LEI Nº 15.500, de 20 de junho de 2011
DOE de 20.06.11
Define competências e atribuições da SC Participações e
Parcerias S.A. - SCPar e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A SC Parcerias S.A. passa a denominar-se SC Participações e Parcerias
S.A. - SCPar e sua gestão, definição de competências e atribuições passam a ser
regidas por esta Lei.
Art. 2º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar, constituída sob a forma de
sociedade anônima e vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, tem capital
social autorizado no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Art. 3º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar terá por objetivo:
I - promover a
geração de investimentos no Território Catarinense;
II - coordenar,
implementar e apoiar o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de
Santa Catarina;
III - comprar e
vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem
propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de empresas
públicas ou privadas; e
IV - desenvolver e
gerenciar programas e projetos estratégicos de Governo.
§ 1º A
participação acionária no capital de empresas públicas ou privadas não
constituídas pela SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar será minoritária.
§ 2º A SC
Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá estruturar ou participar de
operações de mercado financeiro e de capitais, bem como outras modalidades de
negócio que visem à promoção de investimentos, entre outros, em:
I - aeroportos,
inclusive seus acessos;
II - educação,
saúde, segurança pública e turismo;
III -
empreendimentos imobiliários e habitacionais;
IV - geração e
transmissão de energia;
V - logística de
todos os modais;
VI - parques
tecnológicos de inovação, ciência e tecnologia;
VII - portos,
marinas e obras costeiras;
VIII - rodovias;
IX - saneamento
básico;
X - sistemas de
mobilidade urbana; e
XI -
telecomunicações, transmissão de dados e tecnologia da informação.
§ 3º Por
decisão de seus órgãos de administração, a SC Participações e Parcerias S.A. -
SCPar poderá promover a geração de investimentos em segmentos que não estejam
discriminados no parágrafo anterior.
§ 4º A execução
de obras ou serviços a serem efetuados com os recursos financeiros captados
pela SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar na forma dos parágrafos
anteriores será realizada pelos órgãos ou entidades da respectiva área de
competência.
Art. 4º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a outorgar para a SC
Participações e Parcerias S.A. - SCPar, mediante ato do Chefe do Poder
Executivo, os direitos de exploração das rodovias, portos, aeroportos,
ferrovias e demais bens e serviços de que for detentor, para serem alocados em
projetos de investimentos na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Os
direitos das outorgas transferidos à SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar
poderão ser cedidos a terceiros contratados, públicos ou privados, mediante licitação.
Art. 5º Poderão ser cedidos ou transferidos à SC Participações e Parcerias S.A.
- SCPar:
I - ativos de
propriedade do Estado, em montante e condições definidos pelo Chefe do Poder
Executivo;
II - bens móveis,
imóveis, direitos creditórios, participações acionárias, na forma estabelecida
em decreto; e
III - recebíveis do
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC e os direitos relativos
aos créditos tributários, inclusive aqueles parcelados, inscritos ou não em
dívida ativa.
Parágrafo único. Os
ativos, bens móveis e imóveis, direitos creditórios e participações acionárias
referidas nos incisos I, II e III deste artigo serão destinados à
integralização do capital da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar.
Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, a SC Participações e Parcerias S.A.
- SCPar poderá:
I - celebrar com a
Administração Pública Direta e Indireta os contratos que tenham por objeto:
a) a elaboração de
estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações,
execuções e fiscalização;
b) a instituição de
parcerias público-privadas e concessões;
c) a locação ou
promessa de locação, arrendamento, cessão ou permissão de uso ou outra
modalidade onerosa de alienação de ativos, equipamentos, instalações ou outros
bens, vinculados ou não a projetos de parcerias público-privadas, de concessão
ou de permissão;
II - assumir, total
ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o
inciso I deste artigo;
III - contratar a
aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma,
pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a
conclusão das obras, observada a legislação pertinente;
IV - contratar com
a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa de locação,
arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e
equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;
V - contrair
empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;
VI - emitir e
distribuir valores mobiliários, de acordo com as normas estabelecidas pela
Comissão de Valores Mobiliários;
VII - prestar
garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VIII - explorar,
gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
IX - contratar
serviços de terceiros e celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, bem como com organismos
de fomento multilaterais e do terceiro setor;
X- integralizar
cotas em fundos de qualquer natureza; e
XI - exercer outras
atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto
Social.
§ 1º A
concreção da avença poderá ficar condicionada à constituição de sociedade de
propósito específico, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado
pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem.
§ 2º Fica a
SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar autorizada a constituir Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas, o qual terá por finalidade prestar
garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado de Santa
Catarina em virtude de parcerias firmadas ao abrigo de contratos de concessão
administrativa ou patrocinada.
§ 3º A SC
Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá constituir Fundos Setoriais de
Investimento.
§ 4º Para a
consecução do objetivo previsto no art. 3º, inciso II, desta Lei, a SC
Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá:
I - atuar em todas
as atividades relacionadas ao Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado
de Santa Catarina;
II - celebrar,
participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de
parcerias público-privadas;
III - elaborar,
diretamente ou por intermédio de terceiros, projetos e estudos técnicos de parcerias
público-privadas e colaborar com os demais órgãos e entidades estaduais da
Administração Direta e Indireta interessados em participar do Programa de
Parcerias Público-Privadas;
IV - prestar
qualquer espécie de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas
pelos parceiros públicos estaduais no âmbito do Programa de Parcerias
Público-Privadas.
§ 5º A SC
Participações e Parcerias S.A. - SCPar será remunerada pelos serviços e
garantias que prestar, bem como pela coordenação dos Fundos Setoriais de
Investimento.
Art. 7º Fica autorizada a abertura do capital social da SC Participações e
Parcerias S.A. - SCPar, conduzida em ambiente de bolsa de valores em processo
de oferta pública de ações, com vistas à participação privada minoritária.
Parágrafo único.
Quando do processo de abertura do capital social, a SC Participações e
Parcerias S.A. - SCPar deverá obedecer a padrões de governança corporativa e
adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
Art. 8º A gestão da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar será exercida por
um Conselho de Administração composto por 9 (nove) membros, por uma Diretoria
Executiva, constituída de 1 (um) Diretor-Presidente e até 5 (cinco) Diretores,
e por 1 (um) Secretário Executivo do Órgão Gestor de Parcerias
Público-Privadas.
§ 1º A
Diretoria Executiva responderá cumulativamente pela coordenação do Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas e dos Fundos Setoriais de
Investimento.
§ 2º A
remuneração dos administradores será fixada em assembleia geral de acionistas.
Art. 9º A Administração Direta e Indireta do Estado poderá ceder servidores e
empregados de seus quadros para prestar serviços à SC Participações e Parcerias
S.A. - SCPar, com ônus para o órgão cedente, assegurados todos os direitos e
vantagens do órgão ou entidade de origem.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - a Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de
2005;
II - a Lei nº 13.545, de 09 de novembro de
2005; e
III - a Lei Promulgada nº 14.081, de 08 de
agosto de 2007.
Florianópolis, 20 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO