LEI Nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011
DOE de 18.01.11
Altera o art. 1º da Lei nº 13.707, de 2006, que
dispõe sobre a isenção de ICMS na aquisição de automóveis por pessoas
portadoras de deficiências físicas e seus representantes legais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os automóveis de passageiros de
fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao
bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de
combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizados, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO