PORTARIA SEF Nº 152/2012

DOE de 14.05.12

Altera a Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, que aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01,

R E S O L V E :

Art. 1º Os itens 3.2.9.5 e 3.2.11.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, ficam acrescidos, respectivamente, das seguintes alíneas:

3.2.9.5. ...............................................................................................

............................................................................................................

e) o disposto nas alíneas “b” e “c” não se aplica aos estabelecimentos que operem com AEHC conforme o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165, hipótese em que créditos decorrentes destas operações serão mantidos no estabelecimento que realizou a operação, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador.

3.2.11.6. ...

............................................................

e) o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” não se aplica aos estabelecimentos que operem com AEHC conforme o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165, hipótese em que os eventuais créditos decorrentes destas operações serão mantidos no estabelecimento que realizou a operação, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador.

Art. 2º A alínea “a” do item 3.2.4.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.4.2. ...

a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36 e no Anexo 3, Art. 165, parágrafo único, II;”

Art. 3º As alíneas “a” e “b” do item 3.2.7.2, a alínea “c” do item 3.2.11.3, o quadro da alínea “a” do item 3.3.1.2 e o quadro da alínea “a” do item 3.3.2.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.2.7.2. ...

a) Item 030 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do ICMS, recolhido no período de referência da declaração ou em período anterior, incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, estabelecida em outra unidade da Federação, quando for passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. Desde o período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

b) Item 040 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos. Desde o período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

3.2.11.3. ...

............................................................

c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25;

3.3.1.2, “a” ...

81

Ativo

Valor

110

 (=) Circulante

 

111

 (+) Disponibilidades

 

113

 (+) Contas a receber do circulante

 

121

 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima

 

123

 (+) Outros estoques

 

128

 (+) Outras contas do ativo circulante

 

130

 (=) Realizável a longo prazo

 

131

 (+) Contas a receber do realizável

 

148

 (+) Outras contas do realizável

 

150

 (=) Permanente

 

151

 (+) Investimentos

 

155

 (+) Imobilizado (líquido)

 

157

 (+) Diferido (líquido)

 

159

 (+) Intangível

 

199

 (=) Total geral do ativo

 

 

3.3.2.2, “a”

91

Ativo

Valor

110

 (=) Circulante

 

111

 (+) Disponibilidades

 

113

 (+) Contas a receber do circulante

 

121

 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima

 

123

 (+) Outros estoques

 

128

 (+) Outras contas do ativo circulante

 

130

 (=) Realizável a longo prazo

 

131

 (+) Contas a receber do realizável

 

148

 (+) Outras contas do realizável

 

150

 (=) Permanente

 

151

 (+) Investimentos

 

155

 (+) Imobilizado (líquido)

 

157

 (+) Diferido (líquido)

 

159

 (+) Intangível

 

199

 (=) Total geral do ativo

 

 

Art. 4º A tabela do item 5.1.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

5.1.1. ...

Código

Documento fiscal

1

Nota Fiscal, modelo 1

2

Nota Fiscal, modelo 1A

34

Nota Fiscal, modelo 1AF

35

Nota Fiscal, modelo 1F

55

Nota Fiscal Eletrônica

 

Art. 5º A tabela do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Quadro

Origem

Código de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10197

10º dia do 24º mês subsequente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decendio

10375

dia 25 de cada mês

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

10421

20º dia do mês subseqüente

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

10405

Contrato PRODEC com redução

11

2

1473

10022

10º dia do mês subseqüente

10049

10º dia do período seguinte

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

10430

20º dia após o período de apuração

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decendio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decendio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decendio

10197

10º dia do 24º mês subsequente

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10103

16º dia do mês subseqüente

10421

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decendio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decendio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decendio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decendio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decendio

 

Art. 6º O quadro do item 3.1.1; os itens 3.1.1.6; 3.1.1.10; 3.1.1.11; 3.2.4.1, “d”; 3.2.5.2, “a”, “c” e “d”; 3.2.7.2, “d”; o quadro do item 3.2.9; os itens 3.2.9.1, “d”; 3.2.9.2, “c.1”, e “c.2”; 3.2.9.3, “a”, “b”, “b.1”, e “c”, 3.2.9.4, “c.2.2”; 3.2.10.1, “a”; 3.2.11 e quadro; 3.2.11.1, “g”; 3.2.11.2, “b”; 3.2.11.3, “c”; 3.2.11.4, “c”; 3.2.11.5; 3.2.11.5, “a”; 3.2.11.6; 3.2.11.6, “a”; 3.2.12.1, “a”; 3.2.12.9; 3.2.13.6, “a”, “b” e “c”; 3.2.14 e quadro; 3.2.14.1; 3.2.14.2; 3.2.14.3; 3.2.14.8; 3.2.18; 3.2.18.4, “a”; 3.2.18.4, “a.1” e 3.4.3.1, “c” e “d”, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.1.1. ...

00

INFORMAÇÕES INICIAIS

 

Descrição

 

010

Número da Inscrição Estadual

 

020

Nome ou Razão Social

 

030

Período de referência da declaração

 

040

Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal

 

050

Regime de Apuração: 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP)

 

060

Porte da empresa: 1 – Não se aplica

 

070

Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado

 

080

Apuração centralizada? 1 – Não se aplica

 

090

Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 –  transferiu créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – transferiu e recebeu créditos

 

100

Tem créditos presumidos? 1 – Não se aplica

 

110

Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Não se aplica

 

120

Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 –  Com movimento

 

130

Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário

 

140

Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal

 

150

Quantidade de trabalhadores na atividade

 

............................................................

3.1.1.6. Item 060 - Porte da Empresa: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica”

............................................................

3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica”

............................................................

3.1.1.11. Item 110 - Tem Créditos por Incentivos Fiscais: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica”

3.2.4.1. ...

............................................................

d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, I;

3.2.5.2. ...

a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos seguintes CFOPs que tenham itens específicos neste quadro, no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor ou no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP:

 

I - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601

Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

1.602

Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

1.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

1.605

Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

2.603

Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

II - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO

1.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

1.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

1.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

1.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

1.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

1.604

Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

2.406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

2.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

2.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

2.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

2.554

Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

2.555

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

3.551

Compra de bem para o ativo imobilizado

3.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

III - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.101

Compra para industrialização ou produção rural

3.102

Compra para comercialização

3.126

Compra para utilização na prestação de serviço

3.127

Compra para industrialização sob o regime de “drawback”

3.201

Devolução de venda de produção do estabelecimento

3.202

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

3.205

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

3.206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

3.207

Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

3.211

Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

3.251

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

3.301

Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

3.351

Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

3.352

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

3.353

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

3.354

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

3.355

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

3.356

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

3.556

Compra de material para uso ou consumo

3.651

Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

3.652

Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

3.653

Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

3.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

IV

OPERAÇÕES COM MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

1.407

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1.556

Compra de material para uso ou consumo

1.557

Transferência de material para uso ou consumo

2.407

Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

2.556

Compra de material para uso ou consumo

2.557

Transferência de material para uso ou consumo

 

............................................................

c) Item 040 - Crédito por Diferencial de Alíquota Material de Uso ou Consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto;

d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22;

3.2.7.2. ...

............................................................

d) Item 990 - Subtotal de Créditos: o valor deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.9. ...

 

09

Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

 

Totalização de Débitos

Valor

010

(+) Subtotal de débitos

 

011

(+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração

 

020

(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

030

(+) Débito por reserva de crédito acumulado

 

040

(=) Total de débitos

 

 

Totalização de Créditos

 

050

(+) Subtotal de créditos

 

051

Não se aplica

 

052

Não se aplica

 

060

(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

070

(+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes

 

075

(+) Crédito declarado no DCIP

 

080

(=) Total de créditos

 

 

Ajustes da apuração decendial e antecipações

 

090

(+) Imposto do 1º decêndio

 

100

(+) Imposto do 2º decêndio

 

105

(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos

 

110

(=) Total de ajustes da apuração decendial e antecipações

 

 

Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações)

 

120

(=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações))

 

130

(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador

 

999

(=) Imposto a recolher

 

 

(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) > Total de Débitos

 

140

((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) – (Total de Débitos))

 

150

(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador

 

998

(=) Saldo Credor para o mês seguinte

 

 

Discriminação do saldo credor para o mês seguinte

 

160

Saldo credor transferível relativo à exportação

 

170

Saldo credor transferível relativo a saídas isentas

 

180

Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas

 

190

Saldo credor relativo a outros créditos

 

 

3.2.9.1.

............................................................

d) Item 030 - Débito por Reserva de Crédito Acumulado: preencher com o valor total dos créditos acumulados reservados, conforme discriminados no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos;

3.2.9.2. ...

............................................................

c.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”;

c.2) Item 075 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais;

3.2.9.3. ...

a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X;

b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X;

b.1) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º;

c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro;

3.2.9.4.

............................................................

c.2.2) o valor da diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), quando adotado o disposto no item “b.1”.

3.2.10.1.

a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, I e no art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007;

3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, informado no item 3.1.1.5, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme informado no item 3.1.1.13, “c”. Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35.

 

11

INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

010

Valor dos produtos

 

020

Valor do IPI

 

030

Despesas acessórias

 

040

Base de cálculo do ICMS próprio

 

050

ICMS próprio

 

060

Base cálculo ICMS substituição tributária

 

065

Débitos por ocasião do fato gerador

 

 

Débitos

 

070

(+) Imposto retido por substituição tributária

 

073

(+) Débito por ocasião do fato gerador com apuração mensal

 

075

(+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

080

Total de débitos

 

 

Créditos

 

090

(+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária

 

100

(+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda

 

110

(+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária

 

120

(+) Outros créditos

 

125

(+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados

 

130

(=) Total de créditos

 

 

Ajustes Antecipações Combustíveis

 

140

Não se aplica

 

150

Não se aplica

 

155

(+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos

 

160

(=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis

 

 

Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis)

 

170

(=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes das  antecipações combustíveis)

 

180

(-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador

 

999

(=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária

 

 

(Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos

 

190

((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) – (Total de Débitos))

 

200

(-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador

 

998

(=) Saldo Credor para o mês seguinte

 

 

3.2.11.1. ...

............................................................

g) Item 065 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador. Aplica-se ao imposto informado no quadro 12 com classes de vencimento 19992 e 10200. Também serão lançados, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso.

3.2.11.2. ...

............................................................

b) Item 080 - Total de Débitos: informar o valor da soma dos itens 070 a 075 deste quadro;

3.2.11.3. ...

............................................................

c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25;

3.2.11.4. ...

............................................................

c) Item 160 - Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis: preencher com o valor do item 155 deste quadro;

3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) ou igual a 0 (zero):

a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero);

3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) for superior ao item 080 (Total de débito):

a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) e o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal), se o somatório for maior que o total de débitos.

3.2.12.1. ...

a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465, 1600 e 3000;

3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243, 10294, 10448 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO, Situações excepcionais para o qual se exija TTD ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de carência.

3.2.13.6. ...

a) Item 960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês) e 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e o Item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;

b) Item 970 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês) e 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e o Item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;

c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês) e 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e o Item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados;

3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados: discriminar os débitos por transferência de crédito acumulado como se segue:

 

42

DÉBITOS POR RESERVA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

 

Débitos por transferência de créditos

Valor

010

(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação

 

020

(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas

 

030

(+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas

 

040

Não se aplica

 

050

Não se aplica

 

060

Não se aplica

 

070

Não se aplica

 

990

(=) Total de débito por reserva de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor

 

 

3.2.14.1. Item 010 – Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

3.2.14.2. Item 020 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

3.2.14.3. Item 030 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;

3.2.14.8. Item 990 - Total de Débito por Reserva de Créditos Acumulados: informar o resultado da soma dos itens anteriores e transportá-lo para o Item 30 (Débito por Reserva de Crédito Acumulado) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor.

3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais: discriminar os valores de créditos fiscais decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

3.2.18.4. ...

a) (1) para Autorização de Utilização de Crédito - AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor;

a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”;

3.4.3.1. ...

............................................................

c) Campo Série da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica: informar a série da nota fiscal;

d) Campo Número da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A ou Nota Fiscal Eletrônica: informar o número da nota fiscal;

Art. 7º Os itens 3.2 e 3.16 do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "21"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com 00

02

003/004

N

03

Número de Inscrição

Número de Inscrição do Contribuinte

09

005/013

N

04

Nome do Contribuinte

Nome do Contribuinte  (informativo)

50

014/063

C

05

Período de referência da declaração

Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano)

06

064/069

N

06

Tipo de declaração

1 -Normal,

2 - Encerramento de Atividades

3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal

01

070/070

N

07

Regime de Apuração

2 - Normal,

3 - Estimativa,

7 - Bares, Restaurantes e Similares,

9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário).

01

071/071

N

08

Porte da empresa

1 – Não se aplica

01

072/072

N

09

Apuração consolidada?

1 - Não é apuração consolidada,

2 - É estabelecimento consolidador,

3 - É estabelecimento consolidado.

01

073/073

N

10

Apuração centralizada?

1 - Não se aplica

 

01

074/074

N

11

Transferência de créditos no período?

1 - Não transferiu nem recebeu créditos,

2 - Transferiu créditos,

3 - Recebeu créditos,

4 - Transferiu e recebeu créditos.

01

075/075

N

12

Tem créditos presumidos?

1 - Não se aplica

01

076/076

N

13

Tem créditos por incentivos fiscais?

1 - Não se aplica

01

077/077

N

14

Movimento

1 - Sem movimento e sem saldos,

2 - Sem movimento e com saldos,

3 - Com movimento.

01

078/078

N

15

Substituto Tributário

1 - Sim,

2 - Não.

3 - Substituído solidário

01

079/079

N

16

Tem escrita contábil

1 – Sim é o estabelecimento principal,

2 – Não,

3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal

01

080/080

N

17

Quantidade de trabalhadores na atividade

 

05

081/85

N

 

3.16. Registro tipo 42 - Débitos por Reserva de Crédito Acumulado

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de Registro

Preencher com "42"

02

001/002

N

02

Quadro

Preencher com “42”

02

003/004

C

03

Item

Número do item do Quadro 42 do Anexo I

03

005/007

N

04

Valor

Conteúdo da informação do Item

17

008/024

$

 

Art. 8º O quadro do item 6.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Campo

Descrição

Tipo

Tamanho

Início

Fim

1

Inscrição Estadual do Contribuinte

N

9

1

9

2

Referência para utilização do crédito

R

6

10

15

3

Tipo do registro Conteúdo fixo igual "120"

N

3

16

18

4

CNPJ do  emitente da nota fiscal

N

14

19

32

5

Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal

X

2

33

34

6

Série da nota fiscal

N

3

35

37

7

Número da nota fiscal

N

9

38

46

8

Data de emissão da nota fiscal

D

8

47

54

9

CFOP constante da nota fiscal

N

4

55

58

10

Valor total da nota fiscal

$

17

59

75

11

Base de cálculo para o crédito

$

17

76

92

12

Alíquota para cálculo do crédito

$

5

93

97

13

Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025

N

2

98

99

 

Art. 9º O Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 6.1.1 com a seguinte redação:

6.1.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 13:

Código

Documento fiscal

1

Nota Fiscal, modelo 1

2

Nota Fiscal, modelo 1A

34

Nota Fiscal, modelo 1AF

35

Nota Fiscal, modelo 1F

55

Nota Fiscal Eletrônica

 

Art. 10. O item 6.2.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

6.2.1. Lista das alíquotas para cálculo do crédito informado no registro “120”, valores das receitas brutas aplicáveis a partir de 1º/01/2012:

 

Ordem

ALÍQUOTA DO ICMS

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

1

1,25%

Até 180.000,00

2

1,86%

De 180.000,01 a 360.000,00

3

2,33%

De 360.000,01 a 540.000,00

4

2,56%

De 540.000,01 a 720.000,00

5

2,58%

De 720.000,01 a 900.000,00

6

2,82%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

7

2,84%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8

2,87%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

9

3,07%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

10

3,10%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

11

3,38%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

12

3,41%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

13

3,45%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

14

3,48%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

15

3,51%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

16

3,82%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

17

3,85%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

18

3,88%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

19

3,91%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

20

3,95%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

21

7,00 %

Crédito Presumido - RICMS-01/SC, An2, art. 15, XXVI

 

Art. 11. O item 3.2.5.8, “a” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

3.2.5.8. ...

a) Item 150 - Restituição de ICMS: preencher com o valor da restituição do ICMS autorizado pela autoridade competente, inclusive os valores relativos ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária na entrada de mercadorias recebidas sem a retenção, reembolsado ao declarante que promoveu nova operação interestadual com retenção do imposto. A partir do período de referência março de 2012, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;

Art. 12. O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 3.4.1.4 com a seguinte redação:

3.4.1.4. O aplicativo Reconhecimento do Crédito para Lançamento no DCIP, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, destina-se a gerar o Protocolo de Reconhecimento de Crédito - PRC para ser informado na DCIP.

a) será gerado sempre o subtipo de DCIP selecionado exigir o número do Protocolo de Reconhecimento de Crédito - PRC como documento de origem;

b) os prazos para substituição e bloqueio da PRC serão compatíveis com os previstos nos alíneas “c”, ‘d” e “e” do item 3.4.1.3;

Art. 13. O quadro do item 4.1. do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

0

Não

1

TTD – Tratamento Tributário Diferenciado

2

AUC – Autorização de Utilização de Crédito

3

DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais

4

RE – Regime Especial

5

DI – Declaração de Importação

6

DSI – Declaração Simplificada de Importação

7

PA - Processo Administrativo SPP e ESEA (*)

8

PCA -Processo Contencioso Administrativo

9

Período de referência (**)

10

PRC - Protocolo de Reconhecimento de Crédito

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto:

I – no art. 1º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de fevereiro de 2010;

II – no art. 2º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 2010;

III – no art. 3º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de setembro de 2010;

IV – no art. 4º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de dezembro de 2010;

V – no art. 5º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011;

VI – nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2012; e

VII – nos arts. 11, 12 e 13, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de março de 2012.

Art. 15. Fica revogado o item 5.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de abril de 2012.

ALMIR JOSÉ GORGES