PORTARIA SEF Nº 54, de 08.03.01
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.03.01)
Altera itens do Manual de
Orientação para Preenchimento do Demonstrativo de Créditos Acumulados, aprovado
pela Portaria SEF nº 205/97.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso
de suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto
no art. 49 do RICMS-SC/97, aprovado pelo
Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, art. 76,
R E S O
L V E:
Art.
1º Os itens
2.1.9.1, 2.1.9.3 e 2.1.9.4 do Manual de Orientação para Preenchimento do
Demonstrativo de Créditos Acumulados, aprovado pela Portaria nº 205, de 16 de
maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.1.9.1.
somente poderá ser apropriada, a cada mês, parcela correspondente a:
a) 1/60
(um sessenta avos) do preço de aquisição do bem cuja entrada no estabelecimento
tenha ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 2001;
b) 1/48
(um quarenta e oito avos) do preço de aquisição do bem, cuja entrada no
estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001;”
“2.1.9.3.
a parcela apropriável do preço de aquisição do bem (1/60 ou 1/48, conforme o
caso) deverá ser distribuída nos campos de que tratam os itens 2.1.2, 2.1.3 e
2.1.4 de acordo com as proporções
obtidas;
2.1.9.4.
cada bem adquirido somente será
considerado para o cálculo do crédito transferível no prazo de:
a) até
5 anos contados da data da entrada do bem no estabelecimento, se ocorrida
anteriormente a 1º de janeiro de 2001;
b) até
4 anos contados da data da entrada do bem no estabelecimento, se ocorrida a
partir de 1º de janeiro de 2001;”
Art.
2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
08 de março de 2001.
ANTÔNIO
CARLOS VIEIRA
Secretário
de Estado da Fazenda