LEI Nº 16.881, de 26 de fevereiro de 2016
DOE de 29.02.16
Altera o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado.
§ 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN.
§ 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado