PORTARIA SEF N° 082/2023

PeSEF de 27.03.23

Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,

RESOLVE:

Art. 1 º O art. 2º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos:

 

0210

0221

1200

1210

1250

1255

1700

1710

1960

1970

1975

1980

B001

B020

B025

B030

B035

B350

B420

B440

B460

B470

B500

B510

B990

C116

C120

C140

C141

C165

C179

C180

C181

C185

C186

C191

C330

C350

C370

C380

C390

C430

C460

C470

C480

C495

C591

C600

C601

C610

C690

C800

C810

C815

C850

C855

C857

C860

C870

C880

C890

C895

C897

D600

D610

D690

H030

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

” (NR)

Art. 2 º O Anexo I da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar acrescido do item 3, com a seguinte redação:

“ANEXO I

DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA

......................................................................................................

3. REQUISITO III: DOS TIPOS DE ESCRITURAÇÃO

3.1. Os contribuintes do setor de telecomunicações devem utilizar a apuração consolidada no registro D750 para escriturar os documentos fiscais NFCom (modelo 62), seguindo as orientações do Guia Prático da EFD, principalmente quanto às notas de ajuste, substituição, operação de entrada ou que necessitem de ajustes de apuração por documento da Tabela 5.3 (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal), que devem ser escrituradas individualmente no registro D700.” (NR)

Art. 3 º O Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II

REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

1. REQUISITO I – DAS NORMAS GERAIS DE APROPRIAÇÃO DOS AJUSTES

1.1. A apropriação dos ajustes a crédito ou débito do imposto, como também a prestação das informações meramente informativas, deve ser realizada à conta específica de cada ajuste na EFD e guardar plena correspondência com a situação fática.

1.2. É vedado o registro de ajustes totalizados ou de forma globalizada quando a operação ou evento constar das tabelas a que se refere o art. 4º desta Portaria, hipótese em que a apropriação e cálculo será vinculado ao documento fiscal ou ao item de mercadoria ou produto quando o ajuste não se aplicar a totalidade da operação.

1.3. O lançamento na conta de apuração do ICMS normal ou nas respectivas sub-apurações dos ajustes de créditos ou débitos, quando condicionados a evento superveniente (proporcional à realização das saídas isentas ou tributadas), será realizado na forma estabelecida pela legislação tributária pelo seu valor integral, devendo a eventual redução do seu valor, ser ajustada ou estornada por meio do lançamento de ajuste de sentido inverso, sendo expressamente vedado o registro do valor líquido.

1.4. A apropriação de créditos de imposto sob o título de “Outros créditos” está condicionada à indicação cumulativa do Dispositivo Legal (DL) e da Ementa Reduzida (ER) do ajuste na forma prevista nos itens 2.2 e 2.3 do Anexo I desta Portaria.

1.5. Os créditos extemporâneos de imposto deverão ser apropriados à conta do ajuste específico para cada situação, sendo expressamente vedada sua apropriação a título de “Outros Créditos”.

2. REQUISITO II – REGISTRO 0000 (ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE)

2.1. Campo 14 (IND_PERFIL): Informar o perfil de apresentação do arquivo:

a) deverão apresentar o arquivo de acordo com o perfil “A”:

a.1) os estabelecimentos do setor de energia elétrica, que utilizam nota fiscal/energia elétrica (código 06) ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (código 66);

a.2) de comunicação e telecomunicação, que utilizam nota fiscal de serviço de comunicação (código 21) e nota fiscal de telecomunicação (código 22) ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom (Código 62);

b) os demais estabelecimentos deverão apresentar o arquivo de acordo com o perfil “B”.

3. REQUISITO III – REGISTRO 0200 (TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO OU SERVIÇO))

3.1. A identificação do item (produto ou serviço), compreendendo a descrição e os códigos utilizados, deverá ser idêntica para todos os estabelecimentos do contribuinte estabelecidos neste Estado que promoverem operações com o mesmo item.

3.2. Campo 03 (DESCR_ITEM):

a) a descrição do item será iniciada pelo nome popular do produto ou serviço, seguido de todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e enquadramento tributário;

b) exceto quanto ao nome popular do produto ou serviço, será admitida, quando necessária, a utilização de abreviaturas para os demais elementos que compõem a descrição do item, observadas as seguintes regras:

b.1) a abreviatura será composta pela primeira sílaba da palavra e pela primeira letra da segunda sílaba;

b.2) caso a segunda sílaba for iniciada por duas consoantes, a abreviatura será composta pela primeira sílaba e pelas duas primeiras letras da segunda sílaba;

b.3) caso a primeira sílaba for composta por uma única letra ou a abreviatura resultante da aplicação das regras anteriores resultar em outra abreviatura existente ou gerar ambiguidade, a abreviatura será composta pelas duas primeiras sílabas e pela primeira letra da terceira sílaba; e

b.4) a utilização de unidades de medida comercial observará as regras previstas na “Tabela Unidades de Medida Comercial”, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Receita Federal do Brasil;

c) a descrição deverá corresponder àquela informada nos documentos fiscais de emissão própria do declarante, exceto quando esta não atender aos requisitos das alíneas anteriores, caso em que deverá ser ajustada para atender aos requisitos aqui previstos.

3.3. Campo 04 (COD_BARRA):

a) informar, sempre que o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14, respectivamente); e

b) caso o produto não possua código de barras com GTIN:

b.1) tratando-se de mercadoria ou prestação de serviço registrada em ECF, informar o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC-01; e

b.2) nos demais casos, não informar o conteúdo deste Campo;

c) os detentores de códigos de barras deverão seguir as normas de gestão e demais especificações da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código, em especial quanto à não reutilização do código de barras para produtos novos ou com alterações em suas características.

3.4. Nas aquisições de materiais para uso ou consumo e demais casos em que o Guia Prático da EFD autorize a consolidação de itens em um mesmo registro, admite-se o uso de descrição genérica, desde que não contenha abreviações, dispensando-se a informação do Campo 04 (COD_BARRA).

4. REQUISITO IV – REGISTRO 0300 (CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO)

4.1. Campo 03 (IDENT_MERC): Informar sempre “1”, porque não será feita distinção entre bem em construção ou pronto.

5. REQUISITO V – REGISTRO 1100 A 1110 (EXPORTAÇÕES)

5.1. Os registros serão utilizados para a geração e cálculo dos créditos acumulados de ICMS decorrentes das exportações.

5.2. A geração dos registros é obrigatória para todos contribuintes, inclusive para aqueles que optarem pela não acumulação de créditos acumulados de ICMS.

6. REQUISITO VI – REGISTRO 1400 (INFORMAÇÃO SOBRE VALORES AGREGADOS)

6.1. Este registro tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) dos municípios e deve ser apresentado obrigatoriamente pelo contribuinte que promover as operações descritas na tabela “A” da Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

6.2. Sempre que a unidade de produção ou extração se localizar em município diverso da sede do estabelecimento é obrigatória a emissão de documento fiscal de entrada para cada uma das unidades, sendo admitida, a consolidação das operações relativas ao período de apuração em um único documento fiscal para documentar as entradas simbólicas ou quando por qualquer motivo não ocorrer a emissão do documento fiscal por ocasião da operação.

6.3. A dispensa da emissão do documento fiscal por Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) a cada operação ou prestação não dispensa o seu beneficiário da prestação das informações previstas neste registro, por município de origem, quando a operação constar da tabela “A” da Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

6.4. As regras de preenchimento dos campos 02 (COD_ITEM_IPM), 03 (MUN) e 04 (VALOR) são específicas para cada evento e estão descritas na tabela “A” da Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

6.5. Não podem ser informados em cada período de apuração dois ou mais registros com a mesma combinação de valores dos campos COD_ITEM_IPM e MUN.

7. REQUISITO VII – REGISTROS 1900 A 1990 (DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUB-APURAÇÕES DO IMPOSTO)

7.1. Ficam obrigados a realizar a escrituração da apuração do imposto em sub-apurações e à entrega dos registros 1900 a 1990 da EFD, os contribuintes obrigados pela legislação tributária que promoverem as seguintes operações sujeitas à segregação ou à apuração do imposto em separado:

a) sub-apuração 1 – “Etanol Hidratado”, prevista no art. 164 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;

b) sub-apuração 2 – “Créditos Presumidos”, prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

8. REQUISITO VIII – REGISTRO 1900 A 1990 (DAS REGRAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO DAS SUB-APURAÇÕES DO IMPOSTO)

8.1. A escrituração das sub-apurações do imposto é realizada por meio da segregação das operações em conta corrente específica.

8.2. Os valores relativos aos débitos e créditos das operações sujeitas à apuração em separado serão extraídos da conta gráfica normal (do imposto devido sobre as operações próprias) e registrados com observância das regras previstas no guia prático da EFD e os requisitos a seguir mencionados.

8.3. A apropriação do crédito relativo às entradas das mercadorias ou produtos relativos às operações com mercadorias ou serviços sujeitos à apuração em separado, na respectiva conta de sub-apuração, quando permitido o crédito, é vinculada ao documento fiscal e realizada por meio do lançamento normal a crédito da conta gráfica normal, indicando obrigatoriamente o código de ajuste correspondente do estorno de crédito definido na tabela “C” da Tabela 5.3 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

8.4. O lançamento do débito do imposto relativo às operações de saídas de produtos, mercadorias ou serviços sujeitos à apuração em separado, na respectiva conta de sub-apuração, é vinculado ao documento fiscal e realizado por meio do lançamento a débito da conta gráfica normal, indicando obrigatoriamente o código do ajuste correspondente ao estorno de débito definido na tabela “C” da Tabela 5.3 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

8.5. Os créditos de ICMS sobre as entradas e os débitos de ICMS sobre as saídas são totalizados automaticamente pela EFD nas respectivas sub-apurações por meio da indicação dos códigos de ajustes (de estorno de crédito ou débito) por ocasião do registro dos documentos fiscais de entradas ou saídas na conta gráfica normal, observando os seguintes critérios:

a) no registro 1920 das respectivas sub-apurações no campo 05 (os créditos por entradas) e 02 (os débitos pelas saídas);

b) no campo 13 (Débitos Especiais), quando se tratar de documentos fiscais de saídas extemporâneos e complementares extemporâneos (COD_SIT = “01” ou “07”).

8.6. O registro de valores a título de outros créditos ou débitos, estornos de créditos ou débitos nas sub-apurações deverá ser realizado utilizando os eventos específicos da respectiva sub-apuração definido na tabela “F” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

9. REQUISITO IX – REGISTRO 1900 A 1990 (REGRAS COMPLEMENTARES, ESPECÍFICAS DA ESCRITURAÇÃO DA SUB-APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS POR CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS, PREVISTAS NO INCISO IV DO CAPUT DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01)

9.1. Na sub-apuração “2” dos “Créditos Presumidos”, prevista na alínea “b” do item 7.1 deste Anexo, serão lançadas todas as situações ou operações sujeitas a este tratamento tributário alternativo pelo contribuinte que optar por esta forma de tributação.

9.2. O débito de ICMS sobre as saídas de mercadorias sujeitas à apuração é registrado na forma estabelecida no item 8.4 deste Anexo.

9.3. O crédito presumido é apropriado na conta gráfica normal, concomitantemente ao registro do documento fiscal de saída, utilizando o código de ajuste específico para cada evento definido na tabela “A” da Tabela 5.3 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria, devendo ainda, ser o seu valor transferido da conta gráfica normal para a sub-apuração por meio de estorno de crédito realizado pelo ajuste SC54000001 (SA Crédito Presumido - Estorno de crédito da conta gráfica normal do crédito presumido de ICMS utilizado, transferido para a sub-apuração, decorrente das vendas de mercadorias).

