LEI Nº 18.721, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera as Leis nº 3.938, de 1966; nº 5.983, de 1981; nº 7.541, de 1988; nº 7.543, de 1988; nº 10.297, de 1996; e nº 13.136, de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111-B. ...................................................................................
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§ 2º ...............................................................................................
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II – os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo.
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§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos.” (NR)
Art. 2º O Capítulo VI e o art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 69. O crédito tributário pago fora do prazo previsto na legislação tributária, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, será acrescido de juros de mora:
I – equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e
II – de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário parcelado e às penalidades previstas na legislação tributária.
§ 2º Na falta da taxa de que trata o inciso I do caput deste artigo, devido à modificação superveniente da legislação, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês.” (NR)
Art. 3º O Capítulo VI da Lei nº 5.983, de 1981, passa a vigorar acrescido do art. 69-A, com a seguinte redação:
“Art. 69-A. O tributo pago fora do prazo previsto na legislação tributária, mas antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, será acrescido de multa de mora equivalente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento.
§ 2º A inscrição em dívida ativa de tributo declarado e não pago pelo sujeito passivo ou lançado de ofício incluirá a multa de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 4º O Capítulo VI da Lei nº 5.983, de 1981, passa a vigorar acrescido do art. 69-B, com a seguinte redação:
“Art. 69-B. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, os acréscimos de que tratam os arts. 69 e 69-A desta Lei serão calculados até a data de pagamento de cada parcela.” (NR)
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
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§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei serão atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
Art. 6º O art. 33 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de:
I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
II – multa:
a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou
b) de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, na hipótese de notificação fiscal.” (NR)
Art. 7º O art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O IPVA pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de:
I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
II – multa:
a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou
b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal.
............................................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 9º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..........................................................................................
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III – ...............................................................................................
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g) o intermediador de serviços e negócios, em relação às transações por ele intermediadas por meio de página eletrônica, aplicativo ou outra solução de tecnologia de informação, que deixar de prestar as informações à administração tributária na forma e nos prazos previstos na legislação;
............................................................................................” (NR)
Art. 9º O art. 14 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de:
I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
II – multa:
a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou
b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal.” (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados:
I – os §§ 3º e 4º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
II – o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
III – o item 14 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
IV – os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988; e
V – o art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 30 de outubro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado