PORTARIA Nº 034/2007-14.11.2007

D.O.E. de 19.11.07

Dispõe sobre a documentação de protocolo para solicitação de Regime Especial de ICMS de indústrias produtoras de bens e serviços de informática, automação e de indústria de bens de telecomunicações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTETÁVEL, no uso de suas competências resolve:

 

Art. 1º Poderá ser enquadrado bens e/ou serviço de indústrias produtoras de bens e serviços de informática, automação e de indústria de bens de telecomunicações, de que trata a Seção XXX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01.

Art. 2º, Para fins de enquadramento, a solicitação deverá ser protocolada com:

I - documentos que comprovem o cumprimento das exigências contidas no art. 143 do referido decreto;

II- certidão negativa de tributos estaduais;

III - Identificação comercial dos produtos cujo incentivo seja pleiteado, com breve descrição das funcionalidades, do PPB e o respectivo enquadramento na NCM

IV - ser entregue, por protocolo, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, que abrirá o processo;

V - Pagamento da Taxa por Atos da Administração em Geral (Código Receita 2119).

Art. 3º Fica vedado o enquadramento de pedido formulado por empresa inadimplente com a Fazenda Estadual.

Art. 4º Não perde a condição de enquadramento os bens ou serviços de empresa que, mesmo inscrita em dívida ativa, ofereça as garantias determinadas no art. 92 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 5º A análise técnica do enquadramento dos bens ou serviços de que trata esta portaria, será efetuada pela SDS, que para tanto poderá solicitar o apoio da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC. Com base em tal análise caberá a SDS deferir ou Indeferir o referido pedido.

Art. 6º O processo com enquadramento favorável deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para análise técnica e demais providências, previstas na legislação aplicável, bem como a emissão da portaria de concessão de Regime Especial.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Grifo nosso).