PORTARIA SEF Nº 175, de 01.08.00
D.O.E. de 04.08.00.
Aprova o modelo de ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP e o Manual de Preenchimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no art. 37, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam aprovados:
I - o modelo da ficha de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme Anexo 1;
II - o Manual de Preenchimento do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme Anexo 2.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2000.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 1º de agosto de 2000.
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO 1 |
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1 -
IDENTIFICAÇÃO |
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2 - ENTRADA |
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3 - SAÍDA |
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4 - CRÉDITO MENSAL |
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ANEXO 2
Manual de Preenchimento do Controle de Crédito do Ativo Permanente – CIAP
1. APRESENTAÇÃO
1.1. O formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme lay-out previsto no Anexo 1, destina-se à apuração do valor mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento.
2. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO
2.1. No Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
2.1.1. campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
2.1.2. quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
2.1.2.1. CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;
2.1.2.2. INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
2.1.2.3.BEM: a descrição do bem, compreendendo modelo, números de série e da plaqueta de identificação, se houver;
2.1.3. quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
2.1.3.1. FORNECEDOR: o nome do fornecedor;
2.1.3.2. Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
2.1.3.3. Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
2.1.3.4. FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
2.1.3.5. DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
2.1.3.6. VALOR DO IMPOSTO: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2.1.4. quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
2.1.4.1. Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
2.1.4.2. MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
2.1.4.3. DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
2.1.5. quadro 4 - CRÉDITO MENSAL: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do primeiro ao quarto ano, do crédito proporcional à relação entre as saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
2.1.5.1. MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2.1.5.2. FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, que deverá conter, no mínimo, 5 casas decimais;
Subitem 2.1.5.3. – ALTERADO – Portaria SEF nº 190/03 – Efeitos a partir de 01.04.03:
2.1.5.3. VALOR: o valor do crédito a ser apropriado no período de apuração obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito indicado no quadro 2 - ENTRADA, por ocasião da entrada do bem;
Subitem 2.1.5.3. – Redação original vigente de 01.08.00 a 31.03.03:
2.1.5.3. VALOR: o valor
do crédito a ser apropriado no período de apuração, mediante lançamento no
livro Registro de Apuração do ICMS, que será obtido pela multiplicação do fator
pelo valor do crédito indicado no quadro 2 - ENTRADA, por ocasião da entrada do
bem;
2.2.6. Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - CRÉDITO MENSAL.