PORTARIA SEF N° 102/2019
PeSEF de 11.04.19
Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), e a Portaria nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O campo nº 15 do Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“....................................................................................................
15 |
QTDE_T_IND_S_SN |
Quantidade total das saídas destinadas a optantes pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de código 30 do Registro 2113. |
N |
_ |
05 |
OC |
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O Registro 2131 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“REGISTRO 2131: DOCUMENTO FISCAL (MODELO 55) REFERENCIADO, QUE ENSEJOU A RETENÇÃO A FAVOR DESTE ESTADO, REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE REMETENTE INDIRETO
Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente Indireto (COD_RESP_RET = 2).
O preenchimento deste registro passa a ser obrigatório para os demonstrativos dos períodos de referência a partir de dezembro de 2018.
Neste registro serão prestadas informações referente à NF-e que acobertou a operação e ensejou a retenção e/ou o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em favor deste estado.
Caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto, contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais de um documento fiscal ou de mais de um emitente, deverá informar um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário.
Este registro não será informado nas operações com seguintes mercadorias cuja base de cálculo do ICMS substituição tributária é definido por PMPF, conforme divulgado em Ato COTEPE/PMPF:
2207.10.90 - Etanol Hidratado Combustível;
2710.12.59 - Gasolina Automotiva;
2710.19.21 - Óleo Diesel;
2711.19.10 - Gás Liquefeito de Petróleo;
2711.21.00 - Gás Natural Veicular.
Nº |
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tam |
Dec |
Obrig. |
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 14 da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 11, será observado o seguinte:
I - .................................................................................................
.....................................................................................................
b) no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado conforme previsto na alínea “a” deste inciso; e
............................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de março de 2019.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda