LEI Nº 18.802, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
DOE de 22.12.23
Altera as Leis nº 10.297, de 1996, nº 17.763, de 2019, nº 17.877, de 2019, e nº 18.319, de 2021, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 11-H do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O art. 30 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 103/23, de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.
............................................................................................” (NR)
Art. 5º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 103, de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS 180, de 6 de outubro de 2021, no período entre 1º de agosto de 2023 e a data de publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado