LEI Nº 14.265, de 21 de dezembro de 2007
DOE de 21.12.07
Dispõe sobre a dispensa de
ajuizamento de causas pelos Procuradores do Estado e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Procuradores do Estado, no exercício de sua prerrogativa constitucional de
representantes judiciais do Estado, poderão abster-se de propor ações nas
causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$ 1.800,00 (mil
e oitocentos reais).
§ 1º Em qualquer hipótese serão diligenciadas
tentativas para obtenção de ressarcimento extrajudicial.
§ 2º O valor estabelecido no caput
deste artigo será atualizado pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 3º Não se aplica a dispensa de ajuizamento
estabelecida neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do
Estado e às relativas à execução dos débitos inscritos em dívida ativa pela
Fazenda Pública do Estado, que observarão critérios específicos.
Art. 2º Os Procuradores de
Estado poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos
processos ajuizados pelo Estado, para o pagamento de débitos de valores não
superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e
sucessivas até o máximo de cinqüenta, permitida a dispensa dos juros de mora.
§ 1º O saldo devedor da dívida deverá ser,
salvo em situações especiais reconhecidas pelo Juízo homologatório, atualizado
pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
§ 2º Ficam os Procuradores autorizados a
conceder, conforme as circunstâncias do caso, abatimento de até 20% (vinte por
cento), para pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), estabelecido no caput
deste artigo, para pagamento à vista ou em até 6 (seis) parcelas, permitida
igualmente a dispensa de juros de mora e da correção monetária.
§ 3º O limite de parcelas poderá ser excedido
quando o réu for servidor público e autorizar o desconto em folha de pagamento,
em observância ao disposto no art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro
de 1985.
§ 4º Quando não ocorrer desconto em folha de
pagamento, constará da transação cláusula penal, para o caso de descumprimento,
de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) sobre o
valor do débito.
§ 5º O inadimplemento de qualquer parcela,
pelo prazo de sessenta dias, implicará o vencimento antecipado da dívida e a
perda dos benefícios do acordo, instaurando-se o processo de execução ou nele
se prosseguindo a cobrança do crédito público pelo saldo.
Art. 3º Os Procuradores do
Estado poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos
processos ajuizados contra o Estado para reparação de danos materiais
emergentes decorrentes de acidentes de trânsito não superiores a 40 (quarenta)
salários mínimos, em que tenha havido prévio reconhecimento administrativo da
culpa exclusiva do servidor público em inquérito técnico no âmbito da Polícia
Militar ou Corpo de Bombeiros ou em sindicância ou procedimento próprio no
âmbito dos demais órgãos da Administração.
§ 1º A autorização prevista no caput se
aplica também às ações de cobrança de dívidas contratuais expressamente reconhecidas
pela Administração.
§ 2º A transação judicial não poderá
ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor do dano material emergente, nem
estabelecer o pagamento de honorários advocatícios, e implicará a extinção do
processo.
§ 3º É vedado o acordo quando houver pedidos
cumulados, dentre outros de indenização por lucros cessantes, danos morais,
estéticos e pensão, salvo se o autor renunciar expressamente a esses direitos e
a quaisquer ações que tenham por objeto outros direitos materiais ou morais
decorrentes do mesmo fato.
§ 4º A sentença homologatória, acompanhada de
certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em
julgado do processo respectivo, será encaminhada ao Diretor da Diretoria de
Apoio Técnico da Procuradoria Geral do Estado para pagamento, observada a ordem
para satisfação de obrigações de pequeno valor, assim definidas no art. 100, §
3º, da Constituição Federal e na Lei nº 13.120, de 09 de novembro
de 2004.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento
Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 11.309, de 28 de dezembro de
1999.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado