LEI Nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008
DOE de 25.01.08
Altera dispositivos da Lei
nº 13.336, de 2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Os arts.
4º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º O Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é
constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I - 0,5% (cinco
décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina,
na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;
II - receitas
decorrentes da aplicação de seus recursos;
III - contribuições,
doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos
provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal
finalidade;
V - recursos oriundos
do FUNDOSOCIAL; e
VI - outros recursos
que lhe venham a ser destinados.
§ 1º É vedada a
utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste
artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da
dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas
diretamente aos projetos ou programas:
I - a apoiar programas e
ações específicas incluídas no orçamento anual;
II - aos programas e ações
de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
III - à manutenção e a
projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e
IV - às campanhas de
divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.
§ 2º O Comitê Gestor do
FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, os editais de
apoio à cultura como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos do
Fundo.
.......................................................................................................
Art. 9º Os projetos que
pretendam obter apoio financeiro através do SEITEC deverão ser apresentados às
Secretarias de Desenvolvimento Regional de domicílio do proponente que os
encaminharão ao respectivo Comitê Gestor.
Art. 10. Os Comitês Gestores
de cada fundo, órgãos executivos subordinados à Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, serão compostos pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal, que os presidirá;
II - o dirigente máximo da
entidade responsável pela área fim no âmbito do Poder Executivo Estadual, ou
seu substituto legal; e
III - um representante da
sociedade civil organizada ou seu suplente, membros do Conselho Estadual de
Cultura, de Turismo ou de Esportes, conforme o caso, escolhido por seus pares
para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.
§ 1º Os Comitês
Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os
editais e projetos propostos, após julgados em seu mérito pelos respectivos
Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas
governamentais.
§ 2º As entidades de
classe representativas dos diversos segmentos da cultura, do turismo e do
esporte catarinenses terão acesso, em todos os níveis, a documentação referente
aos projetos de sua área beneficiados por esta Lei.
§ 3º As Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional deverão instruir, analisar, julgar, decidir
em caráter final e executar os trâmites necessários à consecução dos projetos
que tenham abrangência dentro de sua região, observados os limites
orçamentários próprios.
§ 4º Os projetos
propostos por instituições governamentais estaduais e os projetos prioritários
e especiais definidos em orçamento serão encaminhados diretamente à Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 11. O projeto
aprovado no âmbito do SEITEC terá o extrato de seu respectivo Contrato de Apoio
Financeiro publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, através de
ato expedido pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, após cumpridas todas as formalidades e registros necessários
nos órgãos da administração pública estadual.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de
janeiro de 2008
Luiz Henrique da
Silveira
Governador do Estado