produtos destinados à
industrialização com a utilização do crédito presumido previsto no art. 15,
inciso XXXIX, § 37 do Anexo 2 do RICMS/SC; b) é possível a utilização
concomitante do diferimento na importação de produtos destinados à
industrialização com a utilização do crédito presumido previsto no art. 21,
inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC; c) que a extensão da não cumulatividade com
outro benefício fiscal, prevista no inciso I, § 37, do inciso XXXIX, do art. 15
do Anexo 2 do RICMS/SC, aplica-se sobre as mesmas operações ou prestações
decorrentes de saídas e não sobre operações de entradas; e, d) a empresa está
desobrigada ao recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, por
força do § 6º, art. 1º, do Anexo 3 do RICMS/SC.
É o parecer que se submete à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome
Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)