PORTARIA SEF N° 160/2021
PeSEF de 30.04.21
Altera a Portaria SEF nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1 º O art. 8º da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º Não se aplica a vedação prevista no § 1º deste artigo quando a substituição do arquivo do DRCST implicar:
I - em aumento do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído; ou
II - em redução do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído, desde que exista saldo suficiente no conta corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria, para comportar a redução do valor do crédito.” (NR)
Art. 2 º O art. 11 da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 5º Na transferência destinada a outros contribuintes deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, será exigido, no mínimo, que se informe:
I - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência;
II - a destinação do crédito;
III - o valor da transferência solicitada; e
IV - a existência de declaração de aceite, gerada de acordo com o § 7º deste artigo.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, caso a compensação escritural pelo destinatário, devidamente inscrito no CCICMS deste Estado, seja com imposto devido por substituição tributária ao Estado, além dos requisitos referidos nos incisos do § 5º, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de ressarcimento, conforme determinado no art. 12 desta Portaria.” (NR)
Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
ROGÉRIO MACANHÃO
Secretário de Estado da Fazenda