DOE de 14.05.12
Altera a Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, que aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01,
R E S O L V E :
Art. 1º Os itens 3.2.9.5 e 3.2.11.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, ficam acrescidos, respectivamente, das seguintes alíneas:
3.2.9.5. ...............................................................................................
............................................................................................................
e) o disposto nas alíneas “b” e “c” não se aplica aos estabelecimentos que operem com AEHC conforme o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165, hipótese em que créditos decorrentes destas operações serão mantidos no estabelecimento que realizou a operação, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador.
3.2.11.6. ...
............................................................
e) o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” não se aplica aos estabelecimentos que operem com AEHC conforme o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165, hipótese em que os eventuais créditos decorrentes destas operações serão mantidos no estabelecimento que realizou a operação, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador.
Art. 2º A alínea “a” do item 3.2.4.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.4.2. ...
a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36 e no Anexo 3, Art. 165, parágrafo único, II;”
Art. 3º As alíneas “a” e “b” do item 3.2.7.2, a alínea “c” do item 3.2.11.3, o quadro da alínea “a” do item 3.3.1.2 e o quadro da alínea “a” do item 3.3.2.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
3.2.7.2. ...
a) Item 030 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do ICMS, recolhido no período de referência da declaração ou em período anterior, incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, estabelecida em outra unidade da Federação, quando for passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. Desde o período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
b) Item 040 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos. Desde o período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
3.2.11.3. ...
............................................................
c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25;
3.3.1.2, “a” ...
81 |
Ativo |
Valor |
110 |
(=) Circulante |
|
111 |
(+) Disponibilidades |
|
113 |
(+) Contas a receber do circulante |
|
121 |
(+) Estoque de mercadorias e matéria-prima |
|
123 |
(+) Outros estoques |
|
128 |
(+) Outras contas do ativo circulante |
|
130 |
(=) Realizável a longo prazo |
|
131 |
(+) Contas a receber do realizável |
|
148 |
(+) Outras contas do realizável |
|
150 |
(=) Permanente |
|
151 |
(+) Investimentos |
|
155 |
(+) Imobilizado (líquido) |
|
157 |
(+) Diferido (líquido) |
|
159 |
(+) Intangível |
|
199 |
(=) Total geral do ativo |
|
3.3.2.2, “a”
91 |
Ativo |
Valor |
110 |
(=) Circulante |
|
111 |
(+) Disponibilidades |
|
113 |
(+) Contas a receber do circulante |
|
121 |
(+) Estoque de mercadorias e matéria-prima |
|
123 |
(+) Outros estoques |
|
128 |
(+) Outras contas do ativo circulante |
|
130 |
(=) Realizável a longo prazo |
|
131 |
(+) Contas a receber do realizável |
|
148 |
(+) Outras contas do realizável |
|
150 |
(=) Permanente |
|
151 |
(+) Investimentos |
|
155 |
(+) Imobilizado (líquido) |
|
157 |
(+) Diferido (líquido) |
|
159 |
(+) Intangível |
|
199 |
(=) Total geral do ativo |
|
Art. 4º A tabela do item 5.1.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
5.1.1. ...
Código |
Documento fiscal |
1 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
2 |
Nota Fiscal, modelo 1A |
34 |
Nota Fiscal, modelo 1AF |
35 |
Nota Fiscal, modelo 1F |
55 |
Nota Fiscal Eletrônica |
Art. 5º A tabela do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quadro |
Origem |
Código de Receita |
Classe de Vencimento |
Data |
09 |
1 |
1449 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
10294 |
Regime especial COMPEX |
|||
10065 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10120 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10138 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
10189 |
Último dia útil do mês subseqüente |
|||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10197 |
10º dia do 24º mês subsequente |
|||
10316 |
dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decendio |
|||
10375 |
dia 25 de cada mês |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
10421 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
1465 |
10278 |
20º dia do mês seguinte |
||
3000 |
10243 |
Contrato PRODEC |
||
10405 |
Contrato PRODEC com redução |
|||
11 |
2 |
1473 |
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
10049 |
10º dia do período seguinte |
|||
10200 |
5º dia após entrada da mercadoria |
|||
10383 |
dia 18 de cada mês |
|||
10391 |
dia 18 do mês subseqüente |
|||
10430 |
20º dia após o período de apuração |
|||
1740 |
19992 |
- - |
||
10 |
3 |
1449 |
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
10073 |
9º dia do mês seguinte |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decendio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decendio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decendio |
|||
10197 |
10º dia do 24º mês subsequente |
|||
1554 |
19992 |
- - |
||
1570 |
19992 |
- - |
||
1589 |
19992 |
- - |
||
1600 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10103 |
16º dia do mês subseqüente |
|||
10421 |
20º dia do mês subseqüente |
|||
1643 |
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decêndio |
||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decendio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decendio |
|||
1651 |
19992 |
- - |
||
1716 |
19992 |
- - |
||
1724 |
19992 |
- - |
||
1759 |
19992 |
- - |
||
1767 |
10014 |
10º dia do período seguinte |
||
10022 |
10º dia do mês subseqüente |
|||
10308 |
10º dia após período de apuração do terceiro decendio |
|||
10340 |
10º dia após período de apuração do primeiro decendio |
|||
10359 |
10º dia após período de apuração do segundo decendio |
Art. 6º O quadro do item 3.1.1; os itens 3.1.1.6; 3.1.1.10; 3.1.1.11; 3.2.4.1, “d”; 3.2.5.2, “a”, “c” e “d”; 3.2.7.2, “d”; o quadro do item 3.2.9; os itens 3.2.9.1, “d”; 3.2.9.2, “c.1”, e “c.2”; 3.2.9.3, “a”, “b”, “b.1”, e “c”, 3.2.9.4, “c.2.2”; 3.2.10.1, “a”; 3.2.11 e quadro; 3.2.11.1, “g”; 3.2.11.2, “b”; 3.2.11.3, “c”; 3.2.11.4, “c”; 3.2.11.5; 3.2.11.5, “a”; 3.2.11.6; 3.2.11.6, “a”; 3.2.12.1, “a”; 3.2.12.9; 3.2.13.6, “a”, “b” e “c”; 3.2.14 e quadro; 3.2.14.1; 3.2.14.2; 3.2.14.3; 3.2.14.8; 3.2.18; 3.2.18.4, “a”; 3.2.18.4, “a.1” e 3.4.3.1, “c” e “d”, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
3.1.1. ...
00 |
INFORMAÇÕES INICIAIS |
|
|
Descrição |
|
010 |
Número da Inscrição Estadual |
|
020 |
Nome ou Razão Social |
|
030 |
Período de referência da declaração |
|
040 |
Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal |
|
050 |
Regime de Apuração: 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) |
|
060 |
Porte da empresa: 1 – Não se aplica |
|
070 |
Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado |
|
080 |
Apuração centralizada? 1 – Não se aplica |
|
090 |
Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 – transferiu créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – transferiu e recebeu créditos |
|
100 |
Tem créditos presumidos? 1 – Não se aplica |
|
110 |
Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Não se aplica |
|
120 |
Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 – Com movimento |
|
130 |
Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário |
|
140 |
Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal |
|
150 |
Quantidade de trabalhadores na atividade |
|
............................................................
3.1.1.6. Item 060 - Porte da Empresa: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica”
............................................................
3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica”
............................................................
3.1.1.11. Item 110 - Tem Créditos por Incentivos Fiscais: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica”
3.2.4.1. ...
............................................................
d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, I;
3.2.5.2. ...
a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos seguintes CFOPs que tenham itens específicos neste quadro, no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor ou no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP:
I - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
||
1.601 |
Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS |
|
1.602 |
Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS |
|
1.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária |
|
1.605 |
Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa |
|
2.603 |
Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária |
|
II - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO |
||
1.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
|
1.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
|
1.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado |
|
1.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
|
1.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento |
|
1.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
|
1.604 |
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado |
|
2.406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
|
2.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
|
2.552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado |
|
2.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
|
2.554 |
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento |
|
2.555 |
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento |
|
3.551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
|
3.553 |
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado |
|
III - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR |
||
3.101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
|
3.102 |
Compra para comercialização |
|
3.126 |
Compra para utilização na prestação de serviço |
|
3.127 |
Compra para industrialização sob o regime de “drawback” |
|
3.201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento |
|
3.202 |
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
|
3.205 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação |
|
3.206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte |
|
3.207 |
Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica |
|
3.211 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback” |
|
3.251 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização |
|
3.301 |
Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza |
|
3.351 |
Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza |
|
3.352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
|
3.353 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial |
|
3.354 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação |
|
3.355 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica |
|
3.356 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural |
|
3.556 |
Compra de material para uso ou consumo |
|
3.651 |
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente |
|
3.652 |
Compra de combustível ou lubrificante para comercialização |
|
3.653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final |
|
3.949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
|
IV |
OPERAÇÕES COM MATERIAL PARA USO OU CONSUMO |
|
1.407 |
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
|
1.556 |
Compra de material para uso ou consumo |
|
1.557 |
Transferência de material para uso ou consumo |
|
2.407 |
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
|
2.556 |
Compra de material para uso ou consumo |
|
2.557 |
Transferência de material para uso ou consumo |
|
............................................................
c) Item 040 - Crédito por Diferencial de Alíquota Material de Uso ou Consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto;
d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22;
3.2.7.2. ...
............................................................
d) Item 990 - Subtotal de Créditos: o valor deve ser
transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do
Imposto a Pagar ou Saldo Credor.
3.2.9. ...
09 |
Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor |
|
|
Totalização de Débitos |
Valor |
010 |
(+) Subtotal de débitos |
|
011 |
(+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração |
|
020 |
(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados |
|
030 |
(+) Débito por reserva de crédito acumulado |
|
040 |
(=) Total de débitos |
|
|
Totalização de Créditos |
|
050 |
(+) Subtotal de créditos |
|
051 |
Não se aplica |
|
052 |
Não se aplica |
|
060 |
(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados |
|
070 |
(+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes |
|
075 |
(+) Crédito declarado no DCIP |
|
080 |
(=) Total de créditos |
|
|
Ajustes da apuração decendial e antecipações |
|
090 |
(+) Imposto do 1º decêndio |
|
100 |
(+) Imposto do 2º decêndio |
|
105 |
(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos |
|
110 |
(=) Total de ajustes da apuração decendial e antecipações |
|
|
Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) |
|
120 |
(=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações)) |
|
130 |
(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador |
|
999 |
(=) Imposto a recolher |
|
|
(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) > Total de Débitos |
|
140 |
((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) – (Total de Débitos)) |
|
150 |
(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador |
|
998 |
(=) Saldo Credor para o mês seguinte |
|
|
Discriminação do saldo credor para o mês seguinte |
|
160 |
Saldo credor transferível relativo à exportação |
|
170 |
Saldo credor transferível relativo a saídas isentas |
|
180 |
Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas |
|
190 |
Saldo credor relativo a outros créditos |
|
3.2.9.1.
............................................................
d) Item 030 - Débito por Reserva de Crédito Acumulado: preencher com o valor total dos créditos acumulados reservados, conforme discriminados no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos;
3.2.9.2. ...
............................................................
c.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”;
c.2) Item 075 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;
3.2.9.3. ...
a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X;
b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X;
b.1) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º;
c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro;
3.2.9.4.
............................................................
c.2.2) o valor da diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), quando adotado o disposto no item “b.1”.
3.2.10.1.
a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, I e no art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007;
3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, informado no item 3.1.1.5, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme informado no item 3.1.1.13, “c”. Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35.
11 |
INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
010 |
Valor dos produtos |
|
020 |
Valor do IPI |
|
030 |
Despesas acessórias |
|
040 |
Base de cálculo do ICMS próprio |
|
050 |
ICMS próprio |
|
060 |
Base cálculo ICMS substituição tributária |
|
065 |
Débitos por ocasião do fato gerador |
|
|
Débitos |
|
070 |
(+) Imposto retido por substituição tributária |
|
073 |
(+) Débito por ocasião do fato gerador com apuração mensal |
|
075 |
(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados |
|
080 |
Total de débitos |
|
|
Créditos |
|
090 |
(+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária |
|
100 |
(+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda |
|
110 |
(+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária |
|
120 |
(+) Outros créditos |
|
125 |
(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados |
|
130 |
(=) Total de créditos |
|
|
Ajustes Antecipações Combustíveis |
|
140 |
Não se aplica |
|
150 |
Não se aplica |
|
155 |
(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos |
|
160 |
(=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis |
|
|
Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) |
|
170 |
(=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) |
|
180 |
(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador |
|
999 |
(=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária |
|
|
(Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos |
|
190 |
((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) – (Total de Débitos)) |
|
200 |
(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador |
|
998 |
(=) Saldo Credor para o mês seguinte |
|
3.2.11.1. ...
............................................................
g) Item 065 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador. Aplica-se ao imposto informado no quadro 12 com classes de vencimento 19992 e 10200. Também serão lançados, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso.
3.2.11.2. ...
............................................................
b) Item 080 - Total de Débitos: informar o valor da soma dos itens 070 a 075 deste quadro;
3.2.11.3. ...
............................................................
c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25;
3.2.11.4. ...
............................................................
c) Item 160 - Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis: preencher com o valor do item 155 deste quadro;
3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) ou igual a 0 (zero):
a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);
3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) for superior ao item 080 (Total de débito):
a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) e o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal), se o somatório for maior que o total de débitos.
3.2.12.1. ...
a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado
no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita
1449, 1465, 1600 e 3000;
3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243, 10294, 10448 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO, Situações excepcionais para o qual se exija TTD ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de carência.
3.2.13.6. ...
a) Item 960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês) e 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e o Item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;
b) Item 970 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês) e 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e o Item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;
c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês) e 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e o Item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;
3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados: discriminar os débitos por transferência de crédito acumulado como se segue:
42 |
DÉBITOS POR RESERVA DE CRÉDITOS ACUMULADOS |
|
|
Débitos por transferência de créditos |
Valor |
010 |
(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação |
|
020 |
(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas |
|
030 |
(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas |
|
040 |
Não se aplica |
|
050 |
Não se aplica |
|
060 |
Não se aplica |
|
070 |
Não se aplica |
|
990 |
(=) Total de débito por reserva de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor |
|
3.2.14.1. Item 010 – Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
3.2.14.2. Item 020 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
3.2.14.3. Item 030 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
3.2.14.8. Item 990 - Total de Débito por Reserva de Créditos Acumulados: informar o resultado da soma dos itens anteriores e transportá-lo para o Item 30 (Débito por Reserva de Crédito Acumulado) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.
3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais: discriminar os valores de créditos fiscais decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
3.2.18.4. ...
a) (1) para Autorização de Utilização de Crédito - AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;
a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”;
3.4.3.1. ...
............................................................
c) Campo Série da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica: informar a série da nota fiscal;
d) Campo Número da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A ou Nota Fiscal Eletrônica: informar o número da nota fiscal;
Art. 7º Os itens 3.2 e 3.16 do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "21" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com 00 |
02 |
003/004 |
N |
03 |
Número de Inscrição |
Número de Inscrição do Contribuinte |
09 |
005/013 |
N |
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome do Contribuinte (informativo) |
50 |
014/063 |
C |
05 |
Período de referência da declaração |
Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) |
06 |
064/069 |
N |
06 |
Tipo de declaração |
1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal |
01 |
070/070 |
N |
07 |
Regime de Apuração |
2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). |
01 |
071/071 |
N |
08 |
Porte da empresa |
1 – Não se aplica |
01 |
072/072 |
N |
09 |
Apuração consolidada? |
1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. |
01 |
073/073 |
N |
10 |
Apuração centralizada? |
1 - Não se aplica |
01 |
074/074 |
N |
11 |
Transferência de créditos no período? |
1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. |
01 |
075/075 |
N |
12 |
Tem créditos presumidos? |
1 - Não se aplica |
01 |
076/076 |
N |
13 |
Tem créditos por incentivos fiscais? |
1 - Não se aplica |
01 |
077/077 |
N |
14 |
Movimento |
1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. |
01 |
078/078 |
N |
15 |
Substituto Tributário |
1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário |
01 |
079/079 |
N |
16 |
Tem escrita contábil |
1 – Sim é o estabelecimento principal, 2 – Não, 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal |
01 |
080/080 |
N |
17 |
Quantidade de trabalhadores na atividade |
|
05 |
081/85 |
N |
3.16. Registro tipo 42 - Débitos por Reserva de Crédito Acumulado
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "42" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “42” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Item |
Número do item do Quadro 42 do Anexo I |
03 |
005/007 |
N |
04 |
Valor |
Conteúdo da informação do Item |
17 |
008/024 |
$ |
Art. 8º O quadro do item 6.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Campo |
Descrição |
Tipo |
Tamanho |
Início |
Fim |
1 |
Inscrição Estadual do Contribuinte |
N |
9 |
1 |
9 |
2 |
Referência para utilização do crédito |
R |
6 |
10 |
15 |
3 |
Tipo do registro Conteúdo fixo igual "120" |
N |
3 |
16 |
18 |
4 |
CNPJ do emitente da nota fiscal |
N |
14 |
19 |
32 |
5 |
Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal |
X |
2 |
33 |
34 |
6 |
Série da nota fiscal |
N |
3 |
35 |
37 |
7 |
Número da nota fiscal |
N |
9 |
38 |
46 |
8 |
Data de emissão da nota fiscal |
D |
8 |
47 |
54 |
9 |
CFOP constante da nota fiscal |
N |
4 |
55 |
58 |
10 |
Valor total da nota fiscal |
$ |
17 |
59 |
75 |
11 |
Base de cálculo para o crédito |
$ |
17 |
76 |
92 |
12 |
Alíquota para cálculo do crédito |
$ |
5 |
93 |
97 |
13 |
Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025 |
N |
2 |
98 |
99 |
Art. 9º O Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 6.1.1 com a seguinte redação:
6.1.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 13:
Código |
Documento fiscal |
1 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
2 |
Nota Fiscal, modelo 1A |
34 |
Nota Fiscal, modelo 1AF |
35 |
Nota Fiscal, modelo 1F |
55 |
Nota Fiscal Eletrônica |
Art. 10. O item 6.2.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
6.2.1. Lista das alíquotas para cálculo do crédito informado no registro “120”, valores das receitas brutas aplicáveis a partir de 1º/01/2012:
Ordem |
ALÍQUOTA DO ICMS |
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
1 |
1,25% |
Até 180.000,00 |
2 |
1,86% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
3 |
2,33% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
4 |
2,56% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
5 |
2,58% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
6 |
2,82% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
7 |
2,84% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8 |
2,87% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
9 |
3,07% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
10 |
3,10% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
11 |
3,38% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
12 |
3,41% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
13 |
3,45% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
14 |
3,48% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
15 |
3,51% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
16 |
3,82% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
17 |
3,85% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
18 |
3,88% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
19 |
3,91% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
20 |
3,95% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
21 |
7,00
% |
Crédito
Presumido - RICMS-01/SC, An2, art. 15, XXVI |
Art. 11. O item 3.2.5.8, “a” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
3.2.5.8. ...
a) Item 150 - Restituição de ICMS: preencher com o valor da restituição do ICMS autorizado pela autoridade competente, inclusive os valores relativos ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária na entrada de mercadorias recebidas sem a retenção, reembolsado ao declarante que promoveu nova operação interestadual com retenção do imposto. A partir do período de referência março de 2012, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
Art. 12. O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 3.4.1.4 com a seguinte redação:
3.4.1.4. O aplicativo Reconhecimento do Crédito para Lançamento no DCIP, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, destina-se a gerar o Protocolo de Reconhecimento de Crédito - PRC para ser informado na DCIP.
a) será gerado sempre o subtipo de DCIP selecionado exigir o número do Protocolo de Reconhecimento de Crédito - PRC como documento de origem;
b) os prazos para substituição e bloqueio da PRC serão compatíveis com os previstos nos alíneas “c”, ‘d” e “e” do item 3.4.1.3;
Art. 13. O quadro do item 4.1. do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
0 |
Não |
1 |
TTD – Tratamento Tributário Diferenciado |
2 |
AUC – Autorização de Utilização de Crédito |
3 |
DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais |
4 |
RE – Regime Especial |
5 |
DI – Declaração de Importação |
6 |
DSI – Declaração Simplificada de Importação |
7 |
PA - Processo Administrativo SPP e ESEA (*) |
8 |
PCA -Processo Contencioso Administrativo |
9 |
Período de referência (**) |
10 |
PRC - Protocolo de Reconhecimento de Crédito |
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto:
I – no art. 1º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de fevereiro de 2010;
II – no art. 2º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 2010;
III – no art. 3º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de setembro de 2010;
IV – no art. 4º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de dezembro de 2010;
V – no art. 5º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011;
VI – nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2012; e
VII – nos arts. 11, 12 e 13, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de março de 2012.
Art. 15. Fica revogado o item 5.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de abril de 2012.
ALMIR JOSÉ GORGES