PORTARIA SEF N° 118/2023
PeSEF de 06.06.23
Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica obrigatória a utilização do registro “E115” e seus eventuais registros filhos a partir de 1º de julho de 2023. ” (NR)
Art. 2º O Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
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7. REQUISITO VII – REGISTROS 1900 A 1990 (DAS OPERAÇÕES SUJEITAS A SUBAPURAÇÕES DO IMPOSTO)
7.1. Ficam obrigados a realizar a escrituração da apuração do imposto em subapuração 2 e à entrega dos registros 1900 a 1990 da EFD, os contribuintes obrigados pela legislação tributária que promoverem operações com “Créditos Presumidos em substituição aos créditos pelas entradas”, previstas no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
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9. REQUISITO IX – REGISTRO 1900 A 1990 (REGRAS COMPLEMENTARES, ESPECÍFICAS DA ESCRITURAÇÃO DA SUBAPURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS POR CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS, PREVISTAS NO INCISO V DO CAPUT DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01)
9.1. Na subapuração “2” dos “Créditos Presumidos em substituição aos créditos pelas entradas”, prevista no item 7.1 deste Anexo, serão lançadas todas as situações ou operações sujeitas a este tratamento tributário alternativo pelo contribuinte que optar por esta forma de tributação.
9.2. O lançamento do débito do imposto relativo às operações de saídas de produtos, mercadorias ou serviços sujeitos à apuração em separado, na respectiva conta de subapuração, é vinculado ao documento fiscal de saída e realizado por meio do lançamento a débito da conta gráfica normal, devendo ainda ser o seu valor transferido da conta gráfica normal para a subapuração por meio de estorno de débito realizado pelo ajuste SC24000001 (SA Crédito Presumido - Estorno na conta gráfica normal do débito de ICMS incidente sobre as saídas e transferência do imposto para a subapuração).
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9.5. Deverá ainda, ser estornado, proporcionalmente, o crédito do ICMS apropriado sobre as entradas das mercadorias, nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, caso não tenha sido estornado em sua totalidade no momento da entrada, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
9.6. O crédito relativo à devolução de mercadoria, previsto no § 2º do art. 23 do Anexo II do RICMS/SC-01, será apropriado por ocasião do registro do documento fiscal de devolução pelo valor igual ao efetivamente pago, utilizando o código de estorno do crédito presumido SC50000002 e, também, o código de ajuste SC54000002 para sua transferência para a subapuração.
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14. REQUISITO XIV – REGISTRO C197 (AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DO DOCUMENTO FISCAL)
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14.4. ...........................................................................................................
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b) informar:
b.1) o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), sempre que a operação ou prestação estiver sujeita a incentivo fiscal, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade, dispostos no RICMS/SC-01; ou
b.2) subsidiariamente ao disposto na subalínea b.1 supra, o número do TTD quando o ajuste da apuração (débito, crédito, estorno, etc.) estiver autorizado em regime especial. O TTD deve ser informado com 15 caracteres, no formato “999999999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: se o número do TTD for 87000000021435 deve ser informado no campo simplesmente 087000000021435.
15. ..............................................................................................................
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16. REQUISITO XVI – REGISTRO E111 (AJUSTES NA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL)
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16.2. ...........................................................................................................
b) o ajuste se referir a créditos extemporâneos, devendo ser informado o período inicial e final a que se referem os créditos. Os períodos inicial e final devem ser informados no formato “mmaaaa”, separados apenas por ponto e vírgula. Exemplo: Se os créditos extemporâneos se referirem aos meses de março a maio de 2008 deve ser informado simplesmente 032008; 052008;
c) as operações ou prestações promovidas pelo sujeito estiverem abarcadas por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento ou suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no RICMS/SC-01, situações em que o contribuinte deverá informar no respectivo campo o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto no Tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios – cBenef, instituída pelo Ato DIAT nº 073/2022.
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27. REQUISITO XXVII – REGISTRO E115 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS)
27.1. Os contribuintes que usufruírem de crédito presumido, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no RICMS/SC-01, deverão informar no Registro E115 da EFD o valor dos benefícios fiscais utilizados no respectivo mês.
27.2. O contribuinte deverá informar um único registro no E115 para cada benefício utilizado, conforme previsto na Tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios – cBenef, instituída pelo Ato DIAT nº 073/2022., englobando a totalidade dos valores apropriados ou usufruídos no respectivo mês.
27.3. A obrigação de informar os valores declaratórios no registro E115 não se aplica à devolução das mercadorias beneficiadas.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de maio de 2023.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda