LEI Complementar Nº 667, DE 28 de dezembro de
2015
DOE de 31.12.15
Altera a Lei Complementar
nº 313, de 2005, que institui o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte
do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 25 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................
I – às infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo;
............................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 313, de 2005, passa a vigorar acrescida do Capítulo VI-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI-A
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 46-A. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 46-B. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 46-C. O recurso administrativo é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 46-D. Salvo disposição legal em contrário, ao recurso administrativo não é atribuído efeito suspensivo.
Art. 46-E. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado