LEI Nº 14.600, de 29 de dezembro de 2008
DOE de 29.12.08
Modifica a estrutura do
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC,
altera dispositivos da Lei nº 13.336, de 2005, que institui o
FUNCULTURAL, o FUNTURISMO e o FUNDESPORTE e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e
12 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º O Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por
objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à
infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante
a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de
projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se
caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos
públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e
estadual.
§ 1º As pessoas
físicas somente poderão apresentar projeto oriundo de trabalho ou obra sobre o
qual possua o direito de propriedade intelectual ou profissional devidamente
registrado.
§ 2º Será
permissível a participação de pessoa jurídica de direito privado com fins
lucrativos em projetos apoiados por esta Lei desde que não seja como proponente
principal e que efetivamente participe com recursos não incentivados no
orçamento do projeto.
§ 3º Na hipótese
de projetos específicos de órgãos públicos das administrações municipais, terão
preferência aqueles apresentados por municípios que possuam fundos constituídos
para os mesmos fins do SEITEC.
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Art. 4º O Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é
constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - 0,5% (cinco
décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina,
na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;
II - receitas
decorrentes da aplicação de seus recursos;
III -
contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos
provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal
finalidade;
V - recursos
oriundos do FUNDOSOCIAL; e
VI - outros
recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º É vedada a
utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste
artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da
dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente
aos projetos ou programas.
§ 2º A Lei
Orçamentária Anual deverá prever que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos
recursos do FUNCULTURAL sejam destinados a apoiar projetos apresentados por
agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos, descontando-se do montante global os recursos
destinados:
I - a apoiar
programas e ações específicas incluídas no orçamento anual;
II - aos programas
e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
III - à manutenção
e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e
IV - às campanhas
de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.
§ 3º O Comitê
Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, os editais
de apoio à cultura como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos do
Fundo.
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Art. 7º Os
recursos do SEITEC serão depositados originalmente em conta corrente
específica, de onde serão transferidos, mediante destinação e aprovação de
projetos, para a respectiva conta de cada fundo, todas, de instituição
financeira oficial e administradas pela Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte.
Art. 8º Aos
contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos
turísticos, esportivos e culturais no âmbito do SEITEC, será permitido, nas
condições e na forma estabelecida em decreto, lançar no Livro de Registro de
Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da
contribuição.
§ 1º A aplicação
em projetos culturais, turísticos e esportivos, será comprovada pela
transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte que a fizer
diretamente à conta do SEITEC.
§ 2º O crédito
presumido de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a até 5% (cinco
por cento) do valor do imposto incidente sobre as operações e prestações do
contribuinte a cada mês.
§ 3º A Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ouvida a Secretaria de Estado da
Fazenda, poderá autorizar, ao contribuinte do ICMS que solicitar previamente, o
recolhimento das contribuições sobre o montante do imposto pago pelo
contribuinte no ano fiscal anterior, até o limite de 20% (vinte por cento)
sobre o total podendo ser recolhido na totalidade em um único mês ou
parceladamente durante o exercício.
§ 4º Este
benefício poderá ser suspenso, temporariamente, por ato do Chefe do Poder
Executivo, toda a vez que sua concessão vier a prejudicar o fluxo de desembolso
das atividades de custeio e investimento da Fazenda Estadual.
§ 5º As refinarias
de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, abrangidas
pela Lei nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008, ficam dispensadas da obrigação de
recolhimento da contribuição ao SEITEC a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 6º O benefício
previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, fica
condicionado a comprovação de contribuição mínima de igual valor ao Sistema Estadual
de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC.
Art. 9º Os
projetos que pretendam obter incentivo através do SEITEC deverão ser
protocolados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de origem, até
60 (sessenta) dias antes da realização do evento, objeto do projeto.
Art. 10.
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§ 3º A Secretaria
de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e as Secretarias de Estado do
Desenvolvimento Regional, prioritariamente, respeitarão a data de protocolo
para análise, aprovação e pagamento dos projetos.
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Art. 12. A receita
líquida auferida pelo SEITEC:
I - será destinada
a financiar, exclusivamente, projetos que possuam caráter estritamente
cultural, turístico e esportivo;
II - será
partilhada com o Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério
Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade, todos, do Estado de Santa
Catarina nos mesmos percentuais definidos em lei para os repasses
constitucionais para estas instituições;
III - será
repassada num percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios
catarinenses com base em seu percentual de participação na receita do ICMS.
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Art. 2º Os projetos aprovados pelos Comitês
Gestores de cada Fundo e homologados por Portarias expedidas pela Secretaria de
Estado do Turismo, Cultura e Esporte, publicadas no Diário Oficial em data
anterior a vigência desta Lei, receberão tratamento prioritário.
Art. 3º Fica revogado o art. 19 da Lei nº
13.336, de 08 de março de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado