LEI Nº 19.372, DE 18 DE JULHO DE 2025
DOE de 18.07.25
Altera o art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..........................................................................................
II – de partidos políticos, inclusive de suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
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V – ................................................................................................
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§ 1º Para fins do disposto na alínea ‘e’ do inciso V do caput deste artigo:
I – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista; e
II – serão consideradas as definições de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, com síndrome de Down e com Transtorno do Espectro Autista previstas no Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou no que vier a substituí-lo.
§ 2º ...............................................................................................
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IV – os veículos devem estar relacionados com as suas finalidades essenciais.
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§ 7º As isenções sujeitas a prévio reconhecimento, conforme definido na regulamentação desta Lei, não produzirão efeitos para exercícios anteriores ao requerimento, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea ‘i’ do inciso V do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º O disposto na alínea “e” do inciso V do caput do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, aplicar-se-á somente às isenções concedidas a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados a alínea “k” do inciso V do caput e o § 6º do art. 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988.
Florianópolis, 18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado