PORTARIA SEF N° 029, de 21.03.90

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.03.90)

Revogado a partir de 01.09.99 pela Portaria SEF N° 159/99

Aprova modelo de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1° do art. 180 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017 de 28 de fevereiro de 1989.

R E S O L V E:

Art. 1° - Fica aprovado modelo de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - a que se refere o § 1° do art. 180 do Anexo III do RICMS/89, conforme Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único - A confecção da GIA deverá obedecer às seguintes especificações técnicas:

I - cor: azul bronze - supercor 060505;

II - papel: 56 g/m2;

III - retículas: 10%;

IV - dimensões: 21,0 cm por 21,7 cm.

Art. 2° - A GIA será preenchida em duas vias e entregue nas Exatorias Estaduais ou Coordenadorias Regionais da Fazenda Estadual até o décimo dia após o encerramento do período de apuração a que se refere, sendo-lhe devolvida a segunda via, visada e carimbada pelo funcionário que a receber, servindo de comprovante da sua entrega.

§ 1° - O preenchimento da GIA obedecerá às instruções contidas no Anexo III desta Portaria.

§ 2° - A GIA deve ser firmada pelo titular da empresa, ou representante legalmente habilitado.

§ 3° - Os contribuintes extratores de minerais deverão informar, no campo "observações", até o período de referência de dezembro 1991:

I - município(s) onde realizada a extração;

II - código(s) do(s) município(s) a que se refere o inciso anterior;

III - valor(es) adicionado(s).

§ 4° - O valor adicionado a que se refere o parágrafo anterior será a diferença, apurada no respectivo período, entre o valor das saídas de substâncias minerais, imediatamente subseqüente à sua extração, e o das entradas às quais legalmente assegurado o direito ao crédito.

Art. 3° - Os dados identificadores do contribuinte deverão ser apostos mediante carimbo padronizado, confeccionado segundo as especificações desta Portaria.

§ 1° - O carimbo padronizado será utilizado, ainda, para identificar o contribuinte em outros documentos entregues nas repartições da Fazenda.

§ 2° - O carimbo padronizado terá as dimensões de 0,6 mm por 0,35 mm (margem a margem) contendo, na seguinte ordem:

I - número de inscrição estadual;

II - firma ou razão social;

III - endereço completo do contribuinte (logradouro, número, complemento e bairro ou distrito);

IV - município.

§ 3° - Os dizeres acima deverão observar as seguintes dimensões:

I - afastamento mínimo de 2 mm em relação às margens;

II - altura mínima de 5 mm;

III - espaçamento mínimo entre os dizeres de 2 mm.

§ 4° - os dizeres deverão ocupar, no máximo, duas linhas, salvo o referido no inciso I do § 2° que ocupará, no máximo, uma linha.

Art. 4° - A entrega da GIA, segundo o modelo aprovado por esta Portaria, será obrigatória a partir de 1° de abril de 1990.

Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 21 de março de 1990.

Deputado PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Secretário da Fazenda

ANEXO I

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA

ANEXO II

CARIMBO PADRONIZADO

ANEXO III

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTOS DA GIA

BLOCO A

Campo 1 - A identificação do contribuinte será feita mediante aposição de carimbo padronizado com os dados e nas dimensões conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário da Fazenda.

Campo 2 - Deve ser preenchido com um "xis", na quadrícula própria, somente se o documento apresentado estiver substituindo GIA entregue anteriormente.

Campo 3 - Deve ser preenchido com o período de apuração, mês e ano, a que se referem os dados informados na GIA.

Campo 4 - Código de Atividade, conforme tabela aprovada em Portaria do Secretário da Fazenda.

Campo 33 - Deve ser indicado o faturamento bruto da empresa durante o período de apuração.

BLOCO B

Campos 34 a 36 - Devem ser indicados os valores relativos ao imposto debitado nas operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

Campos 37 a 39 - Devem ser indicados os valores relativos aos créditos do imposto a serem aproveitados, nos termos da legislação tributária.

Campo 40 - Deve ser indicado o saldo credor (se houver) transportado do período anterior.

Campos 41 a 46 - Ficam reservados para outros lançamentos a débito ou a crédito cujo destaque seja exigido pelo Fisco.

Campo 45 - Soma dos campos 34, 35, 36, 41 e 43.

Campo 46 - Soma dos campos 37, 38, 39, 40, 42 e 44.

Campo 47 - Deve ser indicado o valor do imposto recolhido antecipadamente nos termos da legislação tributária, cujo valor não tenha sido lançado como crédito.

Campo 48 - Deve ser indicado o imposto a recolher (ICMS normal).

OBSERVAÇÃO: o valor a preencher será o resultado positivo do seguinte cálculo:

48

 =

45

 -

46

 -

 47

Campo 49 - Deve ser indicado o valor do crédito a transportar para o período seguinte.

OBSERVAÇÃO: o valor a preencher será o resultado negativo do seguinte cálculo:

49

 =

45

 -

46

 -

47

Campo 50 - Soma dos campos 45 e 49.

Campo 51 - Soma dos campos 46, 47 e 48.

OBSERVAÇÃO: os valores dos campos 50 e 51 devem ser iguais.

BLOCO C

Devem ser discriminados os recolhimentos por Códigos de Receita (Portaria SEF n° 16/89), data de vencimento da obrigação tributária e respectivo valor a recolher.

OBSERVAÇÃO: a data de vencimento é a para pagamento do valor apurado sem atualização monetária, prevista no art. 70 do RICMS/89.

BLOCO D

Fica reservado a quaisquer informações complementares que sejam exigidas pela Secretaria da Fazenda.

BLOCO E

Fica reservado para assinatura e identificação do declarante (titular da empresa ou seu representante legal).

CORDIAIS SAUDAÇÕES

MILTON MARTINI

Coordenador - CAF