PORTARIA SEF N° 005/2016
PeSEF de 15.01.16
Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 22 de outubro de 2010, que aprova o aplicativo destinado à remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o respectivo Manual de Preenchimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 53, § 22 e Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II,
RESOLVE:
Art. 1º O item 2.4 do Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.4.
Sem Movimento - selecionar sim se para o período de referência ocorreram operações
sujeitas a substituição tributária ou ao diferencial de alíquota nas operações
e prestações à consumidor final - não contribuinte neste estado ou não. Se não
houve movimento no período, não devem ser informados valores em quaisquer
campos da GIA-ST.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido dos itens 1.6, 2.5, 2.6 e 10 com a seguinte redação:
“1.
...................................................................................................
.........................................................................................................
1.6.
A GIA-ST também será utilizada para informação e apuração do diferencial de
alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor
final - não contribuinte, devido ao Estado de Santa Catarina por contribuintes
estabelecidos em outra unidade da Federação, em cumprimento à Emenda
Constitucional 87/2015.
2.
...................................................................................................
.........................................................................................................
2.5.
Antecipado Dia 18 (RICMS-SC/01, art. 53, § 5) - selecionar sempre que o
declarante for estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de
gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP
que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º.
2.6.
Diferencial de Alíquota EC 87/2015 - selecionar sempre que o declarante for
contribuinte do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem
bens e serviços à consumidor final - não contribuinte, devido ao Estado de
Santa Catarina.
.........................................................................................................
........................................................................................................
10.
Quadro Apuração do Diferencial de Alíquota nas Operações e Prestações
Destinadas à Consumidor não Contribuinte - deve ser informado pelo contribuinte
do diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e
serviços à consumidor final - não contribuinte neste estado, em cumprimento à
Emenda Constitucional 87/2015.
10.1.
Campo 610 - Diferencial de Alíquota Devido ao Estado: preencher com o valor do
diferencial de alíquota, que corresponda ao somatório do imposto retido
constante dos documentos fiscais emitidos no período de referência da
declaração;
10.2.
Campo 620 - Outros Débitos: informar os valores correspondentes a outros
débitos do diferencial de alíquota que não se enquadre no item anterior;
10.3.
Campo 640 - Total de Débitos - preencher com o somatório dos campos 610 e 620.
10.4.
Campo 650 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior: preencher
com o valor informado no item 998 do Quadro 10 na GIA-ST do mês imediatamente
anterior, quando for o caso;
10.5.
Campo 660 - Devolução de Mercadorias e Anulação de Venda: valor do crédito
relativo à parcela da diferença de alíquota devido ao estado, correspondente à
devolução de mercadorias ou anulação de vendas cujo imposto já tenho sido
lançado neste período de apuração ou em anterior;
10.6.
Campo 670 - Outros Créditos: informar o valor de quaisquer outros créditos
relativos à parcela do diferencial de alíquota devido ao estado que não se
enquadre no item anterior.
10.7.
Campo 680 - preencher com o montante dos valores correspondente à parcela do
diferencial de alíquota devido ao estado, que tenham sido recolhidos
antecipadamente em cada operação ou prestação;
10.8.
Campo 690 - Total de Créditos: informar o valor da soma dos itens 650 a 680
deste quadro;
10.9.
Campo 999 - Diferencial de Alíquota a Recolher: informar o valor da diferença,
se diferente de 0 (zero), entre o campo 640 (Total de Débitos) e o campo 690
(Total de Créditos);
10.10.
Campo 998 - Saldo Credor do Diferencial de Alíquota para o Mês Seguinte -
informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o campo 690
(Total de Créditos) e o 640 (Total de Débitos). Este valor será transportado
para o campo 650 (Saldo Credor do Diferencial de Alíquota do Mês Anterior) da
GIA-ST do mês seguinte.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2016.
Florianópolis, 8 de janeiro de 2016.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda