ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 25/2023

N° Processo 2370000006200


Ementa

ICMS. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. O SUBITEM 3.5 DA SEÇÃO XXXII, DO ANEXO 1, REFERE-SE A PORTAS, JANELAS, CAIXILHOS E ALIZARES FABRICADOS COM MADEIRA DE PINUS OU EUCALIPTO SEM ADIÇÃO DE LÂMINAS DE MDF, A INTERPRETAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DEVE SER LITERAL. 

"KIT PORTA PRONTA", A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ, NÃO ALTERA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE.


Da Consulta

A consulente se dedica a industrialização de esquadrias de madeira. Informa que fabrica um produto que classifica na NCM: 4418.29.00 denominado “Kit Porta Pronta”, cuja composição é a seguinte:

-Marco/caixilho feito em MDF, recoberto com papel melamínico com aplicação de fundo/acabamento;

-Alizar/vista feito em MDF, recoberto com papel melamínico com aplicação de fundo/acabamento;

-Folha da porta feita em estrutura de madeira de Pinus tratado com preenchimento em seu interior de papel estruturado colmeia, com aplicação em ambas as faces de chapas de MDF e aplicação de fundo/acabamento.

Acrescenta que o produto “Kit Porta Pronta” é destinado ao segmento da construção civil, e expõe o seu entendimento de que a alíquota de ICMS aplicável ao produto é de 12%, pelo enquadramento do produto na Cesta Básica da Construção Civil, conforme item 3.5, da Seção XXXII, Anexo 1, do RICMS-SC/01.

Em seguida, pede confirmação do seu entendimento.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

• Lei nº10.297/1996, Art. 19, I e III, "m" e "n".  

• RICMS-SC, Anexo 1, Seção XXXII.


Fundamentação

Inicialmente, impende salientar que a presente comissão não tem entre as suas competências a classificação ou reclassificação de mercadorias, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Porém, em que pese a consulente informar que comercializa um “kit”, verifica-se que este contém produtos que podem ser identificados separadamente, por sua descrição e códigos NCM próprios.

Dessa forma, os produtos que compõem esse “kit” devem ser tributados de forma individualizada, de acordo com a alíquota ou carga tributária pertinente a cada item (precedentes: Consultas nº. 172/2014, nº. 99/2016 e nº 07/2020).

CONSULTA Nº 172/2014:

ICMS. "KIT DE PRAIA". A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADA PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". INAPLICÁVEL NESSA HIPÓTESE A RESPOSTA A CONSULTA 77/2011 POR NÃO CONSTITUIR PRODUTO NOVO. (Grifos nossos) 

CONSULTA Nº 99/2016

ICMS. KIT DE PRODUTOS DERIVADOS DA CANA DE AÇUCAR. A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ, NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. PELA MESMA RAZÃO, DEVEM SER IDENTIFICADOS TODOS OS CÓDIGOS DA NCM/SH CORRESPONDENTES AOS PRODUTOS QUE COMPÕE O KIT. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". (Grifos nossos)  

CONSULTA Nº 07/2020

ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGEM, EM FORMA DE KIT, CONTENDO UM COPO DE VIDRO E UMA GARRAFA DE CERVEJA NÃO CARACTERIZA UM NOVO PRODUTO. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA CERVEJA E NEM DA TAÇA DE VIDRO, NEM É CABÍVEL O RACIOCÍNIO DE QUE HAVERIA, NO KIT, UM PRODUTO PRINCIPAL E OUTRO ACESSÓRIO. A ALÍQUOTA APLICÁVEL DEVERÁ SER A ATRIBUÍDA A CADA MERCADORIA, DE FORMA INDIVIDUAL. NÃO CABE À PRESENTE COMISSÃO A CLASSIFICAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS, CONFORME A NCM, JÁ QUE TAL COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DAS AUTORIDADES FEDERAIS. (Grifos nossos) 

Extrai-se das consultas compiladas acima é que comercialização de produtos agrupados sobre a forma de kits não caracteriza a formação de um novo produto. Dessa forma, não deve alterar a tributação individualizada aplicável para cada produto.

No caso em análise, conforme descreveu a consulente, o “Kit Porta Pronta” é composto de Marco/caixilho feito em MDF, recoberto com papel melamínico com aplicação de fundo/acabamento;

-Alizar/vista feito em MDF, recoberto com papel melamínico com aplicação de fundo/acabamento;

-Folha da porta feita em estrutura de madeira de Pinus tratado com preenchimento em seu interior de papel estruturado colmeia, com aplicação em ambas as faces de chapas de MDF e aplicação de fundo/acabamento. (Grifou-se)

A Cesta Básica da Construção Civil, instituída pela Lei nº13.841/06, é atualmente composta pela lista de mercadorias relacionadas na Seção XXXII, do Anexo 01 do RICMS. Segue o dispositivo correlato:

 

RICMS - ANEXO 01 - Produtos sujeitos a tratamento específico

Seção XXXII

Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil

(Lei nº 13.841/06)

(Art. 26, III, “m”)

03 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20:

03.

Madeira de pinus ou eucalipto:

03.1.

tábuas

4408

03.2.

caibros e sarrafos

4408

03.3.

assoalhos e forros

4408

03.5 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20:

03.5.

janelas, portas, caixilhos e alizares

4418.20

 

 

Conforme se verifica na tabela acima, o subitem 3.5 são janelas, portas, caixilhos e alizares de madeira de pinus ou eucaliptoo subitem não pode ser lido de forma independente do item. Em outras palavras, as janelas, portas, caixilhos e alizares integrantes da cesta básica da construção civil, listadas no subitem 3.5 da Seção XXXII, são exclusivamente as feitas de madeira de pinus ou eucalipto, o que não impede a aplicação de acabamento, como por exemplo o envernizamento ou pintura, que tenha a função de proteger contra a deterioração causada pelo tempo ou por outros fatores, precedentes analisados na Consulta nº. 12/2013.

Retomando a análise da situação fática, verifica-se que nenhum dos itens que compõe o “Kit Porta Pronta”, fabricado e comercializado pela consulente integra a cesta básica da construção civil, já que são de MDF ou recobertos de MDF, no caso das folhas de porta, assim, estão, geralmente, sujeitos a alíquota geral de ICMS de 17%, prevista no inciso I do Art. 19 da Lei 10.297/1996, ou a alíquota de 12%, se destinados a contribuintes do imposto para comercialização, observadas as vedações previstas no §3º do Art. 19 da Lei 10.297/1996.


Resposta

Isto posto, responda a consulente que o “Kit Porta Pronta” composto de marco/caixilho, alizar/vista, feitos em MDF, folha da porta feita em estrutura de madeira de pinus recoberta com chapas de MDF, não integra a Cesta Básica da Construção Civil. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/05/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/06/2023 15:02:58