PORTARIA SEF N° 540/2022
PeSEF de 21.12.22
Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1 º O art. 2º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos:
0210 |
1200 |
1210 |
1250 |
1255 |
1700 |
1710 |
1960 |
1970 |
1975 |
1980 |
B001 |
B020 |
B025 |
B030 |
B035 |
B350 |
B420 |
B440 |
B460 |
B470 |
B500 |
B510 |
B990 |
C116 |
C120 |
C140 |
C141 |
C165 |
C179 |
C180 |
C181 |
C185 |
C186 |
C191 |
C330 |
C350 |
C370 |
C380 |
C390 |
C430 |
C460 |
C470 |
C480 |
C495 |
C591 |
C600 |
C601 |
C610 |
C690 |
C800 |
C810 |
C815 |
C850 |
C860 |
C870 |
C880 |
C890 |
D600 |
D610 |
D690 |
H030 |
“ (NR)
Art. 2 º O art. 3º da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica obrigatória a utilização do registro “E115” e seus eventuais registros filhos a contar de 01 de maio de 2023.” (NR)
Art. 3 º O Requisito III do Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. REQUISITO III - Registro 0200 (Tabela de identificação do item (produto ou serviço))
.................................................................................................
3.2. Campo 03 (DESCR_ITEM):
.................................................................................................
c) a descrição deverá corresponder àquela informada nos documentos fiscais de emissão própria do declarante, exceto quando esta não atender aos requisitos das alíneas anteriores, caso em que deverá ser ajustada para atender aos requisitos aqui previstos.
.................................................................................................
3.4. Nas aquisições de materiais para uso ou consumo e demais casos em que o Guia Prático da EFD autorize a consolidação de itens em um mesmo registro, admite-se o uso de descrição genérica, desde que não contenha abreviações, dispensando-se a informação do Campo 04 (COD_BARRA).” (NR)
Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2022.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)