RICMS-SC/97
Vigorou
até 31.08.01 - Novo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28.08.01
Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-SC
Aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29.04.97 - D.O.E. de
29.04.97
Anexo 10 - Das Normas de Utilização da Nota Fiscal de
Produtor |
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143 - Decreto n° 2.859, de 22.08.01 - D.O.E. de
23.08.01 - Alterações 751a 755 ao
RICMS/97 |
** - Vide demais Decretos
de Alterações incorporados ao RICMS-SC/97 |
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 1º O imposto tem como fato gerador:
I - operações relativas à
circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o
sujeitar à incidência do imposto estadual;
VI - o recebimento de
mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas
de outra unidade da Federação;
VII - a utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no
Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
Parágrafo único. O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado, em
operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização.
Art. 2º A caracterização do
fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
SEÇÃO II
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
I - da saída de
mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a
terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado,
neste Estado;
IV - da transmissão de
propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria
não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer
natureza;
VI - do ato final do
transporte iniciado no exterior;
VII - da prestação
onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento
de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos
Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência
estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço
aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X - do recebimento, pelo
destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em
licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou
abandonadas;
[1]XII
- da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou
do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização (Lei Complementar nº 102/00);
XIII - da utilização,
por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado
ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação
subseqüente;
XIV - da entrada, no
estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do
Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for
prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos
ao usuário.
§ 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no
consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra
unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.
SEÇÃO III
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os
efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela
falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea,
como dispuser a legislação tributária;
c) o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do
exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do
exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja
realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do
exterior e apreendida;
g) o do
estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) onde o ouro tenha
sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
i) o de desembarque do
produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação
de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o
transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal
ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação
tributária;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os
efeitos do art. 12, § 2°;
III - tratando-se de
prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e
de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão,
retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do
estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na
hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2°;
[2]d)
o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por
meio de satélite (Lei Complementar n° 102/00);
[3]e)
onde seja cobrado os serviços, nos demais casos.
IV - tratando-se de
serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do
domicílio do destinatário.
§ 1º O
disposto no inciso I, “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de
depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º Para os efeitos do inciso I, “h”, o ouro, quando
definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem
identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral
ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior
saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
[4]§ 4º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de
serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades
da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido
será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem
localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar n° 102/00).
SEÇÃO IV
DO ESTABELECIMENTO
Art. 5º Estabelecimento é o
local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde
pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou
permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1º
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a
mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o
veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.
§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo
utilizado em vendas fora do estabelecimento.
§ 5º Respondem pelo crédito tributário todos os
estabelecimentos do mesmo titular.
CAPÍTULO
II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 6º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e
prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações
interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro,
quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a
mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação,
pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI - operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
vide Art. 46, I
VII - operações
decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de
arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário;
IX - operações de
qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de
sinistro para companhias seguradoras.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o
inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação
para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”,
ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
CAPÍTULO
III
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 7º Contribuinte é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as
destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou
abandonadas;
[5]IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do
Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização
(Lei Complementar nº 102/00).
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e
acréscimos legais:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer
título:
a) nas saídas ou transmissões de propriedade de
mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito
Federal;
b) quando receberem para depósito ou derem saída a
mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;
a) em relação às mercadorias que estiverem
transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para
acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável;
b) em relação às
mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento
fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes
transportados;
c) em relação às
mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento
fiscal;
d) em relação às
mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a
destinatário incerto em território catarinense;
e) em relação às
mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o
transporte;
f) em relação às
mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o
comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do
ingresso da mercadoria em território catarinense;
g) em relação ao
transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a
comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a
identificação da mercadoria independa de classificação;
h) em relação às
mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de
validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal;
III - solidariamente
com o contribuinte:
a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o
despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino
a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
b) os encarregados
pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da
administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços
de transporte ou de comunicação;
c) as pessoas cujos
atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o
descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou
eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou
prestações realizadas durante tais eventos;
[6]e)
quem fornecer ou instalar “software” ou dispositivo que possa alterar o valor
das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei n º
11.308/99);
IV - os representantes e
mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu
intermédio;
[7]V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido
em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por
produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário
de produtor (Lei nº 10.757/98);
VI - qualquer possuidor,
em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou
industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;
VII - o leiloeiro, em
relação às mercadorias que vender por conta alheia;
VIII - o substituto
tributário.
CAPÍTULO
IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
SUBSEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com
mercadorias é:
I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III
e IV , o valor da operação;
II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação,
compreendendo mercadoria e serviço;
III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou
empregada, na hipótese da alínea “b” ;
IV - na hipótese do art.
3º, IX, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos
documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outras despesas devidas às repartições
alfandegárias;
V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação
acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de
todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VI - na hipótese do
art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada;
VII - na hipótese do
art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;
VIII - no caso do
imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada
no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem
inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem
de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° No caso do inciso IV, “a”, o preço de importação,
expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma
taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer
acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o
pagamento efetivo do preço.
§ 2º
Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, se for o caso, o preço
declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para
base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável.
§ 3º No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o
valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a
mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou
comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do
estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do imposto sobre
produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo
titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida
a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas,
o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
[8]Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o contribuinte poderá utilizar o
valor fixado em pauta fiscal
Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9°, I e
VI, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar,
no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,
inclusive de energia elétrica;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista,
caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista,
na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja
comerciante.
§ 1º
Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á:
I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na
operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de
mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado
atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista
regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III , caso o estabelecimento
remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em
qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no
varejo.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 12. A base de cálculo
do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.
§ 1°
Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso,
de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
§ 2°
Na hipótese do art. 3º, XIII, será considerado o valor da prestação no Estado
de origem ou no Distrito Federal e o imposto a recolher será o resultado da
aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
Art. 13. Nas prestações sem
preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço,
no local da prestação.
Art. 14. Quando o valor do
frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria
ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado
local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos
competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único.
Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e
respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta
por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação;
III - uma
delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadorias.
SUBSEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO
Art. 15. Sempre que forem
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento
da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e
elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam operações ou
prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a
operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer
outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do
estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações.
Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação
Fiscal e deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das operações ou prestações;
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas,
de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;
V - os critérios de
arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI - o valor da base de cálculo arbitrada,
correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos
períodos considerados;
VII - o ciente do
sujeito passivo.
Art. 18. Cópias dos
documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de
Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito
passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo.
Art. 19. Não se aplica o
disposto nesta subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para
determinar o valor real das operações ou prestações.
Art. 20. Fica assegurada ao
contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor
arbitrado.
Art. 21 O Secretário de
Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados
nas hipóteses e para os fins previstos nesta subseção.
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor
correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas,
recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato
gerador dos dois impostos;
II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a
prazo a consumidor final.
Art. 24. A exclusão dos
acréscimos financeiros de que trata o inciso II do artigo anterior, fica
condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja
inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de
percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 1° O
contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar:
[9]I
- na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por ECF:
a) o preço à vista da mercadoria;
b) o valor do acréscimo financeiro efetivamente
cobrado;
c) o valor da entrada, se houver, e o número de
prestações;
II - na Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, no campo destinado a observações, o valor
total excluído, precedido da expressão “acréscimo financeiro.”
§ 2° o
valor do acréscimo financeiro não deve exceder o valor resultante da aplicação,
sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3°
Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá
ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte:
I - nos casos de venda em prestação única ou em
prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os
vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante
máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de
prestações fixado entre as partes no ato da venda;
II - no caso de venda em prestações desiguais, com
espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o
montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo
médio de pagamento do valor financiado;
§ 4° Considera-se prazo médio
de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em
que:
I - o dividendo será a soma dos produtos das
multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a
data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;
II - o divisor será igual à soma dos valores das
prestações.
Art. 25. Nas operações e
prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso
haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica
sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria
importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às
mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes
casos:
a) operações com energia elétrica;
b) operações com os
produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;
c) prestações de
serviço de comunicação;
d) operações com
gasolina automotiva e álcool carburante;
III - 12% (doze por
cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica de consumo
domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor
rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw
(quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
c) prestações de
serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) mercadorias de
consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;
e) produtos
primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III;
f) veículos
automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;
[10]Parágrafo único.
Até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com cerveja classificada na
posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento)
(Lei n° 10.297/96, art. 19, parágrafo único).
Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatário
estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), quando o destinatário
estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de
transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95,
de 13.12.96).
[11]Parágrafo
único. Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a
empresas de contrução civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei
nº 10.789/98)
CAPÍTULO
V
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 28. O imposto é
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por
este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO
Art. 29. Para a compensação
a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
Art. 30. O crédito será
apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação
subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista
na legislação tributária.
Art. 31. O direito de
crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for
o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Art. 32. O direito de
utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da
data de emissão do documento.
Art. 33. O contribuinte,
independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto
indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos
livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.
Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de
Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza
do erro cometido e o período de apuração a que se refere.
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços:
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou
não tributadas;
[12]II - com imposto retido na origem em regime de
substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art.
22;
III - que se refiram a
mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
IV - aplicados em
atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
V - aplicados na
prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado;
[13]VI
- quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao
pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do
respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito
relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a
ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for
isenta ou não tributada;
II - para comercialização ou prestação de serviço,
quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.
Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às
mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de
exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único.
SEÇÃO IV
DO ESTORNO DE CRÉDITO
Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do
imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria
entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta
ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não
tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade
do estabelecimento;
IV - vier a perecer,
deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e
serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao
exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II, e
seu parágrafo único.
§ 2°
Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento,
observado o disposto no art. 38, parágrafo único, os créditos incorridos:
I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que
praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços,
de competência municipal;
II - na prestação de serviço de transporte iniciado em
outro Estado.
SEÇÃO V
DO CONTROLE DO CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE
[14]Art. 37.
Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias
destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts.
28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados
em ficha própria para esse fim, que será
preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do
fisco (Lei Complementar n° 102/00).
[15]§ 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no
estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de
Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere
o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o
livro Registro de Apuração do ICMS.
[16]§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no
estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do
crédito a que se refere o art. 39 que, ao final de cada período de apuração,
será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS.
[17]Art.
38. Na
hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do
ativo permanente:
I
- alienados antes de decorrido o prazo
de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será
de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o
quinquênio;
II
- utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte
em operações isentas ou não tributadas;
III
- utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.
§ 1º Em cada período de
apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III será o que se
obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um
sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não
tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o
seguinte:
I
- as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de
exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único, equiparam-se às
tributadas;
II
- na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento
e oitenta avos).
§ 2º Aplica-se o disposto no
inciso I do “caput”, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração
do bem.
§ 3º
Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o
saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
[18]Art. 39.
Na hipótese do art. 37, § 2º, a apropriação dos créditos relativos a bens do
ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):
I
- será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
II
- em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de
que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas
ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo
período.
§ 1º Para aplicação do disposto
nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48
(um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações
tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:
I
- as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de
exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único, equiparam-se às
tributadas;
II
- na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta
e quatro avos).
§ 2º Na hipótese de alienação,
transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua
entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência,
o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia
ao restante do quadriênio.
§ 3º
Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
SEÇÃO I
CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 40. Poderão ser transferidos os saldos credores
acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I - destinadas ao
exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seu parágrafo único:
[19]a)
a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa
interdependente, neste Estado;
[20]b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado,
exclusivamente para o pagamento das aquisições das mercadorias e bens
relacionados nas alíneas “b” e “c” do inciso II e de serviços de comunicação e
transporte, limitadas ao seu valor;
II - isentas ou não
tributadas:
[21]a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para
estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado;
b) a título de pagamento de até 40% (quarenta por
cento) das aquisições de:
1 - mercadoria, matéria-prima, material secundário,
material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente
na industrialização ou comercialização de seus produtos;
2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo
permanente do adquirente;
3 - materiais destinados à construção ou ampliação de
suas instalações neste Estado;
c) a título de
pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e veículos
utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.
§ 1° Consideram-se acumulados os saldos credores
decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais
relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.
§ 2° O crédito transferível deve corresponder à proporção
que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das
operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.
§ 3° Os créditos acumulados serão utilizados
prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento.
[22]§ 4º Para os efeitos do disposto nos incisos I,
"a" e II, "a", considerar-se-ão interdependentes duas
empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
SEÇÃO II
CRÉDITOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 41. Operações
tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados,
dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto
cobrado nas operações anteriores.
Vide
Art. 46, II
Art. 42. O estabelecimento que
promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no artigo anterior,
deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais
correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado,
a qual:
I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais,
indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do imposto;
II - emitirá uma ou mais Autorizações de Crédito que
servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.
Parágrafo único. Deverá ser elaborada uma relação dos documentos
fiscais apresentados indicando: número da nota fiscal, data de emissão,
identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito que será
entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle.
Art. 43. A Autorização de Crédito deverá consignar as
seguintes indicações:
I - identificação do estabelecimento que transfere os
créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS ou no Registro Sumário
de Produtor;
II - identificação do estabelecimento destinatário dos
créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS;
III - número do documento fiscal correspondente à
operação;
IV - valor do crédito transferido, que não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.
Art. 44. Aplica-se o
disposto nesta seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo
próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal
correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção
agropecuária.
SEÇÃO III
OUTROS CRÉDITOS
[23]Art. 45. Os estabelecimentos que
promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto
poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
[24]I
- ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para
industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;
[25]II
- à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das
mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art.8º, II;
[26]III
- a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na
hipótese do Anexo 3, art.8º, III, salvo se adotado o regime de apuração
consolidada previsto no art. 54.
[27]IV
- REVOGADO
[28]§ 1° A transferência de créditos
fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação
da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas
ao mesmo destinatário.
[29]§ 2° Na hipótese do inciso II, o
saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos
agropecuários destinados aos seus cooperados.
Art. 46. O não-creditamento ou o estorno a que se referem
os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações
posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:
I - nas operações de que decorra transferência de
propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI;
II - nas operações com produtos agropecuários a que se
refere o art. 41.
Art. 47. Poderá ainda ser transferido:
I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito
remanescente, calculado na forma prevista na Seção V do Capítulo V, no caso de
transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo
titular;
[30]II - aos fornecedores, na forma prevista no art.
40, II, "b” e “c”, o crédito fiscal acumulado em decorrência do
diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III.
Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I:
I - será consignada na nota fiscal de transferência do
bem:
a) registrando-se o crédito no livro Registro de
Entradas do estabelecimento de destino;
b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita
fiscal do estabelecimento de origem.
II - implicará em que:
a) o prazo referido no art. 39, parágrafo único, seja
contado pelo tempo faltante;
b) os
estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito
original.
Art. 48. As instituições de
assistência social protegidas pela imunidade prevista na Constituição Federal,
art. 150, VI, “c”, respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, art. 14,
inscritas no CCICMS, poderão transferir, para quaisquer dos seus
estabelecimentos, eventuais créditos acumulados em razão do regime de
substituição tributária e do sistema de preços favorecidos que pratiquem.
SEÇÃO
IV
PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
Art. 49. Para controle da transferência de créditos, o
sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo
oficial, em duas vias, contendo o seguinte:
I - total do crédito disponível para transferência;
II - origem dos créditos.
§ 1° O valor do crédito
acumulado transferível será:
I - determinado com base no saldo existente no mês
imediatamente anterior
II - limitado ao saldo credor existente em conta
gráfica.
§ 2°
Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54, fica
vedada a transferência de créditos acumulados nas hipóteses do art. 40, I, “a”
e II, “a”.
[31]Art. 50. A autorização para
transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 1º A transferência de créditos
acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual,
além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I
- como natureza da operação, “Transferência de Créditos Acumulados do ICMS”;
II
- o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da
Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;
III
- destinação do crédito;
IV
- o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;
V
- assinatura do contribuinte.
§ 2º A solicitação para a
transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular,
protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o
requerente, instruído com os seguintes documentos:
I
- Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 49;
II
- cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês
a que se refira o demonstrativo;
III
- cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos,
total ou parcialmente, com créditos de imposto;
IV
- certidão negativa de débitos da empresa requerente;
V
- cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, do mês imediatamente
anterior ao do requerimento;
VI
- comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;
[32]VII
- a quarta via da nota fiscal referida no § 1º;
VIII
- outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.
[33]§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual, após análise
do processo devidamente instruído com os documentos previstos no § 2º,
encaminhará manifestação acerca do pedido à Diretoria de Administração
Tributária.
[34]§ 4º À vista da manifestação do Gerente Regional, a
transferência do crédito será autorizada por Portaria do Secretário de Estado
da Fazenda, na qual deverão ser indicados o número do processo, a identificação
do requerente e do destinatário da transferência, o número da Nota Fiscal e o
valor do crédito cuja transferência é autorizada.
§ 5° Os créditos acumulados
transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do
livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de
apuração em que for autorizada a transferência.
[35]§ 6º A apropriação dos créditos pelos contribuintes
destinatários somente poderá ser efetuada após publicação da Portaria que
autorize a transferência, nos termos do § 4º, e à vista da primeira via da nota
fiscal de que trata o § 1º, em cujo campo Informações Complementares deverá o
requerente consignar o número do processo e da Portaria respectivos.
§ 7º
Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo, se o
estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito
inscrito em dívida ativa não garantida.
Art. 51. A utilização das
faculdades previstas neste capítulo não implica reconhecimento da legitimidade
do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo
contribuinte.
Art. 52. É vedada a
retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
CAPÍTULO
VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO
Art. 53. O imposto a
recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os
créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito
passivo.
§ 1° Em substituição ao regime
de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita:
I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:
a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição
tributária;
b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;
II - por
mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior
do país;
III - por
operação ou prestação:
a) quanto ao imposto constituído de ofício;
b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao
recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;
c) realizada
por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;
e) na venda
fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do
Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição
temporária;
f) realizada
por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer
das seguintes situações:
1 - tiver praticado reiteradamente quaisquer das
infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a
58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;
2 - tiver crédito tributário de sua responsabilidade
inscrito em dívida ativa não garantida.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, “f” do parágrafo
anterior, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado
diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.
§ 3º O imposto será apurado decendialmente nas operações
efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de
gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP.
§ 4°
Para fins do disposto no parágrafo anterior, o mês calendário será dividido em
três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os
dias restantes.
§ 5°
Opcionalmente ao previsto no § 3°, a apuração do imposto poderá ser mensal,
atendido ao seguinte:
I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a
70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas
iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e, até o 10°
(décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor
remanescente do saldo devedor apurado;
II - que o imposto tenha sido apurado e recolhido
decendialmente por, no mínimo, 2 (dois) meses calendários consecutivos;
III - que a
opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.
§ 6° O imposto devido relativo à entrada no
estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo
ou integração ao ativo permanente poderá ser compensado, no mesmo período de
apuração, com créditos registrados em conta gráfica.
[36]§
7° O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados
diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador
adquirente, poderá:
I - ser compensado com créditos acumulados em
decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6°, II e
parágrafo único, observado o seguinte:
a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de
Créditos Acumulados na forma do art. 49, comprovando possuir crédito acumulado
em valor suficiente para saldar o total do débito;
b) a autorização será concedida, em cada caso,
mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos
previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 51;
c) o imposto devido será lançado a débito em campo
próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que
for efetuado o desembaraço;
[37]II
- R E V O G A DO
[38]III
- desde que o interessado faça prova da inexistência de produto similar
produzido no país, atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, mediante
regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, ser lançado
em 48 parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do
ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada
do bem no estabelecimento.
[39]§
8° A aplicação do disposto no parágrafo anterior fica condicionada a que:
I - o interessado não seja devedor da Fazenda
Estadual;
II - a importação seja efetuada através dos portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
III - o interessado obtenha, nas Gerências Regionais
da Fazenda Estadual, visto prévio na
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS, observado o disposto no Anexo 6, art. 151.
SEÇÃO II
DA APURAÇÃO CONSOLIDADA
Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto
a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos
situados em território catarinense, mediante comunicação escrita que deverá ser
entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado,
contendo:
I - identificação do estabelecimento centralizador;
II - relação de todos os estabelecimentos submetidos a
esse regime de apuração.
§ 1° O sujeito passivo que adotar o regime de apuração
previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze)
meses.
§ 2° A inclusão de novos estabelecimentos no regime de
apuração consolidada, ou sua exclusão, deverá ser comunicada no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada
estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que
realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:
I - o saldo devedor do imposto;
II - o saldo credor, limitado ao montante suficiente
para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.
Art. 56. A transferência de saldos referida no artigo
anterior se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além
das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:
I - como natureza da operação: “Apuração Consolidada -
Transferência de Saldos”;
II - valor transferido, em algarismos e por extenso;
III - natureza devedora ou credora do saldo
transferido.
§ 1° O estabelecimento
centralizador deverá:
I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os
débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
II - indicar na Guia de Informação e Apuração do ICMS
- GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a
recolher, se houver.
§ 2° Os demais estabelecimentos
deverão:
I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) o valor devedor ou credor transferido para o
estabelecimento centralizador;
b) o saldo credor remanescente, se houver;
II - indicar no campo destinado a observações da Guia
de Informação e Apuração do ICMS - GIA:
a) a expressão “apuração consolidada”;
b) a identificação do estabelecimento centralizador.
SEÇÃO III
ESTIMATIVA FISCAL
Art. 57. A critério da
administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido por
estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de
impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1°
Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que
promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.
§ 2º Na hipótese deste artigo, ao final de cada semestre
o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os
apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou
compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso.
§ 3°
A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:
I - previsão das saídas tributadas obtida por
amostragem, em regime especial;
II - despesas incorridas na manutenção do
estabelecimento;
III - aplicação
de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;
IV - outros dados que possa colher junto ao
contribuinte.
§ 4° O
lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que
tiver direito o contribuinte.
§ 5° A impugnação da estimativa será feita junto ao
Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
respectivo despacho.
§ 6° O enquadramento e o desenquadramento do regime de
estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração
fazendária.
§ 7° Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime
de estimativa fiscal, os estabelecimentos de caráter temporário.
[40]***COMENTÁRIO***
§ 8º A inclusão do estabelecimento no regime previsto
neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações
acessórias.
CAPÍTULO
VIII
DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no
último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante
pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:
I - a obrigação considera-se liquidada por compensação
até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo
credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o
dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60;
III - se o montante dos créditos superar o dos
débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
SEÇÃO II
LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 59. O imposto será recolhido:
I - em qualquer agência bancária integrante da rede
autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR;
[41]II - por contribuintes
estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas
agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23;
III - em casos excepcionais, nas repartições
fazendárias.
Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes
ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento,
provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município
catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°,
VIII.
CAPÍTULO
IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
[42]Art. 60. O imposto será recolhido até o
10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvado o
disposto no §§ 1° e 6º.
§ 1° Nos seguintes casos, o
imposto será recolhido:
I - por ocasião do
fato gerador:
a) na saída de
mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por
produtor rural;
b) na saída de
mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração
fiscal;
c) na saída para
outros Estados ou para o Distrito Federal de:
[43]1
- couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não
comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho
e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina,
plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS
89/99);
2 - lingotes
e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501
a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da NBM/SH;
d) na saída
promovida por estabelecimento de caráter temporário;
e) na prestação,
realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço
de transporte:
1 - rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à
substituição tributária;
2 - interestadual e intermunicipal de passageiros sob
a modalidade de fretamento e viagens especiais;
f) na hipótese
prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “f”;
g) nas saídas
internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou
beneficiado e feijão;
h) nas saídas
interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.
[44]i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa.
[45]j) nas saídas interestaduais de animais vivos,
ressalvado o disposto no Anexo 6, Capítulo XIX.
[46]l)
nas saídas interestaduais de madeira em tora.
II - por ocasião
da entrada no Estado na hipótese prevista no art. 53, § 1°, III, “d” e “e”;
III - por ocasião
do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II;
[47]IV - REVOGADO
[48]V - REVOGADO
VI - até o 10°
(décimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57,
§ 2°;
VII - por ocasião
da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem
importado e apreendido;
VIII - no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de
ofício.
[49]IX - nos demais prazos estabelecidos neste
Regulamento.
[50]§ 2° REVOGADO
§ 3°
O prazo previsto no “caput” deste artigo, nas seguintes hipóteses, será contado
considerando-se o mês:
I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos
usuários, no caso de serviço de comunicação;
II - da leitura do consumo de energia elétrica;
III - do
faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de
comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou
concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná.
§ 4° Nas hipóteses previstas no § 1°, I e IV, a nota fiscal,
para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve
estar acompanhada por uma das vias do Documento de Arrecadação - DAR.
[51]§ 5° REVOGADO
[52]§
6° O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de
janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos
§§ 7° a 9°, poderá ser pago até o (Lei n° 10.789/98):
I – 13° (décimo terceiro) dia após o encerramento do
período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos
6 (seis) meses;
II – 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do
período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos
últimos 12 (doze) meses;
III – 20° (vigésimo) dia após o encerramento do
período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos
últimos 18 (dezoito) meses.
[53]§ 7° O contribuinte que nos períodos
referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa
à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado,
observado o seguinte (Lei n° 10.789/98):
I – a perda do benefício retroage à data da infração;
II – o imposto recolhido no prazo especial será
considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às
penalidades e acréscimos previstos na legislação.
[54]§ 8° O interessado poderá requerer, à
Secretaria de Estado da Fazenda, o fornecimento de atestado de regularidade no
recolhimento do imposto declarado, mediante pagamento da taxa de serviços
gerais (Lei n° 10.789/98).
[55]§ 9º O prazo ampliado previsto no § 6° não se
aplica ao ICMS devido (Lei n° 10.789/98):
I - por substituição tributária;
II - por responsabilidade tributária;
III - nas operações com combustíveis, energia elétrica
e telecomunicações.
Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial
deferido pelo:
I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:
a) os
estabelecimentos de caráter temporário e os contribuintes estabelecidos em
outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a
elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo
e na forma definidos no respectivo despacho concessório;
[56]b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art.
60, § 1°, I, "g", "h" e "j", seja apurado na
forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no
"caput" do art. 60;"
II - Diretor de
Administração Tributária, que:
a) após anuência
expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário,
nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas das
mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “c”, seja recolhido até o 10°
(décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, em uma
única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário,
permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias
(Convênio ICM 09/76, 30/82, 15/88 e Protocolo ICM 07/77);
b) os
estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e
recolhimento do ICMS devido por seus integrados, na remessa de aves e suínos
vivos para estabelecimentos abatedores de sua propriedade, localizados em
outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10° (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;
c) seja dispensado o
recolhimento por ocasião do fato gerador previsto no art. 60, § 1°, I, “c”, 2,
quando a saída for promovida por quem os produzir a partir do minério.
[57]d) o estabelecimento que promover a saída de
mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo
distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva
nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
repassar o valor da venda.
§ 1° No
caso do regime especial previsto no inciso II, “a”, as notas fiscais que
documentarem o transporte:
I - deverão indicar os números dos regimes especiais
concedidos nos Estados de origem e de destino;
II - não poderão conter destaque do ICMS.
§ 2° O estabelecimento ao qual for concedido o regime
especial previsto no inciso II, “b”, deverá manter contas gráficas individuais
para cada um dos seus integrados.
Art. 62. Poderá ser
concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a
aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto
estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO PARCELADO
Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e
não pago, poderá ser parcelado:
I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado
espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°);
II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido
por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°).
§ 1°
São competentes para conceder o parcelamento:
I - quando denunciado espontaneamente:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6
(seis) prestações;
b) o Secretário
de Estado da Fazenda, em até 12 (doze) prestações;
II - quando exigido por Notificação Fiscal:
a) o Gerente
Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Diretor
de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o
Secretário de Estado da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações.
III - na
hipótese do inciso anterior, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida
Ativa:
a) o
Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria
Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o
Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o
Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.
§ 2° O requerimento do sujeito passivo, solicitando
parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá
como confissão irretratável da dívida.
§ 3° Não será concedido reparcelamento, enquanto não
tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.
§ 4° Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de
parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de
pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações
solicitadas (Lei n° 9.941/95, art. 3°).
[58]§ 5° Em qualquer caso, não será
concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a 200
(duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
§ 6°
Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral
do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com
valores desiguais.
Art. 64. O pedido de parcelamento será entregue na Unidade
Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às
seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas;
III - comprovação do pagamento da primeira prestação,
ressalvada a hipótese de reparcelamento;
IV - fornecimento de cópia do último balanço
patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar a situação financeira e
patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento
solicitado.
§ 1° O pedido de parcelamento de crédito tributário,
exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até
24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis)
prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e III.
§ 2° Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou
reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas.
§ 3° Tratando-se de crédito tributário com certidão de
inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao
pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas
judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.
[59]§
4° Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, o
contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas
instâncias inferiores.
Art. 65. Nas hipóteses do
art. 63, § 1°, I, “b” e II, “b” e “c”, o Gerente Regional da Fazenda Estadual
instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.
Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida
Ativa, nos casos previstos no art. 63, § 1°, III, “b” e “c”, o processo será
instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela
cobrança.
[60]Art. 66.
As prestações relativas ao parcelamento concedido deverão ser recolhidas mensal
e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento
automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações
vincendas.
[61]Art. 67.
No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido
no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa
exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n°
10.789/98):
I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de
recolhimento no mesmo prazo;
II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de
recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;
III - em 40% (quarenta por cento), no caso de
recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;
IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de
recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;
V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento
até a data de vencimento da quinta parcela;
VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de
recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;
VII - em 20% (vinte por cento), no caso de
recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;
VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de
recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;
IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento
até a data de vencimento da nona parcela;
X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento
até a data de vencimento da décima parcela em diante.
CAPÍTULO
X
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 68. Compete à
Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a
fiscalização do imposto
Art. 69. A fiscalização
será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou
não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do
imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.
[62]§ 1° Para os fins deste artigo,
as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e
documentos fiscais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do exercício
seguinte ao do encerramento dos livros ou da emissão dos documentos, enquanto
não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
§ 2° As pessoas referidas no “caput” exibirão aos agentes
do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e
comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de
processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem
julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos
de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em
horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 3° Os agentes do fisco terão acesso às dependências
internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade
funcional aos encarregados diretos presentes no local.
§ 4°
É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos
pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos:
I - de carga, em qualquer caso;
II - de transporte de passageiros;
II - quaisquer outros, quando transportando
mercadorias.
Art. 70. Os livros fiscais,
bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros,
somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à
Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi
cometida a atribuição de fiscalizá-los.
§ 1°
Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma
das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.
§ 2° A administração tributária
poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste
Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, devendo obedecer ao
seguinte:
I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo
Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, nos procedimentos cadastrais junto
à Secretaria de Estado da Fazenda;
II - manter os documentos e livros fiscais sempre à
disposição do fisco, nos horários de expediente do contribuinte;
III - comunicar à repartição fazendária a que
jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem
os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do
fisco os livros e documentos fiscais;
IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela
escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará esse fato, no prazo de
30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, se possível, o
nome do novo contabilista.
§ 3° O
credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o
parágrafo anterior, será feita mediante formulário próprio, aprovado por
portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4° Os contabilistas e
organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular,
assegurada a ampla defesa, se constatado:
I - infração ao disposto no § 2° ou da legislação
tributária relativa à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;
II - qualquer ação ou omissão que contribua para a
prática de infrações à legislação tributária;
III - embaraço à ação fiscal.
[63]Art. 71.
Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos
que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser
apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com
o contribuinte.
[64]Parágrafo único.
A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de
cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a
Fazenda Estadual.
Art. 72. Quando vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a
efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco,
diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão
requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.
Art. 73. No exercício de
suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de
escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros,
documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por
intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao
Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da
lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.
Art. 74. Reputar-se-á
infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de
documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na
comercial.
Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não
registrada, quando se constatar:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do
numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - diferença apurada
pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo
acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
III - efetivação de
despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo
contribuinte;
IV - registro de saídas
em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques
levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados
coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;
V - diferença entre o
movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o
registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
VI - diferença apurada
mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto
entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de
saídas;
VII - a falta de
registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à
utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente
esta;
VIII - efetivação de
despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de
pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem
comprovação da origem do numerário;
IX - o pagamento de
aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos,
em valor superior às disponibilidades do período;
X - a existência de
despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de
bens do ativo permanente não contabilizados;
XI - a existência de
valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda,
equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro
equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados
mediante a leitura do equipamento.
§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II,
III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita
contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º
Não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior a escrita contábil,
quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem
ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos
contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades,
operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados
extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou
prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito
de não exibir seus livros e documentos para exame.
§ 3°
O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de
regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento
tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:
I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez)
nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez;
II - os documentos fiscais, bem como outros meios
destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos
servidores designados para aplicação do regime.
Art. 76. As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem
prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de
Administração Tributária as seguintes ocorrências:
I - inexistência ou inatividade de estabelecimento
para o qual foi obtida inscrição no CCICMS;
II - existência de documentos fiscais supostamente
emitidos por:
a) estabelecimento que se encontre na situação
descrita no inciso anterior;
b) empresas fictícias que nunca tiveram existência
legal;
c) empresas inscritas nesta ou em outra unidade da
Federação que, após o encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem seu
nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a documentar
operações irregulares;
III - impressão de
documentos fiscais em duplicidade ou sem a competente autorização fiscal.
[65]§ 1° Recebida a comunicação de
que trata o “caput”, deverá a Gerência de Cadastro Tributário tomar as
seguintes providências:
I - cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS, na
hipótese descrita no inciso I;
II - publicação de edital declaratório, no Diário
Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento
envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de
escrituração de créditos fiscais.
§ 2° Os contribuintes que tenham créditos escriturados em
seus livros fiscais com base em documentos declarados inidôneos deverão, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital declaratório:
[66]I - recolher, a título de estorno, o valor do
crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis,
mencionando no Documento de Arrecadação: "Recolhimento efetuado nos termos
do RICMS, art. 76, § 2°, I";
II - comunicar o
fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado,
indicando as pessoas de quem receberam os documentos, acompanhando ou não
mercadorias.
§ 3° Aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° à hipótese de
extravio de documentos fiscais comunicado ao fisco pelo próprio sujeito
passivo.
§ 4° O
disposto no § 2°, I, não terá aplicação se ficar cabalmente provado o
recolhimento do imposto destacado nos indigitados documentos fiscais.
§ 5° Independerá de publicação de edital, a ação fiscal
contra o contribuinte que escriturar créditos fiscais nas condições previstas neste
artigo, se ficar provado dolo, fraude ou simulação.
Art. 77. As mercadorias
transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal
fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu
proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo
oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias.
§ 1°
Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência
particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será
promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para
evitar sua remoção clandestina.
§ 2° Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste
Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou
depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.
§ 3°
As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda
não for possível em depósito do Estado.
§ 4° A devolução da coisa depositada far-se-á mediante
pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da
responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real
proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal.
Art. 78. Se dentro de 30
(trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada,
será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei n° 3.938,
de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130.
§ 1° Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o
prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas
ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes,
fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito.
§ 2°
Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá
reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4°.
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos:
I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A
TRATAMENTO ESPECÍFICO;
II - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;
III - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
IV - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO
CAMPO DO ICMS;
V - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;
[67]VI - Anexo 6, que trata dos REGIMES ESPECIAIS E
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;
VII - Anexo 7, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES - CFOP;
[68]VIII - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO
FISCAL;
IX - Anexo 9, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE
EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E
EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS;
[69]X
- Anexo 10, que trata das NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR.
[70]XI
- Anexo 11, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL.
[71]Parágrafo único.
- REVOGADO
[72]Art. 80.
REVOGADO
Art. 81. Enquanto não
editada a portaria referida nos arts. 9°, VIII, 24, 57, § 3°, III e 75, II,
aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71.
[73]Art. 82.
Enquanto não disponibilizadas as Autorizações de Crédito, previstas no art. 42,
a transferência de créditos de produtos agropecuários será feita mediante Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, pelo adquirente,
observado, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção IV.
Art. 83. Somente poderão ser transferidos os créditos
acumulados relativos às operações realizadas a partir:
I - de 16 de setembro de 1996, no caso previsto no
art. 40, I;
II - da data de vigência deste regulamento, nos casos
previstos nos arts. 40, II, 41 e 44 a 47.
Parágrafo único. Os créditos existentes na escrita fiscal do
contribuinte, nas datas referidas neste artigo, somente poderão ser utilizados
na forma prevista no Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.
[74]Art. 84.
Somente dará direito ao crédito:
I
- a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1° de
janeiro de 2003 (Lei Complementar n° 99/99);
II
- a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n°
102/00):
a)
quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b)
quando consumida no processo de industrialização;
c)
quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,
na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;
d)
a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
III
- o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei
Complementar n° 102/00):
a)
ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b)
quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais
hipóteses.
[75]Parágrafo único. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso
II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:
I
- de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal
de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia
elétrica;
II - do percentual definido em laudo técnico emitido
pelo fornecedor de energia elétrica, aplicado sobre o valor do imposto
destacado no documento fiscal de aquisição.
[76]Art. 85.
Fica prorrogado, excepcionalmente, até 13 de outubro de 1997, sem multa e juros,
o prazo de pagamento previsto no art. 60, “caput”, e no Anexo VII do RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, arts, 8°, II, 49 e 109, relativo às
operações realizadas no mês de setembro de 1997.
Parágrafo único. Os parcelamentos de créditos tributários vencidos no
dia 10 de outubro de 1997 poderão ser pagos na data prevista no “caput”.
[77]Art. 86.
Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos
débitos, constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS 124/97, as empresas
prestadoras de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional deverão
requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 31 de janeiro de 1998,
comprovando (Convênio ICMS 27/96 e 124/97):
I - que o débito fiscal objeto da dispensa de
pagamento refere-se ao ICMS incidente sobre os serviços de radiochamada com
transmissão unidirecional prestados até 15 de abril de 1996;
II - o pagamento, até 31 de janeiro de 1998, da parte
remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, observado o disposto
nos arts 63 a 67;
III - a desistência irretratável do contencioso
administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver
vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a
satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
§ 1° No requerimento, o
interessado deverá:
I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as
notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do
pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de
dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o
mesmo esteja tramitando;
II- no caso de débito fiscal não constituído,
relacionar o montante, por período de competência;
III - indicar a parte remanescente do débito fiscal,
especificando seus valores e datas de vencimento.
§ 2°
Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o
contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações
e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do
parcelamento, sob pena de perda do favor.
[78]Art. 87.
O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 124/97).
[79]Art. 88.
Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não,
devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio
ICMS 38/99.
§ 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão
requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
I - que o crédito tributário refere-se ao ICMS devido
no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998,
pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários;
II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial
relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso,
e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
§ 2º No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar
as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida
ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja
tramitando;
II - no caso de crédito tributário não constituído,
relacionar o montante, por período de competência.
§ 3º O disposto neste artigo:
I - não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas;
II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do ICMS
relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício.
[80]Art. 89. Para
obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não,
inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS 78/01, as empresas
prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet
deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de
outubro de 2001, comprovando:
I
- que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao ICMS
incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet
prestados até 31 de julho de 2001;
II
- a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo
ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de
pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e
extrajudiciais pertinentes.
Parágrafo único. No requerimento, o
interessado deverá:
I
- no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que
tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for
o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do
processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;
II
- no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período
de competência;
[81]Art. 90. O
disposto no art. 89 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas (Convênio ICMS 78/01).
[82]Art. 91. Fica convalidado o pagamento efetuado no dia 1º de agosto de 2001, do imposto vencido no dia 31 de julho de 2001, sem os acréscimos legais.
RELAÇÃO
DE PRODUTOS
SEÇÃO I
LISTA DOS PRODUTOS SUPÉRFLUOS
(Art. 26, II, “b”)
01. Cervejas e chope, da posição 2203
02. Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e
2208
03. Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados
de fumo, das posições 2402 e 2403
04. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307
05. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo
43
06. Asas-delta do código 8801.10.0200
07. Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100
08. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte,
barcos a remo e canoas, da posição 8903
09. Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, aprovado
pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações
posteriores.
SEÇÃO II
LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR
(Art. 26, III, “d”)
01. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas
02. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
03. Charque e carne de sol
04. Erva-mate beneficiada
05. Açúcar
06. Café torrado em grão ou moído
07. Farinha de trigo, de milho e de mandioca
08. Leite e manteiga
09. Banha de porco prensada
10. Óleo refinado de soja e milho
11. Margarina e creme vegetal
12. Espaguete, macarrão e aletria
13. Pão
14. Sardinha em lata
15. Vinagre
16. Sal de cozinha
[83]17. Queijo (Lei 10.727/98)
SEÇÃO III
LISTA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS
(Art. 26, III, “e”)
01. Animais vivos:
01.1. Das espécies cavalar, asinina e muar
01.2. Da espécie bovina
01.3. Da espécie suína
01.4. Das espécies ovina e caprina
01.5. Aves das espécies domésticas
01.6. Coelhos
01.7. Abelha rainha
01.8. Chinchila
02. Peixes e crustáceos, moluscos:
02.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados
02.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou
resfriados
02.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou
resfriados
03. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
frescos:
03.1. Batata
03.2. Tomates
03.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos
03.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano
e produtos comestíveis semelhantes
03.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi,
aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes
03.6. Pepinos e pepininhos
03.7. Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes
de vagem legumes com ou sem vagem
03.8. Alcachofras
03.9. Beringelas
03.10. Aipo
03.11. Cogumelos
03.12. Pimentões e pimentas
03.13. Espinafres
03.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos,
batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis
04. Frutas frescas
05. Café, chá, mate e especiarias
05.1. Café não torrado
05.2. Chá em folhas frescas
05.3. Mate em rama ou cancheada
05.4. Baunilha
05.5. Canela e flores de caneleira
05.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
05.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
05.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de
alcaravia, bagas de zimbro
05.9. Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro
06. Cereais
06.1. Trigo
06.2. Centeio
06.3. Cevada
06.4. Aveia
06.5. Milho em espiga ou grão
06.6. Arroz, inclusive descascado
06.7. Sorgo
06.8. Trigo mourisco, painço e alpiste
07. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens
07.1. Soja
07.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados
07.3. Copra
07.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino,
gergelim, mostarda
07.5. Cana-de-açúcar
08. Fumo em folha
09. Lenha e madeiras em toras
10. Casulos de bicho-da-seda
11. Ovos de aves, com casca, frescos
12. Mel natural
SEÇÃO IV
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Art. 26, III, “f”)
01. TRATORES |
|
01.1. Tratores rodoviários para semi-reboques |
|
01.1.1. Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive
adaptado ou reforçado |
8701.20.0200 |
01.1.2. Outros |
8701.20.9900 |
02. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU
MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) |
|
02.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) |
|
02.1.1. Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de
20 passageiros |
8702.10.0100 |
02.1.2. Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros |
8702.10.0200 |
02.1.3. Outros |
8702.10.9900 |
02.2. Outros veículos automóveis para o transporte de dez
pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) |
8702.90.0000 |
03. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS |
|
03.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por
centelha (faísca) |
|
03.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ |
8703.21.9900 |
03.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0101 e 8703.22.0199 |
03.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de
cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0201 e 8703.22.0299 |
03.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não
superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0400 |
03.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000
cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0501 e 8703.22.0599 |
03.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não
superior a 1.500 cm³ |
8703.22.9900 |
03.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até
100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000
cm³ |
8703.23.0101 e 8703.23.0199 |
03.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais
de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior
a 3.000 cm³ |
8703.23.0201 e 8703.23.0299 |
03.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100
HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a
3.000 cm³ |
8703.23.0301 e 8703.23.0399 |
03.1.10.Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de
100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a
3.000 cm³ |
8703.23.0401 e 8703.23.0499 |
03.1.11.Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0500 |
03.1.12.Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0700 |
03.1.13.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500
cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 |
03.1.14.Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³ |
8703.23.9900 |
03.1.15.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0101 e 8703.24.0199 |
03.1.16.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0201 e 8703.24.0299 |
03.1.17.Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0300 |
03.1.18.Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0500 |
03.1.19.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0801 e 8703.24.0899 |
03.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ |
8703.24.9900 |
03.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel e semidiesel) |
|
03.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 2.500 cm³ |
8703.32.0400 |
03.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500
cm³, mas não superior a 2.500 cm³ |
8703.32.0600 |
03.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0200 |
03.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0400 |
03.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0600 |
03.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.9900 |
04. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
|
04.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) |
|
04.1.1. Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5
toneladas |
8704.21.0100 |
04.1.2. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de
capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.21.0200 |
04.1.3. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5
toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.22.0100 |
04.1.4. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20
toneladas |
8704.23.0100 |
04.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) |
|
04.2.1. Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5
toneladas |
8704.31.0100 |
04.2.2. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de
capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.31.0200 |
04.2.3. Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de
carga máxima de carga superior a 5 toneladas |
8704.32.0100 |
04.2.4. Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas |
8704.32.9900 |
05. CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS |
|
05.1. Para ônibus e microônibus |
8706.00.0100 |
05.2. Para caminhões |
8706.00.0200 |
06. MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS
EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
8711 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado
pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações
posteriores.
[84]SEÇÃO V
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(Anexo 2, art. 42)
NBM/SH |
PERCENTUAL DE
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
NBM/SH |
PERCENTUAL DE
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
0201 e 0202 |
60 |
2804.70 a 90 |
100 |
0203 |
100 |
2805 a 2814 |
100 |
0204 |
60 |
2815.1 |
0 |
0205.00.01 |
100 |
2815.20 e 30 |
100 |
0205.00.0200 e
0300 |
0 |
2816 e 2817 |
100 |
0206 |
60 |
2818 |
60 |
0207 a 0209 |
100 |
2819 |
100 |
0210.1 |
100 |
2820 |
60 |
0210.20 e 90 |
60 |
2821 a 2851 |
100 |
0302 |
20 |
2901 e 2902 |
100 |
0303 (1) |
20 |
2903.11 a 14 |
100 |
0304 e 0305 |
20 |
2903.15 |
0 |
0306 e 0307
(2) |
20 |
2903.16 a 69 |
100 |
0402.10.0200 e
9900 |
100 |
2904 e 2905 |
100 |
0402.21.0103 e
0199 |
100 |
2906.11.0000 |
38,46 |
0402.29.0103 e
0199 |
100 |
2906.12 a 29 |
100 |
0408 |
100 |
2907 a 2937 |
100 |
0501 a 0503 |
80 |
2938.10 (16) |
60 |
0504 (3) |
60 |
2938.90 |
100 |
0505 a 0510 |
80 |
2939.10 a 70 |
100 |
0511.91.0101 |
50 |
2939.90.01 e
02 |
100 |
0511.91.0199 a
0300 |
80 |
2939.90.0300
(17) |
60 |
0511.99 |
80 |
2939.90.9900 |
100 |
0603.90 |
80 |
2940 a 2942 |
100 |
0604 (4) |
80 |
3201.10 a 30 |
100 |
0710 a 0713 |
100 |
3201.90 |
70 |
0714 (5) |
100 |
3202 a 3207 |
100 |
0801.10.0200
(6) |
20 |
3301.11 a 26 |
35 |
0801.20.0200 e
0300 (6) |
53,84 |
3301.29.0100 a
0600 |
35 |
0801.20.9900
(6) |
0 |
3301.29.0700 |
100 |
0801.30.0200
(6) |
35 |
3301.29.0800 |
35 |
0802.12, 22 e
32 |
20 |
3301.29.0900 |
0 |
0802.40.0200 |
20 |
3301.29.1000 |
35 |
0803.00.0200 |
100 |
3301.29.1100 |
0 |
0804.10.0200 |
100 |
3301.29.9900 |
35 |
0804.20.0200 |
100 |
3301.30 e 90 |
35 |
0805 (6) |
100 |
3302 |
35 |
0806.20 |
100 |
3501 a 3503 |
100 |
0811 a 0814 |
100 |
3504.00.0101 e
0199 |
70 |
0901.12 |
0 |
3504.00.9900 |
92 |
0901.21.0100 |
0 |
3505 e 3507 |
100 |
0901.22, 30 e
40 |
0 |
3805.10 |
35 |
0902.20.9900 |
100 |
3806 (18) |
35 |
0903 |
70 |
3807 |
35 |
0904 e 0905 |
0 |
3901 e 3902 |
100 |
0906.20 |
0 |
3903 (19) |
100 |
0907.00.0200 |
0 |
3904 a 3915 |
100 |
0908 a 0910 |
0 |
4001 |
0 |
1006.20 a 40 |
0 |
4002 (20) |
70 |
1101 e 1102 |
0 |
4003 |
0 |
1103.11 e 12 |
0 |
4004 |
70 |
1103.13.0000 |
53,85 |
4005 (21) |
70 |
1103.14 a 29 |
0 |
4006 |
70 |
1104 a 1109 |
0 |
4017 |
100 |
1201 (7) |
0 |
4101 a 4103 |
0 |
1202.10.0200 e 9900 (7) |
0 |
4104.10.0100 |
69,23 |
1202.20 (7) |
0 |
4104.10.02 |
69,23 |
1203 a 1207 (7) |
0 |
4104.10.0301 |
84,61 |
1208.10 |
0 |
4104.10.0302 |
69,23 |
1208.90 |
40 |
4104.10.0303 |
76,92 |
1210.20 |
100 |
4104.10.0304 e 0305 |
84,61 |
1211 a 1214 |
0 |
4104.10.0399 e 9900 |
69,23 |
1301 |
100 |
4104.2 |
69,23 |
1302 (8) |
40 |
4104.31.0100 e 0201 |
69,23 |
1401 a 1403 |
100 |
4104.31.0202 |
76,92 |
1404.10 |
100 |
4104.31.0203 |
84,61 |
1404.20 |
0 |
4104.31.0299 e 9900 |
69,23 |
1404.90 |
100 |
4104.39.0100 |
69,23 |
1501 a 1506 |
100 |
4104.39.0201 |
84,61 |
1507.10 e 90 |
38,45 |
4104.39.0299 e 9900 |
69,23 |
1508.10 |
100 |
4105.1 |
69,23 |
1509.10 |
100 |
4105.20.0100 |
84,61 |
1510.00.0100 |
100 |
4105.20.9900 |
69,23 |
1511.10 |
35 |
4106.1 |
69,23 |
1511.90 |
38,45 |
4106.20.0100 |
84,61 |
1512.11 e 21 |
100 |
4106.20.9900 |
69,23 |
1513.11 e 21 |
100 |
4107 |
69,23 |
1514.10 |
100 |
4108 a 4111 |
84,61 |
1515.11e 21 |
100 |
4301 |
0 |
1515.30.0100 |
10,625 |
4302 |
69,23 |
1515.40.0100 |
100 |
4401 e 4402 |
0 |
1515.50.0100 |
100 |
4403 |
53,84 |
1515.60.0100 |
100 |
4404 e 4405 |
0 |
1515.90.01 |
100 |
4406 a 4409 |
53,84 |
1516.10 |
100 |
4410 a 4413 |
69,20 |
1516.20.0101 |
100 |
4501 e 4502 |
100 |
1516.20.0199 e 9900 |
100 |
4701 |
100 |
1517 a 1520 |
100 |
4702 |
65,38 |
1521.10.0100 |
40 |
4703.11.0000 |
30 |
1521.10.9900 |
100 |
4703.19.0000 |
65,38 |
1521.90 |
100 |
4703.21.0000 |
65,38 |
1522 |
100 |
4703.29.0000 |
65,38 |
1601 (9) |
60 |
4704.11.0000 |
65,38 |
1602 (10 e 11) |
60 |
4704.19.0000 |
30 |
1603 (12) |
60 |
4704.21.0000 |
65,38 |
1604 e 1605 |
60 |
4704.29.0000 |
30 |
1701.12.0200,0300 e 9900 |
0 |
4705 a 4706 |
30 |
1701.99.0200 e 9900 |
0 |
4707 |
100 |
1702 (13) |
0 |
5001 e 5002 |
0 |
1703 |
0 |
5003.10.0000 |
0 |
1801.00.0200 |
0 |
5003.90.0000 |
50 |
1802.00.0000 |
0 |
5004 e 5005 |
61,54 |
1803 a 1805 |
14,42 |
5101 a 5104 |
0 |
1806.20.0103 e 0199 |
0 |
5105 a 5108 |
80 |
2008.91 |
0 |
5110 (22) |
80 |
2009.1 a 50 (14) |
35 |
5201 a 5203 |
0 |
2009.60 (14) |
69,24 |
5205 a 5206 |
100 |
2009.70 a 90 (14) |
35 |
5301 |
0 |
2101.20.0199 e 0299 |
100 |
5304.10.0101,0102 e 0103 |
50 |
2102 |
100 |
5304.90.0101 e 0102 |
50 |
2301 |
70 |
5305.1 a 91 |
0 |
2302.10 a 40 |
61,54 |
5305.99.0101 |
100 |
2302.50 |
14,61 |
5306 e 5307 |
80 |
2303 |
100 |
5308 (23) |
80 |
2304 |
14,61 |
5402 (24) |
80 |
2305 |
61,54 |
5403 a 5405 |
80 |
2306.10 a 60 |
61,54 |
5503 (25) |
80 |
2306.90.01 |
53,85 |
5504 a 5507 |
80 |
2306.90.02 e 03 |
61,54 |
5509 a 5510 |
80 |
2306.90.9900 |
61,54 |
6802.2 e 9 |
70 |
2307 |
100 |
7101 a 7107 |
92,30 |
2308 |
60 |
7108.1 |
92,30 |
2309.90.04 |
60 |
7109 a 7112 |
92,30 |
2401 e 2403 |
35 |
7201 |
40 |
2501.00.0101 e 0199 |
20 |
7202 |
0 |
2501.00.02 |
20 |
7203 (26) |
40 |
2501.00.9900 |
20 |
7204 |
40 |
2502 e 2503 |
70 |
7205 (27) |
40 |
2504 |
45 |
7206 e 7207 |
40 |
2505 e 2506 |
70 |
7208 a 7210 |
50 |
2507 |
45 |
7211 (28) |
50 |
2508.10 |
0 |
7212 (29) |
50 |
2508.20 a 70 |
70 |
7213 |
60 |
2509 a 2514 |
70 |
7214 a 7216 |
70 |
2515 e 2516 |
0 |
7218 e 7219 |
50 |
2517 e 2518 |
70 |
7220 (30) |
50 |
2519 (15) |
70 |
7221 a 7225 |
50 |
2520 a 2522 |
70 |
7226 (31) |
50 |
2524 a 2530 |
70 |
7227 a 7229 |
50 |
2601 |
53,84 |
7401 a 7410 |
100 |
2602 a 2615 |
45 |
7501 a 7506 |
100 |
2616 |
70 |
7601 a 7604 |
60 |
2617 a 2621 |
45 |
7606 e 7607 |
100 |
2701 a 2709 |
100 |
7801 a 7804 |
100 |
2710.00.05 |
100 |
7901 a 7905 |
100 |
2712 a 2714 |
100 |
8001 |
80 |
2801 a 2803 |
100 |
8002 a 8005 |
100 |
2804.10 a 50 |
100 |
8101 a 8110 (32) |
100 |
2804.61.0000 |
65,38 |
8111 (32) |
60 |
2804.69.0000 |
65,38 |
8112 e 8113 (32) |
100 |
NOTAS: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado
pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações
posteriores.
1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;
2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os
frescos;
3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS 53/95):
a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102;
b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;
4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras
partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens,
para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;
5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta,
topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;
7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;
8) Na posição 1302, exclui-se :
a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900
(Convênio ICMS 92/94);
b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100 (Convênio
ICMS 64/92);
9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de
frango, salsicha de frango defumada, salsicha “hot dog”, salsicha “hot dog” sem
corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano
fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados
no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96);
10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS 56/93):
a) carne bovina cozida (“corned beef”, “roast beef”, etc),
classificada no código 1602.50.9902 ;
b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código
1602.50.9903;
11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica
alterado para 100% (Convênio ICMS 31/96):
a) patê de presunto em vidro, patê de “bacon” em vidro e patê de
fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900;
b) “nugget” de frango congelado e “steak” de frango congelado,
classificados no código 1602.39.9901;
12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no
código 1603.00.0101 (Convênio ICMS 56/93).
13) Na posição 1702, exclui-se:
a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS 78/94) e xarope de
alta maltose (Convênio ICMS 53/95), classificados no código 1702.30.9900;
b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS 53/95) e malte
dextrina(Convênio ICMS 78/94), classificados no código 1702.90.9900;
14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;
15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida,
classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS 29/95);
16) Na subposição 2938.10 exclui-se:
a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS
90/94);
b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900
(Convênio ICMS 91/94);
17) No código 2939.90.0300 exclui-se a pilocarpina;
18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas
fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de
“Eucadhere”, classificadas no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94);
19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificadas no
código 3903.19.0000 (Convênio ICMS 84/93);
20) Na posição 4002 exclui-se:
a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio
ICMS 129/95) e latex 120-B (Convênio ICMS 84/93), classificadas no código
4002.11.0100;
b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5
(Convênio ICMS 80/94);
c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênio
ICMS 52/96);
21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no
código 4005.20.9900 (Convênio ICMS 84/93);
22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para
venda a retalho;
23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;
24) Na posição 5402 exclui-se:
a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100
(Convênio ICMS 88/95);
b) fio de poliester texturizado, classificado no código
5402.33.9900 (Convênio ICMS 88/95);
c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901
(Convênio ICMS 89/95);
25) Na posição 5503 exclui-se:
a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000
(Convênio ICMS 89/95);
b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000
(Convênio ICMS 88/95);
26) Na posição 7203 exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS
53/95);
27) Na posição 7205 exclui-se:
a) pós de ferro (Convênio ICMS 53/95);
b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio
ICMS 140/93);
28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica
alterado para 100%:
a) tira de aço laminada a quente classificada no código
7211.29.9900;
b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no
código 7211.41.0000;
c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no
código 7211.49.0100;
d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200;
e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e
7211.90.0300;
29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono,
laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada
para 100% (Convênio ICMS 123/95);
30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável,
laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100%
(Convênio ICMS 123/95);
31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica
alterado para 100%:
a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos
códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);
b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada
a frio, classificadas no código 7226.92.0000 (Convênio ICMS 123/95);
c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000
(Convênio ICMS 123/95);
32) No capítulo 81, excluem-se as obras.
[85]SEÇÃO VI
LISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(Anexo 2, art. 8°, II)
Discriminação |
NBM/SH |
01. CALDEIRAS
DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
01.01.
Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida” |
8402.11.0000 a 8402.20.0200 |
01.02. Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 |
8404.10.0100 |
01.03. Condensadores para máquinas a vapor |
8404.20.0000 |
01.04. Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar |
8405.10.0100 |
01.05. Outros |
8405.10.9900 |
02. TURBINAS A VAPOR |
|
02.01. Para a propulsão de embarcações |
8406.11.0000 |
02.02. Outras |
8406.19.0000 |
03. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
03.01. Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.11.0000 a 8410.13.0000 |
03.02. Reguladores |
8410.90.0100 |
04. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES |
|
04.01. Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas
caldeiras |
8412.80.0100 |
04.02. Outros |
8412.80.9900 |
05. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
05.01. Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: |
|
05.01.01. de parafuso |
8414.80.0201 |
05.01.02. de lóbulos paralelos “roots” |
8414.80.0202 |
05.01.03. de anel líquido |
8414.80.0203 |
05.01.04. qualquer outro |
8414.80.0299 |
05.02. Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento
alternativo: |
|
05.02.01. de pistão |
8414.80.0301 |
05.02.02. qualquer outro |
8414.80.0399 |
05.03. Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento
alternativo: |
|
05.03.01. de parafuso |
8414.80.0101 |
05.03.02. de lóbulos paralelos “roots” |
8414.80.0402 |
05.03.03. de anel líquido |
8414.80.0403 |
05.03.04. centrífugos (radiais) |
8414.80.0403 |
05.03.05. axiais |
8414.80.0405 |
05.03.06. qualquer outro |
8414.80.0499 |
06. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR |
|
06.01. Queimadores: |
|
06.01.01. de combustíveis líquidos |
8416.10.0000 |
06.01.02. de gases |
8416.20.0100 |
06.01.03. de carvão pulverizado |
8416.20.0200 |
06.01.04. outros |
8416.20.9900 |
06.02. Fornalhas automáticas |
8416.30.0100 |
06.03. Grelhas mecânicas |
8416.30.0200 |
06.04. Descarregadores mecânicos de cinzas |
8416.30.0300 |
06.05. Outros |
8416.30.9900 |
06.06. Ventaneiras |
8416.90.0000 |
07. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
07.01. Fornos industriais para fusão de metais, tipo “Cubillot” |
8417.10.0101 |
07.02. Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417.10.0199 |
07.03. Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.0200 |
07.04. Fornos industriais para cementação |
8417.10.0300 |
07.05. Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417.10.0400 |
07.06. Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417.10.0500 |
07.07. Outros |
8417.10.9900 |
07.08. Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de
bolachas e biscoitos |
8417.20.0000 |
07.09. Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.80.0100 |
07.10. Outros |
8417.80.9900 |
08. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
[86]08.01. Máquinas de fabricar
gelo em cubos ou escamas |
8418.69.0300 |
08.02. Sorveteiras industriais |
8418.69.0400 |
08.03. Instalações frigoríficas industriais formadas por
elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.69.0500 |
09. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE
IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA |
|
09.01. Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou
cartões |
8419.32.0000 |
09.02. Outros |
8419.39.0000 |
[87]09.03. Aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.40.0000 |
[88]09.04. Trocadores (permutadores) de calor: |
|
09.04.01. de placas |
8419.50.9901 |
09.04.92. qualquer outro |
8419.50.9999 |
[89]09.05. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros
gases |
8419.60.0000 |
09.06. Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas
quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: |
|
09.06.01. autoclaves |
8419.81.0200 |
09.06.02. outros |
8419.81.9900 |
09.07. Outros aquecedores e arrefecedores |
8419.89.0199 |
09.08. Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) |
8419.89.0299 |
09.09. Estufas |
8419.89.0300 |
09.10. Evaporadores |
8419.89.0400 |
09.11. Aparelhos de torrefação |
8419.89.0500 |
09.12. Outros |
8419.89.9900 |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO
DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
10.01. Calandras |
8420.10.0100 |
10.02. Laminadores |
8420.10.0200 |
10.03. Cilindros |
8420.91.0000 |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS |
|
11.01. Desnatadeiras |
8421.11.0000 |
11.02. Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição
NBM/SH 8421.12.0100) |
8421.12.9900 |
11.03. Centrifugadores para laboratório |
8421.19.0200 |
11.04. Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.0300 |
11.05. Extratores centrífugos de mel |
8421.19.0400 |
11.06. Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Conv. ICMS
90/91) |
8421.39.9900 |
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS
RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR
GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS
E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS |
|
12.01. Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e
outros recipientes |
8422.20.0000 |
12.02. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou
rotular garrafas |
8422.30.0100 |
12.03. Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear
e rotular caixas, latas e fardos |
8422.30.0200 |
12.04. Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de
vidro |
8422.30.0300 |
12.05. Outros |
8422.30.9900 |
12.06. Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias |
8422.40.0100 a 8422.40.9900 |
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO
INDUSTRIAL |
|
13.01. Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.0000 |
13.02. Básculas de pesagem constante de grão líquido |
8423.30.0100 |
13.03. Balanças ou básculas dosadoras |
8423.30.0200 |
13.04. Outros |
8423.30.9900 |
13.05. Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso
em relação a um padrão |
8423.81.0100 |
13.06. Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou
qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200 |
14.. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO |
|
14.01. Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.0000 |
14.02. Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer
outro abrasivo |
8424.30.0100 |
14.03. Outros |
8424.30.9900 |
14.04. Pulverizadores “Sprinklers” para equipamentos automáticos
de combate a incêndio |
8424.89.0100 |
14.05. Outros |
8424.89.9900 |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO |
|
15.01. Talhas, cadernais e moltões |
8425.11.0100 a 8425.19.9900 |
15.02. Guinchos e cabrestantes |
8425.20.0100 a 8425.39.0200 |
15.03. Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo |
8426.11.0000 |
15.04. Guindaste de torre |
8426.20.0000 |
15.05. Guindastes de pórtico |
8426.30.0000 |
15.06. Guindastes |
8426.99.0100 |
15.07. Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
8427.90.0100 |
15.08. Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
(Conv. ICMS 101/96) |
8428.10.0000 |
15.09. Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos |
8428.20.0000 |
15.10. Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para
mercadorias |
8428.31.0100 a 8428.39.9900 |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
16.01. Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.0100 |
16.02. Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: |
|
16.02.01. batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.0201 |
16.02.02. qualquer outra |
8434.20.0299 |
16.03. Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos |
8434.20.9900 |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES |
|
17.01. Máquinas e aparelhos |
8435.10.0000 |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM |
|
18.01. Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou
de produtos hortícolas secos |
8437.10.0000 |
18.02. Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.0100 |
18.03. Máquinas para seleção e separação das farinhas e de
outros produtos da moagem dos grãos |
8437.80.0200 |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE
OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
19.01. Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação,
pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.0000 |
19.02. Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
8438.20.0100 |
19.03. Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de
chocolate: |
|
19.03.01. para moagem ou esmagamento de grãos |
8438.20.0201 |
19.03.02. qualquer outro |
8438.20.0299 |
19.04. Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: |
|
19.04.01. para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438.30.0100 |
19.04.02. para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e
para a refinação de açúcar |
8438.30.0200 |
19.05. Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.40.0000 |
19.06. Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.50.0000 |
19.07. Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de
produtos hortícolas |
8438.60.0000 |
19.08. Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes,
moluscos e crustáceos |
8438.80.0100 |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM |
|
20.01. Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas
celulósicas: |
|
20.01.01. máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de
matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta |
8439.10.0100 |
20.01.02. crivos e classificadores-depuradores de pasta |
8439.10.0200 |
20.01.03. refinadoras |
8439.10.0300 |
20.01.04. outros |
8439.10.9900 |
20.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: |
|
20.02.01. máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.0100 |
20.02.02. outros |
8439.20.9900 |
20.03. Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: |
|
20.03.01. bobinadoras-esticadoras |
8439.30.0100 |
20.03.02. máquinas para impregnar |
8439.30.0200 |
20.03.03. máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão
ondulado |
8439.30.0300 |
20.03.04. outros |
8439.30.9900 |
20.04. Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.0100 |
20.05. Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação,
inclusive máquinas de costurar cadernos |
8440.10.9900 |
20.06. Cortadeiras |
8441.10.0000 |
20.07. Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões
ou de envelopes |
8441.20.0000 |
20.08. Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou
recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.30.0000 |
20.09. Máquinas de dobrar e colar caixas |
8441.30.0100 |
20.10. Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de
cartão |
8441.40.0000 |
20.11. Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos
semelhantes |
8441.80.0100 |
20.12. Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441.80.0200 |
20.13. Outros |
8441.80.9900 |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA |
|
21.01. Máquinas de compor por processo fotográfico . |
8442.10.0000 |
21.02. Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor |
8442.20.0100 |
21.03. Máquinas e aparelhos de impressão por off-set: |
|
21.02.01. alimentadas por bobinas |
8443.11.0000 |
21.02.02. alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x
36 cm |
8443.12.9900 |
21.02.03. outros |
8443.19.0000 |
21.04. Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos
(excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): |
|
21.04.01. alimentadas por bobinas |
8443.21.0000 |
21.04.02. outros |
8443.29.0000 |
21.05. Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.30.0000 |
21.06. Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos |
8443.40.0000 |
21.07. Máquinas rotativas para rotogravura |
8443.50.0100 |
21.08. Outros |
8443.50.9900 |
21.09. Dobradores |
8443.60.0100 |
21.10. Coladores ou engomadores |
8443.60.0200 |
21.11. Numeradores automáticos |
8443.60.0300 |
21.12. Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão |
8443.60.9900 |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO |
|
22.01. Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis
sintéticas ou artificiais |
8444.00.0100 |
22.02. Máquinas e aparelhos para corte e rotura de fibras
têxteis sintéticas ou artificias |
8444.00.0201 |
22.03. Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de
matérias têxteis sintéticas ou artificias |
8444.00.0299 |
22.04. Máquinas para preparação de matérias têxteis: |
|
22.04.01. cardas |
8445.11.0000 |
22.04.02. penteadoras |
8445.12.0000 |
22.04.03. bancas de estiramento (bancas de fuso) |
8445.13.0000 |
22.04.04. máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445.19.0100 |
22.04.05. máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio,
trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem |
8445.19.0201 |
22.04.06. descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.0202 |
22.04.07. máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras
vegetais |
8445.19.0203 |
22.04.08. batedores e abridores-batedores |
8445.19.0204 |
22.04.09. máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar,
alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.0205 |
22.04.10. máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445.19.0206 |
22.04.11. abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445.19.0207 |
22.04.12. abridores de fibras ou diabos |
8445.19.0208 |
22.04.13. outras |
8445.19.0299 |
22.05. Máquinas para fiação de matérias têxteis: |
|
22.05.01. espateladeiras e sacudideiras |
8445.20.0100 |
22.05.02. filatórios, intermitentes ou selfatinas |
8445.20.0200 |
22.05.03. passadeiras |
8445.20.0300 |
22.05.04. maçaroqueiras |
8445.20.0400 |
22.05.05. fiadeiras |
8445.20.0500 |
22.05.06. máquinas denominadas “tow-toyarn” para fiação de
fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445.20.0600 |
22.05.07. outras |
8445.20.9900 |
22.06. Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: |
|
22.06.01. retorcedeiras |
8445.30.0100 |
22.06.02. máquinas para fabricação de barbantes, cordões e
semelhantes |
8445.30.0200 |
22.06.03. outras |
8445.30.9900 |
22.07. Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama)
ou de dobrar, matérias têxteis: |
|
22.07.01. bobinadeiras automáticas |
8445.40.0101 |
22.07.02. bobinadeiras não automáticas |
8445.40.0200 |
[90]22.07.03. espuladeiras automáticas |
8445.40.0301 |
22.07.04. meadeiras |
8445.40.0400 |
22.07.05. outras |
8445.40.9900 |
22.08. Urdideiras |
8445.90.0100 |
22.09. Engomadeiras de fio |
8445.90.0200 |
22.10. Passadeiras para liço e pente |
8445.90.0300 |
[91]22.11. Máquinas automáticas
para atar urdiduras |
8445.90.0400 |
22.12. Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.0500 |
22.13. Outras |
8445.90.9900 |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E
MALHARIA |
|
23.01. Teares para tecidos |
8446.10.0100 a 8446.30.9999 |
23.02. Teares circulares para malhas |
8447.11.0000 e 8447.12.0000 |
23.03. Teares retilíneos para malhas: |
|
23.03.01. máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.0102 |
23.03.02. máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação
de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0103 |
23.03.03. máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes,
funcionando com agulha de flape |
8447.20.0104 |
23.03.04. máquinas dos tipos “Roschell”, milanês ou outro, para
fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.0105 |
23.03.05. qualquer outro |
8447.20.0199 |
23.04. Máquinas de costura por entrelaçamento “couture
tricotage” |
8447.20.0200 |
23.05. Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.0100 |
23.06. Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados,
“filet”, filó e rede |
8447.90.0200 |
23.07. Outros |
8447.90.9900 |
23.08. Ratleras (maquinetas) para liços |
8448.11.0100 |
23.09. Mecanismos “Jacquard” |
8448.11.0200 |
23.10. Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas
para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.9900 |
23.11. Mecanismos troca-lançadeiras |
8448.19.0201 |
23.12. Mecanismos troca-espulas |
8448.19.0202 |
23.13. Máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.0203 |
23.14. Outros |
8448.19.0299 e 8448.19.9900 |
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA |
|
24.01. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de
feltro |
8449.00.0100 |
24.02. Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8449.00.0200 |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL |
|
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em
peso de roupa seca: |
|
25.01.01. inteiramente automática |
8450.11.9900 |
25.01.02. com secador centrífugo incorporado |
8450.12.9900 |
25.01.03. outras |
8450.19.9900 |
25.02. Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a
10 kg em peso de roupa seca |
8450.20.0000 |
25.03. Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.10.0000 |
25.04. Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior
a 1o kg em peso de roupa seca |
8451.21.9900 |
25.05. Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a
10 kg em peso de roupa seca |
8451.29.0000 |
25.06. Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas
fixadoras |
8451.30.0000 |
25.07. Máquinas para lavar, industriais |
8451.40.0100 |
25.08. Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.0200 |
25.09. Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.40.9900 |
25.10. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou
dentear tecidos |
8451.50.0000 |
25.11. Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.0100 |
25.12. Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.0200 |
25.13. Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451.80.0300 |
25.14. Alargadoras ou ramas |
8451.80.0400 |
25.15. Tosadoras |
8451.80.0500 |
25.16. Outras |
8451.80.9999 |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS
DA POSIÇÃO 8440 da NBM |
|
26.01. Máquinas de costura, unidades automáticas: |
|
26.01.01. para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados,
luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.21.0100 |
26.01.02. para costurar tecidos |
8452.21.0200 |
26.01.03. de remalhar |
8452.21.9900 |
26.02. Outras máquinas de costura: |
|
26.02.01. para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados,
luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.29.0100 |
26.02.02. para costurar tecidos |
8452.29.0200 |
26.02.03. para remalhar |
8452.29.9900 |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR
COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE
COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
27.01. Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar,
granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.0100 |
27.02. Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar,
pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.0200 |
27.03. Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar
couro ou pele |
8453.10.0300 |
27.04. Outros |
8453.10.9900 |
27.05. Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.20.0000 |
27.06. Outros |
8453.80.0000 |
28. CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE
VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
28.01. Conversores |
8454.10.0000 |
28.02. Lingoteiras |
8454.20.0100 |
28.03. Colheres de fundição |
8454.20.9900 |
28.04. Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.0100 |
28.05. Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.0200 |
28.06. Outras máquinas de vazar (moldar) |
8454.30.9900 |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
29.01. Laminadores de tubos |
8455.10.0000 |
29.02. Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e
a frio: |
|
29.02.01. para chapas |
8455.21.0100 |
29.02.02. para fios |
8455.21.0200 |
29.02.03. outros |
8455.21.9900 |
29.03. Laminadores a frio: |
|
29.03.01. para chapas |
8455.22.0100 |
29.03.02. para fios |
8455.22.0200 |
29.03.03. outros |
8455.22.9900 |
29.04. Cilindros de laminadores |
8455.30.0000 |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS
METÁLICOS |
|
30.01. Máquinas para usinagem por eletro-erosão |
8456.30.0100 |
30.02. Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.10.0000 |
30.03. Máquinas de sistema monostático “single station” |
8457.20.0000 |
30.04. Máquinas de estações múltiplas |
8457.30.0000 |
30.05. Tornos |
8458.11.0101 a 8458.99.9900 |
30.06. Máquinas-ferramentas para furar: |
|
30.06.01. unidade com cabeça deslizante |
8459.10.0100 a 8459.10.9900 |
30.06.02. de comando numérico |
8459.21.0100 a 8459.21.9999 |
30.06.03. outras |
8459.29.0100 a 8459.29.9999 |
30.07. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: |
|
30.07.01. de comando numérico |
8459.31.0000 |
30.07.02. outras escareadoras-fresadoras |
8459.39.0000 |
30.07.03. outras máquinas para escarear |
8459.40.0000 |
30.08. Máquinas para fresar: |
|
30.08.01. de console, de comando numérico |
8459.51.0100 a 8459.51.9900 |
30.08.02. outras, de console |
8459.59.0100 a 8459.59.9900 |
30.08.03. outras, de comando numérico |
8459.61.0100 a 8459.61.9900 |
30.08.04. outras |
8459.69.0100 a 8459.69.9900 |
30.09. Outras máquinas para roscar |
8459.70.0000 |
30.10. Máquinas para retificar: |
|
30.10.01. superfícies planas, de comando numérico |
8460.11.0100 a 8460.11.9900 |
30.10.02. outras, para retificar superfícies planas |
8460.19.0100 a 8460.19.9900 |
30.10.03. outras, de comando numérico |
8460.21.0000 |
30.10.04. outras |
8460.29.0000 |
30.11. Máquinas para afiar: |
|
30.11.01. de comando numérico |
8460.31.0000 |
30.11.02. outras |
8460.39.0000 |
30.12. Máquinas para brunir |
8460.40.0000 |
30.13. Esmerilhadeiras |
8460.90.0100 |
30.14. Politriz de bancada |
8460.90.0200 |
30.15. Outras |
8460.90.9900 |
[92]30.16. Máquinas para aplainar |
8461.10.0100 a 8461.10.9900 |
30.17.
Plainas-limadoras |
8461.20.0100 |
30.18.
Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras |
8461.20.0200 |
30.19. Outras
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.0100 e 8461.02.0200 |
30.20. Mandriladeiras |
8461.30.0100 a 8461.30.9900 |
30.21. Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: |
|
30.21.01. máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.0100 |
30.21.02. retificadoras de engrenagens |
8461.40.9901 |
30.21.03. máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.9902 |
30.21.04. qualquer outra |
8461.40.9999 |
30.22. Máquinas para serrar ou seccionar: |
|
30.22.01. serra circular |
8461.50.0101 |
30.22.02. serra de fita sem fim |
8461.50.0102 |
30.22.03. serra de fita, alternativa |
8461.50.0103 |
30.22.04. qualquer outra serra |
8461.50.0199 |
30.22.05. cortadeiras |
8461.50.0200 |
30.23. Desbastadeiras |
8461.90.0100 |
30.24. Filetadeiras |
8461.90.0200 |
30.25. Outras |
8461.90.9900 |
30.26. Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar
martelos, martelos-pilões e martinetes |
8462.10.0000 |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear,
dobrar ou endireitar: |
|
30.27.01. de comando numérico |
8462.21.0000 |
30.27.02. outras |
8462.29.0000 |
30.28. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
30.28.01. de comando numérico |
8462.31.0101 a 8462.31.9900 |
30.28.02. outras |
8462.39.0101 a 8462.39.9900 |
30.29. Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para
chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
|
30.29.01. de comando numérico |
8462.41.0000 |
30.29.02. outras |
8462.49.0000 |
30.30. Prensas: |
|
30.30.01. hidráulicas para moldagem de pós metálicos por
sinterização |
8462.91.0100 |
30.30.02. outras |
8462.91.9900 |
30.30.03. para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.0100 |
30.31. Máquinas extrusoras |
8462.99.0300 |
30.32. Outros |
8462.99.9900 |
30.33. Bancas: |
|
30.33.01. para estirar fios |
8463.10.0100 |
30.33.02. para estirar tubos |
8463.10.0200 |
30.33.03. outras |
8463.10.9900 |
30.34. Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem |
8463.20.0000 |
30.35. Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.30.0000 |
30.36. Trefiladeiras manuais |
8463.90.0100 |
30.37. Outras |
8463.90.9900 |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS
CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES,
OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO |
|
31.01. Máquinas para serrar: |
|
31.01.01. para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.0100 |
31.01.02. para trabalhar vidro a frio |
8464.10.0200 |
31.01.03. outras |
8464.10.9900 |
31.02. Máquinas para esmerilhar ou polir: |
|
31.02.01. para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.0100 |
31.02.02. para trabalhar vidro a frio |
8464.20.0200 |
31.02.03. outras |
8464.20.9900 |
31.03. Outras máquinas-ferramentas: |
|
31.03.01. para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.0100 |
31.03.02. para trabalhar vidro a frio |
8464.90.0200 |
31.03.03. outras |
8464.90.9900 |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO,
BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
32.01. Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos
de operações sem troca de ferramentas: |
|
32.01.01. plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.0100 |
32.01.02. outras |
8465.10.9900 |
32.02. Máquinas de serrar: |
|
32.02.01. circular, para madeira |
8465.91.0100 |
32.02.02. de fita, para madeira |
8465.91.0200 |
32.02.03. serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.0300 |
32.02.04. outras |
8465.91.9900 |
32.03. Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou
moldurar: |
|
32.03.01. plaina-desempenadeira |
8465.92.0101 |
32.03.02. plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.0102 |
32.03.03. qualquer outra plaina |
8465.92.0199 |
32.03.04. tupias |
8565.92.0200 |
32.03.05. respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.0300 |
32.03.06. outras |
8465.92.9900 |
32.04. Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: |
|
32.04.01. lixadeiras |
8465.93.0100 |
32.04.02. outras |
8465.93.9900 |
32.05. Máquinas para arquear ou para reunir: |
|
32.05.01. prensas para produção de madeira compensada ou
placada, com placas aquecidas |
8465.94.0100 |
32.05.02. outras |
8465.94.9900 |
32.06. Máquinas para furar ou para escatelar: |
|
32.06.01. máquinas para furar |
8465.95.0100 |
32.06.02. outras |
8465.95.9900 |
32.07. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: |
|
32.07.01. máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.0100 |
32.07.02. outras |
8465.96.9900 |
32.08. Outras: |
|
32.08.01. máquinas para descascar madeira |
8465.99.0100 |
32.08.02. máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira |
8465.99.0200 |
32.08.03. torno tipicamente copiador |
8465.99.0301 |
[93]32.08.04. qualquer outro torno |
8465.99.0399 |
32.08.05. máquinas para copiar ou reproduzir |
8465.99.0400 |
32.08.06. moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465.99.0500 |
32.08.07. máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.0600 |
32.08.08. outros |
8465.99.9900 |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS- FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA
NBM |
|
33.01. Dispositivos copiadores |
8466.30.0100 |
33.02. Divisores de retificação |
8466.30.9900 |
33.03. Outras: (Conv. ICMS 11/94) |
|
33.03.01. para máquinas da posição 8464 da NBM: |
|
33.03.01.1. de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos |
8466.91.0100 |
33.03.01.2. de máquinas para trabalhar concreto |
8466.91.0200 |
33.03.01.3. de máquinas para o trabalho a frio de vidro |
8466.91.0300 |
33.03.01.4. outros |
8466.91.9900 |
33.03.02. para máquinas da posição 8465 da NBM: |
|
33.03.02.1. de máquinas-ferramentas capazes de efetuar
diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8466.92.0100 |
33.03.02.2. de máquinas para serrar |
8466.92.0200 |
33.03.02.3. de plaina desempenadeira |
8466.92.0301 |
33.03.02.4. de outras plainas |
8466.92.0302 |
33.03.02.5. de tupias |
8466.92.0303 |
33.03.02.6. de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8466.92.0304 |
33.03.02.7. de máquinas para furar |
8466.92.0601 |
33.03.02.8. de máquinas para desenrolar madeira |
8466.92.0701 |
33.03.02.9. de máquinas para descascar madeira |
8466.92.0800 |
33.03.02.10.de máquinas para fabricação de lã ou de palha de
madeira |
8466.92.0900 |
33.03.02.11. porta-peças para tornos |
8466.20.0100 |
33.03.02.12. de máquinas para copiar ou reproduzir |
8466.92.1100 |
33.03.02.13. de tornos |
8466.92.1000 |
33.03.03. de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos
metálicos da posição 8456 da NBM |
8466.93.0101 |
33.03.04. para máquinas da posição 8457 da NBM |
8466.93.0200 |
33.03.05. para máquinas da posição 8458 da NBM |
8466.93.0300 |
33.03.06. para máquinas da posição 8459 da NBM |
8466.93.0400 |
33.03.07. para máquinas da posição 8460 da NBM |
8466.93.0500 |
33.03.08. para máquinas da posição 8461 da NBM |
8466.93.0600 |
33.03.09. para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: |
|
33.03.09.1. de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou
estampar martelos, martelos-pilões e martinetes |
8466.94.0100 |
33.03.09.2. de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,
arquear, dobrar ou endireitar |
8466.94.0200 |
33.03.09.3. de máquinas extrusoras |
8466.94.0300 |
33.03.09.4. de máquinas para estirar fios |
8466.94.0400 |
33.03.09.5. de máquinas para estirar tubos |
8466.94.0500 |
33.03.09.6. de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,
exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.9900 |
33.03.09.7. de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou
para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
8466.94.9900 |
33.03.09.8. de máquinas extrusoras |
8466.94.9900 |
33.03.09.9. de máquinas para fazer roscas internas ou externas
por rolagem ou laminagem |
8466.94.9900 |
33.03.09.10. de máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8466.94.9900 |
33.03.09.11. de trefiladeiras manuais |
8466.94.9900 |
33.03.09.12. de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios |
8466.94.9900 |
33.03.09.13. de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não
especificadas |
8466.94.9900 |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO,
INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
34.01. Furadeiras pneumáticas, rotativas |
8467.11.0100 |
34.02. Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas |
8467.11.9900 |
34.03. Martelos ou marteletes |
8467.19.0100 |
34.04. Pistolas de ar comprimido para lubrificação |
8467.19.0200 |
34.05. Outras |
8467.19.9900 |
34.06. Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico |
8467.89.0000 |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS
DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL |
|
35.01. Maçaricos de uso manual |
8468.10.0000 |
35.02. Outras máquinas e aparelhos a gás: |
|
35.02.01. para soldar matérias termo-plásticas |
8468.20.0101 |
35.02.03. qualquer outro para soldar ou cortar |
8468.20.0199 |
35.02.04. aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial |
8468.20.0201 |
35.02.05. qualquer outro para têmpera superficial |
8468.20.0299 |
35.02.06. outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
8468.80.0100 |
35.02.07. outros |
8468.80.9900 |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR,
LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS
SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA
AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO,
GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER
MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO |
|
36.01. Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar
ou lavar |
8474.10.0101 a 8474.10.9900 |
36.02. Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.0100 a 8474.20.9900 |
36.03. Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
|
[94]36.03.01. betoneiras e
aparelhos para amassar cimento |
8474.31.0000 |
36.03.02. máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.32.0000 |
36.03.03. outras |
8474.39.0000 |
36.04. Máquinas vibratórias para fabricação de elementos
pré-moldados de cimento ou concreto |
8474.80.0100 |
36.05. Máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.0200 |
36.06. Máquinas de fazer molde de areia para fundição |
8474.80.0300 |
36.07. Outras |
8474.80.9900 |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE
VIDROS E DAS SUAS OBRAS |
|
37.01. Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas,
elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago “flash” que tenham
invólucro de vidro |
8475.10.0000 |
37.02. Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer
outro tipo de vidro |
8475.20.0100 |
37.03. Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e
semelhantes |
8475.20.0200 |
37.04. Outras |
8475.20.9900 |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO |
|
38.01. Máquinas de moldar por injeção: |
|
38.01.01. de fechamento horizontal |
8477.10.0100 |
38.01.02. outras |
8477.10.9900 |
38.02. Extrusoras |
8477.20.0000 |
38.03. Máquinas de soldar por insuflação |
8477.30.0000 |
38.04. Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de
termofornar |
8477.40.0000 |
38.05. Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar
pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
8477.51.0000 |
38.06. Prensas |
8477.59.0100 |
38.07. Outras |
8477.59.9900 |
38.08. Outras máquinas e aparelhos |
8477.80.0000 |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO
(TABACO) |
|
39.01. Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e
semelhantes |
8478.10.0100 |
39.02. Máquinas debulhadoras de tabaco em folha |
8478.10.9900 |
39.03. Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha |
8478.10.9900 |
39.04. Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas |
8478.10.9900 |
39.05. Distribuidora tipo “Splitter” para tabaco em folha |
8478.10.9900 |
39.06. Cilindros condicionadores de tabaco em folha |
8478.10.9900 |
39.07. Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha |
8478.10.9900 |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM |
|
40.01. Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de
óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0100 |
40.02. Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura
animal ou vegetal |
8479.20.0200 |
40.03. Prensas para fabricação de painéis de partículas, de
fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e
aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.30.0000 |
40.04. Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.40.0000 |
40.05. Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais,
incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.81.0000 |
40.06. Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e
escovas |
8479.89.0400 |
40.07. Outras máquinas e aparelhos (Conv. 90/91) |
8479.89.9900 |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES |
|
41.01. Caixas de fundição |
8480.10.0000 |
41.02. Modelos para moldes: |
|
41.02.01. de madeira |
8480.30.0100 |
41.02.02. de alumínio |
8480.30.0200 |
41.02.03. outros |
8480.30.9900 |
41.02.04. de ferro, ferro fundido ou aço |
8480.30.9900 |
41.02.05. de cobre, bronze ou latão |
8480.30.9900 |
41.02.06. de níquel |
8480.30.9900 |
41.02.07. de chumbo |
8480.30.9900 |
41.02.08. de zinco |
8480.30.9900 |
41.03. Moldes para metais ou carbonetos metálicos: |
|
41.03.01. coquilhas |
8480.41.0100 e 8480.49.0100 |
41.03.02. moldes de tipografia |
8480.41.0200 e 8480.49.0200 |
41.03.03. outros |
8480.41.9900 e 8480.49.9900 |
[95]41.04. Moldes para vidros |
8480.50.0000 |
41.05. Moldes para matérias minerais |
8480.60.0000 |
41.06. Moldes para borracha ou plástico: |
|
41.06.01. para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.0000 |
41.06.02. outros |
8480.79.0000 |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS |
|
42.01. Fornos industriais de resistência (de aquecimento
indireto) |
8514.10.0200 |
42.02. Fornos industriais por indução |
8514.20.0200 |
42.03. Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas |
8514.20.0300 |
42.04. Fornos industriais de aquecimento direto por resistência |
8414.30.0200 |
42.05. Fornos industriais de banho |
8514.30.0300 |
42.06. Fornos industriais de arco voltaico |
8514.30.0400 |
42.07. Fornos industriais de raios infravermelhos |
8514.30.0500 |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR |
|
[96]43.01. Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8515.31.0000 |
43.02. Outros |
8515.39.0000 |
43.03. Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” |
8515.80.0100 |
43.04. Outros |
8515.80.9900 |
43.05. Máquina de soldar telas de aço (Conv. ICMS 109/92) |
8515.21.0100 |
44. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU
ELETROFORESE. (Conv. ICMS 08/92) |
|
44.01. Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de
fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de
decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de
processo |
8543.30.0000 |
45. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO,
COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS.
(Conv. ICMS 08/92) |
|
45.01. Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para
teste de correção denominada “Salt Spray” |
9024.10.9900 |
46. OUTROS |
|
46.01. Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
(Conv. ICMS 11/94) |
7307.19.0300 |
46.02. Brocas (Conv. ICMS 11/94) |
8207.12.0100 |
46.03. Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
(Conv. ICMS 90/91) |
8207.30.0000 |
46.04. Outras bombas centrífugas (Conv. ICMS 45/92) |
8413.70.0000 |
46.05. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (Conv. ICMS
74/96) |
8421.29.9900 |
46.06. Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (Conv. ICMS
74/96) |
8423.81.9900 |
46.07. Agitador eletrônico de aço líquido “stirring” (Conv. ICMS
74/96) |
8454.90.0000 |
46.08. Impulsionador de tarugos com rolos acionados (Conv. ICMS
74/96) |
8454.90.0000 |
46.09. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e
“multi slit” (Conv. ICMS 74/96) |
8455.90.0000 |
46.10. Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por
corrente contínua para corte de laminados (Conv. ICMS 74/96) |
8455.90.0000 |
46.11. Bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a
25 mm (Conv. ICMS 74/96) |
8455.90.0000 |
46.12. Enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro
20 a 50 mm (Conv. ICMS 74/96) |
8455.90.0000 |
46.13. Packer (obturador) (Conv. ICMS 11/94) |
8479.89.9900 |
46.14. Árvore de natal (Conv. ICMS 11/94) |
8481.10.0100 |
46.15. Manifold (Conv. ICMS
11/94) |
8481.80.9901 |
46.16. Válvula tipo gaveta (Conv.
ICMS 11/94) |
8481.80.9901 |
46.17. Válvula (Conv. ICMS 74/95) |
8481.80.9910 |
46.18. Válvula tipo borboleta
(Conv. ICMS 11/94) |
8481.80.9909 |
46.19. Válvula tipo esfera (Conv.
ICMS 11/94) |
8481.80.9905 |
46.20. Tesoura rotativa “flving
shear” (Conv. ICMS 74/96) |
8483.40.0299 |
46.21. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com
saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados
para gaiolas de laminação (Conv. ICMS 74/96) |
8483.40.0299 |
46.22. Acionamento eletrônico de gaiolas (Conv. ICMS 74/96) |
8504.40.0299 |
46.23. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
(Conv. ICMS 74/96) |
8504.40.0299 |
46.24. Inversores digital para variação de rotação de motores
elétricos em laminadores e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) |
8504.40.0299 |
46.25. Controlador eletrônico para forno à arco (Conv. ICMS
74/96) |
8514.90.0000 |
46.26. Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
(Conv. ICMS 74/96) |
8514.90.0000 |
46.27. Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com
sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Conv.
ICMS 74/96) |
8514.90.0000 |
46.28. Mancal de bronze para locomotiva |
8607.19.0400 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado
pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações
posteriores.
[97]SEÇÃO VII
LISTA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo 2, art. 8°, III)
Discriminação |
NBM/SH |
01. Silos com
dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores)
incorporados, de qualquer matéria |
8419.89.9900 |
02. Silos sem
dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam
tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: |
|
02.01. de
madeira |
9406.00.0299 |
02.02. de
ferro ou aço |
7309.00.0100 |
02.03. de
matéria plástica artificial ou de lona plastificada |
3925.10.0100 |
03. Silos de
qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados |
8479.89.9900 |
04.
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde
que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente
com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais
formem um conjunto completo: |
|
04.01.
ventiladores |
8414.59.0000 |
04.02.
compressores de ar, exceto os já indicados na Seção V, item 5 |
8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
04.03. coifas (exaustores) |
8414.80.0600 |
05. Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: |
|
05.01. secadores |
8419.31.0000 |
05.02. outros |
8419.39.0000 |
06. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.0101 a 424.81.0199 |
07. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a
dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis
postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura |
8424.81.9900 |
08. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
8427.90.9900 |
09. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico |
8430.62.9900 |
10. Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) |
8432.10.0200 |
11. Enxadas rotativas |
8432.29.9900 |
12. Máquinas de ordenhar |
8434.10.0000 |
13. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações
para animais |
8436.10.0000 |
14. Chocadeiras e criadeiras |
8436.21.0000 |
15. Outras máquinas e aparelhos |
8436.80.0000 |
16. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado,
não elétricos de uso agrícola |
8467.81.0000 |
17. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a
300 litros: |
|
17.01. de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7310.10.0199 e 7310.29.0199 |
17.02. de latão (liga de cobre e zinco) |
7419.99.9900 |
17.03. de plástico |
3923.90.0100 |
18. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio |
7612.90.9901 |
19. Comedouros para animais |
7326.90.0200 |
20. Ninhos metálicos para aves |
7326.90.9999 |
21. Motocultores |
8701.10 |
22. Microtrator (Conv. ICMS 90/91) |
8701.10.0100 |
23. Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e
agricultura |
8701.90.0100 |
[98]24. Tratores agrícolas de
rodas, sem esteiras (Convênio ICMS 47/01) (NCM) |
8701.90.00 |
25. Bombas (Conv. ICMS 08/92) |
8413.81.0000 |
26. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: |
|
26.01. reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis |
8716.20.0000 |
26.02. veículos de tração animal |
8716.80.0200 |
27. Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água |
8412.80.0200 |
28. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais
materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o
Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do
Ministério da Aeronáutica |
8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000, e 8803.90.0000 |
29. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na
agricultura |
8430.69.9900 |
30. Raspo-transportador “Scraper”, rebocável, de 2 (duas) rodas,
com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado
exclusivamente em trabalhos agrícolas |
8430.62.0200 |
31. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de
tratores |
7326.90.9999 |
32. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida |
8427.20.9900 |
33. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as
respectivas peças e parte: |
|
33.01. da posição 8201 |
8201.10.0000 a 8201.90.9900 |
33.02. da posição 8432 |
8432.10.0100 a 8432.90.0000 |
[99]33.03. da posição 8433,
excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos
códigos 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97) |
8433.11.0000 a 8433.90.0000” |
33.04. da posição 8436 |
8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
34. Ovascan (Conv. ICMS 45/92) |
9027.80.0500 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado
pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações
posteriores.
[100]SEÇÃO VIII
LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA
(Anexo 2, art. 2°, XIV e art. 3°, XXI)
Discriminação |
NBM/SH |
01.
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA,
INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS,
BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS |
|
01.01.
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração
funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): |
|
01.01.01.
Eletrocardiógrafos |
9018.11.0000 |
01.01.02.
Eletroencefalógrafos |
9018.19.0100 |
01.01.03.
Outros |
9018.19.9900 |
01.01.04.
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9018.20.0000 |
02. ARTIGOS E
APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS
MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS
E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E
OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM
A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO
ORGANISMO |
|
02.01. Outros
artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos
9021.30.91 e 9021.30.99 |
9021.30 |
03. APARELHOS
DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA
USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS
APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS
DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE
COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES
PARA EXAME OU TRATAMENTO |
|
03.01.
Tomógrafo computadorizado |
9022.11. 0401 |
03.02.
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores |
9022.11.05 |
03.03.
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
9022.21.0100 |
03.04
Aparelhos de crioterapia |
9022.21.0200 |
03.05 Aparelho
de gamaterapia |
9022.21.0300 |
03.06 Outros |
9022.21.9900 |
04.
DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES,
TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES
OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI |
9025 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado
pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações
posteriores.
[101]SEÇÃO IX
LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO USO DE PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA
(Anexo 2, art. 2°, XV)
Discriminação |
NBM/SH |
01. Cadeira de
rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de
propulsão: |
|
01.01. sem
mecanismo de propulsão |
8713.10.00 |
01.02. outros |
8713.90.00 |
02. Partes e
acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em
outros veículos para inválidos |
8714.20.00 |
03. Próteses
articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: |
|
03.01.
Próteses articulares: |
|
03.01.01.
femurais |
9021.11.10 |
03.01.02.
mioelétricas |
9021.11.20 |
03.01.03.
outras |
9021.11.90 |
03.02. Outros: |
|
03.02.01.
artigos e aparelhos ortopédicos |
9021.19.10 |
03.02.02.
artigos e aparelhos para fraturas |
9021.19.20 |
03.03. Partes
e acessórios: |
|
03.03.01. de
artigos e aparelhos de ortopedia, articulados |
9021.19.91 |
03.03.02.
outros |
9021.19.99 |
04. Partes de
próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
9021.30.91 |
05. Outros |
9021.30.99 |
06. Aparelhos
para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.40.00 |
07. Partes e
acessórios: |
|
07.01. de
aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado
pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações
posteriores.
[102]SEÇÃO X
LISTA DE NOMES GENÉRICOS DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS, SEM SIMILAR NACIONAL
(Anexo 2, art. 3°, XI)
01. Aldesleukina |
27. Interferon Alfa 2ª |
02. Domatostatina cíclica sintética |
28. Tamoxifeno |
03. Teixoplanin |
29. Paclitaxel |
04. Imipenem |
30. Tramadol |
05. Iodamida Meglumínica |
31. Vancomicina |
06. Vimblastina |
32. Etoposide |
07. Teniposide |
33. Idarrubicina |
08. Ondansetron |
34. Doxorrubicina |
09. Albumina |
35. Citarabina |
10. Acetato de Ciproterona |
36. Ramitidina |
11. Pamidronato Dissódico |
37. Bleomicina |
12. Clindamicina |
38. Propofol |
13. Cloridrato de Dobutamina |
39. Midazolam |
14. Dacarbazina |
40. Enflurano |
15. Fludarabina |
41. 5 Fluoro Uracil |
16. Isoflurano |
42. Ceftazidima |
17. Ciclofosfamida |
43. Filgrastima |
18. Isosfamida |
44. Lopamidol |
19. Cefalotina |
45. Granisetrona |
20. Molgramostima |
46. Ácido Folínico |
21. Cladribina |
47. Cefoxitina |
22. Acetato de Megestrol |
48. Methotrexate |
23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato
Sódico) |
49. Mitomicina |
24. Vinorelbine |
50. Amicacina |
25. Vincristina |
51. Carboplatina |
26. Cisplatina |
|
[103]SEÇÃO XI
LISTA DE FERROS E AÇOS NÃO PLANOS
(Anexo 2, art. 7°, V)
Discriminação |
NBM/SH |
01.
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
|
01.01.
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
7213.10.0000 |
01.02. De aços
para tornear, de seção circular |
7213.20.0100 |
02. BARRAS DE
FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU
EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A
LAMINAGEM |
|
02.01.
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou
torcidas após a laminagem: |
|
02.01.01. de
menos de 0,25% de carbono |
7214.20.0100 |
02.01.02. de
0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
7214.20.0200 |
02.02. Outras,
contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: |
|
02.02.01. de
seção circular |
7214.40.0100 |
02.02.02.
outras |
7214.40.9900 |
03. PERFIS DE
FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
|
03.01. Perfis
em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura
inferior a 80 mm |
7216.21.0000 |
03.02. Perfis
em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura
igual ou superior a 80 mm: |
|
03.02.01. de
altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
7216.31.0100 |
03.02.02. de
altura superior a 200 mm |
7216.31.0200 |
03.03 Perfis
em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura
igual ou superior a 80 mm: |
|
03.03.01. de
altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
7216.32.0100 |
03.03.02. de
altura superior a 200 mm |
7216.32.0200 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado
pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações
posteriores.”
[104]SEÇÃO XII
LISTA DOS PRODUTOS DE DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO
(Anexo 2, art. 2°, XXXIX)
Discriminação |
NBM/SH |
01. DA LINHA
DE IMUNOHEMATOLOGIA |
|
01.01.
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos
grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste |
3006.20.00 |
02. DA LINHA
DE SOROLOGIA |
|
02.01.
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica
ID-PaGIA |
3822.00.00 |
[105]02.02. Reagentes para
diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Convênio ICMS 14/01) |
3822.00.90 |
03. DA LINHA
DE COAGULAÇÃO |
|
03.01.
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA |
3006.20.00 |
04.
EQUIPAMENTOS |
|
04.01.
Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8421.19.10 |
04.02.
Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8419.89.99 |
04.03.
“readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/
sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8471.90.12 |
04.04.
“samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/
sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8479.89.12 |
[106]SEÇÃO XIII
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
(Convênio ICMS 61/00)
(Anexo 2, art. 2º, XLI)
DISCRIMINAÇÃO |
NBM/SH |
01. Aerogeradores para conversão de
energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou
moagem de grãos |
8412.80.00 |
02. Bomba para líquidos, para uso em
sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não
superior a 2 HP |
8413.81.00 |
03. Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
04. Gerador fotovoltaico de potência
não superior a 750W |
8501.31.20 |
05. Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
06. Células
solares não montadas |
8541.40.16 |
[107]SEÇÃO XIV
LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo 3, art. 47)
DISCRIMINAÇÃO |
NBM/SH |
01. VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
(CONDUTOR) |
|
01.1. Outros
veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o
motorista (condutor) |
8702.90.0000 |
02. AUTOMÓVEIS
DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O
TRANSPORTE DE PESSOAS |
|
02.1. Veículos
com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): |
|
02.1.1. Outros
de cilindrada não superior a 1.000 cm³ |
8703.21.9900 |
02.1.2.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000
cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0101e
8703.22.0199 |
02.1.3.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000
cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0201e
8703.22.0299 |
02.1.4. Jipes
de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.0400 |
02.1.5.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não su-perior a
1.500 cm³ |
8703.22.0501 e
8703.22.0599 |
02.1.6. Outros
de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ |
8703.22.9900 |
02.1.7.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE
e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0101 e
8703.23.0199 |
02.1.8.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência
SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0201 e
8703.23.0299 |
02.1.9.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e
cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0301e
8703.23.0399 |
02.1.10.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência
SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0401e
8703.23.0499 |
02.1.11. Ambulância de cilindrada superior a
1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0500 |
02.1.12. Jipes de cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.0700 |
02.1.13. Veículos de uso misto de cilindrada
superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.1001,
8703.23.1002 e 8703.23.1099 |
02.1.14. Outros de cilindrada superior a
1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ |
8703.23.9900 |
02.1.15. Automóveis de passageiros com motor
a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0101e
8703.24.0199 |
02.1.16. Automóveis de passageiros com motor
a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0201e
8703.24.0299 |
02.1.17. Ambulância de cilindrada superior a
3.000 cm³ |
8703.24.0300 |
02.1.18. Jipes
de cilindrada superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0500 |
02.1.19. Veículos de uso misto de cilindrada
superior a 3.000 cm³ |
8703.24.0801e
8703.24.0899 |
02.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000
cm³ |
8703.24.9900 |
02.2.
Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e
semidiesel): |
|
02.2.1. Jipes
de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ |
8703.32.0400 |
02.2.2.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a
2.500 cm³ |
8703.32.0600 |
02.2.3.
Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0200 |
02.2.4. Jipes
de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0400 |
02.2.5.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.0600 |
02.2.6. Outros
de cilindrada superior a 2.500 cm³ |
8703.33.9900 |
03. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE
MERCADORIAS |
|
03.1 Com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel): |
|
03.1.1.
Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade
máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.21.0200 |
03.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) |
|
03.2.1.
Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade
máxima de carga não superior a 5 toneladas |
8704.31.0200 |
NOTA: Os
produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de
23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
[108]SEÇÃO XV
LISTA DE TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SUJEITAS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo 3, art. 58)
DISCRIMINAÇÃO |
NBM/SH |
01. Tinta à
base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso |
3209.10.0000 |
02. Tintas e vernizes, à base de polímeros
sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em
meio aquoso: |
|
02.1. à base
de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3209.10.0000 |
02.2. outros |
3209.90.0000 |
03. Tintas e
vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais
modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: |
|
03.1. à base
de poliésteres |
3208.10.0000 |
03.2. à base
de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3208.20.0000 |
03.3. outros |
3208.90.0000 |
04. Outras
tintas: |
|
04.1. à base
de óleo |
3210.00.0101 |
04.2. à base
de betume, piche, alcatrão ou semelhante |
3210.00.0102 |
04.3. qualquer
outra |
3210.00.0199 |
05. Outros
vernizes: |
|
05.1. à base de
betume |
3210.00.0201 |
05.2. à base
de derivado de celulose |
3210.00.0202 |
05.3. à base
de óleo |
3210.00.0203 |
05.4. qualquer
outro |
3210.00.0299 |
05.5. à base
de resina natural (Convênio ICMS 28/95) |
3210.00.0299 |
06.
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes
(Convênios ICMS 28/95 e 86/95) |
3807.00.0300,
3810.10.0100 e 3814.00.0000 |
07. Ceras,
encáusticas, preparações e outros (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95) |
3404.90.0199,
3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 |
08. Massa de
polir |
3405.30.0000 |
09. Xadrez e
pós assemelhados, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado
no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96) |
2821.10, 3204.17.0000 e 3206 |
10. Piche (pez) (Convênio ICMS 28/95) |
2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 |
11.
Impermeabilizantes (Convênios ICMS 99/94 e 28/95) |
2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 |
12. Aguarrás (Convênio ICMS 86/85) |
3805.10.0100 |
13. Secantes preparados (Convênio ICMS 28/95) |
3211.00.0000 |
14. Preparação catalísticas (catalisado-res) (Convênio ICMS
28/95) |
3815.19.9900 e 3815.90.9900 |
15. Massas
para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95): |
|
15.1. massa KPO |
3909.50.9900 |
15.2. massa
rápida |
3214.10.0100 |
15.3. massa
acrílica e PVA |
3214.10.0200 |
15.4. massa de
vedação |
3910.00.0400 e
3910.00.9900 |
15.5. massa
plástica |
3214.90.9900 |
16. Corantes
(Convênio ICMS 28/95) |
3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto
n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
[109]SEÇÃO XVI
LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo 3, art. 61)
DISCRIMINAÇÃO |
NBM/SH |
01. Soro e vacina |
3002 |
02. Medicamentos |
3003 e 3004 |
03. Algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com
uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (Convênio ICMS 25/96) |
3005 e 5601.21.0000 |
04. Mamadeiras e bicos |
3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400 |
05. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
4818 e 5601 |
06. Preservativos |
4014.10.0000 |
07. Seringas |
4014.90.0200 e 9018.31 |
08. Escovas e
pastas dentifrícias |
3306.10.0000 e
9603.21.0000 |
09.
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
10.
Contraceptivos |
9018.90.0901 e 9018.90.0999 |
11. Agulhas para seringas (Convênio ICMS 99/94) |
9018.32.02 |
12. Fio e fita dental |
5406.10.0100 e 5406.10.9900 |
13. Bicos para
mamadeiras e chupetas |
4014.90.0100 |
14. Preparação
para higiene bucal e dentária |
3306.90.0100 |
15. Fraldas,
descartáveis ou não |
4818, 5601 6111 e 6209 |
16. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou
de espermicidas (Convênio ICMS 04/95) |
3006.60 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto
n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
[110]SEÇÃO XVII
LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS IMPORTADOS PELA
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
(Anexo 2, art. 3°, XXVI)
(Convênio ICMS 78/00)
Discriminação |
NBM/SH |
01.
VACINAS |
|
01.1.Vacina tríplice viral (sarampo,
caxumba e rubéola) |
3002.20.26 |
01.2.Vacina tríplice DPT ( tétano,
difteria e coqueluche) |
3002.20.27 |
01.3.Vacina contra sarampo |
3002.20.24 |
01.4.Vacina com Haemóphilus Influenza
“B” |
3002.20.29 |
01.5.Vacina contra hepatite “B” |
3002.20.23 |
01.6.Vacina inativa contra polio |
3002.20.29 |
01.7.Vacina liofilizada contra raiva |
3002.30.10 |
01.8.Vacina contra Pneumococo |
3002.20.29 |
01.9.Vacina contra febre tifóide |
3002.20.29 |
01.10.Vacina oral contra poliomielite |
3002.20.22 |
01.11. Vacina contra meningite B + C |
3002.20.25 |
01.12.Vacina dupla adulto DT (difteria e tétano) |
3002.20.29 |
01.13.Vacina contra meningite A + C |
3002.20.25 |
01.14.Vacina contra rubéola |
3002.20.29 |
01.15.Vacina dupla infantil (sarampo e
coqueluche) |
3002.20.29 |
01.16.Vacina dupla viral (sarampo e
rubéola) |
3002.20.29 |
01.17.Vacina contra hepatite A |
3002.20.29 |
01.18.Vacina tríplice acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
01.19. Vacina contra varicela |
3002.20.29 |
01.20. Vacina contra influenza |
3002.20.29 |
02.
IMUNOGLOBULINAS |
|
02.1. Anti-hepatite “B” |
3002.10.39 |
02.2. Anti varicella Zóster |
3002.10.39 |
02.3. Anti-tetânica |
3002.10.39 |
02.4. Anti-rábica |
3002.10.39 |
03. SOROS |
|
03.1. Anti rábico |
3002.10.19 |
03.2. Toxóide tetânico |
3002.10.19 |
03.3. Anti-tetânico |
3002.10.12 |
04. MEDICAMENTOS |
|
04.1. Antimonial pentavalente |
3003.90.39 |
04.2. Clindamicina 300 mg |
3004.20.99 |
04.3. Doxiciclina 100 mg |
3004.20.99 |
04.4.Mefloquina |
3004.90.99 |
04.5. Cloroquina |
3004.90.99 |
04.6. Praziquantel |
3004.90.63 |
04.7. Mectizam |
3004.90.59 |
04.8. Primaquina |
3004.90.99 |
04.9. Oximiniquina |
3004.90.69 |
04.10. Cypemetrina |
3003.90.56 |
04.11. Artemeter |
3003.90.99 |
04.12. Artezunato |
3003.90.99 |
04.13. Benzonidazol |
3003.90.99 |
04.14. Clindamicina |
3003.20.99 |
04.15.Mansil |
3003.20.99 |
04.16. Quinina |
2939.21.00 |
04.17. Rifampicina |
3003.20.32 |
04.18. Sulfadiazina |
3003.20.99 |
04.19. Sulfametoxazol + Trimetropina |
3003.90.82 |
04.20. Tetraciclina |
2941.30.99 |
05. INSETICIDAS |
|
05.1. Piretróide Deltrametrina |
3808.10.29 |
05.2. Fenitrothion |
3808.10.29 |
05.3. Cythion |
3808.10.29 |
05.4. Etofenprox |
3808.10.29 |
05.5. Bendiocarb |
3808.10.29 |
05.6. Temefós granulado 1% |
3808.10.29 |
05.7. Bromadiolone (raticida) |
3808.90.26 |
05.8. Bacillus Thuringiensis subsp.
Israelensis (BTI) |
3808.10.21 |
05.9. Carbamato |
3808.90.29 |
05.10.Malathion |
3808.90.29 |
05.11. Moluscocida |
3808.90.29 |
05.12. Piretróides |
2926.90.29 |
05.13. Rodenticida |
3808.90.29 |
05.14. S-metoprene |
3808.90.29 |
06. OUTROS |
|
06. 1. Artesunato |
3004.90.99 |
06.2. Vitamina “A” |
3004.50.40 |
06.3. Kits para diagnóstico de malária |
3006.30.29 |
06.4. Kits para diagnóstico de sarampo |
3006.30.29 |
06.5. Kits para diagnóstico de rubéola |
3006.30.29” |
[111]SEÇÃO XVIII
LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO
(Anexo 2, arts. 87 e 88)
|
QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
01. |
03 conjuntos |
Blindagem dos Condutos Forçados |
73.06.90.90 |
02. |
03 jogos |
Grades da
Tomada de Água |
73.08.90.90 |
03. |
03 unidades |
Comporta Vagão
da Tomada de Água |
73.08.90.90 |
04. |
01 unidade |
Comporta
Ensecadeira da Tomada de Água |
73.08.90.90 |
05. |
03 conjuntos |
Comporta
Ensecadeira do Tubo de Sucção |
73.08.90.90 |
06. |
08 unidades |
Comporta
Segmento do Vertedouro |
73.08.90.90 |
07. |
01 conjunto |
Comporta
Ensecadeira do Vertedouro |
73.08.90.90 |
08. |
01 conjunto |
Comporta Corta
Fluxo do Desvio do Rio |
73.08.90.90 |
09. |
06 conjuntos |
Comporta
Ensecadeira do Desvio do Rio |
73.08.90.90 |
10. |
01 conjunto |
Sistemas
Auxiliares Mecânicos, composto por: |
|
10.01. |
|
- Drenagem |
84.13.81.00 |
10.02. |
|
-
Esvaziamento/Enchimento |
84.13.81.00 |
10.03. |
|
- Água de
resfriamento |
73.06.90.90 |
10.04. |
|
- Água tratada |
39.17.23.00 |
10.05. |
|
- Esgoto
sanitário |
39.17.23.00 |
10.06. |
|
- Medições
hidráulicas |
90.31.80.90 |
10.07. |
|
- Conjunto de
válvulas |
84.81.80 |
10.08. |
|
- Conjunto de
tubulações |
73.06.90.90 |
10.09. |
|
- Bombas
hidráulicas |
84.13.70 |
10.10. |
|
- Combate a
incêndio: |
|
10.10.01. |
|
- água nebulizada |
84.24.89.00 |
10.10.02. |
|
- hidrantes |
84.24.10.00 |
10.10.03. |
|
- CO2 |
84.24.10.00 |
10.11. |
|
-Extintores de
incêndio portáteis |
84.24.10.00 |
10.12. |
|
- Ventilação |
84.14.59.10 |
10.13. |
|
- Ar
condicionado |
84.15.81.10 |
10.14. |
|
- Ar
comprimido: |
|
10.14.01. |
|
- de serviço |
84.14.80.1 |
10.14.02. |
|
- de
rebaixamento |
84.14.80.1 |
10.14.03. |
|
- dos
reguladores |
84.14.80.1 |
10.15. |
|
- Tratamento
de Óleo: |
|
10.15.01. |
|
- lubrificante |
84.21.29.90 |
10.15.02. |
|
- isolante |
84.21.29.30 |
10.16. |
|
- Drenagem e
separação de óleo isolante |
84.21.29.30 |
11. |
02 unidades |
Grupo Gerador
Diesel de Emergência |
85.01.31.20 |
12. |
03 unidades |
Geradores –
ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa |
85.01.64.00 |
13. |
02 unidades |
Transformadores
ABB |
85.04.23.00 |
14. |
02 unidades |
Transformadores
Ansaldo Coemsa |
85.04.23.00 |
15. |
01 conjunto |
Sistema
Digital Supervisão e Controle |
85.37.10 |
16. |
03 conjuntos |
Barramentos
Blindados |
85.44.60.00 |
17. |
|
Pára Raios de
500 kV |
85.35.40.10 |
18. |
|
Estruturas
Metálicas |
73.08.20.00 |
19. |
01 conjunto |
Sistema de
Comunicação, composto por: |
|
19.01. |
|
- Sistema de
telefonia |
85.17.30.14 |
19.02. |
|
- Sistema de
intercomunicações em UHF |
85.25.10.10 |
19.03. |
|
- Conjunto
enlace de rádio digital |
85.17.50.49 |
19.04. |
|
- Conjunto de
equipamentos busca pessoa, tipo BIP |
85.31.80.00 |
19.05. |
|
- Equipamentos
fac-símile |
85.17.21.10 |
20. |
01 conjunto |
Sistema
Auxiliar Elétrico, composto por: |
|
20.01. |
|
- Cubículos |
85.38.10.00 |
20.02. |
|
- Baterias |
85.07.10.10 |
20.03. |
|
- Conversores
CA/CC (carregadores) |
85.04.40.10 |
20.04. |
|
- Chaves
seccionadoras: |
|
20.04.01. |
|
- acima de 1000
V |
85.35.30 |
20.04.02. |
|
- até 1000 V |
85.36.50 |
20.05. |
|
- Disjuntores: |
|
20.05.01. |
|
- acima de
1000 V |
85.35.29.00 |
20.05.02. |
|
- até 1000 V |
85.36.20.00 |
20.06. |
|
-
Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para
tensão inferior a 1000 V: |
|
20.06.01. |
|
-
controladores programáveis |
85.37.10.20 |
20.06.02. |
|
-
controladores de demanda de energia |
85.37.10.30 |
20.06.03. |
|
- outros |
85.37.10.90 |
20.07. |
|
-
Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para
tensão superior a 1000 V |
85.37.20.00 |
20.08. |
|
- Relés |
85.36.49.00 |
20.09. |
|
- Outros
transformadores: |
|
20.09.01. |
|
- de potência
superior a 500 kVA |
85.04.34.00 |
20.09.02. |
|
- de potência
entre 16 kVA e 500 kVA |
85.04.33.00 |
20.09.03. |
|
- de potência
entre 1 kVA e 16 kVA |
85.04.32.11 |
20.09.04. |
|
- de potência
inferior a 1 kVA |
85.04.31.1 |
20.10. |
|
-
Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e
10.000 kVA |
85.04.22.00 |
21. |
01 conjunto |
Sistema de
Proteção, Controle e Comando |
85.37.10.90 |
22. |
|
Materiais de
Instalação Elétrica: |
|
22.01. |
|
-
Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas |
94.05.40.90 85.04.10.00 85.39.32.00 85.39.39.00 |
22.02. |
|
- Malha de
aterramento |
74.13.00.00 |
22.03. |
|
- Eletrodutos
e acessórios |
39.17.39.00 |
22.04. |
|
- Leitos |
73.26.19.00 |
22.05. |
|
- Cabos de
força |
85.44.60.00 |
22.06. |
|
- Cabos de
controle |
85.44.59.00 |
22.07. |
|
- Conectores |
85.36.69.90 |
22.08. |
|
- Isoladores e
colunas de isoladores |
85.46 |
22.09. |
|
- Ferragens |
73.26.19 |
23. |
01 unidade |
Elevador de
passageiros e carga |
84.28.10.00 |
24. |
100.000 ton. |
Cimento
Pozolânico |
25.23.29.10 |
25. |
21.000 ton. |
Aço de
Construção |
72.14.20.00” |
SEÇÃO XIX
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO,
INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo 2, art. 7º, IX)
(Anexo 2, art. 7º, VIII)
01. |
Capa de
proteção para computador, impressora e teclado |
6305.39.00 |
02. |
Dobradora |
8443.60.10 |
03. |
Serrilhadora |
8443.60.90 |
04. |
Equipamento emissor de cupom fiscal
(ECF) |
8470.50.90 |
05. |
Máquina automática para processamento
de dados, analógica ou híbrida |
8471.10.00 |
06. |
Máquina automática digital para
processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade
central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma
unidade de saída |
8471.30.19 |
07. |
Unidade digital de processamento,
mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo
corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e
de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador |
8471.50.10 |
08. |
Unidade central de processamento de grande
porte |
8471.50.20 |
09. |
Impressora de impacto de linha |
8471.60.11 |
10. |
Impressora de impacto matricial (por
pontos), exceto as de linha |
8471.60.12 |
11. |
Outra impressora de impacto de linha e
matricial |
8471.60.19 |
12. |
Impressora, com velocidade de impressão
inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de
impressão inferior ou igual a 420mm |
8471.60.21 |
13. |
Impressora, com velocidade de
impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera
sólida |
8471.60.22 |
14. |
Impressora, com velocidade de
impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por
polegada (dpi) |
8471.60.23 |
15. |
Impressora, com velocidade de
impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8471.60.24 |
16. |
Impressora, com velocidade de impressão
inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou
LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão
inferior ou igual a 420mm |
8471.60.25 |
17. |
Impressora, com velocidade de
impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior
a 420mm |
8471.60.26 |
18. |
Outra impressora com velocidade de
impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.29 |
19. |
Traçador gráfico (“plotter”) por meio
de penas |
8471.60.41 |
20. |
Traçador gráfico (“plotter”) com
largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas |
8471.60.42 |
21. |
Outro tipo de traçador gráfico
(“plotter”) |
8471.60.49 |
22. |
Digitalizador de imagens |
8471.60.51 |
23. |
Teclado |
8471.60.52 |
24. |
Indicador ou apontador (“mouse” e
“track-ball”) |
8471.60.53 |
25. |
Mesa digitalizadora |
8471.60.54 |
26. |
Aparelho terminal que tenha, pelo
menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída
por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático |
8471.60.61 |
27. |
Aparelho terminal que tenha, pelo
menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída
por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático |
8471.60.62 |
28. |
Unidade de saída por vídeo (“monitor”)
com tubo de raios catódicos, monocromática |
8471.60.71 |
29. |
Unidade de saída por vídeo (“monitor”)
com tubo de raios catódicos, policromática |
8471.60.72 |
30. |
Outra unidade de saída por vídeo
(“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática |
8471.60.73 |
31. |
Outra unidade de saída por vídeo
(“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática |
8471.60.74 |
32. |
Unidade de disco magnético para disco
flexível |
8471.70.11 |
33. |
Unidade de disco magnético para disco
rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) |
8471.70.12 |
34. |
Unidade de disco óptico para leitura
ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para
controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura |
8471.70.21 |
35. |
Unidade de disco óptico para leitura
ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle
de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de
barras |
8471.70.29 |
36. |
Unidade de fita magnética para fita em
rolo |
8471.70.31 |
37. |
Unidade de fita magnética para
cartucho |
8471.70.32 |
38. |
Unidade de fita magnética para cassete
|
8471.70.33 |
39. |
Unidade de fita magnética, inclusive
“streamer” |
8471.70.39 |
40. |
Controladora de terminal |
8471.80.11 |
41. |
Controladora de comunicação “front-end
processor” (controladora de terminal) |
8471.80.12 |
42. |
Tradutor (conversor) de protocolo para
interconexão de rede (“gateway”) |
8471.80.13 |
43. |
Distribuidor de conexão para rede
(“hub”) |
8471.80.14 |
44. |
Unidade de máquina automática para
processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou
concentrador/multiplexador de terminal |
8471.80.14 |
45. |
Unidade de máquina automática para
processamento de dados, controlador ou formatador para disco magnético |
8471.80.19 |
46. |
Coletor de dados com lógica baseada em
microprocessador |
8471.80.19 |
47. |
Controlador ou formatador de fita
magnética e comutador de dados (“switches”) |
8471.80.19 |
48. |
Controladora de disco rígido e
flexível |
8471.80.90 |
49. |
Unidade terminal remota - UTR |
8471.80.90 |
50. |
Leitor e gravador de cartão magnético |
8471.90.11 |
51. |
Leitor de código de barras |
8471.90.12 |
52. |
Leitor de caracter magnetizável |
8471.90.13 |
53. |
Leitora e/ou marcador de caracter
(CMC-7) |
8471.90.19 |
54. |
Leitor magnético ou óptico não compreendido
em outra posição ou subposição desta lista |
8471.90.90 |
55. |
Máquina eletrônica, com capacidade de
comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital |
8472.90.21 |
56. |
Máquina para selecionar e contar moeda
ou papel-moeda |
8472.90.30 |
57. |
Máquina para preenchimento de cheque e
também boleto ou recibo |
8472.90.90 |
58. |
Fita para impressora matricial |
8473.29.90 |
59. |
Gabinete, com ou sem módulo “display”
numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação,
com ou sem módulo “display” numérico |
8473.30.11 |
60. |
Parte e acessório de impressoras |
8473.30.19 |
61. |
Mecanismo completo de impressora
matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (“plotters”), a
jato de tinta, montado |
8473.30.21 |
62. |
Mecanismo completo de impressora a
“laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido),
montado |
8473.30.22 |
63. |
Cabeça de impressão, exceto a térmica
ou a de jato de tinta |
8473.30.24 |
64. |
Cabeça de impressão térmica ou de jato
de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.30.25 |
65. |
Cinta de caracter para uso em
computador |
8473.30.26 |
66. |
Cartucho de tinta para uso em
impressora |
8473.30.27 |
67. |
Tonner para impressora a laser |
8473.30.29 |
68. |
Placa-mãe (“mother boards”) |
8473.30.41 |
69. |
Placa (módulo) de memória com uma
superfície inferior ou igual a 50cm² |
8473.30.42 |
70. |
Circuito impresso com componente
elétrico ou eletrônico, montado |
8473.30.49 |
71. |
Cartão de memória (“memory cards”) |
8473.30.50 |
72. |
Tela (“écran”) para microcomputador portátil,
policromática (tela antireflexiva) |
8473.30.92 |
73. |
Placa de circuito montada com
componente eletrônico (placa hirma) |
8473.30.92 |
74. |
Controlador e/ou formatador para disco
magnético tipo flexível |
8473.30.99 |
75. |
Placa gráfica para monitor de alta
resolução |
8473.30.99 |
76. |
Apoio para digitação |
8473.40.70 |
77. |
Alimentador de formulário |
8473.40.90 |
78. |
Cinta de caracter para uso em
computador ou em outro tipo de máquina |
8473.50.34 |
79. |
Cartucho de tinta para uso em
impressora ou outro tipo de máquina de impressão |
8473.50.35 |
80. |
Cabeça magnética |
8473.50.40 |
81. |
Kit de limpeza para unidade magnética |
8473.50.40 |
82. |
Servidor de impressão |
8473.50.90 |
83. |
Suporte para texto |
8473.50.90 |
84. |
Transformador elétrico de potência não
superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída
horizontal (“fly back”), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de
varredura horizontal superior ou igual a 32kHz |
8504.31.91 |
85. |
Transformador elétrico de potência não
superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente
para cabeçote de impressão |
8504.31.99 |
86. |
Transformador elétrico de potência não
superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão
(yokes), para tubo de raios catódicos |
8504.31.99 |
87. |
Transformador elétrico de potência
superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a
60Hz |
8504.32.11 |
88. |
Carregador de acumulador |
8504.40.10 |
89. |
Equipamento de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) |
8504.40.40 |
90. |
Estabilizador de voltagem de potência
não superior a 15kVA (ver item anterior) |
8504.90.90 |
91. |
Bateria exclusivamente para uso em
aparelho celular |
8507.80.00 |
92. |
Aparelho telefônico com fio conjugado
com um aparelho telefônico portátil sem fio |
8517.11.00 |
93. |
Interfone |
8517.19.10 |
94. |
Aparelho telefônico público |
8517.19.20 |
95. |
Aparelho telefônico ou videofone não
combinado com outro aparelho |
8517.19.91 |
96. |
Qualquer aparelho telefônico ou
videofone |
8517.19.99 |
97. |
Telecopiadora com impressão por
sistema térmico (fax) |
8517.21.10 |
98. |
Telecopiadora com impressão por
sistema laser (fax) |
8517.21.20 |
99. |
Telecopiadora com impressão por jato
de tinta (fax) |
8517.21.30 |
100. |
Central automática para comutação de
linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica,
incluída a de trânsito |
8517.30.11 |
101. |
Central automática para comutação de
linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica,
incluída a de trânsito |
8517.30.12 |
102. |
Central automática para comutação de
linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou
igual a 25 ramais |
8517.30.13 |
103. |
Central automática para comutação de
linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25
ramais e inferior a 200 ramais |
8517.30.14 |
104. |
Central automática para comutação de
linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200
ramais |
8517.30.15 |
105. |
Central automática de vídeotexto |
8517.30.20 |
106. |
Roteador digital com velocidade de
interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede
local com protocolos distintos |
8517.30.62 |
107. |
Modulador/demodulador (Modem) |
8517.50.19 |
108. |
Amplificador de sinal serial e
paralela |
8517.50.29 |
109. |
Multiplexador por divisão de
freqüência |
8517.50.30 |
110. |
Conversor analógico/digital (A/D) |
8517.50.90 |
111. |
Módulo de gerenciamento de rede (TMN -
“Telecommunications Management Network”) |
8517.80.10 |
112. |
Aparelho, exclusivamente para circuito
eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado
programável remotamente |
8517.80.21 |
113. |
Aparelho, exclusivamente para circuito
eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador
programável e parametrizável remotamente |
8517.80.29 |
114. |
Circuito impresso com componente
elétrico ou eletrônico montados |
8517.90.10 |
115. |
Bastidor e armação (“path panels”) |
8517.90.92 |
116. |
Bloco de corte de conexão |
8517.90.99 |
117. |
Protetor elétrico para telefonia |
8517.90.99 |
118. |
Microfone e seus suportes para
multímidia |
8518.10.00 |
119. |
Disco magnético não gravado (CD-ROM) |
8523.90.00 |
120. |
Mídia magnética gravada para
reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE) |
8524.91.00 |
121. |
Aparelho transmissor com aparelho
receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil |
8525.20.22 |
122. |
Aparelho transmissor com aparelho
receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria
de energia |
8525.20.23 |
123. |
Aparelho transmissor com aparelho
receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel |
8525.20.24 |
124. |
Antena própria para telefone celular
portátil |
8529.10.20 |
125. |
Porta-tampa de telefone celular
(“flip”) |
8529.90.19 |
126. |
Aparelho identificador de chamada
telefônica |
8531.80.00 |
127. |
Condensador fixo de tântalo próprio
para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) |
8532.21.10 |
128. |
Outro condensador fixo de tântalo |
8532.21.90 |
129. |
Condensador fixo de eletrolíticos de
alumínio |
8532.22.00 |
130. |
Condensador fixo com dielétrico de
cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface
Mounted Device”) |
8532.23.10 |
131. |
Outro condensador fixo com dielétrico
de cerâmica de uma só camada |
8532.23.90 |
132. |
Condensador fixo com dielétrico de
cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície
(SMD-”Surface Mounted Device”) |
8532.24.10 |
133. |
Outro condensador fixo com dielétrico
de cerâmica de camadas múltiplas |
8532.24.90 |
134. |
Condensador fixo com dielétrico de
papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface
Mounted Device”) |
8532.25.10 |
135. |
Outro condensador fixo com dielétrico
de papel ou de plástico |
8532.25.90 |
136. |
Condensador variável ou ajustável
próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”) |
8532.30.10 |
137. |
Outro condensador variável ou
ajustável |
8532.30.90 |
138. |
Varistor |
8533.40.12 |
139. |
Pontenciômetro de carvão |
8533.40.91 |
140. |
Circuito impresso |
8534.00.00 |
141. |
Aparelho de proteção para circuito
elétrico, de potência até 1kVA |
8536.30.00 |
142. |
Relés para tensão não superior a 60V
para máquina elétrica |
8536.41.00 |
143. |
Relés, exclusivamente digital para
energia elétrica |
8536.49.00 |
144. |
Aparelho bloqueador de chamada
telefônica |
8536.50.90 |
145. |
Chave comutadora ou seletora para uso
exclusivo em eletrônica |
8536.50.90 |
146. |
Conector óptico |
8536.69.90 |
147. |
Conector para cabo plano constituído
por condutor paralelo isolado individualmente |
8536.90.10 |
148. |
Soquete para microestrutura eletrônica
|
8536.90.30 |
149. |
Conector para circuito impresso |
8536.90.40 |
150. |
Aparelho, exclusivamente para comando
numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com
processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico
e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade
de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
8537.10.11 |
151. |
Aparelho, exclusivamente para comando
numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para
tensão não superior a 1000V (CNC) |
8537.10.19 |
152. |
Aparelho, exclusivamente para quadro,
painel de instrumento para automação de processo industrial |
8537.10.90 |
153. |
Aparelho de distribuição de energia
elétrica para tensão não superior a 1000V |
8537.10.90 |
154. |
Circuito impresso com componente
elétrico ou eletrônico montado |
8538.90.10 |
155. |
Tubo catótico para monitor de vídeo em
cores, exceto para televisão |
8540.11.00 |
156. |
Tubo catótico para monitor de vídeo em
preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão |
8540.12.00 |
157. |
Diodo não montado, exceto fotodiodo e
diodo emissor de luz (“zener”) |
8541.10.11 |
158. |
Diodo não montado, exceto fotodiodo e
diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
8541.10.12 |
159. |
Transistor, não montado, exceto
fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W |
8541.21.10 |
160. |
Transistor, não montado, exceto
fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W |
8541.21.90 |
161. |
Transistor, não montado, exceto
fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W |
8541.29.10 |
162. |
Tiristores , “diacs” e “triacs”,
exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente
inferior ou igual a 3A |
8541.30.11 |
163. |
Cartão incorporando um circuito
integrado eletrônico (cartão inteligente) |
8542.12.00 |
164. |
Circuito integrado monolítico digital
de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado |
8542.13.10 |
165. |
Memória de semicondutor de óxido
metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD
- “Surface Mounted Device”) |
8542.13.21 |
166. |
Microprocessador de semicondutor de
óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície
(SMD - “Surface Mounted Device”) |
8542.13.22 |
167. |
Microcontrolador de semicondutor de
óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície
(SMD - “Surface Mounted Device”) |
8542.13.23 |
168. |
Co-processador de semicondutor de
óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície
(SMD - “Surface Mounted Device”) |
8542.13.24 |
169. |
“Chipset” de semicondutor de óxido
metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD
- “Surface Mounted Device”) |
8542.13.25 |
170. |
Outro circuito integrado monolítico
digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio
para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) |
8542.13.29 |
171. |
Outra memória de semicondutor de óxido
metálico (tecnologia MOS) |
8542.13.91 |
172. |
Outro microprocessador de semicondutor
de óxido metálico (tecnologia MOS) |
8542.13.92 |
173. |
Outro microcontrolador de semicondutor
de óxido metálico (tecnologia MOS) |
8542.13.93 |
174. |
Outro “chipset” de semicondutor de
óxido metálico (tecnologia MOS) |
8542.13.25 |
175. |
Outro circuito integrado monolítico digital
de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) |
8542.13.99 |
176. |
Circuito integrado monolítico digital,
não montado, obtido por tecnologia digital |
8542.14.10 |
177. |
Circuito integrado monolítico digital,
montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície
(SMD - “Surface Mounted Device”) |
8542.14.20 |
178. |
Outro circuito integrado monolítico
digital obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 |
179. |
Outro circuito integrado monolítico
digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das
tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) |
8542.19.10 |
180. |
Memória, montada, incluída aquela
obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS),
própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”) |
8542.19.21 |
181. |
Outra circuito integrado monolítico
digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e
bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD -
“Surface Mounted Device”) |
8542.19.29 |
182. |
Outra memória incluída aquela obtida
por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) |
8542.19.91 |
183. |
Outro circuito integrado monolítico
digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e
bipolar (tecnologia BIMOS) |
8542.19.99 |
184. |
Outro circuito integrado monolítico
não montado |
8542.30.10 |
185. |
Outro circuito integrado monolítico
montado digital-híbrido |
8542.30.21 |
186. |
Outro circuito integrado monolítico |
8542.30.29 |
187. |
Circuito integrado híbrido de
espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) |
8542.40.10 |
188. |
Outro circuito integrado híbrido |
8542.40.90 |
189. |
Suporte-conecto apresentado em tiras
(“lead frames”) |
8542.90.10 |
190. |
Cobertura para encapsulamento
(cápsulas) |
8542.90.20 |
191. |
Outra parte de circuito integrado
eletrônico |
8542.90.90 |
192. |
Cabo coaxial e outro condutor elétrico
coaxial |
8544.20.00 |
193. |
Fio e cabo, condutor elétrico, para
tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em
computadores |
8544.41.00 |
194. |
Cabo de fibra óptica com revestimento
externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
195. |
Fio e cabo condutor elétrico, de uso
exclusivo em informática, para comunicação de dados |
8444.70.90 |
196. |
Leitora óptica (unidade periférica) |
9008.20.90 |
197. |
Aparelho de fotocópia eletrostático de
reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte
intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície
inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por
minuto |
9009.12.10 |
198. |
“Joystick” próprio para computador |
9504.10.99 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto
n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
[112]SEÇÃO XX
LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(Anexo 2, art. 2º, XLVI e art. 3º, XXVII)
01. |
Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 |
02. |
Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 |
03. |
Fio de nylon 9.0 |
3006.10.19 |
04. |
Conjunto de troca para diálise
peritonial ambulatorial e automática |
3004.90.99 |
05. |
Hemostático (base celulose ou
colágeno) |
3006.10.90 |
06. |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 |
07. |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 |
08. |
Tela inorgânica grande (acima de 401
cm2) |
3006.10.90 |
09. |
Cimento ortopédico (dose 40 grs) |
3006.40.20 |
10. |
Chapas e Filmes para raios-X,
sensibilizados em uma face |
3701.10.10 |
11. |
Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.29 |
12. |
Filmes especiais para raios-X
sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
13. |
Filmes especiais para raios-X
sensibilizados em ambas as faces |
3702.10.20 |
14. |
Conector completo com tampa |
3917.40.10 |
15. |
Hemodialisador capilar |
8421.29.11 |
16. |
Sonda para nutrição enteral |
9018.39.21 |
17. |
Cateter balão para embolectomia
arterial ou venosa |
9018.39.22 |
18. |
Cateter ureteral duplo "rabo de
porco" |
9018.39.29 |
19. |
Cateter para subclavia duplo lumen
para hemodiálise |
9018.39.29 |
20. |
Guia metálico para introdução de
cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
21. |
Dilatador para implante de cateter
duplo lumen |
9018.39.29 |
22. |
Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 |
23. |
Cateter balão para angioplastia,
recém-nato, lactente., Berrmann |
9018.39.29 |
24. |
Cateter balão para angioplastia
transluminal percuta |
9018.39.29 |
25. |
Cateter guia para angioplastia
transluminal percuta |
9018.39.29 |
26. |
Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 |
27. |
Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
28. |
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 |
29. |
Cateter multipolar (estudo
eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 |
30. |
Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 |
31. |
Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 |
32. |
Conjunto de cateter de drenagem
externa |
9018.39.29 |
33. |
Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 |
34. |
Cateter total implantável para infusão
quimioterápica |
9018.39.29 |
35. |
Introdutor para cateter com e sem
válvula |
9018.39.29 |
36. |
Cateter de termodiluição |
9018.39.29 |
37. |
Cateter tenckhoff ou similar de longa
permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 |
38. |
Kit cânula |
9018.39.29 |
39. |
Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 |
40. |
Dreno para sucção |
9018.39.29 |
41. |
Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 |
42. |
Sistema de drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
43. |
Rins artificiais |
9018.90.40 |
44. |
Clips para aneurisma |
9018.90.95 |
45. |
Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 |
46. |
Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
47. |
Kit grampeador linear cortante + uma
carga |
9018.90.95 |
48. |
Kit grampeador linear cortante + duas
cargas |
9018.90.95 |
49. |
Grampos de Blount |
9018.90.95 |
50. |
Grampos de Coventry |
9018.90.95 |
51. |
Clips venoso de prata |
9018.90.95 |
52. |
Bolsa para drenagem |
9018.90.99 |
53. |
Linhas arteriais |
9018.90.99 |
54. |
Conjunto descartável de circulação
assistida |
9018.90.99 |
55. |
Conjunto descartável de balão
intra-aórtico |
9018.90.99 |
[113]56. |
Oxigenador de bolha com tubos para
Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) |
9018.90.10 |
[114]57. |
Oxigenador de membrana com tubos para
Circulação Extra Corpórea (Convênio ICMS 65/01) |
9018.90.10 |
[115]58. |
Hemoconcentrador para circulação Extra
Corpórea (Convênio ICMS 65/01) |
9018.90.10 |
[116]59. |
Reservatório para cardioplegia com
tubo sem filtro (Convênio ICMS 65/01) |
9018.90.10 |
60. |
Endoprótese total biarticulada |
9021.11.10 |
61. |
Componente femural não cimentado |
9021.11.10 |
62. |
Componente femural não cimentado para
revisão |
9021.11.10 |
63. |
Cabeça intercambiável |
9021.11.10 |
64. |
Componente femural |
9021.11.10 |
65. |
Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.10 |
66. |
Componente total femural cimentado |
9021.11.10 |
67. |
Componente femural parcial sem cabeça |
9021.11.10 |
68. |
Componente femural total cimentado sem
cabeça |
9021.11.10 |
69. |
Endoprótese femural distal com
articulação |
9021.11.10 |
70. |
Endoprótese femural proximal |
9021.11.10 |
71. |
Endoprótese femural diafisária |
9021.11.10 |
72. |
Espacador de tendão |
9021.11.90 |
73. |
Prótese de silicone |
9021.11.90 |
74. |
Componente acetabular metálico +
polietileno |
9021.11.90 |
75. |
Componente acetabular metálico +
polietileno para revisão |
9021.11.90 |
76. |
Componente patelar |
9021.11.90 |
77. |
Componente base tibial |
9021.11.90 |
78. |
Componente patelar não cimentado |
9021.11.90 |
79. |
Componente plateau tibial |
9021.11.90 |
80. |
Componente acetabular charnley
convencional |
9021.11.90 |
81. |
Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.11.90 |
82. |
Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 |
83. |
Restritor de cimento femural |
9021.11.90 |
84. |
Anel de reforço acetabular |
9021.11.90 |
85. |
Componente acetabular polietileno para
revisão |
9021.11.90 |
86. |
Componente umeral |
9021.11.90 |
87. |
Prótese total de cotovelo |
9021.11.90 |
88. |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.11.90 |
89. |
Componente glenoidal |
9021.11.90 |
90. |
Endoprótese umeral distal com
articulação |
9021.11.90 |
91. |
Endoprótese umeral proximal |
9021.11.90 |
92. |
Endoprótese umeral total |
9021.11.90 |
93. |
Endoprótese umeral diafisária |
9021.11.90 |
94. |
Endoprótese proximal com articulação |
9021.11.90 |
95. |
Endoprótese diafisária |
9021.11.90 |
96. |
Parafuso para componente acetabular |
9021.19.20 |
97. |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 |
98. |
Placa auto compressão largura ate 15
mm comprimento até 150 mm |
9021.19.20 |
99. |
Placa auto compressão largura até 15
mm comprimemto acima 150 mm |
9021.19.20 |
100. |
Placa auto compressão largura até 15
mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 |
101. |
Placa auto compressão largura acima 15
mm comprimento até 220 mm |
9021.19.20 |
102. |
Placa auto compressão largura acima 15
mm comprimento acima 220 mm |
9021.19.20 |
103. |
Placa reta auto compressão estreita
(abaixo 16 mm) |
9021.19.20 |
104. |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 |
105. |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 |
106. |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.19.20 |
107. |
Placa angulada perfil "U"
osteotomia |
9021.19.20 |
108. |
Placa angulada perfil "U"
autocompressão |
9021.19.20 |
109. |
Conjunto placa angular (placa tubo +
parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.19.20 |
110. |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.19.20 |
111. |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 |
112. |
Conjunto placa tipo coventry (placa e
parafuso pediátrico) |
9021.19.20 |
113. |
Placa com finalidade específica -
todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.19.20 |
114. |
Placa com finalidade específica -
todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.19.20 |
115. |
Placa com finalidade específica -
cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 |
116. |
Haste intramedular de ender |
9021.19.20 |
117. |
Haste de compressão |
9021.19.20 |
118. |
Haste de distração |
9021.19.20 |
119. |
Haste de luque lisa |
9021.19.20 |
120. |
Haste de luque em "L" |
9021.19.20 |
121. |
Haste intramedular de rush |
9021.19.20 |
122. |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.19.20 |
123. |
Haste intramedular de Kuntscher tibial
bifenestrada |
9021.19.20 |
124. |
Haste intramedular de Kuntscher
femural bifenestrada |
9021.19.20 |
125. |
Arruela para parafuso |
9021.19.20 |
126. |
Arruela em "C" |
9021.19.20 |
127. |
Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 |
128. |
Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 |
129. |
Ganchos de compressão (todos) |
9021.19.20 |
130. |
Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 |
131. |
Pino de Kknowles |
9021.19.20 |
132. |
Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.19.20 |
133. |
Pino de Gouffon |
9021.19.20 |
134. |
Prego "OPS" |
9021.19.20 |
135. |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.19.20 |
136. |
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5
mm |
9021.19.20 |
137. |
Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 |
138. |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.19.20 |
139. |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.19.20 |
140. |
Porca para haste de compressão |
9021.19.20 |
141. |
Fio liso de Kirschner |
9021.19.20 |
142. |
Fio liso de Steinmann |
9021.19.20 |
143. |
Prego intramedular "rush" |
9021.19.20 |
144. |
Fio rosqueado de Kirschner |
9021.19.20 |
145. |
Fio rosqueado de Steinmann |
9021.19.20 |
146. |
Fio maleável (sutura ou cerclagem
diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 |
147. |
Fio maleável (sutura ou cerclagem
diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 |
148. |
Fio maleável tipo luque diâmetro =>
1,00 mm |
9021.19.20 |
149. |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 |
150. |
Fixador dinâmico para
buco-maxilo-facial |
9021.19.20 |
151. |
Fixador dinâmico para radio ulna ou
úmero |
9021.19.20 |
152. |
Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 |
153. |
Fixador dinâmico para tíbia |
9021.19.20 |
154. |
Fixador dinâmico para fêmur |
9021.19.20 |
155. |
Prótese valvular mecânica de bola |
9021.30.11 |
156. |
Anel para aneloplastia valvular |
9021.30.11 |
157. |
Prótese valvular mecânica de duplo
folheto |
9021.30.11 |
158. |
Prótese valvular mecânica de baixo
perfil (disco) |
9021.30.11 |
159. |
Prótese valvular biológica |
9021.30.19 |
160. |
Enxerto arterial tubular bifurcado
inorgânico |
9021.30.30 |
161. |
Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 |
162. |
Enxerto arterial tubular valvado
orgânico |
9021.30.30 |
163. |
Prótese para esôfago |
9021.30.80 |
164. |
Tubo de ventilação de teflon ou
silicone |
9021.30.80 |
165. |
Prótese de aço-teflon |
9021.30.80 |
166. |
Patch inorgânico (por cm2) |
9021.30.80 |
167. |
Patch orgânico (por cm2) |
9021.30.80 |
168. |
Marcapasso cardíaco multiprogramável
com telimetria |
9021.50.00 |
169. |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 |
170. |
Filtro de linha arterial |
9021.90.19 |
171. |
Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 |
172. |
Filtro de sangue arterial para
recirculação |
9021.90.19 |
173. |
Filtro para cardioplegia |
9021.90.19 |
174. |
Conjunto para hidrocefalia de baixo
perfil |
9021.90.80 |
175. |
Coletor para unidade de drenagem
externa |
9021.90.80 |
176. |
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.80 |
177. |
Conector em "Y" |
9021.90.80 |
178. |
Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.80 |
179. |
Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 |
180. |
Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.80 |
181. |
Introdutor de punção para implante de
eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
182. |
Eletrodo para marcapasso temporário
endocárdico |
9021.90.91 |
183. |
Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
184. |
Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
185. |
Eletrodo para marcapasso temporário
epicárdico |
9021.90.91 |
186. |
Substituto temporário de pele
(biológica/sinética) (por cm2) |
9021.90.99 |
187. |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 |
188. |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 |
189. |
Botão para crâneo” |
9021.90.99” |
[117]SEÇÃO XXI
LISTA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DESTINADOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Anexo 2, art. 2º, XLVIII e art. 3º, XXVIII)
Quantidade Descrição NBM/SH
01. AMAZONAS
01.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10
02. PARÁ
02.1. 02 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10
02.2. 01 Processadora automática filme
convencional mamografia 8442.30.00
02.3. 01 Mamografia com dispositivo biópsia
estereotaxia 9022.14.11
02.4. 01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00
02.5. 01 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral
em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10
03. ALAGOAS
03.1. 01 Acelerador linear fótons dual energia e
elétrons 9022.21.90
03.2. 01 Sistema computadorizado para
rádioterapia 9022.21.90
03.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto
radioisótopos (HDR) 9022.14.90
04. BAHIA
04.1. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12
04.2. 01 Processadora automática filme
convencional mamografia 8442.30.00
04.3. 03 Radiodiagnóstico telecomandado para
exames gerais 9022.14.19
04.4. 02 Mamografia com dispositivo biópsia
estereotaxia 9022.14.11
04.5. 01 Acelerador linear fótons dual energia e
elétrons 9022.21.90
04.6. 01 Simulador para tomografia
computadorizada - CT SIM 9022.12.00
04.7. 02 Sistema computadorizado para
rádioterapia 9022.21.90
04.8. 01 Sistema de Simulação Universal por Raio
X 9022.14.90
04.9. 01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00
04.10. 01 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
04.11. 01 Ecógrafo Doppler colorido para
cardiologia 9018.12.10
04.12. 02 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral
em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10
05. CEARÁ
05.1. 01 Mamografia com dispositivo biópsia
estereotaxia 9022.14.11
05.2. 01 Acelerador linear fótons dual energia e
elétrons 9022.21.90
05.3. 01 Sistema de simulação universal por raio
X 9022.14.90
06. MARANHÃO
06.1. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90
06.2. 01 Sistema de pós-carregamento remoto
radioisótopos (HDR) 9022.14.90
07. PIAUÍ
07.1. 01 Acelerador linear fótons dual energia e
elétrons 9022.21.90
07.2. 01 Sistema computadorizado para
rádioterapia 9022.21.90
07.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto
radioisótopos (HDR) 9022.14.90
08. RIO GRANDE DO NORTE
08.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10
08.2. 01 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94
08.3. 01 Vídeo-endoscópio, ressecção geral e
uroginecologia 9018.90.94
08.4. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94
08.5. 01 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
08.6. 01 Aparelho de raio X, móvel, alta
potência, 15 KW 9022.14.19
08.7. 01 Radiodiagnóstico convencional mesa
basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
08.8. 01 Arco “C” móvel, digital, centro
cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19
08.9. 01 Radiodiagnóstico telecomandado para
exames gerais 9022.14.19
08.10. 01 Sistema computadorizado para
rádioterapia 9022.21.90
08.11. 01 Sistema de simulação universal por Raio
X 9022.14.90
08.12. 01 Sistema de pós-carregamento remoto
radioisótopos (HDR) 9022.14.90
08.13. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames
especiais 8018.13.00
08.14. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10
08.15. 01 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral
em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10
09. SERGIPE
09.1. 01 Radiodiagnóstico telecomandado para
exames gerais 9022.14.19
09.2. 01 Simulador para tomografia
computadorizada - CT SIM 9022.12.00
10. DISTRITO FEDERAL
10.1. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94
11. GOIÁS
11.1. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94
11.2. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12
12. ESPÍRITO SANTO
12.1. 01 Sistema computadorizado para
rádioterapia 9022.21.90
12.2. 01 Sistema de simulação universal por raio
X 9022.14.90
13. MINAS GERAIS
13.1. 02 Acelerador linear fótons dual energia e
elétrons 9022.21.90
13.2. 02 Sistema computadorizado para
rádioterapia 9022.21.90
13.3. 03 Sistema de simulação universal por raio
X 9022.14.90
13.4. 02 Sistema de pós-carregamento remoto
radioisótopos (HDR) 9022.14.90
14. RIO DE JANEIRO
14.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10
14.2. 01 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94
14.3. 04 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10
14.4. 10 Vídeo laparoscópio 9018.90.94
14.5. 01 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
14.6. 02 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10
14.7. 11 Aparelho de raio X, móvel, alta
potência, 15 KW 9022.14.19
14.8. 08 Radiodiagnóstico convencional mesa
basculante de 50 KW com seriógrafo 9022.14.19
14.9. 09 Processadora automática de filme
convencional 8442.30.00
14.10. 05 Processadora automática filme
convencional mamografia 8442.30.00
14.11. 11 Arco “C” móvel, digital, centro
cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19
14.12. 07 Radiodiagnóstico telecomandado para
exames gerais 9022.14.19
14.13. 06 Radiodiagnóstico angiografia 9022.14.12
14.14. 05 Mamografia com dispositivo biópsia
estereotaxia 9022.14.11
14.15. 02 Acelerador linear fótons dual energia e
elétrons 9022.21.90
14.16. 02 Simulador para tomografia
computadorizada - CT SIM 9022.12.00
14.17. 03 Sistema computadorizado para
rádioterapia 9022.21.90
14.18. 01 Sistema de simulação universal por raio
X 9022.14.90
14.19. 01 Sistema de pós-carregamento remoto
radioisótopos (HDR) 9022.14.90
14.20. 03 Gama câmara digital com 02 detectores
exames gerais 9018.19.30
14.21. 03 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00
14.22. 01 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
14.23. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames
especiais 8018.13.00
14.24. 04 Ecógrafo Doppler colorido para
cardiologia 9018.12.10
14.25. 11 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral
em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10
14.26. 03 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12
14.27. 02 Polígrafo para hemodinâmica 9022.90.90
15. SÃO PAULO
15.1. 03 Broncoscópio adulto 9018.39.10
15.2. 03 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94
15.3. 03 Vídeo-endoscópio, ressecção geral e
uroginecologia 9018.90.94
15.4. 02 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10
15.5. 04 Vídeo laparoscópio 9018.90.94
15.6. 02 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
15.7. 04 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10
15.8. 02 Aparelho de raio X, móvel, alta
potência, 15 KW 9022.14.19
15.9. 02 Processadora automática de filme
convencional 8442.30.00
15.10. 03 Processadora automática filme
convencional mamografia 8442.30.00
15.11. 01 Arco “C” móvel, digital, centro
cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19
15.12. 04 Mamografia com dispositivo biópsia
estereotaxia 9022.14.11
15.13. 04 Acelerador linear fótons dual energia e
elétrons 9022.21.90
15.14. 02 Simulador para tomografia
computadorizada - CT SIM 9022.12.00
15.15. 01 Sistema de pós-carregamento remoto
radioisótopos (HDR) 9022.14.90
15.16. 01 Gama câmara digital com 02 detectores
exames gerais 9018.19.30
15.17. 01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00
15.18. 02 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
15.19. 02 Ecógrafo Doppler colorido para
cardiologia 9018.12.10
15.20. 09 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral
em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10
15.21. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12
15.22. 01 Polígrafo para hemodinâmica 9022.90.90
16. PARANÁ
16.1. 01 Mamografia com dispositivo biópsia
estereotaxia 9022.14.11
16.2. 02 Acelerador linear fótons dual energia e
elétrons 9022.21.90
16.3. 01 Simulador para tomografia
computadorizada - CT SIM 9022.12.00
16.4. 01 Sistema computadorizado para
rádioterapia 9022.21.90
17. RIO GRANDE DO SUL
17.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10
17.2. 01 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10
17.3. 06 Aparelho de raio X, móvel, alta
potência, 15 KW 9022.14.19
17.4. 03 Radiodiagnóstico convencional mesa
basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
17.5. 04 Processadora automática de filme
convencional 8442.30.00
17.6. 02 Processadora automática filme
convencional mamografia 8442.30.00
17.7. 01 Arco “C” móvel, digital, centro
cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19
17.8. 02 Radiodiagnóstico telecomandado para exames
gerais 9022.14.19
17.9. 01 Radiodiagnóstico angiografia 9022.14.12
17.10. 04 Mamografia com dispositivo biópsia
estereotaxia 9022.14.11
17.11. 01 Acelerador linear fótons dual energia e
elétrons 9022.21.90
17.12. 01 Sistema computadorizado para
rádioterapia 9022.21.90
17.13. 01 Sistema de simulação universal por raio
X 9022.14.90
17.14. 01 Sistema de pós-carregamento remoto
radioisótopos (HDR) 9022.14.90
17.15. 01 Gama câmara digital com 02 detectores
exames gerais 9018.19.30
17.16. 02 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00
17.17. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames
especiais 8018.13.00
17.18. 01 Ecógrafo Doppler colorido para
cardiologia 9018.12.10
17.19. 02 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral
em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10
18. SANTA CATARINA
18.1. 01 Sistema computadorizado para
rádioterapia 9022.21.90
18.2. 01 Sistema de simulação universal por raio
X 9022.14.90
18.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto
radioisótopos (HDR) 9022.14.90”
[118]SEÇÃO XXII
MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E FÁRMACOS
DESTINADOS À SUA PRODUÇÃO
(Anexo 2, art. 3º, XXII)
(Convênios ICMS 51/94 e 21/01)
Denominação NBM/SH
01. Fármacos destinados à
produção de medicamentos
01.01. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
01.02. Sulfato de
Indinavir 2924.29.99
01.03. Mentiloxatiolano,
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol 2930.90.39
01.04. Cloridrato
de 3-cloro-metilpiridina 2933.39.29
01.05. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
01.06. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarbo-xamido)-4-metilpiridina 2933.39.29
01.07. Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta,8aBeta)] -N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isso-quinolina
carboxamida 2933.40.90
01.08. Nelfinavir
Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,
8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hi-droxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida 2933.40.90
01.09. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hi-droxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida 2 933.59.19
01.10. Indinavir
Base: [ 1(1S,2R) ,5(S) ] -2,3,5-trideoxi-N- (2,3-dihidro-2- hidroxi-1H-inden-
1-il)-5-
[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridi-nilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.19
01.11. Citosina 2933.59.99
01.12. Zidovudina -
AZT 2934.90.22
01.13. Timidina 2934.90.23
01.14. Lamivudina e
Didonasina 2934.90.29
01.15. 2-Hidroxibenzoato
de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-piri-midinona
2934.90.39
01.16. Nevirapina 2934.90.99
01.17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin
-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopro-pil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.90.99
02. Medicamentos:
02.01. Zalcitabina,
Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina,
Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir 3003.90.99,
3003.90.78,
3004.90.69 e
3004.90.99
02.02. que
tenham como princípio ativo a substância Efavirenz 3004.90.79
[119]SEÇÃO XXIII
LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIXO
(Anexo 2, arts. 107 e 108)
Qtdade Descrição
do Produto NBM/SH-
NCM
01. Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta:
01.1. 03
Turbinas Francis 8410.13.00
01.2. 03 Reguladores de velocidade 8410.90.00
01.3. 03 Válvulas Borboleta 8481.80.97
02. Equipamentos
Hidromecânicos:
02.1. 01 Comportas do desvio 7308.90.90
02.2. 01 Conjunto de Grades para Tomada D'água 7308.90.90
02.3. 01 Comporta Ensecadeira da Tomada D'água 7308.90.90
02.4. 01 Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90
03 Sistema de
Vazão Sanitária
03.1. 01 Conjunto de Tubulações 7305.31.00
03.2. 01 Válvula Borboleta 8481.80.97
03.3. 01 Válvula Dispersora 8481.10.00
03.4. 01 Comporta Ensecadeira 7308.90.90
03.5. 01 Grade 7308.90.90
03.6. 01 Adufa 7308.90.90
03.7. 01 Tubo 7305.31.00
04. Blindagem
do Túnel Forçado e Bifurcações
04.1. 01 Blindagem do Conduto Forçado 7305.31.00
05. Equipamentos
de Movimentação de Carga
05.1 01 Ponte Rolante da Casa de Força 8426.11.00
05.2. 01 Máquina Limpa Grades 8426.49.00
05.3. 01 Talha Elétrica e Monovia da Tomada
D'agua 8425.11.00
05.4. 01 Talha Elétrica e Monovia do Tubo de
Sucção 8425.11.00
06. Sistemas
Auxiliares Mecânicos
06.1. Sistema de
Esgotamento e Enchimento
06.1.1. 01 Conjunto de bombas com motores elétricos 8413.82.00
06.1.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
06.1.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20
06.2. Sistema de
Drenagem da Casa de Força
06.2.1. 01 Conjunto de Bombas com motor elétrico 8413.82.00
06.2.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
06.2.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20
06.3. Sistema de
Água Potável
06.3.1. 01 Estação de tratamento de água 8413.70.90
06.3.2. 01 Coletor de resfriamento 8421.21.00
06.3.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20
06.3.4 01 Conjunto de caixas d'água 3925.10.00
06.4. Sistema de
Água de Resfriamento
06.4.1. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
06.4.2. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20
06.4.3. 01 Conjunto de Filtros 8421.21.00
06.5. Sistema de
Ar Comprimido de Serviço
06.5.1. 01 Conjunto Compressores 8414.80.12
06.5.2. 01 Conjunto Tanques de ar comprimido 7309.00.90
06.5.3. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
06.5.4. 01 Conjunto Tubulações 7307.19.20
06.6. Sistema de
Proteção Contra Incêndio + Hidrantes:
06.6.1. 01 Conjunto Nebulizadores e sensores 9032.89.82
06.6.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00
06.6.3. 01 Conjunto Tubulações 7307.19.20
06.6.4. 01 Conjunto de hidrantes 8424.89.00
06.7. Sistema de
Coleta e Separação de Água / Óleo:
06.7.1. 01 Conjunto de Bacias Coletoras 8421.29.30
06.7.2. 01 Conjunto de tubulações 8421.29.30
06.8. Sistema de
Ventilação
06.8.1. 01 Conjunto de ventiladores 8415.81.10
06.8.2. 01 Conjunto de dutos 7306.90.10
06.9. Sistema de
Medições Hidráulicas
06.9.1. 01 Conjunto de medidores de nível 9026.10.29
06.9.2. 01 Conjunto de medidores de perda de carga 9026.20.10
06.9.3. 01 Conjunto de indicadores de equilíbrio de
pressão 9026.20.10
07. Geradores
e Sistemas de Excitação
07.1. 03 Gerador hidrelétrico de potência nominal
45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de
400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem 8501.64.00
07.2. 03 Sistema de excitação estática 8501.64.00
07.3. 03 Transformador trifásico, imerso em óleo
mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação
estática 8504.21.00
08. Subestação
Elevadora (Transformadores Elevadores)
08.1. 01 Transformador elevador 13,8 / 138 kV,
potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante 8504.23.00
09 Sistemas
Digitais de Proteção e Supervisão Controle
09.1. 01 Conjunto de Painéis de Proteção das
Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão 8537.10.90
09.2. 01 Conjunto de acessórios para análise
remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI
com facilidade de comunicação via modem WINDMOD 8537.10.20
09.3. 01 Conjunto de equipamentos para o Sistema
Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de
todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação 8537.10.20
10 Sistemas
Auxiliares Elétricos
10.1. 01 Conjuntos de Manobra 15KV 8537.10.19
10.2. 01 Cubículos de proteção contra surtos e de
transformadores de potencial e de corrente, 15KV 8537.10.19
10.3. 01 Cubículos de fechamento e aterramento do
neutro gerador, 15KV 8537.10.19
10.4. 01 Transformador trifásico, imerso em óleo
mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV 8504.21.00
10.5. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 150
kVA, 380-220/127 V 8504.23.00
10.6. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 75
kVA, 380-220/127 V 8504.23.00
10.7. 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em
Corrente Alternada (380 VCA): 8537.20.00
10.8. 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em
Corrente Contínua (125 VCC) 8537.20.00
10.9. 01 Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220
Vca 8502.13.19
10.10. Conjunto
de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte
de corrente contínua:
10.10.1. 01 Baterias 8507.20.90
10.10.2. 01 Carregadores completos com fonte 8504.40.10
10.10.3. 01 Conjunto de retificadores, completos 8504.40.29
10.11. Conjunto
de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos,
voltímetro, bombonas plásticas etc.:
10.11.1. 01 Densímetro 9025.80.00
10.11.2. 01 Termômetros 9025.11.90
10.11.3. 01 Voltímetro 9030.39.19
10.11.4. 01 Funis e Bombonas plásticos 3926.90.90
10.12. Equipamentos
de Sistema Elétricos
10.12.1. 01 Quadros para os Sistemas Auxiliares
Mecânicos 8537.10.19
10.12.2. 01 Conjunto de quadros de controle local
dos auxiliares mecânicos 8537.10.19
10.13. Cablagem
e Bandejamento
10.13.1. 01 Conjunto de cabos de cobre em média
tensão 15KV 7413.00.00
10.13.2. 01 Conjunto de cabos de cobre em baixa
tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e
proteção 8544.20.00
10.13.3. 01 Leitos para cabos, eletrodutos e
acessórios necessários para a montagem e fixação 8544.59.00
10.13.4. Acessórios
do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.):
01 a)
Conectores e Terminações diversas 8536.90.10
01 b)
Ferragens de fixação 7326.19.00
10.14. Sistema
de Aterramento
10.14.1. 01 Conjunto de conectores 8536.90.90
10.14.2. 01 Conjunto de cabos de cobre nu 8544.11.00
10.14.3. 01 Conjunto de tubos de alumínio 7608.20.00
10.14.4. 01 Conjunto de acessórios para solda
exotérmica (moldes, cartuchos etc.) 8546.90.00
10.15. Sistema
de iluminação, tomadas e instalações predial
10.15.1. Conjunto
de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para
a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem:
01 a)
Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes 8537.10.19
01 b)
Condutores elétricos 8544.59.00
10.15.2. Conjunto
de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas:
01 a)
Luminárias 9405.40.90
01 b)
Reatores 8504.10.00
01 c)
Lâmpadas 8539.29.10
11. Sistema
Telecomunicações e Vigilância Eletrônica
11.1. 01 Central Privada de Comutação Telefônica
Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com
os respectivos aparelhos telefônicos 8517.30.14
11.2. 01 Sistema de vigilância eletrônica
completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes 8531.10.90
12. Subestação
Seccionadora de 138 kV
12.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras 8535.30.19
12.2. 01 Conjunto de disjuntores 8535.29.00
12.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial
e de corrente 8504.31.19
12.4. 01 Conjunto de pára-raios 8535.40.90
12.5. 01 Conjunto de malha de terra 7413.00.00
12.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de
isoladores 8546.90.00
12.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto
(estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90
12.8. 01 Conjunto de estruturas de aço
galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00
12.9. 01 Conjunto de conectores 8536.90.10
12.10. 01 Sistema de Medição de faturamento 8537.10.19
13. Linha de
Transmissão em 138 kV
13.1. 01 Linha de Transmissão para interligação
da Casa de Força à Subestação Seccionadora 8544.60.00
14. Sub
Conexão (Ampliação da SE de Conexão)
14.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras 8535.30.19
14.2. 01 Conjunto de disjuntores 8535.29.00
14.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial
e de corrente 8504.31.19
14.4. 01 Conjunto de pára-raios 8535.40.90
14.5. 01 Conjunto de malha de terra 7413.00.00
14.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de
isoladores 8546.90.00
14.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto
(estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90
14.8. 01 Conjunto de estruturas de aço
galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00
14.9. 01 Conjunto de conectores 8536.90.10
14.10. 01 Conjunto de Quadros de Proteção de Linha
de Transmissão 8537.20.00
14.11. 01 Quadro de controle completo, em baixa
tensão 8537.10.19
15. 25.000 ton Cimento Portland - CP3 2523.29.10
16. 5.000 ton Aço de Construção - CA50 7214.20.00
NOTA: Os
produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - Nomenclatura Comum do Mercosul - NBM/SH -
NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações
posteriores.
[120]RICMS-SC/97 - ANEXO 2 -
BENEFÍCIOS FISCAIS
BENEFÍCIOS
FISCAIS
CAPÍTULO
I
DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 1° São isentas as seguintes operações internas:
I - a saída de leite fresco,
pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final,
caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no
período de 1° de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado
na reconstituição (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90 e 124/93);
[121]II - até 30 de abril de 1999, a saída de
pescado, exceto (Convênios ICMS 60/91, 121/95 e 23/98):
a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza,
pirarucu, salmão ou rã;
b) quando destinado à industrialização;
c) quando enlatado ou cozido;
[122]III - até 30 de abril de 2002, a saída de mexilhão,
marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado
(Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99 e 07/00);
[123]IV - a saída de veículos, quando adquiridos pela
Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial
da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento
da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art.
36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56/00);
[124]V - até 30 de abril de 2002, a saída de veículo
automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública,
através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas,
observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98,
05/99 e 07/00):
a) a fruição do benefício fica condicionada a que a
operação esteja isenta do IPI;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata
o art. 36, I e II do Regulamento;
c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante
despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do
interessado;
VI - a saída de produto
típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho
assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão
ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja
assistido (Convênios ICM 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94);
VII - o fornecimento de
energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública
estadual direta e suas fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo
poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o
benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da
operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS
23/92, 107/95 e 44/96);
VIII - a saída de peças
de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais,
objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou
Municipal (Convênio ICMS 12/93);
IX - a saída de produto
resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos
estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94).
[125]X - até 30 de abril de 2003, a saída de veículo
automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e
destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades
específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99 e 10/01):
a) a fruição do benefício fica condicionada a que a
operação esteja isenta do IPI;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata
o Regulamento, art. 36, I e II;
c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante
despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do
interessado.”
[126]XI
- nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido
oferecidas à penhora, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/00):
a)
fica dispensado o estorno do crédito
fiscal de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;
b) a avaliação das mercadorias adjudicadas levará em
consideração o benefício previsto neste inciso.
Art. 2° São isentas as
seguintes operações internas e interestaduais:
[127]I - a saída dos seguintes produtos hortifrutículas em
estado natural, observado o disposto nos §§ 1° e 2° (Convênios ICM 44/75,
24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):
***Comentário***
Os §§ 1º e 2º do art. 2º estabelecem restrições à aplicação da isenção prevista
neste inciso.
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo,
alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis,
araruta, arruda, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba,
brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo,
catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve,
couve-flor, cogumelo e cominho;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria,
erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
e) flores, frutas
frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação
Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho;
f) gengibre e gobô;
g) hortelã;
h) inhame;
i)
jiló;
j)
losna;
k) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga
e mostarda;
l) nabo e nabiça;
m) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
n) quiabo;
o) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e
demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;
p) salsa, salsão e segurelha;
q) taioba, tampala, tomate e tomilho;
r) vagem;
[128]II - a saída de ovos, exceto quando destinada à
industrialização, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do
Regulamento (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 124/93 e 89/00);
III - a saída de caprino
e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à
industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91 e 124/93);
IV - a saída com destino
a estabelecimento agropecuário (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 124/93):
a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou
bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro
genealógico oficial;
b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada
na associação própria (Convênio ICMS 78/91);
[129]V - a saída de (Convênios ICMS 70/92 e 36/99):
a) sêmen de bovino, de ovino e de caprino congelados
ou resfriados;
b) embriões de bovino, de ovino e de caprino;
[130]VI - até 30 de abril de 2003, a saída de pós-larva de
camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e
10/01);
VII - a saída de
vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91):
a) quando não cobrados do destinatário ou não
computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar
ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro
do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado
por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea
anterior;
VIII - a saída
relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao
acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por
distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus
revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca
dos botijões (Convênios ICMS 88/91 e 103/96);
IX - a saída de
estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações (Convênio
ICM 04/89):
a) de bens destinados à utilização em suas próprias
instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra
operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a
estabelecimento da remetente;
c) em retorno dos bens referidos na alínea anterior;
X - a saída de
estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica
(Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90 e 151/94):
a) de bens destinados à utilização em suas próprias
instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra empresa
concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que
esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da
remetente;
c) em retorno dos bens referidos na alínea anterior;
XI - a saída de
equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A -
EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a
seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente
ou a outro da mesma empresa;
b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro
da mesma empresa dos equipamentos referidos na alínea anterior;
XII - a saída de embarcação
construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado
no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que aplicados pela
indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):
a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas
brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio
ICM 59/87);
b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer
porte (Convênio ICM 59/87);
c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da
NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);
XIII - a saída das
mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em
regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para
Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o
reequipamento destes Centros, dispensado o estorno de crédito de que trata o
art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 60/92);
[131]XIV - até 30 de abril de 2003, a saída dos
equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem,
exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao
tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições
públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a
programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91,
121/95, 100/96, 05/99 e 10/01);
XV - a saída dos produtos
relacionados no Anexo 1, Seção IX, destinados a portadores de deficiência
física ou auditiva, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênio
ICMS 47/97); (Efeitos desde 16.06.97)
XVI - a saída ou
fornecimento de água natural, proveniente de serviço público de captação,
tratamento e distribuição prestado por órgão da administração direta ou
indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária (Convênios ICMS
98/89 e 151/94); (Efeitos desde 27.12.96)
XVII - a saída de obra
de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS
59/91 e 151/94);
XVIII - a saída, a
título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor
comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer
a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis
de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências (Convênio ICMS 29/90):
a) quanto à caracterização:
1 - consistir em embalagem especial que apresente a
redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da
menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo
fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou,
2 - consistir em embalagem de produto cuja menor
apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento,
constitua dose terapêutica mínima;
b) quanto à rotulagem ou marcação:
1 - contiver, por gravação ou impressão, de maneira
destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão
“amostra grátis” em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do
produto;
2 - contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem,
aplicada em cola forte, a expressão “amostra grátis” junto ao nome do produto,
quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não
comportem colocação de rótulos; ou,
3 - contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações
de caráter geral ou especial previstas nos itens anteriores ou estabelecidas
pelo órgão competente do Governo Federal;
XIX - a saída de
refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor,
agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato
ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que
antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha
o emprego nele previsto (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III,
alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);
XX - a saída de
mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de
calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente,
observado o seguinte (Convênios ICM 26/75, ICMS 37/90 e 151/94):
[132]a) o benefício aplica-se, também, às entidades
assistências portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o
art. 36, I e II do Regulamento;
XXI - a saída de
mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social
e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas
seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro
ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite
de 94.000 UFIR (noventa e quatro mil Unidades Fiscais de Referência) sendo que
o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a
produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM
38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);
XXII - a saída de
produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da
administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e
suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades
para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do
produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90 e 151/94);
[133]XXIII - a saída dos produtos abaixo indicados, de
acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema harmonizado - NBM/SH, dispensado o estorno de crédito previsto no art.
36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96 e 24/97):
(Efeitos desde 15.04.97)
[134]a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH
2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49,
Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH
2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados
à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do
vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00);
[135]b) os medicamentos de uso humano, destinados ao
tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH
2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que
tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT,
Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de
Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz
(Convênios ICMS 114/98, 66/99 e 96/99);
XXIV - a saída de
trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas
habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por
Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública,
direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e
mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);
[136]XXV - até 30 de abril de 2003, a saída realizada
pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99 e 10/01);
XXVI - a saída de
mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira
estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da
tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação
ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção, observado o seguinte
(Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90 e 124/93):
a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de
Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio
Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: “fornecimento para
consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
b) o adquirente seja sediado no exterior;
c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira
conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco
devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio
mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d) o embarque seja comprovado por autoridade
competente;
e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos
arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento;
XXVII - a saída de
combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves
nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);
[137]XXVIII - o fornecimento de energia elétrica a
missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos
internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros
indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observado o seguinte
(Convênios ICMS 158/94 e 90/97):
a)
a concessão do benefício esta condicionado à existência de reciprocidade de
tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério;
b) o disposto neste inciso não se aplica aos
consulados honorários e respectivos funcionários;
XXIX - a saída de
veículos nacionais adquiridos por missões diplomáticas, repartições consulares
e representações de organismos internacionais de caráter permanente e
respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS
158/94):
a) o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o
art. 36, II do Regulamento;
[138]c)
a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de
tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações
Exteriores (Convênio ICMS 90/97);
[139]d)
o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos
funcionários;
XXX - a saída de
mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional,
ficando a fruição do benefício condicionada ao seguinte (Convênios ICM 10/75,
ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):
a) indicação na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, além das
demais exigências previstas na legislação:
1 - da observação: “Operação isenta do ICMS, na forma
do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707/73”;
2 - do número da Ordem de Compra emitida pela
adquirente;
b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria por
meio do Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou de outro
documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor
da nota fiscal referida na alínea anterior, devendo o documento estar à
disposição do fisco no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
saída da mercadoria;
XXXI - a saída de produto
manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e
destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços a que se refere o art.
1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o seguinte
(Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90 e 124/93):
a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem
exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
b) considera-se produto manufaturado o que for
relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do
Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;
c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as
registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da
unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do
atendimento dos requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09
de agosto de 1978;
d) o estabelecimento fabricante deverá manter em
arquivo, à disposição do fisco, comprovante de que o adquirente possui o
registro a que se refere a alínea anterior;
XXXII - a saída de
papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela
Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);
XXXIII - a saída de
mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras
ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados
por instituição educacional ou de assistência social, importadas com o
beneficio previsto no art. 3°, XIX (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);
XXXIV - a saída de
produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas
primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão
competente do Governo Federal (Convênio ICMS 91/91);
XXXV - a saída de
produto industrializado destinado à comercialização por lojas francas
instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e
autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, caso em que, sendo a
operação efetuada pelo próprio fabricante, fica dispensado o estorno de crédito
de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 91/91);
[140]XXXVI - REVOGADO
[141]XXXVII - até 30 de abril de 2002, a saída de
mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área
Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas
dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento -
BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
[142]XXXVIII - até 31 de dezembro de 2001, a saída de
Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e
acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento
(Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);
[143]XXXIX - até 30 de abril de 2003, a saída dos
produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias
e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas
dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela
isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01);
[144]XL - até 31 de dezembro de 2001, a saída de
preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS
116/98, 10/01 e 51/01);
[145]XLI - até 30 de abril de 2002, a saída dos produtos
relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias
solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99 e
07/00):
a) o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero do IPI;
b) fica assegurado o aproveitamento integral dos
créditos do imposto.
[146]XLII - a saída de produtos artesanais comestíveis
de origem animal ou vegetal, quando destinados a consumidor final, produzidos
por produtor rural que trabalhe em regime de economia familiar ou pescador
artesanal, inscritos no Registro Sumário de Produtor, desde que os produtos
sejam inspecionados ou fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Estadual -
SIE da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura conforme previsto na Lei n° 10.610, de
01 de dezembro de 1997 e contenham o selo de qualidade previsto na Lei n°
10.731, de 30 de março de 1998 (Lei n° 10.757.98).
[147]XLIII - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos
produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a
contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a
qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98,
05/99, 09/00, 84/00 e 51/01):
a) O benefício previsto neste inciso, concedido às
saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às operações relacionadas
com a apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e
sericultura;
b) para efeito do benefício, o estabelecimento
remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na nota
fiscal;
c) o estabelecimento remetente deverá comprovar a
inscrição do destinatário como participante do programa, concedida pela
Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima.
[148]XLIV
- até 31 de julho de 2003, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com
animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98
e 51/01);
[149]XLV - até 31 de abril de 2003, as saídas de
mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às
vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência
da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01):
a) o benefício não se aplica às saídas promovidas pela
CONAB;
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no
art. 36, I e II do Regulamento.
[150]XLVI - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos
equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no
art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99 e 84/00).
[151]XLVII
- nas doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL,
de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações
destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos
da administração pública federal,
estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações
de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público,
dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo
permanente (Convênio ICMS 15/00).
[152]XLVIII - que destinem ao Ministério da Saúde os
equipamentos médico-hospitalares arrolados no Anexo 1, Seção XXI, para atender
ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”,
instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da
Saúde (Convênio ICMS 77/00).
[153]XLIX - até 31 de outubro de 2001, as saídas de
lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem
reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens
por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas de vapor de
sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, exceto as
destinadas aos Estados do Amazonas e Roraima (Convênios ICMS 27/01 e 70/01);
[154]L
- a saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das
missões diplomáticas, repartições consulares,
representações de organismos internacionais de caráter permanente,
observado o seguinte (Convênio ICMS 34/01):
a)
a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de
tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações
Exteriores;
b)
o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos
funcionários;
c)
o benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou
alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;
[155]LI
- de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas
tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01);
[156]LII
- a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de
acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária
Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01):
a)
os veículos sejam os constantes do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
b)
o benefício somente se aplica se as saídas dos veículos estiverem contempladas
com a desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a
receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;
c)
fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do
Regulamento;
d) o valor correspondente ao benefício deverá ser
deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras
do processo licitatório indicado neste inciso.
§ 1°
O benefício previsto no inciso I não se aplica:
I - à saída dos produtos nele relacionados, quando
destinados à industrialização;
II - à saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e
pêra (Convênios ICM 07/80 e ICMS 68/90).
§ 2°
Para os fins do parágrafo anterior, considera-se destinada à industrialização a
uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20
(vinte) quilogramas.
Art. 3° São isentas as seguintes operações com mercadorias
importadas do exterior:
I - a entrada de frutas frescas provenientes dos
países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto
amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS
68/90 e 124/93);
II - a entrada, em estabelecimento comercial ou
produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de
origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico
oficial (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);
[157]III
- até 30 de abril de 2003, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz
e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS
20/92, 121/95, 05/99 e 10/01);
IV - a entrada de iodo
metálico (Convênio ICMS 11/89);
V - a entrada de
foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem
similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou
alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados (Convênio ICMS 119/92);
VI - a entrada de
equipamentos gráficos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos
vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1989 pela Secretaria
Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS 16/ 89);
[158]VII - até 31 de julho de 2000, a entrada de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças
e acessórios, todos sem similar nacional, decorrente de importação efetuada por
empresa jornalística ou editora de livros para emprego exclusivo no processo de
industrialização de livros, jornais ou periódicos ou por empresa de
radiodifusão para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão,
retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS
53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99 e 07/00):
a) o benefício somente se aplica quando a atividade
preponderante da empresa importadora for a prestação de serviços de
radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos;
b) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho
do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
[159]c) a inexistência de produto similar produzido
no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo territó-rio nacional (Convênio ICMS 131/98);
[160]VIII - a entrada de máquina de limpar e selecionar
frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no
país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do
importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência
de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 93/91
e 128/98);"
IX
- a entrada de aparelhos, máquinas e
equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de
reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à
pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos
internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95);
[161]X - até 30 de abril de 2002, a entrada de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou
técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do
exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS
104/89, 121/95, 20/99 e 07/00):
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem
a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) a inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional;
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda
que exista similar nacional do bem importado;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho
do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;
[162]e)
fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de
que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por
entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e
execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino
(Convênio ICMS 24/00).
[163]XI - até 30 de abril de 2002, a entrada de partes e
peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos,
reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos
arrolados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados
diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública,
direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte
(Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/00):
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem
a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) a inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional;
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda
que exista similar nacional;
d) o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados;
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho
do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;
[164]f)
fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de
que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por
entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e
execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino
(Convênio ICMS 24/00).
[165]XII - até 30 de
abril de 2002, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com
participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo
celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de
projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a
operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos
impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95,
61/98, 34/99 e 84/00);
XIII - a entrada de
mercadorias adquiridas diretamente do exterior por missões diplomáticas,
repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte
(Convênio ICMS 158/94):
a) o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação
e sobre Produtos Industrializados;
b) na hipótese da importação de veículo por
funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na
legislação federal aplicável;
[166]c)
a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de
tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações
Exteriores (Convênio ICMS 90/97);
[167]d)
o disposto neste inciso não se aplica aos consulados honorários e respectivos
funcionários;
XIV
- a entrada de mercadoria, sem similar
nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública
estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu
ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);
[168]XV - o recebimento, por doação, de produtos
importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio
ICMS 80/95):
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou
alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na
consecução dos objetivos fins do importador;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho
do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;
XVI - a entrada de
equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e
acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por
órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte
(Convênio ICMS 80/95):
a) o benefício somente se aplica aos produtos sem
similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão
especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este
credenciado;
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou
alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na
consecução dos objetivos fins do importador;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho
do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;
[169]XVII - até 30 de abril de 2003, a entrada de mercadorias
a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de
componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou
recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e
hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e
a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto
de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99 e 10/01);
[170]XVIII - até 30 de abril de 2003, o recebimento dos
remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina,
classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha
Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE
- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 121/95,
05/99 e 10/01);
XIX - o recebimento de
mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países
estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por
instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas
finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);
[171]XX - até 30 de abril de 2000, o recebimento, por
doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais
importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC,
destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de
Poluentes Têxteis - ECOGOMAN, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação
científica oficial entre Brasil e Alemanha, desde que a importação esteja
beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99);
[172]XXI - até 30 de abril de 2003, a entrada de
equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar
nacional, importados do exterior por
instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos
vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se
destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência
física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável
ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96,
05/99 e 10/01);
[173]XXII - recebimento pelo importador dos medicamentos
de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos
destinados à sua produção de, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, desde que a
importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos
de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94,
88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00, 95/00 e 21/01);
XXIII - a entrada de
produto industrializado importado do exterior por lojas francas instaladas nas
zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo
órgão competente do Governo Federal, desde que seja destinado à comercialização
(Convênio ICMS 91/91);
[174]XXIV - até 31 de dezembro de 2001, a entrada de
Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e
acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0
(zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios
ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);
XXV - a entrada de uma
máquina para impressão em “off-set”, suas partes e acessórios, importada pela
Creche e Orfanato Vinde a Mim as Criancinhas, através da Licença de Importação
n° 97/0337995-0, destinada ao ensino e profissionalização de menores de rua
(Convênio ICMS 79/97). (Efeitos desde 21.08.97)
[175]XXVI - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos
produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1,
Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas
de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo
Governo Federal (Convênios ICMS 95/98 e 78/00).
[176]XXVII - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos
equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados
no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam
isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
(Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99 e 84/00).
[177]XXVIII - a entrada de equipamentos
médico-hospitalares arrolados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo
Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e
Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de
março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00).
[178]XXIX - até 31 de outubro de 2001, a entrada de
lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem
reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens
por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas de vapor de
sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH,
importadas do exterior do país (Convênio ICMS 27/01 e 70/01).
Art. 4° São isentas as seguintes operações:
I - o recebimento em retorno, pelo respectivo
exportador, de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado
no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no
exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de
consignação mercantil, e não comercializada;
II - o recebimento, pelo
respectivo importador, em decorrência da devolução de mercadoria importada que
tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, remetida pelo
exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha
sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS
18/95);
III - o recebimento de
amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que
outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/95);
IV - o recebimento de
bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais,
destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta
dólares dos Estados Unidos da América) (Convênio ICMS 18/95);
V - o recebimento de
medicamentos importados do exterior por pessoa física (Convênio ICMS 18/95);
VI - o ingresso de bens
procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênio ICMS
18/95);
VII - o recebimento de
mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao regime de tributação
simplificada que estejam isentos do Imposto de Importação (Convênio ICMS
106/95);
VIII - a saída de
mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público
em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de
Janeiro, Cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5°, Convênios
ICMS 30/90 e 151/94).
[179]IX - até 31 de julho de 2003, relativamente ao
diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e
de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98 e 51/01).
§ 1º O
disposto neste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de
câmbio e, nas hipóteses dos incisos I a VI, a operação não tenha sido onerada
pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 106/95).
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos IV e VII, fica dispensada a apresentação da
Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio
ICMS 106/95).
§ 3°
Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado
com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o
apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal,
para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos
ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95).
SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 5° São isentas as prestações de serviço de transporte:
I - de passageiros, desde que com características de
transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de
Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes
(Convênios ICMS 37/89 e 151/94);
II - ferroviário de carga vinculadas a operações de
exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte
Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações
(Convênio ICMS 30/96):
a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte
Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto
no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n°
12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia
seja efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte,
exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de
outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida
de efetuar, diretamente, o transporte até o destinatário, em razão da
existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e
de destino.
III - de mercadoria
doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade
pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o
disposto no art. 2°, XX (Convênio ICMS 58/92);
[180]IV
- até 30 de abril de 2002, de mercadorias destinadas ao Programa de
Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de
licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2°,
XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
[181]V - até 30 de abril de 2003, relativo às saídas de
mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às
vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência
da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLV (Convênios ICMS 57/98, 117/98,
05/99 e 10/01).
Art. 6° São isentas as
prestações de serviços de telecomunicações:
[182]I - efetuadas a partir de equipamentos terminais
instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de
telecomunicações, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04.89);
II - utilizadas por
órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias,
instituídas e mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de
direito público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários,
mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto
dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96);
[183]III - utilizadas por missões diplomáticas,
repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter
permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério
das Relações Exteriores, observado o seguinte (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):
a)
a concessão do benefício está condicionada à existência de reciprocidade de
tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério;
b) o disposto neste inciso não se aplica aos
consulados honorários e respectivos funcionários..
CAPÍTULO
II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 7° Nas seguintes
operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
[184]I - REVOGADO
II - em 51,11% (cinqüenta
e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de eqüinos puro-sangue,
exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92);
[185]III - até 31 de dezembro de 2001, em 30% (trinta
por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas
preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o
fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99,
07/00 e 84/00);
[186]IV - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e
oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de
tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei 10.297/96, art.
43):
a) o benefício só se aplica ao produto cuja
matéria-prima predominante seja argila ou barro;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de
7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito
passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo
reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, IV”;
[187]V - até 30 de abril de 2003, em 29,411% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de
ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o
seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
34/99, 07/00 e 10/01):
a) fica assegurado o aproveitamento integral do
crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;
b) fica facultado
aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de
cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a
seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°,
V”;
VI - em 29,411% (vinte e
nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das
saídas de gás liqüefeito de petróleo - GLP, observado o seguinte (Convênios
ICMS 112/89 e 124/93):
a) o contribuinte que optar pelo tratamento previsto
neste inciso somente poderá utilizar como crédito o imposto que incidiu sobre a
mesma mercadoria;
b) fica facultado
aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de
cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a
seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - GLP - RICMS-SC/97 - Anexo 2,
art. 7°, VI”.
[188]VII - até 30 de junho de 2002, em 58,823%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas
saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o
percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o
sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de
cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VII” (Lei n° 10.789/98);
[189]VIII - até 30 de junho de 2002, em 58,823%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas
saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações,
relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei 10.297/96, art.
43):
a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de
7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito
passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de
cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e
telecomunicações - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VIII".
b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a
indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal
correspondente à aquisição;
[190]IX - até 31 de agosto de 1999, em 20,83% (vinte
inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas de veículos
automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV, observado o seguinte:
a) tratando-se de veículo automotor sujeito à
substituição tributária deverá atender o disposto no Anexo 3, arts. 49, § 4º e
52, § 3º;
b) quando tratar-se de veículos não sujeitos à
substituição tributária, fica facultado aplicar diretamente o percentual de
9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo
integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte
observação: “Base de cálculo reduzida - veículos automotores - RICMS-SC/97 -
Anexo 2, art. 7º, IX”.
c) para usufruir do benefício os contribuintes deverão
comprovar que adotaram as seguintes medidas:
1 - manutenção do nível de emprego, durante o período
mínimo de 120 (cento e vinte dias);
2 - transferência ao consumidor, sob forma de redução
correspondente nos preços, do resultado da redução do imposto.
[191]X - REVOGADO
Art. 8° Nas seguintes
operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
[192]I - em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina,
motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);
[193]II - até 31 de dezembro de 2002, nas operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção
VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30
do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
[194]III - até 31 de dezembro de 2002, nas operações com
máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII, assegurado
o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento
(Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
[195]IV - até 31 de dezembro de 1998, nas operações com
produtos da indústria de informática e automação, fabricados por
estabelecimento industrial que atenda às disposições do Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, arts. 7º e 9º, da Lei Federal nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, art. 4°, da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
art. 2º, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 23/97, 23/98, 60/98 e 101/98):
a) em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos
e vinte e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e
sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12%.
[196]V - até 30 de junho de 2002, em 90% (noventa por
cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90,
151/94 e 33/93).
[197]§ 1° Em relação ao disposto nos incisos I e V
será observado o seguinte:
I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na
condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não
tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto
tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo
fundamento;
[198]II - a redução da base de cálculo não se aplica
às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto
em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de
sua entrada no estabelecimento importador;
III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte,
acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata este inciso será
calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo ou o seu valor
estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas
e do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação,
acrescido de 30% (trinta por cento);
IV - quando se tratar de veículo usado, o vendedor
fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal
correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido
pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se
não for atendida esta exigência;
V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido
objeto de saída com destino a consumidor final.
§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto
correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a
interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de
mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento,
com o benefício previsto nos incisos II e III.
§ 3°
Para fruição do benefício previsto no inciso IV será observado o seguinte:
I - o contribuinte deve indicar nas notas fiscais
relativas à comercialização da mercadoria:
a) quando se tratar da indústria fabricante do produto,
o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
b) nos demais casos, além da indicação referida no
inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal
relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada
entre comerciantes;
II - cada estabelecimento adquirente da mercadoria
deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no inciso anterior;
III - fica facultado aplicar diretamente o percentual
de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito
passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo
reduzida - produtos da indústria de informática e automação - RICMS-SC/97 -
Anexo 2, art. 8°, IV”.
[199]Art. 9°
Até 30 de abril de 1999, fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) da
base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de saída de pescado
(Convênios ICMS 60/91, 121/95 e 23/98).
Parágrafo único. O benefício
não se aplica nos seguintes casos:
I - a saída de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau,
merluza, pirarucu, salmão e rã;
II - quando o produto for destinado à
industrialização;
III - a saída de pescado enlatado ou cozido.
[200]Art. 10.
Fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e
acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa
jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de
industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por
empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos
seguintes percentuais (Convênio ICMS 58/00):
I
- 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;
II
- 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
III
- 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
§ 1º O benefício previsto neste
artigo somente se aplica as empresas cuja atividade preponderante seja a
prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou
periódico.
§ 2º A inexistência de produto
similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º A
redução da base de cálculo será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente
Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado.
Art. 11 - cesta básica -
Art. 11. Nas operações
internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será
reduzida (Convênio ICMS 128/94):
[201]I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e
sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;
[202]b) carnes e miudezas comestíveis frescas,
resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;
[203]c) erva-mate beneficiada, exceto com adição de
açucar;
e) farinha de trigo,
de milho e de mandioca;
f) espaguete, macarrão
e aletria;
[204]n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio,
merluza, pirarucu e salmão.
[205]o) leite esterilizado longa vida;
[206]p) queijo prato e mozarela.
II - em 58,823%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na
saída de misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código
1901.20.9900 da NBM/SH..
[207]§ 1° REVOGADO.
[208]Parágrafo único. Fica facultado aplicar
diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo
integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte
observação: “Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/97,
Anexo 2, art. 11”.
[209]Art. 12. Até 30 de abril de 2003,
nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no § 1°, a
base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96,
121/97, 23/98, 05/99 e 10/01):
I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1° O benefício aplica-se à saída de:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor e qualquer peso
bruto;
b) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola,
independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
c) multimotores, com motor de combustão interna e com qualquer
peso bruto;
d) turboélices, monomotores e multimotores, com qualquer peso
bruto;
e) turbojatos, com qualquer peso bruto;
II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas ou outros engenhos de lançamento e suas partes
e peças separadas;
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos
produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou
consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso
bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou
patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação
aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso
geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes,
separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV,
V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.
§ 2° O disposto no § 1°, IX e X só se
aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3°, e
desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento
da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes,
identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de
aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
[210]§ 3º O benefício previsto neste
artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras
ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico,
relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da
Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS
32/99):
I - o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades
federadas;
II - os produtos que as empresas nacionais da indústria
aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras estão autorizadas
a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - a indicação expressa do tipo de serviço que as oficinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves estão autorizadas a executar.
[211]§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no
período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, pelas
empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de
1998, na aplicação do benefício previsto neste artigo, sem a observância do
disposto no § 3º (Convênios ICMS 101/00 e 16/01).
SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
[212]Art. 13. Na prestação de
serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, a base de cálculo será
reduzida em (Convênio ICMS 86/99):
[213]I
- 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 50/01);
[214]II
- 70% (setenta por cento), de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio
ICMS 50/01);
[215]III
- 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS
50/01).
§ 1º A redução prevista neste artigo
será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de
apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de
qualquer outro crédito fiscal.
§ 2º A opção a que se refere o
parágrafo anterior será exercida no mês de janeiro e será mantida por todo ano
civil.
§ 3º Fica facultado aplicar
diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde
que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base
de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 13, ...”:
I - no período a que se refere o inciso I, o percentual de 5%
(cinco por cento);
[216]II
- no período a que se refere o inciso II, o percentual de 7,5% (sete inteiros e
cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 86/99);
[217]III
- no período a que se refere o inciso III, o percentual de 10% (dez por cento)
(Convênio ICMS 86/99).
[218]Art. 14.
A base de cálculo do imposto será reduzida nos seguintes percentuais:
I
- 60% (sessenta por cento) na prestação de serviço de televisão por assinatura
(Convênio ICMS 57/99);
II
- 80% (oitenta por cento) na prestação onerosa de serviço de comunicação na
modalidade acesso à Internet (Convênio ICMS 78/01).
§
1º A redução prevista neste artigo será adotada opcionalmente pelo
contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do
Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.
§
2º A opção a que se refere o § 1º será exercida no mês de janeiro e será
mantida por todo ano civil.
§
3º Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de
cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a
seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 14,
...”:
I
- na hipótese do inciso I, o percentual de 10% (dez por cento);
II - na hipótese do inciso II, o percentual de 5% (cinco por
cento).
CAPÍTULO
III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
[219]Art. 15.
Fica concedido crédito presumido:
[220]I
- até 31 de julho de 2003, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados
de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01 e 51/01):
a)
uva americana e híbrida, R$ 15,96 (quinze reais, noventa e seis centavos) por
tonelada de uva industrializada;
b) uva vinífera, R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta
centavos) por tonelada de uva industrializada;
[221]II - até 30 de junho de 2002, ao fabricante
estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das
saídas internas dos seguintes produtos:
a) açúcar;
b) café torrado em grão ou moído;
[222]c)
REVOGADA
d) manteiga;
e) óleo refinado de soja e milho;
f) margarina e creme vegetal;
g) vinagre;
h) sal de cozinha.
[223]III - de 50%
cinqüenta por cento do imposto
incidente na operação ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte
recebida diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2°, XVII (Convênios ICMS 59/91 e 151/94).
[224]IV - até 30 de junho de 2002, ao fabricante
estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das
saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da
NBM/SH (Lei n° 10.297/96, art. 43).
[225]§ 1º REVOGADO
[226]§ 1º Deverá ser estornado o crédito presumido apropriado
por ocasião da saída das mercadorias previstas no inciso II, nos casos de
desfazimento da venda ou no recebimento
de mercadorias em devolução.
[227]§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I desde 1º de janeiro
de 2001 (Convênio ICMS 71/01).
Art. 16 - Crédito presumido aos abatedores -
[228]Art. 16.
Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores:
[229]I
- até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor da operação tributada em 12%
(doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis,
frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas,
produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul
e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n°
10.297/96, art. 43):
a) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor
adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos
insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
b) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor
adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos
insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
c) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor
adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos
aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
[230]II - credenciados no Programa de Apoio à Criação de
Gado para o Abate Precoce, até 1° de julho de 2.001, calculado sobre o valor da
operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado
bovino ou bufalino pelo abatedor, equivalente a (Lei n° 9.183, art. 6°):
a) 3,5% três e meio por
cento , no caso de animais com até dois dentes incisivos permanentes;
b) 2,8% dois inteiros e
oito décimos por cento , no caso de animais com até quatro dentes incisivos
permanentes;
[231]III - equivalente a 10,5% dez inteiros e cinco décimos por cento do valor da operação, na saída de carnes e
miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino,
desde que adquiridos de produtores catarinenses ou importados de países
integrantes do Mercosul.
[232]IV
- até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor das entradas de suínos
produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP
e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o
sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes
de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul
e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei n° 10.297/96,
art. 43):
a) 6% (seis por cento), desde que o estabelecimento abatedor
adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos
insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
b) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor
adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos
insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
c) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor
adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos
aplicados na sua produção, observado o disposto no § 6º;
§ 1°
O benefício previsto no inciso II fica condicionado ao seguinte:
I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título
de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o
pagamento do preço do animal vivo;
II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo
programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do
abate:
a) peso mínimo de 210 Kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça
para os machos e 180 Kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas;
b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;
III - os pecuaristas
deverão estar cadastrados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate
Precoce, instituído pela Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993;
IV - os animais enviados
para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal de Produtor;
b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos
precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa
sanitária animal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura;
V - os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao
fisco, os seguintes documentos:
a) Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao
recebimento dos animais;
b) Guia de Trânsito Animal - GTA;
c) Certificado de
Tipificação de Carcaça;
d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador.
§ 2° O descumprimento do disposto no
inciso I do parágrafo anterior implicará na exigência de ofício do valor do
crédito presumido e na imposição da penalidade cabível.
[233]§ 3° O crédito presumido
previsto no inciso II não exclui o direito ao benefício previsto no inciso III.
[234]§ 4° O crédito presumido
previsto no inciso III será usado em substituição aos créditos referidos no
artigo 41 do Regulamento.
[235]§ 5° O crédito presumido previsto no inciso IV será:
I - usado em substituição aos créditos referidos no artigo 41 do
Regulamento;
II - calculado com base nos preços de pauta dos suínos vivos
estabelecidos por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nos casos de
produção própria ou de parceria.
[236]§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e IV será observado o
seguinte:
I - o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo
estabelecimento abatedor será definido levando-se em conta as aquisições
efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999;
II - o beneficiário deverá indicar no campo informações
complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativa ao
primeiro mês de usufruto do benefício:
a) valor total das aquisições de insumos, no período referido no
inciso I;
b) valor das aquisições de insumos no Estado, no período
referido no inciso I;
c) percentual das aquisições de insumos no Estado.I - levará em
conta os valores das aquisições efetuados no período compreendido entre 1º de
janeiro e 30 de junho de 1999;
[237]§ 7º O benefício previsto nos incisos I e IV fica
condicionado que, até 31 de março de 2000, o estabelecimento beneficiário
apresente, através das entidades representativas do setor, propostas de
parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, relativas
à:
I - superação dos problemas advindos da má destinação dos
dejetos de suínos, bem como de animais e aves mortos nas propriedades dos
criadores;
II - obtenção da auto-suficiência da produção de milho no
Estado;
III - implantação, manutenção e expansão do projeto florestal de
geração de trabalho e renda.
[238]§
8º O estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no § 7º,
perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de abril de 2000.
[239]§
9º REVOGADO
[240]§ 10 REVOGADO
[241]§ 11 Deverá ser estornado o crédito presumido apropriado
por ocasião da saída das mercadorias previstas nos incisos I e IV, nos casos de
desfazimento da venda ou no recebimento
de mercadorias em devolução.
[242]§ 12. A fruição do benefício previsto nos incisos I e IV
fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime
especial no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.
[243]Art. 17.
Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos que adquirirem
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - que atenda aos requisitos definidos
no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de l994, nos percentuais abaixo
indicados, calculado sobre o valor da aquisição do equipamento (Convênio ICMS 81/98):
I - de 100%, limitado a até R$ 2.000,00 dois mil reais , desde que o ECF seja
adquirido no período de 1° de setembro de 1998 a 31 de outubro de 1998;
II - de 50%, limitado a R$ 1.500,00 hum mil e quinhentos reais , desde que o ECF
seja adquirido no período de 1° de novembro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
III - de 30%, limitado a R$ 1.000,00 hum mil reais , desde que o ECF seja
adquirido no período de 1° de janeiro de 1999 a 31 de março de 1999;
§ 1º O benefício aplica-se também aos
seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com “kit” de adaptação para o ECF
homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.ICMS, nos termos
do Convênio ICMS 156.94;
II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado,
vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
III - leitor óptico de código de barras;
IV - impressora de código de barras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do
usuário;
X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao
ECF.
§ 2° O disposto no § 1° somente se
aplica caso o acessório e o ECF correspondente sejam adquiridos no período de
1° de setembro de 1998 a 31 de março de 1999, devendo ser somados o valor do
ECF e o dos respectivos acessórios para efeito de aplicação dos limites
previstos nos incisos I a III do “caput”.
§ 3º No cálculo do montante a ser creditado,
o valor dos acessórios de uso comum, quando for o caso, será rateado igualmente entre os equipamentos
adquiridos.
§ 4° O crédito presumido será
apropriado em 12 doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a
partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver
ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 5°
No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos,
contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser
integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma
empresa, situado neste Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja
a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em
razão de:
a fusão, cisão ou
incorporação da empresa;
b venda do
estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 6º Ocorrendo utilização do
equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do
crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado
monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às
eventuais parcelas remanescentes.
§ 7° O benefício estende-se à
aquisição de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil,
desde que observadas as disposições do Anexo 2, Capítulo V, Seção VIII, caso em
que o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período
de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição
do bem.
[244]Art. 18.
Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento
industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde
que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que
não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada
(Lei n° 10.297/96, art. 43):
I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;
II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH
7208: até 12,2%;
III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;
IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;
V - tiras de bobinas a quente e a
frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;
VI - tiras de chapas zincadas -
NBM/SH 7212: até 6,5%;
VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219:
até 12,2%;
VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220:
até 12,2%;
IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226:
até 8%.
§ 1°
O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos
termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da
usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa
interdependente, situados em outra unidade da Federação.
§ 2° O crédito presumido fica limitado
ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial;
II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste
até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste
caso, constar, no corpo da nota fiscal emitido pelo estabelecimento comercial,
o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento.
[245]Art. 19. Até
30 de outubro de 2001, as empresas produtoras de discos fonográficos e de
outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como
crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a
empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e
51/01):
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios
majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos da Lei
Federal nº 9.610/98, art. 53;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de
direitos autorais, nos termos da Lei Federal nº 9.610/98, art. 49.
§ 1º O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado:
I - até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o
pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
II - até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto
correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros
suportes com sons gravados, debitado no mês.
§ 2º O crédito presumido será adotado em substituição dos
créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com
eles relacionados.
§ 3º Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente de
crédito em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a
transferência de créditos de uma para outra empresa.
§ 4º O benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 do
mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do
estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título
de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos
beneficiários, seus domicílios e inscrição no CIC/CPF-MF.
[246]Art. 20.
Até 31 de julho de 2003, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira
operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre
o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99,
07/00, 84/00 e 51/01):
I - de 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;
II - de 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais.
Parágrafo único. O benefício
aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas
por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido
do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR.
[247]Art. 21.
Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
[248]I
- até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento industrializador, nas operações
de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca,
calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01 e 51/01):
a) de 58,823% cinqüenta e
oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento nas operações sujeitas a 17%;
b) de 41,667% quarenta e
um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento nas operações sujeitas a 12%;
[249]II
- até 31 de julho de 2001, ao produtor primário, nas operações de saída de
alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na
saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99 e 10/01).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
I, tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% sete por cento , o crédito dos valores
fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será
proporcional ao volume destas operações.
[250]Art. 22.
Até 31 de julho de 2003, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por
crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente
sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas
posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94,
102/96, 05/99, 07/00, 84/00 e 51/01):
I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene
ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica,
classificados no código 7013.21.0000;
III - objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de
chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código
7013.31.0000;
IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na
subposição 7013.91.
Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito
presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à
entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na
produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o
contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa
sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar
o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o
quinquênio quando se tratar de ativo permanente;
II - quando deixar de utilizar o
crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o
quinquênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno previsto no
inciso I, “b” ou adquiridos durante o período em que foi utilizado o crédito
presumido.
Parágrafo único. O estoque das
mercadorias previsto nos incisos I, “a” e II, “a” deverá ser escriturado no
livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos
acabados ou em elaboração, matérias primas e demais insumos e serviços
incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de
serviços.
Art. 24. Os créditos presumidos, previstos nesta seção,
deverão ser demonstrados e escriturados nos livros fiscais próprios.
SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de
transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por
cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).
[251]§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos
os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada
estabelecimento (Convênio ICMS 95/99).
[252]§ 2º O benefício não se aplica às empresas prestadoras de
serviços de transporte aéreo.
CAPÍTULO
IV
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 26. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas
seguintes operações internas:
I - a saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante
prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o
remetente;
II - a saída de produto agrícola em estado natural, promovida
pelo produtor agropecuário inscrito no Registro Sumário de Produtor, quando o
produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou
limpeza, em estabelecimento inscrito no CCICMS, para esse fim autorizado pelo
Gerente Regional da Fazenda Estadual, estendendo-se a suspensão ao retorno do
produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;
III - a saída e retorno de obra
de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração,
desde que deva retornar ao estabelecimento de origem;
IV - a saída de mercadorias com
destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo
retorno;
V - a saída de mercadoria com
destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno.
Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas
seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou
industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte
(Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional
da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do
contribuinte;
b) o benefício não se aplica,
nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto
primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno
se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados
(Convênio ICMS 34/90);
[253]II
- o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I,
observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, XI (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e
151/94).
[254]III - até 30 de abril de 2000, as remessas dos
equipamentos e materiais referidos no art. 3°, XX, até o local onde serão
desenvolvidas as pesquisas (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99);
[255]IV - até 30 de abril de 2000, o retorno das
mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior,
observando-se, quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno,
exceto do material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da
Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do
contribuinte (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99).
[256]Art. 28.
Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob
regime aduaneiro de admissão temporária, na forma da legislação federal:
I - totalmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos
impostos federais incidentes na importação;
II - parcialmente, na hipótese de admissão com pagamento dos
impostos incidentes na importação proporcional ao tempo de permanência do bem
no país, devendo, neste caso, ser recolhido o ICMS na mesma proporção em que
pagos os impostos federais.
§ 1º A suspensão do imposto será
concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o
estabelecimento importador, nos mesmos prazo e condições em que concedido o
regime de admissão temporária, à vista de requerimento instruído com cópia do
despacho do órgão federal concedente.
§ 2º O crédito tributário deverá ser
garantido por depósito, caução ou fiança idônea em valor equivalente ao
montante do imposto que deixou de ser pago.
§ 3º O benefício fica condicionado à
utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins
previstos.
§ 4º O montante do imposto que deixou
de ser pago torna-se exigível:
I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de
origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado;
II - se o bem for empregado em finalidade diversa da prevista.
CAPÍTULO
V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL
[257]SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(Convênio ICMS 100/97)
[258]Art. 29.
Até 30 de abril de 2002, ficam isentas as saídas internas dos seguintes
produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01 e 58/01):
I - inseticidas, fungicidas,
formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas,
raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico, ácido
sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes
casos:
a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou
importadores para:
1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples
ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver
processado a industrialização;
b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos
referidos nos itens 1 a 4 da alínea anterior;
c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da
mercadoria remetida para fins de armazenagem;
III - rações para animais,
concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos,
observado o seguinte:
a) os produtos devem estar registrados no Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no
documento fiscal;
b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta)
quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em
estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo
titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o
titular remetente mantiver contrato de produção integrada;
IV - calcário e gesso, destinados
ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas
destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as
disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo
Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo
órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos
e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a
semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos
competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que
não seja a semeadura;
[259]VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de
arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS
40/98 e 97/99);
[260]IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto
os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos
(Convênio ICMS 08/00);
X - enzima preparada para
decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 1°
O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados
à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 2°
Para fins do inciso III, entende-se por:
I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de
suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e
produtividade dos animais a que se destina;
II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um
ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu
fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a
ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos.
[261]Art. 30.
Até 31 de julho de 2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60%
(sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados
pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas
(Convênios ICMS 05/99 e 10/01).
[262]Art. 31.
Até 31 de julho de 2001, ficam isentas as saídas internas dos seguintes
produtos (Convênios ICMS 05/99 e 10/01):
I - farelos e tortas de soja e de
canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;
II - milho, quando destinado a
produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão
estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
[263]Art. 32.
Até 31 de julho de 2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30%
(trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela
isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênios
ICMS 05/99 e 10/01).
[264]Art. 33.
Até 31 de julho de 2001, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio,
nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL
Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam
concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99 e 10/01):
I - isenção nas operações internas;
II - redução da base de cálculo do imposto em 30% (trinta por
cento) nas operações interestaduais.
Art. 34. Nas operações previstas nesta seção fica
assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.
SEÇÃO II
DAS SAÍDAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE E MATERIAL DE USO E CONSUMO
Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar
o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94):
I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for
estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 47, I do
Regulamento;
II - para destinatário
estabelecido em outro Estado:
a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde
que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no
estabelecimento remetente;
b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso
normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como
tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.
[265]III – até 31 de julho de 2001, promovida pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro
estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98).
Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída
de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao
estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios
ICMS 70/90 e 19/91):
I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com
destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados
pelo remetente;
II - para conserto, reparo ou recondicionamento.
§ 1°
O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à saída de moldes, matrizes,
gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas.
§ 2° A suspensão do imposto abrange o
posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias
fornecidas pelo prestador do serviço.
Art. 37. Fica isenta a saída de material adquirido para uso
e consumo do estabelecimento:
I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa,
localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS
70/90 e 151/94);
II - nas operações interestaduais de transferência realizadas
pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS
18/97). (Efeitos a desde 25.03.97)
[266]III – até 31 de julho de 2001, promovida pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro
estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante
do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/.98).
[267]SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS PARA USO DE DEFICIENTES FÍSICOS
(Convênios ICMS 35/99)
[268]Art. 38.
Fica isenta a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta
(SAE) que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência
física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte
(Convênio ICMS 85/00):
I - o veículo adquirido com o benefício deverá possuir
adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente
físico;
II - constitui condição para aplicação do disposto neste artigo,
a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo
departamento de trânsito do estadual, onde o interessado residir em caráter
permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua
habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como
especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
[269]§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se as saída de veículos
ocorridas até 31 de julho de 2002, desde que o pedido haja sido protocolizado
até 31 de maio de 2002 (Convênios ICMS 71/99 e 84/00).
§ 2° Para fruição do benefício, o
deficiente físico deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho
do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado
instruído com:
I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número
de inscrição do interessado no CIC/CPF-MF, relatando que o benefício está sendo
repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a
uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo
comum;
II - o laudo referido no inciso II do "caput";
III - comprovante de residência;
IV- comprovação de sua capacidade econômico-financeira;
V - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o
adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o
encomendante for residente em outro Estado;
§ 3° O estabelecimento que efetuar a
operação isenta nos termos deste artigo deverá:
I - transferir para o adquirente o benefício correspondente,
mediante redução no preço;
II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o
endereço completo e o número do CIC/CPF-MF do adquirente, consignando, ainda, que:
a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos
deste artigo;
b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser
alienado sem prévia autorização do fisco;
c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;
d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente
deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde
jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS
- GIA, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal.
§ 4° Fica dispensado o estorno de
crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento.
Art. 39. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto
com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da
aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de:
I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36
(trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal;
II - modificação do veículo, de modo a retirar suas
características especiais;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção.
[270]Art. 40.
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do
veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma
única vez, no período previsto no art. 39, I.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos
industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o
estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado
o seguinte (Convênio ICM 65/88):
I - excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo,
bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana (Convênio ICMS
01/90);
II - para efeito do benefício, o
estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado
expressamente na nota fiscal;
III - a isenção fica condicionada
à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 1°
O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e
Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).
§ 2°
As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus
e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito
àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado,
com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de
industrialização (Convênio ICMS 84/94).
Art. 42. Fica concedida redução na base de cálculo do
imposto nas saídas de produtos industrializados semi-elaborados, relacionados
no Anexo 1, Seção V, nos percentuais nele indicados, destinadas à
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o
estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observadas
as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênio ICMS 02/90).
[271]Art. 43.
Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as saídas de produtos industrializados
de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou
industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições
previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99 e 10/01):
I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá;
II - Bonfim e Pacaraima, no Estado
de Roraima;
III - Guajaramirim, no Estado de
Rondônia;
IV - Tabatinga, no Estado do
Amazonas;
V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia,
com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
Art. 44. Nas operações de que trata esta seção a nota
fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte
destinação (Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):
I - a primeira via, depois de visada previamente na Unidade
Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e
será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco
(Ajuste SINIEF 03/94);
III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as
mercadorias e destinar-se-á a fins de controle do fisco do Estado de destino
(Ajuste SINIEF 03/94);
IV - a quarta via será retida pela
repartição do fisco no momento do visto a que alude o inciso I;
V - a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias
até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 1°
O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar
mercadorias de diversos remetentes.
§ 2°
O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os
documentos relativos ao transporte das mercadorias e a Certidão de
Internamento, expedida pela SUFRAMA, das notas fiscais relativas às mercadorias
que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas.
§ 3°
O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo informações
complementares, além das demais indicações exigidas pela legislação, o número
de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de
identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu
estabelecimento (Ajuste SINIEF 03/94).
§ 4°
Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de
controle, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto
prévio na nota fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da
Diretoria de Administração Tributária, à SUFRAMA.
[272]§
5º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes
aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à SUFRAMA, em meio
magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido
em software específico disponibilizado pelo órgão (Convênio ICMS 16/99).
[273]Art. 45.
A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida
mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em
convênio celebrado com aquela entidade (Convênio ICMS 36/97).
§ 1° Decorridos 180 (cento e oitenta)
dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto
ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a
apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - Certidão de Internamento, expedida pela SUFRAMA;
II - comprovante do recolhimento do imposto, acrescido, se for o
caso, da correção monetária e dos encargos legais;
III - parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e Secretaria da
Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.
§ 2° O fisco poderá exigir outros
elementos comprobatórios além dos previstos no parágrafo anterior.
§ 3° Se for constatado que existe em
poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 1°, I o fisco fará sua
remessa à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento,
prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à
autenticidade do documento.
[274]SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES SOB REGIME DE “DRAWBACK”
(Convênios ICMS 27/90, 94/94, 16/96 e 65/96)
Art. 46. Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob
o regime de “drawback”, beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação
e sobre Produtos Industrializados e destinada a industrialização, cujo produto
resultante seja exportado pelo próprio importador.
Parágrafo único. A isenção estende-se,
também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à
industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os
estabelecimentos estejam localizados neste Estado.
Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva
exportação, comprovada mediante a entrega, à repartição a que o contribuinte
estiver jurisdicionado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE,
devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45
(quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório
do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas
autoridades competentes.
§ 1° O importador deverá entregar na
Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias
após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente,
cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal para fins de
entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento
equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
§ 2° O importador fica, ainda,
obrigado a entregar cópia dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta)
dias contado da respectiva emissão:
I - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da
prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos
saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não
aplicados em mercadorias exportadas.
§ 3° Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
que acobertar a saída de matéria-prima, insumos ou de produtos resultantes de
sua industrialização, importados com o benefício previsto no art. 46, além das
demais exigências previstas na legislação, deve constar:
I - a informação de que se trata de mercadoria importada sob o
regime de “drawback”;
II - o Ato Concessório do regime de “drawback”.
Art. 48. A inobservância das disposições do artigo anterior
acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no
art. 46, parágrafo único, resultando na descaracterização do benefício ali
previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e
demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto
importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o
caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso
a operação não fosse realizada com a isenção.
Art. 49. A Secretaria de Estado da Fazenda enviará ao
Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a
legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
I - respondam a processos administrativos ou judiciais que
objetivem a cobrança de débito fiscal;
II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais
instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do
ICMS.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COM BASE NO PROGRAMA BEFIEX
(Convênios ICMS 130/94 e 23/95)
[275]Art. 50.
Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e
seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar
o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua
atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação -
BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes
benefícios (Convênio ICMS 130/98):
I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras
no estabelecimento do importador, desde que isentas do Imposto de Importação;
II - isenção nas aquisições no mercado interno;
III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do
Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no
estabelecimento do importador.
§ 1° Na hipótese do inciso II, será
observado o seguinte:
I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida
puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base
de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente
participa do Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de
dezembro de 1989.
§ 2°
Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos
neste artigo, não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, II
do Regulamento.
SEÇÃO VII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO
(Convênio ICMS 120/96)
Art. 51. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas
prestações internas de serviço de transporte aéreo.
Art. 52. Em substituição aos créditos efetivos do imposto,
observado o disposto no art. 23, o contribuinte poderá optar por crédito presumido
de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por
cento) do valor do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte
aéreo.
Parágrafo único. Nas prestações de
serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal,
quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a
alíquota prevista para a operação interna.
SEÇÃO VIII
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FISCAL E ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
(Convênio ICMS 04/97)
Art. 53. Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de
bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa
arrendadora.
§ 1° Para fruição deste benefício a
empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através
da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.
§ 2° Na nota fiscal de aquisição do
bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do
estabelecimento arrendatário.
§ 3°
Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do
diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir nota fiscal para fins de
entrada, mencionando os dados da nota fiscal de aquisição e do documento de
arrecadação do diferencial de alíquota.
§ 4° No caso de restituição do bem
pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado,
atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no
mesmo período de apuração.
§ 5° O estabelecimento que venha a se
creditar do imposto na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao
cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária,
especialmente aquelas previstas no arts. 37 a 39 do Regulamento.
Art. 54. Fica isenta a operação de venda do bem arrendado
ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.
[276]SEÇÃO IX
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DESTINADAS AO PROJETO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA
(Convênio ICMS 68/97)
Art. 55. Ficam isentas as seguintes operações e prestações:
I - a saída de mercadorias destinadas ao executor do Projeto Gasoduto
Brasil-Bolivia;
II - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior
destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia;
III - a prestação do serviço de transporte das mercadorias ou
bens beneficiados com a isenção prevista nos incisos I e II.
§ 1°
Para fruição do benefício o contribuinte deverá indicar no documento fiscal:
I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do
artigo 1° do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a
República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal
n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do
Projeto ou com a empresa contratada.
§ 2° O benefício estende-se às
empresas contratadas pelo executor do projeto para execução da obra, nos termos
e condições de contratos específicos.
Art. 56. O reconhecimento da isenção fica condicionado à
comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço
de transporte ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou
por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de
contratos específicos.
§ 1° A comprovação prevista no “caput”
será feita por meio de Certificado de Recebimento, emitido pelo executor do
Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas
contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no
mínimo, número, data e valor do documento fiscal.
§ 2° Dentro de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte
deverá dispor do Certificado de Recebimento para os fins previstos neste
artigo.
Art. 57. No caso de importação de mercadorias ou bens, em
que o despacho aduaneiro ocorra neste Estado, o reconhecimento da isenção fica
condicionado a que:
I - o executor do Projeto comunique previamente à Secretaria de
Estado da Fazenda que a importação está amparada pelo benefício previsto no
art. 55;
II - a empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do despacho aduaneiro, forneça à Secretaria de Estado da
Fazenda lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do
executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
Art. 58. A movimentação de bens entre os estabelecimentos
do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por
documento próprio deste, denominado Nota de Movimentação de Materiais e
Equipamentos, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 68/97, confeccionado
mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e contendo
numeração tipograficamente impressa.
Art. 59. O atendimento das exigências contidas nesta seção
não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de
transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na
legislação tributária.
Art. 60. Fica dispensado o estorno de crédito de que tratam
os arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.
[277]SEÇÃO X
DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI
(Convênios ICMS 38/01)
Art.
61.
Ficam isentas as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de
automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE),
quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e
comprovadamente:
I
- o adquirente:
a)
exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade;
b)
utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na
categoria de táxi;
c)
não tenha adquirido nos últimos 36 (trinta e seis) meses veículo com benefício
de ICMS outorgado à categoria;
II
- o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo,
mediante redução no preço;
III
- o veículo seja novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero)
do IPI.
§
1º O benefício previsto neste artigo vigora até:
I
- 30 de novembro de 2002, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das
montadoras;
II
- 31 de dezembro de 2002, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos
revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I.
§
2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do
veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma
única vez, no prazo referido no inciso I, “c” do “caput”.
§
3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Seção, fica dispensado
o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.
§ 4º Aplicam-se às disposições deste artigo às operações com
veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL
Art. 62. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 63. A alienação no prazo referido no art. 61, I “c”,
do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e
as condições estabelecidas nesta Seção sujeitará o alienante ao pagamento do
tributo dispensao, monetariamente corrigido.
Art. 64. Na hipótese de fraude ou o descumprimento do
disposto no art. 61, I, o tributo será integralmente exigido, atualizado
monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.
Art.
65. Para
aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 61 o interessado deverá:
I
- obter junto ao órgão próprio do poder concedente, declaração, em três vias,
comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, “a”, a atividade
de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;
II
- obter do fisco o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício,
conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
III - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado,
juntamente com o pedido do veículo.
Art.
66. Os
revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas
na legislação, deverão:
I
- mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que:
a)
a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do art. 61;
b)
nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do fisco;
II
- encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que
jurisdicionado, informações relativas a:
a)
nome e domicílio do adquirente e seu número do CPF;
b)
número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do
veículo vendido;
III
- conservar, em seu poder, a segunda via da declaração referida no art. 65 e
encaminhar a terceira via ao órgão regional do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos
na legislação respectiva;
IV - cumprir outras obrigações previstas em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 67. As informações de que trata o art. 66, II, poderão
ser substituídas pelo encaminhamento de cópia da nota fiscal.
Art.
68. O
estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo com o benefício
previsto no art. 61, mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:
I
- demonstrar ao fisco, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da
saída, o cumprimento do disposto no art. 66, II, por parte do revendedor;
II
- elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no
mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários
revendedores;
III
- anotar na relação referida no inciso II, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a)
nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b)
seu número do CPF;
c)
número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV
- conservar à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos
referidos nos incisos anteriores.
§
1° A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada
no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.
§
2° Quando o fisco julgar conveniente, arrecadará as relações referidas neste
artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte para as verificações que se
fizerem necessárias.
§
3º Quando for efetuado o faturamento direto pelo fabricante, este deverá
cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
Art. 69. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante
portaria, poderá estabelecer outras condições à fruição do benefício de que
trata esta Seção.
[278]SEÇÃO XI
REVOGADA
[279]SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS
(Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96)
[280]Art. 74.
Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de
forma a proporcionar uma redução da carga tributária no montante de R$ 0,0225
(duzentos e vinte e cinco décimos de milésimo de real), nas saídas internas de
óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais
registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto
nesta Seção, e:
I - limitada à quantidade de consumo prevista para cada
embarcação, em cada exercício;
[281]II - condicionada a que o Governo Federal conceda
benefício em valor equivalente ao concedido pelo Estado;
III - cada embarcação pesqueira, por intermédio de sua entidade
representativa, seu proprietário, arrendatário ou armador, deverá comprovar
junto à refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos
Portos:
1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termo
de Vistoria Anual;
3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa)
dias, emitido com base no Pedido de Despacho ou Rol de Despacho;
b) possuir o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu
proprietário ou armador;
c) estar inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor -
RSP;
d) a regularidade das suas obrigações relativas ao IPVA, a
partir do exercício de 1997.
[282]Art. 75.
O benefício previsto no artigo anterior será operacionalizado mediante
ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste
Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à parcela reduzida
do imposto.
§ 1° O valor do
ressarcimento poderá ser abatido, pela refinaria de petróleo ou suas bases
estabelecidas neste Estado, do imposto devido a este Estado a título de
substituição tributária, na forma do art. 80.
[283]§
2° O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação é o valor da redução da carga tributária
indicada no art. 74, “caput”.
Art. 76. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com
base nas informações remetidas pela COTEPE/ICMS, definirá, até o dia 31 de
dezembro de cada ano, a previsão de consumo deste Estado relativa ao total do
consumo anual e à parcela que caberá a cada entidade representativa do setor.
[284]Art. 77.
A aquisição de combustível beneficiado com a redução da base de cálculo pela
embarcação pesqueira será efetuada mediante a “Requisição de Óleo Diesel -
ROD”, de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada.
§ 1° A ROD conterá as seguintes
indicações:
I - o nome “Requisição de Óleo Diesel - ROD”;
II - a numeração seqüencial;
III - os números das vias;
IV - a identificação do emitente;
V - o prazo de validade;
VI - a identificação da embarcação:
a) nome;
b) nome do proprietário, arrendatário ou armador;
c) número de inscrição no CCICMS ou no RSP;
d) números de inscrição na Capitania dos Portos e no IBAMA;
VII - a identificação do responsável pela solicitação;
VIII - as informações relativas ao combustível:
a) a quota anual;
b) a quantidade solicitada, em algarismo e por extenso;
c) o saldo remanescente;
IX - a data do pedido;
X - o número e a data da nota fiscal relativa ao fornecimento;
XI - a identificação e assinaturas do Presidente e do Secretário
da entidade representativa.
§ 2° No caso do inciso V do parágrafo
anterior, o prazo de validade será o mesmo do Passe de Saída.
§ 3° A ROD atenderá, ainda, ao
seguinte:
I - o número de ordem será crescente de 1 a 999.999;
II - as indicações previstas no § 1°, I a IV, serão impressas
tipograficamente;
III - a indicação prevista no § 1°, X, será aposta pelo fornecedor
do combustível à embarcação pesqueira.
§ 4° A ROD será emitida em 4 (quatro)
vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será anexada à via, destinada ao fisco, da
nota fiscal de fornecimento do combustível;
II - a segunda via acompanhará à primeira via da nota fiscal,
destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel;
III - a terceira via será destinada ao arquivo do fornecedor;
IV - a quarta via será destinada ao arquivo da entidade
representativa.
§ 5° Quando da solicitação para a
aquisição de óleo diesel, a entidade representativa fornecerá ao adquirente a
primeira, segunda e terceira vias da ROD.
Art. 78. O fornecedor do óleo diesel deverá:
I - obter credenciamento junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual onde jurisdicionado;
***COMENTÁRIO***
O Art. 2° do Decreto n° 35, de 01.02.99, dispõe:
“Ficam revogados os credenciamentos dos fornecedores e
das entidades representativas, de que trata o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, arts. 78, I e 79, I,
respectivamente, concedidos até a data da publicação deste Decreto, devendo os
interessados solicitar novo credenciamento junto aos órgãos competentes.”
II - no ato do fornecimento:
a) exigir as 3 (três) vias da ROD correspondente à quantidade de
litros a ser fornecida;
[285]b)
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando o número da ROD e demonstrando a
dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado, conforme o
disposto no art. 75, § 2º;
c) reter a via da nota fiscal destinada ao fisco que deverá ser
anexada à primeira via da ROD;
III - elaborar a relação
denominada “Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de
Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais”.
IV - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de
ressarcimento junto a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado.
[286]§ 1°
Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às
embarcações pesqueiras nacionais:
I - a distribuidora de combustível, como tal definida pelo
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que tenha acesso direto ao
suprimento efetuado pela refinaria;
II - o posto de revenda marítimo;
III - os demais postos de revenda, para atendimento das
embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único
estabelecimento para cada colônia de pescadores.
§ 2°
A relação prevista no inciso III deverá ser elaborada com base nas notas
fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania
dos Portos, e ser entregue, até 5 (cinco) dias após a quinzena em que ocorrer o
fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD,
contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido
no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais”;
II - os dados cadastrais do fornecedor: nome e inscrição no
CCICMS;
III - o mês de referência;
IV os números de registro da embarcação na Capitania dos Portos
e no IBAMA;
V - o número e data da ROD e da nota fiscal;
VI - a quantidade do óleo diesel fornecido e o seu valor;
VII - o valor do imposto a ser ressarcido, por operação;
VII - o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismos e
por extenso;
IX - a identificação da sua conta bancária;
X - a expressão: “Declaro que as informações contidas nesta
relação são a expressão da verdade”;
XI - a data, a identificação e assinatura do responsável pelo
estabelecimento fornecedor.
§ 3° A relação será elaborada, no
mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será encaminhada à entidade representativa,
juntamente com as vias das notas fiscais destinadas ao fisco e as primeiras via
das RODs;
II - a segunda via será destinada ao arquivo da entidade
representativa;
II - a terceira via será destinada ao arquivo do emitente.
§ 4° A nota fiscal prevista no inciso
IV, será emitida no último dia da quinzena em que ocorrer o fornecimento e
encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no
inciso III, indicando o seguinte:
I - como destinatário: a refinaria ou suas bases estabelecidas
neste Estado;
II - a natureza da operação: “Ressarcimento”;
III - o valor do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por
extenso;
IV - a expressão: “Ressarcimento de acordo com o Decreto n°
1790/97, Anexo 2, art. 75”.
Art. 79. A entidade representativa deverá:
I - obter credenciamento junto à Diretoria de Administração Tributária, mediante requerimento, no qual declare a assunção da responsabilidade:
***COMENTÁRIO***
O Art. 2° do Decreto n°
35, de 01.02.99, dispõe: “Ficam revogados os credenciamentos dos
fornecedores e das entidades representativas, de que trata o Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, arts.
78, I e 79, I, respectivamente, concedidos até a data da publicação deste
Decreto, devendo os interessados solicitar novo credenciamento junto aos órgãos
competentes.”
a) pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da
inobservância das disposições desta Seção;
b) pela confecção, emissão, controle e distribuição das RODs;
[287]c) pelo controle da quantidade de litros de óleo
diesel liberada para aquisição com o benefício;
[288]d) pela manutenção, à disposição do fisco, de
cadastro atualizado das embarcações pesqueiras beneficiárias, inclusive com
indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo;
II - confeccionar, emitir, controlar e distribuir as RODs;
III - atestar a autenticidade das RODs;
IV - elaborar relatório quinzenal sobre consumo de óleo diesel,
imposto a ser ressarcido e saldo de quotas para o período seguinte.
§ 1° Confirmada a autenticidade das
RODs anexadas às vias da nota fiscal que acompanham a primeira via da relação
prevista no § 2° do artigo anterior, a entidade representativa deverá:
I - atestar mediante aposição do seguinte termo no corpo ou no
verso da nota fiscal: “Atesto que a(s) ROD(s) anexa(s) a esta nota fiscal é
(são) autêntica(s)”, seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou
do secretário;
II - consignar no corpo ou no verso das vias da relação:
“Declaramos conferidas as RODs anexas às notas fiscais e que o valor do imposto
a ser ressarcido é de R$ .................”, seguindo-se a data, o nome e a
assinatura do presidente ou do secretário;
III - visar a nota fiscal de ressarcimento, prevista no art. 78,
III, emitido pelo fornecedor de óleo diesel;
IV - encaminhar a relação, com os documentos anexos, e a nota
fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas
neste Estado, no prazo previsto no § 3°, I.
§ 2° O relatório previsto no inciso IV
conterá no mínimo:
I - relativamente aos fornecedores, com base na relação prevista
no § 2° do artigo anterior:
a) sua identificação;
b) a quantidade de óleo diesel fornecido;
c) o valor do imposto a ser ressarcido;
d) a totalização das quantidades e valores referidos nas alíneas
“b” e “c”;
II - relativamente a cada embarcação:
a) o nome e o número do registro na Capitania dos Portos;
b) quantidade de óleo diesel autorizado no mês e acumulado no
exercício;
c) saldo das cotas individuais, para os períodos seguintes;
III - totalização das quantidades referidas nas alíneas “b” e
“c” do inciso anterior.
§ 3° O relatório previsto no parágrafo
anterior será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será destinada à refinaria de petróleo ou
suas bases, devendo ser entregue até 5 (cinco) dias após o recebimento da
relação prevista no § 2° do artigo anterior;
II - a segunda via será destinada ao fisco, devendo ser entregue
na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, no mesmo prazo
referido no inciso anterior;
III - a terceira via será destinada ao arquivo da entidade
representativa.
Art. 80. A refinaria ou suas bases, estabelecidas neste
Estado, ao receber o relatório previsto no § 2° do artigo anterior, a Relação
de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às
Embarcações Pesqueiras Nacionais e a nota fiscal de ressarcimento, devidamente
certificada pela entidade representativa, deverá:
I - deduzir, do valor do imposto retido por substituição
tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a ser ressarcidos aos
fornecedores de óleo diesel;
II - repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele
devidos, até 5 (cinco) dias após o decêndio em que efetuou a dedução do imposto
devido ao Estado, mediante depósito em sua conta corrente.
Art. 81. As entidades representativas do setor ficam
solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres
do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas.
[289]SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS PARA USO DAS ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS - APAE
Convênio ICMS 91/98
[290]Art. 82.
Até 30 de abril de 2003, ficam isentas as saídas internas de veículos
automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE,
desde que (Convênios ICMS 90/99 e 10/01):
I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da
entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 1° O benefício será concedido, caso
a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de
requerimento do interessado instruído com declaração expedida pelo vendedor, da
qual conste o número de inscrição do interessado no CGC.MF, relatando que o
benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o
veículo se destina a uso de APAE.
§ 2° Fica dispensado o estorno de
crédito previsto no Regulamento, art. 36, I e II.
Art. 83. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer
acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo
adquirido.
Art. 84. O estabelecimento que efetuar a operação isenta
nos termos deste artigo deverá mencionar na nota fiscal respectiva, além dos
demais requisitos exigidos:
I - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos
do desta Seção;
II - que o veículo não poderá ser alienado sem prévia
autorização do fisco nos primeiros 36
trinta e seis meses, contados da
data da aquisição.
Art. 85. O adquirente do veículo
deverá recolher o imposto dispensado, atualizado monetariamente, quando:
I - alienar o veículo adquirido com a
isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidos
no artigo 82, antes de 3 três anos contados da data de sua aquisição;
II - der ao veículo destino diverso do
previsto no art. 82, I, ou praticar qualquer outro tipo de fraude, caso em que
estará sujeito ainda à multa e aos acréscimos legais previstos na legislação.
[291]SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE
MACHADINHO
(Convênio ICMS 110/98)
[292]Art. 86.
Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a
subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada
no código 85.37.20.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro
Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho,
pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênios ICMS 37/99 e 88/00).
[293]§ 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha
similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00).
§ 2º A inexistência de produto similar
produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Art. 87. Ficam isentas, relativamente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes da
Seção XVIII do Anexo 1, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de
Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênio ICMS 37/99).
Art. 88. Nas operações internas com os produtos constantes
da Seção XVIII do Anexo 1, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41%
(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados
à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho
Energética S.A., assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual
de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito
passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de
cálculo reduzida - RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 88".
Art. 89. A fruição do benefício de que tratam os arts. 86,
87 e 88 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e
bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a
Machadinho Energética S.A..
Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este
artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via
destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento
denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Machadinho
Energética S.A., no qual deverão ser indicados:
I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da nota fiscal;
III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da
Usina Hidrelétrica de Machadinho;
V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de
recebimento.
[294]SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES
(Lei n° 10.297/96, art. 43)
[295]Art. 90.
Até 30 de junho de 2002, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas
seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos
em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:
I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze
milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17%
(dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de
mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
[296]Parágrafo único. O benefício não se
aplica às mercadorias:
I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II - sujeitas ao regime de substituição tributária;
[297]III - saídas com destino a consumidor
final;
[298]IV
- saídas de atacadista ou distribuidores de:
a) auto peças;
b) material de construção;
c) produtos agropecuários;
d) tecidos, confecções e calçados.
Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.
[299]§ 1° Ao requerer a concessão do regime especial o
interessado deverá no período abrangido pelo regime especial, comprometer-se a:
I - aumentar o nível de empregos;
II - ampliar as áreas de armazenagem e a frota de veículos;
III - incrementar o recolhimento de ICMS.
§ 2° Além do disposto no parágrafo anterior, a fruição do
benefício condiciona-se a que o contribuinte:
I - transfira aos
adquirentes das mercadorias, sob forma
de redução nos preços, o resultado da redução do imposto.
II - não incorra em inadimplemento de tributos estaduais.
§ 3° O não cumprimento do disposto nos §§ 1° e 2°, implica
cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado,
sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3° O não cumprimento do disposto nos §§ 1° e 2°, implica
cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado,
sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
[300]SEÇÃO XVI
DO INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO
(Lei nº 11.264/99)
Art. 92. Aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste
Estado que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido
crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento
verificado.
§ 1º O montante do crédito
presumido não poderá exceder o valor do imposto a recolher no mês.
§ 2º Ficam excluídos do
benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade:
I - agropecuária, exceto as cooperativas de produção rural;
II - extrativismo vegetal;
III - extração de areia e pedra para produção de brita;
IV - construção civil;
V - comércio varejista de temporada:
Art. 93. A base de cálculo do crédito a ser apropriado em
cada mês será o resto da diferença em que:
I - o minuendo será o total
consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive
gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a
relativa ao pagamento de horas extras, observado o disposto no art. 94;
II - o subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior,
monetariamente atualizados, divididos por 12 (doze), observado o disposto no
art. 94.
§ 1° A atualização monetária referida no inciso II deverá ser
calculada com base no Índice Geral de
Preços (Disponibilidade Interna) - IGP-DI, calculado pelo Instituto Brasileiro
de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV.
§ 2° No caso de empresa nova, no seu primeiro ano de
funcionamento, o valor referido no inciso II será considerado como 80% (oitenta
por cento) do valor referido no inciso I.
Art. 94. Para fins de fruição do benefício:
I - será considerado tanto o incremento decorrente de aumento da
remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados;
II - não serão computados:
a) o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma
empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas,
ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de
origem;
b) o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e
gerentes;
c) os salários superiores a 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo único. A contratação de novos empregados, para os
efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema
Nacional de Emprego - SINE.
Art. 95. O crédito será
apropriado mensalmente pelo contribuinte, que, para fins de controle,
demonstrará na quadro informações complementares da GIA, o seguinte:
I - total dos valores pagos no mês aos
empregados, na forma do art. 93, I;
II - média dos valores pagos aos seus
empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no art.93, II;
III - o incremento verificado;
IV - valor do crédito presumido
efetivamente apropriado no mês, observado o disposto no art. 92, § 1º.
[301]SEÇÃO XVII
DA COLETA E TRANSPORTE DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
(Convênios ICMS 03/90 e 38/00)
[302]Art. 96. Até
30 de abril de 2003, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante
usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou
coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde
que atendido o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 10/01).
Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado
ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado
pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador
ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será
emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo
Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999,
dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1º O Certificado de Coleta de Óleo
Usado será emitido em 3 (três) vias, que
terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo
estabelecimento destinatário;
II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento
remetente;
III - a terceira via acompanhará o trânsito e poderá ser retida
pela fiscalização.
§ 2º
No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão
“Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.
§ 3º Aplicam-se ao certificado as
demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de
documentos fiscais.
Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos
constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento
coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de
Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada,
englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único. A Nota Fiscal
conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo
Usado emitidos no mês;
II - a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado -
Convênio ICMS 38/00”.
[303]SEÇÃO XVIII
DA REMESSA DE SOJA EM GRÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
NESTE ESTADO
(Protocolo ICMS 30/00)
Art. 99. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II,
aplica-se à saída de soja em grão promovida pelo encomendante, estabelecimento
da Ceval Alimentos S/A situado no município de Nonoai, Rio Grande do Sul,
inscrição estadual nº 0820010596, para fins de industrialização em
estabelecimento da própria empresa, situado no município de Chapecó, Santa
Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.208.253, desde que atendido o disposto
nesta Seção.
§ 1º A suspensão de que trata este
artigo:
I - limita-se a remessa de até 150.000 (cento e cinqüenta mil)
toneladas por ano, contado a partir de 31 de julho de 2000, de soja em grão
para industrialização em Santa Catarina;
II - fica condicionada ao retorno, ao encomendante, no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual
prazo, a critério do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, de óleo bruto de
soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e
2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização, para fins de
comercialização no Estado do Rio Grande do Sul ou de utilização, pela própria
empresa, em processo industrial.
§ 2º É permitido o retorno simbólico
ao encomendante somente nas hipóteses de saída diretamente do industrializador
aos seguintes destinatários, situados no Estado do Rio Grande do Sul, para fins
de utilização em processo industrial ou agropecuário:
I - na hipótese de óleo bruto de soja, Ceval Alimentos - Unidade
industrial de Esteio, inscrição estadual nº 0430078757;
II - na hipótese de farelo de soja:
a) Ceval Alimentos - Unidade industrial de Esteio, inscrição
estadual nº 0430078757;
b) contribuinte inscrito com inscrição estadual como produtor ou
microprodutor, ou como indústria de ração animal.
§ 3º No retorno, real ou simbólico, do
óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos
códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, o industrializador deverá recolher
a este Estado o ICMS relativo a parcela do valor acrescido.
Art. 100. Na remessa da soja em grão para o
industrializador, o encomedante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do
ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Suspensão do
ICMS - Protocolo ICMS 30/00”.
Art. 101. Na saída dos produtos industrializados em retorno real ao encomendante, o
industrializador emitirá Nota Fiscal, com destaque do valor do ICMS, calculado
sobre o valor referido no art. 99, § 3º, na qual deverá constar, além dos
demais requisitos, como natureza da operação, “Retorno de Industrialização por
Encomenda” e, ainda, no campo Informações Complementares:
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela
qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para
industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do seu emitente;
II - o valor da mercadoria recebida para
industrialização e parcela do valor acrescido, destacando-se deste o das
mercadorias empregadas;
III - a indicação “Protocolo ICMS 30/00”.
Art. 102. Na saída dos produtos industrializados
diretamente para um dos destinatários referidos no art. 99, § 2º, por conta e
ordem do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I - o encomendante emitirá Nota Fiscal para o
destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual
deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, no campo Informações
Complementares:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa das mercadorias;
b) as observações “Sem valor para o trânsito” e
“Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00”;
II - o industrializador emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem
destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além das indicações
normalmente exigidas, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de
terceiro”, e, no campo Informações Complementares, o número, a série e a data
da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e o
número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do encomendante, e, ainda, a observação
“Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00”;
b) Nota Fiscal para o encomendante, com destaque do valor
do ICMS, calculado sobre o valor referido no art. 99, § 3º, na qual deverá
constar, além das indicações normalmente exigidas, como natureza da operação,
“Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda” e, ainda, no
campo Informações Complementares:
1 - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CNPJ do estabelecimento para o qual esteja sendo remetido os produtos, bem como
o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2 - o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o
endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente,
relativa ao recebimento das mercadorias em seu estabelecimento para
industrialização;
3 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e a
parcela do valor acrescido, destacando-se deste o valor das mercadorias
empregadas;
4 - a indicação “Protocolo ICMS 30/00”.
[304]SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS INDICADOS NA LEI FEDERAL Nº 10.147,
DE 21.12.00
(Convênio ICMS 24/01)
Art. 103. Nas operações interestaduais
com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos
códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092,
de 10 de dezembro de 1996, destinados a contribuintes, a base de cálculo do
ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS
referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva
operação.
§ 1º A dedução a que se refere o
“caput” corresponderá ao valor obtido pela aplicação, sobre a base de cálculo
de origem, de um dos seguintes percentuais:
I
- 9, 90 % (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;
II
- 10,49 % (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12%.
§ 2º Não se aplica o disposto no
“caput”:
I
- nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI,
quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos
tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos
da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, art. 113, ou que tenham preenchido os requisitos constantes
da Lei federal n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II
- em relação aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das
contribuições federais referidas no “caput” na forma prevista na Lei federal nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 1º, I, nos termos do § 2° desse mesmo
artigo.
§ 3º O documento fiscal que
acobertar as operações indicadas no “caput” deverá conter, além dos demais
requisitos exigidos:
I
- a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do
lote de fabricação;
II
- no campo Informações Complementares:
a)
o número do regime especial de que trata a Lei federal nº 10.147, de 2000, se
existente;
b)
na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a
expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”;
c)
nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS -
Convênio ICMS 24/00”.
§ 4º Fica assegurada a manutenção
integral dos créditos do imposto nas operações alcançadas pelo benefício
previsto nesta seção.
[305]SEÇÃO XX
DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM
Art. 104. Na operação de saída
promovida por armazém geral de mercadorias que tenham sido transportadas até
este Estado por navegação de cabotagem, a base de cálculo do imposto será
reduzida em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por
cento), atendidas as disposições desta Seção.
§ 1º O benefício somente se
aplica as saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por
cento).
§ 2º O benefício não se aplica
às mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.
Art. 105. O disposto no art. 104
aplica-se também a prestação de serviço de transporte relativo à subsequente
saída das mercadorias do armazém geral.
§ 1º Ressalvado o disposto no §
2º, o armazém geral atenderá o disposto no Anexo 6, arts. 169 a 171, inclusive
quando se tratar de transportador inscrito como contribuinte neste Estado.
§ 2º Às prestações alcançadas
pelas disposições deste artigo não se aplica o disposto no art. 25.
Art. 106. A aplicação dos benefícios
previstos nesta Seção dependerá de regime especial concedido ao armazém geral
pelo Secretário de Estado da Fazenda, condicionado ao seguinte:
I
- o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa
de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos,
situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação;
II
- o beneficiário deverá comprometer-se a:
a)
incrementar o recolhimento do ICMS;
b)
aumentar o nível de emprego;
c)
aumentar a movimentação de carga junto aos portos catarinenses;
III
- o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente
revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos
negativos para a economia e arrecadação catarinense.
Parágrafo único. O inadimplemento do
imposto ou o não cumprimento do disposto no inciso II, implica cassação do
regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem
prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
[306]RICMS-SC/97 - ANEXO 3 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
TÍTULO
I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica
atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto na condição de substituto tributário.
§ 1° O imposto devido por substituição
tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo
substituto.
§ 2°
O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:
I - quando não promover nova operação tributada ou a promover
sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem
mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de
operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas
hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência
do fato gerador do imposto.
§ 3° A base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo
substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 4° É vedado o destaque do imposto em
documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.
§ 5° Nas operações praticadas pelo
substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa
manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.
Art. 2° O diferimento, salvo disposição em contrário,
somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário
forem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS ou no Registro
Sumário de Produtor - RSP, conforme o caso.
CAPÍTULO
II
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização,
industrialização ou atividade agropecuária:
I - cama de aviário;
II - casca de arroz;
III - erva-mate em folha ou cancheada;
IV - farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca;
V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído;
VI - mandioca “in natura”;
VII - soja em grão;
VIII - triticale;
IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo,
resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando
destinados a emprego como combustível em processo industrial.
Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes
mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária:
I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às
operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;
[307]II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras,
extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização
como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal
próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;
III - gado bovino ou bufalino:
a) com destino a estabelecimento abatedor;
b) com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas
magras e vacas com cria ao pé, com destino a outro estabelecimento pecuarista;
c) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular,
localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se
tratar de operações com gado pronto para o abate;
IV - gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em
operação entre produtores;
V - gado eqüino em operação entre produtores.
Art. 5° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de
extração para estabelecimento que receber o produto para:
I - operação de tratamento caracterizada por:
a) processo de beneficiamento realizado por fragmentação,
pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e
flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e
filtragem) e levigação;
b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição
de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na
identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem,
lapidação e polimento;
c) processos de aglomeração realizadas por briquetagem,
nodulação, sinterização e pelotização;
d) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;
II - utilização como matéria-prima em processo industrial, assim
entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral,
exceto serragem, lapidação e polimento.
Art. 6° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação na saída de carvão mineral, quando o destinatário for:
I - empresa concessionária de serviço público, produtora de
energia elétrica;
II - estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de
Produtor - RSP;
III - fornecedor de empresa concessionária de serviço público,
produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato
expresso celebrado entre as partes.
Art. 7° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação na saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o
remetente for o próprio captor ou produtor e o produto se destinar à
comercialização ou industrialização.
Parágrafo único. O diferimento abrange
também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação:
I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para
estabelecimento de cooperativa de que faça parte;
II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de
produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central
ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;
III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte
para outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de
documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado,
sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco,
apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e
resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de
entrada para acobertar o transporte;
V - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de
tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo
próprio fabricante com destino a estabelcimento inscrito no CCICMS;
VI - saída de produto típico de artesanato regional com destino
a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem
o emprego de trabalho assalariado;
VII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa
concessionária, distribuidora do produto;
VIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de
estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem
desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território
catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no Regulamento, art. 3°, IV;
IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua
transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de
abrangência da Zona de Processamento Florestal, instituída pela Lei n° 10.169,
de 12 de julho de 1996;
[308]X - até 31 de maio de 1998, a saída de carne verde e
miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive
submetidos à salga, secagem ou desidratação, promovida por estabelecimento
abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem
Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a
estabelecimento comercial retalhista, exceto quando destinada:
a) a estabelecimento enquadrado como microempresa;
b) a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim
como a empresas preparadoras de refeições coletivas.
[309]XI
- parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida
para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2,
art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer
empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS
34/90 e 151/94).
[310]Parágrafo único. O disposto no inciso IX não se aplica
quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no
SIMPLES/SC.
[311]Art. 9°
Até 31 de dezembro de 2002, o imposto fica diferido nas saídas internas e
interestaduais de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA,
destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita
ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB (Convênios ICMS 63/95, 102/96, 05/99 e 10/01).
[312]Art. 10.
Mediante regime especial, o imposto poderá ser diferido para a etapa seguinte
de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada
através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados
neste Estado, de:
I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de
amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e
seus análogos, para uso na agricultura e pecuária, promovida por
estabelecimento inscrito no CCICMS ou no RSP;
II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima,
material intermediário ou material secundário em processo de industrialização
em território catarinense;
III - mercadorias abaixo relacionadas, quando importadas para
fins de comercialização:
a) veículos automotores, inclusive aeronaves, navios e outras
embarcações, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição;
b) óleos lubrificantes e aditivos em geral;
c) plataformas petrolíferas e suas partes e peças de reposição;
d) pilhas, baterias e acumuladores elétricos;
e) medicamentos, perfumaria, cosméticos e compostos energéticos;
f) bacalhau e outros peixes secos, salgados ou defumados;
g) azeite de oliva, azeitonas, frutas secas, castanhas e avelãs;
h) máquinas e equipamentos para fotografia, chapas e filmes
fotográficos, aparelhos de fotocópia e termocópia, suas partes e peças de
reposição;
i) instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, suas partes e
peças de reposição;
j) aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como seus acessórios,
componentes, partes e peças de reposição, utilizados na prestação de serviços
de comunicação e no fornecimento de energia elétrica;
l) equipamentos para processamento de dados, circuitos
integrados e microconjuntos eletrônicos, seus acessórios, componentes, partes e
peças de reposição, utilizados na informática e automação;
m) aparelhos eletro-eletrônicos, relógios e instrumentos de
precisão;
n) produtos para comercialização por sistema de telemarketing ou
marketing direto;
IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto,
classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo,
classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo
imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do
diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado
da data de sua importação, o que ocorrer primeiro.
[313]V
- outros produtos não relacionados nos incisos I, III e IV.
[314]§ 1º São competentes para conceder o regime especial:
I - O Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso V;
II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos
incisos I a IV.
[315]§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o importador
deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da
importação, visto prévio na Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de
Mercadoria Estrangeira.
[316]§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo às importações de
mercadorias oriundas de países do MERCOSUL ainda que a entrada no território
nacional ocorra por via terrestre em outra unidade da Federação.
[317]§ 4º O diferimento não se aplica, nas hipóteses dos incisos
II, III, IV e V, às importações realizadas por microempresas e empresas de
pequeno porte.
[318]§ 5º A concessão do regime especial que autorize o
diferimento nas hipóteses dos incisos III e IV está condicionada ao seguinte:
I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com
certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus
estabelecimentos, situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação,
além de outros documentos julgados necessários;
II - deverá ser oferecida garantia em montante equivalente ao
valor estimado do imposto gerado num período de 24 (vinte e quatro) meses, que
se poderá constituir em depósito, caução ou fiança idônea e que será revista, a
critério do fisco, quando se tornar insuficiente;
III - o regime especial não poderá ser concedido por prazo
superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, uma ou mais
vezes, por igual período, ressalvado o direito do fisco de revogá-lo a qualquer
tempo;
IV - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será
imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem
efeitos negativos para a indústria catarinense;
V - o pedido será previamente analisado pela Gerência de
Substituição Tributária, que se manifestará acerca de sua admissibilidade.
[319]§ 6º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o estabelecimento
importador deverá:
I - emitir, separadamente, documentos fiscais específicos para
as saídas das mercadorias importadas com o benefício;
II - emitir relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do
fisco, contendo, no mínimo:
a) mês e ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando,
separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas guias
de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando,
separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o benefício previsto
neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.
[320]§ 7° O imposto devido na operação subseqüente com as
mercadorias importadas com o diferimento previsto no inciso III será recolhido
até o dia 10 (dez) do 24° (vigésimo quarto) mês subseqüente ao da saída da
mercadoria, não sendo permitido seu parcelamento.
[321]§ 8° REVOGADO
TÍTULO
II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao
distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e
apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista
com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou
potável e gelo;
II - sorvete;
III - cimento;
IV - derivados de petróleo e demais combustíveis e
lubrificantes;
V - veículos automotores;
VI - veículos de duas rodas motorizados;
VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
VIII - cigarros e outros produtos derivados do fumo;
IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
X - produtos farmacêuticos;
XI - telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e
fibrocimento;
XII - quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não
inscritos para venda porta-a-porta.
§ 1° Será também responsável pela
retenção e pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, sito em
outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados no “caput”
para contribuinte estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 81/93).
§ 2° O estabelecimento recebedor de
mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável
pelo imposto devido nas operações seguintes.
§ 3° Para os fins deste artigo,
inclui-se também como fato gerador a entrada da mercadoria ou do bem no
estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica
(Convênio ICMS 81/93):
I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao
estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa
diversa;
II - nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por
substituição tributária da mesma mercadoria.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO
Art. 13. Ressalvado o disposto no Capítulo IV, a base de
cálculo do imposto retido por substituição tributária será a soma das seguintes
parcelas:
I - o valor da operação realizada pelo contribuinte substituto
ou pelo substituído intermediário;
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos
cobrados ou transferíveis aos adquirentes;
III - margem de valor agregado,
inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, conforme percentuais
definidos no Capítulo IV.
§ 1° A parcela correspondente ao frete
não poderá ser inferior ao valor constante da tabela editada pela Associação
Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga - NTC, homologada
pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP.
§ 2° Em substituição ao disposto no
“caput”, a base de cálculo poderá ser:
I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
federal competente;
II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador.
§ 3° Ocorrendo reajuste de preço após
a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo
substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.
Art. 14. A base de cálculo poderá ser estabelecida mediante
termo de compromisso celebrado entre as empresas interessadas e a Secretaria de
Estado da Fazenda.
Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda designará
comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor
interessado para definição das margens de valor agregado referidas no art. 13,
III.
§ 1° Para o cálculo da margem de valor
agregado serão observados os seguintes critérios:
I - pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos
dez municípios de maior participação na receita do Estado;
II - média ponderada dos preços coletados;
III - outros elementos fornecidos pelas entidades
representativas do setor.
§ 2° Havendo a concordância do setor
interessado, poderá ser adotada a margem de valor agregado fixada em convênio
ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal.
[322]Art. 16.
O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente,
ressalvado o disposto no Regulamento, art. 53, § 3°, e corresponderá à
diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor
devido pela operação própria do substituto.
Parágrafo único. Tratando-se de
mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do
substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária
corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas
sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 17. O imposto devido por substituição tributária
deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.
Art. 18. O contribuinte substituto, estabelecido em outro
Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, deverá
recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião
da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá
ser acompanhado por uma das vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE (Convênio ICMS 81/93).
§ 1° O disposto neste artigo poderá
ser aplicado, mediante regime especial determinado pelo Gerente de Substituição
Tributária e Comércio Exterior, nas seguintes situações:
I - falta de recolhimento do imposto devido por 2 (dois) meses
consecutivos ou 3 (três) meses alternados;
[323]II
- deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 60 (sessenta) dias
(Convênio ICMS 73/99).
§ 2° Nas hipóteses previstas neste
artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à
substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE
deverá:
I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na
forma prevista no Capítulo IV;
II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5°
(quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
Art. 19. O pagamento do imposto será efetuado:
I - na rede bancária autorizada, através de Documento de
Arrecadação - DAR, se o contribuinte for domiciliado neste Estado;
II - nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. -
BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de
GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado (Convênio ICMS 27/95).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
II:
I - inexistindo agência do BESC na praça do remetente, o
recolhimento poderá ser feito em agência de qualquer banco oficial, signatário
do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais
Estaduais - ASBACE;
II - o sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada
caso sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de
substituição tributária regidos por normas diversas (Convênio ICMS 78/96).
SEÇÃO IV
DA MERCADORIA ORIGINÁRIA DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO
Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade
da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha
denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas
seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no
Capítulo IV.
SEÇÃO V
DO DIREITO AO CRÉDITO
Art. 21. Salvo nos casos previstos nesta seção, é vedado o
aproveitamento de créditos fiscais:
I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade;
II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido
retido anteriormente por substituição tributária.
Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do
imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação
própria do substituto quando:
I - as mercadorias se destinarem a:
a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o
adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja
onerado pelo imposto;
b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento
agropecuário;
c) exportação ou a saída com fim específico de exportação,
referidas no art. 6°, II e seu parágrafo único, do Regulamento;
d) integração ao ativo permanente;
e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que
o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas
operações;
[324]f) aplicação na prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal.
II - na hipótese prevista no art. 35, II, “b”.
§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso
I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor
do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a
base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.
[325]§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por
substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das
mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.
Art. 23. O contribuinte substituto poderá creditar-se do
imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação
própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde
que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:
I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;
II - discriminação dos motivos da devolução;
III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto
destacado e do retido.
SEÇÃO VI
DO RESSARCIMENTO
[326]Art. 24.
O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por
substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de
outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto
retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência de
Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração
Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS
81/93 e 56/97).
§ 1° O requerimento será instruído
com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - demonstrativo do imposto pleiteado;
II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
III - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE;
IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo
ressarcimento esteja sendo solicitado;
V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve
originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I
retido em favor do outro Estado.
§ 2° De posse da cópia do despacho no
processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a
primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor
deste Estado, o imposto ressarcido.
§ 3° O valor do imposto a ser
ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do
respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 4° Quando não for possível
determinar o valor do imposto na forma do parágrafo anterior, será tomado o
valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo
estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se
ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.
Art. 25. Por regime especial, o Diretor de Administração
Tributária poderá autorizar que, nas operações interestaduais promovidas por
contribuintes catarinenses com a aplicação do regime de substituição tributária
em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido
anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste
Estado, alternativamente à forma prevista no artigo anterior, o ressarcimento
seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e
retido.
[327]SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à
restituição do valor do imposto retido por substituição tributária
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º A restituição deverá ser
pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária,
instruído com documentos que comprovem a situação alegada.
§ 2° Não sendo respondido o pedido de
restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado
a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado
monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.
***COMENTÁRIO***
Dec. nº 12, de 12.01.99 - D.O.E. de 12.01.99 - Efeitos
a partir de 31.08.98
Art. 2º Fica revogado o Dec. nº 3.161, de 31.08.98
Parágrafo único. Os contribuintes que se tiverem
aproveitado de créditos do ICMS com base no disposto no Decreto n° 3.161, de 31
de agosto de 1998, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
deste Decreto, proceder ao estorno dos valores creditados, sem imposição de
penalidades.
CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO CADASTRO
Art. 27. O contribuinte substituto deverá inscrever-se no
CCICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos (Convênio
ICMS 81/93):
I - requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Gerência
de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa
devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da
última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);
III - cópia do documento de inscrição no CGC/MF;
IV - cópia do CIC e RG do representante legal e procuração do
responsável, se for o caso;
V - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de
origem;
VI - certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS
50/95).
§ 1° O requerimento previsto no inciso
I conterá o seguinte:
I - relação dos produtos sujeitos à substituição tributária
comercializados neste Estado;
II - atividade principal e secundária;
III - endereço do estabelecimento e para correspondência;
IV - nome e número do fax e telefone da pessoa responsável por
informações fiscais;
V - nome do contabilista ou organização contábil que detenha a
responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional
de Contabilidade - CRC;
VI - assinatura do representante legal.
§ 2° O número de inscrição no CCICMS
será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de
arrecadação.
§ 3° Os dados cadastrais serão
obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer
qualquer alteração.
SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
[328]Art. 28.
O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de conformidade
com o disposto no Anexo 5, art. 36.
[329]§ 1º A inobservância das indicações relativas ao valor que
serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica
na exigência do imposto nos termos da legislação (Convênio ICMS 81/93).
[330]§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, a montadora ou a
importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor
adquirente (Convênio ICMS 51/00):
I - com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das
demais vias previstas na legislação, serão entregues:
a) uma via, à concessionária;
b) uma via, ao consumidor ;
II - contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações
Complementares, as seguintes indicações:
a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS
51, de 15 de setembro de 2000”;
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do
estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição
tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega
do veículo ao consumidor adquirente.
[331]§ 3º A Nota Fiscal prevista no § 2º acobertará o transporte
do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária,
dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do
veículo (Convênio ICMS 51/00).
[332]§ 4º Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais
previstas no § 2º, I, poderão ser substituídas (Convênio ICMS 51/00):
I - por cópias reprográficas da primeira via da nota fiscal;
II - por uma nota fiscal que tenha
como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados
identificativos da nota fiscal de faturamento.
Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que
realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos
demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária -
Anexo 3 do RICMS-SC/97”.
[333]§ 1º Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do
imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.
[334]§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, fica facultado à
concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor
adquirente (Convênio ICMS 51/00).
[335]§ 3º Na hipótese do art. 47, § 3º, a concessionária emitirá
nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente, contendo, além dos
demais requisitos, o seguinte (Convênio ICMS 51/00):
I
- no quadro Cálculo do Imposto:
a)
no campo referente a base de cálculo da substituição tributária, o valor do
faturamento direto;
b)
no campo valor do imposto retido, o resultado da aplicação do disposto no art.
49, IV.
II - no campo Informações Complementares, a expressão
“Faturamento Direto ao Consumidor - RICMS-SC/97 - Anexo 3, art. 47, § 3º
[336]Art. 30.
Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste
Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo III, Seção I,
deverá ser atendido o seguinte:
I - a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de
venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de
cálculo e o valor da retenção;
II - o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar
na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte
deste Estado.
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 31. O contribuinte substituto escriturará no livro
Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 04/93),
indicando:
[337]I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua
operação, na forma prevista no Anexo 5 , art. 158;
II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que
trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de
cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum
“Substituição Tributária”.
[338]III
- na hipótese do art. 47, § 2º, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a
expressão “Faturamento Direto a Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).
§ 1° No caso de contribuinte que
utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao
imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do
lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou
o código “ST”.
§ 2° Os valores constantes nas colunas
relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último
dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do
ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.
Art. 32. Na devolução ou no retorno de mercadoria que não
tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro de
Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/93):
I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com
utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na
legislação;
II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento
referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido,
relativos à devolução ou retorno.
§ 1° Se o contribuinte utilizar
sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto
retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da
operação própria, sob título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.
§ 2° Os valores constantes na coluna
relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de
apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 33. O contribuinte substituto apurará os valores
relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha
subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação
“Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros Débitos do
Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF
04/93):
I - o valor de que trata o art. 31, § 2°, no campo “Saídas com
Débito do Imposto”;
II - o valor de que trata o art. 32, § 2°, no campo “Entradas
com Crédito do Imposto”.
§ 1° Para as operações interestaduais,
o registro se fará em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores
totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação,
identificada na coluna Valores Contábeis, indicando:
I - no quadro Entradas:
a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto
retido;
b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;
II - no quadro Saídas:
a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto
retido;
b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido.
[339]§ 2° Os valores apurados serão
declarados:
I - pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, em
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, atendido o disposto no Anexo 5,
Título IV, Capítulo I, Seção II;
II - pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade
da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no art. 37, II. (Ajuste SINIEF 09/98).
Art. 34. O contribuinte substituído, relativamente às
mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste
SINIEF 04/93):
[340]I
- no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada,
na forma prevista no Anexo 5, art. 156, utilizando:
a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;
b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido
ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de
dados, a linha abaixo do lançamento da operação;
[341]II
- no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na
forma prevista no Anexo 5, art. 158,
utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.
[342]§ 1º. Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de
nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas,
cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os
valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados
separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).
[343]§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, a concessionária lançará
no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao
consumidor, à vista da via adicional prevista no art. 28, § 2º, I, “a”,
utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão
“Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor” (Convênio ICMS
51/00).
[344]§ 3º Sendo a concessionária responsável pelo recolhimento
do imposto na forma do art. 47, § 3º, deverá ser indicado, além do disposto no
parágrafo anterior, o valor do imposto retido na coluna Observações.
SEÇÃO IV
DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no
regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias,
na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de
Inventário;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em
estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de
aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no
Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão;
b) a crédito, quando se tratar de exclusão.
[345]§ 1° O imposto devido na forma do inciso II, “a” será
recolhido no prazo previsto no art. 17.
[346]§ 2° O imposto devido nos termos deste artigo em função da
inclusão dos veículos automotores no regime de substituição tributária,
ocorrida em 1° de fevereiro de 1999, poderá ser recolhido em até 4 (quatro)
parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 10 de fevereiro de 1999.
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES FISCAIS
Art. 36. O contribuinte substituto, ao ser incluído no
regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração
Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético,
tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por
espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos
identificadores.
§ 1° As informações serão atualizadas
sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos
produtos.
§ 2° Cópia das tabelas, tanto as em
vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto
para exibição ao fisco quando solicitado.
[347]Art. 37.
O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá
remeter:
I - à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração
Tributária, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com
o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos neste
Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária,
observado o disposto no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 9, art. 45
(Convênio ICMS 78/96);
[348]II
- à Secretaria de Estado da Fazenda, via “internet”, até o 10° (décimo) dia do
mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, em arquivo eletrônico, de
acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de
Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS
(Ajuste SINIEF 08/99).
§ 1° Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do
"caput", observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de não terem sido realizadas, no período,
operações sob regime de substituição tributária, o contribuinte informará esta
circunstância, por escrito, no prazo previsto no "caput";
II - poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as
operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;
III - o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo
eletrônico, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para veículos automotores, em
relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou
importador;
IV - o contribuinte substituto das mercadorias de trata o
Capítulo IV, Seções IV e V, também deverá identificá-las com as indicações de
número do modelo e cor (Convênio ICMS 44/94).
[349]§ 2° A GIA-ST de que trata o inciso II do “caput”, deverá
ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à
substituição tributária, hipótese em que deverá ser consignado, no campo
Informações Complementares, a expressão “sem movimento” (Ajuste SINIEF 08/99).
[350]§
3º REVOGADO
[351]§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso I do “caput”, a
montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20° (vigésimo) dia do mês
subseqüente, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da
Diretoria de Administração Tributária,
listagem dos dados relativos às operações de que trata o art. 47, § 2º,
informando (Convênio ICMS 19/01):
I
- nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos
estabelecimentos emitente e destinatário;
II
- número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III
- valores totais da mercadorias;
IV
- valor da operação;
V
- valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI
- valores das despesas acessórias;
VII
- valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII
- valor do imposto retido;
IX
- nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo
documento de arrecadação;
X - identificação do veículo, com indicação do número do modelo
e cor.
Art. 38. O contribuinte substituto estabelecido neste
Estado atenderá ao disposto no Anexo 9, art. 8°, “caput” e § 3°.
CAPÍTULO
III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 39. A fiscalização, autuação e execução do sujeito
passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação será
efetuada:
I - por este Estado, mediante ciência ao Estado de origem das
mercadorias;
II - pelo Estado de origem, na forma prevista em acordo com este
Estado;
III - conjuntamente pelos Estados interessados.
Art. 40. Nas operações com cerveja ou refrigerante,
sujeitas à substituição tributária, acobertadas por documento fiscal sem a
indicação do imposto retido, conforme o disposto nos arts. 28 e 29, quando
provenientes de Estado signatário do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de
1981 e destinadas a este Estado ou aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul,
signatários do Protocolo ICMS 02/93, de 12 de março de 1993, será exigida a
apresentação da GNRE, nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao
recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolo ICMS 02/93).
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO
(Protocolo ICMS 11/91)
Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a
este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável
e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o
arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único. O disposto nesta
Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado,
classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de
refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS 04/98).
Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata
o “caput”, a base de cálculo será:
I - nas operações realizadas pelo industrial, importador,
arrematante ou engarrafador, com destino a distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista, a soma das seguintes parcelas:
a) o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete ou carreto
até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário;
b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais,
sobre o montante referido na alínea anterior:
1 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante
em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
2 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo
ICMS 58/91);
3 - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante
“pré-mix” e “post-mix” e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em copos ou embalagem plásticos com capacidade de até 500 ml;
4 - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
5 - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável
ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
6 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou
superior a 5.000 ml;
7 - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro não retornável, com
capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);
8 - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando
se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - nas operações realizadas pelo industrial, importador,
arrematante ou engarrafador, com destino a estabelecimento varejista, a soma
das seguintes parcelas:
a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluindo-se o IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário;
b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais,
sobre o referido montante:
1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias
arroladas no inciso I, “b”, “1”, “3”, “4”, “7” e “8” (Protocolo ICMS 58/91);
2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das
mercadorias arroladas no inciso I, “b”, “5” (Protocolo ICMS 58/91);
3 - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias arroladas no
inciso I, “b”, “6”;
4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias
arroladas no inciso I, “b”, “2” (Protocolo ICMS 58/91);
III - a referida no inciso I, nas operações realizadas pelo
distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto
tributário;
IV - nas operações com gelo em barra ou em cubo, realizadas pelo
industrial, a soma das seguintes parcelas:
a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluindo-se o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento
destinatário e demais despesas a ele debitadas;
b) a parcela resultante da aplicação do percentual de 100% (cem
por cento) sobre o montante referido na alínea anterior.
§ 2° Nas operações com água mineral ou
potável, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o valor mínimo
tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária,
poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM SORVETE
(Protocolo ICMS 45/91)
Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a
este Estado de sorvete de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único. O disposto nesta
Seção aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas,
coberturas, copos, copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e
outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
Art. 44. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo
próprio industrial ou importador.
Parágrafo único. Inexistindo o valor
de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado
pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e
das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de 70% (setenta por cento).
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
(Protocolo ICM 11/85 e ICMS 36/92)
Art. 45. Nas saídas internas e interestaduais com destino a
este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso, consumo ou utilização como matéria-prima
ou material secundário (Protocolo ICMS 30/97):
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 46. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será:
I - relativamente às operações subseqüentes ou às entradas no
estabelecimento destinatário de matéria-prima ou material secundário, o valor
correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela
estabelecida pela autoridade competente;
II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata
o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo
substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto
até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2° Se o fabricante ou importador não
realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os
fins do parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor.
[352]SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS TRATADOS NA SEÇÃO V
(Convênio ICMS 132/92)
Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a
este Estado de veículos novos relacionados no Anexo I, Seção XIV, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo
imobilizado:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
[353]§ 1º. O regime de que trata esta Seção abrange ainda os
acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto;
[354]§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação
de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde
que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida
na operação, observado o disposto no art. 49, IV (Convênio ICMS 51/00).
[355]§ 3º No recebimento de veículo nas condições do § 2º,
oriundo do Estado de Minas Gerais, sem a retenção do imposto a favor deste
Estado, a concessionária fica responsável pelo recolhimento do imposto devido,
calculado no forma do art. 49, IV.
Art. 48. O regime de substituição tributária, além das
hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:
I - nas saídas com destino à industrialização;
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente;
III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do
veículo.
Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):
I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração
ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único;
II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das
montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de
venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na
sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor
do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, parágrafo único;
III - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de
venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade
competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do
frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis
ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).
[356]IV
- Na hipótese do art. 47, § 2º, a base de cálculo levará em consideração a
alíquota do IPI incidente na operação e será obtida com a aplicação de um dos
seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor,
incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00 e
03/01):
a)
com alíquota do IPI de 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e
três centésimos por cento);
b)
com alíquota do IPI de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento);
c)
com alíquota do IPI de 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e
dezessete centésimos por cento);
d)
com alíquota do IPI de 15% (quinze por cento), 35,11% (trinta e cinco inteiros
e onze centésimos por cento);
e)
com alíquota do IPI de 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e
cinqüenta e oito centésimos por cento);
f)
com alíquota do IPI de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis
inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento);
g) com alíquota do IPI de 35% (trinta e cinco por cento), 44,72%
(quarenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
§ 1º Em se tratando de veículo
importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o
inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior
ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e
sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Aplicam-se as disposições do
inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da
tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será
efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.
[357]§ 4° Na hipótese do Anexo 2, art. 7°, IX,
para fins de cálculo do imposto a ser retido e recolhido, a base de cálculo da
substituição tributária e o imposto devido na operação própria do substituto
tributário, serão reduzidos na mesma proporção do benefício fiscal
[358]SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES
(Convênio ICMS 52/93)
[359]Art. 50.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos
automotores novos classificados na posição 8711 da NBM/SH, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada
no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado (Convênio
ICMS 09/01):
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
[360]§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os
acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.
[361]§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação
de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde
que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida
na operação, atendido o disposto no art. 28, §§ 2º a 4º, art. 29, §§ 2º e 3º,
art. 31, III, art. 34, §§ 2º e 3º, art. 47, §§ 2º e 3º e art. 49, IV (Convênio
ICMS 51/00).
[362]§ 3º Ficam convalidados os procedimentos de retenção do
imposto por substituição tributária adotados até 15 de abril de 2001,
relativamente a veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se
encontravam abrangidos por este artigo, na redação anterior à Alteração 687.
Art. 51. O regime de substituição tributária, além das
hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:
I - nas saídas com destino à industrialização;
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente;
III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do
veículo.
Art. 52. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será (Convênio ICMS 44/94):
I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração
ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único;
II - relativamente às operações subseqüentes com veículos:
a) de fabricação nacional, o preço de venda a consumidor fixado
ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de
tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a
que se refere o art. 50, parágrafo único;
b) importados, o preço máximo ou único utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor
do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, parágrafo único.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata
o inciso II, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo
substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 34% (trinta e quatro por
cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente, calculado na forma do inciso II, será efetuado pelo
estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.
[363]§ 3° Na hipótese do Anexo 2, art. 7°, IX,
para fins de cálculo do imposto a ser retido e recolhido, a base de cálculo da
substituição tributária e o imposto devido na operação própria do substituto
tributário, serão reduzidos na mesma proporção do benefício fiscal.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Convênio ICMS 85/93)
Art. 53. Nas saídas internas e interestaduais com destino a
este Estado de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha,
classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou
integração ao ativo imobilizado:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 54. O regime de substituição tributária, além das
hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:
I - nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos;
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente;
III - a pneus e câmaras de bicicletas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
I, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem
aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a
responsabilidade pelo imposto devido por responsabilidade tributária.
Art. 55. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será:
I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a
consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do
valor do frete;
II - na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou
integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata
o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo
substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de (Convênio ICMS
110/96):
I - 42% (quarenta e dois por cento), para pneus utilizados em
automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de
corrida;
II - 32% (trinta e dois por cento), para pneus utilizados em
caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de
terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas e pás-carregadeiras;
III - 60% (sessenta por cento), para pneus utilizados em
motocicletas;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento), para protetores, câmaras
de ar e outros tipos de pneus.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente, calculado na forma do inciso I, será efetuado pelo
estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.
SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS 37/94)
Art. 56. Nas saídas internas e interestaduais com destino a
este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na
posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 57. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será:
I - na saída de produto com o preço máximo de venda a consumidor
final fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço
praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50%
(cinqüenta por cento).
SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Convênio ICMS 74/94)
Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a
este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química,
relacionadas no Anexo I, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único. Nas saídas de asfalto
diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH,
promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por
substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente ao imposto devido
nas operações subseqüentes (Convênio ICMS 127/95).
Art. 59. O regime de substituição tributária, além das
hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadorias para
serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio
ICMS 44/95).
Art. 60. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será:
I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a
consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do
valor do frete;
II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.
§ 1° Inexistindo o valor de que trata
o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo
substituto, do IPI, do frete e das demais despesas debitadas ou cobradas do
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco
por cento) (Convênio ICMS 28/95).
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do
percentual de que trata o parágrafo anterior, no prazo estabelecido no art. 17.
SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(Convênio ICMS 76/94)
Art. 61. Nas saídas internas e interestaduais com destino a
este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo I, Seção XVI,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 62. O regime de substituição tributária, além das
hipóteses previstas no art. 12, não se aplica aos produtos farmacêuticos
medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.
Art. 63. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será:
I - relativamente às operações subseqüentes, o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor, sugerido pelo órgão competente ou,
na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo sugerido pelo
estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96);
II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.
[364]§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de
cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o
comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista
e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário,
acrescido dos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 04/95 e 25/01):
I
- quando se tratar dos produtos arrolados na Seção XVI, itens 02, 08, 12, 14 e
16:
a)
34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações
internas;
b)
43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas
operações interestaduais;
II
- quando se tratar dos produtos arrolados na Seção XVI, item 02, beneficiados
com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto na Lei federal nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º:
a)
39,76 % (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas
operações internas;
b)
48,19 % (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
III
- quando se tratar de produtos não relacionados no inciso I:
a)
42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas
operações internas;
b) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais.
§ 2° Se o estabelecimento industrial
não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para
os fins do parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor ou
atacadista (Convênio ICMS 04/95).
§ 3° A base de cálculo prevista neste
artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral
dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).
[365]§ 4º Aplicam-se os percentuais previstos no § 1º, III,
quando se tratar de produtos arrolados no § 1º, I, que tenham sido excluídos da
incidência das contribuições federais referidas no inciso II do “caput” na
forma prevista na Lei federal nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, nos termos do §
2° desse mesmo artigo (Convênio ICMS 25/01).
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E
FIBROCIMENTO
(Protocolos ICMS 32/92 e 19/94)
[366]Art. 64.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas,
cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno,
classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo
(Protocolos ICMS 25/98 e 42/00):
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
[367]Art. 65.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - relativamente às operações subseqüentes, o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente ou
sugerido pelo próprio industrial ou importador (Protocolo ICMS 25/98);
II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.
Parágrafo único. Inexistindo o valor
de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado
pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e
das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS 44/92).
[368]SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA
PORTA-A-PORTA
(Convênio ICMS 45/99)
Art. 66. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado
que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus
produtos ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção
e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por:
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na
modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas,
exclusivamente a consumidores finais;
II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as
mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso anterior.
Art. 67. A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor,
constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em
catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 68. Na falta dos valores de que trata o art. 67, a
base de cálculo será fixada em Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de
Estado da Fazenda e o substituto.
Parágrafo único. O Termo de Acordo
será firmado no momento da inscrição do contribuinte substituto no CCICMS que,
além das exigências previstas no art. 27, deverá apresentar declaração da
inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.
Art. 69. As operações promovidas pelo substituto serão
documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28,
deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das
mercadorias.
Parágrafo único. O transporte das mercadorias, promovido pelo
revendedor, deverá estar acompanhado:
I - da nota fiscal referida neste artigo;
II - dos documentos comprobatórios da sua condição.
Art. 70. O disposto no art. 12 não se aplica à sistemática
de substituição tributária prevista nesta Seção.
[369]SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO,
EXCETO OS TRATADOS NA SEÇÃO XIII
(Convênio ICMS 03/99)
Art. 71. Nas operações internas e interestaduais com
destino a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo e outras mercadorias, relacionados no art. 72, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a
distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal
competente;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao
imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em
operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da
substituição tributária;
[370]Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de
Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão
federal competente, as normas contidas neste
Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS
84/99).
Art. 72. O imposto será retido por substituição tributária
nas operações com os seguintes produtos:
I - álcool etílico hidratado carburante;
II - lubrificantes;
III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da
NBM/SH ;
[371]IV
- aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera,
protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos
para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os
relacionados no art. 77.
Art. 73. Constitui objeto da retenção:
I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos
referidos no art. 72, a partir da operação que os remetentes estiverem
realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem
as mercadorias a consumidor;
II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que,
sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou
consumo.
Art. 74. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado
por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço referido no
“caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela
autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o
valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
I - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante:
a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por
cento), nas operações internas;
b) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
II - quando tratar-se de óleo combustível:
a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento),
nas operações internas;
b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
III - quando tratar-se dos produtos referidos no art. 72
contemplados com a não incidência prevista no art. 6º, III do Regulamento:
a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;
b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três
centésimos por cento), nas operações interestaduais;
IV - nos demais casos, 30% (trinta por cento).
[372]V
- quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante, na hipótese da
distribuidora praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as
alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74%
(seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):
a) 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos
por cento), nas operações internas;
b) 58,39% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e nove centésimos
por cento), nas operações interestaduais.
§ 2° Na hipótese do art. 71, III, a
base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste
artigo.
§ 3º Na hipótese de a mercadoria não
se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de
cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo
destinatário.
Art. 75. O valor do imposto a ser retido é o resultante da
aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de
cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o
caso.
Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com
álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de
petróleo, observar-se-á o disposto no Regulamento, art. 53, §§ 3° a 5°.
[373]§ 1º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em
relação a operação interestadual que realizar com óleo combustível, cujo
imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis,
deverá (Convênio ICMS 21/00):
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto Retido
por Distribuidora”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela
COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em
que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou
suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 84;
III - entregar as informações relativas a essas
operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção XIII, Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a
mercadoria revendida.
[374]§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior se o valor do
imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na
unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos
previstos no art. 86, §§ 3° e 4º (Convênio ICMS 21/00).
[375]§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 83, 98 e 101 às
operações previstas no § 1º.
[376]§ 4º A distribuidora a que se refere o § 1º, III, “c”, na
condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações
recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação
realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o
valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das
mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade
federada indicada no § 1º, III, “a” (Convênio ICMS 21/00).
[377]SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL, GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO-GLP, GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL
(Convênio ICMS 03/99)
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. Nas operações internas e interestaduais com
destino a este Estado com álcool etílico anidro combustível, gás liqüefeito de
petróleo - GLP, gasolina automotiva e óleo diesel ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao
álcool etílico anidro combustível, o disposto na Subseção V;
II - o importador, por ocasião do
desembaraço aduaneiro;
III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da
Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado
o disposto na Subseção II.
IV - o TRR em relação ao imposto
incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação
interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição
tributária;
V - a distribuidora de derivados de
petróleo, estabelecida neste Estado, em relação à diferença de preços, conforme
o disposto no art. 79, § 7°.
[378]§
1º O disposto no inciso II não se aplica quando o importador for refinaria
de petróleo ou suas bases.
[379]§ 2º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de
Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão
federal competente, as normas contidas neste
Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS
84/99).
Art. 78. Constitui objeto da retenção:
I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos
referidos no art. 77, a partir da operação que os remetentes estiverem
realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem
as mercadorias a consumidor;
II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que,
sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou
consumo.
Art. 79. A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado
por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço referido no “caput”, a base de
cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade
competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da
operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado,
ainda, em ambos os casos, do valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
[380]I
- quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 83/99):
[381]a)
100,19% (cem inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações internas
(Convênio ICMS 28/01);
[382]b)
166,93% (cento e sessenta e seis inteiros e noventa e três centésimos por
cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 28/01);
II - quando se tratar de óleo diesel:
[383]a)
38,54% (trinta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas
operações internas (Convênio ICMS 26/01);
[384]b)
57,43% (cinqüenta e sete inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas
operações interestaduais (Convênio ICMS 26/01);
III - quando se tratar de GLP:
a) 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e
seis centésimos por cento), nas operações internas;
b) 294,84% (duzentos e noventa e quatro inteiros e oitenta e
quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais.
[385]IV
- quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo
ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as
alíquotas de 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para a contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):
[386]a)
69,50% (sessenta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas
operações internas (Convênio ICMS 28/01);
[387]b)
126,00% (cento e vinte e seis por cento), nas operações interestaduais
(Convênio ICMS 28/01);
[388]V
- quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas
bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de
2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez
inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para a contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):
[389]a)
23,96% (vinte e três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), nas
operações internas (Convênio ICMS 26/01);
[390]b)
40,86% (quarenta inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações
interestaduais (Convênio ICMS 26/01);
[391]VI
- quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases
praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,56%
(dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros
e oitenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/00):
a) 199,34% (cento e noventa e nove inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento), nas operações internas;
b) 240,16% (duzentos e quarenta inteiros e dezesseis centésimos
por cento), nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do art. 77, II, na falta do
preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo
valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser
inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela
importação, frete, seguro e outros
encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
[392]I
- 100,19% (cem inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações
internas (Convênio ICMS 28/01);
[393]II
- 38,54% (trinta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento),
quando se tratar de óleo diesel (Convênio ICMS 26/01);
III - 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e
seis centésimos por cento), quando se tratar de GLP.
[394]§ 3° Na hipótese do § 1º, quando tratar-se de gasolina “B”
originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 77,71%
(setenta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento) em substituição
ao percentual previsto no § 1°, I, “b” (Convênio ICMS 53/00).
§ 4º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à
comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o
valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 5° Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o
custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.
§ 6° A base de cálculo será o menor preço máximo a
consumidor fixado pela autoridade competente para o Estado nas operações
realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases com:
I - óleo diesel;
II - GLP, considerado o botijão com capacidade de 13 kg.
§ 7° As empresas
distribuidoras, na hipótese do art. 77, V, reterão e recolherão o imposto
correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o
que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.
Art. 80. O valor do imposto a ser retido é o resultante da
aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de
cálculo prevista no art. 79, deduzido o débito próprio do substituto, se for o
caso, inclusive na hipótese do art. 77, II.
Art. 81. Na apuração do imposto relativo às operações com
gasolina automotiva, óleo diesel, ou GLP, observar-se-á o disposto no
Regulamento, art. 53, §§ 3° a 5°.
SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GASOLINA AUTOMOTIVA, GLP E ÓLEO DIESEL EM QUE
O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO
ANTERIORMENTE
Art. 82. A distribuidora de combustíveis ou o TRR que
promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas
bases, deverá atender o disposto nos arts. 84 e 85.
Parágrafo único. Para efeitos de repasse do imposto em
decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado
equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país,
devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte
substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.
Art. 83. A sistemática prevista nos arts. 84 e 85 também
será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino
realizar nova operação interestadual.
SUBSEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR TRR
Art. 84. O TRR que promover operações interestaduais com
gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da
Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da
Cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela
COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada
operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na
forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a
mercadoria revendida.
§ 1º A
distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos
do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações
interestaduais, quando houver, na forma
e prazos estabelecidos na Subseção VII:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;
II - à unidade federada de destino da mercadoria;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de
sujeito passivo por substituição.
§ 2º Se o
valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto
cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os
procedimentos previstos no art. 86, § 3º ou § 4º.
SUBSEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS OU IMPORTADOR
Art. 85. A distribuidora de combustíveis ou o importador
que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo
diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da
Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da
Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela
COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada
operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na
forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito
passivo por substituição.
SUBSEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
Art. 86. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição
de sujeito passivo por substituição, deverá:
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS
os dados:
a) recebidos da distribuidora ou do importador;
b) relativos às próprias operações.
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do
imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades
federadas de destino das mercadorias até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na
forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
[395]§ 1º A
refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a
ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de
origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a
operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que
efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01).
§ 2° Se o imposto retido for insuficiente para
comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino,
poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo
por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da
Federação.
§ 3º Se o valor do imposto devido a este Estado for
superior ao retido em favor da unidade federada de origem, o sujeito passivo
fará retenção complementar do imposto, repassando-o a este Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês
subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.
§ 4° Se o valor devido à unidade federada de destino for
inferior ao retido em favor deste Estado, o sujeito passivo por substituição
deverá restituir a diferença ao contribuinte substituído até o 20° (vigésimo) dia do mês em que efetuou a
dedução.
§ 5° Se o valor do imposto devido à unidade federada de
destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for
diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos
relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão
entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.
SUBSEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
Art. 87. Nas operações internas ou interestaduais com
álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de
combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da
gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.
Parágrafo único. O imposto diferido ou suspenso
deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por
substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina
até o consumidor final.
Art. 88. Na remessa de álcool etílico anidro
combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da
distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma
e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito
passivo por substituição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao
importador quando promover operação interestadual com gasolina automotiva.
Art. 89. A refinaria de petróleo ou suas bases destinará à
unidade federada remetente do álcool etílico anidro combustível a parcela
correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Subseção,
inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão no que couber, as disposições da
Subseção V.
[396]Art. 90. REVOGADO
[397]Art. 91. REVOGADO
[398]Art. 92.
REVOGADO
SUBSEÇÃO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 93. A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 77 cujo
imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro
combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Subseção em meio
magnético ou por correio eletrônico “e-mail”.
Parágrafo único. O registro das informações referidas no
“caput” será efetuado em programa de computador de uso obrigatório, aprovado
pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Art. 94. Com base nos dados informados pelos contribuintes
e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador, aprovado
pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de
origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada
de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico
anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o
programa:
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado
por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor,
adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo
por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS
e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da
margem de valor agregado aplicável à operação interestadual, estabelecido para
o sujeito passivo por substituição;
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas anteriores
pela quantidade do produto;
II - tratando-se de mercadorias não destinadas à
industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em
função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;
III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos
anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na
unidade federada de destino.
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto
referida no § 1º, I e II, será deduzida a parcela correspondente ao volume de
álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela
unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador
adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá
adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista no § 1º, I.
§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente
desse produto o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele
incluído o respectivo ICMS;
II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual
correspondente.
Art. 95. As informações previstas nesta Subseção,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético
ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;
II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de
combustíveis e pelo importador;
III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo
por substituição.
Parágrafo único. As informações somente serão
consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm
feita pelo destinatário das mesmas através do programa.
Art. 96. Os bancos de dados utilizados para a geração das
informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo
contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada
unidade federada para a guarda de documentos.
Art. 97. Os contribuintes que não tenham realizado
operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 95,
correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a
operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período,
realizado tais operações.
SUBSEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98. O disposto nos arts. 84 e 85 não exclui a
responsabilidade das distribuidoras de combustíveis, do importador ou do TRR
pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando
responsável pelo imposto devido nas operações interestaduais e respectivos
acréscimos legais.
Art. 99. A distribuidora de combustíveis, o importador ou
TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais na hipótese de entrega
das informações previstas na Subseção VII fora do prazo estabelecido no art.
95.
Art. 100. Enquanto o programa referido no art. 93 não for
aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas na Subseção VII serão
entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS
105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no
referido Convênio.
§ 1º Caberá a
distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas
cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de
1992.
§ 2º O importador observará a disciplina estabelecida
para as distribuidoras de combustíveis.
[399]Art. 101. Na hipótese da
refinaria ter efetuado o repasse no termos no art. 86 e,
concomitantemente, a distribuidora de
combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da
Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do art. 18, este solicitará a
restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do
produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Gerência
de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração
Tributaria, que se manifestará conclusivamente
sobre o pedido (Convênio ICMS 21/00).
Parágrafo único. O requerimento será instruído com, no mínimo,
os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal
da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE;
III - listagem das operações a que se refere o art. 84, III, ou
o art. 85, III, conforme o caso;
IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o
art. 84, III, ou o art. 85, III,
conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.
[400]SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À
COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO
(Convênio ICMS 83/00)
Art. 102. Nas operações
interestaduais com energia elétrica destinada a estabelecimento situado neste
Estado que não promova nova saída de energia elétrica, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo à entrada no estabelecimento destinatário:
I
- o estabelecimento gerador ou distribuidor;
II
- o agente comercializador de energia elétrica.
Art. 103. O
valor do imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo definida no art. 9º, VI e art. 22, I do
Regulamento.
[401]RICMS-SC/97 - ANEXO 4 -
SIMPLES
[402]***Comentário***
TRATAMENTO
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE -
SIMPLES/SC
(Lei nº 11.398/2000)
CAPÍTULO
I
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é
assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo,
denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto neste
Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter seu prévio
enquadramento, na forma prevista no art. 6º.
Art. 2° Para fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou firma
individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele
existente, auferir receita bruta anual:
I - igual ou inferior a
R$ 90.000,00 (noventa mil reais), é considerada microempresa;
II - superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou
inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), é considerada
empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. A receita bruta prevista neste artigo:
I - será determinada em função do ano civil, considerando-se o
período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro;
II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de
meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de
janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem
suspensas por um ou mais meses do ano civil;
III - compreenderá:
a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não
compreendidas na competência tributaria dos Municípios;
b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas
financeiras de juros, correção monetária e descontos;
c) as receitas auferidas em conjunto por todos os
estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou
estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma
continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam,
considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.
Art. 3° Não se inclui no regime previsto neste Anexo:
I - a sociedade por ações;
II - a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou
filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial,
ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);
III - a sociedade comercial:
a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;
b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial,
ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);
IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:
a) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores;
b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge
ou filhos menores, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);
V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:
a) realize operações de circulação de produtos primários, em
estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que
realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a
consumidor final localizado neste Estado;
b) preste serviços de transporte e de comunicação, exceto aquela
que se enquadre nos requisitos da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de
1999;
c) realize operações com veículos automotores novos ou usados;
d) mantenha relação de interdependência com outra empresa.
§ 1° O disposto nos incisos II e III, “b”, não se aplica à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras
associações assemelhadas.
§ 2° Para os fins do inciso V, “a”:
I - equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e
estabelecimentos similares.
II - considera-se simplesmente beneficiado o produto primário
submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de
acondicionamento:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem
animal;
b) resfriamento e congelamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem,
desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo
de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d) abate de árvores e desbastamento, descascamento,
esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração
(inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento
(inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada
por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de
substâncias minerais;
f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;
g) serragem de ardósia.
§ 3° Consideram-se interdependentes, para os fins inciso V, “d”,
as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por
sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.
CAPÍTULO
II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 4° As microempresas e as empresas de pequeno porte,
conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a
título de ICMS, do valor equivalente:
I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita tributável
auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa for
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes
percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos
os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais):
a) 1,0% (um por cento) sobre a parcela da receita tributável
mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento)
sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
d) 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento) sobre a parcela da receita
tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for
igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
e) 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento)
sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais).
§ 1° Será considerada receita tributável, para os fins deste
artigo, a receita bruta, como definida no art. 2°, parágrafo único, III, não
compreendidos os valores correspondentes:
I - às vendas desfeitas;
II - às devoluções de mercadorias adquiridas;
III - às transferências em operações internas;
IV - aos descontos incondicionais concedidos;
V - às operações internas decorrentes de remessas para depósito,
armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;
VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição
tributária;
VII - ao retorno das mercadorias remetidas para venda fora do
estabelecimento que não tenham sido vendidas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às entradas de bens importados do exterior do país;
II - ao imposto devido por responsabilidade tributária,
inclusive na hipótese do § 4° do art. 37 da Lei n° 10.297/96, e o devido por substituição tributária ou em
etapas anteriores de circulação das mercadorias.
Art. 5º Aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES/SC fica
vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de
incentivo, bem como a sua transferência.
CAPÍTULO
III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 6º O enquadramento como microempresa ou empresa de
pequeno porte será efetuado e renovado:
I - quando se tratar de enquadramento, mediante Ficha de
Atualização Cadastral - FAC, produzindo
efeitos a partir:
a) da data da sua homologação, quando se tratar de empresa nova;
b) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homologação, quando
se tratar de empresa já existente;
II - quando se tratar de renovação anual, automaticamente, na
ausência de manifestação expressa do contribuinte na forma do art. 9º,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro.
§ 1° Por ocasião do pedido de enquadramento o contribuinte
deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, bem como a
circunstância de não estar abrangido por qualquer das hipóteses previstas no
art. 3°.
§ 2° O enquadramento será considerado nulo, para todos os
efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma
deste artigo.
Art. 7º A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais
de um estabelecimento no Estado, deverá centralizar em um deles, denominado
centralizador, a apuração e recolhimento do imposto, devendo informar, na FAC
apresentada para fins de enquadramento de cada de um dos estabelecimentos, a
condição de centralizador ou centralizado.
Parágrafo único. Na FAC relativa a cada um dos estabelecimentos
centralizados deverá ser informado, ainda, o número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CCICMS do estabelecimento centralizador.
Art. 8º O enquadramento no regime previsto neste Anexo
implicará a anulação integral do saldo credor do imposto.
CAPÍTULO
IV
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 9º A partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele
em que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento, as
microempresas e as empresas de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de
apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias,
aplicáveis aos demais contribuintes.
Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de
enquadramento nos termos do art. 2º, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data a que se refere o “caput”, comunicar o fato ao órgão
fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.
Art. 10. O contribuinte enquadrado como microempresa ou
empresa de pequeno porte poderá a qualquer tempo pedir seu desenquadramento,
desde que tenha permanecido no regime por um período não inferior a 12 (doze)
meses.
§ 1º O período de permanência mínimo de que trata o “caput” não
se aplica aos casos em que o desenquadramento decorra da perda das condições
para o enquadramento no regime.
§ 2º O desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da sua solicitação.
Art. 11. O desenquadramento do regime de microempresa ou de
empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal,
mediante termo, sempre que o contribuinte:
I - pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas;
II - sonegar informações ao fisco;
III - reincidir na prática da mesma infração à legislação
tributária;
IV - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais
correspondentes;
V - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições
para o seu enquadramento.
§ 1° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao
Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 8 (oito) dias, contados da
ciência do respectivo termo.
§ 2° O desenquadramento implicará a exigibilidade do imposto não
recolhido, com os acréscimos legais:
I - desde o primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixar
de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de
pequeno porte;
II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da
informação referida no art. 6º, § 1º, ou alguma das hipóteses previstas no art.
3°.
Art. 12. À empresa que se desenquadrar fica assegurado o
direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias tributadas que possuir em
estoque.
§ 1° O estoque de mercadorias existente na data do seu
desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo
7, no prazo de 60 (sessenta dias), devendo constar na coluna observações o valor
do crédito do imposto.
§ 2° Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às
mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação
do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias
tributadas em estoque com direito a crédito.
CAPÍTULO
V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 13. As microempresas e empresas de pequeno porte
emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e
conforme modelos e outras disposições aplicáveis aos demais contribuintes, sem
destaque do imposto, ressalvado o disposto no art. 14.
Parágrafo único. Será consignado na Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, de Comunicação ou Telecomunicação e no Conhecimento de Transporte, a
expressão:
I - “Microempresa -
SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”;
II - “EPP - SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”.
Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que
trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com
destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos
respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que
poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.
§ 1º O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias
ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.
§ 2º Quando se tratar de devolução de mercadorias, deverão ser,
ainda, mencionados os dados da nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria
devolvida.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 15. As microempresas e empresas de pequeno porte
escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma
aplicável aos demais contribuintes.
§ 1º Não será registrado no livro Registro de Entradas o imposto
destacado nos documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria ou ao
recebimento de serviços.
§ 2º O imposto destacado nos documentos fiscais pela
microempresa ou pela empresa de pequeno porte, na hipótese do art. 14, será
registrado na coluna Imposto Debitado do livro Registro de Saídas.
Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte
deverão informar, no campo Informações Complementares da Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA, o valor da receita tributável e o do imposto devido.
Parágrafo único. Quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um
estabelecimento, deverá ser informado no campo Informações Complementares da
GIA:
I - do estabelecimento centralizado, o valor da sua receita
tributável;
II - do estabelecimento centralizador, o valor da sua receita
tributável, o somatório da receita tributável
auferida pelo conjunto de todos os estabelecimentos da empresa no Estado
e o valor do imposto devido.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno
porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes.
Art. 18. Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se ao
contribuinte que optar pelo SIMPLES/SC, no que couber, as disposições da Lei n°
10.297, de 26 de dezembro de 1996, e demais normas relativas ao ICMS.
Art. 19. As microempresas e empresas de pequeno porte
deverão manter afixado em suas dependências, em local visível ao público,
cartaz contendo a informação de que se trata de estabelecimento enquadrado no
SIMPLES/SC, tendo a obrigação de emitir a nota fiscal.
Parágrafo único. O cartaz será de modelo oficial aprovado por
portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 20. Aos créditos tributários relativos ao ICMS,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 9 de maio de 2000, devidos por
contribuintes cadastrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, na
data da ocorrência do fato gerador, fica concedida:
I - redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros,
desde que o saldo remanescente seja integralmente pago até 8 de junho de 2000;
II - redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros,
desde que o saldo remanescente seja parcelado em até 10 (dez) parcelas iguais e
que a primeira parcela seja paga até 8 de junho de 2000.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários
já parcelados ou reparcelados de responsabilidade dos contribuintes referidos
no “caput”.
§ 2° A extinção do crédito tributário com os benefícios deste
artigo não importa, em qualquer hipótese, restituição ou compensação das
importâncias pagas.
§ 3º O benefício será reconhecido, conforme o caso, pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual ou Procurador do Estado responsável pela cobrança
da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, à vista de requerimento do
interessado, em formulário próprio, que deverá ser apresentado à Gerência
Regional juntamente com:
I - cópia do documento de arrecadação relativo ao pagamento
integral do saldo remanescente ou da primeira prestação do parcelamento, de que
tratam os incisos I e II do “caput”;
II - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III - comprovação do pedido de desistência do processo
contencioso administrativo, se for o caso;
IV - cópia da sentença
que homologa a desistência do processo judicial, acompanhada da guia de
recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao
FUNJURE, se for o caso;
V - comprovante de garantia da dívida, quando for o caso.
§ 4º Aos parcelamentos concedidos na forma deste artigo
aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Art. 21. A partir de 9 de maio de 2000 ficam cancelados os
enquadramentos realizados na forma da
Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995.
Art. 22. O enquadramento dos contribuintes que em 8 de maio
de 2000, encontravam-se enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno
porte nos termos da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que preencherem
os requisitos previstos neste Anexo e o solicitarem até o dia 10 de junho de
2000 produzirá efeitos a partir de 9 de maio de 2000, observando-se,
relativamente a apuração do imposto devido no mês de maio de 2000, o seguinte:
I - até o dia 8 de maio aplica-se a sistemática de apuração do
imposto vigente até essa data, conforme a condição do contribuinte;
II - no período compreendido entre 9 e 31 de maio, a apuração
será efetuada na forma do art. 4º, e o imposto devido, sem prejuízo do disposto
no inciso anterior:
a) caso a receita tributável no período seja igual ou inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será de R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três
centavos);
b) caso a receita tributável for superior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), será calculado pela aplicação dos percentuais definidos no art. 4º,
II, sobre a receita tributável do período.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto a
recolher será o somatório dos valores obtidos pela aplicação do disposto nos
incisos I e II, devendo ser apresentada uma única GIA compreendendo toda a
apuração do período, que, excepcionalmente, poderá ser entregue até o dia 30 de
junho de 2000.
[403]RICMS-SC/97 - ANEXO 5 -
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO
I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
CAPÍTULO
I
DA INSCRIÇÃO
Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem
operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão
obrigatoriamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.
§ 1° O cadastro conterá as informações
relativas à identificação, à localização, à classificação do contribuinte e aos
responsáveis pelo estabelecimento.
§ 2° Poderão também inscrever-se no
CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que
mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.
§ 3° Os produtores primários pessoas
físicas inscrever-se-ão no Registro Sumário de Produtores - RSP, nos termos do
Anexo 10.
Art. 2° Para cada estabelecimento será exigida inscrição
independente.
§ 1° O estabelecimento somente poderá
iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.
§ 2° Considera-se como data de início
das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou
saída de mercadoria ou prestação de serviço.
§ 3° O Gerente Regional da Fazenda
Estadual poderá conceder inscrição única para os barcos de um mesmo
contribuinte empregados na captura de pescado.
[404]§ 4° Relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária,
de caráter permanente ou temporário:
I - quando exploradas por empresa comercial ou industrial fica
dispensada a inscrição para cada local de extração ou produção agropecuária;
II - quando tratar-se de pessoa jurídica que atue exclusivamente
na atividade de extração ou produção agropecuária, será autorizada inscrição
única no município onde localizado sua sede.
§ 5° A Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT - fica autorizada a manter inscrição única na sede das
Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.
§ 6°
É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da
mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais,
documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para fins de apuração
do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a
cada município.
§ 7° O Gerente Regional da Fazenda
Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter
temporário, obedecido o disposto em portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
Art. 3° A inscrição será requerida na Unidade Setorial de
Fiscalização - USEFI - a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - do estabelecimento requerente:
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial,
preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a primeira via, para a Gerência Regional da Fazenda
Estadual;
2 - a segunda via, para o contribuinte;
b) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma
individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou
transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
c) cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
d) cópia do Alvará de Licença para Localização expedido pela
Prefeitura Municipal;
II - dos sócios, quando pessoas físicas, ou dos responsáveis
pelo estabelecimento:
a) cópia dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/MF;
b) certidão negativa de débitos estaduais;
III - dos sócios pessoas jurídicas:
a) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma
individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou
transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b) certidão negativa de débitos estaduais;
IV - do contabilista que detenha a responsabilidade pela escrita
do requerente, etiqueta de identificação fornecida pelo Conselho Regional de
Contabilidade - CRC/SC;
V - do signatário da FAC, cópia do documento oficial de
identidade e do CIC/MF;
VI - outros documentos, dados e informações que a autoridade
fiscal julgar convenientes.
§ 1° Quando a inscrição for solicitada
por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos
documentos mencionados no inciso V.
§ 2° Tratando-se de sócios ou
titulares estrangeiros, em substituição à cópia do documento oficial de
identidade e do CIC/MF serão exigidos os seguintes documentos:
I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;
II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa,
devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por
tradutor juramentado.
§ 3° As cópias dos documentos deverão
estar autenticadas por tabelião ou visadas por funcionário responsável à vista
do documento original.
§ 4° Excetuam-se do disposto neste
artigo os contribuintes por substituição tributária localizados em outras
unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Anexo 3, art. 27.
Art. 4° Cada estabelecimento receberá um número cadastral,
de caráter permanente, que o identificará em todas as relações com os órgãos da
Secretaria de Estado da Fazenda, devendo obrigatoriamente constar:
I - nos documentos que apresentar às repartições públicas
estaduais;
II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos
pela legislação tributária.
Art. 5° O número de inscrição terá caráter definitivo, não
podendo, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.
Art. 6° Nas operações e prestações realizadas entre
contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação
de sua inscrição no CCICMS.
Art. 7° O contribuinte responderá, em qualquer caso, por
danos causados ao Estado pelo uso indevido de sua inscrição no CCICMS.
Art. 8° O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado
a:
I - apresentar, nas épocas próprias, as declarações e
informações previstas na legislação tributária;
II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação
tributária e escriturá-los nos livros próprios;
III - prestar informações e esclarecimentos sempre que
solicitados pelo fisco.
Parágrafo único. A isenção ou a
não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo.
CAPÍTULO
II
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 9° A alteração dos dados cadastrais deve ser
comunicada à USEFI a que jurisdicionado o contribuinte, dentro de 15 (quinze)
dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação de nova FAC,
acompanhada dos documentos previstos no art. 3° referentes às alterações
ocorridas.
CAPÍTULO
III
DA SUSPENSÃO E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 10. O contribuinte poderá requerer suspensão de sua
inscrição no CCICMS nas seguintes hipóteses:
I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma
individual;
II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
III - reforma ou demolição do prédio.
§ 1° A suspensão será concedida pelo
Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo regular, à vista de
requerimento acompanhado da FAC.
§ 2° O prazo de duração da suspensão
será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério
da autoridade concedente.
Art. 11. A inscrição poderá ser reativada quando cessados
os motivos que determinaram o pedido de suspensão, a pedido do contribuinte,
mediante apresentação de FAC, preenchido em duas vias.
Parágrafo único. A reativação será
autorizada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo devidamente
instruído.
CAPÍTULO
IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 12. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício,
observado o disposto no art. 76 do Regulamento:
I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o
art. 11;
II - mediante comunicação da Gerência Regional da Fazenda
Estadual a que jurisdicionado, no caso de inexistência do estabelecimento;
III - sempre que, cumulativamente, nos últimos 180 (cento e
oitenta) dias, o estabelecimento não tenha:
a) efetuado qualquer alteração cadastral;
b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF;
c) entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;
d) efetuado qualquer recolhimento do ICMS.
§ 1° O cancelamento previsto neste
artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS,
sujeitando-o às penalidades previstas em lei.
[405]§ 2° REVOGADO
§ 3° O cancelamento de inscrição, na
hipótese do inciso III, não se aplica aos contribuintes substitutos tributários
e aos enquadrados nos códigos de atividade 57355, 84360 e 91421, estabelecidos
em outra unidade da Federação.
[406]§ 4° Na hipótese dos incisos I e III o cancelamento de
ofício será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da
Fazenda.
CAPÍTULO
V
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 13. No caso de encerramento das atividades, o
contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição à USEFI a que jurisdicionado,
no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação do requerimento de baixa,
de modelo oficial, acompanhado dos seguintes documentos:
I - FAC relativa à solicitação de baixa;
II - Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF:
a) relativa ao ano anterior, se ainda não entregue;
b) relativa ao período compreendido entre 1° de janeiro e a data
de encerramento das atividades;
III - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:
a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;
b) relativa ao período compreendido entre o 1° dia do mês e a
data do encerramento das atividades;
IV - notas fiscais não utilizadas;
V - originais da FAC de inscrição e alterações;
VI - livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco)
anos;
VII - outros documentos a critério do fisco.
§ 1° Com o pedido de baixa, encerra-se
o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações
anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento.
§ 2° Após procedida a fiscalização, os
livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo,
exceto os documentos fiscais mencionados no inciso IV, que serão inutilizados.
§ 3° Por autorização do Gerente
Regional da Fazenda Estadual, os livros e documentos fiscais utilizados
mencionados no inciso VI poderão, mediante termo de responsabilidade, ser
imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o disposto nos arts. 69, §
1°, e 70, § 2°, do Regulamento.
§ 4° Os documentos e livros fiscais e
contábeis não retirados em até 90 (noventa) dias, contados da data do ciente ao
contribuinte da efetivação da baixa, poderão ser inutilizados, a critério do
fisco.
Art. 14. A Certidão de Baixa será expedida pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual, não implicando sua concessão em quitação de
tributos.
Parágrafo único. Não será fornecida
Certidão de Baixa sem que sejam apresentados os documentos exigidos no art. 13.
TÍTULO
II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO
I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
SEÇÃO I
DOS MODELOS DE DOCUMENTOS E SUAS SÉRIES
Art. 15. Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes
documentos fiscais, de modelo oficial:
I - quando realizarem operações com mercadorias:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá seriação expressa em
algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um);
b) Romaneio;
c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
d) Nota Fiscal Avulsa;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que terá
séries “B” ou “C”;
f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que terá série
“D”;
g) Cupom Fiscal emitido por equipamento de uso fiscal - ECF;
h) Mapa Resumo ECF;
II - quando prestarem serviço de transporte interestadual
e intermunicipal:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, que terá
séries “B” ou “C”;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
que terá séries “B” ou “C”;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9,
que terá séries “B” ou “C”;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, que terá séries “B” ou “C”;
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11,
que terá séries “B” ou “C”;
f) Manifesto de Carga, modelo 25;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, que terá série
“D”;
j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, que terá série
“D”;
l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, que terá
série “D”;
m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, que terá série
“D”;
n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que terá série “F”;
o) Documento de Excesso de Bagagem;
III - quando prestarem serviço de comunicação:
a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que terá
séries “B” ou “C”;
b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, que
terá séries “B” ou “C”.
Parágrafo único. Relativamente aos
documentos fiscais, é permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de
tributos federais ou municipais, desde que atendidas as normas da legislação de
cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não
lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no art. 36, § 24;
III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos
campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, observado o
disposto no art. 36, § 23.
Art. 16. Os documentos fiscais de séries “B” e “C” serão
utilizados nos seguintes casos:
I - “B”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço
a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
II - “C”, na saída de energia elétrica ou na prestação de
serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado.
Art. 17- Série distintas -
Art. 17. Deverão ser adotadas séries distintas da Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e de Nota
Fiscal-Fatura, referida no art. 36, § 6°;
II - no caso de realização de vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos;
III - no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A;
IV - sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente,
documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em
blocos.
[407]V - sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal
para a entrada de mercadorias conforme o disposto no art. 39, VI.
[408]Parágrafo único. Na hipótese do inciso
V, para cada local de extração ou produção será adotada série distinta ou
reservados blocos, quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando
emitidos em formulário contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal
circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de
Ocorrência - RUDFTO.
Art. 18. Os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D”
deverão ter subséries distintas sempre que o contribuinte:
I - realizar, ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas
ou não ao imposto;
II - realizar operações com produtos estrangeiros;
III - realizar operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária;
IV - realizar operações ou prestações sujeitas a diferentes
alíquotas do ICMS;
V - utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários
contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos.
Parágrafo único. A letra indicativa da
série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie, em ordem
crescente a partir de 1 (um).
Art. 19. Ressalvado o direito do fisco de restringir o
número de séries e subséries, fica facultado ao contribuinte, quando for do seu
interesse, adotar, em outras hipóteses além das previstas:
I - no art. 17, séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A;
II - no art. 18, subséries distintas para os documentos fiscais
de séries “B”, “C” ou “D”.
Art. 20. Os contribuintes que possuírem inscrição
centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a
série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal.
Art. 21. É facultado ao contribuinte utilizar:
I - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II,
“a” a “e” e “i” a “m” e III, sem distinção de série e subsérie, englobando as
operações e prestações para as quais são exigidas subséries distintas, devendo
neles constar a designação “Série Única”;
II - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II,
“a” a “e” e III, da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção de
subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas
subséries distintas, devendo neles constar a designação “Única”, após a letra
indicativa da série;
[409]III
- formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, devendo constar a
designação “Série Única”.
§ 1° No exercício da faculdade
prevista nos incisos I e II será obrigatória a separação, ainda que por meio de
códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries
distintas.
§ 2° Ao contribuinte que se utilizar
da faculdade prevista neste artigo, fica vedado o uso de outra série ou
subsérie de documentos fiscais.
Art. 22. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de documentos fiscais é permitido o uso
concomitante de documento fiscal emitido por qualquer outro meio, desde que de
séries distintas no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subséries distintas
para os demais documentos, observado o disposto no Anexo 9, art. 5°, § 1°.
SEÇÃO II
DA CONFECÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 23. Os documentos fiscais serão impressos e numerados
tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a
999.999, podendo ser:
I - enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no
máximo 50 (cinqüenta) jogos;
II - em formulários contínuos ou em jogos soltos, para
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados previsto
no Anexo 9.
§ 1° Os documentos fiscais serão
utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração referida neste artigo.
§ 2° Atingido o número 999.999, a
numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, se
for o caso.
§ 3° Cada estabelecimento terá seus
próprios documentos fiscais, observados os modelos, séries e subséries
previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 2°, § 6°.
§ 4° Os blocos referidos no inciso I
serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será
utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de
numeração inferior.
§ 5° As vias dos documentos fiscais
que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao fisco, quando
impressos em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em
grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Art. 24. As diversas vias dos documentos fiscais não se
substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem
seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único. O crédito do imposto
somente poderá ser efetuado à vista da primeira via do documento fiscal.
SEÇÃO III
DO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 25. Os documentos fiscais deverão ser emitidos por
decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema
eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a
lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas
as vias.
§ 1° A impressão, utilização, emissão
e a escrituração dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo 9.
§ 2° Quando a operação ou prestação
for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo
do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será
mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou
regulamentar respectivo.
SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o
documento fiscal será emitido:
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando
ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço ou
quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em
que tenha sido emitido o documento original;
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido
destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização
ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento
original.
§ 1° Na hipótese do inciso I, o
documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que
se efetivou o reajustamento do preço.
§ 2° O documento fiscal será também
emitido se, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não
se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em
documento de arrecadação específico com as informações relativas à
regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de
arrecadação.
Art. 27. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos
fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados
a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.
Art. 28. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou
efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos
fiscais próprios.
SEÇÃO V
DA IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 29. É considerado inidôneo para todos os efeitos
fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
I - omita indicações obrigatórias;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou
prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste
Regulamento;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma
ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 30. Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou
serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades
poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa
dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento
fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.
§ 1° Não será admitida a regularização
na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota,
ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário.
§ 2° Não produzirá efeitos a
regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 31. Quando o documento fiscal for cancelado,
conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram
o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena
de exigência do imposto como se a operação houvesse sido realizada.
CAPÍTULO
II
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão
Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;
II - na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não
deva transitar pelo estabelecimento do transmitente;
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou
mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39.
Parágrafo único. Na hipótese de
mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser
emitida Nota Fiscal:
I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá
constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto,
mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no
inciso anterior.
Art. 33. A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de
título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria
que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem
o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns
gerais ou depósitos fechados;
III - quando apurada diferença no estoque de selos especiais de
controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco Federal, para
aplicação em seus produtos;
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, de acordo
com o previsto no art. 40.
§ 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de
ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, deverão ser mencionados o
número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da
saída da mercadoria.
§ 2° No caso de mercadoria de
procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou
arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou
arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá
diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI - e do ICMS, é vedada a emissão de Nota
Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Art. 35. Quando o transporte de mercadorias constantes de
uma mesma Nota Fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão
trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados conjuntamente.
SUBSEÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL
Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes
indicações:
I - no quadro Emitente:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;
h) o número de inscrição no CGC/MF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada,
tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação e
remessa para fins de demonstração, industrialização ou outra;
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição no CCICMS do substituto tributário,
quando for o caso;
m) o número de inscrição no CCICMS;
n) a denominação Nota Fiscal;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a
expressão “série”, seguida do algarismo designativo da série;
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) a indicação “00.00.00” no espaço reservado à data limite para
emissão da Nota Fiscal;
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no
estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro Destinatário/Remetente:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o CEP;
f) o município;
g) o telefone ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição no CCICMS;
III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações
previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro Dados do Produto:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do
produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela
legislação do IPI;
d) o CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos
produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, se for o caso;
l) o valor do IPI, se for o caso;
V - no quadro Cálculo do Imposto:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do
ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o
caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, se for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados:
a) o nome ou razão social do transportador e, se for o caso, a
expressão “Autônomo”;
b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou
do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou
outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no
CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, se for o
caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro Dados Adicionais:
a) no campo Informações Complementares, outros dados de
interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega,
quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na
legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que
disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.;
b) no campo Reservado ao
Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal,
autenticação e outras informações de seu interesse;
c) o número de controle do
formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de
dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do
impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da
primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar
apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1° A Nota Fiscal será de tamanho não
inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A,
respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal,
observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto:
a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) Dados Adicionais, no modelo 1-A;
II - o campo Reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0
cm, em qualquer sentido;
III - os campos CGC/MF, inscrição estadual do substituto
tributário, inscrição estadual, do quadro Emitente, e os campos CGC/CPF e
inscrição estadual, do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de
4,4 cm.
§ 2° Serão impressas tipograficamente
as indicações:
I - do inciso I, “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r”, devendo as
indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”,
não condensado;
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo
“5”, não condensado;
III - do inciso IX, “d” e “e”.
§ 3° A Nota Fiscal poderá ser emitida
por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no Anexo 9, com:
I - as indicações do inciso I, “b” a “h”, “m” e “p” e do inciso
IX, “e”, impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na
hipótese de uso de impressora matricial.
§ 4° As indicações a que se referem o
inciso I, “l” e o inciso V, “c” e “d”, só serão apostas quando o emitente da
nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no Anexo 3,
art. 29.
§ 5° Nas operações de exportação, o
campo destinado ao município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido
com a cidade e o país de destino.
§ 6°
A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I,
“n” e inciso IX, “d”, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 7° Nas vendas a prazo, quando não
houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for
emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo,
deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações
Complementares, informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço
final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações e, se for o caso,
as indicações previstas no art. 24, § 1°, I do Regulamento.
§ 8° Fica dispensada a discriminação
das mercadorias no quadro Dados do Produto se estas constarem do Romaneio
previsto no art. 38, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal,
devendo nesta constar seu número e data de emissão.
§ 9°
A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificação do
produto, previsto no inciso IV, “a”, deverá ser efetuada com os dígitos
correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido
código para o seu controle interno.
§ 10. Em substituição à aposição dos
códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo
Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo
Informações Complementares ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio
indelével, tabela com a respectiva decodificação.
§ 11. Nas operações sujeitas a mais de
uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto
deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.
§ 12. Os dados relativos ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre
os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação
municipal, observado o disposto no § 24, IV.
§ 13. Caso o transportador seja o
próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo
Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a
expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações do inciso
VI, “b” e “e” a “i”.
§ 14. Na Nota Fiscal emitida
relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser
indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da
emissão e o valor da operação do documento original.
§ 15. No campo Placa do Veículo do
quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do
veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo
Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.
§ 16. No transporte de mercadorias, a
aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal,
salvo quando forem carbonadas.
§ 17. Caso o campo Informações
Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá
ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se
prejudique a clareza das suas indicações.
§ 18. É permitida a inclusão, numa
mesma Nota Fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que
serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente e no quadro Dados do Produto,
na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 19. É permitida a indicação de
informações de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da
Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0
x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 16.
§ 20. A Nota Fiscal emitida por
processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido
no § 1°, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam
grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no
§ 2°.
§ 21. A nota fiscal emitida para fins
de entrada de mercadoria, no caso de utilização de série distinta, poderá ser
impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, mediante
indicação na AIDF.
§ 22. Quando a mesma Nota Fiscal
documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas
mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o
contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias,
separadamente, no campo Informações Complementares.
§ 23.
É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao
controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas
a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto,
hipótese em que nada será anotado neste campo.
§ 24.
É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no
tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal, exceto quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número
de telex e o da caixa postal, no quadro Emitente;
II - à inclusão, no quadro Dados do Produto:
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e
outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o
referido quadro;
b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de
indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas
pelo fisco;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o
tamanho mínimo, quando estipulado nesta Seção, e a sua disposição gráfica;
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja
afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;
VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto
destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou
personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala
“europa”:
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e
cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 37. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro
vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue,
pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle
do fisco da unidade da Federação do emitente;
III - a terceira via:
a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será
retida pelo fisco;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para
fins de controle do fisco na unidade federada de destino;
c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em
outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco
estadual do local de embarque;
IV - a quarta via acompanhará as mercadorias e será retida pelo
fisco, quando for o caso.
§ 1° O fisco, ao interceptar as
mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da Nota Fiscal, mediante visto
na primeira via.
§ 2° O contribuinte poderá utilizar
cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal, quando a legislação exigir
via adicional, exceto quando esta deva acompanhar o trânsito de mercadoria.
§ 3° Na hipótese de o contribuinte
utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a
segunda via será substituída pela folha do referido livro.
§ 4° Poderá ser autorizada a confecção
de notas fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente
operações de saídas internas.
SUBSEÇÃO III
DO ROMANEIO
Art. 38 Em substituição à discriminação das mercadorias no
quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, previsto no art. 36, IV, poderá ser
emitido Romaneio, que será parte inseparável da Nota Fiscal, devendo conter, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - no quadro Emitente:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição no CGC/MF;
g) o número de inscrição no CCICMS;
h) o número de ordem do Romaneio;
i) o número e destinação da via do Romaneio;
j) a data de emissão do Romaneio;
l) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no
estabelecimento;
II - no quadro Destinatário/Remetente:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o município;
f) a unidade da Federação;
g) o número de inscrição no CCICMS;
III - no quadro Dados do Produto:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do
produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela
legislação do IPI;
d) o CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, se for o caso;
l) o valor do IPI, se for o caso;
IV - o valor total do Romaneio;
V - o número e a data de emissão da Nota Fiscal correspondente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF e de credenciamento do impressor do Romaneio, a data e a quantidade da
impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o
número da AIDF.
§ 1° Serão impressas tipograficamente
as indicações:
I - do inciso I, “a” a “i”, no mínimo, em corpo “8” não
condensado;
II - do inciso VI, no mínimo, em corpo “5” não condensado.
§ 2° O Romaneio terá o mesmo número de
vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com idêntica destinação.
§ 3° No preenchimento do quadro Dados
do Produto deve ser observado o disposto no art. 36, §§ 9° a 11.
SUBSEÇÃO IV
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no
estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por
particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não
obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou
avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham
sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importadas diretamente do
exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência
promovidos pelo Poder Público;
[410]VI - recebidas em transferência de local de extração
ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa;
VII - em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese
em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do
documento original.
§ 1° A Nota Fiscal servirá para
acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:
I - na hipótese do inciso I do “caput”:
a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito
no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva
Nota Fiscal de Produtor;
b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o
encargo de retirar e transportar as mercadorias;
II - nas hipóteses dos incisos IV e VII do “caput”;
III - nas hipóteses dos incisos I e VI do “caput”, quando se
tratar de operações interestaduais.
§ 2° O campo Hora da Saída e o canhoto
de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acompanhar o
transporte de mercadorias.
[411]§ 3° Na hipótese do inciso VI,
deverá ser indicado na Nota Fiscal o local de extração ou de produção
agropecuária.
Art. 40. Na hipótese do artigo anterior, a Nota Fiscal será
emitida, conforme o caso:
I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no
estabelecimento;
II - no momento da aquisição das mercadorias, quando estas não
devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciado o transporte da mercadoria, quando deva
acompanhá-lo.
Art. 41. Relativamente às mercadorias ou aos bens
importados a que se refere o art. 39, V, observar-se-á o seguinte:
I - o transporte será acompanhado pela Nota Fiscal emitida para
fins de entrada de mercadoria, acompanhada do documento de desembaraço e do
comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração;
II - na hipótese em que a mercadoria ou bem não possa ser
transportado de uma só vez, deve ser adotado o procedimento previsto no art.
32, parágrafo único, caso em que cada nota parcial deverá estar acompanhada de
cópia autenticada dos documentos referidos no inciso anterior;
III - a Nota Fiscal conterá ainda a identificação da repartição
onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento
correspondente.
Art. 42. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer
título por produtores inscritos no RSP será emitida, como contranota, Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá:
I - consignar no campo Informações Complementares o número,
série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte do produto;
II - ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando-se
na coluna Observações o número da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o
transporte.
§ 1° Na hipótese de recebimento de
sucessivas remessas de produtos feitas pelo mesmo produtor, o destinatário
poderá emitir uma única contranota, consignando no campo Informações
Complementares o número das Notas Fiscais de Produtor correspondentes,
englobando as operações realizadas:
I - durante o mês, quando o destinatário for estabelecimento
industrial ou seu entreposto, caso em que as vias destinadas ao produtor
deverão ser-lhe entregues até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente;
II - no mesmo dia, nos demais casos.
§ 2° Quando os produtos estiverem
sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, serão consignados:
I - na Nota Fiscal de Produtor, a quantidade, peso e valor
aproximados;
II - na contranota, a quantidade, peso e valor efetivos.
§ 3° A primeira via da Nota Fiscal de
Produtor que acompanhou o transporte deverá ser arquivada em pasta separada,
mantida à disposição do fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal
emitida como contranota.
Art. 43. Na hipótese do art. 39, VI, quando os produtos
estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a
discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, será feita com as indicações
aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, caso
em que:
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acompanhou o transporte
deverá:
a) consignar a quantidade e o peso aproximados do produto, em
algarismos e por extenso;
b) consignar no campo Informações Complementares o fato de
estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino;
II - será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, como contranota,
observado, no que couber, o disposto no art. 42.
Art. 44. A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo
tomador de serviços de transporte, para fins de escrituração englobada dos
conhecimentos de transporte, nos termos do art. 156, § 6°, III, no último dia
de cada mês, contendo:
I - a indicação dos requisitos previstos no § 1°;
II - a expressão “Emitida nos termos do art. 44 do Anexo 5 do
RICMS-SC/97”;
III - os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 1° Serão emitidas notas fiscais
distintas em relação:
I - ao CFOP;
II - ao CST;
III - à alíquota aplicada.
§ 2° A primeira via da Nota Fiscal
ficará em poder do emitente, juntamente com os respectivos conhecimentos.
Art. 45. As vias da Nota Fiscal emitida para fins de
entrada, terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte, se for o caso, e
será arquivada pelo emitente em pasta separada;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a terceira via será entregue ao remetente da mercadoria,
quando for o caso;
IV - a quarta via será:
a) retida pelo fisco, mediante visto na primeira via, quando
acompanhar o transporte;
b) entregue como contranota ao remetente, para comprovação junto
à USEFI onde registrado, no caso de remessa promovida por contribuinte inscrito
no RSP.
Parágrafo único. No caso de emissão
por sistema eletrônico de processamento de dados, as segundas vias das Notas
Fiscais serão arquivadas separadamente das relativas às saídas.
Art. 46. Tratando-se de documentos fiscais enfeixados em
blocos, o contribuinte deverá reservar bloco distinto para a emissão de Nota
Fiscal na entrada de mercadorias, consignando-se tal circunstância no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO.
SEÇÃO
II
DA NOTA FISCAL AVULSA
Art. 47. A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado
por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada:
I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e
que dela necessitarem;
II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não
possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que:
a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas;
b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo
fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será
impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à
disposição do fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos
comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada
talonário.
§ 2º Nas operações sujeitas à
incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam
condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do
imposto mediante apresentação do Documento de Arrecadação - DAR.
Art. 48. A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada
por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de
documentos fiscais nos termos do art. 143, III, caso em que:
a) o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo
contribuinte serão registradas no livro RUDFTO;
b) deverão ser observados os procedimentos de controle definidos
pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento;
c) nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser
recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de
crédito condicionado à apresentação do DAR.
Art. 49. A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias
que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao
destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle
do fisco;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser
retida pelo fisco;
IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto,
destinando-se ao arquivo da USEFI de origem para fins de preenchimento da DIEF.
Parágrafo único. Na hipótese de ser
dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a
quarta via à USEFI a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
sua emissão.
SEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
[412]Art. 50.
Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não
contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, por equipamento de uso fiscal, autorizado nos termos dos
Anexos 8 e 11, observado o disposto no Título II, Capítulo VII deste Anexo.
§ 1º O contribuinte que não esteja
obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá,
alternativamente, utilizar:
a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos
termos do art. 51;
b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º O contribuinte que também o seja
do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação
própria.
[413]Art. 51.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando não emitida por equipamento de uso
fiscal, conterá as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF do estabelecimento emitente;
V - a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e
qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total
da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e
no CGC/MF e de credenciamento do estabelecimento impressor da nota, a data e a
quantidade de impressão, os números da primeira e da última nota impressa, a
série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II,
IV e VII serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Venda a
Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 52. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída,
no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao comprador;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 53. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,
será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem o fornecimento de
energia elétrica.
Art. 54. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
II - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
III - a identificação do destinatário, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF, se for o caso;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.
§ 1° As indicações dos incisos I e II
serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 55. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será
emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao
fisco.
Parágrafo único. A segunda via poderá
ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo
magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos às Notas Fiscais/Conta de
Energia Elétrica emitidas.
Art. 56. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será
emitida englobando o fornecimento efetuado num período nunca superior à 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO
III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 57. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores
que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou
afretados;
II - pelos transportadores de valores e transportadores
ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as
prestações realizadas no período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no
final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem
emitidos durante o mês, nas condições do art. 114;
[414]IV - pelos transportadores que
executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou
internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em
relação aos quais não haja previsão de
documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99).
Parágrafo único.
Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar
registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou
qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante
apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da
carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o
contratante.
Art. 58 - Indicações obrigatórias -
Art. 58. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação, acrescida do respectivo CFOP;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
VI - a identificação do usuário, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF ou CPF/MF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita
sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a
qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e
subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II,
V e XV serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de
Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3° A exigência prevista no inciso VI
não se aplica aos casos do art. 57, III.
§ 4° O disposto nos incisos VII e VIII
não se aplica às hipóteses previstas no art. 57, II e III.
Art. 59. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será
emitida, salvo disposição em contrário da legislação, antes do início da
prestação do serviço, por veículo, relativamente a cada viagem contratada.
§ 1° Nos casos de excursões com
contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 60 e 61, por veículo, hipótese em
que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo
anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.
§ 2° No transporte de pessoas com
característica de transporte metropolitano, realizado mediante contrato, poderá
ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do
período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco.
Art. 60. Na prestação interna de serviço de transporte, a
Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias,
com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de
fiscalização;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao
documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 57, II e III, a
emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via:
a) será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso
II;
b) permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 61. Na prestação interestadual de serviço de
transporte, observado o disposto no art. 60, parágrafo único, a Nota Fiscal de
Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a
seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de
controle no Estado de destino;
III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de
fiscalização;
IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 62. Nas prestações internacionais, poderão ser
exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem
necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
SEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
SUBSEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que
executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo
próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela
operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação
será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no
cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu
vínculo empregatício com o contratante.
Art. 64. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo
CFOP;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
VI - a identificação do remetente e do destinatário,
compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF ou
no CPF/MF;
VII - o percurso, compreendendo o local de recebimento e o da
entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem
como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - a identificação do veículo
transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita
sua perfeita identificação;
XII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário,
que poderão ser impressas ou indicadas quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e
no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a
série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II,
V e XIX serão impressas.
§ 2° O Conhecimento do Transporte
Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer
sentido.
Art. 65. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 66. Na prestação de serviço de transporte rodoviário
de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias,
que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino,
podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via acompanhará
o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo
transportador;
IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1°
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário
localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte
para fins de controle do fisco do destino.
§ 2° Nas prestações de serviço de
transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona
Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída
por cópia reprográfica da primeira via do documento.
§ 3° Nas prestações internacionais
poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
SUBSEÇÃO II
DA DISPENSA DE CONHECIMENTO NO TRANSPORTE VINCULADO A CONTRATO
Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte
vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte
poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional
da Fazenda Estadual ao transportador contratado, a emissão do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação.
§ 1° Na prestação de serviço amparada
por regime especial previsto neste artigo, será observado o seguinte:
I - na Nota Fiscal relativa à mercadoria será mencionada a
dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e o
número do regime especial;
II - o condutor do veículo deverá portar, para exibição ao
fisco, original ou cópia reprográfica do contrato e do documento concessório do
regime especial.
§ 2° O conhecimento de transporte
emitido na forma deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais
de um período de apuração.
SUBSEÇÃO III
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 68. O transportador que subcontratar outro
transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou,
se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com
_____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”.
§ 1° Entende-se por subcontratação,
para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do
serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo
próprio.
§ 2° A empresa subcontratada, para
fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de
transporte, devendo a prestação do serviço ser documentada pelo conhecimento ou
manifesto referidos no “caput”.
SEÇÃO III
DO MANIFESTO DE CARGA
Art. 69. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser
utilizado pelos transportadores rodoviários de cargas nas prestações de serviço
de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em
substituição ao conhecimento de transporte, nas seguintes hipóteses:
I - no transporte de carga fracionada, em veículos próprios ou
afretados;
II - no caso de subcontratação, nos termos do art. 68.
§ 1° Entende-se por carga fracionada
aquela que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
§ 2° Na hipótese deste artigo, fica dispensada:
I - a indicação, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas relativo à totalidade da prestação:
a) da identificação do veículo transportador, prevista no art.
64, X;
b) da observação prevista no art. 68;
II - a emissão:
a) da terceira via prevista no art. 66, III, no transporte
interno;
b) da via adicional prevista no art. 66, § 1°, no transporte
interestadual.
Art. 70. O Manifesto de Carga será emitido antes do início
da prestação do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Manifesto de Carga;
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço
e os números de inscrição no CCICMS e CGC/MF;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador, compreendendo
placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem e as séries e subséries dos
conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e
no CGC/MF e de credenciamento do impressor do manifesto, a data e a quantidade
da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o
número da AIDF.
Parágrafo único. Para cada veículo
deverá ser emitido um Manifesto de Carga.
Art. 71. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até a última
entrega;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
SEÇÃO IV
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Art. 72. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que
executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional
de cargas.
Art. 73. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do
respectivo CFOP;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
XIII - a identificação do consignatário, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
XIV - a identificação da carga transportada, compreendendo a
discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a
espécie, o volume, a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros
e o valor;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e
no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a
série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II,
V e XXII serão impressas.
§ 2° No transporte internacional serão
dispensadas as indicações relativas às inscrições no CCICMS e no CGC/MF do
destinatário ou do consignatário.
§ 3° O Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.
Art. 74. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 75. Na prestação de serviço de transporte aquaviário
para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a primeira será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino,
podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo
fisco, no caso de interceptação do veículo transportador;
IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1° Na prestação de serviço de
transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via
adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do
fisco do destino.
§ 2° Nas prestações de serviço de
transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona
Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída
por cópia reprográfica da primeira via do documento.
§ 3° Nas prestações internacionais,
poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Art. 76. No transporte internacional, o Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem
como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos
internacionais.
SEÇÃO V
DO CONHECIMENTO AÉREO
Art. 77. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado
pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal,
interestadual e internacional de cargas.
Art. 78. O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento Aéreo;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do
respectivo CFOP;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço
e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem
como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e
no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a
série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II,
V e XVIII serão impressas.
§ 2° No transporte internacional,
serão dispensadas as indicações relativas aos números de inscrição no CCICMS e
no CGC/MF do destinatário.
§ 3° O Conhecimento Aéreo será de
tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.
Art. 79. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início
da prestação do serviço.
Art. 80. Na prestação de serviço de transporte aeroviário
de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento Aéreo será
emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino,
podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
§ 1° Na prestação de serviço
aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento
Aéreo será emitido com uma via adicional, quarta via, que acompanhará o
transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 2° Nas prestações de serviço de
transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona
Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de
Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da
primeira via do documento.
§ 3° Nas prestações internacionais,
poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem
necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 81. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo
poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em
moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
SEÇÃO VI
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Art. 82. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o
serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional
de cargas.
Art. 83. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do
respectivo CFOP;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço
e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga,
bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XIV - os valores tributáveis componentes do frete, separadamente
dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados
englobadamente;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a
série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II,
V e XX serão impressas.
§ 2° O Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
Art. 84. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 85. Na prestação de serviço de transporte ferroviário
para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte
destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino,
devendo ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Art. 86. Na prestação de serviço de transporte ferroviário
de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias,
com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino,
devendo ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de
controle do fisco do destino;
IV - a quarta via acompanhará o transporte, podendo ser retida
pelo fisco;
V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
SEÇÃO VII
DO DESPACHO DE TRANSPORTE
Art. 87. O Despacho de Transporte, modelo 17, em
substituição ao conhecimento apropriado, no caso de transporte de cargas, será
utilizado pela empresa transportadora que contratar autônomo para complementar
a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço
tenha sido cobrado até o destino da carga.
Parágrafo único. Nas prestações
interestaduais, somente será permitida a adoção do Despacho de Transporte se a
empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da
complementação do serviço.
Art. 88. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação Despacho de Transporte;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o
número de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem
como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - a identificação do transportador, compreendendo o nome,
CPF/MF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da
carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador contratado,
compreendendo o valor do frete, do IAPAS reembolsado, do IR-Fonte e do valor
líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o valor do ICMS retido;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o
número da AIDF.
Parágrafo único. As indicações dos
incisos I, II, IV e XV serão impressas.
Art. 89. O Despacho de Transporte será emitido antes do
início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
Art. 90. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo,
em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira e segunda vias serão entregues ao transportador;
II - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Parágrafo único. Quando for contratada
complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele
em que executado o serviço, a primeira via do Despacho de Transporte, após o
transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do
crédito do imposto retido.
SEÇÃO VIII
DA ORDEM DE COLETA DE CARGA
Art. 91. A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, será
utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de
cargas no endereço do remetente.
§ 1° A Ordem de Coleta de Carga será
emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transporte
intra ou intermunicipal de carga coletada desde o endereço do remetente até o
do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de
transporte.
§ 2° Quando do recebimento da carga no
estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido,
obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga
coletada.
Art. 92. A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação Ordem de Coleta de Carga;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
V - a identificação do cliente, compreendendo o nome e o
endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e a data do documento fiscal que acompanhar a
mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o
número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II,
IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.
§ 2° A Ordem de Coleta de Carga será
de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 93. A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no
mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o
endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a
emissão do respectivo conhecimento de cargas;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Art. 94. Mediante regime especial concedido pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.
SEÇÃO IX
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Art. 95. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será
utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário
intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 96. O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a
qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial,
agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este
bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a
série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações do incisos I, II,
IV, IX e X serão impressas.
§ 2° O Bilhete de Passagem Rodoviário
será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 97. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido
antes do início da prestação do serviço.
§ 1° No caso de cancelamento de
bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço,
havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá
conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o
cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a
venda, com a devida justificativa.
§ 2° Os bilhetes cancelados na forma
do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no
final do período de apuração.
Art. 98. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as
empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para documentar o transporte da
bagagem.
Art. 99. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no
mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao
fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante a viagem.
SEÇÃO X
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
Art. 100. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será
utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário
intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 101. O Bilhete de Passagem Aquaviário conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a
qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem;
IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este
bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a
série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II,
IV, IX e X, serão impressas.
§ 2° O documento de que trata este
artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 102. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido
antes do início da prestação do serviço.
Art. 103. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no
mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao
fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante a viagem.
Art. 104. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as
empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para documentar o transporte da
bagagem.
SEÇÃO XI
DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
Art. 105. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo
15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário
intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 106. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino
e retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação “O passageiro manterá em seu poder este
bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e
no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a
série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II,
IV, XI e XII serão impressas.
§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.
Art. 107. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será
emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 108. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será
emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao
fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Poderão ser
acrescidas vias adicionais no caso de o mesmo bilhete de passagem consignar
mais de um destino ou retorno.
Art. 109. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as
empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte
Aeroviário de Cargas, modelo 10, para documentar o transporte da bagagem.
SEÇÃO XII
DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
Art. 110. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16,
será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário
intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 111. O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a
qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem
Ferroviário;
IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este
bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a
série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II,
IV, IX e X serão impressas.
§ 2° O documento de que trata este
artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 112. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido
antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a
seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao
fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante a viagem.
Art. 113. Em substituição ao Bilhete de Passagem
Ferroviário, o transportador, mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, poderá emitir documento simplificado de embarque
de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em
controle diário de renda auferida.
SEÇÃO XIII
DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM
Art. 114. O Documento de Excesso de Bagagem poderá ser
utilizado, em substituição ao conhecimento próprio, pela empresa transportadora
que efetuar o transporte de passageiros com excesso de bagagem.
Art. 115. O Documento de Excesso de Bagagem conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o
número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II e
V serão impressos.
§ 2° Ao final do período de apuração
será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as
prestações de serviço documentadas na forma desta seção.
§ 3° Na Nota Fiscal de Serviço de
Transporte será anotada, além dos demais requisitos exigidos, a numeração dos
Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.
Art. 116. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido
antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a
seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
SEÇÃO XIV
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
Art. 117. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será
utilizado pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição
centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos
documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
§ 1° O Resumo de Movimento Diário
deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente ao centralizador no prazo de 3
(três) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2° Quando o transportador de
passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem
para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar,
no livro RUDFTO, o local onde serão emitidos e o número inicial e final dos
Bilhetes de Passagem e do Resumo de Movimento Diário, os quais deverão retornar
ao estabelecimento de origem para fins de escrituração no livro Registro de
Saídas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° As empresas de transporte de
passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento
Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes
emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada
até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão.
§ 4° Os demonstrativos de vendas de
bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento
Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa.
Art. 118. O Resumo de Movimento Diário conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I - a denominação Resumo de Movimento Diário;
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador,
compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
VI - a numeração, série, subsérie e denominação dos documentos
emitidos;
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais com débito do imposto, compreendendo a
base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto, compreendendo
isentos ou não tributados e outros;
XI - a soma dos valores fiscais, previstos nos incisos IX e X;
XII - campo destinado a observações;
XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e
no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a
série e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II,
IV e XIII serão impressas.
§ 2° O documento de que trata este
artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3° No caso de uso de catraca, a
indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número da catraca na
primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 119. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido
diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento
centralizador para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá
mantê-la à disposição do fisco estadual;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao
fisco.
Art. 120. Cada estabelecimento, seja matriz, filial,
agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a
distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro
RUDFTO.
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121. No retorno de mercadoria ou bem por qualquer
motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original
servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que
informado o motivo no verso.
SUBSEÇÃO II
DA INTERMODALIDADE
Art. 122. No transporte intermodal, o conhecimento de
transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser
recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação, observado o
seguinte (Convênio ICMS 90/89):
I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos
elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos
veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço;
II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de
transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto:
a) o valor consignado no conhecimento de transporte relativo ao
transporte intermodal será lançado a débito;
b) os valores consignados nos conhecimentos para cada modalidade
de prestação serão lançados a crédito.
SUBSEÇÃO III
DO REDESPACHO
Art. 123. Quando o serviço de transporte de carga for
efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o
frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como
os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte emitido
na forma da alínea anterior à segunda via do conhecimento de transporte que
documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais
acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de
transporte emitido na forma da alínea “a”, ao transportador contratante do
redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem
como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso
I, “a” na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente
à carga redespachada;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do
transportador para o qual redespachou a carga.
SUBSEÇÃO IV
DO TRANSBORDO
Art. 124. Os casos de transbordo de cargas ou de turistas,
passageiros ou outras pessoas, realizados pela mesma empresa transportadora,
ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, não
caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova
prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos
próprios, como definidos nos arts. 57, parágrafo único, e 63, parágrafo único,
e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e
as condições que o ensejaram.
CAPÍTULO
IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 125. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de
comunicação.
Art. 126. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do
respectivo CFOP;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
VI - a identificação do destinatário, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF ou CPF/MF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita
sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a
qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e
no CGC/MF e de credenciamento do impressor da nota, a data e quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e
subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II,
V e XIV serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 127. Na prestação interna de serviço de comunicação, a
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, com a
seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 128. Na prestação interestadual de serviço de
comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo,
em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado
de destino;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Art. 129. Na prestação internacional de serviço de
comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Art. 130. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será
emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão
ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao
fixado para apuração do imposto.
Art. 131. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá
servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a
denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 132. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços
de telecomunicações.
Art. 133. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a classe do usuário do serviço, se residencial ou
não-residencial;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
V - a identificação do usuário, compreendendo nome e o endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua
perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores
cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e
no CGC/MF e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e
subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II,
IV e XIII serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer
sentido.
§ 3° A Nota Fiscal de Serviços de
Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de
Serviço de Telecomunicações.
Art. 134. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será
emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao
fisco.
Parágrafo único. A segunda via poderá
ser dispensada caso o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou
listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
Art. 135. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações
será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço,
quando este for medido periodicamente.
Parágrafo único. Em razão do pequeno
valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de
medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.
Art. 136. Mediante regime especial, o Diretor de
Administração Tributária poderá dispensar a AIDF e a indicação da série e
subsérie na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
CAPÍTULO
V
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE
Art. 137. Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade:
I - por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem animais
vivos;
II - no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de
saída efetiva:
a) quando indicarem destinatário situado no mesmo município em
que estabelecido o emitente;
b) na realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento
com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara
frigorífica, que se sujeitam ao disposto no inciso seguinte;
III - até o 4° (quarto) dia seguinte ao da emissão ou do que
constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda
ambulante ou fora do estabelecimento;
IV - até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de
saída efetiva, nos demais casos.
§ 1° Na hipótese do inciso I do
“caput”, é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria.
§ 2° Para os fins de venda ambulante
ou fora do estabelecimento, considera-se a mercadoria entrada no território do
Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do fisco
ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência
desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.
§ 3° Quando o transporte for efetuado
por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto no “caput”, será
contado:
I - da data de saída consignada na nota fiscal, no caso de
empresas transportadoras beneficiadas pelo regime especial previsto no art. 94,
que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga no percurso entre o
estabelecimento emitente da nota fiscal e o estabelecimento da transportadora;
II - da data constante no Conhecimento Rodoviário de Cargas ou
no Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o
estabelecimento da transportadora e o do destinatário;
III - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no
caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora,
reagrupadas para entrega aos destinatários.
§ 4° Na remessa para fora do Estado,
por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao
percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.
§ 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo
de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que,
antes do seu término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente
fiscal.
§ 6° Considera-se vencido o prazo de
validade do documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de
mercadorias:
I - quando nele não constar a data de emissão nem a data de
saída;
II - na hipótese do inciso I do “caput”, quando nele não constar
a hora da saída e houver transcorrido o prazo de validade ali previsto,
contado, conforme o caso:
a) a partir da zero hora da data da saída ou, quando não
indicada esta, da data da emissão;
b) a partir da zero hora do dia seguinte ao da entrada da
mercadoria no território catarinense, considerando-se ocorrida a entrada no
momento do visto do posto fiscal de saída de outra unidade da Federação ou, se
inexistente este, na data da emissão da Nota Fiscal em Estado vizinho.
§ 7° O disposto neste artigo não se
aplica aos documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como
tais definidos pela legislação do IPI, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte e as remessas para venda ambulante ou fora do estabelecimento.
§ 8° Para efeitos deste artigo, não se
considera industrializado o produto:
I - resultante dos seguintes processos:
a) abate de animais e preparação de carnes;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e
agropecuários;
d) desfibramento de produtos agrícolas;
e) abate de árvores e desdobramento de toras;
f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento
de produtos agrícolas;
g) salga ou secagem de produtos animais (Convênio AE 17/72,
cláusula primeira);
II - relacionado na pauta fiscal a que se refere o art. 21 do
Regulamento.
§ 9° Ultrapassado o prazo de validade
previsto neste artigo e não providenciada a prorrogação nos termos do § 5°,
deverá ser emitido outro documento como se nova operação ocorresse.
§ 10. Os conhecimentos de transporte
ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a
mercadoria transportada.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF
Art. 138. Os documentos fiscais somente poderão ser
impressos em estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário
previamente credenciados perante os órgãos da Diretoria de Administração
Tributária, após prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual,
mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando
necessária a indicação do número desta no documento fiscal.
Art. 139. O credenciamento para impressão de documentos
fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da
mesma empresa, e será efetuado:
I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através
da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;
II - tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado,
através de qualquer Gerência Regional da Fazenda Estadual onde possua cliente.
Art. 140. Os estabelecimentos gráficos somente poderão ser
credenciados como impressores de documentos fiscais se:
I - estiverem em situação regular perante o CCICMS;
II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
III - apresentarem Termo de Compromisso afiançado pelos sócios
majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo
titular do estabelecimento.
§ 1° Caso o estabelecimento gráfico
esteja situado em outro Estado:
I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado,
utilizando código de atividade econômica especial;
II - a comprovação prevista no inciso II será exigida em relação
ao Estado onde localizado.
§ 2° O Termo de Compromisso a que se
refere o inciso III estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico
credenciado a imprimir documentos fiscais pela utilização e guarda das AIDF que
lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações
pertinentes.
§ 3° O credenciamento para a impressão
de documentos fiscais será válido pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 4° Em hipótese alguma será permitido
ao estabelecimento gráfico que não estiver credenciado ou que estiver com
credenciamento vencido imprimir documentos fiscais.
Art. 141. A AIDF, de modelo oficial, previamente numerada,
será entregue, mediante recibo, aos estabelecimentos gráficos credenciados como
impressores de documentos fiscais, de acordo com as suas necessidades.
Parágrafo único. A AIDF será emitida
em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue à Gerência Regional da Fazenda
Estadual que efetuou sua distribuição;
II - a segunda via será entregue ao usuário dos documentos
fiscais;
III - a terceira via será mantida em arquivo pelo
estabelecimento gráfico.
Art. 142. O estabelecimento gráfico deverá:
I - utilizar as AIDF em rigorosa ordem seqüencial;
II - preencher todos os campos da AIDF, apresentando-a ao
Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do usuário ou do
estabelecimento gráfico para prévio deferimento;
III - apor a assinatura de seu representante legal e colher, por
ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal
do usuário nos campos especialmente destinados a esse fim;
IV - apresentar até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente àquele
em que foram impressos os documentos fiscais, na sede da Gerência Regional da
Fazenda Estadual a que jurisdicionado, ou, quando se tratar de estabelecimento
gráfico sito em outro Estado, na sede da Gerência Regional da Fazenda Estadual
a que jurisdicionado o usuário, os seguintes documentos:
a) para fins de homologação, todas as vias das AIDF efetivamente
utilizadas, oportunidade em que será retida a primeira via e ser-lhe-ão
devolvidas as demais;
b) comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais,
calculada em relação à quantidade de AIDF utilizadas, inclusive as canceladas;
c) um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais
impressos, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o
estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do
primeiro documento fiscal correspondente à impressão;
V - entregar, após homologada a autorização para impressão, ao
usuário dos documentos fiscais impressos, a segunda via da correspondente
autorização;
VI - conservar, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial,
as terceiras vias das AIDF homologadas.
Parágrafo único. O estabelecimento
gráfico sediado em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de
credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as
formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos
fiscais.
Art. 143. Os órgãos da Diretoria de Administração
Tributária poderão:
I - suspender o credenciamento do estabelecimento gráfico:
a) quando comprovada irregularidade na utilização das
autorizações para impressão de documentos fiscais;
b) quando constatada a prática de qualquer das infrações
previstas no art. 81 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996;
II - limitar o número de documentos a serem impressos;
[415]III - proibir a impressão de documentos fiscais
para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.
Parágrafo único. Relativamente aos
atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de
Administração Tributária.
[416]Art. 144.
O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para
uso em ECF, previsto no Anexo 11, Título II, Capítulo VIII.
CAPÍTULO VII
DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF
[417]Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda
de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa
física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos
fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as
disposições dos Anexos 8 e 11 (Convênio ECF 02/98).
[418]Art. 146.
O disposto no art. 145 não se aplica:
I - às operações:
a) com veículos sujeitos
a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99);
b) realizadas fora do estabelecimento;
c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço
público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás
canalizado e distribuição de água (Convênio ECF 06/99);
d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de
temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime
Especial de Funcionamento;
e) de venda ambulante;
[419]f)
realizadas por estabelecimento industrial e atacadista, que utilizem sistema
eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a
escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9;
[420]g)
realizadas por estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela
de Códigos de Atividades, que utilizem sistema eletrônico de processamento de
dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros
fiscais, na forma do Anexo 9:
1 - 80250 - Cooperativa agropecuária;
2 - 80306 - Cooperativa de consumo;
3 - 80322 - Comércio ambulante de
outros Estados;
4 - 80373 - Comércio varejista de
adubos e fertilizantes e corretivos - insumos;
5 - 80853 - Comércio varejista de
artigos agropecuários;
6 - 82473 - Comércio varejista de
ciclomotores;
7 - 82988 - Comércio varejista de
embarcações e equipamentos náuticos;
8 - 84050 - Comércio varejista de
máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais;
9 - 84360 - Comércio varejista de
máquina registradora e PDV outros Estados credenciados pela CAF;
10 - 84409 - Comércio varejista de
máquinas implementos agrícolas - moto serras;
11 - 85103 - Comércio varejista de
produtos agropecuários;
12 - 85502 - Comércio varejista de
sementes, mudas e plantas;
13 - 85855 - Comércio varejista de
tratores e máquinas de terraplanagem;
14 - 86002 - Comércio varejista de
veículos;
15 - 86037 - Comércio varejista de
veículos de outro Estado;
16 - 86061 - Comércio varejista
exclusivamente exportador;
17 - 86070 - Cozinha industrial;
18 - 86452 - Revendedor autorizado de
veículos.
[421]II
- às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênios ECF
06/99 e 01/00);
[422]III
- nas hipóteses do Anexo 8, art. 33 e do Anexo 11, art. 35.
Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá
emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de
crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o
comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou
prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF
01/98).
[423]Art. 148.
A partir de 1° de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso
de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação
financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na
legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do
respectivo comprovante (Convênio ECF 02/98):
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no
estabelecimento;
II - a expressão “Exija o documento fiscal de número indicado
neste comprovante”, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da
emissão do comprovante.
§ 1° O tipo do documento fiscal
referido no inciso I deverá ser indicado por:
I - CF, para Cupom Fiscal;
II - BP, para Bilhete de Passagem;
III - NF, para Nota Fiscal;
IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
[424]§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao usuário
de equipamento do tipo máquina registradora - MR, de que trata o Anexo 8, arts.
4º e 5º, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR - sem
capacidade de comunicação com computador e de emissão do respectivo
comprovante, até a substituição desses por ECF com essa capacidade.
[425]Art. 149.
A utilização, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando for
autorizado pelo fisco a integrar o ECF.
TÍTULO
III
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO
I
DOS LIVROS EM GERAL
Art. 150. Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à
inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus
estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial, conforme as
operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF
01/92).
§ 1° Os livros Registro de Entradas,
modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes
sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2° Os livros Registro de Entradas,
modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos
contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 3° O livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos
industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.
§ 4° O livro Registro de Impressão de
Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que
confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 5° O livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, será utilizado por todos
os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 6° O livro Registro de Inventário,
modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em
estoque.
§ 7° O Livro de Movimentação de
Combustíveis - LMC - será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis.
§ 8° O contribuinte poderá acrescentar
nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não
prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
Art. 151. Os livros fiscais somente serão usados depois de
autenticados:
I - pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, quando se tratar
de pessoa não sujeita ao registro do comércio;
II - pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos
demais casos.
§ 1° A autenticação será aposta em
seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu
representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Gerência Regional da
Fazenda Estadual.
§ 2° Por ocasião da autenticação, não
se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro
anterior.
Art. 152. Os livros fiscais serão impressos em folhas
numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de
forma a impedir sua substituição.
Art. 153. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à
tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do
período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos
prazos especiais.
§ 1° Os livros fiscais não poderão
conter emendas ou rasuras.
§ 2° Os lançamentos nos livros fiscais
serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo
disposição em contrário da legislação.
Art. 154. A escrituração das operações de cada
estabelecimento da mesma empresa, seja filial, sucursal, agência, depósito,
fábrica ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a
sua centralização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste
Regulamento.
Art. 155. Nos casos de fusão, transformação ou
incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu
nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros
fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e
exibição ao fisco.
CAPÍTULO
II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 156. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A,
serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer
título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à
utilização de serviços.
§ 1° Serão também escriturados os documentos
fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo
estabelecimento adquirente.
§ 2° Os lançamentos serão feitos um a
um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de
mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na
hipótese do parágrafo anterior, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso.
§ 3° A cada documento corresponderá um
lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o
CFOP, registrando-se:
I - na coluna Data da Entrada, a data da utilização do serviço
ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o
caso;
II - nas colunas sob o título Documento Fiscal, a espécie,
série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou
prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e
no CGC/MF;
III - na coluna Procedência, a abreviatura da unidade da
Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna Valor Contábil, o valor total constante do
documento fiscal;
V - nas colunas sob o título Codificação:
a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar
no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;
VI - nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e
Operações com Crédito do Imposto:
a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o
imposto;
b) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada sobre
a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto creditado;
VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e
Operações sem Crédito do Imposto:
a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou
prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando
isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida
a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com
diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário
direito ao crédito do ICMS;
VIII - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 4° Os lançamentos nas demais colunas
do livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, obedecerão
às disposições da legislação federal.
§ 5° Os documentos fiscais relativos
às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão
escriturados:
I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no Anexo 3,
art. 32;
II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no Anexo
3, art. 34, I e parágrafo único.
§ 6°
Poderão ser lançados englobadamente os documentos fiscais:
I - relativos às entradas de materiais de consumo, segundo a
natureza da operação, no último dia do período de apuração;
II - emitidos na mesma data, na hipótese prevista no art. 39, I,
desde que não ocorra interrupção em sua numeração seqüencial;
III - relativos à utilização de serviços de transporte, pelo
total mensal, desde que emitida Nota Fiscal nos termos do art. 44;
IV - correspondentes à aquisição de mercadorias, segundo a
natureza da operação e a alíquota aplicada, no último dia do período de
apuração, quando tratar-se de estabelecimento prestador de serviços de transporte
que em substituição aos créditos efetivos do imposto optarem por crédito
presumido.
§ 7° Ao final do período de apuração,
para fins de elaboração da DIEF, deverão ser totalizadas e acumuladas, por
unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do
serviço:
I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor
Contábil, Base de Cálculo e Outras;
II - o valor do imposto pago por substituição tributária
escriturado na coluna Observações.
Art. 157. Os contribuintes deverão arquivar os documentos
fiscais segundo a ordem de escrituração.
CAPÍTULO
III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 158. No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A,
serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a
qualquer título, do estabelecimento.
§ 1° Serão também nele escriturados os
documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que
não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2° Os lançamentos serão feitos em
ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o
registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração
contínua, de mesma série e subsérie, relativos a operações ou prestações de
mesma natureza, de acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas
diferenciadas.
§ 3° Na escrituração do livro Registro
de Saídas, serão lançados:
I - na coluna sob o título Documentos Fiscais, a espécie, série,
subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos;
II - na coluna Valor Contábil, o valor total dos documentos
fiscais;
III - nas colunas sob o título Codificação:
a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar
no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;
IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações
com Débito do Imposto:
a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna Alíquota, a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a
base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna Imposto Debitado, o montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações
sem Débito do Imposto:
a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da prestação ou da
operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando
isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras, o valor da prestação ou da operação, deduzida
a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando ocorridas com
suspensão ou diferimento do imposto;
VI - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 4° Os lançamentos nas demais colunas
do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, obedecerão
às disposições da legislação federal.
§ 5° Os documentos fiscais relativos
às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão
escriturados:
I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no Anexo 3,
art. 31;
II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no Anexo
3, art. 34, II.
§ 6° Ao final do período de apuração,
para fins de elaboração da DIEF, deverão ser totalizadas e acumuladas, por
unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço,
separando as destinadas a não contribuintes:
I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor
Contábil e Base de Cálculo;
II - o valor do imposto cobrado por substituição tributária
escriturado na coluna Observações.
CAPÍTULO
IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 159. No livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque, modelo 3, serão escriturados os documentos fiscais e os de uso interno
do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às
quantidades de mercadorias em estoque.
§ 1° A cada operação corresponderá um
lançamento, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo ou
modelo de mercadoria.
§ 2° Na escrituração do livro serão
lançados:
I - no quadro Produto, a identificação da mercadoria;
II - no quadro Unidade, a especificação da unidade de medida, de
acordo com a legislação do IPI;
III - no quadro Classificação Fiscal, a indicação da posição,
subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;
IV - nas colunas sob o título Documento, a espécie, série e
subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do
estabelecimento correspondente a cada operação;
V - na coluna sob o título Lançamento, o número e a folha do
livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal
tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando
for o caso;
VI - nas colunas sob o título Entradas:
a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, a quantidade do
produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, a quantidade de
produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna Diversas, a quantidade de mercadorias não
classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros
estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e
posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna
Observações;
d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou o valor total das
mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo;
e) coluna IPI, o valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título Saídas:
a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, em se tratando de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade
remetida do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no
próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade
saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, em se tratando de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade
saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiros quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento
remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer
título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer
título, não compreendida nas alíneas anteriores;
d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver
amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias;
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna Estoque, a quantidade em estoque após cada
lançamento de entrada ou de saída;
IX - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 3° Quando se tratar de
industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos
valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira
parte do inciso VII, “a”.
§ 4° Não serão escrituradas as
entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso
ou consumo do estabelecimento.
§ 5° O disposto no § 2°, III, não se
aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6° Mediante autorização da
Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá
agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha.
§ 7° As mercadorias que tenham pequena
expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em
valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da TIPI.
§ 8° A escrituração não poderá ser
atrasada por mais de 15 (quinze) dias.
§ 9° No último dia de cada mês, deverão
ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas,
acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês
seguinte.
Art. 160. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a
industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque ficam dispensados da escrituração das colunas Valor e IPI.
Art. 161. É facultado o lançamento:
I - dos totais diários na coluna Produção no Próprio
Estabelecimento, sob o título Entradas;
II - dos totais diários na coluna Produção no Próprio
Estabelecimento, sob o título Saídas, em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem remetidos do almoxarifado para o setor de
fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III - diário, ao invés de após cada lançamento de entrada e
saída, na coluna Estoque.
Parágrafo único. Nos casos previstos
neste artigo, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o
título Documento e Lançamento, com exceção da coluna Data.
Art. 162. O livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque poderá ser substituído por outras formas de controle quantitativo de
mercadorias que permitam a apuração permanente de seus estoques, devendo o
estabelecimento que optar pela substituição:
I - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da
Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados;
II - apresentar, quando solicitados pelo fisco Estadual, os
controles quantitativos de mercadorias;
III - manter sempre atualizada uma ficha índice ou equivalente.
CAPÍTULO
V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 163. No livro Registro de Impressão de Documentos
Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais para
terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor, bem como a
confecção de formulários contínuos ou de formulários de segurança previsto no
Anexo 9, art. 18.
§ 1° A cada operação corresponderá um
lançamento, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua
confecção, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2° Na escrituração do livro serão
lançados:
I - na coluna Autorização de Impressão - Número, o número da
AIDF, se for o caso;
II - nas colunas sob o título Comprador:
a) coluna Número de Inscrição, os números de inscrição no CCICMS
e no CGC/MF do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
b) coluna Nome, o nome do contribuinte usuário do documento
fiscal confeccionado;
c) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento
do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
III - nas colunas sob título Impressos:
a) coluna Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado,
se Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem
Aquaviário etc.;
b) coluna Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se
talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;
c) coluna Série e Subsérie, a série e subsérie do documento
fiscal confeccionado;
d) coluna Numeração, o número dos documentos fiscais ou
formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;
IV - nas colunas sob o título Entrega:
a) coluna Data, o dia, mês e ano da efetiva entrega ao usuário
dos documentos fiscais, se confeccionados para uso de terceiros, ou da
confecção, se para uso próprio;
b) coluna Notas Fiscais, a série, subsérie e o número da Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos
fiscais confeccionados;
V - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 3° Caso seja dispensada por regime
especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância
deverá ser consignada na coluna Observações.
CAPÍTULO
VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
Art. 164. No livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, serão:
I - escrituradas as entradas de documentos fiscais citados no
artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio
contribuinte usuário do documento fiscal respectivo;
II - lavrados os termos de ocorrência previstos na legislação
tributária.
§ 1° Na hipótese do inciso I, a cada
operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica da respectiva
aquisição ou confecção para uso próprio, devendo ser utilizada uma folha para
cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
§ 2° Na escrituração do livro serão
lançados:
I - no quadro Espécie, a espécie do documento fiscal
confeccionado, se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de
Passagem etc.;
II - no quadro Série e Subsérie, a série e subsérie do documento
fiscal confeccionado;
III - no quadro Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado,
se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;
IV - no quadro Finalidade e Utilização, os fins a que se destina
o documento fiscal, se para entrada de mercadorias, vendas fora do
estabelecimento etc.;
V - na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF;
VI - na coluna Impressos - Numeração, os números dos documentos
fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;
VII - nas colunas sob o título Fornecedor:
a) coluna Nome, o nome do estabelecimento que confeccionou os
documentos fiscais;
b) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento
impressor;
c) coluna Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF do estabelecimento impressor;
VIII - nas colunas sob o título Recebimento:
a) coluna Data, o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos
documentos fiscais confeccionados;
b) coluna Nota Fiscal, a série, subsérie e número da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos
fiscais confeccionados;
IX - na coluna Observações, anotações diversas, inclusive as
relativas:
a) ao extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos
fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) à supressão da série e subsérie;
c) à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à
repartição fiscal para serem inutilizados.
§ 3° Do total de folhas deste livro, 50%
(cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de
ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo
com o modelo oficial e incluídas no final do livro.
§ 4° Caso seja dispensada por regime
especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância
deverá ser consignada na coluna Observações.
CAPÍTULO
VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 165. No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão
arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita
identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários,
os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação
existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1° No livro Registro de Inventário
serão também arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados
pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os
produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento.
§ 2° O arrolamento em cada grupo
deverá ser feito segundo a ordenação da TIPI.
§ 3° Na escrituração do livro serão
lançados:
I - na coluna Classificação Fiscal, a posição, subposição e item
em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;
II - na coluna Discriminação, a especificação que permita a
perfeita identificação das mercadorias, tais como, espécie, marca, tipo e
modelo;
III - na coluna Quantidade, a quantidade em estoque à data do
balanço;
IV - na coluna Unidade, a especificação da unidade de medida, de
acordo com a legislação do IPI;
V - nas colunas sob o título Valor:
a) coluna Unitário, o valor de cada unidade em estoque,
avaliadas:
1 - no caso de mercadorias ou produtos acabados, pelo custo de
aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, o que
for menor;
2 - no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, pelo
preço de custo;
b) coluna Parcial, o valor correspondente ao resultado da
multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna Total, o valor correspondente ao somatório dos valores
parciais, constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I;
VI - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 4° Após o arrolamento, deverá ser
consignado o valor total de cada grupo mencionado no “caput” e no § 1°, e o
total geral do estoque existente.
§ 5° Tratando-se de estabelecimentos
comerciais não equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e
no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.
§ 6° Se a empresa não mantiver escrita
contábil, o inventário será efetuado em cada estabelecimento no último dia do
ano civil.
§ 7° A escrituração deverá ser
efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados:
I - da data do balanço referido no “caput”;
II - do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.
CAPÍTULO
VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Art. 166. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9,
destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do
imposto:
I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com
mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP;
II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de
saldo;
III - os dados relativos à GIA e ao recolhimento do imposto.
CAPÍTULO
IX
DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 167. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC -
destina-se ao registro diário, pelo Posto Revendedor - PR, das operações de
compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e
mistura de metanol, etanol e gasolina (Ajuste SINIEF 01/92).
§ 1° O Livro de Movimentação de
Combustíveis atenderá ao disposto na Portaria n° 26, de 13 de novembro de 1992,
do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, preenchimento
e obrigações específicas.
§ 2° Aplica-se ao Livro de
Movimentação de Combustíveis, no que couber, as demais disposições contidas
neste Anexo.
TÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES
SEÇÃO
I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS - DIEF
[426]Art. 168.
Os estabelecimentos inscritos no CCICMS apresentarão, anualmente, em arquivo
eletrônico enviado através da “Internet”, de acordo com especificações técnicas
estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de
Informações Econômico Fiscais - DIEF, que se constituirá no resumo dos lançamentos
fiscais e contábeis das operações ou prestações realizadas no período
compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1° Ao contribuinte sucessor, na
hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento,
caberá a responsabilidade pelo preenchimento e entrega da declaração.
§ 2° A declaração deverá ser
apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou
prestações no período.
[427]§ 3º Em situações excepcionais, a critério do Gerente Regional
da Fazenda Estadual, poderá ser autorizada a entrega da DIEF em formulário, de
modelo oficial.
[428]§ 4º A autorização referida no parágrafo anterior será
concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e por
exercício, assinado pelo responsável pelo estabelecimento, no qual se demostre
a impossibilidade de ser apresentado na forma do “caput”.
[429]§ 5º No caso de encerramento de atividades, a DIEF exigida
no art. 13, II, será entregue em formulário.
Art. 169. A DIEF deverá conter:
I - a identificação do estabelecimento e de seus responsáveis;
II - o resumo das operações e prestações de entradas e saídas,
classificadas de acordo com o CFOP, e os dados relativos à apuração do ICMS;
III - os dados do balanço patrimonial e da demonstração do
resultado do exercício;
IV - o detalhamento das despesas;
V - o resumo do livro Registro de Inventário;
VI - a apuração do valor
adicionado;
VII - a apuração da receita bruta de microempresa.
§ 1°
Deverão ser discriminados por município:
I - as aquisições efetuadas de produtores inscritos no RSP;
II - as receitas de prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento de energia
elétrica.
[430]III - os valores relativos às transferências
dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI.
§ 2° Deverão ser detalhadas por
unidade da Federação de origem ou de destino:
I - as informações relativas às entradas e saídas de
mercadorias, bens e serviços;
II - o ICMS cobrado por substituição tributária.
Art. 170. Até 31 de março de cada ano, as USEFI preencherão
DIEF, por município de origem, totalizando as operações realizadas no período
estabelecido no art. 168:
I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor, referentes a
mercadorias destinadas a outras unidades da Federação ou a destinatários neste
Estado não inscritos no CCICMS;
II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por
pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, autorizado
a funcionar mediante Regime Especial de Funcionamento.
Art. 171. O valor adicionado a que se refere o art. 169, VI
corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas.
Parágrafo único. Para efeito de
cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do
imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário
for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros
favores fiscais;
II - operações imunes ao imposto relativas às saídas:
a) de produtos industrializados para o exterior do País;
b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da
Federação;
c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
Art. 172. Na apuração do valor adicionado devem ser excluídos:
I - o valor das entradas, saídas e posterior retorno das
mercadorias remetidas:
a) para conserto, reparo ou industrialização, salvo, quanto à
última, o valor cobrado do autor da encomenda;
b) para demonstração, consignação, exposição;
c) para depósito fechado ou armazém-geral situados neste Estado,
para depósito em nome do remetente;
II - o valor das entradas ou saídas de bens do ativo imobilizado
e de material de uso ou consumo do estabelecimento;
III - o valor das operações relativas a alienação fiduciária em
garantia e retorno ao estabelecimento do credor, em virtude de inadimplência;
IV - o valor das entradas e saídas de mercadorias de terceiro
que transitem por estabelecimentos de empresas de transporte ou de depósito,
por conta e ordem deste;
V - o valor das entradas de mercadorias utilizadas na prestação
de serviço sujeito exclusivamente ao Imposto sobre Serviços;
VI - o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal,
Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos
aplicados na atividade da empresa;
[431]VII
- a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando
se tratar de operação de saída à consumidor final;
VIII - o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de
mercadorias;
IX - a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa,
quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o
País.
§ 1° Para fins de cálculo de valor
adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia
elétrica e aos serviços de comunicação.
§ 2° Em casos especiais poderá ser
adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
[432]Art. 173.
A DIEF será entregue até 30 de abril de cada ano, em arquivo eletrônico, de
acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Nos casos de erro,
poderá ser apresentada DIEF retificativa, no prazo de 30 dias contados da data
referida no “caput”.
Art. 174. Não será aceita a apresentação da declaração cujo
arquivo estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções.
Art. 175. Ficam dispensadas da apresentação da DIEF os
estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação inscritos no
CCICMS:
I - como contribuintes substitutos tributários;
II - enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de
Atividades, desde que não realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado:
a) 57355 - Indústrias gráficas de outros Estados credenciadas
pela CAF;
b) 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de
outros Estados credenciados pela CAF;
c) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros
Estados credenciadas pela CAF.
SEÇÃO II
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
[433]Art. 176.
Os estabelecimentos inscritos no CCICMS entregarão, até o 10° (décimo) dia
seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, em qualquer
USEFI, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em arquivo eletrônico, de
acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda, que se constituirá no resumo das operações realizadas em
cada período de apuração, registradas no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º No caso de impossibilidade técnica de apresentar a
GIA em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá requerer ao
titular da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento,
autorização para entregar a GIA em formulário, de modelo oficial, que deverá
ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante habilitado e
preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao fisco;
II - a segunda via será arquivada pelo contribuinte.
§ 2º A autorização referida no parágrafo anterior será
concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e período
de apuração, assinado pelo responsável pelo estabelecimento.
[434]§ 3º Quando se tratar de microempresa enquadrada no
SIMPLES/SC, a GIA deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao
do encerramento do período de apuração.
[435]Art. 177. A GIA deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I - a identificação do estabelecimento;
II - o faturamento no período de apuração;
III - o valor do acréscimo financeiro que foi excluído da base
de cálculo do imposto, relativamente às vendas a prazo ocorridas no período de
apuração;
IV - as despesas com pessoal do estabelecimento no mês de
referência;
V - o resumo das operações e prestações de entradas e saídas,
classificadas de acordo com o CFOP;
VI - o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;
VII - a discriminação do imposto a pagar;
VIII - informações relativas à substituição tributária.
[436]Art. 178.
Não será aceita GIA cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato
exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver
ilegível ou rasurada.
Art. 179. Ficam dispensados da apresentação da GIA os
estabelecimentos:
I - enquadrados em regime de estimativa fiscal;
[437]II - REVOGADO
III - com inscrição regularmente suspensa, na forma do art. 10;
IV - localizados em outras unidades da Federação, desde que não
realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado, enquadrados nos seguintes
códigos da Tabela de Códigos de Atividades:
a) 57355 - Indústrias gráficas de outros Estados credenciadas
pela CAF;
b) 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de
outros Estados credenciados pela CAF;
c) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros
Estados credenciadas pela CAF.
CAPÍTULO
II
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, LIVROS OU
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração
ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas da ocorrência:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas
pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito
fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou
pelo qual for responsável;
II - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela
ocorrência, a preço de custo, for superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da
Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela
Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam
mencionados, no mínimo, os seguintes dados:
a) natureza do evento;
b) data e hora da ocorrência;
c) extensão dos danos materiais;
d) valor total das mercadorias atingidas.
§ 1° A emissão da nota fiscal
mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas,
imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.
§ 2° Deverá ser juntada à comunicação
prevista no inciso II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal a que se
referem o inciso I e o § 1°.
Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados,
roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros ou documentos
fiscais, o contribuinte ou responsável deverá:
I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar
o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de
Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as
espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou
total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o
montante, mesmo aproximado, das operações cujo imposto ainda não tiver sido
pago;
II - fazer publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias, no
Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e
no Estado, informando o modelo, a série, subsérie e os números dos respectivos
livros e documentos fiscais, devendo a comprovação da publicação ser entregue à
Gerência Regional da Fazenda Estadual, em até 15 (quinze) dias, para juntada à
comunicação prevista no inciso anterior;
III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a
reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados,
bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a
seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais
perdidos.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 182. Até 30 de junho de 1999, o Gerente Regional da
Fazenda Estadual poderá dispensar a apresentação do Alvará de Licença para
Localização referido no art. 3°, I, “d”.
Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145
será obrigatória (Convênio ECF 01/98):
I - a partir do início das atividades do contribuinte cuja
expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais);
II - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não
seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
a) 1° de novembro de 1998, caso sua receita bruta anual seja
superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
[438]b) 1° de abril de 1999, caso sua receita bruta
anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais);
[439]c) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta
anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais);
d) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja
superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais);
e) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais);
f) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais);
III - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que
seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
a) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja
superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja
superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais);
c) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja
superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais);
d) 1° de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja
superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais);
e) 1° de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja
superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais);
f) 1° de outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais);
g) 1° de janeiro de 2001, caso sua receita bruta anual seja
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais);
[440]IV - para o estabelecimento prestador de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta
anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) , mesmo na hipótese de
início de suas atividades, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênios ECF
04/99, 01/00 e 02/00).
§ 1º Para o enquadramento nos prazos
previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta
anual de todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado.
§ 2º Considera-se receita bruta para
os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas
operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
[441]Art. 184.
A empresa usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, de que trata o
Anexo 8, arts. 27 e 28, deverá adequar-se ao disposto no art. 147 até 30 de
junho de 1999 (Convênio ECF 02/98).
Art. 185. As disposições do Título IV, Capítulo I, Seção I,
aplicam-se ao preenchimento da DIEF a partir do ano base 1998.
[442]Art. 186. Todo estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviço que efetuar vendas à consumidor
deverá ter afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da
obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal ou nota fiscal (Lei nº 11.551/00).
[443]Art. 187. A DIEF relativa ao
exercício de 2000 poderá ser, excepcionalmente, entregue até o dia 15 de maio
de 2001.
[444]RICMS-SC/97 - ANEXO 6 - REGIMES E
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DOS
REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO
I
DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Convênio AE-09/72, ICM 17/80 e 01/94)
Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização
do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em
que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de
obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie
os interesses do fisco com os do contribuinte.
§ 1° O regime especial poderá versar
sobre:
I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na
legislação;
II - situações específicas previstas expressamente neste
regulamento.
§ 2° Os regimes especiais serão
concedidos:
I - pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos casos
expressamente previstos na legislação;
II - pelo Diretor de Administração Tributária, nos demais casos.
§ 3° Quando o regime especial
pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita
Federal, desde que o fisco estadual seja favorável à sua concessão.
Art. 2° A concessão
de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal
e acessórias, previstas na legislação.
Art. 3° Salvo disposição expressa, o regime especial
terá prazo de vigência máximo de 3
(três) anos, podendo, ao final desse prazo, ser requerida nova concessão.
[445]Parágrafo único. Os regimes especiais sem prazo
determinado, concedidos até a data de publicação deste Anexo, terão vigência
até 31 de março de 2001.
Art. 4° O Diretor de Administração Tributária poderá
dispensar a emissão de documentos fiscais:
I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o
interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal;
II - em casos especiais, em relação às operações internas
efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.
CAPÍTULO
II
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO
Art. 5° O pedido de regime especial deverá ser entregue na
Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado,
instruído com:
I - identificação da empresa e dos estabelecimentos abrangidos
pelo regime;
II - “fac simile” dos
modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua
utilização;
III - Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual de todos
os estabelecimentos do contribuinte, ainda que situados em outras unidades da
Federação;
IV - outros informações, a critério do fisco;
V - quando for solicitado por procurador, cópia do instrumento
de mandato.
§ 1° Na hipótese de o regime especial
abranger mais de um estabelecimento da mesma empresa, o pedido deverá ser
formulado pelo estabelecimento matriz, salvo se situado em outra unidade da
Federação, caso em que a solicitação será feita por qualquer dos
estabelecimentos situados neste Estado.
§ 2° Quando se tratar de pedido de
anuência de regime especial concedido por outro Estado, o interessado deverá
anexar cópia daquele ato concessório.
Art. 6° A extensão do regime especial a estabelecimento não
abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade
concedente.
Art. 7° Concedido o regime especial, o contribuinte deverá
lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência - RUDFTO, mencionando o número e a descrição sucinta do seu
conteúdo.
CAPÍTULO
III
DA CASSAÇÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 8° Os regimes especiais, atendidas as conveniências da
administração tributária, poderão ser cassados ou alterados a qualquer tempo.
§ 1° É competente para determinar a
cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.
§ 2° Qualquer agente do fisco poderá
propor à autoridade competente a alteração ou cassação do regime especial.
Art. 9° O beneficiário de regime especial poderá a ele
renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
Art. 10. O pedido de alteração do regime especial seguirá
os mesmos trâmites previstos no Capítulo II e será processado nos mesmos autos
do pedido original.
CAPÍTULO
IV
DO RECURSO
Art. 11. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a
decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial.
TITULO
II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO
I
DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
(Ajuste SINIEF 02/93)
Art. 12. Na saída de mercadoria a título de consignação
mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, “Remessa em consignação”;
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 13. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião
da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo,
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, “Reajuste de preço de mercadoria
em consignação”;
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação -
Nota Fiscal n° _____ , de __/__/ __”;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.
Art. 14. Na venda da mercadoria remetida a título de
consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos
demais requisitos exigidos, como natureza da operação “Venda de mercadoria
recebida em consignação”;
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro
Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações,
indicando nesta a expressão “Compra em consignação - Nota Fiscal n° ____ , de
__/__/__”;
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e
do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, “Venda”;
b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da
mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor
relativo ao reajuste do preço;
c) a informação de que se trata de simples faturamento de
mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das notas fiscais
respectivas.
Parágrafo único. O consignante lançará
a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, apenas na coluna Documento Fiscal do
livro Registro de Saídas, indicando, na coluna Observações, a expressão “Venda
em consignação - n° _____ , de __/__/__”.
Art. 15. Na devolução de mercadoria remetida em
consignação:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, “Devolução de mercadoria recebida
em consignação”;
b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente
devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores
debitados por ocasião da remessa em consignação;
a informação de que se trata de devolução, total ou parcial, de
mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal
referida no art. 12;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 16. O disposto neste Capítulo não se aplica às
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
CAPÍTULO
II
DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 17. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá
ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com
lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).
Art. 18. No caso de venda para entrega futura, por ocasião
da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando
devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”;
II - o número, a data e o valor original da operação da Nota
Fiscal relativa ao simples faturamento;
III - o valor atualizado da base de cálculo.
Parágrafo único. O valor constante da
Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado monetariamente,
observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 01/91):
I - a atualização monetária será feita com base na variação do
valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, entre o 1° (primeiro) dia do mês
seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a data da
emissão da Nota Fiscal prevista no “caput”;
II - o imposto será calculado e destacado sobre o valor
atualizado da base de cálculo.
Art. 19. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega
global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando
devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos
demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e
no CGC/MF do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos
exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o
inciso I, o nome, o endereço e os
números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do seu emitente, e, como natureza da
operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS,
quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número
e a série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior e, como natureza da
operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE ESTABELECIDO NESTE ESTADO
Art. 20. Na saída de mercadorias para realização de
operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o
contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade
das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação
da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da
mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os números e
respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas
efetivas.
Parágrafo único. Quando a mercadoria
for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do
imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da
aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo.
Art. 21. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos exigidos,
conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por
ocasião da saída.
Art. 22. No retorno das mercadorias não vendidas, o
contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal mencionada no art. 20, e
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do
imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento
no livro Registro de Entradas.
Parágrafo único.
A Nota Fiscal conterá, no campo Informações Complementares, as seguintes
indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento,
em outra unidade da Federação;
III - os números e a série, se for o caso, das notas fiscais
emitidas por ocasião das vendas efetivas.
Art. 23. Quando a mercadoria for vendida em outra unidade
da Federação, o remetente poderá, desde que comprove o recolhimento em favor do
Estado de destino, creditar-se do valor correspondente à diferença entre o
imposto destacado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela
aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, observado o
disposto no art. 22, parágrafo único.
Parágrafo único. O crédito deverá ser
lançado no mês em que retornar o veículo, mediante emissão de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações previstas no art. 22, parágrafo
único, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser
apropriado.
Art. 24. A Nota Fiscal relativa à totalidade das
mercadorias transportadas, destinadas à venda fora do estabelecimento, será
escriturada sem qualquer indicação na coluna Valor Contábil.
Parágrafo único. A soma dos valores
das Notas Fiscais correspondentes às vendas efetivas será lançada na coluna
Valor Contábil e:
I - se o valor das vendas for igual ou inferior ao da Nota
Fiscal referida no “caput”, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, prevista
no art. 22, na coluna ICMS - Valores
Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras;
II - se o valor das vendas for superior ao da Nota Fiscal
referida no “caput”, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, prevista no
art. 22:
a) a diferença a maior, na coluna ICMS - Valores Fiscais -
Operações com Débito do Imposto;
b) o restante, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem
Débito do Imposto - Outras.
Art. 25. Os contribuintes que operarem por intermédio de
prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.
SEÇÃO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
Art. 26. O imposto a ser recolhido, nos termos do
Regulamento, art. 60, § 1°, II, por ocasião da entrada em território
catarinense, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação, de mercadoria sem destinatário certo, será o correspondente à
diferença entre:
I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da
parcela de margem de lucro, na forma do Regulamento, art. 9, VIII, e;
II - o cobrado na origem, até a importância resultante da
aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre
contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.
Art. 27. Os contribuintes que operarem por intermédio de
prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.
CAPÍTULO
IV
DA VENDA AMBULANTE
Art. 28. O imposto a ser recolhido, nos termos do
Regulamento, art. 60, § 1°, I, “f” e II, por pessoa não inscrita como
contribuinte do ICMS neste ou em outro Estado, que promover a venda ambulante
de mercadorias em território catarinense, será o correspondente à diferença
entre:
I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da
parcela de margem de lucro, na forma do Regulamento, art. 9, VIII, e;
II - o destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias.
Art. 29. Os vendedores ambulantes deverão manter em seu
poder onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:
I - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à
aquisição das mercadorias;
II - o documento de arrecadação do imposto a que se refere o
art. 28.
§ 1° O documento de arrecadação a que
se refere o inciso II deverá consignar o número, a série, a data de emissão e a
identificação do emitente dos documentos relativos à aquisição das mercadorias.
§ 2°
Os documentos a que se refere este artigo somente terão validade para documentar
o transporte das mercadorias pelo prazo de 8 (oito) dias, contados da data do
recolhimento do imposto.
CAPÍTULO
V
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
Art. 30. Na saída de mercadoria com destino a depósito
fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será
emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para
depósito fechado”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Art. 31. Na saída da mercadoria referida no art. 30 em
retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de
mercadoria depositada”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Art. 32. Na saída de mercadoria armazenada em depósito
fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o
estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será
retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de
inscrição no CCICMS e no CGC/MF.
§ 1° No ato da saída da mercadoria, o
depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído
por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno
simbólico de mercadoria depositada”;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2° O depósito fechado indicará no
verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que
deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série
e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1°.
§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o §
1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro
Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da
mercadoria do depósito fechado.
§ 4° A mercadoria será acompanhada no
seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5° Na hipótese do § 1°, poderá ser
emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas
mencionadas neste artigo, à vista de via adicional de cada Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito
fechado, dispensada a indicação prevista no § 1°, IV (Ajuste SINIEF 04/78).
Art. 33. Na saída de mercadoria para entrega a depósito
fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o
remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do
estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos,
no campo Informações Complementares, o local da entrega, o endereço, e os
números de inscrição estadual no CGC/MF do depósito fechado.
§ 1° O depósito fechado deverá
registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e
remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada
efetiva da mercadoria.
§ 2° O estabelecimento depositante
deverá:
I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro
Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada
efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída
simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da
mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do
documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito
fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.
§ 3° O depósito fechado deverá
acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente
ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal
referida no § 2°, II.
§ 4° Todo e qualquer crédito do ICMS,
quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
CAPÍTULO
VI
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL
Art. 34. Na saída de mercadoria para depósito em
armazém-geral localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para
depósito”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Parágrafo único. Se o depositante for
produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor.
Art. 35. Na saída da mercadoria referida no art. 34 em
retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de
mercadoria depositada”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Art. 36. Na saída de mercadoria depositada em
armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados neste Estado,
com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, consignando,
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será
retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição
no CCICMS e no CGC/MF.
§ 1°
No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído
por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante;
III - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno
simbólico de mercadoria depositada”;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2° O armazém-geral indicará no verso
da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão
acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a
data da Nota Fiscal a que se refere o § 1°.
§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o §
1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro
Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da
mercadoria do armazém-geral.
§ 4° A mercadoria será acompanhada no
seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 37. Na hipótese do art. 36, se o depositante for
produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do
estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos,
as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção,
suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
IV - o número e a data do documento de arrecadação e a
identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo
estabelecimento destinatário, se for o caso;
VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria será
retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição
no CCICMS e no CGC/MF.
§ 1° No ato da saída da mercadoria, o
armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento
destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de
Produtor emitida na forma do “caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por
conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do
produtor;
IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto
referido no inciso IV do “caput” e a identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando for o caso.
§ 2° A mercadoria será acompanhada no
seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” e pela Nota
Fiscal mencionada no § 1°.
§ 3° O estabelecimento destinatário,
ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de
entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na
forma do “caput”;
II - o número e a data do documento de arrecadação do imposto
referido no inciso IV do “caput”, quando for o caso;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma
do § 1° pelo armazém-geral e o seu nome, endereço e números de inscrição no
CCICMS e no CGC/MF.
Art. 38. Na saída de mercadoria depositada em
armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados
em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, ainda
que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem
destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - no campo Informações Complementares que a mercadoria será
retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição
estadual e no CGC/MF.
§ 1° No ato da saída da mercadoria, o
armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante na forma do “caput”;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta
e ordem de terceiros”;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do
“caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CGC/MF;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O
recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso;
II - em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do
imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por
ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico
de mercadoria depositada”;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do
“caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CGC/MF;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do estabelecimento destinatário e o número, a série e a data da Nota
Fiscal referida no inciso I.
§ 2°
A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas
no “caput” e no § 1°, I.
§ 3° A nota fiscal a que se refere o §
1°, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no
livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva
da mercadoria do armazém-geral.
§ 4° O estabelecimento destinatário,
ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal
a que se refere o “caput”, acrescentando, na coluna Observações, o número, a
série e a data da Nota Fiscal referida no § 1°, I, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do armazém-geral, e lançará nas
colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.
Art. 39. Na hipótese do art. 38, se o depositante for
produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do
estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos,
as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido
pelo armazém-geral;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será
retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição
estadual e no CGC/MF.
§ 1° No ato da saída da mercadoria, o
armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento
destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de
Produtor emitida na forma do “caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por
conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do
produtor;
IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O
recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso.
§ 2° A mercadoria será acompanhada no
seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” e pela Nota
Fiscal mencionada no § 1°.
§ 3° O estabelecimento destinatário,
ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de
entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do “caput”;
II - o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma do § 1°
pelo armazém-geral e o seu endereço e
números de inscrição estadual e no CGC/MF;
III - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal emitida na
forma do § 1°, se for o caso.
Art. 40. Na saída de mercadoria para entrega a
armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do destinatário, o
remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do
estabelecimento destinatário, considerado depositante da mercadoria,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem
como seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;
IV - o destaque do imposto, se devido.
§ 1° O armazém-geral deverá registrar
a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao
estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da
mercadoria.
§ 2° O estabelecimento depositante
deverá:
I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro
Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada
efetiva da mercadoria no armazém-geral;
II - emitir, na forma do
art. 34, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral,
mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao
armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral deverá
acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente
ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal
referida no § 2°, II.
§ 4° Todo e qualquer crédito do
imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 41. Na hipótese do art. 40, se o remetente for
produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor consignando,
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem
como seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;
V - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção,
suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
VI - o número e a data do documento de arrecadação e a
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher
o imposto;
VII - a declaração de que o ICMS será recolhido pelo
estabelecimento destinatário, se for o caso.
§ 1° O armazém-geral deverá registrar
a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao
estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da
mercadoria.
§ 2° O estabelecimento depositante
deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma
do “caput”;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto
referido no inciso VI do “caput”, quando for o caso;
c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi
entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição
estadual e no CGC/MF;
II - emitir, na forma do art. 34, Nota Fiscal relativa à saída
simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrega efetiva da
mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, os números e data da Nota
Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida para fins de entrada;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao
armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral deverá
acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente
ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal
referida no § 2°, II.
§ 4° Todo e qualquer crédito do
imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 42. Na saída de mercadoria para entrega em
armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do
estabelecimento destinatário, que será considerado depositante, o remetente
deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como
seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;
d) o destaque do imposto, se devido;
II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte
da mercadoria, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - para depósito por
conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do estabelecimento destinatário;
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso
I.
§ 1°
O estabelecimento destinatário, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da
entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, em nome deste, relativa à saída simbólica, consignando, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para
depósito”;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria foi
entregue diretamente ao armazém-geral, o número, a série e a data da Nota
Fiscal emitida na forma do inciso I do “caput” pelo estabelecimento remetente,
mencionando-se o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no
CGC/MF.
§ 2° A Nota Fiscal referida no § 1°
deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data
de sua emissão.
§ 3° O armazém-geral registrará a Nota
Fiscal referida no § 1°, no livro Registro de Entradas, anotando, na coluna
Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II
do “caput”, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do estabelecimento remetente.
Art. 43. Na hipótese do art. 42, se o remetente for
produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor:
I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como
seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;
d) o destaque do imposto, se devido;
e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão
ou diferimento do imposto, se for o caso;
f) o número, a data do documento de arrecadação e a
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher
o imposto;
g) a declaração de que o ICMS será recolhido pelo
estabelecimento destinatário, se for o caso;
II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte
da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
a) o valor da operação;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - para depósito por
conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do estabelecimento destinatário;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no
inciso I;
e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão
ou diferimento do imposto, se for o caso;
f) o número, a data do documento de arrecadação e a
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher
o imposto;
g) a declaração de que o imposto será recolhido pelo
estabelecimento destinatário, se for o caso.
§ 1° O estabelecimento destinatário
deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma
do inciso I do “caput”;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto
referido no inciso I, “f” do “caput”, quando for o caso;
c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi
entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição
estadual e no CGC/MF;
II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do
armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da
mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, consignando, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para
depósito”;
c) o destaque do imposto, se devido;
d) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi
entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de
Produtor emitida na forma do inciso I do “caput”, bem como nome, endereço
e número de inscrição no RSP do
produtor;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao
armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.
§ 2° O armazém-geral registrará a Nota
Fiscal referida no § 1°, II, no livro Registro de Entradas, anotando na coluna
Observações o número e a data na Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso
II, do “caput”, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no RSP do
remetente.
Art. 44. No caso de transmissão de propriedade de
mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o
depositante transmitente estabelecidos neste Estado, este emitirá Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, consignando, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria se
encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números
de inscrição no CCICMS e no CGC/MF.
§ 1°
O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do
estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando,
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído
por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno
simbólico de mercadoria depositada”;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do estabelecimento adquirente.
§ 2° A Nota Fiscal referida no § 1°
será enviada ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá
registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da
data de sua emissão.
§ 3° O estabelecimento adquirente
deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de
Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.
§ 4°
No prazo referido no § 3°, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal em
nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa
simbólica de mercadoria depositada”;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma
do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome,
endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o
estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do
armazém-geral.
§ 5° A Nota Fiscal a que se refere o §
4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao
armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de
5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.
Art. 45. Na hipótese do art. 44, se o depositante
transmitente for produtor inscrito no RSP, deverá ser emitida Nota Fiscal de
Produtor, em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção,
suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
IV - o número e a data do documento de arrecadação e a
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher
o imposto;
V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo
estabelecimento destinatário, se for o caso;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria se
encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números
de inscrição no CCICMS e no CGC/MF.
§ 1° O armazém-geral emitirá Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do
imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal
de Produtor emitida na forma do “caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por
conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do
produtor;
IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto
referido no inciso IV do “caput” , quando for o caso.
§ 2° O estabelecimento adquirente
deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma
do “caput”;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto
referido no inciso IV do “caput”;
c) no campo Informações Complementares que a mercadoria se
encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números
de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal para fins
de entrada, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de
Produtor emitida na forma do “caput”;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica
de mercadoria depositada”;
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal
para fins de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor;
d) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o
estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do
armazém-geral.
§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o §
2°, II, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão,
ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro
de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.
Art. 46. No caso de transmissão de propriedade de
mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o
depositante transmitente estabelecidos em unidades da Federação diversas, este
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, sem destaque do
imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - no campo Informações Complementares que a mercadoria se
encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números
de inscrição estadual e no CGC/MF.
§ 1°
O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem
destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por
ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico
de mercadoria depositada”;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do estabelecimento adquirente;
II - em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - transmissão de
propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;
c) o destaque do imposto, se devido;
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do
“caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome,
endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF.
§ 2° A Nota Fiscal a que se refere o §
1°, I, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão,
ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro
Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu
recebimento.
§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o §
1°, II, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão,
ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no livro Registro de
Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento,
acrescentando na coluna Observações do livro Registro de Entradas o número, a
série e a data da Nota Fiscal referida no “caput”, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento depositante
transmitente.
§ 4°
No prazo referido no § 3°, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa
simbólica de mercadoria depositada”;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma
do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como o seu nome,
endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF;
IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o
estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do
armazém-geral.
§ 5° A Nota Fiscal a que se refere o §
4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao
armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de
5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.
§ 6° Se o depositante transmitente for
produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 45.
CAPÍTULO
VII
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 47. Nas operações em que um estabelecimento encomende
a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem
transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor
diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto,
se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os
números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento em que os
produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à
industrialização;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o
transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento
industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a
série e a data da Nota Fiscal referida na alínea anterior e o nome, o endereço
e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do adquirente;
II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto
industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos,
as seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF do fornecedor;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo
fornecedor;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o
valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total
cobrado do autor da encomenda.
Art. 48. Na hipótese do art. 47, se as mercadorias tiverem
que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem
entregues ao adquirente, autor de encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o
transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização
por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa
nota;
b) a indicação do número, da série e da data da Nota Fiscal
relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF de seu emitente;
II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do
estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal relativa às
mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números
de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do seu emitente;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso
I;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o
valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das
mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor
total cobrado do autor da encomenda.
Art. 49. Na remessa de produtos agropecuários, por produtor
inscrito no RSP, para industrialização em estabelecimento de terceiro, situado
neste Estado, quando o produto resultante da industrialização destinar-se ao
consumo próprio do remetente, será observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o
transporte dos produtos;
II - o estabelecimento industrializador emitirá, como
contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando,
como natureza da operação, “Entrada para industrialização por encomenda”.
Parágrafo único. Na remessa do produto
industrializado, o estabelecimento industrializador emitirá:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da
operação, “Industrialização efetuada para outras empresas”;
II - relativamente à mercadoria que eventualmente permanecer no
seu estabelecimento a título de pagamento pela industrialização:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada,
consignando, como natureza da operação, “Compras para industrialização ou
comercialização”;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da
operação, “Industrialização efetuada para outras empresas”, mencionando no
corpo do documento “Remessa simbólica de mercadoria recebida para industrialização,
que permanece no estabelecimento industrializador” e indicando o número e a
série da Nota Fiscal referida na alínea anterior.
CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OU TROCA
Art. 50. O estabelecimento que receber, em virtude de
garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou
jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do
imposto pago por ocasião da saída, deverá:
I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de
que esta se deu por força da garantia;
II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de
garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia
contratual;
III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada,
consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por
ocasião da saída;
IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em
documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando
o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o
número de inscrição no CPF/MF, se pessoa física, ou o número de inscrição no
CGC/MF, se jurídica.
Parágrafo único. Considera-se:
I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos
vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente;
II - garantia contratual, a conferida ao adquirente,
complementarmente à legal, mediante termo escrito.
Art. 51. O disposto no art. 50 aplica-se, no que couber, na
devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida
no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.
SEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO
Art. 52. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos,
o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.
[446]§ 1º O valor da mercadoria será aquele constante do
documento fiscal original.
[447]§ 2º Na operação interestadual de devolução, total ou
parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência,
aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento
que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio
ICMS 54/00).
SEÇÃO III
DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE
Art. 53. O estabelecimento que receber, em retorno,
mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se
do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos
demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida
por ocasião da saída;
II - manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por
ocasião da saída juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no
inciso I.
Parágrafo único. A mercadoria será
acompanhada, no retorno, pela primeira via da nota fiscal emitida por ocasião
da saída, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com
identificação e assinatura do destinatário ou transportador.
CAPÍTULO
IX
DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 54. Os estabelecimentos que realizem conserto,
restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza
e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e
qualquer outro bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão
utilizar a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais em
substituição à discriminação das mercadorias na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo único. A Nota Fiscal deverá,
além dos demais requisitos exigidos, consignar:
I - no quadro Dados Adicionais, o número, a série e a data da
Ordem de Serviço;
II - no quadro Dados do Produto, o valor total das mercadorias
aplicadas, subtotalizadas por alíquota
ou situação tributária;
III - no quadro relativo ao imposto sobre serviços, o valor
total do serviço prestado.
Art. 55. A Ordem de Serviço conterá o seguinte:
I - a denominação Ordem de Serviço;
II - o número de ordem;
III - a série “R”;
IV - o número da via e sua destinação;
V - a data da emissão;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF do estabelecimento emitente;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição do tomador do
serviço no CCICMS e no CGC/MF, se pessoa jurídica, ou o número do CPF/MF, se
pessoa física;
VIII - a identificação do bem;
IX - o serviço a ser executado;
X - a discriminação das mercadorias, compreendendo código, quantidade,
unidade de medida, nome, marca, tipo,
modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação
ou, se for caso, o número da Requisição Interna de Peças ou Materiais;
XI - a discriminação dos serviços efetivamente realizados;
XII - os valores, unitário e total, das mercadorias e do serviço
e o valor total da operação;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e
no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a
série e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1° As indicações dos:
I - incisos I a IV, VI e
XIII serão impressas tipograficamente;
II - incisos V, VII a IX serão efetuadas no momento do
recebimento do bem;
III - incisos X a XII serão efetuadas quando da conclusão dos
serviços.
§ 2° A Ordem de Serviço será impressa
e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a
999.999.
§ 3° É permitida a indicação de outras
informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza
do documento.
Art. 56. A Ordem de
Serviço será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle do
fisco.
Art. 57. Em substituição à discriminação de mercadorias na
Ordem de Serviço, poderá ser emitida Requisição Interna de Peças ou Materiais,
que conterá o seguinte:
I - a denominação Requisição Interna de Peças ou Materiais;
II - o número de ordem;
III - a série “R”;
IV - o número da via e sua destinação;
V - a data da emissão;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF do estabelecimento emitente;
VII - o número da Ordem de Serviço correspondente;
VIII - a discriminação das mercadorias, compreendendo código,
quantidade, unidade de medida, nome, marca, tipo, modelo, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - o valor unitário e o valor total das mercadorias;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série
e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I a IV,
VI e X serão impressas tipograficamente.
§ 2° A Requisição Interna de Peças ou
Materiais será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem
crescente de 1 a 999.999.
§ 3° É permitida a indicação de outras
informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza
do documento.
Art. 58. A Requisição Interna de Peças ou Materiais será
emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle do
fisco.
[448]CAPÍTULO
X
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
(Convênio ICMS 126/98)
[449]Art. 59.
As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão,
relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma
única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a
apuração e o recolhimento do imposto:
I
- Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC;
II
- Global Village Telecom Ltda. (Convênio ICMS 94/00);
III
- TELESC Celular S.A.;
IV
- Global Telecom Ltda.;
V
- Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;
VI - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 88/99);
[450]VII
- Globalstar do Brasil S.A. (Convênio ICMS 31/01);
[451]VIII
- SERCOMTEL Celular S.A. (Convênio ICMS 31/01).
§ 1º O imposto devido por todos os estabelecimentos da
empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.
§ 2º Serão considerados, para a apuração do imposto
referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o
período de apuração (Convênio ICMS 30/99).
[452]§ 3º As empresas de telecomunicação cuja atividade
preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão
inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos
serviços, sendo facultados (Convênio ICMS 19/00):
I - a indicação do
endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos
no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido na legislação.
[453]§ 4° Na prestação de serviços de telecomunicações não
medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e
cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será
recolhido, em partes iguais, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da
prestação, em favor das unidades da Federação onde estiverem localizados o
prestador e tomador, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE (Convênio ICMS 47/00).
[454]§ 5° Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese
de cobrança indevida de serviço de telecomunicação, será adotado, por período
de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS
39/01):
I
- elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco
pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a)
ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do
ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação objeto de estorno;
b)
ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c)
os motivos determinantes do estorno;
d)
a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço;
II
- com base no relatório interno do que trata o inciso I deverá ser emitida Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, para documentar o registro do estorno do
débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
[455]§ 6° O relatório interno de que trata o § 5º, I, deverá
estar acompanhado dos elementos comprobatórios (Convênio ICMS 39/01).
Art. 60. As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações poderão emitir Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo
9, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por
todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênio ICMS 30/99).
§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais
referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da
primeira via, em meio óptico não regravável, para ser disponibilizado ao fisco,
inclusive em papel, quando solicitado.
§ 2º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em
mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos
fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste
Capítulo;
II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada
sejam disponibilizados em meio magnético ou óptico não regravável.
Art. 61. As empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste
Estado:
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além
dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e
subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso
anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
Art. 62. A empresa que optar pela faculdade prevista no
artigo anterior deverá, além das demais exigências:
I - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados
a cada posto;
II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações
consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS
devido;
III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo
previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, uma via do documento interno emitido
nos termos do artigo anterior, bem como todos os documentos que serviram de
base para a sua emissão.
Parágrafo único. O documento interno previsto no artigo
anterior sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais
previstas na legislação.
[456]Art. 63. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha,
cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/00):
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para
fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico,
a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no
valor tarifário vigente na data do fornecimento;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de
empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com
destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais
recente do meio físico.
Parágrafo único. O disposto no inciso
I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de
telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do
serviço.
Art. 64. As operadoras deverão manter em arquivo para
exibição ao fisco, pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, o
Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído
pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido.
[457]Art. 65. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a
outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se
constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar
serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido
apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 31/01).
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às
empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de
serviços as empresas de telecomunicações.
Art. 66. A concessionária de serviço de telecomunicações
com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado
fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do
imposto devido, o disposto no Regulamento, art. 60, § 3°, III (Protocolos ICMS
10/89 e 20/94).
Art. 67. O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações
tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que
não possuam inscrição própria.
[458]§ 1º As
empresas de serviços de telecomunicações ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000,
a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do
Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser
mantidos os procedimentos adotados como previsto no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Convênios
ICMS 30/99 e 03/00).
§ 2º Ficam convalidados os
procedimentos adotados pelas empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações até 28 de julho de 1999 no que se relaciona aos dispositivos
indicados no § 1º (Convênio ICMS 30/99).
[459]§ 3º No tocante à declaração de dados informativos
necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da
arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169, § 1°.
[460]Art. 68.
As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais
de Serviços de Telecomunicações conjuntamente com as de outras empresas de
telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS
06/01):
I
- a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente
pelas empresas prestadoras do serviço de
telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico
de processamento de dados, observado o disposto no art. 60, § 1º e demais
disposições específicas;
II
- as empresas envolvidas estejam relacionadas no art. 59;
III
- as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações refiram-se ao mesmo usuário
e ao mesmo período de apuração;
IV
- as empresas envolvidas comuniquem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas,
a adoção da sistemática prevista neste artigo;
V
- seja adotada subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e
impressos nos termos deste artigo;
VI
- a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
Parágrafo único O documento impresso
nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas
empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
CAPÍTULO
XI
DAS EMPRESAS PÚBLICAS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
(Ajuste SINIEF 28/89)
Art. 69. A empresa concessionária de serviço público de
energia elétrica poderá manter inscrição
única no CCICMS relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados
neste Estado.
Art. 70. A escrituração fiscal e a apuração do imposto
poderão ser centralizadas em um único estabelecimento, ainda que o
estabelecimento centralizador esteja situado em outro Estado.
Parágrafo único. A documentação
pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que:
I - seja apresentada, quando solicitada, no prazo de 5 (cinco)
dias, no local determinado pelo fisco;
II - seja franqueado ao fisco o exame da documentação.
[461]Art. 71.
As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de
Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento
denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme modelo oficial
aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda (Ajustes SINIEF 04/96
e 07/00).
Parágrafo único. O DAICMS será de
tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e servirá de base
para a emissão da GIA, ficando em poder do emitente para exibição ao fisco.
Art. 72. A concessionária de serviço público de energia
elétrica com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços
neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao
recolhimento do imposto devido, o disposto no Regulamento, art. 60, § 3°, III
(Protocolo ICMS 10/89 e 20/94).
Art. 73. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do
cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
(Convênio SINIEF 06/89)
Art. 74. As empresas prestadoras de serviço de transporte
rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão
manter uma única inscrição no CCICMS relativamente a todos os estabelecimentos
situados neste Estado, desde que:
I - no campo Observações ou no verso da AIDF sejam indicados os
locais, mesmo que através de códigos, onde serão emitidos os Bilhetes de
Passagem Rodoviário;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos
documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as
informações fiscais e mantenha à disposição do fisco os documentos relativos a
todos os locais envolvidos.
Art. 75. Os estabelecimentos que prestem serviços de
transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as
indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração,
picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem,
desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos,
obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;
[462]II
- emitir bilhetes de passagem por equipamento de uso fiscal, nos termos dos
Anexos 8 e 11;
III - em se tratando de transporte em linha com preço único,
efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar), com
dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido
autorizado pelo fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos
equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os
locais em que serão utilizados, tais como agências, filiais, postos ou
veículos.
Art. 76. Consideram-se locais de início da prestação,
aqueles onde se iniciarem os trechos da viagem indicados no bilhete de
passagem, mesmo que a venda do bilhete tenha ocorrido em outra unidade da
Federação (Convênio ICM 25/90).
CAPÍTULO XIII
DAS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS
(Ajuste SINIEF 10/89)
Art. 77. As empresas, nacionais e regionais,
concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e
de cargas poderão centralizar a escrituração fiscal no estabelecimento que
efetue sua contabilidade, ainda que localizado em outra unidade da Federação,
desde que:
I - tratando-se de concessionária que preste serviço em todo o
território nacional, mantenha um estabelecimento situado e inscrito na capital
deste Estado, pelo qual recolherá o imposto e no qual arquivará uma via do
Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, do Demonstrativo de Apuração do
ICMS e do comprovante de recolhimento do imposto;
II - tratando-se de concessionária que preste serviço de
abrangência regional, mantenha inscrição na capital deste Estado, podendo
arquivar os documentos de que trata o inciso I em estabelecimento inscrito em
unidade da Federação onde centralize a escrituração, caso em que deverá
apresentá-los, quando solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.
Parágrafo único. Fica franqueado o
exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir
estabelecimento filial.
Art. 78. As concessionárias emitirão, antes do início da
prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que conterá, no
mínimo, o seguinte:
I - a denominação Relatório de Embarque de Passageiros;
II - o número de ordem, que será distinto em relação a cada
unidade da Federação;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e
no CGC/MF da concessionária;
IV - os números dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de
serviços de transporte;
V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação
Civil - DAC;
VI - o código de classe ocupada, sendo “F”, se primeira, “S”, se
executiva, ou “K”, se econômica;
VII - o tipo do passageiro, sendo “DAT”, se adulto, “CHD”, se
meia passagem, ou “INF”, se criança de colo;
VIII - a hora, a data e o local do embarque;
IX - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. O Relatório de
Embarque de Passageiros:
I - não consignará valores, destinando-se a registrar os
bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviços de transporte, que
englobarão os documentos de excesso de bagagem;
II - não poderá ser de tamanho inferior a 28,0 x 21,5 cm, em
qualquer sentido;
III - será arquivado na unidade centralizadora da escrituração
contábil e fiscal, para exibição ao fisco;
IV - poderá ser emitido após o início da prestação do serviço,
dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração, desde
que tenha como suporte para a sua elaboração o documento, emitido antes da
prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento
- “load sheet”, que deverá ser mantido pelo prazo previsto no Regulamento, art.
69, § 1°, para exibição ao fisco.
Art. 79. Ao final do período de apuração, os bilhetes de
passagem serão quantificados mediante rateio de suas utilizações, por fato
gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com
os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros no Demonstrativo
de Apuração do ICMS.
Art. 80. Nas prestações de serviços de transporte de
passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo
Brasil - “Brazil Air Pass”, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias
apresentarão, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem
jurisdicionadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa,
cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido no
percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e
seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica
publicada em dólar americano (Ajuste SINIEF 05/90).
Art. 81. Para fins deste Capítulo, as prestações de
serviços de transporte de cargas aéreas classificam-se em:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna - RPN;
III - Mala Postal.
Art. 82. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por
agência, posto ou loja autorizados, no Relatório de Emissão de Conhecimentos
Aéreos, emitido por prazo não superior ao de apuração.
§ 1° O Relatório de Emissão de
Conhecimentos Aéreos conterá, no mínimo, o seguinte:
I - a denominação Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por
meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
III - o período de apuração;
IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos
emitidos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da
emissão e o valor da prestação.
§ 2°
Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a
um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 3°
No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do
serviço, do Demonstrativo de Apuração do ICMS, serão mencionados os números dos
Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
§ 4°
O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não
inferior a 25,0 x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência,
loja ou posto emitentes, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte
destinação:
I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a
primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no
estabelecimento em que realizada a escrituração;
II - em se tratando de concessionária de abrangência regional,
as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a escrituração.
Art. 83. Nos serviços de transporte de carga de que trata o
art. 81, II e III, prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1°
Ao final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de
serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um
único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.
§ 2°
Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1° serão registrados
diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Art. 84. Poderão ser impressos centralizadamente, mediante
autorização do fisco da localidade onde seja efetuada a escrituração (Ajuste
SINIEF 27/89):
I - o Conhecimento Aéreo, que terá numeração seqüencial única
para todo o País;
II - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar
Documentos de Excesso de Bagagem, que terá numeração seqüencial distinta para
cada unidade da Federação.
Parágrafo único. Os documentos
previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO, pelos
estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva
numeração, em função do estabelecimento usuário.
Art. 85. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido
até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e
conterá, no mínimo, o seguinte:
I - nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de
apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do
titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - discriminação, por linha, do dia da prestação de serviço,
número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e
valor do ICMS devido;
III - apuração do imposto.
§ 1°
Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada
espécie de serviço prestado.
§ 2° O demonstrativo será emitido, no
mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a
primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via,
no estabelecimento em que realizada a escrituração;
II - em se tratando de concessionária de abrangência regional,
as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a escrituração.
Art. 86. A GIA será
emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentada até o
último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 87. O imposto devido deverá ser recolhido no mês
subseqüente ao de apuração:
I - até o 10° (décimo) dia, podendo o recolhimento ser parcial,
em montante não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto apurado
no período imediatamente anterior;
II - até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido
no prazo previsto no inciso anterior.
Art. 88. As empresas concessionárias que optarem pelo
regime de apuração e recolhimento previsto neste Capítulo ficam dispensadas de
manter e escriturar os livros fiscais, exceto o livro RUDFTO.
CAPÍTULO XIV
DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
(Ajuste SINIEF 19/89)
Art. 89. As empresas concessionários de serviço público de
transporte ferroviário de cargas poderão manter inscrição única, relativamente
a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, na qual
centralizarão a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento do imposto.
Parágrafo único. As concessionárias
que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão o imposto
devido para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando
for o caso.
Art. 90. Para documentar o transporte intermunicipal ou
interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do
número de ferrovias co-participantes, será emitido um único Despacho de Cargas,
sem destaque do imposto, pela concessionária que iniciar o transporte.
§ 1° O Despacho de Cargas servirá como
documento auxiliar de fiscalização, quer para tráfego mútuo, quer para tráfego
próprio, podendo ser:
I - Despacho de Cargas em
Lotação, de tamanho não inferior a 19,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido,
emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via, para a ferrovia de destino;
b) a segunda via, para a ferrovia emitente;
c) a terceira via, para o tomador do serviço;
d) a quarta via, para a ferrovia co-participante, quando for o
caso;
e) a quinta via, para a estação emitente;
II - Despacho de Cargas -
Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12,0 x 18,0 cm, em qualquer
sentido, emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via, para a ferrovia de destino;
b) a segunda via, para a ferrovia emitente;
c) a terceira via, para o tomador do serviço;
d) a quarta via, para a estação emitente.
§ 2°
O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas - Modelo
Simplificado conterão, no mínimo, o seguinte:
I - a denominação do documento;
II - o nome da ferrovia emitente;
III - o número de ordem;
IV - as datas da emissão e do recebimento;
V - a denominação da estação ou agência de procedência e do
local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou
agência;
VI - o nome e endereço do remetente, por extenso;
VII - o nome e endereço do destinatário, por extenso;
VIII - a denominação da estação ou agência de destino e do local
de desembarque;
IX - o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões
“à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário
ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será
considerado “ao portador”;
X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - a espécie e peso bruto dos volumes despachados;
XII - a quantidade de volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - a espécie e número de animais despachados;
XIV - as condições do frete, se pago na origem, a pagar no
destino ou em conta corrente;
XV - a declaração do valor provável da expedição;
XVI - a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão
do despacho.
Art. 91. Ao final da prestação, a concessionária que
proceder à cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, emitirá, com base
no Despacho de Cargas, a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, em
relação a cada tomador do serviço.
§ 1° No serviço de transporte de carga
prestado a não contribuinte, as concessionárias poderão emitir uma única Nota
Fiscal de Serviço de Transporte em relação a todos os tomadores, englobando os
Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.
§ 2°
Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as
concessionárias, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a
pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte
substituto, o imposto devido ao Estado de origem.
§ 3° No caso de tráfego mútuo, na nota
fiscal emitida pela concessionária deverão constar, além das demais exigências
previstas, informações referentes aos Estados, à concessionária do início da
prestação e à indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de
substituto tributário.
Art. 92. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte somente
poderá englobar mais de um Despacho de Cargas, por tomador de serviço, quando
acompanhada da Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - a denominação Relação de Despachos;
II - o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a
que se vincula;
III - a data da emissão, idêntica à da nota fiscal;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do emitente;
V - a razão social do tomador do serviço;
VI - o número e a data do despacho;
VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por
despacho;
VIII - o total dos valores.
Parágrafo único. O número da Relação
de Despachos deverá ser indicada na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, em
substituição à discriminação dos serviços prestados.
Art. 93. As concessionárias deverão elaborar, por
estabelecimento centralizador, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente
ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, relativo às
prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, o
seguinte:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do contribuinte;
b) o mês de referência;
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte;
d) a unidade da Federação de origem do serviço;
e) o valor dos serviços prestados;
f) a base de cálculo;
g) a alíquota;
h) o valor do imposto devido;
i) o total do imposto devido;
j) o valor do crédito do imposto;
l) o valor do imposto a recolher;
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS,
relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e
prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, o seguinte:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do contribuinte;
b) o mês de referência;
c) o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal;
d) o valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos
ou não-tributados;
e) a base de cálculo;
f) a diferença de alíquota do imposto;
g) o valor do imposto a recolher;
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS,
relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido seja
efetuado por outra ferrovia que não a de origem dos serviços, que conterá, no
mínimo, o seguinte:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do contribuinte substituto;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do contribuinte substituído;
c) o mês de referência;
d) a unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
e) o número e a data do despacho;
f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) o valor dos serviços tributados;
h) a alíquota;
i) o valor do imposto a recolher.
Parágrafo único. O demonstrativo
previsto no inciso III será emitido pela concessionária que proceder à cobrança
do valor do serviço, que remeterá, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão, uma via
para a concessionária que deu início à prestação do serviço, juntamente com
cópia do documento de recolhimento do imposto.
Art. 94. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS
e DSICMS e sua guarda, à disposição do fisco, assim como dos documentos
relativos às prestações realizadas, dispensa as concessionárias da escrituração
dos livros fiscais, à exceção do livro RUDFTO.
Art. 95. A GIA deverá ser entregue à Gerência Regional da
Fazenda Estadual a que jurisdicionada a concessionária até o 20° (vigésimo) dia
do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Art. 96. O imposto apurado nos demonstrativos DAICMS,
DSICMS e DCICMS deverá ser recolhido pelas concessionárias até o 20° (vigésimo)
dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
(Ajuste SINIEF 26/89)
CAPÍTULO XV
DAS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE VALORES
(Ajuste SINIEF 20/89)
Art. 97. As empresas que realizem transporte de valores nas
condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto
Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, inscritas no CCICMS, poderão
emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço,
a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações
de serviço realizadas no período.
Art. 98. As empresas transportadoras de valores manterão em
seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada
Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, o
seguinte:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se
refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição CCICMS e no
CGC/MF do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador do serviço;
V - os números das Guias de Transporte de Valores - GTV,
emitidos nos termos da legislação específica;
VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com
todos os seus acréscimos.
CAPÍTULO XVI
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
(Convênio ICMS 88/90)
Art. 99. As empresas de transporte aquaviário que iniciarem
prestação de serviço neste Estado, ainda que aqui não possuam estabelecimento,
deverão:
I - providenciar sua inscrição no CCICMS e a identificação dos
agentes dos armadores junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionados;
II - declarar, por escrito, a numeração dos Conhecimentos de
Transporte Aquaviário de Carga que serão utilizados nos serviços de cabotagem
no Estado;
III - preencher e entregar a GIA, até o 10° (décimo) dia do mês
subseqüente, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de
Carga emitidos;
IV - manter e escriturar o livro RUDFTO;
V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte
Aquaviário de Carga emitidos.
§ 1° A inscrição a que se refere este
artigo se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a
apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC/MF e no cadastro de
contribuintes do Estado em que localizado.
§ 2° Fica atribuída aos agentes dos
armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias
previstas neste Capítulo, inclusive quanto à guarda de documentos fiscais
pertinentes aos serviços prestados.
Art. 100. Os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de
Carga terão sua impressão autorizada pelo Estado onde localizado a sede da
empresa e serão numerados tipograficamente, devendo, obrigatoriamente, ter
espaço reservado para os números de inscrição estadual e no CGC/MF e declaração
do local onde tiver início a prestação de serviço.
§ 1° No caso de o serviço ser prestado
fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do agente.
§ 2° Havendo necessidade de correção
no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando,
sempre, o número do documento anterior e o motivo da correção.
§ 3° No livro RUDFTO do
estabelecimento sede será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, por porto e Estado.
Art. 101. A adoção da sistemática prevista neste Capítulo
dispensará o cumprimento das demais obrigações acessórias, ressalvado o
disposto no Anexo 9, art. 9°.
CAPÍTULO XVII
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS E DE
PRODUTOS QUÍMICOS OU PETROQUÍMICOS
(Ajuste SINIEF 02/89)
Art. 102. As empresas de transporte a granel de combustíveis
líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da
contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e
valor da prestação do serviço, poderão, mediante autorização do Gerente
Regional da Fazenda Estadual a que subordinados, emitir Autorização de
Carregamento e Transporte, modelo 24, que servirá de base para a posterior
emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 103. A Autorização de Carregamento e Transporte será
de tamanho não inferior a 15,0 x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no
mínimo, o seguinte:
I - a denominação Autorização de Carregamento e Transporte;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do remetente e do destinatário;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da nota fiscal, a quantidade e o valor da
mercadoria e a natureza da carga;
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas e
horários e a quilometragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CGC/MF e de credenciamento do impressor do autorização, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem da primeira e da última autorização impressa, a
série e o número da AIDF.
§ 1°
As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.
§ 2°
Na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser consignados o
número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a
expressão “Emitida na forma do RICMS-SC/97, Anexo 6, Capítulo XVII”.
Art. 104. A Autorização de Carregamento e Transporte será
emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias,
com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao
emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga,
devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de
controle do fisco do Estado de origem;
III - a terceira via será entregue ao destinatário;
IV - a quarta via será entregue ao remetente;
V - a quinta via acompanhará o transporte, para fins de controle
do fisco do Estado de destino;
VI - a sexta via será arquivada para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Nas prestações de
serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com
destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via
adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser
substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento, que
substituirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF
13/89).
Art. 105. O transportador deverá emitir o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e
Transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo
não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Para fins de apuração
e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de
Carregamento e Transporte.
Art. 106. A utilização pelo transportador do regime de que
trata este Capítulo fica condicionada à sua inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS de cada unidade da Federação onde tiver início a
prestação de serviço.
CAPÍTULO XVIII
PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS
OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS
(Convênio ICMS 59/95)
Art. 107. As mercadorias ou bens contidos em encomendas
aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas
equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas em
todo o território nacional pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional
- AWB, pela fatura comercial e pelo comprovante de pagamento do ICMS, quando
devido.
Parágrafo único. Nas importações de
valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou
o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte
também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser
providenciada pela empresa de “courier”.
Art. 108. O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser
iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação em favor da unidade
de Federação do domicílio do destinatário.
Art. 109. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada
destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja
domiciliado na própria unidade da Federação em que se tenha processado o
desembaraço aduaneiro.
§ 1° Fica dispensada a indicação na
GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC/MF, ao Município e ao
CEP.
§ 2° A GNRE poderá ser emitida por
processamento de dados.
§ 3° No campo Informações
Complementares da GNRE, a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações,
sua razão social e seu número de inscrição no CGC/MF (Convênio ICMS 106/95).
Art. 110. Caso o início da prestação ocorra em final de
semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente
sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o
acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
I - a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária
pelo pagamento do imposto;
II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à
empresa de “courier”, devidamente inscrita como contribuinte do ICMS, por meio
de regime especial;
III - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.
Art. 111. Mediante
regime especial poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o 9° (nono)
dia de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às
operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista
no art. 108 (Convênio ICMS 38/96).
Art. 112. O regime especial previsto nos arts. 110 e 111
será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver
jurisdicionada a empresa de “courier”.
§ 1° A concessão do regime especial
será feita com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, de 28 de
junho de 1995, passando a produzir efeitos imediatamente.
§ 2° No prazo de 48 (quarenta e oito)
horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas
as unidades da Federação.
§ 3° O regime especial será
convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da
Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade concedente.
CAPÍTULO
XIX
DO TRANSPORTE DE EQÜINOS PURO SANGUE
(Convênio ICMS 136/93)
Art. 113. O imposto devido na circulação de eqüino de
qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3
(três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer
primeiro:
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do
exterior;
II - no ato de arrematação do animal, em leilão;
III - no registro da primeira transferência de propriedade no
“Stud Book” da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1° No documento de arrecadação serão
consignados, além dos demais requisitos exigidos, todos os elementos
necessários à identificação do animal.
§ 2° Nas saídas para outra unidade da
Federação, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto
será a fixada em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3° Por ocasião do recolhimento, o
imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do
montante a recolher.
Art. 114. O
transporte do animal deverá ser sempre acompanhado do documento de arrecadação
do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida
fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo
Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça, que
deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal,
além do número de registro no “Stud Book”.
Parágrafo único. O animal com mais de
3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter
ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 113, poderá circular acompanhado
apenas de Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo
“Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha os dados que permitam a
perfeita identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório,
válida por 6 (seis) meses.
Art. 115. Na saída para outra unidade da Federação, para
cobertura, participação em provas ou treinamento, não tendo ainda sido pago o
imposto, fica suspenso o seu recolhimento, desde que seja emitida a nota fiscal
respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o remetente.
Art. 116. O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico
oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas,
acompanhado apenas do Certificado Definitivo ou Provisório, fornecido pelo
“Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado
contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
Parágrafo único. As operações
interestaduais de saída de animais referidos neste artigo ficam sujeitas ao
regime normal de pagamento do imposto.
Art. 117. Fica dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito
de eqüino com destino a concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de
Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH (Ajuste
SINIEF 05/87).
§ 1° O Passaporte deverá conter, além
da autenticação do fisco de jurisdição do proprietário do animal, o seguinte:
I - o nome, a data de nascimento, a raça, a pelagem, o sexo e a
resenha gráfica do animal;
II - o número do registro na CBH;
III - o nome, o número da cédula de identidade, o endereço e a
assinatura do proprietário do animal.
§ 2° Na hipótese deste artigo, quando
for devido o imposto, o Passaporte
deverá ser acompanhado de uma das vias do documento de arrecadação.
Art. 118. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado
que observar o disposto neste Capítulo fica dispensado da emissão de nota
fiscal para acompanhar o animal em trânsito, ressalvado a hipótese do art. 115.
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA
(Convênio ICMS 99/96)
Art. 119. Ficam os Centros de Destroca, assim entendidos os
estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de
botijões destinados ao acondicionamento de GLP, devidamente inscritos como
contribuintes do ICMS, dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração
de livros fiscais, com exceção do livro RUDFTO, devendo, em substituição,
emitir os formulários a seguir indicados, de modelo aprovado pelo Convênio ICMS
99/96:
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca -
MVM.
§ 1º Os formulários serão numerados tipograficamente,
em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 2º
O formulário de que trata o inciso IV será encadernado anualmente,
lavrando-se os termos de abertura e de
encerramento, e autenticado pela repartição fiscal que jurisdicione o Centro de
Destroca.
§ 3º
O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas
vias, devendo a primeira via ser enviada à distribuidora, até o 5° (quinto) dia
do mês seguinte ao da ocorrência das operações.
§ 4º Os formulários de que tratam os
incisos II a V serão preenchidos com observância das instruções contidas no
verso dos modelos aprovados.
Art. 120. Os Centros de Destroca emitirão uma AMV em
relação a cada veículo que entrar em suas dependências para a realização de
operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 1º A AMV deverá conter, no mínimo, o
seguinte:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como
os dados da nota fiscal que acompanhou a remessa ao Centro de Destroca;
II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios
trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como dos a
eles entregues.
§ 2º
As AMV poderão ser enfeixadas em blocos uniformes de, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 50 (cinqüenta)
jogos, ou confeccionadas em formulários contínuos ou em jogos soltos e serão
emitidas, no mínimo, em 4 (quatro) vias,
que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará os botijões destrocados e será
entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco;
III - a terceira via poderá ser retida pelo fisco:
a) da unidade da Federação onde se localiza o Centro de
Destroca, quando a operação for interna;
b) da unidade da Federação de destino, quando a operação for
interestadual;
IV - a quarta via será enviada, até o 5º (quinto) dia de cada
mês, à distribuidora, juntamente com o MVM, para o controle das destrocas
efetuadas.
§ 3º A impressão da AMV deverá ser
autorizada por AIDF.
Art. 121. Somente poderão realizar operações com os Centros
de Destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação
federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º
da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 122. As operações de destroca poderão ser realizadas
pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados de forma direta ou
indireta, considerando-se:
I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II - operação indireta:
a) o retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada
fora do estabelecimento, por meio de veiculo;
b) a remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores
credenciados, com destino às distribuidoras, para engarrafamento.
§ 1º No caso de operação direta
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a remessa dos botijões vazios aos Centros de
Destroca, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos:
no quadro Destinatário/Remetente, os dados do próprio emitente;
b) no campo Informações Complementares, a expressão “Botijões
vazios a serem destrocados nos Centros de Destroca localizados na Rua _____
Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual n° _____ e CGC/MF n° _____ e na Rua
_____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual n° _____ e CGC/MF n° _____”;
II - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios,
providenciará a emissão da AMV, cuja primeira e terceira vias servirão,
juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida no inciso I, para acompanhar
os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da
distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
III - caso necessário o trânsito dos botijões, antes do retorno
à distribuidora ou seu revendedor credenciado, por mais de um Centro de
Destroca, a operação será acompanhada pela mesma Nota Fiscal de remessa,
prevista no inciso I, e com a primeira e terceira vias da AMV;
IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a
primeira via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a primeira via da AMV.
§ 2° No caso de operações indiretas,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será
documentada por uma das seguintes notas fiscais:
a) de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por
meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela
distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de
GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista
no § 3°;
c) de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo
seu revendedor credenciado;
II - nas notas fiscais referidas no inciso I deverá ser
consignado, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações
Complementares:
a) no caso do inciso I, “a”, a expressão “ No retorno do
veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca
localizado na Rua _____ Cidade _____ UF _____
Inscrição Estadual n° _____ CGC/MF n° _____ “;
b) no caso do inciso I,
“b” e “c”, a expressão “Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará
pelo Centro de Destroca localizado na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição
Estadual n° _____ e CGC/MF n° _____ “;
III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a
destroca, providenciará a emissão da AMV, cuja primeira e terceira vias
servirão, juntamente com umas das notas fiscais referidas no inciso I, para
acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do
seu revendedor credenciado;
IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivarão a
primeira via da nota fiscal que acompanhou o retorno dos botijões destrocados
ao seu estabelecimento, juntamente com a primeira via da AMV.
§ 3° No caso do § 2°, I, “b”, a
entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio
de via adicional da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP.
Art. 123. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em
relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando
todos os botijões vazios remetidos durante o mês, com indicação dos números das
correspondentes AMV.
Parágrafo único. A Nota Fiscal referida neste artigo será enviada ao Centro
de Destroca até o 10º (décimo) dia de cada mês.
Art. 124. A fim de garantir o início e o prosseguimento das
operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os
Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 125. É vedada a operação de compra e venda de botijões
por parte do Centro de Destroca.
Art. 126. O disposto neste Capítulo não dispensa o
cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.
[463]CAPÍTULO
XXI
DA MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES
(Convênio ICMS 04/99)
Art. 127. O trânsito de paletes e contentores, de
propriedade da empresa CHEP BRASIL Ltda., inscrita no CNPJ sob número 39.022.041/0001-14,
por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de
retornar a estabelecimento da empresa proprietária, será documentado por nota
fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, no campo
Informações Complementares:
I - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 04/99”;
II - a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da
Empresa ...(nome)”.
§ 1º Para os fins deste capítulo considera-se como:
I - palete, o estrado de
madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e
transporte de mercadorias ou bens;
II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal
destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de
armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários
tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários
tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem palete base) específica
para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2º Os paletes e
contentores deverão conter a marca distintiva da empresa referida no “caput” e
estar pintados na cor azul, total ou parcialmente, excetuando-se, quanto à
exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
Art. 128. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos
paletes e contentores serão lançadas nos livros Registro de Entrada e Registro
de Saídas com utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações,
indicando-se nesta a expressão “Paletes” ou “Contentores” e o nome da empresa
proprietária.
Parágrafo único. A empresa proprietária manterá controle
da movimentação dos paletes e contentores com indicação, no mínimo, da
quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque
existente em seus estabelecimentos e nos de terceiros.
Art. 129. O disposto neste Capítulo somente se aplica:
I - às operações amparadas pela isenção prevista no Anexo 2,
art. 2°, VII;
II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e
contentores, inclusive o seu retorno ao estabelecimento da empresa
proprietária.
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PGPM
(Convênio ICMS 49/95)
Art. 130. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB,
assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes
financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM, denominada para fins deste Capítulo CONAB/PGPM, poderá manter
inscrição única no CCICMS, relativamente a todos os seus estabelecimentos
situados neste Estado.
Art. 131. A CONAB/PGPM centralizará, em um único
estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o
recolhimento do imposto, observado o seguinte:
[464]I
- os estabelecimentos da CONAB/PGPM emitirão quinzenalmente o Demonstrativo de
Estoques - DES, registrando, em seu
verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo,
segundo a natureza da operação (Convênio ICMS 92/00):
a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores
contábeis;
b) os códigos fiscais de operação ou prestação;
c) a base de cálculo e o valor do imposto;
d) as operações e prestações isentas e outras (Convênio ICMS
62/98);
II - os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão ao DES uma via
dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais
relativas às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio
ICMS 62/98);
III - o estabelecimento centralizador escriturará seus livros
fiscais até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da realização das operações,
com base no DES ou nas notas fiscais de entrada e de saída.
Art. 132. O estabelecimento centralizador a que se refere o
art. 131, deverá manter e escriturar os seguintes livros:
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único. Os livros Registro de
Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos
pelo DES, emitido quinzenalmente por estabelecimentos, e no final do mês para
todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda
que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a
expressão “sem movimento”.
Art. 133. A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado
da Fazenda:
I - até o dia 30 de cada mês, o resumo dos DES emitidos na
segunda quinzena do mês anterior;
II - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das
operações, a GIA.
Parágrafo único. A CONAB/PGPM deverá
comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que vise apurar o
desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Art. 134. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração
única por unidade da Federação, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação
(Convênio ICMS 62/98):
I - a primeira via, para o destinatário;
II - a segunda via, para a CONAB para exibição ao fisco e
contabilização;
III - a terceira via, para o fisco da unidade da Federação do
emitente;
IV - a quarta via, para o fisco da unidade da Federação do
destinatário;
V - a quinta via, para o armazém depositário;
VI - a sexta via, para a agência operadora.
§ 1° O estabelecimento centralizador
manterá demonstrativo atualizado da destinação das notas fiscais impressas.
§ 2º
A emissão e escrituração de livros e documentos fiscais relativos às
operações previstas neste Capítulo poderá ser efetuada por sistema eletrônico
de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que
trata o Anexo 9, arts. 2° e 3°, devendo ser comunicada essa opção à Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento
(Convênio ICMS 87/96).
[465]§ 3° A CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas
neste Capítulo, poderá utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de
Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base na cláusula sétima do
Convênio ICMS 49/95, em sua redação original, observada a destinação das vias
nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1° de
agosto de 1998 (Convênio ICMS 107/98).
Art. 135. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de
Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 136. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que
acompanhou a entrada do produto, a expressão “Mercadoria transferida para
CONAB/PGPM conforme nota fiscal n° _____ de ___ / ___ / ___”;
II - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para
efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98);
[466]III
- nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo
armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 36,
§ 1°, 38, § 1°, II, 44, § 1° e 46, § 1°, I (Convênio ICMS 62/98);
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da
quinta via pelo armazém de destino
dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 40,
§ 2°, II, 42, § 1°, 44, § 4° e 46, § 4° (Convênio ICMS 62/98).
[467]V
- nos casos de transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela
CONAB/PGPM sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida
manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no
sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 107/98).
Art. 137. Nas saídas internas promovidas por produtor ou
cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.
§ 1° O diferimento aplica-se, também,
nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM
localizados neste Estado.
[468]§ 2° Para fins deste artigo,
considera-se ocorrida a saída no último dia de cada bimestre civil,
encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa
data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio
ICMS 92/00).
§ 3° Encerra, também, a fase do
diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3°, o
imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal,
vigente na data do evento, e recolhido em guia especial.
§ 5° O imposto recolhido nos termos do
§ 2° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o
débito do imposto por ocasião da saída efetiva da mercadoria.
§ 6° Aplica-se o disposto neste artigo
às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em
fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno,
desde que sejam previamente autorizados por regime especial concedido pelo
Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96).
Art. 138. O imposto devido pela CONAB/PGPM deverá ser
recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador (Convênio ICMS 37/96).
[469]Parágrafo único.
Na hipótese do art. 137, § 2°, o imposto deverá ser recolhido até o 20°
(vigésimo) dia do mês subseqüente (Convênio ICMS 107/98).
Art. 139. Nas transferências interestaduais, a base de
cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na
data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e
demais despesas acessórias.
Art. 140. No caso do descumprimento de qualquer obrigação
tributária, o Estado poderá cassar este regime especial.
Art. 141. Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações
de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal:
I - amparadas por contrato de opção denominados Mercado de
Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS
26/96);
II - por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do
Governo Federal com Opção de Venda -EGF - COV, bem como a atos decorrentes da
securitização prevista na Lei Federal n° 9.138, de 29 de novembro de 1995
(Convênio ICMS 63/98).
Parágrafo único. As notas fiscais
deverão identificar a operação a que se referem (Convênio ICMS 26/96 e 63/98).
[470]Art. 142.
Será concedida à CONAB inscrição distinta no CCICMS para acobertar as operações
previstas no art. 141 (Convênios ICMS 11/98 e 124/98).
[471]Art. 143. REVOGADO
Art. 144. O disposto neste Capítulo
não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na
legislação e aplica-se somente em relação às operações vinculadas à Política de
Garantia de Preços Mínimos, ficando as demais operações realizadas pela CONAB
sujeitas ao regime normal de tributação.
CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSAS DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM
INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.
(Convênio ICMS 46/94)
Art. 145. O imposto devido na operação de venda de
mercadoria efetuada por produtor, com intermediação do Banco do Brasil S.A., em
Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil
S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e prazo previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Na falta ou
insuficiência do recolhimento do imposto, o valor complementar será exigido do
Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
Art. 146. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o
Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente à operação prevista no art. 145,
nota fiscal, de modelo aprovado pelo Convênio 46/94, de 23 de março de 1994, no
mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao
destinatário pelo transportador;
II - a segunda via acompanhará a mercadoria para fins de
controle fisco da unidade da Federação de destino;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco;
IV - a quarta via será entregue ao produtor vendedor;
V - a quinta via será entregue ao armazém depositário.
§ 1° No campo Informações
Complementares da nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a
mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 2° Será emitida uma Nota Fiscal em
relação à carga de cada veículo.
Art. 147. Para os fins deste Capítulo, o Banco do Brasil
S.A. solicitará inscrição estadual única, em nome da Agência Centro
Florianópolis, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais
agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades
neste Estado.
Art. 148. O Banco do Brasil S.A. remeterá até o 15° (décimo
quinto) dia de cada mês, à unidade Federada onde estava depositada a
mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior,
contendo:
I - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual
e no CGC/MF do remetente e do destinatário;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal;
III - a discriminação da mercadoria e a sua quantidade;
IV - o valor da operação;
V - o valor do imposto relativo à operação;
VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o
recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação;
VII - outras informações relativas à nota fiscal, de interesse
de cada unidade da Federação.
Parágrafo único. Em substituição à listagem
prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas
por meio magnético, conforme Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via
suplementar da respectiva nota fiscal (Convênio ICMS 77/96).
Art. 149. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação
tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo.
Parágrafo único. A observância das
disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os livros fiscais,
relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS 41/96).
CAPÍTULO XXIV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
(Convênio ICM 10/81 e Protocolo ICM 10/81)
Art. 150. O ICMS devido na entrada de mercadoria importada
do exterior deverá ser recolhido por GNRE na mesma agência do Banco do Brasil
S.A. onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames
federais devidos pela operação correspondente.
[472]Art. 151.
A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria
ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo,
será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de modelo oficial, em
relação à qual se observará o seguinte (Convênio ICMS 132/98):
I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá visto no campo próprio da
Guia, como condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da
mercadoria ou bem importado;
II - sendo a não
exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o visto de que trata o
inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária
indicação desse na Guia;
III - quando o despacho se verificar em território de unidade
federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência
do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na
legislação de sua unidade federada, o fisco desta deverá apor o seu visto, no campo próprio da Guia,
antes do visto de que trata o inciso I.
§ 1° O documento previsto neste artigo
será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas,
terão a seguinte destinação:
I - a primeira via para
contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - a segunda e a
terceira vias serão retidas pelo fisco da unidade da Federação onde realizado o
despacho, no momento da entrega para recebimento do visto, devendo a segunda
via ser remetida, ao final do mês, ao fisco da unidade federada onde situado o
importador, quando diversa daquela onde realizado o despacho;
III - a quarta via será retida pelo fisco federal por ocasião do
despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 2º Os vistos de que tratam os
incisos I e III do “caput” não têm efeito homologatório, sujeitando-se o
contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais,
quando cabíveis.
§ 3° Em substituição ao documento de
que trata o “caput” poderá ser utilizado, até 31 de março de 1999, o documento
Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, previsto
na cláusula sexta do Protocolo ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.
Art. 152. O disposto neste Capítulo aplica-se também às
arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder
Público, de mercadoria importada e apreendida.
CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
(Convênio ICMS 113/96)
Art. 153. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial
exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa
localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o
estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
indicando, além dos demais requisitos exigidos, no Campo Informações
complementares, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e o
número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -
do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
§ 1° Ao final de cada período de
apuração, o remetente encaminhará à Gerência Regional da Fazenda Estadual do
seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético,
conforme estabelecido no Anexo 9.
§ 2° Para fins deste Capítulo,
considera-se empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no
Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX.
Art. 154. O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a qual a mercadoria será remetida para o exterior,
fará constar, no campo Informações Complementares, o número, a série e a data
de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Art. 155. Relativamente às operações de que trata este
Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado
Memorando-Exportação, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, o seguinte:
I - a denominação Memorando-Exportação;
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CGC/MF do remetente;
VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal do
estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII - o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato
final e o número do Registro de Exportação;
VIII - o número e a data do Conhecimento de Embarque;
IX - a discriminação do
produto exportado;
X - o país de destino da mercadoria;
XI - a data e a assinatura de representante legal do
estabelecimento emitente.
§ 1º Até o último dia do mês
subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o
estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira
via do Memorando-Exportação, acompanhada
de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante
de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º A segunda via do
Memorando-Exportação será anexada à primeira via da Nota Fiscal do remetente ou
a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento
exportador, para exibição ao fisco.
§ 3º A terceira via do
Memorando-Exportação será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de
seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Art. 156. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior,
bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido
após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do
mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a
exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda
pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°.
Art. 157. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao
recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive
multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado
interno.
§ 1° Em relação a produtos primários e
semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso
I e no § 1° poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a
critério do fisco.
§ 3º O recolhimento do imposto não
será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao
estabelecimento remetente.
Art. 158. O estabelecimento remetente ficará exonerado do
cumprimento da obrigação prevista no art. 157 se o pagamento do débito fiscal
tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 159. Às operações que destinem mercadorias a armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 157.
Parágrafo único. Se a remessa da
mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 157, os
referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de
recolhimento do imposto.
Art. 160. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste
Capítulo, será observado a legislação tributária da unidade da Federação onde
situado o contribuinte.
Art. 161. Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280,
de 12 de julho de 1995, do MICT, os Estados e o Distrito Federal, relativamente
a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério se o
exportador:
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à
legislação tributária estadual.
Art. 162. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações
internas de saída de mercadoria realizadas com o fim especifico de exportação
CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE
CARROCERIA
(Protocolo ICMS 10/94)
Art. 163. Na exportação de chassi de ônibus ou de
microônibus, fica o estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em
trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de
carroceria localizada neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
I - haja Registros de Exportação distintos para o chassi e para
a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.0100 e
8707.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, embora ocorra a exportação de ônibus ou microônibus;
II - a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra no prazo de
120 (cento e vinte) dias contados da data da saída do chassi do estabelecimento
fabricante;
III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha
credenciamento junto ao fisco da unidade da Federação onde estiver localizado o
remetente do chassi;
IV - a saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento
fabricante de carroceria seja destinada ao exterior.
§ 1° O imposto relativo ao chassi
tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com
correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
I - quando não atendidas as condições estabelecidas neste
artigo;
II - quando ocorrer perecimento ou desaparecimento do chassi;
III - quando houver transcorrido o prazo previsto no inciso II,
do “caput”.
§ 2° Elide a obrigação prevista no
parágrafo anterior o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor
do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
§ 3° O prazo previsto no inciso II do
“caput” poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por período
não superior àquele.
Art. 164. O chassi será remetido ao fabricante de
carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que deverá
conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o
nome da empresa, números de inscrição estadual e no CGC/MF e endereço do
estabelecimento fabricante da carroceria;
II - a expressão “Remessa para montagem e acoplamento da
carroceria - Protocolo ICMS 10/94”.
§ 1° Se houver algum dado desconhecido
que deva ser indicado na nota fiscal emitida para a remessa do chassi ao
fabricante de carroceria, poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa, em
substituição à referida no “caput”, que deverá conter, além dos demais
requisitos exigidos, o seguinte:
I - as indicações previstas nos incisos I e II do “caput”;
II - como natureza da operação, a expressão “Antecedente à
exportação”.
§ 2° O estabelecimento fabricante da
carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas na coluna
Documento Fiscal do livro Registro de Entradas, anotando a ocorrência na coluna
Observações.
Art. 165. O estabelecimento fabricante da carroceria
deverá:
I - indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria:
a) a expressão “Fabricação e acoplamento no chassi n° _____ por
conta e ordem do importador - Protocolo ICMS 10/94”;
b) identificação da nota fiscal prevista no art. 164 e do
respectivo emitente;
II - emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação
“Remessa para exportação”, para acompanhar o ônibus ou o microônibus até o
local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à
carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos exigidos:
a) identificação da nota fiscal prevista no art. 164 e do seu
emitente;
b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria;
c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS
10/94”.
Art. 166. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá
até o 10° (décimo) dia de cada mês, aos fiscos das unidades da Federação
envolvidas, relação contendo, no mínimo, o seguinte:
I - os números e as datas das notas fiscais de que tratam os
art. 164 e 165;
II - a quantidade e a identificação dos chassi;
III - a identificação do importador;
IV - a identificação do estabelecimento fabricante da
carroceria.
Parágrafo único. As informações
previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético, em linguagem
apropriada para leitura em microcomputador.
CAPÍTULO XXVII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
SEÇÃO I
DAS PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Art. 167. O imposto fica diferido nas seguintes prestações
de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território
catarinense:
I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário
for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego,
pelo produtor, na atividade agropecuária;
II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for
inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por
isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo
destinatário;
III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no
RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo
destinatário, na atividade agropecuária.
[473]IV
- relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS,
na hipótese do Anexo 5, art. 2°, § 4°, e os seus locais de extração ou produção
agropecuária.
[474]§ 1° Não se aplica o disposto no Anexo 3, art. 1°, § 2°, às
hipóteses previstas neste artigo.
[475]§ 2° O disposto neste artigo
estende-se à prestação de serviço de transporte ferroviário de carvão mineral
destinado a concessionária de serviço publico de energia elétrica, nas
hipóteses do Anexo 3, art. 6°, I e III.
Art. 168. Nas hipóteses do art. 167, se as prestações forem
realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como
contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas quando:
I - o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o
respectivo valor esteja indicado no campo Informações Complementares da Nota
Fiscal de Produtor que documentar a operação;
II - o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado
pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no campo
Informações Complementares do documento fiscal emitido como contranota pelo
destinatário;
III - o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete
estiver indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, relativa à operação.
Parágrafo único. Caso o transportador
seja inscrito no CCICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do
período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha
sido indicado no documento fiscal correspondente a cada operação.
SEÇÃO
II
DAS PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CCICMS
(Convênio ICMS 25/90)
Art. 169. Na prestação de serviço de transporte promovida
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte
neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como
contribuinte neste Estado;
II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste
Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;
III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita
como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o
disposto no Anexo 5, art. 68.
Parágrafo único. A responsabilidade
prevista neste artigo não se aplica:
I - às microempresas;
II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;
III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa
fiscal;
IV - ao transporte intermodal.
Art. 170. A base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária é o preço do serviço.
§ 1° O valor tributável, para o
cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 2° O substituto tributário, em
relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o
crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25.
Art. 171. Nas hipóteses do art. 169, I e II, fica
dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo
transportador, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam
indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - o preço do serviço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto retido;
V - a identificação do responsável pela retenção e pelo
pagamento do imposto;
VI - a declaração “O ICMS sobre a prestação do serviço de
transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária -
RICMS-SC/97, Anexo 6, art. 169”.
Art. 172. Excetuadas as hipóteses prevista no art. 169,
sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do
início da prestação de serviço, nos termos do Regulamento, art. 60, § 1°, I,
“e”, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual
deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no
verso, as seguintes indicações:
I - o nome da empresa contratante do serviço;
II - a placa do veículo e a unidade da Federação;
III - o preço do serviço;
IV - a base de cálculo do imposto;
V - a alíquota aplicável;
VI - o número e a série do documento fiscal que documentar a
operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;
VII - o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos
em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.
Parágrafo único. O transportador
estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha
sido recolhido antecipadamente, deverá:
I - emitir o conhecimento de transporte correspondente no final
da prestação de serviço;
II - recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a
este Estado e o pago nos termos do Regulamento, art. 60, § 1°, I, “e”, até o
dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;
III - escriturar o conhecimento de transporte emitido na forma
do inciso I no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal , anotando
na coluna Observações o dispositivo pertinente da legislação estadual.
[476]CAPÍTULO
XXVIII
DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES
Art. 173. As saídas promovidas pelo próprio fabricante,
decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos a seguir
relacionados, poderão, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, ser escrituradas no mês
subseqüente ao das referidas saídas:
[477]I
- MOVELPAR’ 2001 - Feira de Móveis do Estado do Paraná, realizada no período
compreendido entre 24 a 28 de abril de 2001, tendo como local o Pavilhão de
Exposições de Arapongas, no município de Arapongas, Estado do Paraná;”
II - MÓVEL BRASIL - Feira de Móveis de Santa Catarina, realizada
no período compreendido entre 31 de maio e 6 de junho de 1999, no Município de São Bento do Sul, neste
Estado;
[478]III
- FENAVEM’2001 - Feira Internacional de Venda e Exportação de Móveis, realizada
no período compreendido entre 13 a 17 de agosto de 2001, tendo como local o
Pavilhão de Exposições do Anhembi, no
município de São Paulo, Estado de São Paulo;”
[479]IV - 48ª FENIT - Feira Nacional da Indústria
Têxtil, que se realizará no período
compreendido entre 22 e 25 de junho de 1999, tendo como local o Pavilhão de
Exposições do Anhembi, no município de
São Paulo, Estado de São Paulo;
V - 38ª FENATEC - Feira Nacional
de Tecelagem, que se realizará no período compreendido entre 22 e 25 de junho
de 1999, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de
São Paulo, estado de São Paulo;
[480]VI
- 11ª MOVELSUL BRASIL - Feira de Móveis de Bento Gonçalves, que se realizará
no período compreendido entre 20 e 25 de
março de 2000, no município de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul;
[481]VII
- 2ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração,
confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 29 de
maio e 1º de junho de 2001, tendo como local os Pavilhões da PROEB, no
município de Blumenau, neste Estado;
[482]VIII
- 3ª MÓVEL BRASIL - Feira do Mobiliário de Santa Catarina, que se realizará no
período compreendido entre 7 e 12 de agosto de 2000, no Município de São Bento
do Sul, neste Estado.
[483]IX
- Salão do Móvel Brasil, que se realizará no
período compreendido entre 19 e 22 de março de 2001, tendo como local o
Sierra Park Centro de Feiras e Eventos, no município de Gramado, Estado do Rio
Grande do Sul.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as saídas das
mercadorias relativas aos negócios celebrados durante o evento, deverão ocorrer
até o 6° (sexto) mês subseqüente ao da sua realização.
Art. 174. O regime especial disciplinará a emissão de
documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas pelo art.
173.
Parágrafo único. Até o 10° (décimo) dia seguinte ao do
encerramento do evento, o detentor do regime especial deverá comprovar os
negócios celebrados, mediante apresentação, na Gerência Regional da Fazenda
Estadual onde concedido o regime, de cópia dos pedidos ou relatório das vendas
realizadas.
[484]CAPÍTULO XXIX
DA MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO
(Convênio ICMS 63/99)
Art. 175. O trânsito de vaporizadores calibrados,
utilizados na aplicação de anestesia, de propriedade de médicos anestesistas e
de instituições de saúde, encaminhados para revisão periódica a ser efetuada
pela empresa RGD Engenharia Biomédica Ltda., inscrita no CNPJ sob número
76.841.121/0001-28, será documentado por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida
para fins de entrada pela empresa que efetuará a revisão, acompanhada de
declaração do remetente indicando as características do bem, a finalidade da
remessa e o destinatário.
Parágrafo único A nota fiscal emitida
para documentar a movimentação dos vaporizadores calibrados deverá conter, além
dos requisitos exigidos:
I - nome, endereço e inscrição do remetente no CNPJ ou no CIC;
II - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 63/99”;
III - a expressão “Vaporizador calibrado instalado no ... (nome
do proprietário ou usuário), que segue para manutenção”.
Art. 176. A empresa indicada no art. 175, deverá
encaminhar, até o dia 20 do mês subseqüente ao da retirada dos bens, ao fisco
da unidade federada onde localizado o remetente:
I - cópia da nota fiscal emitida para fins de entrada;
II - cópia das notas fiscais de devolução dos bens emitidas no
mês anterior.
[485]CAPÍTULO
XXX
DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
(Protocolo ICMS 52/00)
[486]Art. 177.
Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação
industrial com destino a estabelecimento industrial, atendidas as demais
disposições da legislação, será observado o seguinte:
I
- o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o
seguinte:
a)
como natureza da operação, “Remessa em Consignação Industrial”;
b)
destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c)
a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida Nota
Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias
em consignação e utilizadas durante o período de apuração;
II
- o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1º O disposto neste artigo:
I
- somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos
Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São
Paulo;
II
- não se aplica às mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
§ 2º Para os efeitos deste
artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra
remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou
consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização
dessa mercadoria pelo destinatário.
Art.
178.
Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata
esta Seção:
I
- o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos,
o seguinte:
a)
como natureza da operação, “Reajuste de preço em consignação industrial”;
b)
como base de cálculo, o valor do reajuste;
c)
destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d)
a indicação da Nota Fiscal prevista no artigo anterior com a expressão
“Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ..., de
.../.../...”;
II
- o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na
coluna Observações da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no artigo
anterior.
Art.
179. No
último dia de cada mês:
I
- o consignatário deverá:
a)
emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do
recebimento das mercadorias efetivamente
utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do
ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a
expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;
b)
registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de
Entradas apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a
expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ... de .../.../...”;
II
- o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos
demais requisitos, o seguinte:
a)
como natureza da operação, “Venda”;
b)
como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria
efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao
reajuste do preço;
c)
no campo Informações Complementares, a expressão “Simples Faturamento de
Mercadoria em Consignação Industrial -
Nota Fiscal nº ..., de .../.../...” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - Nota
Fiscal nº ..., de .../.../...”;
Parágrafo único. O consignante lançará a
Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas
nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão
"Venda em consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../...".
Art.
180. Na
devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I
- o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o
seguinte:
a)
como natureza da operação, “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;
b)
como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o
qual foi pago o imposto;
c)
destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião
da remessa em consignação;
d)
no campo Informações Complementares, a expressão “Devolução parcial ou total,
conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ..., de
.../.../...”;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do imposto.
[487]CAPÍTULO
XXXI
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
(Ajuste SINIEF 05/00)
Art. 181 As empresas que, nos termos
da legislação pertinente, estiverem obrigadas a coletar, armazenar e remeter
pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua
composição cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de
terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final
ambientalmente adequada, deverão:
I
- emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o
recebimento desses produtos, indicando no campo Informações Complementares a
expressão “Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF
05/00”;
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a
remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou
a terceiros repassadores, indicando no campo Informações Complementares a
expressão “Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF
05/00”.
[488]CAPÍTULO
XXXII
DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA
(Ajuste SINIEF 05/01)
Art. 182. Na venda de bilhete de passagem aérea pela
empresa Gol Transportes Aéreos Ltda, inscrita no CNPJ sob número
04.020.028/0001-41, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem, modelo 15, previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo III, Seção XI,
serão adotados os procedimentos previstos neste Capítulo.
Art. 183. Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará
a confirmação ao passageiro, em formulário de confirmação previsto em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 184. Por ocasião do “check in”, a empresa aérea
emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e
entregará ao passageiro o Bilhete/Recibo do Passageiro, conforme modelo
previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete/Recibo do Passageiro;
II - o número de ordem;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de
destino;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente
identificação;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este
bilhete, para fins de fiscalização em viagem”.
Parágrafo único. Juntamente com o
bilhete, a empresa aérea entregará ao passageiro o Cartão de Embarque, que é
parte do documento previsto neste artigo, que, por ocasião do embarque, será
retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo
previsto no art. 185.
Art. 185. Encerrado o embarque dos passageiros, para o
fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema
eletrônico de processamento de dados, denominado Manifesto de Vôo, conforme
modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Manifesto de Vôo;
II - o número de ordem;
III - a data e local da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do vôo;
VI - a data e o número da confirmação da venda e o número de
ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
VII - o local, a data e a hora do embarque;
VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada
passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;
IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;
X - o valor total do ICMS.
Art. 186. Nos casos em que haja excesso de bagagem, a
empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu
transporte.
Art. 187. Os documentos previstos neste Capítulo serão
mantidos pela empresa aérea para exibição ao fisco, durante o prazo
decadencial.
Art. 188. O disposto neste Capítulo não dispensa o
cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.
[489]RICMS-SC/97 - ANEXO 7 - CÓDIGO FISCAL - CFOP
CÓDIGO
FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
SEÇÃO I
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(Ajuste SINIEF 03/94)
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
[490]Tabela
B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00)
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS
por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e
cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Nota: O código da situação tributária será
composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem
da mercadoria, com base na Tabela A e os segundo e terceiro dígitos a
tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
SEÇÃO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP E RESPECTIVAS NOTAS EXPLICATIVAS
SUBSEÇÃO I
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
- Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado neste Estado.
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para comercialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
- Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores,
compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no
processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a
bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
- Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de
serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa.
1.21 - Transferências para industrialização
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização
- Referentes às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
- Referentes às operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de
serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS
E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente
pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
- Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de produção do
estabelecimento.
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
- Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia
elétrica
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
1.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
[491]1.41
- Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste
SINIEF 04/00)
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as
compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a
cooperados.
1.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo
industrial
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de
industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização
em processos de industrialização.
1.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio
- Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica para consumo por estabelecimentos de cooperativas.
1.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação
de serviços
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador
de serviços, inclusive cooperativa.
[492]1.45
- Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF 04/00)
- Compras de energia elétrica a ser
utilizada por estabelecimentos rurais.
[493]1.46
- Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF
04/00)
- Compras de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
1.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo na
indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de
comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.
1.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio.
Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em
estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de
serviço de transporte
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa
de transporte.
1.55 - Aquisições de serviço de comunicação pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa
geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
- Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução
de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria
- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de
transporte por estabelecimento industrial de cooperativas.
1.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio
- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de
transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item
anterior.
1.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de
serviço de comunicação
1.65 - Aquisições de serviço de transporte pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
[494]1.70 - ENTRADAS
DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Ajuste SINIEF 06/98)
1.71- Compras para industrialização em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72
- Compras para
comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
(Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas,
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa.
1.73 - Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo
imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou
consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.75 - Transferências para industrialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem
industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.76 - Transferência para comercialização em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 -
Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição
tributá-ria (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a comercialização ou indus-trialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas
de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário
final.
1.79 - Ressarcimento
de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
[495]1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF 04/00)
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
- Entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo
produtor no sistema integrado.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção
- Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo
produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
[496]1.85
- ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste
SINIEF 06/00)
- Entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading
company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente,
com fim específico de exportação, considerando-se:
[497]1.86
- Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
- Entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96)
- Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado (Ajuste SINIEF
07/96)
- Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos
de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
- Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro
estabelecimento.
1.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na
industrialização por encomenda
- Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização
por encomenda em outro estabelecimento.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
[498]1.96 - Retornos
de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF
07/96)
- Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo (Ajuste
SINIEF 07/96)
- Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de
outros estabelecimentos da mesma
empresa.
[499]1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não
especificadas
- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da
operação ou prestação, tais como retornos de depósitos fechados e/ou armazéns
gerais, retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas
no referido processo, entradas por doação, consignação e demonstração e
entradas de amostras grátis e brindes.
1.99.01 - Retorno de mercadoria remetida para demonstração ou
exposição
1.99.02 - Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo
1.99.03 - Retorno de mercadoria remetida a título de brinde,
amostra grátis ou bonificação
1.99.04 - Devolução de mercadoria remetida a título de
consignação mercantil
1.99.05 - Retorno de mercadoria ou material promocional
1.99.06 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado
ou armazém geral
1.99.07 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém
geral
1.99.08 - Retorno de remessa de vasilhame ou sacaria
1.99.09 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização
por terceiros e não aplicada no processo
1.99.10 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso
fora do estabelecimento
1.99.11 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de
comodato
1.99.12 - Retorno de mercadoria remetida com fim específico de
exportação
1.99.13 - Entrada de mercadoria de terceiro em trânsito por
estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
1.99.17 - Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
1.99.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não
especificados
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
- Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em outra Unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
- Valores cobrados por estabelecimentos industrializadores,
compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no
processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a
bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
- Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de
serviços.
[500]2.15 - REVOGADO
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa.
2.21 - Transferências para industrialização
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização
- Referentes às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências de energia elétrica
- Referentes às operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de
serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS
E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente
pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
- Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de produção do
estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
- Referentes às vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido
classificadas no código 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia
elétrica
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
[501]2.35
- Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência
(Ajuste SINIEF 03/00)
- Entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria
ou bens remetidos, inclusive por transferência.
[502]2.36
- REVOGADO
2.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
[503]2.41
- Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste
SINIEF 04/00)
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as
compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a
cooperados.
2.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo
industrial
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de
industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por estabelecimentos de cooperativas quando recebidas para utilização
em processos de industrialização.
2.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio
- Compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação
de serviços
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador
de serviços, inclusive cooperativa.
[504]2.45
- Compra de energia elétrica elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF 04/00)
- Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos
rurais.
[505]2.46
- Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF
04/00)
- Compras de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo pela
indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de
comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.
2.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio.
Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em
estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de
serviço de transporte
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa
de transporte.
2.55 - Aquisições de serviço de comunicação pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
- Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa
geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
- Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução
de serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria
- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de
transporte por estabelecimento industrial de cooperativas.
2.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio
- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de
transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item
anterior.
2.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de
serviço de comunicação
[506]2.70 - ENTRADAS
DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Ajuste SINIEF 06/98)
2.71 - Compras para industrialização em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.72
- Compras para
comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
(Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por compra, de mercadorias a serem comercializadas,
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa.
2.73
- Compras para o ativo
imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste
SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo
imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.74
- Compras para uso ou
consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste
SINIEF 06/98)
- Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou
consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.75
- Transferências para
industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
(Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem
industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.76
- Transferência para
comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
(Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.77
- Devoluções de vendas de
produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 -
Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.78
- Devoluções de vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a vendas de
mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79
- Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
[507]2.85
- ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste
SINIEF 06/00)
- Entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação, considerando-se:
[508]2.86
- Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação
- Entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading
company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente,
com fim específico de exportação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96)
- Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado (Ajuste SINIEF
07/96)
- Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos
de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
- Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro
estabelecimento.
2.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na
industrialização por encomenda
- Retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização
por encomenda em outro estabelecimento.
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
[509]2.96
- Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas
fora do estabelecimento, inclusive por meior de veículo, em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF
07/96)
- Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo (Ajuste
SINIEF 07/96)
- Entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de
outros estabelecimentos da mesma empresa.
[510]2.99
- Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da
operação, tais como retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais,
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no
referido processo, entradas por doação, consignação e demonstração e entradas
de amostras grátis e brindes.
2.99.01 - Retorno de mercadoria remetida para demonstração ou
exposição
2.99.02 - Retorno de mercadoria remetida para conserto ou reparo
2.99.03 - Retorno de mercadoria remetida a título de brinde,
amostra grátis ou bonificação
2.99.04 - Devolução de mercadoria remetida a título de
consignação mercantil
2.99.05 - Retorno de mercadoria ou material promocional
2.99.06 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado
ou armazém geral
2.99.07 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém
geral
2.99.08 - Retorno de remessa de vasilhame ou sacaria
2.99.09 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização
por terceiros e não aplicada no processo
2.99.10 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso
fora do estabelecimento
2.99.11 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de
comodato
2.99.12 - Retorno de mercadoria remetida com fim específico de
exportação
2.99.13 - Entrada de mercadoria de terceiro em trânsito por
estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
2.99.17 - Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
2.99.99 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
- Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira,
importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de
aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação
promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.11 - Compras para industrialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização.
3.12 - Compras para comercialização
- Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços
- Entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação
de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS
E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente
pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
- Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de produção do
estabelecimento.
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
- Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 7.12 - vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros.
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia
elétrica
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
[511]3.31
- Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste
SINIEF 04/00)
- Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de
distribuição ou comercialização.
3.40 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisições de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
- Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução
de serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria
- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento
industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de
transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio
- Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de
transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item
anterior.
3.54 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de
serviço de comunicação
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96)
- Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
3.94 - Entradas sob o regime de “drawback”
- Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de
industrialização e posterior exportação do produto resultante.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo (Ajuste SINIEF
07/96)
- Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não
especificadas
- Entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica
ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em
ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
SUBSEÇÃO II
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
- Compreenderá as operações e/ou prestações em que os
estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
- Saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
- Saídas por vendas de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código
as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
- Valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo
os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo
industrial.
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do
estabelecimento
- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
efetuadas fora do estabelecimento
- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em
depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento
depositante
- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não
devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou
armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que
não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar
pelo estabelecimento do importador.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
- Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa.
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros
- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica
- Referentes a transferências de energia elétrica para
distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação do
serviços.
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada
em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar
pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 1.11 - Compras para industrialização.
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para
comercialização.
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
5.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia
elétrica
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
[512]5.41
- Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF
04/00)
- Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou
comercialização.
5.42 - Vendas de energia elétrica para a indústria
- Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também
serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por
estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador
de serviços
- Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento
comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código
as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas,
exceto o industrial.
5.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural
- Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais.
5.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte
- Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não
indicadas nos itens anteriores.
[513]5.46
- Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF
04/00)
- Vendas de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
5.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte
- Prestações de serviço de comunicação, destinadas a
estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestações de serviço, não
compreendidas no item anterior.
5.53 - Prestações de serviço de comunicação a não contribuinte
- Prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou
não enquadradas nos itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
- Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução
de serviço da mesma natureza.
5.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte
- Prestações de serviço de transporte destinadas a
estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os
da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de
serviço de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte
- Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não
enquadradas nos itens anteriores.
[514]5.70
- SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA (Ajuste SINI-EF 06/98)
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também
serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de
cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa."
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor
ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas
neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando
destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF
06/98)
- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização
ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também
serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de
cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra
cooperativa.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumi-dor ou usuário final.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 - Transferência de produção do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por transferência, de produtos industrializados no
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste
SINIEF 06/98)
- Saídas, por transferência, de mercadorias entradas para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classifica-das no
código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a
mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
(Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
[515]5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF 04/00)
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
- Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de
animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.
[516]5.85
- REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste
SINIEF 06/00)
- Remessas de mercadorias destinadas a “trading company”, a
empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
[517]5.86
- Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
- Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento,
destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
[518]5.87
- Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim
específico de exportação
- Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas a
“trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de
exportação.
[519]5.88
- Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de
exportação
- Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento,
destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
[520]5.89
- Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com
fim específico de exportação
- Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas a “trading company”, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
- Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para
uso e consumo
- Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de
material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
- Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro
estabelecimento.
5.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na
industrialização por encomenda
- Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e
incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de
material para uso ou consumo
- Saídas de bens que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - Compras
para o ativo imobilizado.
5.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do
estabelecimento
- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
[521]5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
(Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária.
[522]5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não
especificadas
- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores,
qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação,
tais como remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de
mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido
processo, saídas por doações, consignações e demonstrações e saídas de amostras
grátis e brindes.
5.99.01 - Remessa de mercadoria para demonstração ou exposição
5.99.02 - Remessa de mercadoria para conserto ou reparo
5.99.03 - Remessa de mercadoria a título de brinde, amostra
grátis ou bonificação
5.99.04 - Remessa de mercadoria a título de consignação
mercantil
5.99.05 - Remessa de mercadoria ou material promocional
5.99.06 - Remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém
geral
5.99.07 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém
geral
5.99.08 - Remessa de vasilhame ou sacaria
5.99.09 - Remessa de mercadoria recebida para industrialização
para terceiros e não aplicada no processo
5.99.10 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento
5.99.11 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
5.99.12 - Remessa de mercadoria com fim específico de exportação
5.99.13 - Saída de mercadoria de terceiro em trânsito por
estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
5.99.14 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros
5.99.15 - Remessa simbólica de mercadoria - venda à ordem
5.99.16 - Remessa de mercadoria faturada antecipadamente
5.99.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não
especificados
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
- Compreenderá as operações e/ou prestações em que os
estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação
distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
- Saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa, exceto as classificadas nos
códigos 6.18 - Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento,
destinadas a não contribuintes.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
- Saídas por vendas de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código
as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, exceto as
classificadas nos códigos 6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, destinadas a não contribuintes.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
- Valores cobrados do estabelecimento encomendante,
compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no
processo industrial.
6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do
estabelecimento
- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
- Saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em
depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento
depositante
- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não
devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar
pelo estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as
saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição
alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino
ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador.
6.18 - Vendas, de mercadorias de produção do estabelecimento,
destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95)
- Saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.19 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95)
- Saídas por vendas de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
- Saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa.
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros
- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica
- Referentes a transferências de energia elétrica para
distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
- Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de
serviços.
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada
em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo
estabelecimento depositante
- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
- Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que
tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar
pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 2.11 - Compras para industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para
comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia
elétrica
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
[523]6.35
- Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência
(Ajuste SINIEF 03/00)
- Saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou
bens recebidas, inclusive por transferência.
[524]6.36 - REVOGADO
6.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
[525]6.41
- Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF
04/00)
- Vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou
comercialização.
6.42 - Vendas de energia elétrica para indústria
- Vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também
serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por
estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 - Vendas de energia elétrica para o comércio e/ou prestador
de serviços
- Vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento
comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código
as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas,
exceto o industrial.
6.44 - Vendas de energia elétrica para consumo rural
- Vendas de energia elétrica a estabelecimentos rurais.
6.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte
- Vendas de energia elétrica a pessoas físicas e/ou não
indicadas nos itens anteriores.
[526]6.46
- Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF
04/00)
- Vendas de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestações de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
6.52 - Prestações de serviço de comunicação para contribuinte
- Prestações de serviço de comunicação, destinadas a
estabelecimento industrial, comercial e/ ou de prestações de serviço, não
compreendidas no item anterior.
6.53 - Prestações de serviço de comunicação a não contribuinte
- Prestações de serviço de comunicação a pessoas físicas e/ou
não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestações de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
- Prestações de serviço de transporte para o emprego na execução
de serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestações de serviço de transporte para contribuinte
- Prestações de serviço de transporte destinadas a
estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os
da mesma natureza. Também serão classificadas neste código as prestações de
serviços de transporte destinadas a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestações de serviço de transporte a não contribuinte
- Prestações de serviço de transporte a pessoas físicas e/ou não
enquadradas nos itens anteriores.
[527]6.70 -SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98)
6.71
-Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de
produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas
de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.72
- Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
(Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de
produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
6.73
- Vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente
(Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas
de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.74
- Vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final
(Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
6.75
- Transferências de
produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por transferência, de produtos industrializados no
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
6.76
- Transferências de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas, por transferência, de mercadorias entradas para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
6.77
- Devoluções de compras
para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
6.78
- Devoluções de compras
para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
(Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a
mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido
classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.79
- Ressarcimentos de ICMS
retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)
- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
[528]6.85
- REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste
SINIEF 06/00)
- Remessas de mercadorias destinadas a “trading company”, a empresa
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim
específico de exportação
- Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento,
destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, com fim específico de exportação
- Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas a
“trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de
exportação.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com
fim específico de exportação
- Devoluções referentes à remessa de produção do
estabelecimento, destinadas a “trading company”, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas com fim específico de exportação
- Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas a “trading company”, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
- Saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para
uso ou consumo
- Saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de
material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
- Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro
estabelecimento.
6.94 - Remessas simbólicas de insumos utilizados na
industrialização por encomenda
- Referentes às remessas simbólicas dos insumos recebidos e
incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de
material para uso ou consumo
- Saídas de bens que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras
para o ativo imobilizado.
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do
estabelecimento
- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
[529]6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
(Ajuste SINIEF 06/98)
- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária..
[530]6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não
especificadas
- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores,
qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação,
tais como remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais, retornos de
mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido
processo, saídas por doações, consignações e demonstrações e saídas de amostras
grátis e brindes.
6.99.01 - Remessa de mercadoria para demonstração ou exposição
6.99.02 - Remessa de mercadoria para conserto ou reparo
6.99.03 - Remessa de mercadoria a título de brinde, amostra
grátis ou bonificação
6.99.04 - Remessa de mercadoria a título de consignação
mercantil
6.99.05 - Remessa de mercadoria ou material promocional
6.99.06 - Remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém
geral
6.99.07 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém
geral
6.99.08 - Remessa de vasilhame ou sacaria
6.99.09 - Remessa de mercadoria recebida para industrialização
para terceiros e não aplicada no processo
6.99.10 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento
6.99.11 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
6.99.12 - Remessa de mercadoria com fim específico de exportação
6.99.13 - Saída de mercadoria de terceiro em trânsito por
estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito
6.99.14 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros
6.99.15 - Remessa simbólica de mercadoria - venda à ordem
6.99.16 - Remessa de mercadoria faturada antecipadamente
6.99.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não
especificados
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
- Compreenderá as operações e/ou prestações em que o
destinatário esteja localizado em outro País.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
- Saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
- Saídas por vendas de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em
depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento
depositante
- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não
devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante
- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou
armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que
não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
transitar pelo estabelecimento do importador.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
- Saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas no
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 3.11 - Compras para industrialização.
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
- Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para
comercialização.
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia
elétrica
- Correspondentes a valores faturados indevidamente.
7.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Vendas de energia elétrica
- Vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à
distribuição.
7.50 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestações de serviço de comunicação
- Prestações de serviço de comunicação, retransmissão ou para
usuário final no exterior.
7.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestações de serviço de transporte
- Prestações de serviço de transporte destinadas a
estabelecimento no exterior.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não
especificadas
- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores,
qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
[531]RICMS/SC-97 - ANEXO 8 - EQUIPAMENTO DE USO
FISCAL
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Para fins deste Anexo, são equipamentos de uso
fiscal:
I - a Máquina Registradora - MR (Convênio ICM 24/86);
II - o Terminal Ponto de Venda - PDV (Convênio ICM 44/87);
III - o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF desenvolvido
de acordo com o Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994.
§ 1º A utilização dos equipamentos referidos no
"caput" sujeita-se, no que couber, às disposições do Anexo 11, Título
II.
§ 2º A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, I,
somente poderá ser efetuada pelos
equipamentos de uso fiscal referidos neste artigo e no Anexo 11, art.
1º.
§ 3º A emissão de Cupom Fiscal por MR e PDV será permitida
apenas nos estabelecimentos aos quais já tenha sido autorizada, observado o
disposto no art. 58.
Art. 2° Para fins deste Anexo considera-se:
I - Máquina Registradora - MR, o equipamento que apresenta a
possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias registradas
através de Totalizadores Parciais, compreendendo os seguintes tipos:
a) Máquina Registradora dotada de Memória Fiscal - MR-MF;
b) Máquina Registradora sem Memória Fiscal - MR-SMF;
II - Terminal Ponto de Venda - PDV, o equipamento com capacidade
de calcular o imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador
Geral atualizado e a situação tributária das mercadorias, compreendendo os
seguintes tipos:
a) Terminal Ponto de Venda dotado de Memória Fiscal - PDV-MF;
b) Terminal Ponto de Venda sem Memória Fiscal - PDV-SMF;
III - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o equipamento
com capacidade de emitir, além do Cupom Fiscal, outros documentos de natureza
fiscal, compreendendo três tipos básicos:
a) ECF-PDV, com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por
alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral atualizado, o símbolo
característico de acumulação nesse totalizador e o da situação tributária da
mercadoria;
b) ECF-MR, que, sem os recursos citados na alínea "a",
apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias
registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
c) ECF-IF, com capacidade de atender as mesmas disposições do
ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;
IV - Leitura X, o documento fiscal emitido pelo equipamento de
uso fiscal indicando os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem
que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
V - Redução Z, o documento fiscal emitido pelo equipamento de
uso fiscal, contendo idênticas informações às da Leitura X, indicando a
totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento
dos Totalizadores Parciais;
VI - Fita Detalhe, o conjunto das segundas vias de todos os
documentos emitidos por equipamento de uso fiscal;
VII - Totalizador Geral ou Grande Total, o acumulador
irreversível, residente no equipamento de uso fiscal, destinado à acumulação de
todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima
quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de
valor líquido resultante de soma algébrica, observado o disposto no art. 8º, §
2° (Convênio ICMS 02/98);
VIII - Totalizadores Parciais, os acumuladores líquidos dos
registros de valores efetuados pelo equipamento de uso fiscal, individualizados
pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados,
operações de descontos e cancelamentos ou de operações não sujeitas ao ICMS,
redutíveis quando da emissão da Redução Z;
IX - Contador de Ordem de Operação, o acumulador irreversível,
incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer
documento pelo equipamento de uso fiscal;
X - Contador de Reduções, o acumulador irreversível com, no
mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada
a Redução Z;
XI - Contador de Reinício de Operação, o acumulador irreversível
com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o
equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica
que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no art. 8º, §
12;
XII - "Software" Básico, o programa, de
responsabilidade exclusiva do fabricante, residente de forma permanente no
equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com as
finalidades específicas de gerenciamento das operações e impressão de
documentos através do equipamento de uso fiscal, não podendo ser modificado ou
ignorado por programa aplicativo;
XIII - Memória Fiscal, o banco de dados implementado em memória
PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse
fiscal relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias),
fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em
resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma
(Convênio ICMS 132/97);
XIV - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa
específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a
impressão das letras "BR", estilizadas, nos documentos fiscais
emitidos pelo equipamento de uso fiscal, na forma especificada em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda;
XV - Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o número de
ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído ao equipamento de uso fiscal,
pelo usuário em cada estabelecimento, impresso nos documentos emitidos e
alterável somente mediante intervenção técnica;
XVI - Contador de Operação não Sujeita ao ICMS, o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao
ser emitido pelo PDV qualquer documento relativo a operação não sujeita ao ICMS
(Convênio ICMS 02/98);
XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade
sempre que o ECF ou o PDV efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
XVIII - Aplicativo, o programa desenvolvido para o usuário, com
a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do
equipamento de uso fiscal, ao "Software" Básico, sem ter, entretanto,
capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
XIX - Contador de
Comprovante Não-Fiscal, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro)
dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a
operação registrada no documento Comprovante Não-Fiscal, incrementado de uma
unidade quando da emissão deste documento (Convênio ICMS 02/98);
XX - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao
ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS 132/97);
XXI - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, o
acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma
unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS
132/97);
XXII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor
Canceladas, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos,
incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a
Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XXIII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem, o
acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma
unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem (Convênio ICMS
132/97);
XXIV - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem
Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos,
incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de
Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XXV - Contador de Leitura X, o acumulador irreversível com, no
mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura
X (Convênio ICMS 132/97);
XXVI - Comprovante Não-Fiscal, documento emitido pelo ECF, sob o
controle do "Software" Básico, para registro não relacionado ao ICMS
ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido
(Convênio ICMS 02/98);
XXVII - Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal, o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de
Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante
Não-Fiscal (Convênio ICMS 02/98);
XXVIII - Leitura da Memória de Trabalho, a leitura emitida pelo
ECF nos termos do art. 8º, §§ 16 e 17 (Convênio ICMS 02/98).
Parágrafo único. No caso de PDV, os documentos mencionados nos
incisos IV, V e VI, serão denominados Cupom Fiscal PDV - Leitura, Cupom Fiscal
PDV - Redução e Listagem Analítica, respectivamente.
Art. 3° As referências feitas, neste Anexo, à venda de
mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.
CAPÍTULO
II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
DA MÁQUINA REGISTRADORA - MR
(Convênios ICM 24/86 e ICMS 122/94)
Art. 4º A MR deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
características:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do
consumidor, do registro das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal;
III - emissor de Fita Detalhe;
IV - Totalizador Geral;
V - Totalizadores Parciais;
VI - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador
irreversível do número de vezes em que o Totalizador Geral ou Totalizadores
Parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com no mínimo 3
(três) dígitos;
VII - Contador de Ordem de Operação;
VIII - Contador de Reduções;
IX - quando se tratar de MR-MF (Convênios ICMS 42/93 e 82/93):
a) Memória Fiscal;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal;
X - capacidade de impressão, na Leitura X, na Redução Z e na Fita Detalhe, dos
valores acumulados no Totalizador Geral e nos Totalizadores Parciais;
XI - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por
qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que
trata o § 1°;
XII - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do
Equipamento;
XIII - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de
inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;
XIV - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no
parecer de homologação do equipamento;
XV - número de fabricação, que deverá:
a) no caso de MR-SMF, ser estampado em relevo diretamente no
chassi ou na estrutura, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada na
estrutura da máquina;
b) no caso de MR-MF, ser estampado em relevo diretamente no
chassi ou na estrutura onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda em plaqueta
metálica soldada ou rebitada nessa estrutura de forma irremovível;
XVI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados,
mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de
temperatura, variação de tensão elétrica, impurezas do ar ou outros eventos.
§ 1° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o
Contador de Reduções, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e os
Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que
deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720
(setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a
presença dos eventos referidos no inciso XVI.
§ 2° Na falta de Totalizador Geral irreversível, os
Totalizadores Parciais deverão ser irreversíveis e com capacidade mínima de
acumulação de 8 (oito) dígitos.
§ 3° É dispensado o contador de ultrapassagem quando a
capacidade de acumulação do Totalizador Geral, for superior a 10 (dez) dígitos,
podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 4° O Contador de Ordem de Operação será composto de, no
mínimo, 3 (três) dígitos.
§ 5° O registro de operação com saída de mercadoria, quando
efetuado em Totalizadores Parciais reversíveis, deve ser acumulado
simultaneamente no Totalizador Geral.
§ 6° Os Totalizadores Parciais devem ser reduzidos a 0 (zero),
conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento,
implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao Contador de Reduções.
Art. 5º A MR não pode manter tecla, dispositivo ou função
que:
I - impeça a emissão de Cupom Fiscal ou a impressão dos
registros na Fita Detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo à
operação de saída de mercadoria, no Totalizador Geral irreversível e nos
Totalizadores Parciais (Convênio ICMS 122/94);
III - possibilite a emissão de cupom, para outros controles, que
possa ser confundido com o Cupom Fiscal;
IV - permita registro de valores negativos em operações sujeitas
ao ICMS.
Parágrafo único. A MR deve ter bloqueados ou seccionados outros
dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos
totalizadores ou contadores irreversíveis.
SEÇÃO II
DO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
(Convênio ICM 44/87)
Art. 6º O PDV deverá
apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do
consumidor, do registro das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal;
III - emissor de Listagem Analítica;
IV - Totalizador Geral;
V - Totalizadores Parciais;
VI - Contador de Ordem de Operação;
VII - Contador de Reduções;
VIII - quando se tratar de PDV-MF (Convênio ICMS 42/93 e 82/93):
a) Memória Fiscal;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal;
IX - capacidade de impressão dos valores acumulados no
Totalizador Geral e nos Totalizadores Parciais;
X - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por
qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que
trata o § 1°;
XI - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do
Equipamento;
XII - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de
inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem
Analítica;
XIII - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado
no parecer de homologação do equipamento;
XIV - número de fabricação, que deverá:
a) no caso de PDV-SMF, ser estampado em relevo diretamente no
chassi ou na estrutura, ou ainda em plaqueta metálica soldada ou rebitada na
estrutura do equipamento;
b) no caso de PDV-MF, ser estampada em relevo diretamente no
chassi ou na estrutura onde se encontre a Memória Fiscal, ou ainda em plaqueta
metálica soldada ou rebitada nessa estrutura de forma irremovível;
XV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
XVI - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados,
mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de
temperatura, variação de tensão elétrica, impurezas do ar ou outros eventos;
XVII - capacidade de registro para controle interno de operação
não relacionada com o ICMS, desde que esta fique identificada, mesmo que de
forma abreviada, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade,
observado o disposto no art. 42;
XVIII - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item
registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da
acumulação do valor respectivo no Totalizador Geral;
XIX - capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido o
valor acumulado no Totalizador Geral, atualizado.
§ 1° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o
Contador de Reduções, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais
Cancelados e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no
equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por,
pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia
elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso XVI.
§ 2° O Totalizador Geral terá capacidade mínima de acumulação de
16 (dezesseis) dígitos.
§ 3° Os Totalizadores
Parciais terão limite mínimo de 8 (oito) dígitos.
§ 4° O Contador de Ordem de Operação terá capacidade mínima de
acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis)
dígitos.
§ 5° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o
Contador de Reduções e o Contador de Cupons Fiscais Cancelados somente serão
redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.
§ 6° Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, o
valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial
específico, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no
totalizador parcial de operações tributadas.
§ 7° A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de
dígitos de acumulação de cada Totalizador Parcial, ficando aquela limitada ao
máximo de 9 (nove) dígitos.
§ 8° Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem
de operação, sujeita ou não ao ICMS, específica para cada equipamento, deverá
ser em ordem seqüencial crescente a partir de 1 (um).
§ 9° No caso previsto no inciso XIX, admitir-se-á codificação do
valor acumulado no Totalizador Geral, desde que o algoritmo de codificação seja
fornecido ao fisco quando da apresentação do pedido para uso do equipamento.
§ 10. Os Totalizadores Parciais devem ser reduzidos a 0 (zero),
conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento,
implicando acréscimo de 1 (uma) unidade ao Contador de Reduções.
Art. 7º O equipamento não pode manter tecla, dispositivo ou
função que:
I - impeça a emissão de documentos fiscais, bem como a impressão
de quaisquer registros na Listagem Analítica.
II - impossibilite a acumulação dos valores das operações no
Totalizador Parcial e no Totalizador Geral;
III - permita registro de valores negativos em operações
sujeitas ao ICMS, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 45 e 46.
SEÇÃO III
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Art. 8º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
características:
I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do
consumidor, do registro das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal;
III - emissor de Fita Detalhe;
IV - Totalizador Geral;
V - Totalizadores Parciais;
VI - Contador de Ordem de Operação;
VII - Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operação;
IX - Memória Fiscal;
X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal;
XI - capacidade de impressão, na Leitura X, na Redução Z e na
Fita Detalhe, dos valores acumulados no Totalizador Geral e nos Totalizadores
Parciais;
XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por
qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que
trata o § 1°;
XIII - capacidade de impressão do Número de Ordem Seqüencial do
Equipamento;
XIV - dispositivo inibidor
do funcionamento, na hipótese de
término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do
documento original (Convênio ICMS 132/97);
XV - local destinado à colocação do lacre, conforme indicado no
parecer de homologação do equipamento;
XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo
diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal,
ou ainda em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível;
XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS
132/97);
XVIII - relógio interno que registrará data e hora, a serem
impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF,
acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para:
a) o horário de verão;
b) até cinco minutos, para mais ou para menos;
XIX - ter apenas um Totalizador Geral;
XX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das
Leituras X e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou
número variável de acesso;
XXI - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por
intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Reduções;
XXII - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos
da Memória Fiscal, do "Software" Básico e do mecanismo impressor não
sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam
utilizados unicamente pelo "Software" Básico, mediante recepção
exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXIII - capacidade, controlada pelo "Software" Básico,
de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional
no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos
fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se
tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 02/98);
XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas
(Convênio ICMS 132/97);
XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem
(Convênio ICMS 132/97);
XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem
Cancelados (Convênio ICMS 132/97);
XXVIII - Contador de Leitura X (Convênio ICMS 132/97).
§ 1° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o
Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal, se existir, o Número de Ordem
Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir,
e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no
equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por,
pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia
elétrica (Convênio ICMS 65/98).
§ 2° O Totalizador Geral
terá capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos,
residente na Memória de Trabalho e destinada à acumulação do valor bruto de
todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS,
inclusive o valor referente ao acréscimo (Convênio ICMS 02/98).
§ 3° Os Totalizadores Parciais terão limite mínimo de 11 (onze)
dígitos.
§ 4° O Contador de Ordem de Operação terá capacidade mínima de
acumulação de 4 (quatro) dígitos.
§ 5° A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11
(onze) dígitos, devendo manter, em relação à venda bruta, aos Totalizadores
Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.
§ 6° No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador
Geral, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no
Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.
§ 7° No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a
memória fiscal e o "Software" Básico, exigidos neste Anexo estarão
residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento -
CPU independente.
§ 8° O registro das operações ou prestações deve ser impresso no
Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações
referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite
a visualização do registro da operação pelo consumidor.
§ 9° A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve
acontecer em uma mesma estação impressora, observado o disposto no § 19
(Convênio ICMS 65/98).
§ 10. A soma dos itens de operações ou prestações efetuadas e
indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela
expressão "Total", residente unicamente no "Software"
Básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa
aplicativo.
§ 11. A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais
do ECF-PDV e ECF-IF somente pode ocorrer mediante intervenção técnica.
§ 12. Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora
do "Software" Básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de
Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1°, não tenham
sido alterados.
§ 13. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo
"Software" Básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a
totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Convênio ICMS
132/97):
I - identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos e
de preenchimento obrigatório;
II - valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos e de
preenchimento obrigatório;
III - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres,
utilizando, no máximo, duas linhas.
§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de
pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de
pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso
imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "Software"
Básico (Convênio ICMS 65/98):
I - o valor total pago, indicado pela expressão "Valor
Recebido", sendo esta integrante do "Software" Básico;
II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor
pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "Troco",
sendo esta integrante do "Software" Básico.
§ 15. Em todos os
documentos emitidos pelo equipamento, além das demais exigências previstas
neste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do
equipamento (Convênio ICMS 132/97):
I - a marca;
II - o modelo;
III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;
IV - a versão do "Software" Básico.
§ 16. O equipamento deverá imprimir Leitura da Memória de
Trabalho, ao ser ligado e a cada intervalo máximo de uma hora em funcionamento,
comandado pelo "Software" Básico, contendo, exclusivamente, os
valores acumulados (Convênio ICMS 132/97):
I - no Contador de Ordem de Operação;
II - no Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS
65/98);
III - no Totalizador de Cancelamento (Convênio ICMS 65/98);
IV - no Totalizador de Desconto (Convênio ICMS 65/98);
V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;
VI - nos demais Totalizadores Parciais tributados e não
tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.
§ 17. Na hipótese do §
16, deverão ser observados (Convênio
ICMS 132/97):
I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer
imediatamente após a finalização do documento;
II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for
igual a 0 (zero), deverá ser impresso o símbolo "*";
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita
com a impressão do símbolo "#" ;
IV - somente os valores significativos deverão ser impressos,
sem indicação de ponto ou vírgula;
V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na
ordem em que são apresentados na Leitura X.
§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV
deverá ser gerenciado pelo "Software" Básico do equipamento e estar
(Convênio ICMS 65/98):
I - localizado na placa controladora fiscal com processador
único;
II - em processador localizado em placa que não seja a placa
controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu
isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre
previsto no Anexo 11, art. 114, I.
§ 19. O disposto no § 9° não se aplica no caso de ECF-MR não
interligado.
Art. 9º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função
que:
I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de
operações na Fita Detalhe;
II - impossibilite a acumulação dos valores das operações
sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral;
III - permita a emissão de documento, para outros controles, que
possa ser confundido com o Cupom Fiscal.
SEÇÃO IV
DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 10. A Memória Fiscal deve ter capacidade de gravar:
I - o número de fabricação do equipamento;
II - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS do
estabelecimento usuário;
III - o Logotipo Fiscal;
IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS ou
por este Estado, conforme o caso, quando tratar-se de ECF;
V - diariamente:
a) a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções;
d) o valor acumulado em cada Totalizador Parcial de situação
tributária, quando se tratar de ECF (Convênio ICMS 02/98).
§ 1° A gravação, na Memória Fiscal, das informações previstas no
inciso V do "caput" e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da
emissão da Redução Z, sendo as demais informações relacionadas neste artigo
gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória
do equipamento.
§ 2° Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for
inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o
equipamento de uso fiscal deve informar essa condição no cupom de Redução Z e,
em se tratando de ECF, também nos cupons de Leitura X.
§ 3° Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória
Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para
operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura X e da Memória Fiscal.
§ 4° O Logotipo Fiscal, aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser
impresso nos seguintes documentos:
I - relativamente à MR-MF:
a) Cupom Fiscal;
b) Leitura X;
c) Redução Z;
d) Leitura da Memória Fiscal;
II - relativamente ao PDV-MF:
a) Cupom Fiscal - PDV;
b) Leitura X;
c) Redução Z;
d) Leitura da Memória Fiscal;
III - relativamente ao ECF:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal Cancelamento;
c) Leitura X;
d) Redução Z;
e) Leitura da Memória Fiscal;
f) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos
(Convênio ICMS 65/98).
§ 5° No caso do ECF, as inscrições no CNPJ e no CCICMS do
estabelecimento usuário, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal
aprovado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, o Contador de
Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação, devem
ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando das
respectivas emissões dos documentos relacionados no § 4º.
§ 6° Os novos números de inscrição no CNPJ e no CCICMS devem ser
gravados na Memória Fiscal nos seguintes casos:
I - alteração cadastral;
II - transferência de propriedade, quando se tratar de ECF.
§ 7° O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda
bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8° O acesso à Memória Fiscal deve ficar restrito ao
"Software" Básico, de responsabilidade do fabricante.
§ 9° No caso de ECF, para efeito da Leitura de Memória Fiscal, a
introdução dos dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela
totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior.
§ 10. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória
Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou
EPROM que atenda ao disposto no art. 2°, XIII, observado ainda (Convênio ICMS
132/97):
I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na
estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora
opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 65/98);
II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento,
devendo (Convênio ICMS 65/98):
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não
possibilite o seu uso;
III - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção Técnica em
ECF documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou
EPROM atendeu às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.
§ 11. Na hipótese do § 10, a nova PROM ou EPROM da Memória
Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número
de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética
crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento,
mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97).
Art. 11. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal
nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo,
deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
CAPÍTULO
III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA MÁQUINA REGISTRADORA - MR
SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL
Art. 12. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor,
deverá conter, no mínimo, impressas pela própria MR, as seguintes indicações:
I - a expressão "Cupom Fiscal";
II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de
inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
III - a data da emissão;
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência
numérica consecutiva;
V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de
fabricação;
VI - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores
Parciais e demais funções da MR;
VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto
obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - o valor total da operação.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I e II podem, também,
ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
Art.13. Em
relação a cada MR, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do
estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do Totalizador Geral e dos
Totalizadores Parciais, observado o seguinte:
I - nos equipamentos em uso, o de Redução em Z;
II - nos equipamentos inativos, o de Leitura em X.
SUBSEÇÃO II
DA FITA DETALHE
Art. 14. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo
equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações, impressas pela
própria MR:
I - a expressão "Fita Detalhe";
II - o número de inscrição no CCICMS do estabelecimento
emitente;
III - a data da emissão;
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência
numérica consecutiva;
V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de
fabricação;
VI - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores
Parciais e demais funções da MR;
VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto
obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - o valor total de cada operação;
IX - a leitura do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais
no fim de cada dia de funcionamento da MR.
§ 1° Deve ser efetuada Leitura em X por ocasião da introdução e
da retirada da bobina da Fita Detalhe.
§ 2º As bobinas das Fitas Detalhes deverão ser colecionadas
inteiras e mantidas à disposição do fisco, em ordem cronológica, pelo prazo
decadencial.
§ 3° No caso de intervenção técnica que implique na necessidade
de seccionamento da bobina da Listagem Analítica, deverão ser apostos nas
extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica em
ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.
§ 4° Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações
dos incisos I e II e, de forma manuscrita, em espaços apropriados, das
indicações previstas nos incisos III e V.
SUBSEÇÃO III
DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 15. A Leitura da Memória Fiscal emitida por MR-MF,
conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93):
I - a expressão "Leitura da Memória Fiscal";
II - o número de fabricação do equipamento;
III - os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do
estabelecimento usuário;
IV - o Logotipo Fiscal;
V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora
da gravação;
VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura
solicitada;
VII - o número do Contador de Reinício de Operação;
VIII - o número consecutivo de operação;
IX - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;
X - a data da emissão.
Parágrafo único. A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao
final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas,
e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo
ECF do último dia do período.
SEÇÃO II
DO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL PDV
Art. 16. O Cupom Fiscal PDV a ser entregue ao consumidor,
deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio PDV, as seguintes indicações:
I - a expressão "Cupom Fiscal PDV";
II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de
inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
III - a data da emissão;
IV - o número de ordem da operação, obedecida a seqüência
numérica consecutiva;
V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento e o número de fabricação;
VI - a discriminação e quantidade da mercadoria;
VII - o valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto
obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - o valor total da operação;
IX - o símbolo de que trata o art. 6º, XVIII;
X - o valor acumulado no Totalizador Geral, ressalvada a
faculdade prevista no art. 6º, § 9°.
§ 1° As indicações dos incisos I e II poderão ser impressas
tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2° A discriminação de que trata o inciso VI poderá ser feita
de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da
mercadoria.
Art. 17. O Cupom Fiscal PDV indicará a situação tributária
de cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a
seguinte codificação:
I - T - Tributada;
II - D - Diferimento;
III - S - Suspensão;
IV - R - Redução da base de cálculo;
V - F - Substituição Tributária;
VI - I - Isenta;
VII - N - Não-Tributada.
Art. 18. O Cupom Fiscal PDV será, também, emitido quando da
leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão,
no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as
indicações previstas no art. 16, II a V e a expressão "Cupom Fiscal PDV -
Leitura".
SUBSEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO
Art. 19. Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou
não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido
cupom de redução dos Totalizadores Parciais, contendo, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a expressão "Cupom Fiscal PDV - Redução";
II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de
inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
III - a data da emissão;
IV - o número de ordem da operação;
V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;
VI - o número indicado no Contador de Reduções;
VII - os números de ordem, inicial e final, das operações do
dia;
VIII - os números de ordem específicos, inicial e final, dos
cupons emitidos no dia;
IX - o número indicado no Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
X - relativamente ao Totalizador Geral:
a) o valor acumulado no final do dia;
b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no
final do dia anterior;
XI - o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento;
XII - o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto;
XIII - a diferença entre o valor resultante da operação
realizada na forma do inciso X, "b" e a soma dos valores acusados nos
totalizadores referidos nos incisos XI e XII;
XIV - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores
Parciais de operações:
a) com diferimento;
b) com suspensão;
c) com substituição tributária;
d) isentas;
e) não-tributadas;
f) com redução da base de cálculo;
XV - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as
alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e o montante do
correspondente imposto debitado.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos
incisos X, "b" e XIII, desde que observadas as disposições contidas
no art. 39.
SUBSEÇÃO III
DA LISTAGEM ANALÍTICA
Art. 20. A Listagem Analítica, cópia dos documentos
emitidos pelo equipamento, será impressa pelo PDV, concomitantemente às
operações por ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas
com o ICMS.
§ 1° Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião
da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.
§ 2° As bobinas das Listagens Analíticas deverão ser
colecionadas inteiras e mantidas à disposição do fisco, em ordem cronológica,
pelo prazo decadencial.
§ 3° No caso de intervenção técnica que implique na necessidade
de seccionamento da bobina da Listagem Analítica, deverão ser apostos nas
extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica em
ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.
SUBSEÇÃO IV
DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 21. A Leitura da Memória Fiscal emitida por PDV-MF,
conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 82/93):
I - a expressão "Leitura da Memória Fiscal";
II - o número de fabricação do equipamento;
III - o números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do
estabelecimento usuário;
IV - o Logotipo Fiscal;
V - o valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora
da gravação;
VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à
leitura solicitada;
VII - o número do Contador de Reinício de Operação;
VIII - o número
consecutivo de operação;
IX - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;
X - a data da emissão.
Parágrafo único. A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao
final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas,
e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo
ECF do último dia do período.
SEÇÃO III
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
SUBSEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL
Art. 22. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor,
deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:
I - a expressão "Cupom Fiscal";
II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de
inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
III - a data e hora de início e término da emissão;
IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência
numérica consecutiva;
V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;
VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado,
ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte codificação:
a) T - Tributada;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenta;
d) N - Não-Incidência;
VII - os sinais gráficos que identificam os Totalizadores
Parciais correspondentes às demais funções, no caso do ECF-MR;
VIII - a discriminação, código, quantidade e valor unitário da
mercadoria ou serviço;
IX - o valor total da operação;
X - o Logotipo Fiscal;
XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS
65/98).
§ 1° As indicações do inciso II, excetuados os números de
inscrição no CNPJ e no CCICMS do emitente, poderão ser impressas
tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2° no caso de emissão de cupom adicional, referente a uma
mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e
conter o mesmo número de operação.
§ 3º O ECF poderá imprimir informações suplementares no Cupom
Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o final do
cupom.
§ 4º O cupom fiscal deverá consignar a identificação do
adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação, no mínimo, do
número do CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF (Convênio ECF 01/98).
§ 5º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de
cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde
"n" corresponderá à carga tributária efetiva incidente sobre a
operação.
§ 6º Em relação à prestação de serviço de transporte de
passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no Anexo 5,
arts. 96, 101, 106 e 111, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a
indicação do número de ordem, série, subsérie, número da via e número da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 23. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além
dos requisitos previstos no art. 22, deverá conter:
I - código da mercadoria ou serviço, observado do disposto no
Anexo 11, art. 96;
II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo
da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
III - valor acumulado no Totalizador Geral atualizado,
admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação
seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
SUBSEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM
Art. 24. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e
os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; ou
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - o número de ordem específico;
III - a série e subsérie e número da via;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;
V - o número de ordem da operação;
VI - a natureza da operação ou prestação;
VII - a data de emissão;
VIII - o nome do estabelecimento emitente;
IX - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do
estabelecimento emitente;
X - a discriminação das mercadorias ou dos serviços com indicação
da quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação;
XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o
valor total da operação;
XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de
acumulação do Totalizador Geral;
XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral, ainda que, na
forma prevista no art. 23, III;
XIV - o número de controle do formulário, referido no art. 25;
XV - a expressão "Emitido por ECF";
XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS
65/98);
XVII - o nome, endereço, números
de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento
impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do
último formulário impresso e número da AIDF.
§ 1° Para emissão por ECF, dos documentos referidos no
"caput", a impressora utilizada deverá possuir uma estação específica
para a emissão dos documentos previstos neste artigo e a primeira impressão
deverá corresponder ao número de ordem, referido no inciso II, específico do
documento.
§ 2° Deverão ser impressas tipograficamente as indicações dos
incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§ 3° As indicações dos incisos IX, excetuados os números da
inscrição no CNPJ e no CCICMS, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou
pelo equipamento.
§ 4° As demais indicações deverão ser impressas pelo
equipamento.
§ 5° A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X,
poderá ser feita por meio de código se no próprio documento, mesmo que no
verso, constar a decodificação.
§ 6° Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16,
deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no Anexo 5, arts. 96, 101,
106 e 111, conforme o caso.
§ 7° Os documentos referidos neste artigo deverão consignar a
identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação,
no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF (Convênio ECF 01/98).
Art. 25. Para efeito de controle, os formulários destinados
à emissão dos documentos de que trata esta Subseção serão numerados por
impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a
numeração quando atingido esse limite.
§ 1° Os formulários inutilizados antes de se transformarem em
documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em
ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário
pelo prazo decadencial.
§ 2° Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do § 1º,
o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 26. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em
poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500
(quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em
relação a cada ECF.
Art. 27. À empresa que possua mais de um estabelecimento
neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única,
desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1° A solicitação de AIDF única será formulada indicando-se:
I - a quantidade total de formulários a serem impressos e
utilizados em comum;
II - os dados cadastrais
dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos
estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco
eventuais alterações.
§ 2° O pedido será instruído com tantas cópias reprográficas de
sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 3° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos
usuários do formulário.
§ 4° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá
ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde
que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.
§ 5° Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva
autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do
formulário da AIDF imediatamente anterior.
SUBSEÇÃO III
DA LEITURA X
Art. 28. A Leitura X emitida por ECF deverá conter, no
mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações exigidas no art. 29,
II a XI, XIII a XV.
Parágrafo único. No início de cada dia, deverá ser emitida uma
Leitura X de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto
ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.
SUBSEÇÃO IV
DA REDUÇÃO Z
Art. 29. No final de cada dia, deverá ser emitida uma
Redução Z de todos os ECF em uso, que será mantida à disposição do fisco pelo
prazo decadencial e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a expressão "Redução Z";
II - a denominação, firma ou razão social, endereço e números de
inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
III - a data e hora da emissão;
IV - o número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;
VI - o número indicado no Contador de Reduções;
VII - relativamente ao Totalizador Geral:
a) a importância acumulada no final do dia;
b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no
final do dia anterior;
VIII - o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento,
quando existente;
IX - o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto,
quando existente;
X - a diferença entre o valor resultante da operação realizada
na forma do inciso VII, "b", e a soma dos valores acusados nos totalizadores
referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores
Parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não-tributadas;
d) tributadas.
XII - os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as
alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e o montante do
correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.
XIII - os Totalizadores Parciais e Contadores de Operações
Não-Fiscais, quando existentes (Convênio ICMS 65/98);
XIV - a versão do programa fiscal;
XV - o Logotipo Fiscal;
XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS
65/98).
§ 1° No caso de não ter sido emitida a Redução Z no encerramento
diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas, na
hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve
detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da
referida redução, com uma tolerância de 2 (duas) horas ou, para equipamentos que
emitam Registro de Vendas, de 6 (seis) horas.
§ 2° Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, as operações com redução
de base de cálculo deverão ser demonstradas nos cupons de Leitura X e de
Redução Z, através de Totalizadores Parciais específicos, por carga tributária
efetiva.
§ 3º Os relatórios
gerenciais somente podem estar contidos
na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada
dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: "xxxxxx"
Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde "xxxxxx" é,
respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da
Redução Z em emissão (Convênio ICMS 02/98).
§ 4º Na hipótese do § 3º, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver
relatório gerencial, fica limitado a 10 (dez) minutos contados do início de sua
emissão (Convênio ICMS 02/98).
§ 5° Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z
pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.
§ 6° Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o
"Software" Básico do equipamento deve conter parametrização acessada
unicamente por meio de intervenção técnica.
SUBSEÇÃO V
DA FITA DETALHE
Art. 30. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo
equipamento, será impressa pelo ECF, concomitantemente às operações por ele
registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS,
devendo, ainda, sua impressão atender às seguintes condições (Convênio ICMS
73/96):
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em
formulário solto, devem ser impressos na Fita Detalhe, automaticamente, ao
final da emissão, somente a data, o número do documento fiscal, o contador de
ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nessa
ordem;
III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada
inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica
pelo prazo decadencial, em relação a cada estabelecimento.
Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na
necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas
extremidades do local seccionado, o número do Atestado de Intervenção Técnica
em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.
SUBSEÇÃO VI
LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 31. A Leitura da Memória Fiscal emitida por ECF
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a expressão "Leitura da Memória Fiscal";
II - o número de fabricação do equipamento;
III - os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do usuário
atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em
ordem, no início de cada cupom;
IV - o Logotipo Fiscal;
V - o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e
hora da gravação;
VI - a soma das vendas brutas diárias do período relativo à
leitura solicitada;
VII - os números constantes do Contador de Reduções;
VIII - o Contador de Reinício de Operação com a indicação da
respectiva data da intervenção;
IX - o número do Contador de Ordem de Operação;
X - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;
XI - a data e hora da emissão;
XII - a versão do programa fiscal;
XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação
tributária (Convênio ICMS 65/98).
§ 1° A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final de
cada período de apuração, relativamente às operações nesse efetuadas, e mantida
à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do
último dia do período.
§ 2° No caso do ECF-MR com possibilidade de ser interligado a
computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "Software" Básico, através de
comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da
Memória Fiscal em meio magnético, como arquivo texto de fácil acesso.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 32. Em relação aos documentos fiscais emitidos por
equipamento de uso fiscal, será permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros
impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde
que não prejudiquem a clareza do documento;
III - o registro de acréscimos financeiros, desde que
equipamento possua Totalizador Parcial específico, que sejam adicionados ao
Totalizador Geral e, se tributados, adicionados aos Totalizadores Parciais da
respectiva situação tributária.
Art. 33. Nos casos
fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica,
quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de
emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento de uso fiscal, em
substituição ao mesmo será permitida a emissão por qualquer outro meio da Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos
Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:
I - o motivo e data da ocorrência;
II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais
emitidos.
Parágrafo único. Nas hipóteses do
"caput" poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de
cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de
Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão "exija o documento fiscal de número
indicado neste comprovante", impressa, em letras maiúsculas,
tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
CAPÍTULO
IV
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM MR E ECF-MR
SEÇÃO I
DO REGISTRO
Art. 34. O registro das operações em MR e ECF-MR que não
totalize por situação tributária, deverá ser realizado de acordo com as
diversas situações tributárias, através de Totalizadores Parciais ou departamentos
distintos, observada obrigatoriamente a seguinte distribuição:
I - Departamento 1, podendo alternativamente identificar-se pela
cor verde ou pela denominação "Isenta", onde serão registradas as
saídas de mercadorias isentas e não tributadas;
II - Departamento 2, podendo alternativamente identificar-se
pela cor azul ou pela denominação "Substituição Tributária", onde
serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob
o regime de substituição tributária;
III - Departamento 3, podendo alternativamente identificar-se
pela cor vermelha ou pela denominação "Alíquota 7%", onde serão
registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte
em 7% (sete por cento);
IV - Departamento 4, podendo alternativamente identificar-se
pela cor rosa ou pela denominação "Alíquota 12%", onde serão
registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 12% (doze por cento) ou
com redução da base de cálculo que resulte nesse percentual;
V - Departamento 5, podendo alternativamente identificar-se pela
cor amarela ou pela denominação "Alíquota 25%", onde serão
registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento);
VI - Departamento 6, podendo alternativamente identificar-se
pela cor branca ou pela denominação "Alíquota 17%", onde serão
registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento);
§ 1° Todos os Totalizadores Parciais ou departamentos cuja
identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a IV
terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por
cento).
§ 2° A identificação dos Totalizadores Parciais ou departamentos
na leitura de Redução Z ou, se for o caso, em Leitura X, será seqüencial,
obedecida a ordem definida no "caput", de cima para baixo nos cupons
de leitura.
§ 3° Na hipótese de ocorrência de situação tributária diversa
das previstas no "caput", os estabelecimentos deverão utilizar os
demais Totalizares Parciais, obedecida sua ordem seqüencial, desde que
atendidas, além das demais disposições deste Anexo, as seguintes condições:
I - formule o Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF, na forma
estabelecida no Anexo 11, art. 82, detalhando no campo Observações as demais
situações tributárias e a sua distribuição, com número, cor ou expressão,
diversas das previstas no "caput";
II - junte ao pedido referido no inciso I o Atestado de
Intervenção Técnica em ECF, emitido conforme o disposto no Anexo 11, art. 109,
que conterá as observações relativas à excepcionalidade prevista neste
parágrafo.
§ 4° Na hipótese do § 3º, o usuário anotará no RUDFTO as
informações relativas à situação tributária e identificação de seu registro.
§ 5° Na hipótese do § 3°, quando o equipamento já houver sido
autorizado, deverá ser observado somente o disposto no Anexo 11, art. 82, I
eVII.
§ 6° O estabelecimento usuário dos equipamentos referidos no
"caput" que promover operação com mercadorias sujeitas a redução da
base de cálculo do ICMS que resulte em percentual de carga tributária diversa
das previstas no "caput" deverá registrar essa operação no
departamento com alíquota imediatamente inferior, complementando a incidência
do imposto, com base nas entradas, até o percentual efetivamente devido, de
conformidade com o disposto no art. 39.
Art. 35. Excepcionalmente, nos estabelecimentos que possuam
MR com 4 (quatro) departamentos, o registro das diversas situações tributárias
será efetuado através de Totalizadores Parciais ou departamentos distintos,
observada a seguinte distribuição:
I - Departamento 1, podendo alternativamente identificar-se pela
cor verde ou pela denominação "Isenta", onde serão registradas as
saídas de mercadorias isentas e não tributadas;
II - Departamento 2, podendo alternativamente identificar-se
pela cor azul ou pela denominação "Substituição Tributária", onde
serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob
o regime de substituição tributária;
III - Departamento 3, podendo alternativamente identificar-se
pela cor vermelha ou pela denominação "Alíquota 7%", onde serão
registradas as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte
em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), ou ainda, as saídas
de mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
IV - Departamento 4, podendo alternativamente identificar-se
pela cor branca ou pela denominação "Alíquota 17%", onde serão
registradas as saídas de mercadorias com alíquota de 17% (dezessete por cento)
ou 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1° As operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12%
(doze por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), registradas
respectivamente nos Departamentos 3 e 4 ficam sujeitas à complementação da
incidência do imposto com base nas entradas das mercadorias, na forma prevista
nos arts. 37 e 39.
§ 2° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja
identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III,
terão seus montantes sujeitos à tributação pela alíquota de 17% (dezessete por
cento).
§ 3º O estabelecimento que utilizar, ao mesmo tempo, MR com 4
(quatro) Totalizadores Parciais e MR ou ECF-MR com número superior de
Totalizadores Parciais, deverá atender ao disposto neste artigo.
§ 4º Aplica-se no que couber as disposições do art. 34, §§ 2° e
6°.
Art. 36. Os estabelecimentos enquadrados nos Códigos de
atividades 90050 e 90301, que fornecerem alimentação, sujeita à redução de base
de cálculo do ICMS prevista no Anexo 2, art. 7°, IIII, poderão adotar os
seguintes procedimentos:
I - o registro das operações isentas ou não tributadas,
previstas no art. 34, I e no art. 35, I, será efetuado juntamente com as
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no art. 34,
II e no art. 35, II;
II - as operações previstas neste artigo deverão ser registradas
no Departamento 1, que também poderá identificar-se pela cor verde ou pela
denominação "Alimentação".
SEÇÃO II
DA COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 37. O estabelecimento usuário de MR ou ECF-MR que
adotar a sistemática prevista no art. 35, deverá complementar a incidência do
imposto, mediante aplicação dos seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o
valor de entrada da mercadoria, acrescido do IPI, frete e demais despesas
acessórias:
I - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento), 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento);
II - na saída de produtos sujeitos à alíquota de 12% (doze por
cento) ou com redução da base de cálculo que resulte nesse percentual:
a) quando se tratar de gêneros alimentícios, 6% (seis por cento);
b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades
domésticas, 7% (sete por cento);
c) nas demais mercadorias, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos
por cento).
§ 1° O valor da complementação será escriturado em Outros
Débitos no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2° Nas transferências das mercadorias entre estabelecimentos
da mesma empresa, o valor da operação não poderá ser inferior ao valor de
entrada da mercadoria com o ICMS incluso, acrescido do IPI, frete e demais
despesas acessórias.
§ 3° Quando a complementação for realizada em um estabelecimento
e a mercadoria transferida a outro, pertencente a mesma empresa, o seu valor
não será submetido a nova complementação no estabelecimento destinatário.
§ 4° Para que o estabelecimento destinatário possa usufruir da
dispensa de que trata o § 4º, o estabelecimento remetente deverá apor na nota
fiscal correspondente à operação de transferência a expressão "mercadoria
já submetida à complementação da incidência do ICMS".
Art. 38. A complementação de que trata o artigo anterior
poderá ser centralizada no estabelecimento que realizar as compras, ainda que
este não utilize MR ou ECF-MR.
Art. 39. O percentual de complementação de que trata o art.
34, § 6°, poderá ser definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda,
devendo ser aplicado sobre o valor de entrada da mercadoria, acrescida do IPI,
frete e demais despesas acessórias.
§ 1° O percentual a que se refere o "caput" será
apurado mediante a utilização dos seguintes percentuais:
I - resultante da diferença de alíquota;
II - de margem de lucro bruto:
a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por
cento);
b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades
domésticas: 40% (quarenta por cento);
c) demais mercadorias: 30% (trinta por cento).
§ 2° Aplica-se ainda, no que couber, o disposto nos arts. 37 e
38.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA INTERLIGAÇÃO
Art. 40. Os ECFs podem ser interligados entre si para
efeito de relatório e tratamento de dados.
§ 1° É permitida, ainda, a interligação:
I - de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que
permitam um posterior tratamento de dados;
II - de ECF-MR a
computador, desde que o "Software" Básico não possibilite ao
aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas
bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do
"Software" Básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da
COTEPE/ICMS ou no ato homologatório deste Estado, conforme o caso, observado o
disposto no § 2º.
§ 2° Na hipótese do § 1º, II, a interligação do ECF-MR somente
será permitida se a impressão do Cupom Fiscal e da Fita Detalhe ocorrer através
de uma única estação impressora.
Art. 41. É permitida a interligação de MR entre si para efeito
de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer
outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94).
SEÇÃO II
DO CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO
ICMS
Art. 42. O ECF poderá emitir, também, Comprovante
Não-Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento
contenha (Convênio ICMS 02/98):
I - nome, endereço e
números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal
do emitente;
II - denominação da
operação realizada;
III - data de emissão;
IV - hora inicial e final
de emissão;
V - Contador de Ordem de Operação;
VI - Contador de Comprovante Não-Fiscal, específico para a
operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VII - Contador Geral de
Comprovante Não-Fiscal;
VIII - valor da operação;
IX - a expressão
"Não é Documento Fiscal",
impressa no início e a cada dez linhas.
§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto
referente às operações indicadas no Comprovante Não-Fiscal, o
"Software" Básico deverá ter contador e totalizador parcial
específico.
§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante não Fiscal
específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem
indicados no Comprovante Não-Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória
de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.
§ 3º O Comprovante Não-Fiscal não vinculado a documento fiscal
emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a
realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para
acréscimos e descontos.
§ 4º A emissão de Comprovante Não-Fiscal vinculado a uma
operação ou prestação:
I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão
do documento fiscal correspondente;
II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não-Fiscal o Contador de
Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver
aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "Software" Básico,
podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante
Não-Fiscal específico e Totalizador Parcial específico para registro das
operações referidas no § 5º.
Art. 43. Será permitida a utilização de PDV para registro
conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das
demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes
condições:
I - no registro para controle de operações não relacionadas com
o ICMS, fique identificada a sua espécie;
II - o equipamento possua:
a) Contador de Operações não Sujeitas ao ICMS;
b) Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
c) Totalizador Parcial específico, devidamente identificado,
para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;
III - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de
código numérico, com dígito de controle, em nível de item, respeitada a sua
situação tributária;
IV - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à
disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;
V - seja impressa no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos
documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o
Logotipo Fiscal, a expressão "Sem Valor Fiscal".
Art. 44. A utilização do sistema previsto nesta Seção obriga
o contribuinte a manter em arquivo, também, os documentos relacionados com a
operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo decadencial.
SEÇÃO III
DO DESCONTO
Art. 45. É permitida em PDV, ECF-PDV ou ECF-IF a operação
de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
I - o equipamento não imprima, isoladamente, o subtotal nos
documentos emitidos;
II - o equipamento possua Totalizador Parcial de desconto para a
acumulação dos respectivos valores líquidos.
SEÇÃO IV
DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO
Art. 46. O PDV, ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom
Fiscal Cancelamento, desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser
cancelado.
§ 1° O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do
operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2° Os cupons relativos à operação deverão ser anexados ao Mapa
Resumo ECF.
§ 3° O Cupom Fiscal totalizado em 0 (zero) é considerado cupom
cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais
Cancelados.
§ 4° Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, nos casos de cancelamento
de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos
Totalizadores Parciais de cancelamento serão sempre brutos.
§ 5° Tratando-se de PDV, nos casos de cancelamento de item,
cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Anexo, os valores
acumulados nos Totalizadores Parciais de desconto e nos Totalizadores Parciais
da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL
Art. 47. É permitido o cancelamento de item lançado no
Cupom Fiscal emitido por MR e ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente
anterior ao do cancelamento;
II - o equipamento possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores dessa
natureza, redutível a 0 (zero) quando da emissão da Redução Z;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto
no inciso I.
SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL
Art. 48. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal emitido
por MR e ECF-MR, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de
registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o
usuário deve, cumulativamente:
I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às
mercadorias efetivamente comercializadas;
II - emitir, diariamente, nota fiscal para fins de entrada
globalizando todas os cancelamentos do dia.
§ 1° O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do
operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, devendo ser anexado
à primeira via da nota fiscal emitida para fins de entrada.
§ 2° A nota fiscal para fins de entrada deve conter os números e
valores dos cupons fiscais respectivos.
SEÇÃO VII
DO MODO TREINAMENTO
Art. 49. O ECF poderá ter Modo de Treinamento, com a
finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja
parte integrante da programação do "Software" Básico, e a rotina
desenvolvida para este modo atenderá ainda às seguintes condições (Convênio
ICMS 95/97):
I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo
Fiscal;
II - imprima a expressão "Modo Treinamento" no início,
a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um
caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de
interrogação);
IV - some nos Totalizadores Parciais e no Totalizador Geral o
valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória
Fiscal as informações previstas no art. 10;
V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;
VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;
VIII - indique a situação tributária no documento emitido,
quando for o caso;
IX - a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição no
CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, da inscrição municipal, deverá encerrar
definitivamente a utilização do modo treinamento.
§ 1° Quando se tratar de equipamento adquirido exclusivamente
para este fim, o usuário deverá:
I - formular Pedido para Uso ou Cessação de Uso de ECF na forma
estabelecida no Anexo 11, art. 82, informando que o equipamento destina-se
exclusivamente ao treinamento;
II - juntar ao pedido referido no inciso anterior o Atestado de
Intervenção Técnica em ECF, emitido conforme o disposto no Anexo 11, art. 109,
que deverá conter observação de que o equipamento destina-se exclusivamente ao
treinamento.
§ 2° O ECF em modo treinamento não poderá ser utilizado em
recinto de atendimento ao público.
SEÇÃO VIII
DO EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA AUTENTICAÇÃO
Art. 50. O ECF que possibilite a autenticação de documentos
deverá (Convênio ICMS 95/97):
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o
registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - ter a impressão da autenticação gerenciada pelo
"Software" Básico e impressa em até 2 (duas) linhas, contendo:
a) a expressão "AUT:";
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento
emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;
IV - ter as informações previstas no inciso III, "a" a
"e", comandadas exclusivamente pelo "Software" Básico.
SEÇÃO IX
DO EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA IMPRESSÃO DE CHEQUE
Art. 51. O ECF pode permitir a impressão de cheques desde
que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo
"Software" Básico, contendo os seguintes argumentos (Convênio ICMS
132/97):
I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no
máximo 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo
"Software" Básico;
II - nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres,
utilizando apenas uma linha;
III - nome do lugar de emissão, com no máximo 30 (trinta)
caracteres;
IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa",
"ddmmaaa" ou
"ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso
automaticamente pelo "Software" Básico;
V - informações adicionais, com até 120 (cento e vinte)
caracteres, utilizando no máximo duas linhas.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. A memória que contém o "Software" Básico
homologado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, deverá ser
afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio ICMS 132/97).
§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:
I - numeração seqüencial pré-impressa;
II - número do parecer homologatório correspondente;
III - identificação do fabricante, pré-impressa;
IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este
substituída;
V - destruir-se ao ser retirada.
§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à
superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes
eletrônicos adjacentes.
Art. 53. Atendidas as disposições do Anexo 11, Título II,
Capítulo I, sempre que o aplicativo residente em equipamento, com autorização
especial do Diretor de Administração Tributária para ser colocado em uso,
sofrer qualquer alteração, deverá ser o fato previamente comunicado ao fisco
mediante apresentação de:
I - descrição do sistema de controle dos estoques permanentes;
II - cópia, em meio magnético, dos programas executáveis;
III - manual de operação, pelo usuário, do sistema ECF- PDV;
IV - exemplos de documentos relativos às operações de controle
interno possíveis de serem realizadas pelo equipamento.
Art. 54. Observadas as disposições previstas no Anexo 11,
Título II, Capítulo VI, Seção III, na hipótese de bloqueio automático de funcionamento em
decorrência da perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados nos
totalizadores ou contadores, o credenciado deverá providenciar:
I - o reinício em 0 (zero) do Totalizador Geral e dos
Totalizadores Parciais;
II - o reinício em 1 (um) do Contador de Ordem de Operação, do
Contador de Redução e do Contador de Cupons Fiscais Cancelados, conforme o
caso.
Art. 55. O uso de ECF-MR, observadas as disposições do
Anexo 11, Título II, Capítulo II, Seção I, somente poderá ser autorizado para
os estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de
Atividades:
I - 80.055, bazar;
II - 80.101, "bombonière";
III - 80.659, comércio varejista de armarinhos;
IV - 80.705, comércio varejista de arranjos e flores;
V - 81.108, comércio varejista de artigos de festa;
VI - 82.708, comércio varejista de cosméticos;
VII - 83.500, comércio varejista de gelo;
VIII - 83.704, comércio varejista de lãs, linhas e artigos de
tricô;
IX - 84.956, comércio varejista de perfumes e cosméticos;
X - 85.120, comércio varejista de produtos de limpeza e higiene;
XI - 85.600, comércio varejista de tabacaria;
XII - 85.952, comércio varejista de vasos e xaxins;
XIII - 86.100, farmácias e drogarias.
Parágrafo único. Mediante regime especial o Diretor de
Administração Tributária, poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento
que opere em ramo de atividade econômica diversa dos previstos no
"caput".
Art. 56. No caso de documentos emitidos por PDV, observado
o disposto no Anexo 11, Título II, Capítulo V, Seção I, a bobina não poderá ter
largura inferior a 3,8 cm.
Art. 57. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e
sem possibilidade de interligação a computador, a bobina de papel deverá
(Convênio ICMS 02/98):
I - manter a integridade dos dados impressos pelo prazo
decadencial;
II - ter na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta)
centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
III - ter no verso da via destinada à Fita-detalhe (Convênio
ICMS 50/00):
a) a expressão "via destinada ao fisco", impressa ao
longo de toda margem direita da bobina;
b) o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o
comprimento da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros;
IV - ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.
Art. 58. Os ECF homologados de acordo com as regras do
Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, somente poderão ser revisados,
observado, no que couber, o disposto no Anexo 11, Título II, Capítulo I, nos
seguintes casos:
I - para implementar:
a) o Comprovante Não-Fiscal vinculado;
b) a impressão do símbolo identificativo da acumulação do valor
do item no Totalizador Geral;
c) a impressão codificada do valor acumulado no Totalizador
Geral nos documentos fiscais;
II - corrigir erros relativos às rotinas de "Software"
Básico."
[532]RICMS-SC/97 - ANEXO 9 - PROCESSAMENTO DE DADOS
SISTEMA
DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR
CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL
PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Convênio ICMS 57/95)
[533]**COMENTÁRIO**
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
[534]Art. 1°
A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos
fiscais previstos no Anexo 5, bem como a escrituração dos livros fiscais e
demais formulários, a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições
deste Anexo:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;
V - Registro de Apuração do ICMS;
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS
55/97);
VII - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
[535]§ 1°
Fica obrigado às disposições deste Anexo o contribuinte que
(Convênio ICMS 66/98):
I
- emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize
ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II
- utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de
gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em
relação às obrigações previstas no art. 5°;
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados
próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
[536]§ 2°A emissão de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de
equipamento de impressão que atenda ao disposto nos Anexos 8 e 11.
[537]§ 3º O disposto no § 1º, I,
aplica-se inclusive ao contribuinte que utilize apenas computador e impressora
para simples preenchimento de documento fiscal (Convênio ICMS 31/99).
CAPÍTULO
II
DO PEDIDO
Art. 2° O uso, alteração do uso ou desistência do uso do
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais
e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo fisco, mediante
requerimento em formulário Autorização para Utilização de Processamento de
Dados - AUPD, de modelo oficial, preenchido no mínimo em 4 (quatro) vias,
contendo as seguintes informações:
I - motivo do preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros objeto do requerimento;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do declarante.
§ 1° O pedido de uso ou de alteração
do uso será instruído com:
I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos
ou escriturados pelo sistema;
II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável
pelos programas aplicativos.
§ 2° Atendidos os requisitos exigidos
pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.
§ 3° A solicitação de alteração do uso
e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de
dados serão apresentados ao fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4° As vias do requerimento terão a
seguinte destinação:
I - a original e outra via serão retidas pelo fisco;
II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele
entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal
a que estiver subordinado;
III - uma via será devolvida ao requerente para servir como
comprovante da autorização.
§ 5° O pedido referido neste artigo
será dispensado quando se referir unicamente à escrituração de livros fiscais.
§ 6° O contribuinte usuário de
processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar,
independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de
dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais,
mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que:
I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam
devidamente relacionados em sua AUPD;
II - comunique previamente, por escrito, seu uso à Unidade
Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando,
além do seu número da AUPD, as seguintes informações:
a) documentos fiscais que pretende emitir;
b) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando
marca, modelo, número de série e fornecedor, bem como número e data do
documento fiscal relativo à aquisição;
III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à
emissão de documentos fiscais, conforme determinam os arts. 30 a 34.
Art. 3° Os contribuintes que utilizarem serviços de
terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações
ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação
minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de
registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações
ocorridas no período a que se refere o art. 42.
§ 1° Quando se tratar de contribuinte
que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico,
garantindo a entrega das informações mencionados no “caput”.
§ 2° No caso de solicitação pelo fisco
de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele
contidas.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
[538]Art. 5°
O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento
de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art.
1° estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes
ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio,
referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e
prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Anexo
(Convênios ICMS 66/98 e 39/00):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria de
acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A (Convênio ICMS 75/96);
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de
(Convênio ICMS 75/96):
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando
emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas
entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas
aquisições;
[539]g)
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Convênio
ICMS 31/99).
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas saídas;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos
demais casos.
§ 1° O disposto neste artigo também se
aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por
sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2° O contribuinte do Imposto sobre
Produtos Industrializados deverá manter arquivadas em meio magnético as
informações a nível de item de acordo com a classificação fiscal, conforme
dispuser a legislação específica desse imposto.
[540]§ 3º O registro fiscal por item de mercadoria
de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar
sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de
livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).
[541]§ 4° O contribuinte deverá fornecer, nos casos
estabelecidos neste Anexo, arquivo magnético contendo as informações previstas
neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de
Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).
Art. 6° Ao estabelecimento que requerer autorização para
emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados
será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para
adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não
forem emitidos pelo sistema.
CAPÍTULO
IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL
[542]Art. 7°
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e
destinação previstos no Anexo 5, art. 37.”
[543]§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder
ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de
um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênio ICMS
54/96):
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no
campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha
XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número
que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de
formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso seguinte,
o número total de folhas utilizadas “NN”;
III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e
Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário,
que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão
“Folha XX/NN”;
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos
referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos
(*).
[544]V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a
quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS
31/99).
[545]§ 2° As indicações referentes ao transportador e à data da
efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas por qualquer
meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99).
[546]Art. 8° O contribuinte, inclusive quando estabelecido em
outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária
- DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de
cada trimestre civil, arquivo eletrônico, em mídia magnética ou através da
“Internet”, com registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior.
§ 1° Quando se tratar de
contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico previsto no
Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo.
§ 2° O disposto neste artigo
aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a
outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.
§ 3° Sempre que, indicada uma
operação em arquivo eletrônico, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não
ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de novo arquivo
esclarecedor do fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre
em que se verificar o retorno.
§ 4° A consistência do arquivo
eletrônico será previamente verificada por programa validador fornecido pela
Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 31/99).
§ 5º Para fins de entrega do arquivo
eletrônico previsto no “caput” somente serão considerados os primeiros 3 (três)
dígitos do CFOP.
SEÇÃO II
DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO
[547]Art. 9° Na emissão por sistema eletrônico de
processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em
substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no
Anexo 5, arts. arts. 66, § 1°, 75, § 1° e 80, § 1°, o contribuinte, inclusive
quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, até o
dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, em mídia
magnética ou através da “Internet”, com registro fiscal das prestações
efetuadas no trimestre anterior.
§ 1° Quando se tratar de
contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar prestações
de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico
previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo.
§ 2° O disposto neste artigo
aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às prestações com destino a
outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.
§ 3° Não deverão constar do
arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 4° A consistência do arquivo
eletrônico será previamente verificada por programa validador fornecido pela
Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS 31/99).
§ 5º Para fins de entrega do arquivo
eletrônico previsto no “caput” somente serão considerados os primeiros 3 (três)
dígitos do CFOP.
SEÇÃO III
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 10. Os formulários destinados à emissão dos documentos
fiscais a que se refere o art. 1° deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem
consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este
limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por
sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se
refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição no CCICMS;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema
eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva,
por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual, no CGC e do credenciamento, do impressor do formulário, a data e a
quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário
impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF;
V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos
fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em
ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração
em que ocorreu o fato.
[548]Art. 11.
Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários
destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da
Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, nos
termos do Anexo 5, Título II, Capítulo VI.
Art. 12. À empresa que possua mais de um estabelecimento
neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única,
desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1° A solicitação de AIDF única será
formulada, indicando-se:
I - a quantidade total de formulários a serem impressos e
utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos
estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao
fisco eventuais alterações.
§ 2° O controle de utilização será
exercido nos estabelecimentos do usuário do formulário.
§ 3° O uso de formulários com
numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não
relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da
repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.
§ 4° Relativamente às confecções
subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida
mediante a apresentação da 2ª via do formulário da AIDF imediatamente anterior.
SEÇÃO IV
REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Convênios ICMS 58/95 e 131/95)
SUBSEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art 13. O contribuinte usuário de equipamento eletrônico de
processamento de dados poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão
de documentos fiscais simultaneamente, em impressora “laser”.
Parágrafo único. O contribuinte
autorizado passa a ser designado de “impressor autônomo”.
Art. 14. A condição de impressor autônomo será solicitada
ao Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento para obtenção de
regime especial, instruído com:
I - cópia do documento referente à entrada da impressora “laser”
no estabelecimento;
II - material técnico sobre o equipamento impressor e todo
sistema envolvido.
Art. 15. A solicitação para aquisição do formulário de
segurança junto ao fabricante, atenderá o disposto no art. 21 (Convênio ICMS
55/96).
Art. 16. Antes de iniciar a impressão e emissão dos
documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança adquirido, o
impressor autônomo entregará, na Gerência Regional da Fazenda Estadual que
autorizou a aquisição, para homologação (Convênio ICMS 55/96):
I - cópia reprográfica do PAFS devolvida pelo fabricante;
II - um jogo completo de cada modelo que será impresso, com o
“lay-out” do documento fiscal nos primeiros formulários de segurança do lote
recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros.
Art. 17. Após o cumprimento do disposto no artigo anterior,
a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá AIDF, devendo reter a primeira
e terceira vias, entregando a segunda via para o arquivo do impressor autônomo,
a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata
esta seção.
SUBSEÇÃO II
DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA DESTINADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU
1-A
Art. 18. A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos
termos desta seção, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de
segurança, denominado formulário de segurança.
§ 1°
O formulário de segurança:
[549]I - será dotado de estampa fiscal, com recursos
de segurança impressos e localizados na área do campo Reservado ao Fisco,
prevista no Anexo 5, art. 36, VII, “b”;
[550]II - terá numeração seqüencial de 000.000.001 a
999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de
“AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo
5, art. 36, VII, “c”.
§ 2° Relativamente às especificações
técnicas, o formulário de segurança atenderá ao seguinte:
I - quanto ao papel:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica,
“off-set”, tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com
fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura de 100 +/- 5 micra (Convênio ICMS 55/96);
II - quanto à impressão, deve ter:
a) estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo
processo calcográfico, na cor azul pantone n° 301, tarja com Armas da
República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas
com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem
latente com a expressão “Uso Fiscal” (Convênio ICMS 55/96);
b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será
única e seqüenciada, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se
seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança,
conforme autorização da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96);
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone n° 420, contendo
fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República
com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone
317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do
formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de 1 (um) centímetro, no rodapé, para
aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5cm (cinco décimos de
centímetro).
§ 3° As especificações técnicas
estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo
disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
§ 4° Relativamente à AIDF, aplicam-se
aos formulários de segurança as disposições dos art. 11 e 12.
[551]§ 5° O disposto neste Capítulo aplica-se à
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ao Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8, ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, modelo 9, ao Conhecimento Aéreo, modelo 10, e ao Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, observado o disposto no § 1°.
Art. 19. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes
procedimentos:
I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais
utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração e
emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, conforme “lay- out” previsto
em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em todas as vias do documento
fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC/MF dos estabelecimentos emitente e
destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e
destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.
SUBSEÇÃO III
DO FABRICANTE DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA
Art. 20. O fabricante do formulário de segurança deverá ser
credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da
União.
§ 1° O fabricante credenciado deverá
comunicar à DIAT a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote
fabricado.
§ 2° O descumprimento das normas desta
seção sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais
sanções.
Art. 21. O fabricante fornecerá o formulário de segurança,
mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança -
PAFS, autorizado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdiciona o
estabelecimento encomendante, conforme regime especial deferido ao impressor
autônomo (Convênio ICMS 55/96).
§ 1° O PAFS deverá:
I - conter, no mínimo, o seguinte:
a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança
- PAFS;
b) número: com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido: para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição
fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de
segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
II - ser impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias,
com a seguinte destinação:
a) primeira via: fisco;
b) segunda via: usuário;
c) terceira via: fabricante.
§ 2° As especificações técnicas
estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo
disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
Art. 22. O fabricante do formulário de segurança enviará à
DIAT, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do
formulário, as seguintes informações (Convênio ICMS 55/96):
I - número do PAFS;
II - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no
CGC/MF do fabricante;
III - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no
CGC/MF do estabelecimento solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de
segurança fornecido.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
[552]Art. 23.
No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se
refere o art. 1°, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter
excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que
deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS 31/99).
Art. 24. Os documentos fiscais serão emitidos no
estabelecimento que promover a operação ou prestação.
[553]Art. 25.
As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento
emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua
ordem numérica seqüencial.
Art. 26. O fisco poderá autorizar que o impressor autônomo
forneça as informações de natureza econômico-fiscais, por intermédio de sistema
eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço
público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 1° A natureza das informações a
serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° O impressor autônomo arcará com
os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de
computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os
custos de comunicação.
[554]Art. 27.
O impressor autônomo estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à
DIAT, arquivo eletrônico das operações destinadas a este Estado, no prazo e
forma prevista no art. 8°.
Art. 28. Aplicam-se aos formulários de segurança, as demais
disposições relativas aos formulários destinados à emissão de documentos
fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 29. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar
portaria, estabelecendo outras condições para adoção da sistemática prevista na
Seção IV.
CAPÍTULO V
DA ESCRITA FISCAL
SEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL
Art. 30. Entende-se por registro fiscal os dados contidos
nos documentos fiscais gravados em meio magnético.
Art. 31. O armazenamento do registro fiscal em meio
magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 32. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme
especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes
informações:
I - tipo do registro;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente, remetente ou destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente, remetente ou destinatário;
V - unidade da Federação do emitente, remetente ou destinatário;
VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie
e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de
Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.
Art. 33. A captação e consistência dos dados contidos nos
documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal,
não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da
operação a que se referir.
Art. 34. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do
estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o
art. 30, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados do encerramento do período de apuração.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 35. Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão
aos modelos aprovados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com
exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo
instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS
55/97).
§ 1° É permitida a utilização de
formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos
modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2° Obedecida a independência de cada
livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento
de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a
numeração quando atingido este limite.
[555]§ 3° Os formulários referentes a cada livro
fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500
(quinhentas) folhas (Convênio ICMS 75/96).
[556]§ 4° Os formulários relativos aos livros
Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do
Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de
Movimentação de Combustí-veis, poderão ser encadernados (Convênio ICMS 74/97):
I - mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou
anualmente;
II - contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo
exercício, num único volume de no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que
separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e
expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio ICMS 74/97)
[557]Art. 36.
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados
serão costurados e encadernados de forma a impedir a substituição de folhas e
autenticados na forma do Anexo 5, art. 151, dentro de 120 (cento e vinte) dias
contados da data do último lançamento, hipótese em que somente será exigida a
lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de encerramento (Convênio ICMS
45/98).
Art. 37. É facultada a escrituração das operações ou
prestações de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1° Para os efeitos deste artigo,
havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á
por base o menor.
§ 2° Os livros fiscais escriturados
por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no
estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do
encerramento do período de apuração.
Art. 38. Os lançamentos nos formulários constitutivos do
livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma
contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie,
marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da
faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir,
em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como
as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de
mercadoria.
Art. 39. É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários
constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de
Emitentes, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do
sistema;
II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários
constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da
Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme
modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser
mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
[558]Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela
de Códigos de Mercadorias deverão ser
encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo
apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se
houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99).
CAPÍTULO
VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 40. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido,
os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso
imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
[559]§ 1° A consistência do arquivo magnético será previamente
verificada por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da
Fazenda (Convênio ICMS 31/99).
[560]§ 2º Por acesso imediato entende-se inclusive o
fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou
extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e
sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS
96/97).
Art. 41. O contribuinte que escriturar livros fiscais por
sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando
exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros
ainda não impressos.
Parágrafo único. Não será inferior a
10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este
artigo.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como
exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de
dezembro, inclusive.
[561]Art. 43. Aplicam-se
ao sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais previsto
neste Anexo as disposições contidas no Anexo 5, no que não estiver excepcionado
ou disposto de forma diversa.
Art. 44. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá
impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros
fiscais.
Art. 45. As instruções complementares necessárias à
aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação aprovado por portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
[562]Art. 46.
Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se
ao disposto no art. 1°, § 2°, até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS 94/97).
[563]Art. 47.
O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de
processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais
deverá apresentar, até 31 de agosto de 2001, ao fisco deste Estado, as
informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1°
de janeiro de 1999.
[564]Art. 48.
Os contribuintes usuários do sistema eletrônico de processamento de dados
deverão apresentar os arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida no
Convênio ICMS 31, de 23 de julho de 1999, a partir de:
I - 1º de fevereiro de 2000, para as operações internas;
II - 1º de abril de 2000, para as operações interestaduais.
[565]Art. 49.
Em caráter excepcional, será permitido que o contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados, que em razão de problemas decorrentes do
“bug” do ano 2000 e impossibilitado, temporariamente, de emitir documento
fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, emita,
provisoriamente, documento fiscal, utilizando-se de qualquer meio gráfico
indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a
seguir indicados (Ajuste SINIEF 11/99):
I - tratando-se de conhecimento de transporte de cargas, os
dados relativos: ao emitente, ao remetente e destinatário da carga, ao número
da nota fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou
do vagão, ao redespacho, quando houver, e ao valor total da prestação;
II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados
relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias,
ao valor total da operação, à data de emissão e, se for o caso, da saída dos
produtos e ao nome ou razão social do transportador e a placa do veículo.
§ 1º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste
artigo, não transmitirá crédito do imposto.
§ 2º No documento fiscal
provisório deverá haver a indicação:
I - da seguinte expressão: “Documento Provisório - Ajuste SINIEF
11/99 - Documento sem direito ao crédito do ICMS”;
II - do último preço praticado, na impossibilidade de se
determinar o valor da operação ou da prestação.
§ 3º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste
artigo, não será incluído no sistema, devendo ser arquivado juntamente com o
correspondente documento fiscal, emitido nos termos do art. 50.
[566]Art. 50.
Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento
de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será
emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada
modelo (Ajuste SINIEF 11/99).
Parágrafo único. O documento fiscal de
que trata este artigo conterá, além das demais exigências, a indicação do
número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão do
documento provisório de que trata o art. 49.3
[567]Art. 51.
A permissão prevista nos arts. 49 e 50 não interfere na obrigatoriedade do
cumprimento do pagamento do imposto devido, dentro dos prazos fixados na
legislação (Ajuste SINIEF 11/99).
[568]Art. 52. Os contribuintes que
encaminharem, através da “Internet”, os
arquivos eletrônicos previstos nos arts. 8º e 9º, relativos às operações e
prestação ocorridas no primeiro trimestre do exercício de 2001, poderão fazê-lo
até o dia 15 de maio de 2001.
[569]RICMS-SC/97 - ANEXO 10 - NOTA FISCAL DE PRODUTOR
DAS
NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
CAPÍTULO I
DO PRODUTOR PRIMÁRIO
Art. 1° Para os fins deste Anexo considera-se:
I - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção
agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com:
a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos
em estado natural;
b) elaboração, em pequena escala, de produtos artesanais
comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no Serviço de
Inspeção Estadual - SIE, nos termos da Lei n° 10.610, de 01 de dezembro de
1997;
II - local de exercício da atividade de produtor primário, o
lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou
temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os
produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.
Parágrafo único. Considera-se ainda
produtor primário quem se dedique às atividades de pesca, apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres,
exceto a de extração de substâncias minerais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO SUMÁRIO DE PRODUTOR - RSP
Art. 2° Os produtores primários deverão providenciar a sua
inscrição no Registro Sumário de Produtor - RSP, junto à Unidade Setorial de
Fiscalização - USEFI, a que jurisdicionado o local de exercício de sua
atividade, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identidade;
II - Cadastro de Produtor Rural no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja falta poderá ser suprida por
declaração assinada por técnico vinculado à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Rural e da Agricultura, se produtor agropecuário;
III - Registro Geral da Pesca - RGP, expedido pelo Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, se pescador ou aqüicultor;
IV - outros documentos, a critério do Gerente Regional da
Fazenda Estadual.
§ 1°
O Registro Sumário de Produtor será:
I - concedido ao produtor, abrangendo todos os locais de
produção localizados em um mesmo município;
II - efetuado no município onde situada a sede do local de
exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.
§ 2°
O registro conterá as informações relativas à identificação e endereço do
produtor e dos locais de produção localizados no município de inscrição.
§ 3° O número do registro terá caráter
permanente e identificará os locais de exercício e os respectivos titulares em
todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, não podendo
ser reaproveitado em caso de baixa ou cancelamento.
§ 4° O produtor inscrito no RSP deverá
comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, à USEFI a que jurisdicionado,
quaisquer alterações de dados que tornem superadas as informações prestadas por
ocasião do registro.
Art. 3° É vedado ao produtor alterar ou rasurar quaisquer
elementos consignados no cartão de registro fornecido pela Secretaria de Estado
da Fazenda, sob pena de apreensão do mesmo, caso em que o infrator deverá
solicitar segunda via, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4° No caso de o registro compreender meeiros em
comunhão de bens, poderão ser fornecidos cartões de registro individuais,
permanecendo em conjunto a titularidade do registro, que será único em relação
aos locais de produção localizados no mesmo município.
SEÇÃO
II
DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 5° O produtor deverá requerer baixa de sua inscrição
no RSP no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento de suas
atividades, caso em que a petição, em modelo próprio, será apresentada à USEFI
jurisdicionante acompanhada:
I - dos cartões de registro;
II - das Notas Fiscais de Produtor, utilizadas ou não, em poder
do produtor, observado o disposto no art. 17, III.
Parágrafo único. Com o pedido de baixa
encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações
anteriormente realizadas.
[570]Art. 6°
A inscrição no RSP será cancelada de ofício, conforme disposto no art. 76 do
Regulamento, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas
atividades.
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Art. 7° Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de
Produtor:
I - sempre que promoverem a saída de produtos primários ou
extrativos vegetais;
II - na transmissão da propriedade de produtos primários ou
extrativos vegetais;
III - na saída de produtos primários para armazenamento,
tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da
propriedade dos mesmos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício
de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo
retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento;
IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso
anterior, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando
o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;
V - na saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal
ou vegetal, elaborados em pequena agroindústria familiar rural, inspecionados
ou fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE - nos termos da Lei n°
10.610/97 e possuidores do selo de qualidade previsto na Lei n° 10.731, de 30
de março de 1998, distribuído pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Rural e da Agricultura.
[571]VI - na devolução de embalagens vazias de
agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos III e
IV, será:
I - consignado, na Nota Fiscal de Produtor, como natureza da
operação, respectivamente, “Remessa para armazenamento, classificação ou outra
forma de tratamento” e “Retorno de armazenamento, classificação ou outra forma
de tratamento”;
II - dispensada a emissão de contranota;
§ 2° A Nota Fiscal de Produtor será
também emitida:
I - como retorno simbólico, na hipótese do inciso III, se os produtos
forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, caso em que, no campo
Informações Complementares, será mencionado que a saída efetiva dar-se-á no
local em que se encontrarem os produtos;
II - como contranota, pelo destinatário dos produtos adquiridos
de outro produtor, caso em que:
a) no quadro Destinatário será identificado o remetente;
b) no quadro Dados do Produto serão discriminados os produtos
efetivamente recebidos;
c) no campo Informações Complementares:
1 - serão indicados o número, a série e a data de emissão da
Nota Fiscal de Produtor a que corresponder;
2 - será escrita a expressão “contranota”;
d) a primeira via deverá ser entregue ao remetente.
[572]§
3º Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com destino a outro
estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município.
[573]§ 4º Na hipótese
do inciso VI, o transporte será acobertado por nota fiscal, sem valor
comercial, indicando no campo Informações Complementares a expressão “Devolução
de embalagens de agrotóxicos - RICMS-SC, Anexo 10, art. 7º, VI” .
Art. 8° Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de
Produtor:
I - na saída de leite “in natura” destinada a contribuinte
usuário da ficha coleta de leite, autorizada em regime especial;
II - na saída de pescado destinada a contribuinte autorizado por
regime especial a efetuar o transporte acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, desde que o transporte seja efetuado pelo próprio adquirente.
SEÇÃO
II
DAS CARACTERÍSTICAS
(Ajuste SINIEF 09/97)
Art. 9° A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as seguintes indicações:
***COMENTÁRIO***
Nota Fiscal de Produtor: Vide Portaria 332/98 que aprovou o modelo da NF
Produtor
I- no quadro Emitente:
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CPF/MF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada,
tais como venda, transferência, devolução, importação, consignação, retorno de
exposição ou feira, remessa para fins de demonstração, de industrialização
etc.;
j) o número de inscrição no RSP;
l) a denominação Nota Fiscal de Produtor;
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente
abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, observado o
disposto no art. 12;
n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada do produto no
estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída do produto do estabelecimento;
II- no quadro Destinatário:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CGC/MF ou CPF/MF;
c) o endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição no CCICMS ou no RSP;
III -no quadro Dados do Produto:
a) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos
produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro Cálculo do Imposto:
a) a data e o número de autenticação da guia de recolhimento do
ICMS, quando exigido;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro Transportador/Volumes Transportados:
a) o nome, a razão ou denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou
do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou
outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o município de domicilio do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, quando for
o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro Dados Adicionais:
a) no campo Informações Complementares, outros dados de
interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega,
quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na
legislação, propaganda etc.;
b) a indicação “000000” no espaço reservado ao número de
controle do formulário;
VII - no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço e os
números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor da
nota, se for o caso, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da
primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de
tamanho não inferior a 21,0 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não
poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º Serão impressas tipograficamente
as indicações:
I - do inciso I, “l” a “n”, devendo a indicação da alínea “l”
ser impressa, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no
mínimo, em corpo “5”, não condensado.
§ 3º Nas operações sujeitas a mais de
uma alíquota, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados
por alíquota.
§ 4º Caso o transportador seja o
próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo
Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a
expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações do inciso V,
“b” e “e” a “i”.
§ 5° No campo Placa do Veículo do
quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do
veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo
Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.
§ 6º No transporte do produto, a
aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal de
Produtor, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 7° Caso o campo Informações
Complementares não seja suficiente para conter todas as indicações exigidas,
poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que
não se prejudique a clareza das suas indicações.
§ 8° É facultada a impressão de pautas
no quadro Dados do Produto de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.
§ 9° Na remessa, a qualquer título, de
produtos primários para destinatário estabelecido neste Estado e inscrito no
CCICMS, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou
classificação no destino, a discriminação dos produtos no quadro Dados do
Produto da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação será feita com as
indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da
operação, devendo constar:
I - no campo Informações Complementares, o fato de estarem os
produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino;
II - no quadro Dados do Produto, a quantidade e o peso aproximados
do produto em algarismos e por extenso.
§ 10. Na hipótese de o produto ser
retirado de local de produção diverso do constante no quadro Emitente, esse
local deverá ser indicado, com endereço completo, no campo Informações
Complementares.
Art. 10. A Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida por
decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchida a máquina ou manuscrita a
tinta ou caneta esferográfica, de forma que seus dizeres e indicações sejam bem
legíveis em todas as vias.
Art. 11. Quando a operação for realizada com isenção,
não-incidência, suspensão, diferimento ou redução da base de cálculo do
imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o
dispositivo legal ou regulamentar respectivo.
Parágrafo único. Fica vedado o
destaque do imposto nas operações realizadas com isenção, não-incidência,
suspensão ou diferimento.
Art. 12. Em relação à Nota Fiscal de Produtor será
observado o seguinte:
I - será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias,
em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser em jogos soltos ou enfeixadas em
blocos de 5 (cinco) ou 10 (dez) jogos;
II - atingido o número 999.999, a numeração deverá ser
recomeçada com nova série;
III - a série será designada por algarismos arábicos, em ordem crescente
a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.
Parágrafo único. A utilização de cada
talonário da Nota Fiscal de Produtor será feita em ordem crescente de
numeração.
Art. 13. A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no
mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que
o embarque se processe neste Estado:
a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será
entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a segunda via será entregue à USEFI em que registrado o
emitente;
c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será
retida pelo fisco quando da interceptação do produto, mediante visto na
primeira via;
d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior
em que o embarque se processe em outra unidade da Federação:
a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será
entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a segunda via será entregue à USEFI em que registrado o
emitente;
c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será
entregue ao fisco da unidade da Federação de destino;
d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1° As diversas vias da Nota Fiscal
de Produtor não se substituirão em suas respectivas funções.
§ 2° Todas as vias da Nota Fiscal de
Produtor que for cancelada deverão ser conservadas no talonário e devolvidas à
USEFI.
SEÇÃO
III
DAS VENDAS EM FEIRAS LIVRES OU FORA DO ESTABELECIMENTO
Art. 14. Na remessa de produtos para venda em feiras-livres
ou quando for desconhecido o destinatário, serão observados, no momento da
emissão da Nota Fiscal de Produtor, os seguintes procedimentos:
I - no quadro Destinatário será aposto o nome do remetente;
II - na hipótese de entrega dos produtos a destinatário inscrito
no CCICMS, o emitente fica obrigado à apresentação da contranota nos termos do
art. 17, III, “b”;
III - para o retorno dos produtos não vendidos, será utilizada a
mesma Nota Fiscal de Produtor que documentou a remessa, na qual deverá ser
anotado, ainda que no verso, a quantidade retornada.
SEÇÃO
IV
DO PRAZO DE VALIDADE PARA EMISSÃO
Art. 15. A Nota Fiscal de Produtor terá validade, para fins
de emissão, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da sua entrega,
pela USEFI, ao produtor primário.
Parágrafo único. O prazo de validade
poderá, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, ser prorrogado por
igual período.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS
Art. 16. O imposto devido nas operações acobertadas por
Nota Fiscal de Produtor deverá ser recolhido:
I - nas operações interestaduais, na agência da rede bancária
autorizada mais próxima do local de inicio do transporte, no trajeto para o
local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser acompanhado de
uma via do Documento de Arrecadação, anexada à Nota Fiscal de Produtor
respectiva;
II - nas operações internas, até o 20° (vigésimo) dia do mês
seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. O prazo para
recolhimento, nas operações internas, será considerado vencido no momento do
fornecimento de novo talonário ao produtor, se isto ocorrer antes do prazo
fixado no inciso II.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE
PRODUTOR
Art. 17. A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será
efetuada pelas USEFI, aos produtores primários nelas registrados, observado o
seguinte:
I - a cada produtor que a solicitar será fornecido 1 (um)
talonário de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento
de:
a) jogos soltos sempre que tal procedimento se justificar pelo
reduzido volume de operações por ele praticadas;
b) mais de 1 (um) talonário, mediante requerimento fundamentado
ao Gerente Regional da Fazenda Estadual;
II - o fornecimento de talonários ou jogos soltos será
ressarcido mediante o pagamento da taxa prevista na Lei n° 7.541, de 30 de
dezembro de 1988;
III - após a utilização da Nota Fiscal de Produtor ou em até 15
dias após o encerramento do prazo de validade para emissão de que trata o art.
15, o produtor primário deverá:
a) devolver as segundas vias das Notas Fiscais de Produtor
utilizadas;
b) entregar as:
1 - quartas vias das notas fiscais para fins de entrada emitidas
como contranota pelos destinatários inscritos no CCICMS;
2 - primeiras vias das notas fiscais de produtor emitidas como
contranota pelos destinatários inscritos no RSP;
c) devolver os jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não
utilizadas;
d) apresentar uma via dos documentos de arrecadação relativos às
operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução;
IV - o fornecimento de novo talonário ao mesmo produtor fica
condicionado ao cumprimento do disposto no inciso anterior, observado o que
dispõe o § 1°;
V - por ocasião do fornecimento, a USEFI preencherá, por
processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, no
quadro Emitente:
a) os dados constantes do art. 9°, I, “a” a “h” e “j”;
b) a data limite da validade para emissão, prevista no art. 9°,
I, “o”.
§ 1° Não será exigida a apresentação
de contranota nas seguintes hipóteses:
I - nas saídas para destinatários localizados:
a) no exterior;
b) em outro Estado, caso em que deverá ser apresentada uma via
do documento de arrecadação quando se tratar de operação tributada pelo ICMS;
II - nas saídas destinadas a órgãos públicos, entidades
beneficentes e outras pessoas jurídicas não obrigadas a inscrição no CCICMS,
casos em que a contranota será substituída por declaração formal de
recebimento;
III - nas operações internas com gado efetuadas entre produtores
agropecuários cadastrados no RSP decorrentes de leilão realizado em exposição
ou feira oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor na qual
conste, além da declaração “produto adquirido em leilão”, informações relativas
ao local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável,
bem como sua assinatura e a do adquirente;
§ 2° O produtor primário, por ocasião
do recebimento das Notas Fiscais de Produtor, firmará termo assumindo a
responsabilidade pela sua guarda e uso correto.
§ 3° Os jogos de Notas Fiscais de
Produtor não utilizados serão substituídos gratuitamente pela USEFI, desde que
devolvidos em até 15 (quinze) dias contados da data prevista no art. 15.
Art. 18. As USEFI manterão controle individualizado das
Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e elaborarão
relatórios mensais que:
I - serão entregues, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à
Gerência Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante;
II - serão encaminhados, pela Gerência Regional da Fazenda
Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento, à Diretoria
de Administração Tributária.
CAPÍTULO
VI
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 19. Os produtores que venderem a consumidor final, com
utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de
produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão, mediante regime
especial, ser autorizados pelo Diretor de Administração Tributária a adotar o
seguinte procedimento fiscal:
I - registrar, por ocasião do recebimento, em relação a cada produtor fornecedor, na Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos, de modelo oficial, adquirida na USEFI a que jurisdicionado, os dados relativos aos produtos recebidos;
***COMENTARIO***
Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros
Isentos: instituida pela Portaria SEF nº 160/85
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar as saídas
que promover;
III - emitir, no último dia de cada mês, com base nos dados constantes
do documento de que trata o inciso I, Nota Fiscal de Produtor englobando os
produtos recebidos no mês de cada fornecedor, a qual servirá a este como
contranota.
§ 1° O produtor fornecedor emitirá, no
último dia do mês, Nota Fiscal de Produtor, correspondente a todos os
fornecimentos do respectivo mês.
§ 2° A Ficha de Coleta de Produtos
Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa pela Diretoria de Administração
Tributária e fornecida aos concessionários dos regimes especiais, mediante
ressarcimento estabelecido em portaria, que deverão devolvê-la à USEFI
juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem,
não podendo reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações relativas a mais de
um mês.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se
às pessoas físicas que operem com habitualidade na compra e venda de produtos
hortifrutigranjeiros com utilização de veículos, adquiridos diretamente de
produtor, que para esse fim deverão registrar-se como produtor nos termos deste
Anexo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar
convênio com os Municípios delegando a competência para efetuar a impressão,
autorizada mediante AIDF, a distribuição e o controle da utilização da Nota
Fiscal de Produtor, relativamente aos produtores primários estabelecidos em seu
território.
[574]Art. 21.
Até 31 de dezembro de 1999, poderão ser utilizadas as Notas Fiscais de Produtor
impressas de acordo com o modelo aprovado pela Portaria SEF n° 052/85, de
13/03/85, desde que a confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.
Art. 22. A pessoa jurídica inscrita no RSP poderá manter
sua inscrição e utilizar a Nota Fiscal de Produtor até 28 de fevereiro de 1999
ou até que sejam utilizados todos os documentos já impressos, o que ocorrer
primeiro, devendo, nesse prazo, providenciar sua inscrição no CCICMS, se ainda
não inscrita.
Parágrafo único. Deverá ser
providenciada a baixa da sua inscrição no RSP até 15 de março de 1999.
Art. 23. O produtor primário,
pessoa física, que nos termos da Norma de Utilização da Nota Fiscal de
Produtor, aprovada pela Portaria SEF n° 151/85, de 11 de setembro de 1985,
tiver mais de um registro no RSP deverá, até 28 de fevereiro de 1999,
adequar-se ao disposto no art. 2°, §§ 1° e 2°, mantendo apenas uma inscrição
por município e promovendo a baixa das demais.
[575]RICMS/SC-97 - ANEXO 11 - DO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL
TÍTULO
I
DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal -
ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o
Convênio ICMS 50, de 15 de setembro de 2000, com capacidade para emitir
documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a
operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende três tipos de
equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, com
funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico,
dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF,
implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe
comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o
equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
§ 2° A emissão de Cupom Fiscal,
previsto no Anexo 5, art. 50, I, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no
Anexo 8, art. 1º.
Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de
“hardware”, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II - Memória de Fita-detalhe, os recursos de “hardware”, da
Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à
reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da
Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em
meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos
originalmente emitidos;
d imprimam, em cada Redução Z, informações que permitam a
recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z
anterior;
III - “Software” Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes
na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do
ECF e funções de verificação do “hardware” da Placa Controladora Fiscal;
IV - Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que
contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o
caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do
ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores
acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no
equipamento;
V - Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável, na
Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do
equipamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e identificação de
produtos e serviços;
VI - Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que se
permite o acesso direto para:
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
1 - contribuinte usuário;
2 - prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1 - iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2 - impressão de Fita-detalhe;
VII - versão do “Software” Básico, o identificador de versão
atribuído ao “Software” Básico pelo seu fabricante, com 6 (seis) dígitos
decimais, no formato “XX.XX.XX”, em que valores crescentes indicam versões
sucessivas do “software”, obedecendo os seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma
unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização
da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma
unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver
atualização da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a
partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas
alíneas “a” e “b”;
VIII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa
específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a
impressão das letras “BR”, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo
ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IX - parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis que
definem características operacionais do ECF;
X - número de fabricação do ECF, o conjunto de até 20 (vinte)
caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do
fabricante, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do
modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de
fabricação;
d) o sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras “SC”;
e) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante de
forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI - registro de item, o conjunto de dados referentes a
registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço
prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade
mínima de 13 (treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de
200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito)
dígitos;
d) unidade de medida, programada na Memória de Trabalho, com
capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade
máxima de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor
obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com
capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;
XII - situação tributária, o regime de tributação da mercadoria
comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada
com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco,
representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em
ordem cronológica, em um ECF específico.
Parágrafo único. As informações
referidas no inciso XI, “a” a “f”, que constituem argumentos de entrada
obrigatórios do “Software” Básico, não poderão assumir valores nulos ou em
branco.
CAPÍTULO
II
DO “HARDWARE”
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes
características de “hardware”:
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a
visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em
ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor com:
a) mínimo de 38 (trinta e oito) caracteres por linha;
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por
polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser
única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de
controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados,
acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem
recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória
Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil
oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
a) possua recursos associados de “hardware” semicondutor que não
permitam a modificação de dados;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da
alínea “a”, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante
aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita
acesso direto ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de
dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de lacres
na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do
mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores
desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora
Fiscal;
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete
não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada
externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para
comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os
procedimentos específicos:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação de
bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco
milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os
demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, uma única
entrada habilitada de alimentação de formulário;
XII - possuir rebobinador automático para Fita-detalhe, com
capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de
ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize
exclusivamente formulário;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente;
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor
de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 720
(setecentos e vinte) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem
recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do “Software”
Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de
funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 720 (setecentos e vinte)
horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos
distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
1 - em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de
Intervenção Técnica;
2 - em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de
operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector
DB-9 fêmea, externo, para uso exclusivo do fisco, para conexão de cabo com a
seguinte distribuição:
1 - linha 2 para RXD (Receive Data);
2 - linha 3 para TXD (Transmit Data);
3 - linha 5 para GND (Ground);
4 - linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data
Set Ready) em curto;
5 - linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To
Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) opcionalmente, recursos dedicados de “hardware” semicondutor
que implementem a Memória de Fita-detalhe.
§ 1º O mecanismo impressor do ECF
observará as seguintes condições:
I - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser de
impacto, jato de tinta ou térmico;
II - no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, deverá ser de
impacto, exceto no caso de ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação
de serviço de transporte de passageiro, que poderá ser térmico ou jato de
tinta, desde que o ECF possua recursos para emissão do Mapa Resumo de Viagem.
§ 2º A resina utilizada para fixação
ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida,
deverá impedir a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou
superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Os Dispositivos Lógicos
Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle
do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal devem ser afixados mediante soquete ou conector
e, quando desconectados do ECF, devem permitir o acesso ao seu conteúdo
programado, por meio de equipamento leitor externo.
SEÇÃO II
DA PLACA CONTROLADORA FISCAL
Art. 4º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as
seguintes características:
I - o processador deve executar exclusivamente instruções
provenientes do “Software” Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador
devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a
Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de
Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o “Software” Básico devem ser
acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do “Software” Básico deve
ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa
Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão
observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre
físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e
devem exibir a identificação do fabricante e o seu número de série;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso
físico aos seus componentes;
c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável, somente em Modo
de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde
que atendam aos requisitos estabelecidos.
Parágrafo único. O ECF deverá sair do
fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme
o disposto no art. 116.
CAPÍTULO
III
DO “SOFTWARE” BÁSICO
SEÇÃO I
DOS ACUMULADORES
SUBSEÇÃO I
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 5º O “Software” Básico deve possuir acumuladores para
registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados
no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos
em totalizadores, contadores e indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e Contadores
somente serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas
nesta Seção.
SUBSEÇÃO II
DOS TOTALIZADORES
Art. 6º Os totalizadores, de implementação obrigatória, que
se destinam ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e
prestações, são os seguintes:
I - Totalizador Geral;
II - totalizador de Venda Bruta Diária;
III - totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV - totalizadores parciais de isento, de substituição
tributária e de não-incidência;
V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI - totalizadores parciais de descontos;
VII - totalizadores parciais de acréscimos;
VIII - totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador Geral deve atender
o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “GT”;
II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória
Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o
mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no
Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS e, se for o caso, inscrição
municipal;
III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
IV - ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer
registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao ICMS,
compreendendo:
1 - totalizador tributado pelo ICMS;
2 - totalizador de isento;
3 - totalizador de substituição tributária;
4 - totalizador de não-incidência;
b) totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1 - totalizador tributado pelo ISSQN;
2- totalizador de isento;
3 - totalizador de substituição tributária;
4 - totalizador de não-incidência;
V - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VI - ser reiniciado com 0 (zero) quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição no
CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte
usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de
Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a
última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados
gravados na Memória de Trabalho.
§ 2º O totalizador de Venda Bruta
Diária deve atender o seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “VB”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
III - representar a diferença entre o valor acumulado no
Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da
emissão da última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ,
no CCICMS ou inscrição municipal;
IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
V - ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão de
uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores parciais de
operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o
seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para
ISSQN;
III - ser indicados pelos símbolos:
a) para o ICMS, “Tnn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga
tributária correspondente;
b) para o ISSQN, “Snn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da carga
tributária correspondente;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer
registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo
totalizador de ICMS ou ISSQN;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer
registro relativo a:
a) cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, vinculados
ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de
ICMS ou ISSQN.
§ 4º Os totalizadores parciais de
isento, de substituição tributária e de não-incidência devem atender o
seguinte:
I - no caso de totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por “In”, onde “n” representa um número
inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo
ISSQN e ser indicados por “ISn”, onde “n” representa um número inteiro de 1
(um) a 3 (três);
II - no caso de totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Fn”, onde “n” representa um número
inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo
ISSQN e ser indicados por “FSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1
(um) a 3 (três);
III - no caso de totalizadores para não-incidência:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Nn”, onde “n” representa um número
inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo
ISSQN e ser indicados por “NSn”, onde “n” representa um número inteiro de 1
(um) a 3 (três);
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VI - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer
registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo
totalizador;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item,
vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores parciais dos
meios de pagamento e o de troco devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento
cadastrado, limitados a 20 (vinte);
III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado
pela expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo
de meio de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de
pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso
do totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi
registrado;
b) troca do meio de pagamento.
§ 6º Os totalizadores parciais de
operações não-fiscais devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal
cadastrada, limitados a 30 (trinta);
III - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IV - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo
de operação não-fiscal;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer
registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal,
vinculado ao respectivo totalizador;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de
acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo
totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais de
descontos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS,
representado pela expressão “desconto ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão “desconto ISSQN”, impressa em letras maiúsculas, se o
equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro
de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a
totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento
de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto
sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro
de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a
totalizador de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento
de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto
sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
VII - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro
de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá
ser indicado pela expressão “desconto-ICMS”, impressa em letras maiúsculas,
incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente
dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no
documento;
VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o
registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal
deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos
itens registrados no documento;
IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal
da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser
deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais
referentes às operações registradas no documento.
§ 8º Os totalizadores parciais de
acréscimos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS,
representado pela expressão “acréscimo ICMS”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão “acréscimo ISSQN”, impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer
acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo
totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer
cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre
subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal
da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado
proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes
aos itens registrados no documento;
VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal
da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado
proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais
referentes às operações registradas no documento.
§ 9º Os totalizadores parciais de
cancelamentos devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS,
representado pela expressão “cancelamento ICMS” , impressa em letras
maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão “cancelamento ISSQN” , impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações
sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer
registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item,
vinculados ao respectivo totalizador.
SUBSEÇÃO III
DOS CONTADORES
Art. 7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da
quantidade de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação;
II - Contador de Reduções Z;
III - Contador de Ordem de Operação;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
V - Contador de Cupom Fiscal;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XV - Contador de Fita-detalhe.
§ 1º O Contador de Reinício de
Operação, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRO”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do
Modo de Intervenção Técnica;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória
de Fita-detalhe;
VII - ser irredutível.
§ 2º O Contador de Reduções Z, de
implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRZ”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão
de Redução Z;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ser irredutível.
§ 3º O Contador de Ordem de Operação,
de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “COO”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso
qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de
documento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for
o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral de Operação
Não-Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes
características:
I - ser único e representado pela sigla “GNF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um
dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal
Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for
o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de
implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes
características:
I - ser único e representado pela sigla “CCF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom
Fiscal, inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for
o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CVC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua
emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso
de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for
o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral de Relatório
Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial,
deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “GRG”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão
de Relatório Gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for
o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 8º O Contador Geral de Operação
Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes
características:
I - ser único e representado pela sigla “NFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão
de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de
Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 9º O Contador de Mapa Resumo de
Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem,
deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CMV”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão
de Mapa Resumo de Viagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for
o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 10. O Contador de Cupom Fiscal
Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter
as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer
cancelamento de Cupom Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 11. O Contador de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CNC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer
cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 12. Os Contadores Específicos de
Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante
Não-Fiscal, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de operação
não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III -ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o
registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 13. Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de
implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, devem ter as
seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório
gerencial e ser representado pela sigla “CER”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a
emissão do respectivo relatório gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 14. O Contador de Comprovante de
Crédito ou Débito, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante de
Crédito ou Débito, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CDC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão
do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 15. O Contador de Fita-detalhe, de
implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deve ter
as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CFD”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão
de Fita-detalhe;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for
o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) for excedida a capacidade de dígitos.
SUBSEÇÃO IV
DOS INDICADORES
Art. 8º Os indicadores, que se destinam à gravação de
identificações e parâmetros de operação, são os seguintes:
I - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
III - Tempo Emitindo Documento Fiscal;
IV - Tempo Operacional;
V - Operador;
VI - Loja.
§ 1º O indicador Número de Ordem
Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes
características:
I - ser único e representado pela sigla “ECF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três).
§ 2º O indicador Número de
Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, deve
ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “NCN”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que
admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito
ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de
Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite
Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z.
§ 3º O indicador Tempo Emitindo
Documento Fiscal, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes
características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc.
Fiscal”;
II - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada
documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X,
Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
III - ter valor inicial igual a 0 (zero);
IV - ser expresso no formato “hh:mm:ss”;
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 4º O indicador Tempo Operacional, de
implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;
II - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o
qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de
mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
III - ser expresso no formato hh:mm:ss;
IV - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no
caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 5º O indicador Operador, de implementação
facultativa, deve ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla “OPR”;
II - ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);
§ 6º O indicador Loja, de
implementação facultativa, deve ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla “LJ”;
II - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
SEÇÃO II
DA MEMÓRIA FISCAL
SUBSEÇÃO I
DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 9º A Memória Fiscal é constituída de campos para
gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja
gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da
iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da
iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da
iniciação da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do “Software” Básico,
gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo “Software”
Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no
caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões do
“Software” Básico;
II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória
Fiscal;
III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do
município, com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor
acumulado no Totalizador Geral;
e) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF
que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de
passageiro, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do
município, com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;
V - controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de
Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento
decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de
Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”;
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea “a”;
VI - valor dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando
da emissão de cada Redução Z:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva
carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a
respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que
trata o inciso VI;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da
emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe.
Art. 10. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura
realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco,
solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico.
SUBSEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL
Art. 11. No caso de fixação de novo dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a
gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra,
respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no
receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar
o seu uso;
III - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação
do ECF, mantida a anterior.
Parágrafo único. A aplicação de novo
dispositivo de Memória Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido
pelo fabricante ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de
intervenção.
Art. 12. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal
nos equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá
ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
SEÇÃO III
DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA
Art.13. O Modo de Intervenção Técnica observará as
seguintes regras:
I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a
perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta
Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver
impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de Intervenção
Técnica;
III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá
ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado,
o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “entrada em
intervenção”;
IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser
emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão “saída de
intervenção”;
b) documentos com os valores dos parâmetros de programação, se
for o caso;
V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado
automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para
habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da
Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de
ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 14. São dados que somente podem ser programados ou
alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I - o número de inscrição no CNPJ;
II - o número de inscrição no CCICMS;
III - o número da inscrição municipal;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) até cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, exceto no caso do
primeiro cadastramento;
VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso
do primeiro cadastramento;
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais,
exceto no caso do primeiro cadastramento;
X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto
no caso do primeiro cadastramento;
XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte
usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores
parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa,
os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que
possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da
operação;
XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo
impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento
Registro de Vendas.
Parágrafo único. Em Modo de
Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - Leitura X;
II - Leitura da Memória Fiscal;
III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e
dos parâmetros de programação.
SEÇÃO IV
DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
Art. 15. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os
seguintes requisitos:
I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se
dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente,
na Memória Fiscal;
II - somente será permitida gravação na Memória de Fita-detalhe
se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram
gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por
computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por
programa aplicativo ao “Software” Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente poderá ser realizada no
ECF onde ocorreu a gravação dos dados, em Modo de Intervenção Técnica, e será
comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado
externamente, limitada a 2 (duas) impressões por intervenção;
V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a
recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos
registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço,
dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no
Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com
respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no
Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial
para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas
na Redução Z deve gerar um arquivo em meio eletrônico acessível a computador
externo, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco
de dados comercialmente disponíveis para ambiente “Windows”;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do
equipamento;
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de
armazenamento, sendo que:
1 - quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a
3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve
informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras
maiúsculas, da expressão “memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao
credenciado”;
2 - os recursos deverão possibilitar a finalização do documento
em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade
de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da
finalização do documento em emissão;
3 - ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a
impressão da Fita-detalhe;
VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão
ser gravados, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a
denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na
Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e os
valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impresso.
Art. 16. A gravação dos registros na Memória de
Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
SEÇÃO V
DA AUTENTICAÇÃO
Art. 17. A autenticação de valor impresso em documento,
caso possibilitada pelo “Software” Básico, deverá atender o seguinte:
I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo
ser utilizado caractere gráfico;
III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão
poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que
poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada
durante a sua emissão.
SEÇÃO VI
DO PREENCHIMENTO DE CHEQUE
Art. 18. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque,
o “Software” Básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30
(trinta) caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”,
“ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta)
caracteres;
II - preencher o cheque com as seguintes informações, obedecida
a seguinte seqüência:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de
impressão.
SEÇÃO VII
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 19. O “Software” Básico deverá aceitar o cadastramento
dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a
Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 20. Para registro
do meio de pagamento, o “Software” Básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos;
c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de
impressão;
III - finalizar o registro somente quando o valor total dos
meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o
valor total do documento, devendo ser impresso:
a) o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão
“soma”, impressa em letras maiúsculas;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de
pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão “troco”,
impressa em letras maiúsculas.
SEÇÃO VIII
DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO
Art. 21. A Leitura da Memória de Trabalho representa o
conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua
impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de
Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A Leitura da Memória
de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e
posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.
Art. 22. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter
somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem de Operação;
II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas
pelo ICMS;
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada
pelos valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação
Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos
incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma
ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da
Memória de Trabalho observar-se-á que:
I - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer
imediatamente após a finalização do documento;
II - valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão
do símbolo “*”;
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita
com a impressão do símbolo “#”;
IV - somente os algarismos significativos deverão ser impressos,
sem indicação de ponto ou vírgula.
SEÇÃO IX
DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO-REAL
Art. 23. O “Software” Básico deve permitir o ajuste do
relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes
condições:
I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário
de verão, somente é permitido:
a) após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer
documento;
b) no caso de recuo, após decorrido pelo menos 1 (uma) hora do
dia posterior ao da data de movimento indicada na Redução Z de que trata a
alínea “a”;
II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando
da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores
às:
a) do último Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último
documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção
Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de
gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de
Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último
documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de
gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de
Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último
documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da
última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor
do Contador de Reinício de Operação;
IV - observadas as regras do inciso II , nas condições previstas
no art. 13, parágrafo único.
Parágrafo único. Em toda emissão de
Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real
para avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO DESCONTO
Art. 24. O “Software” Básico deverá possibilitar operação
de desconto, em item ou em subtotal, atendido o seguinte:
I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser
maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior
que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item
poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item,
condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido do registro, o valor
total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto
concedido;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do
item, o valor líquido do registro.
§ 2º A operação de desconto sobre
prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo “Software” Básico, deverá
ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
SUBSEÇÃO II
DO ACRÉSCIMO
Art. 25. O “Software” Básico deverá possibilitar operação
de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0
(zero).
Parágrafo único. A operação de
acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de
registro de item, condição em que deverá ser apresentado, como valor total do
registro, o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado,
devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo
aplicado;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária do
item, o valor total do registro.
SUBSEÇÃO III
DO CANCELAMENTO
Art. 26. O “Software” Básico deverá possibilitar operação
de cancelamento de:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado
desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou
Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Art. 27. O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o seguinte:
I - tratando-se de documento em emissão, será considerado
cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0
(zero);
II - tratando-se de documento emitido, somente poderá ser
cancelado se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento
de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
II, caso tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:
I - o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos
comprovantes;
II - o documento de cancelamento deverá ser emitido
imediatamente após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à
operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os únicos documentos
emitidos após o documento a ser cancelado.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido
ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos
valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem
de preferência:
I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir
maior valor acumulado;
II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir
maior carga tributária vinculada;
III - no totalizador parcial de substituição tributária que
possuir maior valor acumulado;
IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior
valor acumulado;
V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor
acumulado.
Art. 29. A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento,
registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser
computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de
situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da
emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o
registro da operação.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O “SOFTWARE” BÁSICO
Art. 30. O “Software” Básico observará os seguintes
requisitos:
I - o registro das operações de circulação de mercadorias,
prestações de serviços e operações não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento
for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido,
exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o
art. 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se
não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro
horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes
tolerâncias:
1 - seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro
de Venda ou Conferência de Mesa;
2 - duas horas, nos demais casos;
II - as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão
de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 13, II, se realizadas na
mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção
técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação
durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e
concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término,
ser impressa a expressão “falta de energia”, em letras maiúsculas, podendo
ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos
casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de
Viagem;
c) cancelamento do item de registro de operação ou prestação em
impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em
emissão somente nos casos de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante
a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no
dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
a) a impressão da expressão “falta de energia”, em letras
maiúsculas;
b) a totalização referente ao período da leitura até então
impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a gravação de novos números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo
contribuinte usuário, salvo se os dados forem iguais aos gravados
anteriormente;
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no
Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por
marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo
de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas
um símbolo de codificação e vice-versa;
VII - deverá possuir símbolo identificativo do fabricante do
ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua
impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a
itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do
fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato
binário;
X - deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor
resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais.
Art. 31. A gravação do número de fabricação no dispositivo
de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do
equipamento.
Parágrafo único. O “Software” Básico
não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação no dispositivo
de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 32. Em todos os documentos e gravações a data e hora
devem ser indicadas no seguinte formato:
I - a data no formato “dd/mm/aaaa”, onde “dd” representa o dia,
“mm” o mês e “aaaa” o ano;
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato
hh:mm:ss, onde “hh” indica a hora, “mm” o minuto e “ss” o segundo, seguido,
quando em horário de verão, da letra “V” grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO
IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O ECF poderá, sob controle do “Software” Básico,
emitir os seguintes documentos, observadas as características e respectivo
“lay-out”, definidos para cada um deles:
I - Leitura da Memória Fiscal;
II - Redução Z;
III - Leitura X;
IV - Cupom Fiscal;
V - Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de
transporte de passageiro;
VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VII - Mapa Resumo de Viagem;
VIII - Registro de Venda;
IX - Conferência de Mesa.
Parágrafo único. Os “lay-out” dos
documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 34. Deverão ser
impressas em todos os documentos, as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem
o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão “CNPJ”;
e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão “IE”;
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município
do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida pela
expressão “IM”;
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em
negrito;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem o
rodapé do documento, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo do ECF;
c) número de fabricação do ECF, em negrito;
d) versão do “Software” Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma
codificada;
i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1º Havendo incremento do Totalizador
Geral do ECF, deverá ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita e
próximo do valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de
cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes
regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer
imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação
“cancelamento de item”, seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não
ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados
referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item;
III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser
indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da
quantidade cancelada, dispensada a descrição do item;
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto a expressão “desconto item”, seguida do
número do item, do percentual, se for o caso, e do valor;
b) para o acréscimo a expressão “acréscimo item”, seguida do
número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.
§ 3º O registro de item após a
subtotalização das operações registradas no documento somente é permitido caso
não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal, exceto
quando tratar-se de Conferência de Mesa.
§ 4º O valor do subtotal das operações
registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de
desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os
dados dos incisos I, “d”, “e” e “f”, e V, “a” a “d” e “i”, do “caput” deverão
ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos
em que estejam armazenados.
Art. 35. Nos casos
fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica,
quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de
emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em substituição ao mesmo será
permitida a emissão, por qualquer outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens,
modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:
I - o motivo e data da ocorrência;
II - os números, inicial e final, dos documentos fiscais
emitidos.
Parágrafo único. Nas hipóteses do
“caput” poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de
crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão “exija o documento fiscal de número indicado
neste comprovante”, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no
momento da emissão do comprovante.
SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 36. A Leitura
da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Leitura Memória Fiscal”, impressa em letras
maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe
iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador
de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício
de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de
Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impresso;
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário
gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção
técnica para gravação dos dados do
contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação
de que trata a alínea “b”;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço
gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro
de prestação de serviço de transporte de passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição no CCICMS;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de
Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b”, “c” e “d”;
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na
Memória Fiscal:
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes
totalizadores:
1 - de Venda Bruta Diária;
2 - de desconto de ICMS;
3 - de desconto de ISSQN, se for o caso;
4 - de cancelamento de ICMS;
5 - de cancelamento de ISSQN;
6 - parciais tributados pelo ICMS;
7 - parciais tributados pelo ISSQN;
8 - parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9 - parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10 - parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
e) data e hora de gravação dos dados da alínea “d”;
IX - os somatórios mensais e o relativo ao período total da
leitura impressa dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de
dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de
reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão
“memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for
inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do “Software” Básico executada no ECF,
com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do “Software” Básico executadas no ECF,
com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor
acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de
programação.
Parágrafo único. O somatório de que
trata o inciso IX, “f” e “g”, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta)
totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de
maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.
Art. 37. A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá
ser efetuada das seguintes formas:
I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados
referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal;
II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a
impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo
de datas indicado;
III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim
compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas
para o intervalo de números de contador indicado;
IV - leitura simplificada, indicada pela expressão
“simplificada”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da
Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 36, VIII, devendo sua
impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos
valores indicados no art. 36, IX e X, acumulados para o intervalo de datas
indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a
impressão dos valores indicados no art. 36, IX e X, acumulados para o intervalo
de números de contador indicado.
Parágrafo único. A emissão da Leitura
da Memória Fiscal deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de
“hardware” previsto no art. 3º, X.
SUBSEÇÃO II
DA REDUÇÃO Z
Art. 38. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá
conter:
I - a denominação “Redução Z”, impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do
primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante
Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z,
no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última
Redução Z, indicada pela expressão “movimento do dia:”, impressa em letras
maiúsculas;
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado
no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1 - cancelamento de ICMS;
2 - cancelamento de ISSQN;
3 - desconto de ICMS;
4 - desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores
acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos
totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de
prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da
multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da
respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária
vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor
acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo
ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor
acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com
carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na
Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação
Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados
no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços
prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo
ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou
serviço prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço
prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço
prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto
comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de
ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de
ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador
parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das
respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em
Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em
Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações
de que trata o art. 2º, II, “d”, e o número de série da Memória de Fita-detalhe
em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de
dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de
reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão
“memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for
inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na
Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório
Gerencial .
Parágrafo único. Os valores referentes
aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser
sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
Art. 39. A Redução Z deve representar os valores dos
acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão,
devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no
totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está
condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite
registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for
prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário
emitente do documento, admite-se, além da Redução Z para o contribuinte usuário
do equipamento, a emissão de uma Redução Z para cada prestador do serviço
gravado na Memória Fiscal, conforme art. 36, VII.
SUBSEÇÃO III
DA LEITURA X
Art. 40. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá
conter:
I - a denominação “Leitura X”, impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando
existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não-incidência;
o) parciais de operações não-fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor
acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1 - cancelamento de ICMS;
2 - cancelamento de ISSQN;
3 - desconto de ICMS;
4 - desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores
acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos
totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de
prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da
multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da
respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária
vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada
valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas
pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor
acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com
carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na
Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação
Não-Fiscal;
XI- no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados
no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços
prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo
ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou
serviço prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço
prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou
serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto
comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de
ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de
ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador
parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das
respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em
Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em
Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de
dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de
reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão
“memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for
inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na
Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório
Gerencial .
§ 1º Os valores referentes aos
acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados
pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações
previsto no inciso XI, “a” a “d”, deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 41. A Leitura X deve representar os valores dos
acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. A emissão da Leitura
X deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de “hardware”
previsto no art. 3º, X.
SUBSEÇÃO IV
DO CUPOM FISCAL
Art. 42. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos
serviços:
a) número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física -
CPF;
b) nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou
os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento
Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea “a”;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor
total das operações ou prestações, com uso da expressão “conta dividida”,
impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total de
divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se
for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a
mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registado;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao
valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
VI - registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou
acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações
registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas,
precedida da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso
de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá
ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
X - meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III,
Seção VII;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no
máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 43. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua
emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão “cupom fiscal
cancelado”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 44. O “Software” Básico deverá permitir a emissão
facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as
seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se
for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras
maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1 - Contador de Cupom Fiscal;
2 - Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a
impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 45. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom
Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos
serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou
Débito vinculados cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO V
DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIRO
Art. 46. O Cupom
Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá
conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os
números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o
caso, inscrição municipal;
II - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras
maiúsculas;
III - a expressão “bilhete de passagem”, impressa em letras
maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem,
com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem,
com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão
“tarifa”, impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “total”,
impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III,
Seção VII;
X - a observação “o passageiro manterá em seu poder este Cupom
para fins de fiscalização em viagem”, impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no
máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 47. O
“Software” Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional
para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte
de passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e, se
for o caso, inscrição municipal;
b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os
números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se for o
caso, inscrição municipal;
c) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras
maiúsculas;
d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1 - o Contador de Cupom Fiscal;
2 - o Contador de Ordem de Operação;
3 - o percurso, opcionalmente;
4 - a poltrona, opcionalmente;
5 - o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a
impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
SUBSEÇÃO VI
DO MAPA RESUMO DE VIAGEM
Art. 48. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação
obrigatória em ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta, sem
Memória de Fita-detalhe, que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de
serviço de transporte de passageiro, deverá conter:
I - a denominação “Mapa Resumo de Viagem”, impressa em letras
maiúsculas;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos,
emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem
e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão,
contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1 - o Contador de Cupom Fiscal;
2 - a data inicial de emissão;
3 - a hora final de emissão;
4 - a indicação da situação tributária da prestação de serviço;
5 - a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6 - o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7 - o valor total da prestação;
8 - a expressão “cancelamento” impressa, em letras maiúsculas,
junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para
cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1 - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2 - a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1 - o Contador de Redução Z;
2 - a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1 - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2 - a data e a hora de emissão.
SUBSEÇÃO VII
DO REGISTRO DE VENDA
Art. 49. O Registro de Venda, de implementação obrigatória
em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória
de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação “Registro de Venda”, impressa em letras
maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao
valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva
mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de
acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre
mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da
observação “Transferência de Mesa: “nnn” para “mmm””.
§ 1º A indicação da operação de
cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação
“marcado para”.
§ 2º A opção de impressão do Registro
de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
SUBSEÇÃO VIII
DA CONFERÊNCIA DE MESA
Art. 50. A Conferência de Mesa, de implementação
obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF
com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação “Conferência de Mesa”, impressa em letras
maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
a) o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao
valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”;
IV - os itens referentes à mesa, registrados no Registro de
Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de
acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou
prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas,
precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a
mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação “aguarde o cupom fiscal”, impressa em letras
maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de
cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação
“marcado para”.
§ 2º A opção de novo registro de item
no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.”
SUBSEÇÃO IX
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
somente poderá ser impressa em ECF que possua Memória de Fita-detalhe.
§ 1º A Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - a série e subsérie e número da via;
III - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - o nome do estabelecimento emitente;
V - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do
estabelecimento emitente;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - a indicação da situação tributária da mercadoria
comercializada;
VIII - as informações suplementares, se for o caso, impressas no
máximo em 8 (oito) linhas;
IX - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras
maiúsculas;
X - o número de controle do formulário, referido no art. 52;
XI - o nome, endereço, números
de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento
impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do
último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF.
§ 2° Serão impressas tipograficamente
as indicações dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3° As indicações do inciso V poderão
ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
Art. 52. Para efeito de controle, os formulários destinados
à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados por
impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a
numeração quando atingido esse limite.
§ 1° Os formulários inutilizados antes
de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de
até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do
estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2° Entende-se como documento fiscal,
para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada
pelo ECF.
Art. 53. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em
poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500
(quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em
relação a cada ECF.
Art. 54. À empresa que possua mais de um estabelecimento
neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única,
desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
Art. 55. A solicitação de AIDF única será formulada,
indicando-se:
I - a quantidade total de formulários a serem impressos e
utilizados em comum;
II - os dados cadastrais
dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos
estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco
eventuais alterações.
§ 1º O pedido será instruído com
tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais
estabelecimentos usuários.
§ 2° O controle de utilização será exercido
nos estabelecimentos usuários do formulário.
Art. 56. O uso de formulários com numeração tipográfica
única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente
AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver jurisdicionado.
Art. 57. Relativamente às confecções subseqüentes à
primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a
apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.
Art. 58. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a
expressão “nota fiscal de venda a consumidor cancelada”, seguida dos dados de
rodapé do documento.
Art. 59. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para
cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá
ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”, impressa
em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - as seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda
a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou
Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras maiúsculas.
SEÇÃO III
DOS DEMAIS DOCUMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 60. O Comprovante de Crédito ou Débito, de
implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento
relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito
ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras
maiúsculas antes da informação do inciso V;
V- a denominação “Comprovante Crédito ou Débito”, impressa em
letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na
Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento
vinculado, indicado como “Valor da compra”;
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou
crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 61. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá
ser emitido para registro de operações de crédito ou de débito efetuadas por
meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF e após registro de meio de
pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 62. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
Art. 63. Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “reimpressão”.
Art. 64. No caso de parcelamento de valor, será admitida a
emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
SUBSEÇÃO II
DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL
Art. 65. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
III - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras
maiúsculas antes da informação do inciso IV;
IV - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras
maiúsculas;
V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme
cadastrada na Memória de Trabalho;
VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de
cancelamento, se for o caso;
VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva
operação;
VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;
IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações
registradas, se for o caso;
X - a totalização dos itens e das operações ou prestações
registradas, precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
XI - o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III,
Seção VII;
XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 66. O tempo total de emissão do Comprovante Não-Fiscal será de no máximo 1 (um) minuto contado a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 67. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “comprovante não-fiscal cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 68. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de
meio de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em letras
maiúsculas antes da informação do inciso III;
III - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa em letras
maiúsculas;
IV - a expressão “estorno meio de pagamento”, impressa em letras
maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido
do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do
respectivo valor.
SUBSEÇÃO III
DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO
Art. 69. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá
conter:
I - a denominação “Comprovante Não-Fiscal Cancelamento”,
impressa em letras maiúsculas;
II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme
cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestação;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou
Débito vinculados cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO IV
DO RELATÓRIO GERENCIAL
Art. 70. O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de
Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação “Relatório Gerencial”, impressa em letras
maiúsculas;
V - a expressão “não é documento fiscal”, impressa, em letras
maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso IV, a cada dez linhas a
partir da primeira impressão e na linha imediatamente anterior ao início da
impressão dos dados de rodapé;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme
cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente
anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 71. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial
será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua
impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
SUBSEÇÃO V
DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
Art. 72. A Fita-detalhe emitida a partir de dados
armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos
impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento
impresso, indicado por “COOi”;
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento
impresso, indicado por “COOf”;
IV - a expressão “fita-detalhe”, impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. No caso da Leitura da
Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de
Operação, a denominação, data e hora de emissão.
CAPÍTULO
V
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 73. O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas
seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser
retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de
formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, condição da qual
deve ser retirado com a colocação de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com
a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de
Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e,
havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão
automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que
trata o art. 13, III;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal,
condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa
Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de
qualquer dado na Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de
Reinício de Operação;
II - a impressão de item referente a operação de circulação de
mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitantemente à captura
das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico
que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor;
III - deverá permitir a transferência dos dados da Memória de
Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo
do fisco, solicitada por programa aplicativo ao “Software” Básico;
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de
operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou
de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição
municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às
operações e prestações tributadas pelo ICMS;
V - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu
funcionamento em desacordo com a legislação;
VI - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 74. Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF
deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas
referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos
eletrônicos e de informática.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO CONTRIBUINTE USUÁRIO E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO
I
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às
exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de
Administração Tributária, através de atos homologatórios específicos, com base
em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização, por marca e modelo de
equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas
necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º O pedido de análise de
equipamento será formulado pelo fabricante ou importador previamente inscrito
no CCICMS.
§ 2º Os procedimentos relativos à
análise do equipamento para fins de homologação ou à sua revisão serão
estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° Os atos homologatórios entrarão
em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 76. Havendo suspeita de irregularidade no
funcionamento do ECF, inclusive na hipótese do art. 85, I, o Diretor de
Administração Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para
apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três)
membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador
os fatos apontados, devendo:
I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos que
deram origem à instauração do processo;
II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados,
a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas pelo
declarante e por todos os membros da comissão processante.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
Art. 77. Por decisão do Diretor de Administração
Tributária, à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 76, § 2º, o
ato homologatório de aprovação do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento
esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo
ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento
originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.
§ 1º A publicação do ato de suspensão
ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal
do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o
ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração
Tributária comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de
suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a
pedido do fabricante ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF
seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou
revogação do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas
homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos
equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato
homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de
novas autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou
comercializados pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato
homologatório de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º Serão cassadas de imediato as
autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a
legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário
público;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto
no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
CAPÍTULO
II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 78. Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 75.
Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados.
Art. 80. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento
diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa,
ressalvada a utilização em estabelecimento de comércio varejista de temporada
devidamente autorizado.
Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 81. O ECF somente poderá ser retirado do
estabelecimento para o qual tenha sido autorizado para remessa ao
estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário
realizar intervenção técnica.
Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
Art. 82. O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista do Pedido
de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, apresentado na forma do art.
84, acompanhado dos seguintes documentos:
I - primeira via do Atestado de Intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso, quando tratar-se de ECF
usado;
III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no
estabelecimento;
IV - cópia do documento fiscal referente à entrada no
estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de
venda;
V - cópia do documento fiscal referente à aquisição do
“software” aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo
próprio usuário;
VI - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver,
dele constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser
retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
VII - Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com
valores mínimos;
VIII - primeira via dos documentos referentes a todas as
operações possíveis de serem efetuadas pelo ECF;
IX - Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras
anteriores;
X - folha demonstrativa com indicação:
a) de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
b) do algoritmo de decodificação do valor acumulado no
Totalizador Geral.
§ 1º O pedido regularmente formulado e
instruído será apreciado pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A autorização de uso do ECF
dependerá de prévia verificação pela autoridade fiscal, a ser efetuada no local
de seu funcionamento.
§ 3º O ECF deverá ser colocado em uso
imediatamente após a autorização.
§ 4º A alteração da razão social, do
endereço e das indicações previstas no art. 84, IV, serão comunicada à Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, dentro de 15
(quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação do Pedido
de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.
SEÇÃO II
DA CESSAÇÃO DE USO
Art. 83. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à
Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o Pedido de Uso,
Alteração ou Cessação de Uso de ECF, acompanhado:
I - da primeira via do atestado de intervenção;
II - de Leitura X;
III - de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em
que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
IV - do respectivo equipamento ainda lacrado.
Parágrafo único. O usuário indicará no
campo Observações do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF o
motivo determinante da cessação.
SEÇÃO III
DO FORMULÁRIO DE PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF
Art. 84. O Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de
ECF, de modelo oficial, emitido no mínimo em 3 (três) vias, deverá conter as
seguintes indicações:
I - a identificação do estabelecimento requerente;
II - a indicação do motivo do pedido;
III - a identificação do equipamento, com os seguintes
elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do “Software” Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
g) - número e data do parecer e do ato homologatório do ECF;
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou
ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no CNPJ do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração -
CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
d) número do credenciamento do desenvolvedor do programa
aplicativo;
V - data, identificação e assinatura do responsável pelo
estabelecimento.
Parágrafo único. As vias do
requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:
I - a primeira via será retida pelo fisco;
II - a segunda via será devolvida ao requerente, quando do
despacho do pedido;
III - a terceira via será devolvida ao requerente, como
comprovante do pedido.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 85. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá
cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de
quaisquer das seguintes hipóteses:
I - o ECF:
a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato
homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo
ao erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento
originalmente aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 77, §
2º;
II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização
e ao uso do ECF;
III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos
interesses do Estado;
IV - o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do
estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Anexo;
V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos
previstos no art. 81, parágrafo único.
Parágrafo único. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à
Diretoria de Administração Tributária qualquer das ocorrências previstas no
inciso I.
CAPÍTULO
III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
DO MAPA RESUMO ECF
Art. 86. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações
ou prestações deverão ser registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, de
modelo oficial, que conterá o seguinte:
I - a denominação “Mapa Resumo ECF”;
II - a data de emissão;
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999,
reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ, no
CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do estabelecimento;
V - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) coluna Série (ECF), o número de ordem seqüencial do equipamento;
b) coluna Número (CRZ), o número do Contador de Redução Z;
VI - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária,
que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta
diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento,
desconto e ISSQN;
VII - nas colunas sob o título Valores Fiscais:
a) coluna Operações com Débito do Imposto, a base de cálculo por
carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para
a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
b) coluna Operações sem Débito do Imposto, subdividida em
Isentas, Não-Tributadas e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos
totalizadores de Isentos, Não-Tributadas e Substituição Tributária;
VIII - na linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas
previstas nos incisos VI e VII;
IX - campo para observações;
X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e do
credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão,
número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser
conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as
respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração,
juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2° Relativamente ao Mapa Resumo ECF,
será permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que
não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades
do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a
que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3° Na hipótese da ocorrência do
disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no
campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das
respectivas situações tributárias do dia.
§ 4º Fica dispensado o registro no
Mapa Resumo de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art.
88.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 87. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da
forma a seguir:
I - nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do
Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
II - os totais apurados na forma do art. 86, VIII, a partir da
coluna Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas
próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações sem Débito do Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 88. Alternativamente ao registro das operações e
prestações no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da
Redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando:
I - na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla “CF”;
b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do ECF
atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento, os números do
Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documentos emitidos no
dia;
II - na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária,
que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta
diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento,
desconto e ISSQN;
III- na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações
sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores
acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em
linhas distintas;
IV - na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do
Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos
totalizadores de substituição tributária;
V - na coluna Observações, o número do Contador de Redução Z e,
quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º Nas colunas Base de Cálculo,
Alíquota e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto, as
informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem as cargas
tributárias das operações e prestações.
§ 2° Na hipótese da ocorrência do
disposto no art. 106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados no
campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores
das respectivas situações tributárias do dia.
CAPÍTULO
IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE
SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO
Art. 89. Ponto de Venda é o local, no recinto de
atendimento ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se
encontra instalado o ECF.
Parágrafo único. O Ponto de Venda
deverá ser composto de:
I - ECF, instalado em local visível ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro
das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
Art. 90. A utilização, no recinto de atendimento ao
público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento
de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços
sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 50, § 3º.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 91. No caso de ECF-IF, no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços ou de operações não fiscais, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 84, IV.
Art. 92. É permitida a interligação de ECF a computador e
periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de
relatórios e tratamento de dados previamente registrados nos documentos fiscais
e não fiscais emitidos pelo equipamento.
Parágrafo único. No caso de interligação
em rede deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - o computador que
controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os
bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado;
II - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar
disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela
fiscalização;
III - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de
entrada ou saída e disponibilizar consulta em tela e impressão de estoque atualizado;
IV - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada
operação comandado pelo ECF;
V - o sistema deverá garantir que as operações e prestações que
impliquem em alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos respectivos
documentos antes da impressão da Redução Z das referidas operações ou prestações;
VI - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a
possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede;
VII - os controles gerenciais resultantes das operações e prestações
a que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão dos
seus respectivos documentos.
SEÇÃO III
DO PROGRAMA APLICATIVO
Art. 93. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao “Software” Básico, deverá gerenciar a impressão, no ECF, de cada item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações pelo consumidor.
Art. 94. O programa aplicativo deverá atender o seguinte:
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos
nas opções existentes no “Software” Básico;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante
Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de
troco, quando disponibilizados esses recursos pelo “Software” Básico;
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do
arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, ou
outro que venha a substituí-lo;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a
tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o
inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas regulamentadoras do uso de
ECF;
VII - observar o disposto no art. 92, parágrafo único, se for o
caso;
VIII - enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante
Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as Operações
Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por
item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor
unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio
magnético contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI - manter a data do computador e do registro da movimentação
sincronizada com a data do ECF;
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo
“Software” Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o
devido tratamento da informação retornada;
XIII - impedir o seu uso sempre que o “Software” Básico retornar
mensagem de impossibilidade de uso;
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como
parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço e a
quantidade, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias
e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão
de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o aplicativo deverá
adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal
ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão no ECF, mantendo o
sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a
abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação
possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em
emissão;
XVI - garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos
termos do disposto no Capitulo II, Seção I, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação
do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite
configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação
COM1, COM2, COM3 ou COM4;
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e
ser configurado em arquivo auxiliar,
inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em
caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de
responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido
ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 126;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à
tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF,
conferir o número de fabricação do ECF conectado no momento com o número
criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea”c” e impedir o
funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções
de consulta.
§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o
responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI.
§ 2º O aplicativo não poderá possibilitar o tratamento de qualquer dado relativo à circulação de mercadoria ou prestação de serviço sem o prévio registro nos documentos fiscais emitidos pelo ECF.
Art. 95. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito
referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF deverá ocorrer
obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do
contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte
usuário a não emissão do comprovante através do ECF, ressalvado o disposto no
art. 35, parágrafo único.
§ 1º É vedada, também, a utilização de
equipamento para transmissão eletrônica de fundos:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo
impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite
o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de
pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a
correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no “caput”.
§ 2º A operação de TEF não deverá ser
concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
SEÇÃO IV
DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
Art. 96. O código utilizado para identificar as mercadorias
ou prestações registradas em ECF deve ser o “European Article Numbering” - EAN.
§ 1º Na falta de codificação no padrão
EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário mantenha no
estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição
completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o
registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da
Receita Federal.
§ 3º O código deve estar indicado na
tabela de que trata o art. 94, XIV.
§ 4º O contribuinte que promover alteração no código utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 97. O contribuinte deverá, quando solicitado,
apresentar ao fisco a tabela de que trata o art.94, XIV.
CAPÍTULO
V
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
SEÇÃO I
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 98. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
***COMENTÁRIO***
Anexo 11 - Art. 133. Até 31 de dezembro de 2001, poderão ser utilizadas as
bobina de papel confeccionada sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b”.
I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo prazo
decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta)
centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso:
1 - a expressão “via destinada ao fisco” impressa ao longo de
toda margem direita da bobina;
2 - o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o
comprimento da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros;
V- ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3
(três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias;
VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
Art. 99. No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe,
aplicam-se apenas as exigências contidas no art. 98, II e III, “b”, hipótese em
que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco)
metros.
SEÇÃO II
DA FITA-DETALHE
Art. 100. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 101. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser
armazenada inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo
prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo único. No caso de
intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da
Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número
do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico
interventor.
CAPÍTULO
VI
DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO
TÉCNICA EM ECF
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 102. A critério do fisco poderá ser credenciado para
garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele
efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante;
II - o importador autorizado;
III - qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
Art. 103. O interessado no credenciamento formulará pedido
ao Diretor de Administração Tributária, declarando:
I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no CNPJ, no
CCICMS e inscrição municipal;
II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais
estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do pedido;
IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está
tecnicamente habilitado a intervir;
VI - a data, identificação e assinatura do signatário,
juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na
Junta Comercial do Estado;
II - comprovação de possuir capital realizado igual ou superior
a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas
empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de
atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais);
IV - Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica,
fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento,
quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
V - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública
federal, estadual e municipal;
VI - comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura - CREA;
VII - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do
técnico capacitado a intervir no equipamento;
VIII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários
com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do
estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°,
III e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração
Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do
pedido.
§ 3º O atestado referido no § 1°, IV,
deverá conter:
I - a identificação da empresa habilitada;
II - o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números da cédula de identidade e do CPF do
técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a
supervisão direta do departamento técnico do fabricante;
VI - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o
técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro de
funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de
treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante assume a responsabilidade
pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada.
§ 4° O Termo de Compromisso a que se
refere o § 1º, VIII, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a
intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e
pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 5° As atualizações relativas ao
credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças
de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6° Se alguma área do território
estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada
marca, a critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em
caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser, posteriormente,
deferido a credenciado específico.
§ 7° No caso do § 6º aplica-se o
disposto nos §§ 1°, 2º, 4º, 5° e 8° e art. 105.
§ 8° O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição.
Art. 104. O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou cassar Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica deverá comunicar o fato à Diretoria de Administração Tributária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.
Art. 105. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo,
alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de
irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo
administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante,
constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos
trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a
serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no
Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF
Art. 106. Constitui atribuição do estabelecimento
credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as
exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão
de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar ou remover lacre;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do
“Software” Básico;
c) cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que
efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de
armazenamento do “Software” Básico;
VI - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em
intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
VII - comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em
ECF, que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os
controles fiscais.
§ 1° O credenciado deverá proceder à
lacração do equipamento antes de sua apresentação à autoridade fiscal para a
verificação de que trata o art. 82, § 2º.
§ 2° É da exclusiva responsabilidade
do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida
utilização.
§ 3° Será emitida a Leitura X, nos
termos do art. 13, III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e
depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 4° Na impossibilidade de emissão da
Leitura X antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados devem
ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou
Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das
importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando
tratar-se de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da
Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores
à ocorrência do evento;
II - na emissão depois da intervenção, do período em que permaneceu em conserto.
Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas
seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos
que exija a medida;
II - determinação do fisco;
III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do fisco.
Parágrafo único. Os lacres removidos
do ECF serão entregues ao fisco juntamente com a via do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF, apresentada na forma do
disposto no art. 111, parágrafo único.
SEÇÃO III
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Art. 108. O estabelecimento credenciado deve emitir
Atestado de Intervenção Técnica em ECF:
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de
Operação;
III - sempre que houver remoção do lacre.
Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, de
modelo oficial, será impresso em tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm e
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Atestado de Intervenção Técnica em ECF”;
II - o número de ordem e o número da via;
III - a identificação do emitente, contendo a razão social, o
endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
IV - a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário
do equipamento, contendo a razão social, o endereço, as inscrições no CNPJ, no
CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
V - a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca,
modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação,
versão do “Software” Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento
do “Software” Básico;
VI - o valor registrado ou acumulado nos contadores e
totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, §
4º;
VII - o número e a cor dos lacres retirados e colocados em razão
da intervenção efetuada;
VIII - o local e as datas de início e término da intervenção;
IX - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços
realizados;
X - a declaração “Na qualidade de credenciados, atestamos, com
pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação
fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado
neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente”;
XI - a identificação do técnico interveniente, contendo o nome,
o número do CPF e a assinatura;
XII - a identificação do responsável pelo estabelecimento,
contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da
impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número
da AIDF.
§ 1º As indicações previstas nos
incisos I, II, III, X e XIII, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A identificação prevista no
inciso XI refere-se à do técnico de que trata o art. 103, § 3º, III.
§ 3º Havendo insuficiência de espaço, as informações prevista no inciso IX poderão ser complementadas no verso do atestado.
Art. 110. Os formulários do atestado de intervenção serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Art. 111. O Atestado de Intervenção em ECF será emitido, no
mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, para entrega ao fisco;
II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para arquivo;
III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para arquivo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
de pedido de uso, a primeira e a terceira vias do atestado serão apresentadas,
pelo emitente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas
das leituras previstas no art. 106, § 3°, à repartição fiscal a que estiver
jurisdicionado o usuário, que reterá a primeira via e devolverá a terceira,
devidamente visada, como comprovante da entrega.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES DE ECF
Art. 112. O fabricante, o importador ou o revendedor que
promover a saída de ECF deverá comunicar o fato à Gerência de Fiscalização da
Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da
operação.
§ 1° A comunicação deverá conter as
seguintes indicações:
I - a denominação “Comunicação de Entrega de ECF”;
II - o mês e o ano de referência;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS do estabelecimento emitente;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI - o local, a data, a assinatura e o cargo ou função do
responsável pela comunicação.
§ 2° Não se aplica a exigência deste
artigo à saída e ao respectivo retorno em caso de assistência técnica a que se
refere o art. 81.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
Art. 113. O desenvolvedor de programa aplicativo deverá
solicitar seu credenciamento à Diretoria de Administração Tributária,
declarando:
I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no
CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
II - o objeto do pedido;
III - a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído com os
seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de “Software” Aplicativo,
de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas
empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos
atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais);
III - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda
pública federal, estadual e municipal;
IV - número de registro no Conselho Regional de Administração -
CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
V - na hipótese do inciso III, “a”, do “caput”, cópia
autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de
qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa
responsável pelo programa aplicativo;
VI - na hipótese do inciso III, “b”, do “caput”:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada na
Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da
pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VII- Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários
com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do
estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°,
II e VII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária
autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3° O Termo de Compromisso a que se
refere o § 1º, VII, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as
exigências previstas no art. 92, parágrafo único, e no Capítulo IV, Seções II e
III, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações
pertinentes.
§ 4° As atualizações relativas ao
credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças
de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de
desenvolvedor de aplicativo o disposto no art. 105.
Art. 114. Os lacres, dispositivos asseguradores da
inviolabilidade, serão apostos:
I - no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não
autorizada;
II - no dispositivo de armazenamento do “Software” Básico e da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no art. 4º, IV e V.
Art. 115. O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114,
I, será confeccionado pela Diretoria de Administração Tributária e atenderá o
seguinte:
I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em
policarbonato;
II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado
em acrílico de alto impacto;
III - o sistema de travamento deverá ser rotativo, com o inserto
fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4
(quatro) fios;
IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999,
reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
V - deverá trazer a expressão “SEF/SC” gravada no seu corpo;
VI - deverá trazer a expressão “DIAT” gravada no inserto, nos
casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
§ 1° A gravação das informações
relativas aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2º O fornecimento de lacre será
efetuado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o
credenciado, e se efetivará mediante AIDF, preenchida na Gerência Regional da
Fazenda Estadual, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via para controle da Gerência Regional da Fazenda
Estadual;
II - a segunda via para arquivo do estabelecimento credenciado a
intervir em ECF;
III - a terceira via para a Gerência de Fiscalização.
§ 3º Os lacres somente serão entregues
ao representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente
autorizada.
§ 4º No caso de perda, extravio ou
inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria
de Administração Tributária para publicação oficial do extravio.
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.
Art. 116. O lacre a ser utilizado no hipótese do art. 114,
II, será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para
aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:
I - a âncora e a cápsula deverão ser translúcidas;
II - deverá conter numeração distinta em alto relevo, com 7
(sete) dígitos, indissociável do lacre;
III - deverá conter identificação do fabricante do ECF em alto
relevo, indissociável do lacre;
IV - deverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma única
peça;
V - não poderá sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC
(duzentos graus centígrados);
VI - deverá trazer a expressão “SC” gravada na cápsula.
Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deve ser metálico revestido por material isolante.
Art. 117. A confecção dos lacres será feita mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto nesta seção.
Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação
dos lacres deverá conter:
I - o nome, endereço, telefone e números de inscrição no CNPJ e
no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II - o objeto do pedido;
III - as especificações técnicas de seu produto;
IV - a declaração pela qual assuma a responsabilidade pela
fabricação dos lacres de acordo com as exigências desta seção, respeitando
estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicados na AIDF;
V - a declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar
perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que
lhe forem apresentados pelo fisco;
VI - certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública
federal, estadual e municipal;
VII - Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários
com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do
estabelecimento;
VIII - a data, identificação e assinatura do signatário,
juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° A solicitação será instruída com:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na
Junta Comercial do Estado;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do lacre.
§ 2° Caso o estabelecimento fabricante
esteja situado em outro Estado:
I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado,
utilizando código de atividade econômica especifica;
II - a comprovação prevista no inciso VI, do “caput” será
exigida em relação a este Estado e ao Estado onde localizado.
§ 3° O Termo de Compromisso a que se
refere o inciso VII estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento
fabricante credenciado pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem
entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 4° O credenciamento poderá ser, a
qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal
concedente ou face à legislação superveniente, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
Art. 119. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu
gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil
leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro
meio;
II - o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja
em perfeitas condições de leitura;
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização
da etiqueta, o usuário deverá requerer
novo exemplar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;
IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico
transparente autocolante.
CAPÍTULO X
DA ENTREGA EM DOMICÍLIO
Art. 120. É permitido o transporte acobertado por Cupom
Fiscal de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente, quando localizado
em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido em
bobina com 3 (três) vias, devendo conter, impressas pelo próprio equipamento,
em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o nome, o endereço e
o número de inscrição no CNPJ ou CPF do adquirente;
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo transportador.
§ 1º As indicações previstas nos
incisos II e III serão impressas no campo destinado às informações
suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º A primeira e a segunda vias
acompanharão o transporte das mercadorias, podendo a segunda via ser retida
pelo fisco, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º Tratando-se de equipamento com
dispositivo de Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto,
poderá, na hipótese do “caput”, ser utilizada bobina com duas vias.
§ 4º Quando o Cupom Fiscal for emitido
por equipamento que não possua capacidade para o registro das informações
previstas no “caput”, somente será permitida a entrega em domicílio quando o
adquirente estiver situado no mesmo município do remetente ou em município
limítrofe, desde que em território catarinense, hipótese em que as informações
mencionadas serão indicadas no verso do cupom.
§ 5º Fica dispensado o uso de bobina
em 3 (três) vias quando as entregas limitarem-se ao mesmo município do
remetente ou em município limítrofe, desde que em território catarinense.
CAPÍTULO XI
DA VENDA A PRAZO
Art. 121. Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal,
deverá ser impresso, em local próprio,
sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o nome, o endereço e
o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do adquirente;
II - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor e as
datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado e ,
se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações previstas no inciso
II do “caput”, serão impressas no campo destinado às informações suplementares
do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de exclusão da base
de cálculo do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do
Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem
prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos
relativos às vendas a prazo;
II - o valor total do acréscimo financeiro;
III - o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de
cálculo;
IV - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro
excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro Registro de
Entradas.
§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída da base de cálculo das operações a que se refere o “caput” será aquela obtida na forma do art. 24, do Regulamento.
Art. 122. No caso de equipamento que não possua capacidade
para o registro das informações mencionadas no art. 121, “caput”, o
contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada
operação de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas informações, sem
prejuízo dos demais requisitos, observado ainda o disposto no art. 121, §§ 2º e
3º e 123, § 1º.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, havendo inclusão do acréscimo financeiro na base de cálculo, deverá ser
observado o disposto no art. 121, §§ 2º e 3º, caso em que, em substituição ao número
dos cupons fiscais emitidos, deverão ser indicados os números das notas fiscais
referidas no “caput”.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Art. 123. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1° A operação de venda acobertada
por nota fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números de
ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II - serão indicados na coluna Observações do livro Registro de
Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal
emitida.
§ 2° O disposto no § 1º não se aplica
às saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a
contribuintes, mesmo em devolução.
CAPÍTULO
XIII
DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS
Art. 124. Os estabelecimentos que forneçam alimentação e
bebidas deverão utilizar, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda.
Parágrafo único. Quando o
estabelecimento fornecer alimentação a peso, deverá possuir balança
computadorizada, integrada diretamente ao ECF ou ao computador a ele
interligado.
SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 125. Os estabelecimentos varejistas de combustíveis
líquidos para atender à concomitância prevista no art. 93, deverão adotar um
dos seguintes procedimentos:
I - interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo
o Cupom Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;
II - interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo o
disposto no art. 92.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.126. O fabricante de ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo responderão solidariamente com o contribuinte usuário do equipamento, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF.
Art. 127. O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da operação.
Art. 128. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com
as disposições deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de
cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art.129. A obrigatoriedade de implementação:
I - de recursos associados de “hardware” semicondutor que não
permitam a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal será exigida desde 1º de abril de 2001;
II - da Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Art. 130. A implementação dos requisitos de sistema de
gestão do estabelecimento e do “software” aplicativo, definidos no Título II,
Capítulo IV, Seções II e III, será exigida nos seguintes prazos:
I - a partir de 1º de julho para as novas autorizações de uso de
ECF;
II - a partir de 1º de janeiro de 2002, para os demais casos.
Art. 131. As empresas credenciadas a intervir em ECF
deverão, no prazo de 6 (seis) meses contados da data da publicação deste Anexo,
promover seu recadastramento, junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a
que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no art. 103.
Parágrafo único. Findo o prazo constante do “caput” será cancelado o credenciamento da empresa não recadastrada.
Art. 132. Os desenvolvedores de programas aplicativos deverão
solicitar o seu credenciamento até 30 de junho de 2001.
Parágrafo único. Fica permitida, até 30 de junho de 2001, a apresentação de Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, sem a exigência prevista no art. 84, IV, “d”.
[576]Art. 133.
Até 31 de dezembro de 2001, poderão ser utilizadas as bobinas de papel
confeccionadas sem as indicações previstas no art. 98, IV, “b” (Convênio ICMS
64/01).
DEMAIS DECRETOS DE ALTERAÇÕES
INCORPORADOS AO RICMS-SC/97
*** - Vide alteração(s) mais recente(s) incorporada(s) ao
RICMS-SC/97 |
|
|
143 - Decreto n° 2.859, de 22.08.01 - D.O.E. de
23.08.01 - Alterações 751a 755 ao
RICMS/97 |
142 - Decreto n° 2.852, de 20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 -
Alteração 750 ao RICMS/97 |
142 - Decreto n° 2.851, de 20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 -
Alterações 709 a 749 ao RICMS/97 |
141 - Decreto n° 2.735, de 03.08.01 - D.O.E. de 06.08.01 - Alterações 707 e 708
ao RICMS/97 |
140 - Decreto nº 2.643, de 16.07.01 - D.O.E. de 16.07.01 -
Alteração 706 |
139
- Decreto nº 2.594, de 05.07.01 - D.O.E. de 06.07.01 - Alteração 705 |
138
- Decreto nº 2.566, de 28.06.01 - D.O.E. de 29.06.01 - Alteração 704 |
137 - Decreto nº 2.565, de 28.06.01 - D.O.E. de 29.06.01 -
Alterações 700 a 703 |
136 - Decreto nº 2.564, de 28.06.01 - D.O.E. de 29.06.01 -
Alterações 695 a 699 |
135 - Decreto nº
2.477, de 04.06.01 - D.O.E. de 05.06.01 - Alterações 693 e 694 |
134 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 - D.O.E. de 05.06.01 -
Alterações 661 a 692 |
133 - Decreto nº 2.366, de 07.05.01 - D.O.E. de 08.05.01 -
Alterações 656 a 660 |
132 - Decreto nº 2.357, de 27.04.01 - D.O.E. de 30.04.01 -
Alterações 644 a 655 |
131 - Decreto nº
2.319, de 24.04.01 - D.O.E. de 25.04.01 - Alterações 639 a 643 |
130 - Decreto nº 2.261, de 11 de abril de 2001 - D.O.E. de
16.04.01 - Alterações 637 e 638 |
129 - Dec. 2.206, de 27.03.01 - D.O.E. de 29.03.01 -
Alteração 636 |
128 - Dec. nº 2.150,
de 12.03.01 - D.O.E. de 13.03.01 - Alterações 631 a 635 |
127 - Dec. nº 2.110, de 01.03.01 - D.O.E. de 02.03.01 -
Alterações 638 a 630 |
126 - Dec. nº 2.092, de 20.02.01 - D.O.E. de 20.02.01 -
Alterações 625 a 627 |
125 - Dec. 2.040, de 05.02.01 - D.O.E. de 06.02.01 -
Alterações 598 a 624 |
124 - Dec. nº 2.027, de 29.01.01 - D.O.E. de 30.01.01 -
Alterações 596 a 597 |
123 - Dec. nº 2.012, de 16.01.01 - D.O.E. de 16.01.01 -
Alteração 595 |
122 - Dec. nº 2.005, de 09.01.01 - D.O.E. de 09.01.01 -
Alterações 593 e 594 |
121 - Dec. nº 1.986, de 28.12.00 - D.O.E. de 28.12.00 -
Alterações 586 a 592 |
120 - Dec. nº 1.922, de 18.12.00 - D.O.E. de 19.12.00 -
Alterações 580 a 585 |
119 - Dec. nº 1.815, de 22.11.00 - D.O.E. de 22.11.00 -
Alterações 574 a 579 |
118 - Dec. nº 1.768, de 07.11.00 - D.O.E. de 08.11.00 -
Alterações 564 a 573 |
117 - Dec. nº 1.720, de 17.10.00 - D.O.E. de 18.10.00 -
Alterações 548 a 563 ao RICMS/97 |
116 - Dec. nº 1.719, de 17.10.00 - D.O.E. de 18.10.00 -
Alterações 544 a 547 ao RICMS/97 |
115 - Dec. nº 1.615, de 12.09.00 - D.O.E. de 13.09.00 -
Suspende a vigência das Alterações 517 a 522 |
114 - Dec. nº 1.605, de 04.09.00 - D.O.E. de 05.09.00 -
Alterações 540 a 543 |
113 - Dec. nº 1.591,
de 25.08.00 - D.O.E. de 28.08.00 - Alterações 529 a 537 |
112 - Dec. nº 1.563, de 16.08.00 - D.O.E. de 17.08.00 -
Alterações 527 e 528 |
111 - Dec. nº 1.539, de 03.08.00 - D.O.E. de 08.08.00 -
Alterações 524 a 526 |
110 - Dec. nº 1.527, de 31.07.00 - D.O.E. de 31.07.00 -
Alterações 517 a 523 |
109 - Dec. nº 1.526, de 31.07.00 - D.O.E. de 31.07.00 -
Alterações 515 e 516 |
108 - Dec. nº 1.478, de 12.07.00 - D.O.E. de 12.07.00 -
Alterações 513 e 514 |
107 - Dec. nº 1.380, de 30.06.00 - D.O.E. de 30.06.00 -
Prorroga a vigência de benefícios fiscais relativos ao ICMS. |
106 - Dec. nº 1.250, de 26.05.00 - D.O.E. de 29.05.00 -
Alteração 512 |
105 - Dec. nº 1.238, de 25.05.00 - D.O.E. de 26.05.00 -
Alterações 510 e 511 |
104 - Dec. nº 1.235, de 22.05.00 - D.O.E. de 23.05.00 -
Alteração 509 |
103 - Dec. nº 1.217, de 17.05.00 - D.O.E. de 18.05.00 -
Alterações 507 e 508 |
102 - Dec. nº 1.216, de 16.05.00 - D.O.E. de 17.05.00 -
Alterações 504 a 506 |
101 - Dec. nº 1.194, de 10.05.00 - D.O.E. de 12.05.00 - Alteraçõe
484 a 503 |
100 - Dec. nº 1.054, de 24.03.00 - D.O.E. de 24.03.00 -
Alterações 476 a 483 |
099 - Dec. nº 1.030, de 15.03.00 - D.O.E. de 16.03.00
- Alterações 472 a 475 |
098 - Dec. nº 972, de 17.02.00 - D.O.E. de 18.02.00 -
Alterações 470 e 471 |
097 - Dec. nº 943, de 02.02.00 - D.O.E. de 02.02.00 -
Alterações 468 e 469 |
096 - Dec. nº 923, de 26.01.00 - D.O.E. de 27.01.00 -
Alteração 467 |
095 - Dec. nº 913, de 18.01.00 - D.O.E. de 20.01.00 -
Alteração 466 |
094 - Dec. nº 903, de 17.01.00 - D.O.E. de 17.01.00 -
Alterações 463 a 465 |
093 - Dec. nº 902, de 17.01.00 - D.O.E. de 17.01.00 -
Alterações 445 a 462 |
092 - Dec nº 889, de 30.12.99 - D.O.E. de 30.12.99 - Alteração 444 |
091 - Dec. nº 886, de 30.12.99 - D.O.E. de 30.12.99 -
Alterações 440 a 443 |
090 - Dec. nº 877, de 30.12.99 - D.O.E. de 30.12.99 -
Alterações 435 a 439 |
089 - Dec. nº 852, de 28.12.99 - D.O.E. de 28.12.99 -
Alterações 433 e 434 |
088 - Dec. nº 796, de 16.12.99 - D.O.E. de 16.12.99 - Alterações 429 a 432 |
087 - Dec. nº 738, de 03.12.99 - D.O.E. de 06.12.99 Alterações 404 a 428 |
086 - Dec. nº 737, de 03.12.99 - D.O.E. de 06.12.99 - Alteração 403 |
085 - Dec. nº 727, de 29.11.99 - D.O.E. de 30.11.99 -
Alterações 396 a 402 |
084 - Dec. nº 726, de 29.11.99 - D.O.E. de 30.11.99 - Alteração 395 |
083 - Dec. nº 695, de 17.11.99 - D.O.E. de 17.11.99 -
Alteração 394 |
082 - Dec. nº 694, de 17.11.99 - D.O.E. de 17.11.99 -
Alterações 391 a 393 |
081 - Dec. nº 634, de 19.10.99 - D.O.E. de 19.10.99 -
Alteração 390 |
080 - Dec. nº 589, de 04.10.99 - D.O.E. de 04.10.99 - Alteração 389 |
079 - Dec. nº 529, de 14.09.99 - D.O.E. de 14.09.99 -
Alterações 373 a 388 |
077 - Dec. nº 470, de 20.08.99 - D.O.E. de 20.08.99 -
Alterações 371 e 372 |
076 - Dec. nº 397, de 26.07.99 - D.O.E. de 26.07.99 -
Alterações 367 a 370 |
075 - Dec. nº 396, de 26.07.99 - D.O.E. de 26.07.99 -
Alterações 363 e 364 |
074 - Dec. nº 350, de 08.07.99 - D.O.E. de 09.07.99 -
Alterações 361 e 362 |
073 - Dec. nº 332, de 28.06.99 - D.O.E. de 28.06.99 - Alteração 360 |
072 - Dec. nº 331, de 28.06.99 - D.O.E de 28.06.99 -
Alteração 359 |
071 - Dec. nº 330, de 28.06.99 - D.O.E. de 28.06.99 - Alteração 358 |
070 - Dec. nº 329, de 28.06.99 - D.O.E. de 28.06.99 -
Alterações 355 a 357 |
069 - Dec. nº 299, de 15.06.99 - D.O.E. de 15.06.99 - Alteração 354 |
068 - Dec. nº 298, de 15.06.99 - D.O.E. de 15.06.99 -
Alterações 351 a 353 |
067 - Dec. nº 297, de 15.06.99 - D.O.E. de 15.06.99 -
Alterações 327 a 350 |
066 - Dec, nº 296,
de 15.06.99 - D.O.E. de 15.06.99 - Alterações 325 e 326 |
065 - Dec. nº 287, de 09.06.99 - D.O.E. de 09.06.99 - Alteração 324 |
064 - Dec. nº 269, de 04.06.99 - D.O.E. de 04.06.99 -
Alterações 321 a 323 |
063 - Dec. nº 254, de 25.05.99 - D.O.E. de 25.05.99 -
Alterações 317 a 320 |
062 - Dec. n° 234, de 17.05.99 - D.O.E. de 17.05.99 -
Alterações 313 a 316 |
061 - Dec. n° 233, de 17.05.99 - D.O.E. de 17.05.99 - Alteração 312 |
060 - Dec. n° 104, de 30.03.99 - D.O.E. de 31.03.99 -
Alterações 306 a 311 |
059 - Dec. n° 103, de 29.03.99 - D.O.E. de 30.03.99 -
Alterações 304 e 305 |
058 - Dec. n° 089, de 22.03.99 - D.O.E. de 22.03.99 -
Alterações 301 a 303 |
057 - Dec. n° 088, de 22.03.99 - D.O.E. de 22.03.99 -
Alterações 297 a 300 |
056 - Dec. n° 081, de 15.03.99 - D.O.E. de 15.03.99 -
Alterações 287 a 296 |
055 - Dec. n° 064, de 04.03.99 - D.O.E. de 04.03.99 -
Alterações 284 a 286 |
054 - Dec. n° 041, de 05.02.99 - D.O.E. de 05.02.99 - Alteração 283 ao RICMS/97 |
053 - Dec. n° 039, de 05.02.99 - D.O.E. de 05.02.99 -
Alterações 259 e 282 ao RICMS/97 |
052 - Dec. n° 035, de 01.02.99 - D.O.E. de 01.02.99 - Alteração 258 |
051 - Dec. n° 034, de 01.02.99 - D.O.E. de 01.02.99 - Alteração 257 |
050 - Dec. n° 014, de 12.01.99 - D.O.E. de 12.01.99 -
Alterações 255 e 256 |
049 - Dec. n° 013, de 12.01.99 - D.O.E. de 12.01.99 -
Alterações 253 e 254 |
048 - Dec. n° 012, de 12.01.99 - D.O.E. de 12.01.99 - Alteração 252 |
047 - Dec. n° 3.488, de 14.12.98 - D.O.E. de 14.12.98 -
Alteração 251 |
046 - Dec. n° 3.487, de 14.12.98 - D.O.E. de 14.12.98 -
Alteração 250 |
045 - Dec. n° 3.291, de 28.10.98 - D.O.E. de 28.10.98 -
Alterações 248 e 249 |
044 - Dec. n° 3.269, de 23.10.98 - D.O.E. de 23.10.98 -
Alterações 228 a 247 |
043 - Dec. n° 3.252, de 16.10.98 - D.O.E. de 16.10.98 -
Alterações 221 a 227 |
042 - Dec. n° 3.250, de 16.10.98 - D.O.E. de 16.10.98 -
Alterações 196 a 220 |
041 - Dec. n° 3.218, de 30.09.98 - D.O.E. de 30.09.98 -
Alteração 195 |
040 - Dec. n° 3.202, de 25.09.98 - D.O.E. de 25.09.98 -
Alteração 194 |
039 - Dec. n° 3.201, de 25.09.98 - D.O.E. de 25.09.98 -
Alterações 179 a 193 |
038 - Dec. n° 3.174, de 10.09.98 - D.O.E. de 10.09.98 -
Alterações 177 e 178 |
037 - Dec. n° 3.162, de 31.08.98 - D.O.E. de 31.08.98 -
Alteração 176 |
036 - Dec. n° 3.161, de 31.08.98 - D.O.E. de 31.08.98 -
Alteração 175 |
035 - Dec. n° 3.146, de 17.08.98 - D.O.E. de 17.08.98 -
Alteração 174 |
034 - Dec. n° 3.112, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 -
Alterações 149 a 173 |
033 - Dec. n° 3.111, de 29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 -
Alterações 142 a 148 |
032 - Dec. n° 3.109, de 27.07.98 - D.O.E. de 27.07.98 -
Alterações 140 e 141 |
031 - Dec. n° 3.096, de 20.07.98 - D.O.E. de 20.07.98 -
Alterações 138 e 139 |
030 - Dec. n° 3.045, de 03.07.98 - D.O.E. de 03.07.98 -
Alterações 135 a 137 |
029 - Dec. n° 2.977, de 23.06.98 - D.O.E. de 23.06.98 -
Alteração 134 |
028 - Dec. n° 2.944, de 05.06.98 - D.O.E. de 05.06.98 -
Alteração 133 |
027 - Dec. n° 2.943, de 05.06.98 - D.O.E. de 05.06.98 -
Alterações 115 a 132 |
026 - Dec. n° 2.942, de 05.06.98 - D.O.E. de 05.06.98 -
Alterações 109 a 114 |
025 - Dec. n° 2.910, de 26.05.98 - D.O.E. de 26.05.98 -
Alteração 108 |
024 - Dec. n° 2.909, de 26.05.98 - D.O.E. de 26.05.98 -
Alterações 106 e 107 |
023 - Dec. n° 2.908, de 26.05.98 - D.O.E. de 26.05.98 -
Alterações 104 e 105 |
022 - Dec. n° 2.849, de 12.05.98 - D.O.E. de 12.05.98 -
Alteração 103 |
021 - Dec. n° 2.822, de 29.04.98 - D.O.E. de 29.04.98 -
Alterações 101 e 102 |
020 - Dec. n° 2.821, de 29.04.98 - D.O.E. de 29.04.98 -
Alterações 81 a 100 |
019 - Dec. n° 2.820, de 29.04.98 - D.O.E. de 29.04.98 -
Alterações 69 a 80 |
018 - Dec. n° 2.718, de 17.03.98 - D.O.E. de 17.03.98 -
Alterações 67 e 68 |
017 - Dec. n° 2.609, de 28.01.98 - D.O.E. de 28.01.98 -
Alterações 64 a 66 |
016 - Dec. n° 2.608, de 28.01.98 - D.O.E. de 28.01.98 -
Alterações 49 a 63 |
015 - Dec. n° 2.547, de 29.12.97 - D.O.E. de 29.12.97 -
Alterações 47 e 48 |
014 - Dec. n° 2.546, de 29.12.97 - D.O.E. de 29.12.97 -
Alterações 45 e 46 |
013 - Dec. n° 2.545, de 29.12.97 - D.O.E. de 29.12.97 -
Alterações 42 a 44 |
012 - Dec. n° 2.544, de 29.12.97 - D.O.E. de 29.12.97 -
Alteração 41 |
011 - Dec. n° 2.431, de 26.11.97 - D.O.E. de 26.11.97 -
Alterações 39 e 40 |
010 - Dec. n° 2.399, de 17.11.97 - D.O.E. de 17.11.97 -
Alterações 26 a 38 |
009 - Dec. n° 2.384, de 11.11.97 - D.O.E. de 11.11.97 -
Alteração 25 |
008 - Dec. n° 2.380, de 10.11.97 - D.O.E. de 10.11.97 -
Alteração 24 |
007 - Dec. n° 2.359, de 31.10.97 - D.O.E. de 31.10.97 -
Alterações 20 a 23 |
006 - Dec. n° 2.306, de 15.10.97 - D.O.E. de 15.10.97 -
Alteração 19 |
005 - Dec. n° 2.305, de 15.10.97 - D.O.E. de 15.10.97 -
Alterações 13 a 18 |
004 - Dec. n° 2.269, de 09.10.97 - D.O.E. de 09.10.97 -
Alterações 11 e 12 |
003 - Dec. n° 2.154, de 29.08.97 - D.O.E. de 29.08.97 -
Alterações 5ª a 10 |
002 - Dec. n° 2.108, de 04.08.97 - D.O.E. de 04.08.97 -
Alterações 2ª a 4ª |
001 - Dec. n° 1.885, de 02.06.97 - D.O.E. de 02.06.97 -
Alteração 1ª |
[1]
Inciso XII - ALTERADO - Alteração 517 - Decreto nº 1.527, de 31.03.00 -
D.O.E. de 31.07.00 - Efeitos a partir de
01.01.01
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 31.12.00
Obs.:
1. O Decreto nº 1.615, de 12.09.00, suspendeu por tempo
indeterminado o início de vigência da Alteração 517. Essa suspensão se deveu em
razão da não aprovação, pelo Legislativo, da MP nº 88/00 que introduzia, na
legislação catarinense, as alterações patrocinadas pela Lei Complementar nº
102/00.
2. O Decreto nº 1.990, de 29.12.00, fixou o dia 31.12.00 como o termo final da
suspensão estabelecida pelo Decreto 1.615/00. A fixação do termo final da
suspensão decorreu em função da promulgação da Lei nº 11.648/00, que
introduziu, na legislação catarinense, as alterações patrocionadas pela LC nº
102/00
[2]
Alínea "d", renumerada a atual alínea "d" para
"e" - ACRESCIDA - Alteração 518 - Decreto nº 1.527, de 31.03.00 -
D.O.E. de 31.07.00 - Efeitos a partir de
01.01.01
Obs.:
1. O Decreto nº 1.615, de 12.09.00, suspendeu por tempo
indeterminado o início de vigência da Alteração 517. Essa suspensão se deveu em
razão da não aprovação, pelo Legislativo, da MP nº 88/00 que introduzia, na
legislação catarinense, as alterações patrocinadas pela Lei Complementar nº
102/00.
2. O Decreto nº 1.990, de 29.12.00, fixou o dia 31.12.00 como o termo final da
suspensão estabelecida pelo Decreto 1.615/00. A fixação do termo final da
suspensão decorreu em função da promulgação da Lei nº 11.648/00, que
introduziu, na legislação catarinense, as alterações patrocionadas pela LC nº 102/00
[3]
Alínea "e" - RENUMERADA de "d" para "e" -
Alteração 518 - Decreto nº 1.527, de 31.03.00 - D.O.E. de 31.07.00 - Efeitos a partir de 01.01.01
[4]
§ 4º - ACRESCIDO - Alteração 519 - Decreto nº 1.527, de 31.03.00 -
D.O.E. de 31.07.00 - Efeitos a partir de
01.01.01
Obs.:
1. O Decreto nº 1.615, de 12.09.00, suspendeu por tempo
indeterminado o início de vigência da Alteração 517. Essa suspensão se deveu em
razão da não aprovação, pelo Legislativo, da MP nº 88/00 que introduzia, na
legislação catarinense, as alterações patrocinadas pela Lei Complementar nº
102/00.
2. O Decreto nº 1.990, de 29.12.00, fixou o dia 31.12.00 como o termo final da
suspensão estabelecida pelo Decreto 1.615/00. A fixação do termo final da
suspensão decorreu em função da promulgação da Lei nº 11.648/00, que
introduziu, na legislação catarinense, as alterações patrocionadas pela LC nº
102/00
[5]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 520 - Decreto nº 1.527, de 31.03.00 -
D.O.E. de 31.07.00 - Efeitos a partir de
01.01.01
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 31.12.00
Obs.:
1. O Decreto nº 1.615, de 12.09.00, suspendeu por tempo
indeterminado o início de vigência da Alteração 517, em razão da não aprovação,
pelo Legislativo, da MP nº 88/00 que introduzia, na legislação catarinense, as
alterações patrocinadas pela Lei Complementar nº 102/00.
2. O Decreto nº 1.990, de 29.12.00, fixou o dia 31.12.00 como o termo final da
suspensão estabelecida pelo Decreto 1.615/00, em função da promulgação da Lei
nº 11.648/00, que introduziu, na legislação catarinense, as alterações
patrocionadas pela LC nº 102/00
[6]
Alínea "e" - ACRESCIDA - Alteração 463 - Decreto nº 903, de
17.01.00 - D.O.E. de 17.01.00 - Efeitos a partir de 28.12.99
[7]
Inciso V - ALTERADO - Alteração 138 - Decreto nº 3.045, de 03.07.98 -
D.O.E de 03.07.98 - Efeitos a partir de 01.07.98
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 30.06.98
[8]
Parágrafo único - ACRESCIDO - Alteração 177 - Decreto nº 3.174, de
10.09.98 - D.O.E. de 10.09.98 - Efeitos a partir de 10.09.98
[9]
Inciso I, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 476 - Decreto nº
1.054, de 24.03.00 - D.O.E. de 24.03.00 - Efeitos a partir de 24.03.00
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 23.03.00
[10]
Parágrafo único - ACRESCIDO - Alteração 1ª - Decreto n° 1.885, de
02.06.97 - D.O.E. de 02.06.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
[11]
Parágrafo único - ACRESCIDO - Alteração 142 - Decreto nº 3.111, de
29.07.98 - D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
[12]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 69 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98 -
D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 30.04.98
[13]
Inciso VI - ACRESCIDO - Alteração 513 - Decreto nº 1.478, de 12.07.00 -
D.O.E. de 12.07.00 - Efeitos a partir de 12.07.00
[14]
Art. 37 - ALTERADO - Alteração 521 - Decreto nº 1.527, de 31.03.00 -
D.O.E. de 31.07.00 - Efeitos a partir de
01.01.01
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 31.12.00
Obs.:
1. O Decreto nº 1.615, de 12.09.00, suspendeu por tempo
indeterminado o início de vigência da Alteração 517 a 522. Essa suspensão se
deveu em razão da não aprovação, pelo Legislativo, da MP nº 88/00 que
introduzia, na legislação catarinense, as alterações patrocinadas pela Lei
Complementar nº 102/00.
2. O Decreto nº 1.990, de 29.12.00, fixou o dia 31.12.00 como o termo final da
suspensão estabelecida pelo Decreto 1.615/00. A fixação do termo final da
suspensão decorreu em função da promulgação da Lei nº 11.648/00, que
introduziu, na legislação catarinense, as alterações patrocionadas pela LC nº
102/00
[15]
§ 1º - ALTERADO - Alteração 593 - Decreto nº 2.005, de 09.01.01 - D.O.E.
de 01.01.01 - Efeitos a partir de 01.01.00
- Redação anterior: Alteração 521 vigente desde 01.01.00
[16]
§ 2º - ALTERADO - Alteração 593 - Decreto nº 2.005, de 09.01.01 - D.O.E.
de 01.01.01 - Efeitos a partir de 01.01.00
- Redação anterior: Alteração 521 vigente desde 01.01.00
[17]
Art. 38 - ALTERADO - Alteração 521 - Decreto nº 1.527, de 31.03.00 -
D.O.E. de 31.07.00 - Efeitos a partir de
01.01.01
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 31.12.00
Obs.:
1. O Decreto nº 1.615, de 12.09.00, suspendeu por tempo
indeterminado o início de vigência da Alteração 517. Essa suspensão se deveu em
razão da não aprovação, pelo Legislativo, da MP nº 88/00 que introduzia, na
legislação catarinense, as alterações patrocinadas pela Lei Complementar nº
102/00.
2. O Decreto nº 1.990, de 29.12.00, fixou o dia 31.12.00 como o termo final da
suspensão estabelecida pelo Decreto 1.615/00. A fixação do termo final da suspensão
decorreu em função da promulgação da Lei nº 11.648/00, que introduziu, na
legislação catarinense, as alterações patrocionadas pela LC nº 102/00
[18]
Art. 39 - ALTERADO - Alteração 521 - Decreto nº 1.527, de 31.03.00 -
D.O.E. de 31.07.00 - Efeitos a partir de
01.01.01
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 31.12.00
Obs.:
1. O Decreto nº 1.615, de 12.09.00, suspendeu por tempo
indeterminado o início de vigência da Alteração 517. Essa suspensão se deveu em
razão da não aprovação, pelo Legislativo, da MP nº 88/00 que introduzia, na
legislação catarinense, as alterações patrocinadas pela Lei Complementar nº
102/00.
2. O Decreto nº 1.990, de 29.12.00, fixou o dia 31.12.00 como o termo final da
suspensão estabelecida pelo Decreto 1.615/00. A fixação do termo final da
suspensão decorreu em função da promulgação da Lei nº 11.648/00, que
introduziu, na legislação catarinense, as alterações patrocionadas pela LC nº
102/00
[19]
Alínea "b" - ALTERADA - Alteração 504 - Decreto nº 1.216, de
16.05.00 - D.O.E. de 17.05.00 - Efeitos a partir de 17.05.00
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 16.05.00
[20]
Alínea "b" - ALTERADA - Alteração 390 - Decreto nº 634, de
19.10.99 - D.O.E. de 19.10.99 - Efeitos a partir de 19.10.99
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 18.10.99
[21]Alínea
"a" - ALTERADA - Alteração 505 - Decreto nº 1.216, de 16.05.00 -
D.O.E. de 17.05.00 - Efeitos a partir de 17.05.00
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 16.05.00
[22]§ 4º - ACRESCIDO - Alteração 506 - Decreto nº 1.216, de 16.05.00 - D.O.E. de 17.05.00 - Efeitos a partir de 17.05.00
[23]
Art. 45, “caput”, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 13 -
Decreto n° 2.305, de 15.10.97 - D.O.E. de 15.10.97 - Efeitos a partir de
01.09.97
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 31.08.97
[24]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 751 - Decreto n. 2.859, de 22.08.01 -
D.O.E. de 23.08.01 - Efeitos a partir de 23.08.01
Redação anterior: Alteração 70 vigente de 01.05.98 a 22.08.01
[25]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 70 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98 -
D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 30.04.98
[26]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 70 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98 -
D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 30.04.98
[27]
Inciso IV - REVOGADO - Alteração 11 - Decreto n° 2.269, de 09.10.97 -
D.O.E. de 09.10.97 - Efeitos a partir de 09.10.97 - Art. 2° do Dec. n° 2.358,
de 31.10.97 - D.O.E. de 31.10.97, adiou efeitos de 09.10.97 para 1°.01.98
- Redação anterior: Alteração 2ª vigente de 04.08.97 a 08.10.97
[28]
§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único - Alteração 3ª - Decreto n° 2.108,
de 04.08.97 - D.O.E. de 04.08.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
[29]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 3ª - Decreto n° 2.108, de 04.08.97 - D.O.E.
de 04.08.97 - Efeitos a partir de 01.05.97
[30]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 71 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98 - D.O.E. de 29.04.98 -
Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 30.04.98
[31]
Art. 50 - ALTERADO - Alteração 625 - Decreto nº 2.092, de 20.02.01 -
D.O.E. de 20.02.01 - Efeitos a partir de 01.03.01
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 28.02.01
[32]
Inciso VII - ALTERADO - Alteração 693 - Decreto nº 2.477, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 05.06.01
- Redação anterior: Alteração 625 vigente de 01.03.01 a 04.06.01
[33]
§ 3º - ALTERADO - Alteração 694 - Decreto nº 2.477, de 04.06.01 - D.O.E.
de 05.06.01 - Efeitos a partir de 05.06.01
- Redação anterior: Alteração 625 vigente de 01.03.01 a 04.06.01
[34]
§ 4º - ALTERADO - Alteração 694 - Decreto nº 2.477, de 04.06.01 - D.O.E.
de 05.06.01 - Efeitos a partir de 05.06.01
- Redação anterior: Alteração 631 vigente de 01.03.01 a 04.06.01
[35]
§ 6º - ALTERADO - Alteração 694 - Decreto nº 2.477, de 04.06.01 - D.O.E.
de 05.06.01 - Efeitos a partir de 05.06.01
- Redação anterior: Alteração 625 vigente de 01.03.01 a 04.06.01
[36]
§ 7º - ALTERADO - Alteração 313 - Decreto nº 234, de 17.05.99 - D.O.E.
de 17.05.99 - Efeitos a partir de 17.05.99.
- Redação anterior: Alteração 103 vigente de 12.05.98 a 16.05.99
[37]
Inciso II - REVOGADO - Alteração 632 - Decreto nº 2.150, de 12.03.01 -
D.O.E. de 13.03.01 - Efeitos a partir de 13.03.01
- Redação anterior: Alteração 313 vigente de 17.05.99 a 12.03.01
[38]
Inciso III - ACRESCIDO - Alteração 524 - Decreto nº 1.539, de 03.08.00 -
D.O.E. de 08.08.00 - Efeitos a partir de 08.08.00
[39]
§ 8º - ACRESCIDO - Alteração 314 - Dec. nº 234, de 17.05.99 - D.O.E. de
17.05.99 - Efeitos a partir de 17.05.99.
[40]
Vide Portaria SEF nº 504/97, de 05.12.97, que dispõe sobre o tratamento
fiscal dos estabelecimentos de comércio varejista de temporada.
[41]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 149 - Decreto nº 3.112, de 29.07.98 -
D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 01.04.98
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 31.03.98
[42]
Art. 60, "caput" - ALTERADO - Alteração 143 - Dec. nº 3.111,
de 29.07.98 - D.O.E de 29.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 02.07.98
[43]
Item 1 - ALTERADO - Alteração 445 - Decreto nº 902, de 17.01.00 -
Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 31.12.99
[44]
Alínea “i” - ACRESCIDO - Alteração 15 - Decreto n° 2.305, de 15.10.97 -
D.O.E. de 15.10.97 - Efeitos a partir de 15.10.97
[45]
Alínea "j" - ACRESCIDA - Alteração 301 - Decreto nº 89, de
22.03.99 - D.O.E. de 22.03.99 - Efeitos a partir de 22.03.99
[46]
Alínea "l" - ALTERADA - Alteração 403 - Decreto nº 737, de
03.12.99 - D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.12.99
- Redação anterior: Alteração 394 vigente de 17.11.99 a 31.11.99
[47]
Inciso IV - REVOGADO - Alteração 16 - Decreto n° 2.305, de 15.10.97 -
D.O.E. de 15.10. 97 - Efeitos a partir de 15.10.97
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 14.10.97
[48]
Inciso V - REVOGADO - Alteração 109 - Decreto nº de 2.942, de 05.06.98 -
D.O.E. de 05.06.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 30.04.98
[49]
Inciso IX - ACRESCIDO - Alteração 196 - Decreto nº 3.250, de 16.10.98 -
D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de 01.11.98
[50]
§ 2º - REVOGADO - Alteração 109 - Decreto nº 2.942, de 05.06.98 - D.O.E. de 05.06.98 - Efeitos a partir de
01.05.98
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 30.04.98
[51]
§ 5º - REVOGADO - Alteração 196 - Decreto nº 3.250, de 16.10.98 - D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de
01.11.98
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 31.10.98
[52]
§ 6º - ACRESCIDO - Alteração 143 - Decreto nº 3.111, de 29.07.98 - D.O.E
de 29.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
[53]
§ 7º - ACRESCIDO - Alteração 143 - Decreto nº 3.111, de 29.07.98 - D.O.E
de 29.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
[54]
§ 8º - ACRESCIDO - Alteração 143 - Decreto nº 3.111, de 29.07.98 - D.O.E
de 29.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
[55]
§ 9º - ACRESCIDO - Alteração 143 - Dec. nº 3.111, de 29.07.98 - D.O.E de
29.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
[56]
Alínea "b" - ALTERADA - Alteração 302 - Decreto nº 89, de
22.03.99 - D.O.E. de 22.03.99 - Efeitos a partir de 22.03.99
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 21.03.99
[57]
Alínea "d" - ACRESCIDA - Alteração 72 - Decreto nº 2.820, de
20.04.98 - D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
[58]
§ 5º - ALTERADO - Alteração 144 - Decreto nº 3.111, de 29.07.98 - D.O.E.
de 29.07.98 - Efeitos a partir de 29.07.98
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 28.07.98
[59]
§ 4 - ACRESCIDO - Alteração 145 - Dec. nº 3.111, de 29.07.98 - D.O.E. de
29.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
[60]
Art. 66 - ALTERADO - Alteração 146 - Decreto nº 3.111, de 29.07.98 -
D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 02.07.98
[61]
Art. 67 - ALTERADO - Alteração 147 - Dec. nº 3.111, de 29.07.98 - D.O.E.
de 29.07.98 - Efeitos a partir de 03.07.98
Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 02.07.98
[62]
§ 1º - ALTERADO - Alteração 197 - Dec. nº 3.250, de 16.10.98 - D.O.E. de
16.10.98 - Efeitos a partir de 01.11.98
Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 31.10.98
[63]
Art. 71, "caput" - ALTERADO - Alteração 644 - Decreto nº
2.357, de 27.04.01 - D.O.E. de 30.04.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 30.04.01
[64]
Parágrafo único - RENUMERADO o § 1° - Alteração 17 - Decreto n° 2.305,
de 15.10.97 - D.O.E. de 15.10.97 - Efeitos a partir de 15.10.97
§ 2° - REVOGADO - Alteração 17 - Decreto n° 2.305, de 15.10.97 - D.O.E. de
15.10.97 - Efeitos a partir de 15.10.97
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 14.10.97
[65]
§ 1, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 110 - Dec. nº 2.942,
de 05.06.98 - D.O.E. de 05.06.98 - Efeitos a partir de 05.06.98
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 04.06.98
[66]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 365 - Decreto nº 397, de 26.07.99 -
D.O.E. de 26.07.99 - Efeitos a partir de 26.07.99
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 25.07.99
[67]
Inciso VI - ALTERADO - Alteração 198 - Dec. nº 3.250, de 16.10.98 -
D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de 01.11.98
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 31.10.98
[68]
VIII - ALTERADO - Alteração 20 - Decreto n° 2.359, de 31.10.97 - D.O.E.
de 31.10.97 - Efeitos a partir de 01.11.97
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 31.10.97
[69]
Inciso X - ACRESCIDO - Alteração 198 - Decreto nº 3.250, de 16.10.98 -
D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de 01.11.98
[70]
Inciso XI - ACRESCIDO - Alteração 645 - Decreto nº 2.357, de 27.04.01 -
D.O.E. de 30.04.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
[71]
Parágrafo único - REVOGADO - Alteração 199 - Decreto n° 3.250, de
16.10.98 - D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de 01.11.98
- Redação anterior: Alteração 73 vigente de 01.05. 98 a 31.10.98
[72]
Art. 80 - REVOGADO - Alteração 199 - Decreto nº 3.250, de 16.10.98 -
D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de 01.11.98
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 31.10.98
[73]
Art. 82 - ALTERADO - Alteração 18 - Decreto n° 2.305, de 15.10.97 -
D.O.E. de 15.10.97 - Efeitos a partir de 15.10.97
- Redação anterior: original vigente de 01.05.97 a 14.10.97
[74]
Art. 84 - ALTERADO - Alteração 522 - Decreto nº 1.527, de 31.03.00 -
D.O.E. de 31.07.00 - Efeitos a partir de
01.01.01
- Redação anterior: Alteração 444 vigente de 01.01.00 a 31.12.00
Obs.:
1. O Decreto nº 1.615, de 12.09.00, suspendeu por tempo
indeterminado o início de vigência da Alteração 517. Essa suspensão se deveu em
razão da não aprovação, pelo Legislativo, da MP nº 88/00 que introduzia, na
legislação catarinense, as alterações patrocinadas pela Lei Complementar nº
102/00.
2. O Decreto nº 1.990, de 29.12.00, fixou o dia 31.12.00 como o termo final da
suspensão estabelecida pelo Decreto 1.615/00. A fixação do termo final da
suspensão decorreu em função da promulgação da Lei nº 11.648/00, que
introduziu, na legislação catarinense, as alterações patrocionadas pela LC nº
102/00
[75]
Parágrafo único - ALTERADO - Alteração n. 752 - Decreto n. 2.859, de
22.08.01 - D.O.E. de 23.08.01 - Efeitos a partir de 23.08.01
Redação anterior: Alteração vigente de 29.03.01 a 23.08.01
[76]
Art. 85 - ACRESCIDO - Alteração 19 - Decreto n° 2.306, de 15.10.97 -
D.O.E. de 15.10.97 - Efeitos a partir de 10.10.97
[77]
Art. 86 - ACRESCIDO - Alteração 49 - Decreto n° 2.608, de 28.01.98 -
D.O.E. de 28.01.98 - Efeitos a partir de 28.01.98
[78]
Art. 87 - ACRESCIDO - Alteração 49 - Decreto n° 2.608, de 28.01.98 -
D.O.E. de 28.01.98 - Efeitos a partir de 28.01.98
[79]
Art. 88 - ACRESCIDO - Alteração 373 - Decreto nº 529, de 14.09.99 -
D.O.E. de 14.09.99 - Efeitos a partir de 17.08.99
[80]
Art. 89 - ACRESCIDO - Alteração 709 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 01.08.01
[81]
Art. 90 - ACRESCIDO - Alteração 709 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 01.08.01
[82]
Art. 91 - ACRESCIDO - Alteração 750 - Decreto nº 2.852, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 21.08.01
[83]
Item 17 - ACRESCIDO - Alteração 74 - Dec. 2.820, de 29.04.98 - D.O.E. de
29.04.98 - Efeitos a partir de 01.04.98
[84]
Seção V - ACRESCIDO - Alteração 6ª - Decreto n° 2.154, de 29.08.97 -
D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
[85]
Seção VI - ACRESCIDO - Alteração 6ª - Decreto n° 2.154, de 29.08.97 -
D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
[86]
08.01 - ALTERADO - Alteração 75 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98 - D.O.E.
de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente de 01.09.97 a 30.04.98
[87]
09.03 - ALTERADO - Alteração 64 - Dec. n° 2.609, de 28.01.98 - D.O.E. de
28.01.98 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente desde 01.05.97
[88]
09.04 - ALTERADO - Alteração 64 - Dec. n° 2.609, de 28.01.98 - D.O.E. de
28.01.98 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente desde 01.05.97
[89]
09.05 - ALTERADO - Alteração 64 - Dec. n° 2.609, de 28.01.98 - D.O.E. de
28.01.98 - Efeitos a partir de 01.05.97
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente desde 01.05.97
[90]
22.07.03 - ALTERADO - Alteração 75 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98 -
D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente de 01.09.97 a 30.04.98
[91]
22.07.03 - ALTERADO - Alteração 75 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98 -
D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente de 01.09.97 a 30.04.98
[92]
30.16 - ALTERADO - Alteração 75 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98 - D.O.E.
de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente de 01.09.97 a 30.04.98
[93]
32.08.04 - ALTERADO - Alteração 75 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98 -
D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente de 01.09.97 a 30.04.98
[94]
36.03.01 - ALTERADO - Alteração 75 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98 -
D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente de 01.09.97 a 30.04.98
[95]
41.04 - ALTERADO - Alteração 75 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98 - D.O.E.
de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente de 01.09.97 a 30.04.98
[96]
43.01 - ALTERADO - Alteração 75 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98 - D.O.E.
de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente de 01.09.97 a 30.04.98
[97]
Seção VII - ACRESCIDA - Alteração 6ª - Decreto n° 2.154, de 29.08.97
- D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
[98]
Item 24 - ALTERADO - Alteração 710 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 09.08.01
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente de 01.09.97 a 05.08.01
[99]
33.03 - ALTERADO - Alteração 67 - Decreto nº 2.154, de 29.08.97 - D.O.E.
de 29.08.97 - Efeitos a partir de 30.08.97
- Redação anterior: Alteração 6ª vigente de 01.05.97 a 29.08.97
[100]
Seção VIII - ACRESCIDO - Alteração 6ª - Decreto n° 2.154, de 29.08.97
- D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
[101]
Seção IX - ACRESCIDO - Alteração 6ª - Decreto n° 2.154, de 29.08.97 -
D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
[102]
Seção X - ACRESCIDO - Alteração 6ª - Decreto n° 2.154, de 29.08.97 -
D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
[103]
Seção XI - ACRESCIDO - Alteração 6ª - Decreto n° 2.154, de 29.08.97 -
D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
[104]
Seção XII - ACRESCIDO - Alteração 26 - Decreto n° 2.399, de 17.11.97
- D.O.E. de 17.11.97 - Efeitos a partir de 21.10.97
[105]
02.02 - ACRESCIDO - Alteração 661 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 03.05.01
[106]
Seção XIII - ALTERADA - Alteração 564 - Decreto nº 1.768, de 07.11.00
- D.O.E. de 08.11.00 - Efeitos a partir de 25.10.00
- Redação anterior: Alteração 150 vigente de 14.07.98 a 24.10.00
[107]
Seção XIV - RESTABELECIDA - Alteração 255 - Decreto nº 14, de
12.01.99 - D.O.E de 12.01.99 - Efeitos a partir de 01.02.99
- Redação anterior: Alteração 76 vigente de 01.05.98 a 31.08.98 - Revogada a
partir de 01.09.98 pela Alteração 176
[108]
Seção XV - ACRESCIDA - Alteração 76 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98 -
D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
[109]
Seção XVI - ACRESCIDA - Alteração 76 - Decreto nº 2.820, de 29.04.98
- D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
[110]
Seção XVII - ALTERADA - Alteração 598 - Decreto nº 2.040, DE 05.02.01
- D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 09.01.01
- Redação anterior: Alteração 228 vigente de 15.10.98 a 08.01.01
[111]
Seção XVIII - ACRESCIDA - Alteração 259 - Decreto nº 39, de 05.04.99
- D.O.E. de 05.04.99 - Efeitos a partir de 05.02.99
[112]
Seção XX - ACRESCIDA - Alteração 351 - Dec. 298, de 15.06.99 - D.O.E.
de 15.06.99 - Efeitos a partir de 15.06.99
[113]
Item 56 - ALTERADO - Alteração 711 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 09.08.01
- Redação anterior: Alteração 351 vigente de 15.06.99 a 08.01.01
[114]
Item 57 - ALTERADO - Alteração 711 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 09.08.01
- Redação anterior: Alteração 351 vigente de 15.06.99 a 08.01.01
[115]
Item 58 - ALTERADO - Alteração 711 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 09.08.01
- Redação anterior: Alteração 351 vigente de 15.06.99 a 08.01.01
[116]
Item 59 - ALTERADO - Alteração 711 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 09.08.01
- Redação anterior: Alteração 351 vigente de 15.06.99 a 08.01.01
[117]
Seção XXI - ACRESCIDA - Alteração 599 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01
- D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 09.01.01
[118]
Seção XXII - ACRESCIDA - Alteração 662 - Decreto nº 2.463, de
04.06.01 - D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 03.05.01
[119]
Seção XXII - ACRESCIDA - Alteração 712 - Decreto nº 2.851, de
20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 01.07.01
[120]
ANEXO 2 - ACRESCIDO - Alteração 7ª - Decreto n° 2.154, de 29.08.97 -
D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
[121]
Inciso II, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 81 - Decreto n°
2.821, de 29.04.98 – D.O.E. de 29.04.98
- Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 30.04.98
[122]
Inciso III – ALTERADO - Alteração 484 - Decreto nº 1.194, de 10.05.00 -
D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 01.05.00
- Redação anterior: Alteração 327 vigente de 01.05.99 a 30.04.00
[123]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 565 - Decreto nº 1.768, de 07.11.00 -
D.O.E. de 08.11.00 - Efeitos a partir de 25.10.00
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 24.10.00
[124]
Inciso V, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 484 - Decreto nº
1.194, de 10.05.00 - D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 01.05.00
- Redação anterior: Alteração 327 vigente de 01.05.99 a 30.04.00
[125]
Inciso X - ALTERADO - Alteração 663 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.2001
- Redação anterior: Alteração 446 vigente de 01.01.00 a 30.04.01
[126]
Inciso XI - ACRESCIDO - Alteração 566 - Decreto nº 1.768, de 07.11.00 -
D.O.E. de 08.11.00 - Efeitos a partir de 25.10.00
[127]
Inciso I, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 77 - Decreto n°
2.820, de 29.04.98 - D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 30.04.98
[128]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 600 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 09.01.01
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 08.01.01
[129]
Inciso V - ALTERADO - Alteração 374 - Decreto nº 529, de 14.09.99 -
D.O.E. de 14.09.99 - Efeitos a partir de 17.08.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 16.08.99
[130]
Inciso VI – ALTERADO - Alteração 664 - Decreto n º 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01- Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 328 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[131]
Inciso XIV – ALTERADO - Alteração 664 - Decreto n º 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01- Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 328 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[132]
Alínea "a" - ALTERADA - Alteração 366 - Decreto nº 397, de
26.07.99 - D.O.E. de 26.07.99 - Efeitos a partir de 26.07.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.05.97 a 25.07.99
[133]
Inciso XXIII - vigente desde 15.04.97 (§ 1º do Art. 2º do Decreto nº
2.399, de 17.11.97)
[134]
Alínea "a" - ALTERADA - Alteração 567 - Decreto nº 1.768, de
07.11.00 - D.O.E. de 08.11.00 - Efeitos a partir de 25.10.00
- Redação anterior: Alteração 485 vigente de 24.04.00 a 24.10.00
[135]
Alínea "b" - ALTERADA - Alteração 447 - Decreto nº 902, de
17.01.00 - D.O.E. de 17.01.00 - Efeitos a partir de 06.01.2000
- Redação anterior: Alteração 404 vigente de 17.11.99 a 05.01.00
[136]
Inciso XXV – ALTERADO - Alteração 664 - Decreto n º 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01- Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 328 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[137]
Inciso XXVIII - ALTERADO - Alteração 713 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01
- D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 21.08.01
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 21.10.97 a 20.08.01
[138]
Alínea "c" - ACRESCIDA - Alteração 714 - Decreto nº 2.851, de
20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 21.08.01
[139]
Alínea "d" - ACRESCIDA - Alteração 714 - Decreto nº 2.851, de
20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 21.08.01
[140]
Inciso XXXVI - REVOGADO - Alteração 529 - Decreto nº 1.591, de 25.08.00
- D.O.E. de 28.08.00 - Efeitos a partir de 14.07.00
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 13.07.00
[141]
Inciso XXXVII - ALTERADO - Alteração 664 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01
- D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 328 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[142]
Inciso XXXVIII - ALTERADO - Alteração 715 - Decreto nº 2.851, de
20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 664 vigente de 01.05.01 a 31.07.01
[143]
Inciso XXXIX - ALTERADO - Alteração 664 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01
- D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 568 vigente de 25.10.00 a 30.04.01
[144]
Inciso XL - ALTERADO - Alteração 715 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 664 vigente de 01.05.01 a 31.07.01
[145]
Inciso XLI, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 486 - Decreto
n° 1.194, de 10.05.00 - D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 01.05.00
- Redação anterior: Alteração 297 vigente de 01.05.99 a 30.04.00
[146]
Inciso XLII - ACRESCIDO - Alteração 139 - Decreto n° 3.096, de 20.07.98
- D.O.E. de 20.07.98 - Efeitos a partir de 01.07.98
[147]
Inciso XLIII - ALTERADO - Alteração 715 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01
- D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 586 vigente de 01.01.01 a 31.07.01
[148]
Inciso XLIV - ALTERADO - Alteração 715 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 153 vigente de 14.07.98 a 31.07.01
[149]
Inciso XLV - ALTERADO mantidas suas alíneas - Alteração 664 - Decreto nº
2.463, de 04.06.01 - D.O.E. de 05.04.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 328 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[150]
Inciso XLVI - ALTERADO - Alteração 586 - Decreto nº 1.986, de 28.12.00 -
D.O.E. de 28.12.00 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 448 vigente de 01.01.00 a 31.12.00
[151]
Inciso XLVII - ACRESCIDO - Alteração 488 - Decreto nº 1.194, de 10.05.00
- D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 24.04.00
[152]
Inciso XLVIII - ACRESCIDO - Alteração 601 - Decreto nº 2.040, de
05.02.01 - D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 09.01.01
[153]
Inciso XLIX - ALTERADO - Alteração 715 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 700 vigente de 19.06.01a 31.07.01
[154]
Inciso L - ACRESCIDO - Alteração 716 - Decreto nº 2.851, de
20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 09.08.01
[155]
Inciso LI - ACRESCIDO - Alteração 716 - Decreto nº 2.851, de
20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 09.08.01
[156]
Inciso LII - ACRESCIDO - Alteração 716 - Decreto nº 2.851, de
20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 09.08.01
[157]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 665 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 330 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[158]
Inciso VII - ALTERADO - Alteração 250 - Decreto nº 3.487, de 14.12.98 -
D.O.E. de 14.12.98 - Efeitos a partir de 14.12.98
- Redação anterior: Alteração 133
vigente de 05.06.98 a 13.12.98
Inciso VII - mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 489 - Decreto nº
1.194, de 10.05.00 - D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 01.05.00
- Redação anterior: Alteração 449 vigente de 01.01.00 a 30.04.00
[159]
Alínea "c" - ACRESCIDA - Alteração 264 - Decreto nº 39, de
05.02.99 - D.O.E. de 05.02.99 - Efeitos a partir de 05.02.99
[160]
Inciso VIII - ALTERADO - Alteração nº 265 - Decreto nº 39, de 05.02.99 -
D.O.E. de 05.02.99 - Efeitos a partir de 05.02.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 04.02.99
[161]
Inciso X, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 490 - Decreto nº
1.1.94, de 10.05.00 - D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 01.05.00
- Redação anterior: Alteração 330 vigente de 01.05.99 a 30.04.00
Inciso X - ALTERADO - Alteração 330 - Decreto nº 297, de 15.06.99 - D.O.E. de
15.06.99 - Efeitos a partir de 01.05.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 30.04.99
[162]
Alínea "e" - ACRESCIDA pela Alteração 491 - Decreto nº 1.1.94,
de 10.05.00 - D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 24.04.00
[163]
Inciso XI, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 492 - Decreto nº
1.1.94, de 10.05.00 - D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 01.05.00
- Redação anterior: Alteração 330 vigente de 01.05.99 a 30.04.00
Inciso XI - ALTERADO - Alteração 330 - Decreto nº 297, de 15.06.99 -
D.O.E. de 15.06.99 - Efeitos a partir de 01.05.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 30.04.99
[164]
Alínea "f" - ACRESCIDA pela Alteração 493 - Decreto nº 1.1.94,
de 10.05.00 - D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 24.04.00
[165]
Inciso XII - ALTERADO - Alteração 587 - Decreto n° 1.986, de 28.12.00 -
D.O.E. de 28.12.00 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 376 vigente de 01.08.99 a 31.12.00
[166]
Alínea "c" - ACRESCIDO
- Alteração 717 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 -
Efeitos desde 21.08.01
[167]
Alínea "d" - ACRESCIDO
- Alteração 717 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos
desde 21.08.01
[168]
Inciso XV, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 367 - Decreto nº
397, de 26.07.99 - D.O.E. de 26.07.99 - Efeitos a partir de 26.07.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 25.07.99
[169]
Inciso XVII - ALTERADO - Alteração 665 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 330 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[170]
Inciso XVIII - ALTERADO - Alteração 665 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01
- D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 330 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[171]
Inciso XX - ALTERADO - Alteração 330 - Decreto nº 297, de 15.06.99 -
D.O.E. de 15.06.99 - Efeitos a partir de 01.05.99
- Redação anterior: Alteração 86 vigente de 01.07.98 a 30.04.99
[172]
Inciso XXI - ALTERADO - Alteração 665 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 330 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[173]
Inciso XXII - ALTERADO - Alteração 666 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 03.05.01
- Redação anterior: Alteração 602 vigente de 09.01.01 a 02.05.01
[174]
Inciso XXIV - ALTERADO - Alteração 718 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 665 vigente de 01.05.01 a 31.07.01
[175]
Inciso XXVI – ALTERADO - Alteração 603 - Decreto n° 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 231 vigente de 15.10.98 a 31.12.00
[176]
Inciso XXVII - ALTERADO - Alteração 587 - Decreto n° 1.986, de 28.12.00
- D.O.E. de 28.12.00 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 449 vigente de 01.01.00 a 31.12.00
[177]
Inciso XXVIII - ACRESCIDO - Alteração 604 - Decreto nº 2.040, de
05.02.01 - D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 09.01.01
Inciso XXIX - ALTERADO - Alteração 718 - Decreto nº 2.851,
de 20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 705 vigente de 19.06.01 a 31.07.01
[179]
Inciso IX - ALTERADO - Alteração 719 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 157 vigente de 14.07.98 a 31.07.01
[180]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 667- Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 331 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[181]
Inciso V - ALTERADO - Alteração 667- Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 331 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[182]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 200 - Decreto n° 3.250, de 16.10.98 -
D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de 01.11.98
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 31.10.98
[183]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 720 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 30 vigente de 21.10.97 a 20.08.01
[184]
Inciso I - REVOGADO - Alteração 159 - Decreto n° 3.112, de 29.07.98 -
D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 01.08.98
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 31.07.98
[185]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 588 - Decreto n° 1.986, de 28.12.00 -
D.O.E. de 28.12.00 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 494 vigente de 01.05.00 a 31.12.00
[186]
Inciso IV, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 695 - Decreto nº
2.564, de 28.06.01 - D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de 01.07.2001
- Redação anterior: Alteração 580 vigente de 01.01.01 a 30.06.01
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 358 - Decreto nº 330, de 28.06.99 -
D.O.E. de 28.06.99 - Efeitos a partir de 01.07.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 30.06.99
[187]
Inciso V, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 668 - Decreto nº
2.463, de 04.06.01 - D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 494 vigente de 01.05.00 a 30.04.01
[188]
Inciso VII - ALTERADO - Alteração 695 - Decreto nº 2.564, de 28.06.01 -
D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de 01.07.2001
- Redação anterior: Alteração 580 vigente de 01.01.01 a 30.06.01
[189]
Inciso VIII - ACRESCIDO - Alteração 298 - Decreto nº 88, de 22.03.99 -
D.O.E. de 22.03.99 - Efeitos a partir de 22.03.99
Inciso VIII, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 695 - Decreto nº
2.564, de 28.06.01 - D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de 01.07.2001
- Redação anterior: Alteração 580 vigente de 01.01.01 a 30.06.01
[190]
Inciso IX - ALTERADO - Alteração 354 - Decreto nº 299, de 15.06.99 -
D.O.E. de 15.06.99 - Efeitos a partir de 01.06.99
- Redação anterior: Alteração vigente de 22.03.99 a 31.05.99.
[191]
Inciso X - REVOGADO - Alteração 605 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.02.01
- Redação anterior: Alteração 378 vigente de 17.08.99 a 31.01.01
[192]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 355 - Decreto nº 329, de 28.06.99 -
D.O.E. de 28.06.99 - Efeitos a partir de 01.07.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 30.06.99
[193]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 669 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 523 vigente de 01.08.00 a 30.04.01
[194]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 669 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 523 vigente de 01.08.00 a 30.04.01
[195]
Inciso IV, mantidos suas alíneas - ALTERADO - Alteração 232 - Decreto n°
3.269, de 23.10.98 - D.O.E. de 23.10.98 - Efeitos a partir de 01.10.98
- Redação anterior: Alteração 160 vigente de 01.07.98 a 30.09.98
[196]
Inciso V - ALTERADO - Alteração 696 - Decreto nº 2.564, de 28.06.01 -
D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de 01.07.01
- Redação anterior: Alteração 594 vigente de 01.01.01 a 30.06.01
[197]
§ 1º, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 357 - Decreto nº 329,
de 28.06.99 - D.O.E. de 28.06.99 - Efeitos a partir de 01.07.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 30.06.99
[198]
Inciso II – ALTERADO - Alteração 221 - Decreto n° 3.252, de 16.10.98 -
D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de 16.10.98
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 15.10.98
[199]
Artigo 9°, "caput" - ALTERADO - Alteração 91 - Decreto n°
2.821, de 29.04.98 - D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 30.04.98
[200]
Art. 10 - ALTERADO - Alteração 570 - Decreto nº 1.768, de 07.11.00 -
D.O.E. de 08.11.00 - Efeitos a partir de 25.10.00
- Redação anterior: Alteração 334 vigente de 01.05.99 a 24.10.00
[201]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 45 - Decreto n° 2.546, de 29.12.97 -
D.O.E. de 29.12.97 - Efeitos a partir de 01.01.98
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 31.12.97
[202]
Alínea "b" - ALTERADA - Alteração 222 - Decreto nº 3.252, de
16.10.98 - D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de 16.10.98
- Redação anterior: Alteração 104 vigente de 01.06.98 a 15.10.98
[203]
Alínea "c" - ALTERADA - Alteração 525 - Decreto nº 1.539, de
03.08.00 - D.O.E. de 08.08.00 - Efeitos a partir de 08.08.00
- Redação anterior: Alteração 45 vigente de 01.01.98 a 07.08.00
[204]
Alínea "n" - ACRESCIDA - Alteração 321 - Decreto nº 269, de
04.06.99 - D.O.E. de 04.06.99 - Efeitos a partir de 04.06.99
[205]
Alínea "o" - ACRESCIDA - Alteração 470 - Decreto nº 972, de
17.02.00 - D.O.E. de 18.02.00 - Efeitos a partir de 01.03.2000
[206]
Alínea "p" - ACRESCIDA - Alteração 470 - Decreto nº 972, de
17.02.00 - D.O.E. de 18.02.00 - Efeitos a partir de 01.03.2000
[207] § 1º - REVOGADO - Alteração 708 - Decreto n° 2.735, de 03.08.01 - D.O.E. de 06.08.01 - Efeitos a partir de 06.08.01
[208]
Parágrafo único - RENUMERADO o § 2º - Alteração 708 - Decreto n° 2.735,
de 03.08.01 - D.O.E. de 06.08.01 - Efeitos a partir de 06.08.01
[209]
Art. 12, "caput", mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração
670 - Decreto n° 2.463, de 04.06.01 - D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de
01.05.01
- Redação anterior: Alteração 335 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[210]
§ 3º - ALTERADO - Alteração 379 - Decreto nº 529, de 14.09.99 - D.O.E.
de 14.09.99 - Efeitos a partir de 01.08.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 31.07.99
[211]
§ 4º - ALTERADO - Alteração 671 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 - D.O.E.
de 05.02.01 - Efeitos a partir de 05.06.01
- Redação anterior: Alteração 606 vigente de 09.01.01 a 04.06.01
[212]
Art. 13 - ALTERADO - Alteração 407 - Decreto nº 738, de 03.12.99
- D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.09.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 31.08.99
Art. 13, "caput" - ALTERADO - Alteração 451 - Decreto nº 902,
de 17.01.00 - D.O.E. de 17.01.00 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 407 vigente de 01.09.99 a 31.12.99
[213]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 721 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 01.07.01
- Redação anterior: Alteração vigente de 01.07.00 a 30.06.01
[214]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 721 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 01.07.01
- Redação anterior: Alteração vigente de 01.07.00 a 30.06.01
[215]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 721 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 01.07.01
- Redação anterior: Alteração vigente de 01.07.00 a 30.06.01
[216]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 452 - Decreto nº 902 de 17.01.00 -
D.O.E. de 17.01.00 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração Alteração 407 vigente de 01.09.99 a 31.12.99
[217]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 452 - Decreto nº 902 de 17.01.00 -
D.O.E. de 17.01.00 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração Alteração 407 vigente de 01.09.99 a 31.12.99
[218]
Art. 14 - ALTERADO - Alteração 722 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 407 vigente de 01.09.99 a 31.07.91
[219]
Artigo 15 - ALTERADO - Alteração 95 - Decreto n° 2.821, de 29.04.98 -
D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
- Redação anterior: Alteração 58 vigente
de 01.01.98 a 31.03.98
[220]
Inciso I, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 723 - Decreto nº
2.851, de 20 de agosto de 2001 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 672 vigente de 03.05.01 a 31.07.01
Inciso I - ALTERADO - Alteração 672 - Decreto nº 2.463, de
04.06.01 - D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 03.05.01
- Redação anterior: Alteração 95 vigente de 01.04.98 a 02.05.01
[221]
Inciso II, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 697 - Decreto nº
2.564, de 28.06.01 - D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de 01.07.2001
- Redação anterior: Alteração 581 vigente de 01.01.01 a 30.06.01
[222]
Alínea "c" - REVOGADA - Alteração 471 - Decreto nº 972, de
17.02.00 - D.O.E. de 18.02.00 - Efeitos a partir de 01.03.00
- Redação anterior: Alteração 95 vigente de 01.05.98 a 29.02.00
[223]
Inciso III – ACRESCIDO - Alteração 233 - Decreto n° 3.269, de 23.10.98 -
D.O.E. de 23.10.98 – Efeitos a partir de 01.09.98
[224]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 697- Decreto nº 2.564, de 28.06.01 -
D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de
01.07.01
- Redação anterior: Alteração 581 vigente de 01.01.01 a 30.07.01
[225]
§ 1º - REVOGADO - Alteração 626 - Decreto nº 2.092, de 20.02.01 - D.O.E.
de 20.02.01 - Efeitos a partir de 01.03.01
- Redação anterior: Alteração 582 vigente de 01.01.01 a 28.02.01
[226]
§ 1º - RENUMERADO o parágrafo único - Alteração 724 - Decreto nº 2.851,
de 20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 21.08.01
Parágrafo único - RENUMERADO o § 2º - Alteração 626 -
Decreto nº 2.092, de 20.02.01 - D.O.E. de 20.02.01 - Efeitos a partir de
01.03.01
§ 2º - ACRESCIDO - Alteração 582 - Decreto nº 1.922, de 18.12.00 - D.O.E. de
19.12.00 - Efeitos a partir de 01.01.01
[227]
§ 2º - ACRESCIDO, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º -
Alteração 724 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a
partir de 21.08.01
[228]
Art. 16 - ALTERADO - Alteração 12 - Decreto n° 2.269, de 09.10.97 - D.O.E.
de 09.10.97 - Efeitos a partir de 09.10.97
- Art. 2º do Dec. 2.358, de 31.10.97 - D.O.E. de 31.10.97 - Adiou os efeitos do
Dec. 2.269 para 01.01.98
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 31.12.97
[229]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 698 - Decreto nº 2.564, de 28.06.01 -
D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de 01.07.2001
- Redação anterior: Alteração 583 vigente de 01.01.01 a 30.06.01
[230]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 105 - Decreto n° 2.908, de 26.05.98 -
D.O.E. de 26.05.98 - Efeitos a partir de 01.06.98
- Redação anterior: Alteração 12 vigente de 09.10.97 a 31.05.98
[231]
Inciso III – ACRESCIDO -
Alteração 105 - Decreto n° 2.908, de 26.05.98 - D.O.E. de 26.05.98 – Efeitos a
partir de 01.06.98
[232]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 698 - Decreto nº 2.564, de 28.06.01 -
D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de 01.07.2001
- Redação anterior: Alteração 583 vigente de 01.01.01 a 30.06.01
[233]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 105 - Decreto n° 2.908, de 26.05.98 -
D.O.E. de 26.05.98 - Efeitos a partir de 01.06.98
[234]
§ 4° - ACRESCIDO - Alteração 105 - Decreto n° 2.908, de 26.05.98 -
D.O.E. de 26.05.98 – Efeitos a partir de 01.06.98
[235]
§ 5° - ACRESCIDO - Alteração 141 - Decreto n° 3.109, de 27.07.98 -
D.O.E. de 27.07.98 – Efeitos a partir de 27.07.98
[236]
§ 6º - ALTERADO - Alteração 464 - Decreto nº 903, de 17.01.00 - D.O.E.
de 17.01.00 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 441 vigente desde 01.01.2000
[237]
§ 7º - ACRESCIDO - Alteração 441 - Decreto nº 886, de 30.12.99 - D.O.E.
de 30.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
[238]
§ 8º - ALTERADO - Alteração 442 - Decreto nº 886, de 30.12.99 - D.O.E.
de 30.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 362 vigente de 01.07.99 a 31.12.99
[239]
§ 9º - REVOGADO - Alteração 443 - Decreto nº 886, de 30.12.99 - D.O.E.
de 30.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 362 vigente de 01.07.99 a 31.12.99
[240]
§ 10 - REVOGADO - Alteração 627 - Decreto nº 2.092, de 20.02.01 - D.O.E.
de 20.02.01 - Efeitos a partir de 01.03.01
- Redação anterior: Alteração 584 vigente desde 01.03.01
[241]
§ 11 - ACRESCIDO - Alteração 584 - Decreto nº 1.922, de 18.12.00 -
D.O.E. de 19.12.00 - Inicio de vigência: 01.03.01 - Decreto nº 2.012, de
16.01.01 - D.O.E. de 16.01.01
[242]
§ 12 - ACRESCIDO - Alteração 704 - Decreto nº 2.566, de 28.06.01 -
D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de 01.07.01
[243]
Artigo 17 - ALTERADO - Alteração 234 - Decreto n° 3.269, de 23.10.98 -
D.O.E. de 23.10.98 - Efeitos a partir de 01.09.98
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 31.08.98
[244]
Artigo 18, "caput", mantidos seus incisos - ALTERADO -
Alteração 102 - Decreto n° 2.822, de 29.04.98 - D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a
partir de 01.05.98
- Redação anterior: Alteração 44 vigente de 01.01.98 a 30.04.98
[245]
Art. 19 - ALTERADO - Alteração 408 - Decreto nº 738, de 03.12.99 -
D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 17.11.99
- Redação anterior: Alteração 96 vigente de 01.05.98 a 16.11.99
Art. 19, "caput", mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração
725 - Decreto nº 2.851, de 20.01.01 - D.O.E. de 21.01.01 - Efeitos a partir de
01.08.2001
- Redação anterior: Alteração 589 vigente de 01.01.01 a 31.07.01
[246]
Art. 20, "caput", mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração
726 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de
01.08.2001
- Redação anterior: Alteração 589 vigente de 01.01.01 a 31.07.01
[247]
Artigo 21 - ALTERADO - Alteração 235 - Decreto n° 3.269, de 23.10.98 -
D.O.E. de 23.10.98 - Efeitos a partir de 15.10.98
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 14.10.97
[248]
Inciso I, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 726 - Decreto nº
2.851, de 20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 673 vigente de 01.05.01 a 31.07.01
[249]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 726 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 673 vigente de 01.05.01 a 31.07.01
[250]
Art. 22, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 728 - Decreto nº 2.851,
de 20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 01.08.01
- Redação anterior: Alteração 590 vigente de 01.01.01 a 31.07.01
[251]
§ 1º - ACRESCIDO - Alteração 455 - Decreto nº 902, de 17.01.00 - D.O.E.
de 17.01.00 - Efeitos a partir de 01.01.2000
[252]
§ 2º - RENUMERADO - Renumerado o parágrafo único para § 2º - Alteração
455 - Decreto nº 902, de 17.01.00 - D.O.E. de 17.01.00 - Efeitos a partir de
01.01.2000
[253]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 753 - Decreto n. 2.859, de 22.08.01 -
D.O.E. de 23.08.01
Redação anterior: Alteração 7a. vigente de 01.09.97 a 22.08.01
[254]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 340 - Decreto n° 297, de 15.06.99 -
D.O.E. de 15.06.99 - Efeitos a partir de 01.05.99
- Redação anterior: Alteração 97 vigente de 01.07.98 a 30.04.99.
[255]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 340 - Decreto n° 297, de 15.06.99 -
D.O.E. de 15.06.99 - Efeitos a partir de 01.05.99
- Redação anterior: Alteração 97 vigente de 01.07.98 a 30.04.99
[256]
Art. 28 - ALTERADO - Alteração 408 - Decreto nº 738, de 03.12.99 -
D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 17.11.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.09.97 a 16.11.99
[257]
Seção I - ALTERADO - Alteração 24 - Decreto n° 2.380, de 10.11.97 -
D.O.E. de 10.11.97 - Efeitos a partir de 06.11.97
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.05.97 a 30.09.97
(Art. 29, "caput", mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 729 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 - D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 01.08.01)
Redação Anterior: Alteração 674, vigente de 01.05.01 a 31.07.01
[259]
Inciso VI - ALTERADO - Alteração 456 - Decreto n° 902, de 17.01.00 -
D.O.E. de 17.01.00 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 162 vigente de 14.07.98 a 31.12.99
[260]
Inciso IX - ALTERADO - Alteração 498 - Decreto nº 1.194, de 10.05.00 -
D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 24.04.00
- Redação anterior: Alteração 24 vigente de 06.11.97 a 23.04.00
[261]
Art. 30 - ALTERADO - Alteração 675 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 342 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[262]
Art. 31, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 676 - Decreto nº
2.463, de 04.06.01 - D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 343 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[263]
Art. 32 - ALTERADO - Alteração 677 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 344 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[264]
Art. 33, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 678 - Decreto nº
2.463, de 04.06.01 - D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 345 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[265]
Inciso III – ACRESCIDO - Alteração 163 – Decreto n° 3.112, de 29.07.98 -
D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 14.07.98
[266]
Inciso III – ACRESCIDO - Alteração 164 – Decreto n° 3.112, de 29.07.98 -
D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 14.07.98
[267]
Seção III (Arts. 38 a 40) - ALTERADA - Alteração 381 - Decreto nº
529, de 14.09.99 - D.O.E. de 14.09.99 - Efeitos a partir de 17.08.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 01.05.97 a 30.04.99
[268]
Art. 38, "caput", mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração
607 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 - D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de
09.01.01
- Redação anterior: Alteração 499 vigente de 24.04.00 a 08.01.01
[269]
§ 1º - ALTERADO - Alteração 591 - Decreto nº 1.986, de 28.12.00 - D.O.E.
de 28.12.00 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 409 vigente de 17.11.99 a 31.12.00
[270]
Art. 40 - ALTERADO - Alteração 639 - Decreto nº 2.319, de 24.04.01 -
D.O.E. de 25.04.01 - Efeitos a partir de 25.04.01
- Redação anterior: Alteração 381 vigente de 17.08.99 a 24.04.01
[271]
Art. 43, “caput” , mantidos seus incisos – ALTERADO - Alteração 679 -
Decreto n° 2.463, de 04.06.01 - D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de
01.05.01
- Redação anterior: Alteração 346 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[272]
§ 5º - ACRESCIDO - Alteração 347 - Decreto nº 297, de 15.06.99 - D.O.E.
de 15.06.99 - Efeitos a partir de 26.04.99
[273]
Art. 45 - Efeitos desde 04.06.97 - Art. 2º, § 1º, V, do Decreto nº 2.154, de 29.12.97 - D.O.E
de 29.12.97
[274]
Seção V - Efeitos desde 27.12.96 - Art. 2º, § 1º, I do Decreto nº
2.154, de 29.12.97 - D.O.E de 29.12.97
[275]
Art. 50, "caput" - ALTERADO mantidos seus incisos - Alteração
268 - Decreto nº 39, de 05.02.99 - D.O.E. de 05.02.99 - Efeitos a partir de
05.02.99
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente 01.09.97 a 04.02.99
[276]
Seção IX - Efeitos desde 21.08.97 - Art. 2º, § 1º, VII do Decreto nº
2.154, de 29.12.97 - D.O.E de 29.12.97
[277]
Seção X - ALTERADA - Alteração 736 - Decreto nº 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos a partir de 09.08.01
- Redação anterior: Alteração 7ª vigente de 21.08.97 a 30.04.99
[278]
Seção XI (Arts. 70 a 73) - REVOGADO - Alteração 253 - Decreto nº 13,
de 12.01.99 - D.O.E. de 12.01.99 - Efeitos a partir de 01.02.99
- Redação anterior: Alteração 25 vigente de 01.11.97 a 31.01.99
[279]
Seção XII - ACRESCIDA - Alteração 41 - Decreto nº 2.544, de 29.12.97
- D.O.E de 29.12.97 - Efeitos a partir de 01.01.98
[280]
Art. 74, "caput", mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração
628 - Decreto nº 2.110, de 01.03.01 -
D.O.E. de 02.03.01 - Efeitos a partir de 01.03.01
- Redação anterior: Alteração 527 vigente de 17.08.00 a 28.02.01
[281]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 307 - Decreto nº 104, de 30.03.99 -
D.O.E. de 31.03.99 - Efeitos a partir de 31.03.99
- Redação anterior: Alteração 41 vigente de 01.01.98 a 30.03.99
[282]
Art. 75 - ALTERADO - Alteração 308 - Decreto nº 104, de 30.03.99 -
D.O.E. de 31.03.99 - Efeitos a partir de 31.03.99
Redação anterior: Alteração 41 vigente de 01.01.98 a 30.03.99
[283]
§ 2º - ALTERADO - Alteração 629 - Decreto nº 2.110, de 01.03.01 - D.O.E.
de 02.03.01 - Efeitos a partir de 01.03.01
- Redação anterior: Alteração 308 vigente de 31.03.99 a 28.02.01
[284]
Art. 77, "caput" - ALTERADO - Alteração 309 - Decreto nº 104,
de 30.03.99 - D.O.E. de 31.03.99 - Efeitos a partir de 31.03.99
- Redação anterior: Alteração 41 vigente de 01.01.98 a 30.03.99
[285]
Alínea "b" - ALTERADA - Alteração 630 - Decreto nº 2.110, de
01.03.01 - D.O.E. de 02.03.01 - Efeitos a partir de 01.03.01
- Redação anterior: Alteração 41 vigente de 01.01.98 a 28.02.01
[286]
§ 1º - ALTERADO mantidos seus incisos - Alteração 310 - Decreto nº 104,
de 30.03.99 - D.O.E. de 31.03.99 - Efeitos a partir de 31.03.99
- Redação anterior: Alteração 41 vigente de 01.01.98 a 30.03.99
[287]
Alínea "c" - ALTERADA - Alteração 311 - Decreto nº 104, de
30.03.99 - D.O.E. de 31.03.99 - Efeitos a partir de 31.03.99
- Redação anterior: Alteração 41 vigente de 01.01.98 a 30.03.99
[288]
Alínea "d" - ALTERADA - Alteração 311 - Decreto nº 104, de
30.03.99 - D.O.E. de 31.03.99 - Efeitos a partir de 31.03.99
- Redação anterior: Alteração 41 vigente de 01.01.98 a 30.03.99
[289]
Seção XIII - ACRESCIDO - Alteração 236 - Decreto n° 3.269, de
23.10.98 - D.O.E. de 23.10.98 - Efeitos a partir de 15.10.98
[290]
Art. 82, "caput", mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração
nº 680 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 - D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir
de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 458 vigente de 01.01.00 a 30.04.01
[291]
Seção XIV - ALTERADA - Alteração 382 - Decreto nº 529, de 14.09.99 -
D.O.E. de 14.09.99 - Efeitos a partir de 17.08.99
- Redação anterior: Alteração 269 vigente de 07.01.99 a 16.08.99
[292]
Art. 86, "caput" - ALTERADO - Alteração 608 - Decreto nº
2.040, de 05.02.01 - D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 09.01.01
- Redação anterior: Alteração 382 vigente de 17.08.99 a 08.01.01
[293]
§ 1º - ALTERADO - Alteração 608 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 - D.O.E.
de 06.02.01 - Efeitos a partir de 09.01.01
- Redação anterior: Alteração 382 vigente de 17.08.99 a 08.01.01
[294]
Seção XV - ACRESCIDA - Alteração 305 - Decreto nº 103, de 29.03.99 -
D.O.E. de 30.03.99 - Efeitos a partir de 01.04.99
[295]
Art. 90, "caput", mantido seus incisos - ALTERADO - Alteração
699 - Decreto nº 2.564, de 28.06.01 - D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de
01.07.01
- Redação anterior: Alteração 585 vigente de 01.01.01 a 30.06.01
[296]
Parágrafo único - ALTERADO - Alteração 315 - Decreto nº 234, de 17.05.99
- D.O.E. de 17.05.99 - Efeitos a partir de 17.05.99.
- Redação anterior: Alteração 305 vigente de 01.04.99 a 16.05.99
[297]
Inciso III - ACRESCIDO - Alteração 322 - Decreto nº 269, de 04.06.99 -
D.O.E. de 04.06.99 - Efeitos a partir de 04.06.99
[298]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 473 - Decreto nº 1.030, de 15.03.00 -
D.O.E. de 16.03.00 - Efeitos a partir de 16.03.00
- Redação anterior: Alteração 432 vigente de 01.01.00 a 15.03.00
[299]
§ 1º - ALTERADO - Alteração 326 - Decreto nº 296, de 15.06.99 - D.O.E.
de 15.06.99 - Efeitos a partir de 15.06.99
- Redação anterior: Alteração 305 vigente de 01.04.99 a 14.06.99
[300]
Seção XVI - ACRESCIDA - Alteração 466 - Decreto nº 913, de 18.01.00 -
D.O.E. de 20.01.00 - Efeitos a partir de 01.01.2000
[301]
SEÇÃO XVII - ACRESCIDA - Alteração 530 - Decreto nº 1.591, de
25.08.00 - D.O.E. de 28.08.00 - Efeitos a partir de 14.07.00
[302]
Art. 96 - ALTERADO - Alteração 681 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 530 vigente de 14.07.00 a 30.04.01
[303]
SEÇÃO XVIII - ACRESCIDA - Alteração 531 - Decreto nº 1.591, de
25.08.00 - D.O.E. de 28.08.00 - Efeitos a partir de 14.07.00
[304]
Seção XIX - ACRESCIDO - Alteração 682 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01
- D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 20.04.01
[305]
Seção XX - ACRESCIDA - Alteração 707 - DECRETO n° 2.735, de
03.08.07 - D.O.E. de 06.08.01 - Efeitos a partir de 06.08.01
[306]
Anexo 3 - ACRESCIDO - Alteração 78 - Dec. nº 2.820, de 29.04.98 -
D.O.E. de 29.04.98 - Efeitos a partir de 01.05.98
[307]
Inciso II - Alteração 224 - Decreto nº 3.252, de 16.10.98 - D.O.E. de
16.10.98 - Efeitos a partir de 16.10.98
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 15.10.98
[308]
Inciso X – ACRESCIDO - Alteração
111 - Decreto nº 2.942, de 05.06.98 - D.O.E. de 05.06.98 - Efeitos a partir de
01.05.98
[309]
Inciso XI - ACRESCIDO - Alteração 754 - Decreto n° 2.859, de 22.08.01 -
D.O.E. de 23.08.01 - Efeitos a partir de
23.08.01
[310]
Parágrafo único - ALTERADO - Alteração 633 - Decreto nº 2.150, de
12.03.01 - Efeitos a partir de 13.03.01
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 12.03.01
[311]
Art. 9º - ALTERADO - Alteração 683 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 348 vigente de 01.05.99 a 30.04.01
[312]
Art. 10, " caput" - ALTERADO - Alteração 391 - Decreto nº 694,
de 17.11.99 - D.O.E. de 17.11.99 - Efeitos a partir de 17.11.99
Art. 10 - ALTERADO - Alteração 174 - Decreto n° 3.146, de
17.08.98 - D.O.E. de 17.08.98 - Efeitos a partir de 01.07.98
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 30.06.98
[313]
Inciso V - ACRESCIDO - Alteração 392 - Decreto nº 694, de 17.11.99 -
D.O.E. de 17.11.99 - Efeitos a partir de 17.11.99
[314]
Parágrafo 1º - ACRESCIDO - Renumerado o atual § 1º para § 2º - Alteração
393 - Decreto nº 694, de 17.11.99 - D.O.E. de 17.11.99 - Efeitos a partir de
17.11.99
[315]
§ 2º - Renumerado de § 1º para § 2º - Alteração 393 - Decreto 694, de
17.11.99 - D.O.E. de 17.11.99 - Efeitos a partir de 17.11.99
[316]
§ 3º - Renumerado de § 2º para § 3º - Alteração 393 - Decreto 694, de
17.11.99 - D.O.E. de 17.11.99 - Efeitos a partir de 17.11.99
[317]
§ 4º - ALTERADO - Alteração 465 - Decreto nº 903, de 17.01.00 - D.O.E.
de 17.01.00 - Efeitos a partir de 17.01.00
- Redação anterior: Alteração 174 vigente de 01.07.98 a 16.01.00
[318]
§ 5º - RENUMERADO - Renumerado de § 4º para § 5º - Alteração 393 -
Decreto 694, de 17.11.99 - D.O.E. de 17.11.99 - Efeitos a partir de 17.11.99
[319]
§ 6º - Renumerado de § 5º para § 6º - Alteração 393 - Decreto 694, de
17.11.99 - D.O.E. de 17.11.99 - Efeitos a partir de 17.11.99
[320]
§ 7º - Renumerado de § 6º para § 7º - Alteração 393 - Decreto 694, de
17.11.99 - D.O.E. de 17.11.99 - Efeitos a partir de 17.11.99
[321]
§ 8º - REVOGADO - Alteração 755 - Decreto n. 2.859, de 22.08.01 - D.O.E.
de 23.08.01 - Efeitos a partir de 23.08.01
Redação anterior: Alteração 468 vigente de 02.02.00 a 22.08.01
[322]
Art. 16, "caput" - ALTERADO - Alteração nº 433 - Decreto nº
852, de 28.12.99 - D.O.E. de 28.12.99 - Efeitos a partir de 28.12.99
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 27.12.99
[323]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 410 - Decreto nº 738, de 03.12.99 -
D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.11.99
- Redação anterior: Alteração 270 vigente de 17.12.98 a 30.06.99
[324]
Alínea “f” - ACRESCIDA - Alteração 225 - Decreto n° 3.252, de 16.10.98 -
D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de 16.10.98
[325]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 201 - Decreto n° 3.250, de 16.10.98 -
Efeitos a partir de 01.11.98.
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 31.10.98
[326]
Art. 24 com redação dada pela Alteração 544 - Decreto nº 1.719, de
17.10.00 - D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 01.06.00
- Redação anterior: 509 vigente desde 01.06.00
[327]
Seção VII - ALTERADA - Alteração 252 - Decreto n° 12, de 12.01.99 -
D.O.E. de 12.01.99 - Efeitos a partir de 31.08.98
- Redação anterior: Alteração 175 vigente desde 31.08.98
[328]
Art. 28, "caput" - ALTERADO - Alteração 202 - Decreto n°
3.250, de 16.10.98 - D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de 01.11.98
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 31.10.98
[329]
§ 1º - RENUMERADO - Renumerado o parágrafo único - Alteração 548 -
Decreto nº 1.720, de 17.10.00 - D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de
19.09.00
[330]
§ 2º - ACRESCIDO - Alteração 548 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 -
D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 19.09.00
[331]
§ 3º - ACRESCIDO - Alteração 548 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 -
D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 19.09.00
[332]
§ 4º - ACRESCIDO - Alteração 548 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 -
D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 19.09.00
[333]
§ 1º - RENUMERADO - Renumerado o parágrafo único - Alteração 549 -
Decreto nº 1.720, de 17.10.00 - D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de
19.09.00
[334]
§ 2º - ACRESCIDO - Alteração 549
- Decreto nº 1.720, de 17.10.00 - D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de
19.09.00
[335]
§ 3º - ACRESCIDO - Alteração 549
- Decreto nº 1.720, de 17.10.00 - D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de
19.09.00
[336]
Art. 30, "caput", mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração
203 - Decreto nº 3.250, de 16.10.98 - D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de
01.11.98
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 31.10.98
[337]
Inciso I – ALTERADO - Alteração 204 - Decreto n° 3.250, de 16.10.98 -
D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de
01.11.98
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 31.10.98
[338]
Inciso III - ACRESCIDO - Alteração 550 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 -
D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 19.09.00
[339]
§ 2º - ALTERADO - Alteração 318 - Decreto nº 254, de 25.05.99 - D.O.E.
de 25.05.99 - Efeitos a partir de 01.07.99
- Redação anterior: Alteração 205 vigente de 01.11.98 a 30.06.99
[340]
Inciso I, mantidas suas alíneas - ALTERADO - Alteração 206 - Decreto n° 3.250, de 16.10.98 - D.O.E. de
16.10.98 - Efeitos a partir de 01.11.98
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 31.10.98
[341]
Inciso II – ALTERADO - Alteração 206 - Decreto n° 3.250, de 16.10.98 -
D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de 01.11.98
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 31.10.98
[342]
§ 1º - RENUMERADO o parágrafo único - Alteração 551 - Decreto nº 1.720,
de 17.10.00 - D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 19.09.00
[343]
§ 2º - ACRESCIDO - Alteração 551 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 -
D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 19.09.00
[344]
§ 3º - ACRESCIDO - Alteração 552 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 -
D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 18.10.00
[345]
§ 1° - RENUMERADO o parágrafo único - Alteração 283 - Decreto n° 41, de
05.02.99 - D.O.E. de 05.02.99 - Efeitos a partir de 05.02.99
[346]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 283 - Decreto n° 41, de 05.02.99 - D.O.E de
05.02.99 - Efeitos a partir de 05.02.99
[347]
Art. 37 - ALTERADO - Alteração 319 - Decreto nº 254, de 25.05.99 -
D.O.E. de 25.05.99 - Efeitos a partir de 01.07.99
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 30.06.99
[348]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 411 - Decreto nº 738, de 03.12.99 -
D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 319 vigente de 01.07.99 a 31.12.99
[349]
§ 2º - ALTERADO - Alteração 412 - Decreto nº 738, de 03.12.99 - D.O.E.
de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 319 vigente de 01.07.99 a 31.12.99
[350]
§ 3º - REVOGADO - Alteração 413 - Decreto nº 738, de 03.12.99 - D.O.E.
de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 319 vigente de 01.07.99 a 31.12.99
[351]
§ 4º - ACRESCIDO - Alteração 684 - Decretro nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 01.04.01
[352]
Seção IV - RESTABELECIDA - Alteração 256 - Decreto n° 14, de 12.01.99
- D.O.E de 12.01.99 - Efeitos a partir de 01.02.99
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 31.08.98
Seção IV - DENOMINAÇÃO ALTERADA- Alteração 685 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01
- D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 16.05.01
- Redação anterior: Alteração 256 vigente de 01.02.99 a 15.04.01
[353]
§ 1º - RENUMERADO o parágrafo
único - Alteração 553 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 - D.O.E. de 18.10.00 -
Efeitos a partir de 19.09.00
[354]
§ 2º - ACRESCIDO - Alteração 553 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 -
D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 19.09.00
[355]
§ 3º - ACRESCIDO - Alteração 554 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 -
D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 18.10.00
[356]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 656 - Decreto nº 2.366, de 07.05.01 -
D.O.E. de 08.05.01 - Efeitos a partir de 16.04.01
- Redação anterior: Alteração 555
vigente de 19.09.00 a 15.04.01
[357]
§ 4º - ACRESCIDO - Alteração 299 - Decreto nº 88, de 22.03.99 - D.O.E.
de 22.03.99 - Efeitos a partir de 22.03.99
[358]
Seção V - DENOMINAÇÃO ALTERADA - Alteração 686 - Decreto nº 2.463, de
04.06.01 - D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 16.04.01
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 15.04.01
[359]
Art. 50, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração 687 - Decreto nº
2.463, de 04.06.01 - D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 16.04.01
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 15.04.01
[360]
§ 1º - RENUMERADO o parágrafo único - Alteração 556 - Decreto nº 1.720,
de 17.10.00 - D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 19.09.00
[361]
§ 2º - ACRESCIDO - Alteração 556 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 -
D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 19.09.00
[362]
§ 3º - ACRESCIDO - Alteração 688 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 16.04.01
[363]
§ 3º - ACRESCIDO - Alteração 300 - Decreto nº 88, de 22.03.99 - D.O.E.
de 22.03.99 - Efeitos a partir de 22.03.99
[364]
§ 1º - ALTERADO - Alteração 689 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 - D.O.E.
de 05.06.01 - Efeitos a partir de 20.04.01
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 19.04.01
[365]
§ 4º - ACRESCIDO - Alteração 690 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 20.04.01
[366]
Art. 64, "caput", mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração
572 - Decreto n° 1.768, de 07.11.00 - D.O.E. de 08.11.00 - Efeitos a partir de
01.10.00
- Redação anterior: Alteração 167 vigente de 01.10.98 a 30.09.00
[367]
Art. 65 - ALTERADO - Alteração 168 - Decreto n° 3.112, de 29.07.98 -
D.O.E. de 29.07.98 - Efeitos a partir de 01.10.98
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 30.09.98
[368]
Seção XI - ALTERADA - Alteração 469 - Decreto nº 943, 02.02.00 -
D.O.E. de 02.02.00 - Efeitos a partir de 01.03.2000
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 29.02.00
[369]
SEÇÃO XII - ALTERADA - Alteração 363 - Decreto nº 396, de 26.07.99 -
D.O.E. de 26.07.99 - Efeitos a partir de 01.07.99
- Redação anterior: Alteração 78 vigente de 01.05.98 a 30.06.99
[370]
Parágrafo único - ACRESCIDO - Alteração 459 - Decreto nº 902, de
17.01.00 - D.O.E. de 17.01.00 - Efeitos a partir de 01.01.2000
[371]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 474 - Decreto nº 1.030, de 15.03.00 -
D.O.E. de 16.03.00 - Efeitos a partir de 16.03.00
- Redação anterior: Alteração 363 vigente de 01.07.99 a 15.03.00
[372]
Inciso V - ACRESCIDO pela Alteração 515 - Decreto nº 1.526, de 31.07.00
- D.O.E. de 31.07.00 - Efeitos desde 01.07.00
[373]
§ 1º - ACRESCIDO - Alteração 500 - Decreto nº 1.194, de 10.05.00 - D.O.E.
de 12.05.00 - Efeitos a partir de 01.05.00
[374]
§ 2º - ACRESCIDO - Alteração 500 - Decreto nº 1.194, de 10.05.00 -
D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 01.05.00
[375]
§ 3º - ACRESCIDO - Alteração 500 - Decreto nº 1.194, de 10.05.00 -
D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 01.05.00
[376]
§ 4º - ACRESCIDO - Alteração 500 - Decreto nº 1.194, de 10.05.00 -
D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 01.05.00
SEÇÃO XIII - ACRESCIDA - Alteração 364 - Decreto nº 396, de 26.07.99 - D.O.E. de 26.07.99 - Efeitos a partir de 01.07.99
[378]
§ 1º - RENUMERADO - Renumerado o parágrafo único para § 1º - Alteração
460 - Decreto nº 902, de 17.01.00 - D.O.E. de 17.01.00 - Efeitos a partir de
01.01.2000
[379]
§ 2º - ACRESCIDO - Alteração 460 - Decreto nº 902, de 17.01.00 - D.O.E.
de 17.01.00 - Efeitos a partir de 01.01.2000
[380]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 436 - Decreto nº 877, de 30.12.99 -
D.O.E. de 30.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 364 vigente de 01.07.99 a 31.12.99
[381]
Alínea "a" - ALTERADA - Alteração 701 - Decreto nº 2.565, de
28.06.01 - D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de 01.06.01
- Redação anterior: Alteração 557 vigente de 01.10.00 a 31.05.01
[382]
Alínea "b" - ALTERADA - Alteração 701 - Decreto nº 2.565, de
28.06.01 - D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de 01.06.01
- Redação anterior: Alteração 557 vigente de 01.10.00 a 31.05.01
[383]
Alínea "a" - ALTERADA - Alteração 657 - Decreto nº 2.366, de
07.05.01 - D.O.E. de 08.05.01 - Efeitos a partir de 20.04.01
- Redação anterior: Alteração 364 vigente de 01.07.99 a 19.04.01
[384]
Alínea "b" - ALTERADA - Alteração 657 - Decreto nº 2.366, de
07.05.01 - D.O.E. de 08.05.01 - Efeitos a partir de 20.04.01
- Redação anterior: Alteração 364 vigente de 01.07.99 a 19.04.01
[385]
Inciso IV - ACRESCIDO pela Alteração 516 - Decreto nº 1.526, de 31.07.00
- D.O.E. de 31.07.00 - Efeitos desde 01.07.00
[386]
Alínea "a" - ALTERADA - Alteração 702 - Decreto nº 2.565, de
28.06.01 - D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de 01.06.01
- Redação anterior: Alteração 558 vigente de 01.10.00 a 31.05.01
[387]
Alínea "b" - ALTERADA - Alteração 702 - Decreto nº 2.565, de
28.06.01 - D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de 01.06.01
- Redação anterior: Alteração 558 vigente de 01.10.00 a 31.05.01
[388]
Inciso V - ACRESCIDO pela Alteração 516 - Decreto nº 1.526, de 31.07.00
- D.O.E. de 31.07.00 - Efeitos desde 01.07.00
[389]
Alínea "a" - ALTERADA - Alteração 658 - Decreto nº 2.366, de
07.05.01 - D.O.E. de 08.05.01 - Efeitos a partir de 20.04.01
- Redação anterior: Alteração 516 vigente de 01.07.00 a 19.04.01
[390]
Alínea "b" - ALTERADA - Alteração 658 - Decreto nº 2.366, de
07.05.01 - D.O.E. de 08.05.01 - Efeitos a partir de 20.04.01
- Redação anterior: Alteração 516 vigente de 01.07.00 a 19.04.01
[391]
Inciso VI - ACRESCIDO pela Alteração 516 - Decreto nº 1.526, de 31.07.00
- D.O.E. de 31.07.00 - Efeitos desde 01.07.00
[392]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 703 - Decreto nº 2.565, de 28.06.01 -
D.O.E. de 29.06.01 - Efeitos a partir de 01.06.01
- Redação anterior: Alteração 559 vigente de 01.10.00 a 31.05.01
[393]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 659 - Decreto nº 2.366, de 07.05.01 -
D.O.E. de 08.05.01 - Efeitos desde 20.04.01
- Redação anterior: Alteração 437 vigente de 01.01.00 a 30.09.00
[394]
§ 3º - ALTERADO - Alteração 560 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 - D.O.E.
de 18.10.00 - Efeitos a partir de 01.10.2000
- Redação anterior: Alteração 438 vigente de 01.01.00 a 30.09.00
[395]
§ 1º - ALTERADO - Alteração 660 - Decreto nº 2.366, de 07.05.01 - D.O.E.
de 08.05.01 - Efeitos desde 20.04.01
- Redação anterior: Alteração 364 vigente de 01.07.99 a 19.04.01
Art. 90 - REVOGADO - Alteração nº 609 - Decreto nº 2.040,
de 05.02.01 - D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 461 vigente de 01.04.00 a 31.12.00
[397]
Art. 91 - REVOGADO - Alteração nº 609 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 364 vigente de 01.07.99 a 31.12.00
Art. 92 - REVOGADO - Alteração nº 609 - Decreto nº 2.040,
de 05.02.01 - D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 364 vigente de 01.07.99 a 31.12.00
[399]
Art. 101 - ACRESCIDO - Alteração nº 501 - Decreto nº 1.194, de 10.05.00
- D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 01.04.00
[400]
Seção XIV - ACRESCIDA - Alteração 610 - Decreto nº 2.040, de 05.02.00
- D.O.E. de 06.02.00 - Efeitos a partir de 21.12.00
[401]
ANEXO 4 - ALTERADO - Alteração 510 - Decreto nº 1.238, de 25.05.00 -
D.O.E. de 26.05.00 - Efeitos a partir de 09.05.00
- Redação anterior: Alteração 8ª vigente de 01.09.97 a 08.05.00
[402]
Vide:
1. Orientação Interna nº 03/2000 que dispõe sobre a aplicação e interpretação da legislação do SIMPLES/SC;
2. Orientação Interna nº 02/1998 - Caracterização da ME e da EPP na Lei nº 9.830/95.
3. Orientação Interna n° 01/1995 - Tratamento
Tributário das ME e EPP
4. Vide COPAT
[403]
Anexo 5 - ACRESCIDO -
Alteração 207 - Decreto n° 3.250, de 16.10.98 - D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a
partir de 01.11.98
[404]
§ 4° - ALTERADO - Alteração 287 - Decreto n° 81, de 15.03.99 - D.O.E. de
15.03.99 - Efeitos a partir de 15.03.99
- Redação anterior: Alteração 207 efeitos de 01.11.98 a 14.03.99
[405]
§ 2º - REVOGADO - Alteração 574 - Decreto nº 1.815, de 22.11.00 - D.O.E.
de 22.11.00 - Efeitos a partir de 22.11.00
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 21.11.00
[406]
§ 4º - ALTERADO - Alteração 575 - Decreto nº 1.815, de 22.11.00 - D.O.E.
de 22.11.00 - Efeitos a partir de 22.11.00
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 21.11.00
[407]
Inciso V – ACRESCIDO - Alteração 288 – Decreto n° 81, de 15.03.99 -
D.O.E. de 15.03.99 - Efeitos a partir de 15.03.99
[408]
Parágrafo único - ACRESCIDO -
Alteração 288 - Decreto n° 81, de 15.03.99 - D.O.E. de 15.03.99 - Efeitos a partir de 15.03.99
[409]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 477 - Decreto nº 1.054, de 24.03.00 -
D.O.E. de 24.03.00 - Efeitos a partir de 24.03.00
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 23.03.00
[410]
Inciso VI - ALTERADO - Alteração 289 - Decreto nº 81, de 15.03.99 -
D.O.E de 15.03.99 - Efeitos a partir de 15.03.99
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 14.03.99
[411]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 290 - Decreto n° 81, de 15.03.99 - D.O.E.
de 15.03.99 - Efeitos a partir de 15.03.99
[412]
Art. 50 - ALTERADO - Alteração 478 - Decreto nº 1.054, de 24.03.00 -
D.O.E. de 24.03.00 - Efeitos a partir de 24.03.00
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 23.03.00
Art. 50, "caput", mantidos seus incisos -
ALTERADO - Alteração 646 - Decreto nº 2.357, de 27.04.01 - D.O.E. de 30.04.01 -
Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 478 vigente de 24.03.00 a 30.04.01
[413]
Art. 51 - ALTERADO - Alteração 478 - Decreto nº 1.054, de 24.03.00 -
D.O.E. de 24.03.00 - Efeitos a partir de 24.03.00
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 23.03.00
[414]
Inciso IV - ACRESCIDO - Alteração 414 - Decreto nº 738, de 03.12.99 - D.O.E. de 06.12.99 -
Efeitos a partir de 28.10.99
[415]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 371 - Decreto nº 470, de 20.08.99 -
D.O.E. de 20.08.99 - Efeitos a partir de 20.08.99
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 19.08.99
[416]
Art. 144 - ALTERADO - Alteração 647 – Decreto n° 2.357, de 27.04.01
- D.O.E de 30.04.01 - Efeitos a partir
de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 30.04.01
[417]
Art. 145 - ALTERADO - Alteração 648 – Decreto n° 2.357, de 27.04.01 -
D.O.E de 30.04.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 16.12.98
[418]
Art. 146 - ALTERADO - Alteração 481 - Decreto nº 1.054, de 24.03.00 -
D.O.E. de 24.03.00 - Efeitos a partir de 24.03.00
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 23.03.00
[419]
Alínea "f" - ALTERADA - Alteração 507 - Decreto nº 1.217, de
17.05.00 - D.O.E. de 18.05.00 - Efeitos a partir de 18.05.00
- Redação anterior: Alteração 481 vigente de 24.03.00 a 17.05.00
[420]
Alínea "g" - ACRESCIDA
- Alteração 508 - Decreto nº 1.217, de 17.05.00 - D.O.E. de 18.05.00 -
Efeitos a partir de 18.05.00
[421]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 532 - Decreto nº 1.591, de 25.08.00 -
D.O.E de 28.08.00 - Efeitos a partir de 14.07.00
- Redação anterior: Alteração 481 vigente de 24.03.00 a 13.07.00
[422]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 649 - Decreto nº 2.357, de 27.04.01 -
D.O.E de 30.04.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 481 vigente de 24.03.00 a 30.04.01
[423]
Art. 48, "caput" - ALTERADO mantidos seus incisos - Alteração
272 – Decreto n° 39, de 05.02.99 -
D.O.E. de 05.02.99 - Efeitos a partir de 17.12.98
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 16.12.98
[424]
§ 2º - ACRESCIDO - Alteração 650 - Decreto nº 2.357, de 27.04.01 -
D.O.E. de 30.04.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
[425]
Art. 149 - ALTERADO - Alteração 651 – Decreto n° 2.357, de 27.04.01 - D.O.E. de 30.04.01 -
Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 30.04.01
[426]
Art. 168 - ALTERADO - Alteração 596 - Decreto nº 2.027, de 29.01.01 -
D.O.E. de 30.01.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 29.01.01
[427]
§ 3º - ACRESCIDO - Alteração 597 - Decreto nº 2.027, de 29.01.01 -
D.O.E. de 30.01.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[428]
§ 4º - ACRESCIDO - Alteração 597 - Decreto nº 2.027, de 29.01.01 -
D.O.E. de 30.01.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[429]
§ 5º - ACRESCIDO - Alteração 597 - Decreto nº 2.027, de 29.01.01 -
D.O.E. de 30.01.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[430]
Inciso III - ACRESCIDO - Alteração 291 – Decreto n° 81, de 15.03.99 -
D.O.E de 15.03.99 - Efeitos a partir de 15.03.99
[431]
Inciso VII - ALTERADO - Alteração 595 - Decreto nº 1.815, de 22.11.00 -
D.O.E. de 22.11.00 - Efeitos a partir de 22.11.00
- Redação anterior: Alteração 576 vigente de 22.11.00 a 15.01.01
[432]
Art. 173 - ALTERADO - Alteração 577 - Decreto n° 1.815, de 22.11.00 -
D.O.E. de 22.10.00 - Efeitos a partir de 22.10.00
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 21.10.00
[433]
Art. 176 - ALTERADO - Alteração 320 - Decreto 254, de 25.05.99 - D.O.E.
de 25.05.99 - Efeitos a partir de 01.09.99
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 31.08.99
[434]
§ 3º - ACRESCIDO - Alteração 540 - Decreto nº 1.605, de 04.09.00 -
D.O.E. de 05.09.00 - Efeitos a partir de 01.08.00
[435]
Art. 177 - ALTERADO - Alteração 320 - Decreto 254, de 25.05.99 - D.O.E.
de 25.05.99 - Efeitos a partir de 01.09.99
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 31.08.99
[436]
Art. 178 - ALTERADO - Alteração 320 - Decreto 254, de 25.05.99 - D.O.E.
de 25.05.99 - Efeitos a partir de 01.09.99
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 31.08.99
[437]Inciso II -
REVOGADO - Alteração 511 - Decreto nº 1.238, de 25.05.00 - D.O.E. de 26.05.00 -
Efeitos a partir de 09.05.00
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 08.05.00
[438]
Alínea "b" - ALTERADO - Alteração 292 - Decreto n° 81, de
15.03.99 - D.O.E. de 15.03.99 - Efeitos
a partir de 15.03.99
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 14.03.99
[439]
Alínea "c" - ALTERADO - Alteração 292 – Decreto n° 81, de
15.03.99 - D.O.E. de 15.03.99 - Efeitos a partir de 15.03.99
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 14.03.99
[440]
Inciso IV - ALTERADO - Alteração 592 - Decreto nº 1.986, de 28.12.00 -
D.O.E. de 28.12.00 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 533 vigente de 14.07.00 a 31.12.00
[441]
Art. 184 – ALTERADO - Alteração 273 – Decreto n° 39, de 05.02.99 - D.O.E
de 05.02.99 - Efeitos a partir de 17.12.98
- Redação anterior: Alteração 207 vigente de 01.11.98 a 16.12.98
[442]
Art. 186 acrescido pela Alteração 545 - Decreto nº 1.719, de 17.10.00 -
D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 18.10.00
[443]
Art. 187 - ACRESCIDO - Alteração 640 - Decreto nº 2.319, de 24.04.01 -
D.O.E. de 25.04.01 - Efeitos a partir de 25.04.01
[444]
ANEXO 6 - ACRESCIDO - Alteração 208 - Decreto n° 3.250, de 16.10.98 -
D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de 01.11.98
[445]
Parágrafo único - ALTERADO - Alteração 541 - Decreto nº 1.605, de
04.09.00 - D.O.E. de 05.09.00 - Efeitos a partir de 05.09.00
- Redação anterior: Alteração 208 vigente de 01.11.98 a 04.09.00
[446]
§ 1º - RENUMERADO o parágrafo único - Alteração 561 - Decreto nº 1.720,
de 17.10.00 - D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 19.09.00
[447]
§ 2º - ACRESCIDO - Alteração 561 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 -
D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 19.09.00
[448]
Capítulo X (Art. 59 a 68) - ALTERADO - Alteração 388 - Decreto 529,
de 14.09.99 - D.O.E. de 14.09.99 - Efeitos a partir de 01.03.99
- Redação anterior: Alteração 274 vigente desde 01.03.99
[449]
Art. 59 - ALTERADO - Alteração 611 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 21.12.00
- Redação anterior: Alteração 462 vigente de 20.12.99 a 20.12.00
[450]
Inciso VII - ACRESCIDO - Alteração 745 - Decreto n. 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 01.08.01
[451]
Inciso VIII - ACRESCIDO - Alteração 745 - Decreto n. 2.851, de 20.08.01
- D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 01.08.01
[452]
§ 3º - ACRESCIDO - Alteração nº 502 - Decreto nº 1.194, de 10.05.00 -
D.O.E. de 12.05.00 - Efeitos a partir de 04.04.00
[453]
§ 4º - ACRESCIDO - Alteração 534 - Decreto nº 1.591, de 25.08.00 -
D.O.E. de 28.08.00 - Efeitos a partir de 01.08.00
[454]
§ 5o. - ACRESCIDO - Alteração 746 - Decreto n. 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 12.07.01
[455]
6o. - ACRESCIDO - Alteração 746 - Decreto n. 2.851, de 20.08.01 - D.O.E.
de 21.08.01 - Efeitos desde 12.07.01
[456]
Art. 63 - ALTERADO - Alteração 535 - Decreto nº 1.591, de 25.08.00 -
D.O.E. de 28.08.00 - Efeitos a partir de 14.07.00
- Redação anterior: Alteração 388 vigente de 01.03.99 a 13.07.00
[457]
Art. 65 - ALTERADO - Alteração 747 - Decreto n. 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. 21.08.01 - Efeitos desde 01.07.01
Redação anterior: Alteração 208 vigente de 01.11.98 a 30.06.01
[458]
§ 1º - ALTERADO - Alteração 503 - Decreto nº 1.194, de 10.05.00 - D.O.E
de 12.05.00 - Efeitos a partir de 04.04.00
- Redação Anterior: Alteração 434 vigente de 28.12.99 a 03.04.00
[459]
§ 3º - ACRESCIDO - Alteração 691 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 16.04.01
`
[460]
Art. 68 - ALTERADO - Alteração 692 - Decreto nº 2.463, de 04.06.01 -
D.O.E. de 05.06.01 - Efeitos a partir de 16.04.01
- Redação anterior: Alteração 388 vigente de 01.03.99 a 15.04.01
[461]
Art. 71, "caput" - ALTERADO - Alteração 612 - Decreto nº
2.040, de 05.02.01 - D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.03.01
- Redação anterior: Alteração 208 vigente de 01.11.98 a 28.02.01
[462]
Art. 75, II - ALTERADO - Alteração 652 - Decreto nº 2.357, de 27.04.01 -
D.O.E. de 30.04.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 208 vigente de 01.11.98 a 30.04.01
[463]
Capítulo XXI (Art. 127 a 129) - ALTERADO - Alteração 349 - Decreto nº
297, de 15.06.99 - D.O.E. de 15.06.99 - Efeitos a partir de 26.04.99
- Redação anterior: Alteração 208 vigente de 01.11.98 a 25.04.99
[464]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 613 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 208 vigente de 01.11.98 a 31.12.00
[465]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 275 - Decreto n° 39, de 05.02.99, D.O.E. de
05.02.99 - Efeitos a partir de 17.12.98
[466]
Inciso III - ALTERADO - Alteração 526 - Decreto nº 1.539, de 03.08.00 -
D.O.E. de 08.08.00 - Efeitos a partir de 08.08.00
- Redação anterior: Alteração nº 208 vigente de 01.11.98 a 07.08.00
[467]
Inciso V - ACRESCIDO - Alteração 276 - Decreto n° 39, de 05.02.99 - D.O.E. de 05.02.99 - Efeitos a partir de
17.12.98
[468]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 614 - Decreto n° 2.040, de 05.02.01 - D.O.E.
de 06.5.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 277 vigente de 01.01.99 a 31.12.00
[469]
Parágrafo único - ALTERADO -
Alteração 278 - Decreto n° 39, de 05.02.99 - D.O.E. de 05.02.99 - Efeitos a
partir de 01.01.99
- Redação anterior: Alteração 208 vigente de 01.11.98 a 31.12.98
[470]
Art. 142 - ALTERADO - Alteração 279 - Decreto n° 39, de 05.02.99 - D.O
.E. de 05.02.99 - Efeitos a partir de 17.12.98
- Redação anterior: Alteração 208 vigente de 01.11.98 a 16.12.98
[471]
Art. 143 - REVOGADO - Alteração 280 - Dec. n° 39, de 05.02.99 - D.O.E.
de 05.02.99 - Efeitos a partir de 17.12.98
- Redação anterior: Alteração 208 vigente 01.11.98 a 16.12.98
[472]
Art. 151 - ALTERADO - Alteração 281 - Decreto n° 39, de 05.02.99 -
D.O.E. de 05.02.99 - Efeitos a partir de 05.02.99.
- Redação anterior: Alteração 208 vigente de 01.11.98 a 04.02.99
[473]
Inciso IV - ACRESCIDO - Alteração 293 - Decreto n° 81, de 15.03.99 -
D.O.E. de 15.03.99 - Efeitos a partir de 15.03.99
[474]
§ 1° - RENUMERADO o parágrafo único - Alteração 294 - Decreto n° 81, de
15.03.99 - D.O.E. de 15.03.99 - Efeitos a partir de 15.03.99
[475]
§ 2° - ACRESCIDO - Alteração 294 - Decreto n° 81, de 15.03.99 - D.O.E. de
15.03.99 - Efeitos a partir de 15.03.99
[476]
Capítulo XXVII - ACRESCIDO - Alteração 303 - Decreto nº 89, de
22.03.99 - D.O.E. de 22.03.99 - Efeitos a partir de 22.03.99
[477]
Inciso I- ALTERADO - Alteração 634 - Decreto nº 2.150, de 12.03.01 -
D.O.E. de 13.03.01 - Efeitos a partir de 13.03.01
- Redação anterior: Alteração 303 vigente de 22.03.99 a 12.03.01
[478]
Inciso III- ALTERADO - Alteração 634 - Decreto nº 2.150, de 12.03.01 -
D.O.E. de 13.03.01 - Efeitos a partir de 13.03.01
- Redação anterior: Alteração 303 vigente de 22.03.99 a 12.03.01
[479]
Inciso IV - ACRESCIDO - Alteração 316 - Decreto nº 234, de 17.05.99 -
D.O.E. de 17.05.99 - Efeitos a partir de 17.05.99
[480]
Inciso VI - ACRESCIDO - Alteração 475 - Decreto nº 1.030, de 15.03.00 -
D.O.E. de 16.03.00 - Efeitos a partir de 16.03.00
[481]
Inciso VII- ALTERADO - Alteração 634 - Decreto nº 2.150, de 12.03.01 -
D.O.E. de 13.03.01 - Efeitos a partir de 13.03.01
- Redação anterior: Alteração 475 vigente de 16.03.00 a 12.03.01
[482]
Inciso VIII - ACRESCIDO - Alteração 475 - Decreto nº 1.030, de 15.03.00
- D.O.E. de 16.03.00 - Efeitos a partir de 16.03.00
[483]
Inciso IX - ACRESCIDO - Alteração 635 - Decreto nº 2.150, de 12.03.01 -
D.O.E. de 13.03.01 - Efeitos a partir de 13.03.01
[484]
Capítulo XXIX - ACRESCIDO - Alteração 415 - Decreto nº 738, de
03.12.99 - D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 28.10.99
[485]
Seção XXX - ACRESCIDA - Alteração 573 - Decreto nº 1.768, de 07.11.00
- D.O.E de 08.11.0 - Efeitos a partir de 01.10.00
Seção XXX, denominação - ALTERADA - Alteração 615 - Decreto nº 2.040, de
05.02.01 - D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 21.12.00
- Redação anterior: Alteração 573 vigente de 01.10.00 a 20.12.00
O art. 2º do Decreto nº 1.815, de 22.11.00 - D.O.E. de 22.11.00
retificou de Seção XXX para Capítulo XXX
[486]
Art. 177 - ALTERADA - Alteração 616 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 21.12.00
- Redação anterior: Alteração 573 vigente de 01.10.00 a 20.12.00
[487]
Capítulo XXXI - ACRESCIDO - Alteração 617 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01
- D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 21.12.00
[488]
Capítulo XXXII - ACRESCIDO - Alteração 748 - Decreto n. 2.851, de
20.08.01 - D.O.E. 21.08.01 - Efeitos desde 17.07.01
[489]
ANEXO 7 - ACRESCIDO - Alteração 9ª - Decreto n° 2.154, de 29.08.97 -
D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
[490]
Tabela B - ALTERADA - Alteração 618 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 9º vigente de 01.09.97 a 31.12.00
[491]
1.41 - ALTERADO - Alteração 619 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 - D.O.E.
de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 9º vigente de 01.09.97 a 31.12.00
[492]
1.45 - ACRESCIDO - Alteração 621 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[493]
1.46 - ACRESCIDO - Alteração 621 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[494]
1.70 - ALTERADO - Alteração 240 - Decreto nº 3.269, de 23.10.98 - D.O.E. de 23.10.98 - Efeitos a partir de
01.01.99
- Redação anterior: Alteração 9ª vigente de 01.09.97 a 31.12.98
[495]
1.80 - ALTERADO - Alteração 619 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 - D.O.E. de 06.02.01 -
Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 241 vigente de 01.01.99 a 31.12.00
[496]
1.85 - ACRESCIDO - Alteração 623 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[497]
1.86 - ACRESCIDO - Alteração 623 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[498]
1.96 - ACRESCIDO - Alteração 242 - Decreto nº 3.269, de 23.10.98 -
D.O.E. de 23.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.99
[499]
Item 1.99 com redação dada pela Alteração 542 - Decreto nº 1.605, de
04.09.00 - D.O.E. de 05.09.00 - Efeitos
a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 172 vigente de 29.06.98 a 31.12.00
[500]
2.15 - REVOGADO - Alteração 247 - Decreto nº 3.269, de 23.10.98 - D.O.E. de 23.10.98 - Efeitos a partir de
01.01.99
- Redação anterior: Alteração 61 vigente de 18.12.97 a 31.12.98
[501]
2.35 - REVIGORADO - Alteração 562 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 -
D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 19.09.00
- Redação anterior: Alteração 61 vigente de 18.12.97 a 31.12.98, revogada a
partir de 01.01.99 pela Alteração 247
[502]
2.36 - REVOGADO - Alteração 247 - Decreto nº 3.269, de 23.10.98 - D.O.E. de 23.10.98 - Efeitos a partir de
01.01.99
- Redação anterior: Alteração 61 vigente de 18.12.97 a 31.12.98
[503]
2.41 - ALTERADO - Alteração 619 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 - D.O.E.
de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 9ª vigente de 01.09.97 a 31.12.00
[504]
2.45 - ACRESCIDO - Alteração 621 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[505]
2.46 - ACRESCIDO - Alteração 621 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[506]
2.70 - ACRESCIDO - Alteração 241 - Decreto nº 3.269, de 23.10.98 -
D.O.E. de 23.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.99
[507]
2.85 - ACRESCIDO - Alteração 623 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[508]
2.86 - ACRESCIDO - Alteração 623 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[509]
2.96 - ACRESCIDO - Alteração 242 - Decreto nº 3.269, de 23.10.98 -
D.O.E. de 23.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.99
[510]
Item 2.99 com redação dada pela Alteração 542 - Decreto nº 1.605, de
04.09.00 - D.O.E. de 05.09.00 - Efeitos
a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 172 vigente de 29.06.98 a 31.12.00
[511]
3.31 - ALTERADO - Alteração 619 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 - D.O.E.
de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 9ª vigente de 01.09.97 a 31.12.00
[512]
5.41 - ALTERADO - Alteração 620 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 - D.O.E.
de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 9ª vigente de 01.09.97 a 31.12.00
[513]
5.46 - ACRESCIDO - Alteração 622 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[514]
5.70 - ALTERADO - Alteração 243 - Decreto nº 3.269, de 23.10.98 - D.O.E.
de 23.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.99
- Redação anterior: Alteração 9ª vigente de 01.01.98 a 31.12.98
[515]
5.80 - ALTERADO - Alteração 620 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 - D.O.E.
de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.00
- Redação anterior: Alteração 244 vigente de 01.01.99 a 31.12.00
[516]
5.85 - ACRESCIDO - Alteração 624 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[517]
5.86 - ACRESCIDO - Alteração 624 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[518]
5.87 - ACRESCIDO - Alteração 624 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[519]
5.88 - ACRESCIDO - Alteração 624 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[520]
5.89 - ACRESCIDO - Alteração 624 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[521]
5.97 - ACRESCIDO - Alteração 245 - Decreto nº 3.269, de 23.10.98 - D.O.E. de 23.10.98 - Efeitos a
partir de 01.01.99.
[522]
5.99 com redação dada pela Alteração 543 - Decreto nº 1.605, de 04.09.00
- D.0.E. de 05.09.00 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 173 vigente de 29.06.98 a 31.12.00
[523]
6.35 - REVIGORADO - Alteração 563 - Decreto nº 1.720, de 17.10.00 -
D.O.E. de 18.10.00 - Efeitos a partir de 19.09.00
- Redação anterior: Alteração 62 vigente de 18.12.97 a 31.12.98, revogada a
partir de 01.01.99 pela Alteração 247
[524]
6.36 - REVOGADO - Alteração 247 - Decreto nº 3.269, de 23.10.98 - D.O.E.
de 23.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.99.
- Redação anterior: Alteração 62 vigente de 18.12.97 a 31.12.98.
[525]
6.41 - ALTERADO - Alteração 620 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 - D.O.E.
de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.00
- Redação anterior: Alteração 9ª vigente de 01.09.97 a 31.12.00
[526]
6.46 - ACRESCIDO - Alteração 622 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[527]
6.70 - ACRESCIDO - Alteração 244 - Decreto nº 3.269, de 23.10.98 -
D.O.E. de 23.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.99.
[528]
6.85 - ACRESCIDO - Alteração 624 - Decreto nº 2.040, de 05.02.01 -
D.O.E. de 06.02.01 - Efeitos a partir de 01.01.01
[529]
6.97 - ALTERADO - Alteração 246 - Decreto nº 3.269, de 23.10.98 - D.O.E.
de 23.10.98 - Efeitos a partir de 01.01.99.
- Redação anterior: Alteração 62 vigente de 18.12.97 a 31.12.98.
[530]
6.99 com redação dada pela Alteração 543 - Decreto nº 1.605, de 04.09.00
- D.0.E. de 05.09.00 - Efeitos a partir de 01.01.01
- Redação anterior: Alteração 173 vigente de 29.06.98 a 31.12.00
[531]
Anexo 8 - ALTERADO - Alteração 653 - Decreto nº 2.357, de 27.04.01 -
D.O.E. de 30.04.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
- Redação anterior: Alteração 22 vigente de 01.11.97 a 30.04.01
[532]
ANEXO 9 - ACRESCIDO - Alteração 10 - Decreto n° 2.154, de 29.08.97 -
D.O.E. de 29.08.97 - Efeitos a partir de 01.09.97
[533]
O
Anexo XI do RICMS/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28/02/89, vigorou até
30.08.97, a matéria foi incorporada ao RICMS/97 como Anexo 9
[534]
Art. 1º, "caput", mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração
213 - Decreto nº 3.250, de 16.10.98 - D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de
01.11.98
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 31.10.98
[535]
§ 1º - ALTERADO - Alteração 190 - Decreto nº 3.201, de 25.09.98 - D.O.E.
de 25.09.98 - Efeitos a partir de 01.10.98
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 30.09.98
[536]
§ 2° - ALTERADO - Alteração 654 - Decreto n° 2.357, de 27.04.01 - D.O.E.
de 30.04.01 - Efeitos a partir de 01.05.2001
- Redação anterior: Alteração 416 vigente de 01.01.00 a 30.04.01
[537]
§ 3° - ACRESCIDO - Alteração 417 - Decreto n° 738, de 03.12.99 - D.O.E.
de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
[538]
Art. 5º, "caput", mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração
536 - Decreto nº 1.591, de 25.08.00 - D.O.E. de 28.08.00 - Efeitos a partir de
01.08.00
- Redação anterior: Alteração 191 vigente de 01.10.98 a 31.07.00
[539]
Alínea "g" - ACRESCIDA - Alteração 418 - Decreto n° 738, de
03.12.99 - D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
[540]
§ 3º - ACRESCIDO - Alteração 192 - Decreto nº 3.201, de 25.09.98 - D.O.E. de 25.09.98 - Efeitos a partir de
01.10.98
[541]
§ 4º - ACRESCIDO - Alteração 537 - Decreto nº 1.591, de 25.08.00 -
D.O.E. de 28.08.00 - Efeitos a partir de 01.08.00
[542]
Art. 7º, "caput" - ALTERADO - Alteração 528 - Decreto nº
1.563, de 16.08.00 - D.O.E. de 17.08.00 - Efeitos a partir de 17.08.00
- Redação anterior: Alteração 214 vigente de 01.11.98 a 16.08.00
[543]
§ 1º - RENUMERADO o parágrafo único - Alteração 420 - Decreto n° 738, de
03.12.99 - D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
[544]
Inciso V - ALTERADO - Alteração 419 - Decreto n° 738, de 03.12.99 -
D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 63 vigente de 18.12.97 a 31.1299
[545]
§ 2º - ACRESCIDO - Alteração 420 - Decreto n° 738, de 03.12.99 - D.O.E.
de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
[546]
Art. 8º - ALTERADO - Alteração 641 - Decreto nº 2.319, de 24.04.01 -
D.O.E. de 25.04.01 - Efeitos a partir de 25.04.01
- Redação anterior: Alteração 48 vigente de 01.01.98 a 24.04.01
[547]
Art. 9º - ALTERADO - Alteração 641 - Decreto nº 2.319, de 24.04.01 -
D.O.E. de 25.04.01 - Efeitos a partir de 25.04.01
- Redação anterior: Alteração 48 vigente de 01.01.98 a 24.04.01
[548]
Art. 11 - ALTERADO - Alteração 216 - Decreto nº 3.250, de 16.10.98 -
D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de
01.11.98.
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 31.10.98.
[549]
Inciso I - ALTERADO - Alteração 217 - Decreto nº 3.250, de 16.10.98 -
D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de
01.11.98.
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 31.10.98.
[550]
Inciso II - ALTERADO - Alteração 217 - Decreto nº 3.250, de 16.10.98 - D.O.E. de 16.10.98 -
Efeitos a partir de 01.11.98.
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 31.10.98.
[551]
§ 5º - ACRESCIDO - Alteração 227 - Decreto nº 3.252, de 16.10.98 - D.O.E
de 16.10.98 - Efeitos a partir de 16.10.98.
[552]
Art. 23 - ALTERADO - Alteração 423 - Decreto n° 738, de 03.12.99 -
D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 31.12.99
[553]
Art. 25 - ALTERADO - Alteração 423 - Decreto n° 738, de 03.12.99 -
D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 31.12.99
[554]
Art. 27 - ALTERADO - Alteração 642 - Decreto nº 2.319, de 24.04.01 -
D.O.E. de 25.04.01 - Efeitos a partir de 25.04.01
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 24.04.01
[555]
§ 3º - ALTERADO - Alteração nº 295 - Decreto nº 81, de 15.03.99 - D.O.E.
de 15.03.99 - Efeitos a partir de 15.03.99
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 14.03.99
[556]
§ 4º, mantidos seus incisos - ALTERADO - Alteração nº 295 - Decreto nº
81, de 15.03.99 - D.O.E. de 15.03.99 - Efeitos a partir de 15.03.99
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 14.03.99
Art. 23 - ALTERADO - Alteração 423 - Decreto n° 738, de 03.12.99 -
D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 31.12.99
[557]
Art. 36 - ALTERADO - Alteração 296 - Decreto nº 81, de 15.03.99 - D.O.E. de 15.03.99 -
Efeitos a partir de 15.03.99
- Redação anterior: Alteração 218 vigente de 01.11.98 a 14.03.99
[558]
Parágrafo único - ALTERADO - Alteração 425 - Decreto nº 738, de 03.12.99
- D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 31.12.99
[559]
§ 1º - ACRESCIDO - Alteração 426 - Decreto n° 738, de 03.12.99 - D.O.E.
de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
[560]
§ 2º - RENUMERADO o parágrafo único - Alteração 426 - Decreto n° 738, de
03.12.99 - D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
Parágrafo único - ACRESCIDO - Alteração 37 - Decreto n° 2.399, de 11.11.97 -
D.O.E. de 11.11.97 - Efeitos a partir de 10.10.97
[561]
Art. 43 - ALTERADO - Alteração 219 - Decreto nº 3.250, de 16.10.98 - D.O.E. de 16.10.98 - Efeitos a partir de
01.11.98.
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 31.10.98
[562]
Art. 46 - ALTERADO - Alteração 38 - Decreto n° 2.399, de 11.11.97 -
D.O.E. de 11.11.97 - Efeitos a partir de 01.01.98
- Redação anterior: Alteração 10 vigente de 01.09.97 a 31.12.97
[563]
Art. 47 com redação dada pela Alteração 706 - Decreto nº 2.643, de
16.07.01 - D.O.E. de 16.07.01 - Efeitos
pa partir de 16.07.01
- Redação anterior: Alteração 514 vigente de 12.07.00 a 15.07.01
[564]
Art. 48 - ACRESCIDO - Alteração 428 - Decreto n° 738, de 03.12.99 -
D.O.E. de 06.12.99 - Efeitos a partir de 01.01.2000
[565]
Art. 49 - ACRESCIDO - Alteração 439 - Decreto nº 877, de 30.12.99 -
Efeitos a partir de 01.01.2000
[566]
Art. 50 - ACRESCIDO - Alteração 439 - Decreto nº 877, de 30.12.99 -
Efeitos a partir de 01.01.2000
[567]
Art. 51 - ACRESCIDO - Alteração 439 - Decreto nº 877, de 30.12.99 -
Efeitos a partir de 01.01.2000
[568]
Art. 52 - ACRESCIDO - Alteração 643 - Decreto nº 2.319, de 24.04.01 -
D.O.E. de 25.04.01 - Efeitos a partir de 25.04.01
[569]
Anexo 10 – ACRESCIDO - Alteração 220 - Decreto n° 3.250, de 16.10.98 – D.O.E. de
16.10.98 – Efeitos a partir 01.11.98
[570]
Art. 6º - ALTERADO - Alteração 368 - Decreto nº 397, de 26.07.99 -
D.O.E. de 26.07.99 - Efeitos a partir de 26.07.99
- Redação anterior: Alteração 220 vigente de 01.11.98 a 25.07.99
[571]
Inciso VI - ACRESCIDO - Alteração 637 - Decreto n° 2.261, de 11.04.01
- D.O.E. de 16.04.01
[572]
§ 3º - ACRESCIDO - Alteração 369 - Decreto 397, de 26.07.99 - D.O.E. de
26.07.99 - Efeitos a partir de 26.07.99
[573]
§ 4º - ACRESCIDO - Alteração 638 - Decreto n° 2.261, de
11.04.01 - D.O.E. de 16.04.01
[574]
Art. 21 - ALTERADO - Alteração 370 - Decreto nº 397, de 26.07.99 -
D.O.E. de 26.07.99 - Efeitos a partir de 26.07.99
- Redação anterior: Alteração 220 vigente de 01.11.98 a 25.07.99
[575]
Anexo 11 - ACRESCIDO - Alteração 655 - Decreto nº 2.357, de 27.04.01 - D.O.E.
de 30.04.01 - Efeitos a partir de 01.05.01
[576]
Art. 133 - ALTERADO - Alteração 749 - Decreto n. 2.851, de 20.08.01 -
D.O.E. de 21.08.01 - Efeitos desde 01.07.01
Redação anterior: Alteração vigente de 01.05.01 a 30.06.01