9.4. O crédito presumido utilizado e transferido da apuração normal para a sub-apuração “2” será idêntico ao crédito presumido gerado na operação de saída e deve ser registrado com o ajuste SC54000001 para todas as situações ou espécies de créditos presumidos gerados.

9.5. Deverá ainda, ser estornado, proporcionalmente, o crédito do ICMS apropriado sobre as entradas das mercadorias, na hipótese prevista no inciso VII do caput do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

9.6. O crédito relativo à devolução de mercadoria, previsto no § 2º do art. 23 do Anexo II do RICMS/SC-01, será apropriado por ocasião do registro do documento fiscal de devolução pelo valor igual ao efetivamente pago, utilizando ainda, o código de ajuste SC54000002 para sua transferência para a sub-apuração.

10. REQUISITO X – REGISTRO C100 (NOTA FISCAL 01, 1B, 04, 55 E 65)

10.1. Campo 11 DT_E_S (Data da Entrada ou da Saída): O imposto deve ser apropriado com base na data de emissão dos documentos fiscais. Proceder da seguinte forma: todos os documentos de saídas com código de situação de documento igual a “00” (documento regular) devem ser lançados no período de apuração informado no registro 0000, considerando a data de emissão do documento, e, se a data de saída for maior que a data final do período de apuração, este campo não pode ser preenchido.

11. REQUISITO XI – REGISTRO C170 (ITENS DO DOCUMENTO)

11.1. Campo NUM_ITEM (Número sequencial do item): Cada item do documento fiscal deve ser escriturado na mesma sequência constante da respectiva NF-e, não podendo ser agrupados, mesmo que o contribuinte adquirente os considere se tratar de mesmo produto ou serviço.

12. REQUISITO XII – REGISTRO C176 (RESSARCIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

12.1. Este registro deverá ser informado pelos detentores de regimes especiais, nas condições previstas no § 12 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, para apuração do ICMS-ST postergado, identificando as operações com observância dos códigos de ajuste previstos nas tabelas do Ato DIAT a que se refere o caput do art. 4º desta Portaria.

13. REQUISITO XIII – REGISTRO C190 (REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO FISCAL)

13.1. Campo 12: Informar conteúdo VAZIO “||”, quando o informante estiver localizado neste Estado.

14. REQUISITO XIV – REGISTRO C197 (AJUSTES E INFORMAÇÕES PROVENIENTES DO DOCUMENTO FISCAL)

14.1. Deverá ser criado um registro específico para cada item de mercadoria ou produto do documento fiscal sempre que o ajuste não se aplicar a todos os itens constantes do documento fiscal.

14.2. Quando o ajuste se aplicar a todos os itens de mercadoria ou produto constante do mesmo documento fiscal poderá ser criado um único registro, consolidando neste as informações de todos os itens do documento fiscal.

14.3. Campo 02 (COD_AJ): preencher com os códigos previstos nas tabelas do Ato DIAT a que se refere o caput do art. 4º desta Portaria.

14.4. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): O preenchimento do campo é obrigatório para:

a) descrever o ajuste da apuração se no campo COD_AJ for utilizado qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 = outros ajustes de ...) na forma prevista nas tabelas do Ato DIAT a que se refere o caput do art. 4º desta Portaria;

b) informar o número do TTD quando o ajuste da apuração (débito, crédito, estorno, etc.) estiver autorizado em regime especial. O TTD deve ser informado com 15 caracteres, no formato “999999999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: se o número do TTD for 87000000021435 deve ser informado no campo simplesmente 087000000021435.

15. REQUISITO XV – REGISTRO C500 (NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA – CÓDIGO 29)

15.1. Este documento não deve ser informado para este Estado.

16. REQUISITO XVI – REGISTRO E111 (AJUSTES NA APURAÇÃO DO ICMS NORMAL)

16.1. Campo 02: Informar o código correspondente ao ajuste de apuração, com utilização dos códigos definidos na tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. Os ajustes devem atender ao requisito II do Anexo I desta Portaria.

16.2. Campo 03: O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração se:

a) Campo COD_AJ_APUR - utilizar qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxx9999 = outros ajustes de ...) da tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria;

b) Se o ajuste se referir a créditos extemporâneos, devendo ser informado o período inicial e final a que se referem os créditos. Os períodos inicial e final devem ser informados no formato “mmaaaa”, separados apenas por ponto e vírgula. Exemplo: Se os créditos extemporâneos se referirem aos meses de março a maio de 2008 deve ser informado simplesmente 032008; 052008.

17. REQUISITO XVII – REGISTRO E112 (AJUSTES VINCULADOS A PROCESSOS JUDICIAIS, ADMINISTRATIVOS OU DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO)

17.1. Campo 03 (NUM_PROC): Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração se referir a débitos ou créditos decorrentes de benefícios fiscais ou procedimentos especiais autorizados por regime especial. No caso de transferência de créditos acumulados de ICMS deve ser informado o número da Autorização para Utilização de Crédito (AUC) gerada no sistema SAT.

17.2. Campo 04 (IND_PROC): Informar o código indicador correspondente à origem do processo. Utilizar o código 0 (Sefaz) quando se tratar de número de Autorização para Utilização de Crédito (AUC) e de regimes especiais.

18. REQUISITO XVIII – REGISTRO E116 (ICMS DEVIDO SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS)

18.1. Campo 05 (COD_REC): Especificar o código da receita, formado pela justaposição dos 4 (quatro) caracteres da Tabela de Códigos da Receita, aprovada pela Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, e suas alterações, com os 5 (cinco) caracteres da Tabela Classe de Vencimento, aprovada pela Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, e suas alterações, no formato “999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: ICMS normal (código da receita 1449) com vencimento no 20º dia após o período de apuração, utilizado por contribuinte que tenha efetuado pagamento regular por dezoito meses (código classe de vencimento 10111) deve ser informado neste campo simplesmente com o código 144910111.

19. REQUISITO XIX – REGISTRO E220 (AJUSTES NA APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

19.1. Campo 02 (COD_AJ_PUR):

a) nas informações relativas à apuração do ICMS-ST para este Estado devem ser utilizados os códigos definidos na tabela “B” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria;

b) tratando-se de apuração de ICMS-ST para outra Unidade da Federação devem ser utilizados os códigos da tabela publicada pela respectiva UF ou, na inexistência desta, os códigos da tabela “C” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

19.2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração, se no campo COD_AJ_APUR for utilizado qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxx9999 = outros ajustes de ...) da tabela “B” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

20. REQUISITO XX – REGISTRO E230 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

20.1. Campo 03 (NUM_PROC): Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração se referir a débitos ou créditos decorrentes de benefícios fiscais ou procedimentos especiais autorizados por regime especial.

21. REQUISITO XXI – REGISTRO E250 (ICMS DEVIDO SOBRE OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

21.1. Campo 05 (COD_REC): Especificar o código da receita. Quando se tratar de ICMS-ST para o Estado de Santa Catarina identificar a receita pelo código formado pela justaposição dos 4 (quatro) caracteres da Tabela de Códigos da Receita, aprovada pela Portaria SEF nº 164, de 2004, e suas alterações, com os 5 (cinco) caracteres da Tabela Classe de Vencimento, aprovada pela Portaria SEF nº 257, de 2004, e suas alterações, no formato “999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: ICMS Substituição Tributária (código da receita 1473) com vencimento até o 10º dia após o período de apuração (código classe de vencimento 10049) deve ser informado neste campo simplesmente com o código 147310049.

22. REQUISITO XXII – REGISTRO E311 (AJUSTES NA APURAÇÃO DO DIFAL)

22.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR): Informar o código correspondente ao ajuste de apuração do ICMS Diferencial de Alíquota e Fundo de Combate à Pobreza (ICMS DIFAL/FCP), aplicável às operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte (Emenda Constitucional 87/15):

a) serão utilizados os códigos definidos na tabela “D” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria para efetuar os ajustes relativos ao ICMS DIFAL/FCP devido ao Estado de Santa Catarina, tanto pelos contribuintes catarinenses nas suas operações com outras unidades da Federação, como pelos contribuintes de outras unidades da Federação nas suas operações com consumidores catarinenses.

b) tratando-se de ajuste relativo ao ICMS DIFAL/FCP devido a outra unidade da federação, nas operações interestaduais praticada por contribuinte catarinense, devem ser utilizados os códigos definidos na legislação da respectiva UF de destino ou, na inexistência desta, os códigos definidos na tabela “E” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

22.2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração, quando for utilizado no campo “COD_AJ_APUR” qualquer dos códigos genéricos da tabela “D” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria (códigos SCxx9999 = outros ajustes que não se enquadram em nenhum código específico da tabela).

23. REQUISITO XXIII – REGISTRO E312 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DO DIFAL EC 87/2015)

23.1. Campo 03 (NUM_PROC): Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração referir-se a débito ou a crédito decorrente de benefício fiscal ou procedimento especial autorizado por regime especial.

24. REQUISITO XXIV – REGISTRO G125 (MOVIMENTAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO)

24.1. Campo 04 (TIPO_MOV):

a) o bem ou componente que ainda possui parcela a ser apropriada e que foi escriturado em período anterior ao período de apuração deve ser informado com o tipo de movimentação “SI”. A data de movimentação deve ser igual à data inicial do período da apuração;

b) o bem que entrar no estabelecimento no período de apuração deve ser informado com o tipo de movimentação “IM”;

c) o componente será informado com tipo de movimentação “IA” no mês da aquisição, devendo ser informados os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS. Nos períodos seguintes deve ser informado com o tipo de movimentação “SI” e a apropriação das parcelas deverá ser controlada pelo código individual desse componente até a sua respectiva baixa;

d) quando da conclusão da construção do bem, não deverá ser apresentado o registro com tipo de movimentação igual a “CI”;

e) a entrada de bem ou componente no CIAP oriunda de estoque do Ativo Circulante deverá ser informada com o tipo de movimentação “MC”;

f) a baixa de bem ou componente pelo fim de apropriação de crédito deverá ocorrer no período de apropriação da última parcela e, neste caso, deverão ser apresentados dois registros: um registro com tipo de movimentação “SI”, com os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS preenchidos, representando a apropriação da última parcela, e o segundo registro com o tipo de movimentação “BA”, representando a saída do CIAP. Esse segundo registro não poderá ter os campos: VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS preenchidos;

g) a saída de um bem ou componente deve ser informada no período de ocorrência do fato. Deverão ser apresentados 2 (dois) registros: um registro com tipo de movimentação “SI” e um segundo registro com tipo de movimentação igual a “AT”, “PE” ou “OT”, conforme o caso, representando a saída do CIAP. Nesse 2º (segundo) registro os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados;

h) os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS do 1º (primeiro) registro com tipo de movimentação SI podem ser preenchidos, representando a apropriação da parcela, desde que a legislação da unidade federada interprete pela possibilidade de apropriação da parcela referente ao período de apuração em que ocorreu o fato (inciso V do § 5º do art. 20 da LC 87/96);

i) quando o tipo de movimentação for igual a “SI”, “IM”, “IA” ou “MC” devem ser informados os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS.

25. REQUISITO XXV – REGISTRO G110 (ICMS ATIVO PERMANENTE - CIAP)

25.1. A apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102, de 2000 e § 2° do art. 37 e caput do art. 39 do RICMS-SC/01) deve ser realizada por ajuste específico na apuração (E111) com código disponibilizado na Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria.

25.2. O valor do crédito no ajuste deve ser o somatório do campo 09 (ICMS_APROP) com o campo 10 (SOM_ICMS_OC) do registro G110.

26. REQUISITO XXVI – REGISTRO 1601 (OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS)

26.1. As empresas obrigadas ao Perfil A da EFD ICMS/IPI ficam dispensadas de enviar o registro 1601 a partir de janeiro de 2023.” (NR)

Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de março de 2023.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda