LEI Nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010
DOE de 30.12.10
Altera dispositivos da Lei nº 13.707, de 2006, que dispõe sobre a isenção de ICMS na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiências físicas e seus representantes legais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos as habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º e o art. 6º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A isenção de ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de dois anos.
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Art. 6º A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de dois anos contados da data específica de sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos neste diploma legal, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal de compra.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua aprovação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado