LEI Nº
15.465, de 20 de abril de 2011
DOE de 22.04.11
Estabelece a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural.
Nota:
REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de abril de 2011
joão raimundo colombo