LEI Nº 18.972, DE 8 DE JULHO DE 2024

DOE de 09.07.24

Altera o inciso III do art. 23 da Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para constar o incentivo ao diagnóstico tardio do Transtorno do Espectro Autista em adultos e idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  EM EXERCÍCIO

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do art. 23 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ........................................................................................

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III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, incentivando o diagnóstico tardio em adultos e idosos, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;” (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de julho de 2024.

MAURO DE NADAL

Governador do Estado, em exercício