LEI Nº 15.300, de 13 de setembro de 2010

DOE de 13.09.10

Dispõe sobre a compensação de dívida da Fazenda Pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário e outros créditos e estabelece outras providências.

 

REVOGADA – Lei nº 17923/20, Art. 7º – Efeitos a partir de 27.03.20.

 

V. Dec. 3591/10 - Regulamento

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusive de autarquias e fundações do Estado, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento.

Art. 2º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:

I - o precatório:

a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais;

b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia; e

c) quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual;

II - o crédito tributário a ser compensado:

a) tenha sido inscrito em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2009;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

c) que não esteja parcelado; e

d) seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado.

§1º Nos casos previstos no art. 100, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, fica vedada a cessão parcial do direito individual sobre precatório, devendo o crédito singular ser transferido integralmente ao cessionário, para os fins da compensação de que trata esta Lei.

§ 2º A cessão do direito sobre o precatório deverá ser comunicada ao tribunal de origem e à Procuradoria-Geral do Estado, para os fins do art. 100, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, habilitando-se a cessão pelo valor e pelo percentual transferido, quando se tratar de débito da Fazenda Pública decorrente de ações plúrimas ou coletivas.

§ 3º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o total inscrito em Dívida Ativa.

§ 4º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.

§ 5º Os honorários advocatícios contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.

Art. 3º A compensação de que trata esta Lei:

I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II - aplica-se a débito da Fazenda Pública do Estado ou de autarquia e fundação do Estado em poder do titular do precatório, sucessor ou cessionário, a qualquer título; e

III - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE.

§ 1º A iniciativa para a realização da compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de compensação de que trata o parágrafo anterior, aplica-se ao crédito tributário objeto do pedido, o tratamento regular previsto na legislação vigente.

Art. 4º O pedido de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, sendo instruído com:

I - certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo com o disposto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009; e

II - certidão de inscrição em Dívida Ativa, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivos de compensação, contendo o valor do crédito tributário objeto do pedido.

§ 1º O valor do crédito tributário, para fins da compensação prevista nesta Lei, será atualizado desde a data da constituição do crédito inscrito em dívida ativa até a data do requerimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, excluídos os juros de mora e multa.

§ 2º O contribuinte poderá optar pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º Deferida a compensação pela Procuradoria-Geral do Estado, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado comunicará a compensação efetuada ao tribunal competente, para proceder à baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório compensado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de setembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado