PORTARIA SEF N° 225, de 17.10.06

(Altera Manual Preenchimento p/remessa GIA-ST)

 

  Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.10.06

Altera o Manual de Preenchimento para a remessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, aprovado pela Portaria SEF nº 51, de 25 de fevereiro de 2005.

 

V.Portaria 51/05

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II,

 R E S O L V E :

Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 2005 fica acrescido do item 1.6 com a seguinte redação:

“1.6. O substituto tributário que optar pela apuração diária, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 3º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006, apresentará uma única GIA-ST mensal compreendendo o somatório dos valores das operações e prestações realizadas a cada dia.”

Art. 2º O item 2.4.19 do Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“2.4.19. Linha 19 - Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - branco.”

Art. 3º Acrescentado-se o item 2.4.27 ao Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 2005, os itens 2.4.22 a 2.4.26 passam a vigorar com a seguinte redação:

“2.4.22. Linha 22 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º, na redação dada pelo Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006;

2.4.23. Linha 23 - Apuração do Imposto a Pagar/Saldo Credor - branco.

2.4.24. Linha 24 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária: informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre a linha 12 (Total de Débitos) e o somatório das linhas 18 (Total de Créditos), 20 (Imposto do Primeiro Decêndio), 21 (Imposto do Segundo Decêndio) e 22 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos).

2.4.25. Linha 25 - Saldo Credor para o Mês Seguinte - informar o valor da diferença, se diferente de 0 (zero), entre o somatório das linhas 18 (Total de Créditos) ), 20 (Imposto do Primeiro Decêndio), 21 (Imposto do Segundo Decêndio) e 22 (Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos) e a linha 12 (Total de Débitos). Este valor será transportado para a linha 16 (Saldo Credor do Mês Anterior) da GIA-ST do mês seguinte.

2.4.26. Botão Modificar - para confirmar o preenchimento dos valores imputados a cada linha, conforme descrito no item 2.2.1.5.

2.4.27. Botão Enviar - depois de inseridas todas as informações, ao clicar no botão Enviar será apresentado o seguinte resultado:

2.4.27.1. se o preenchimento da GIA-ST estiver correto, o sistema irá apresentar mensagem exibindo o número do protocolo de entrega;

2.4.27.2. caso contrário, será apresentada mensagem correspondente ao erro.”

Art. 4º A linha 25, constante do item 2.5.2, a linha 26, constante do item 2.5.3 e a linha 27, constante do item 2.5.4, ficam renumeradas, respectivamente, para linhas 26, 27 e 28 do Anexo Único da Portaria SEF nº 51, de 2005 com a seguinte redação:

“2.5.2. Linha 26 - Repasse do ICMS-ST Combustíveis - branco.

2.5.3. Linha 27 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 86, III, "a".

2.5.4. Linha 28 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 86, III, "b".”

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 17 de outubro de 2006.

ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO

Secretário de Estado da Fazenda