LEI Nº 15.459 de 09 de março de 2011
DOE de 10.03.11
Altera dispositivo da Lei
nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Faço saber que o
Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição
Estadual, adotou a Medida Provisória nº 187, de 30 de dezembro de 2010, e eu,
Deputado Moacir Sopelsa, Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do
Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 103 da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 103.
.....................................................................................................
IV – a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da
Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto ao direito ao
crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento.
Parágrafo único.
...........................................................................................
I -
..................................................................................................................
.......................................................................................................................
d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do
art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses;
II -
.................................................................................................................
.......................................................................................................................
c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do
art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO
BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de março de 2011
Deputado Moacir
Sopelsa
Presidente, e.e.